Regulamento das Operações de Carga e Descarga de Mercadorias ...
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5 - A Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro, após ter concedido a autorização especial, <strong>de</strong>ve comunicaro facto à Direcção-Geral <strong>de</strong> Viação, com a <strong>de</strong>vida justificação.6 - Em casos excepcionais, po<strong>de</strong>rá ser concedido um aditamento à autorização especial, quandose revele impossível o cumprimento da data fixada naquela.CAPÍTULO IIIIncumprimento e puniçõesArtigo 7.ºFiscalizaçãoA fiscalização do cumprimento <strong>das</strong> circunstâncias <strong>de</strong>scritas neste <strong>Regulamento</strong> compete àsentida<strong>de</strong>s policiais, aos Serviços <strong>de</strong> Fiscalização da Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro e à futurapolícia municipal que os vier substituir.Artigo 8.ºEstacionamento abusivo1 - Consi<strong>de</strong>ra-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento <strong>de</strong> veículos em zonas<strong>de</strong>stina<strong>das</strong>, <strong>de</strong>vidamente sinaliza<strong>das</strong>, a operações <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga, nos termos <strong>das</strong> alíneas f)e h) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.º 2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.2 - Verificando-se a situação <strong>de</strong>scrita no número anterior, os veículos ficam sujeitos à remoçãoimediata, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 172.º doCódigo da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.Artigo 9.ºCirculação proibidaAs infracções às proibições <strong>de</strong> circulação constantes do presente <strong>Regulamento</strong> serão puni<strong>das</strong>nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º2/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Janeiro.Artigo 10.º4