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Diário da República, 2.ª série — N.º 41 — 28 de Fevereiro de 2011 ...

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Diário <strong>da</strong> República, 2.ª série — N.º <strong>41</strong> — <strong>28</strong> <strong>de</strong> <strong>Fevereiro</strong> <strong>de</strong> <strong>2011</strong> 10147Artigo 15.ºDeveres dos condutoresConstituem <strong>de</strong>veres dos condutores:1 — Comuns a todos:a) Conduzir os veículos <strong>de</strong> forma diligente;b) Usar <strong>de</strong> <strong>de</strong>lica<strong>de</strong>za, civismo e correcção ética para com o público;c) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;d) Apresentarem -se munidos do respectivo cartão <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãopara o ano em causa.2 — Nos transportes <strong>de</strong> passeios turísticos ou transporte <strong>de</strong> clientes emveículos com lotação até nove lugares, o condutor <strong>de</strong>verá ser portadordo seu horário <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> documento que contenha a i<strong>de</strong>ntificação<strong>da</strong> empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a <strong>da</strong>ta, ahora e o local <strong>de</strong> parti<strong>da</strong> e <strong>de</strong> chega<strong>da</strong>, que exibirá a qualquer enti<strong>da</strong><strong>de</strong>competente que o solicite.Artigo 16.ºHigiene1 — Os titulares <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong>vem tomar as medi<strong>da</strong>s necessáriaspara proce<strong>de</strong>r à limpeza e remoção imediata dos resíduos, quer nolocal <strong>de</strong> estacionamento, quer eventualmente, os que possam cair navia pública.2 — Nomea<strong>da</strong>mente, quando estiverem em causa <strong>de</strong>jectos <strong>de</strong> animais,os titulares <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong>vem tomar as medi<strong>da</strong>s necessárias para proce<strong>de</strong>rà limpeza e remoção imediata dos mesmos, quer no local <strong>de</strong> estacionamento,quer eventualmente, os que possam cair na via pública.3 — Os <strong>de</strong>jectos <strong>de</strong>vem ser acondicionados em sacos plásticos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mentefechados, proce<strong>de</strong>ndo -se à sua colocação no contentor <strong>de</strong>resíduos sólidos urbanos mais próximo.Artigo 17.ºTabela <strong>de</strong> preços1 — A tabela <strong>de</strong> preços será afixa<strong>da</strong> anualmente por acordo entreos titulares <strong>da</strong>s Licenças, que entregarão, durante o mês <strong>de</strong> Abril, noServiço <strong>de</strong> Taxas e Licenças <strong>da</strong> Câmara Municipal, um exemplar, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>menteautenticado.2 — Deverá ser afixa<strong>da</strong> no veículo, a tabela <strong>de</strong> preços em local bemvisível, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autentica<strong>da</strong> pela Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro.Artigo 18.ºBilhetes1 — A emissão <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> transporte é <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dotitular <strong>da</strong> Licença.2 — Os títulos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>vem ser numerados sequencialmentee conter a i<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>da</strong> Licença <strong>de</strong> exploração, o número<strong>de</strong> contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do circuito a efectuare do respectivo preço.CAPÍTULO VFiscalização e sançõesArtigo 19.ºFiscalizaçãoSem prejuízo <strong>da</strong>s competências atribuí<strong>da</strong>s por lei a outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s,a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamentocompete à Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro e às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s policiais.Artigo 20.ºContra -or<strong>de</strong>nações1 — São puníveis como contra -or<strong>de</strong>nação:a) A circulação <strong>de</strong> veículo sem prévio licenciamento camarário;b) O transporte <strong>de</strong> mais ocupantes do que aquele permitido paraca<strong>da</strong> veículo;c) A condução <strong>de</strong> veículo em violação às condições previstas noartigo 10.º do presente Regulamento;d) A não observância <strong>da</strong>s características exigi<strong>da</strong>s no artigo 11.º dopresente Regulamento para os veículos;e) A utilização <strong>de</strong> animais sem prévio controlo sanitário;f) A utilização <strong>de</strong> traje pelos condutores em violação ao artigo 13.ºdo presente Regulamento;g) O estacionamento dos veículos fora dos locais <strong>de</strong> estacionamento<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autorizados pela Câmara Municipal;h) A falta <strong>de</strong> limpeza dos locais <strong>de</strong> estacionamento pelos titulares<strong>da</strong> Licença;i) A falta <strong>de</strong> autenticação <strong>da</strong> tabela <strong>de</strong> preços;j) A falta, pelo condutor, <strong>de</strong> <strong>de</strong>lica<strong>de</strong>za, civismo e correcção éticapara com o público.2 — As contra -or<strong>de</strong>nações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e)do número anterior são puníveis com coima gradua<strong>da</strong> <strong>de</strong> € 250 até aomáximo <strong>de</strong> € 2500, no caso <strong>de</strong> pessoa singular, e <strong>de</strong> € 500 até € 5000,no caso <strong>de</strong> pessoa colectiva.3 — As contra -or<strong>de</strong>nações previstas nas alíneas f), g), h), e i) do n.º 1são puníveis com coima gradua<strong>da</strong> <strong>de</strong> € 100 até ao máximo <strong>de</strong> € 1000,no caso <strong>de</strong> pessoa singular, e <strong>de</strong> € 200 até € 2000, no caso <strong>de</strong> pessoacolectiva.4 — A contra -or<strong>de</strong>nação prevista na alínea j) do n.º 1 é punível comcoima gradua<strong>da</strong> <strong>de</strong> € 50 até ao máximo <strong>de</strong> € 250.5 — A competência para a instrução, nos termos legais, dos processos<strong>de</strong> contra -or<strong>de</strong>nação para <strong>de</strong>signar o instrutor e para aplicar as coimasé <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Aveiro, po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> em qualquerdos seus membros.6 — O produto <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s coimas referi<strong>da</strong>s no presente artigoreverte para o Município <strong>de</strong> Aveiro.CAPÍTULO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 21.ºLegislação subsidiáriaA tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamentoaplica -se subsidiariamente o Código <strong>da</strong> Estra<strong>da</strong> e legislaçãocomplementar bem como o Regime Jurídico <strong>da</strong> animação turística,plasmado no Decreto -Lei n.º 108/2009 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Maio.Artigo 22.ºInterpretação e casos omissosAs lacunas e dúvi<strong>da</strong>s interpretativas suscita<strong>da</strong>s na aplicação do presenteRegulamento serão preenchi<strong>da</strong>s ou resolvi<strong>da</strong>s, na linha do seuespírito, pela Câmara Municipal.Artigo 23.ºAditamento ao Regulamento Municipal<strong>de</strong> Taxas e Outras ReceitasEm aditamento à Tabela Anexa ao Regulamento Municipal <strong>de</strong> Taxase Outras Receitas, no Capítulo IX (Licenciamentos ou autorizações <strong>de</strong>activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s diversas), serão cria<strong>da</strong>s as taxas abaixo indica<strong>da</strong>s, passandoaquela a incluir a seguinte numeração:“…13 — Concessão e exploração <strong>de</strong> circuitos turísticos na Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>Aveiro13.1 — A realização <strong>de</strong> vistoria às charretes está sujeita ao pagamento<strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> 112,00 €13.2 — A realização do controlo sanitário aos animais está sujeita aopagamento <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> 83,00 €13.3 — A emissão <strong>de</strong> licença está sujeita ao pagamento <strong>da</strong>s seguintestaxas, consoante o tipo <strong>de</strong> veículo:Charretes — 200,00 €/veículo/anoSegways — 75,00 €/veículo/anoAutocarros Turísticos — 250,00 €/veículo/anoComboios Turísticos — 250,00 €/veículo/anoOutros — 100,00 €/veículo/ano13.4 — A renovação <strong>de</strong> licença está sujeita ao pagamento <strong>da</strong>s seguintestaxas, consoante o tipo <strong>de</strong> veículo:Charretes — 180,00 €/veículo/anoSegways — 67,50 €/veículo/anoAutocarros Turísticos — 225,00 €/veículo/anoComboios Turísticos — 225,00 €/veículo/anoOutros — 90,00 €/veículo/ano

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