VI. Que assim como o médico executante, o Anestesiologista também <strong>de</strong>vereceber seus honorários <strong>de</strong> forma equivalente ao procedimento realizado;VII. Que todos os planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e os convênios exigem que o médicoAnestesiologista apresente justificativa para realização do procedimento;Questionamos:a. Qual <strong>de</strong>ve ser a postura do Anestesiologista frente às glosas efetuadaspelos convênios;b. É lícito o convênio exigir justificativa para procedimentos sem porteanestésico, mesmo que o médico Anestesiologista não gere a <strong>de</strong>manda do procedimento. Aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar tais documentos é <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> qual profissional e em qualmomento <strong>de</strong>vem ser apresentados aos convênios;c. Será permitido por direito ao Anestesiologista a cobrança em caráterparticular, uma vez que ao apresentar estas contas aos convênios, estão são glosadas/não pagas;Diante do exposto, vimos requerer <strong>de</strong>sta ilustre instituição orientação sobre osquestionamentos supra elencados, visto que a postura adotada pelos planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eseguradores já saturou todas as instâncias <strong>de</strong> negociações e número <strong>de</strong> glosas. Nestearcabouço, os Anestesiologistas vêm enfrentando inúmeras dificulda<strong>de</strong>s, se por um lado, a éticanos conduz a jamais negar atendimento aos pacientes, por outro, estamos sendonegligenciados, o pior, não estamos sendo remuneramos por nosso trabalho.”FUNDAMENTAÇÃO E PARECERInicialmente, antes <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r objetivamente as questões apontadas,manifestamos consi<strong>de</strong>rações breves a respeito da relação médico paciente e a remuneração dotrabalho médico.O médico <strong>de</strong>ve em seu contato interpessoal com seu paciente, estabelecer umarelação <strong>de</strong> confiança, que fundamentará o seu contrato médico-paciente. Na presenteespecialida<strong>de</strong>, esta relação se inicia na <strong>de</strong>nominada consulta pré anestésica, on<strong>de</strong> além daavaliação médica específica, <strong>de</strong>ve ocorrer o termo <strong>de</strong> consentimento informado e esclarecido,como também <strong>de</strong>ve ser combinado a forma <strong>de</strong> remuneração dos serviços prestados. Enten<strong>de</strong>-seque apesar da ação conjunta com médicos <strong>de</strong> outras especialida<strong>de</strong>s, o anestesiologista possuiuin<strong>de</strong>pendência na postura profissional, ou seja, <strong>de</strong>ve estabelecer seu vinculo médico-paciente,pactuar seu contrato <strong>de</strong> trabalho, baseado nos postulados do Código <strong>de</strong> Ética Médica e na
emuneração acordada. Ao se referir à remuneração, se faz em sentido amplo, seja particular ouatravés <strong>de</strong> operadoras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com as respectivas normas.Com relação às normas editadas pela ANS, se consi<strong>de</strong>ra como re<strong>de</strong> própria dasoperadoras <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> os médicos contratados com vínculo trabalhista ou na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cooperados proprietários <strong>de</strong> operadora <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. As <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s contratuais sãoclassificadas como re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada, seja como pessoa física ou jurídica. Essas observaçõessão relevantes quando ocorrer cobrança <strong>de</strong> serviços médicos prestados como particular emusuários <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, pois aos médicos que pertencem à re<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> operadoras <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> é vedada a cobrança <strong>de</strong> honorários médicos como particular.Finalmente, há <strong>de</strong> salientar a postura profissional médica nas situações <strong>de</strong>urgência/emergência quando o médico plantonista <strong>de</strong>ve prestar o atendimento necessário aopaciente com risco <strong>de</strong> morte ou sofrimento intenso, posteriormente ao atendimento <strong>de</strong>verequerer a remuneração referente ao trabalho realizado, ressaltando-se ser um direito do médicoser sempre dignamente remunerado por seu trabalho.Em relação aos questionamentos formulados:a) O médico ao realizar a prestação <strong>de</strong> serviços tem direito a remuneraçãocorrespon<strong>de</strong>nte ao seu trabalho. O paciente ao estabelecer a relação interpessoal com o médico,pactua um contrato entre as partes, estabelecendo a remuneração <strong>de</strong> forma particular ou através<strong>de</strong> convênios. O não pagamento do serviço prestado pela operadora <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá suscitarcobrança à mesma ou diretamente do paciente, respeitando-se os acordos firmados em contrato;b) O médico anestesiologista tem sua in<strong>de</strong>pendência profissional, portanto aooptar por aten<strong>de</strong>r pacientes usuários <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada operadora <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve seguir as normasdo contrato entre a operadora e usuários, assim as guias e eventuais justificativas <strong>de</strong>vem sercumpridas a partir do momento em que o anestesiologista acordou com seu paciente que oaten<strong>de</strong>ria utilizando o plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do mesmo. Nesse sentido <strong>de</strong>ve-se pon<strong>de</strong>rar que estamosnos referindo a procedimentos agendados, em tese pré autorizados. Da mesma forma, o médico<strong>de</strong>mandador do procedimento <strong>de</strong>ve apresentar a justificativa da necessida<strong>de</strong> do ato médico serrealizado sob anestesia. Com referencia aos contratos entre as partes, na prestação <strong>de</strong> serviços,o cumprimento <strong>de</strong> suas clausulas é lícito.c) O medico, conforme o Código <strong>de</strong> Ética Médica, tem no item V o seguintetexto:É direito do médico, suspen<strong>de</strong>r suas ativida<strong>de</strong>s, individualmente ou coletivamente,quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições a<strong>de</strong>quadaspara o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações