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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 267, DE 24 DE AGOSTO DE ...

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ANS - LEGISLAÇÃOPágina 2 de 5PRESTADORES <strong>DE</strong>SERVIÇOS NA SAÚ<strong>DE</strong> SUPLEMENTARArt. 3º O programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúdesuplementar consiste:I - na fixação de atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da atenção àsaúde oferecida pelos prestadores de serviços na saúde suplementar;II - na quantificação dos atributos obtidos pelos prestadores de serviços com vistas àavaliação do nível de qualificação dos prestadores que compõem a rede de cadaoperadora; eIII - na definição de indicadores de qualidade assistencial e de medidas de desempenhodos prestadores de serviços.Seção IDos Atributos de Qualificação de Prestadores de Serviços na SaúdeSuplementarArt. 4º Os atributos de qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementarserão fixados e revisados pela ANS mediante processo de colaboração com entidades denatureza acadêmica, científica, técnica, profissional, ou governamental, ouvidos ossegmentos do setor saúde suplementar.§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, são considerados atributos de qualificação deprestadores de serviços o programa, o certificado, o processo de trabalho ou o vínculoinstitucional reconhecidamente associado à melhoria da qualidade na atenção à saúde.§ 2º A ANS estabelecerá instrumentos formais de colaboração com as entidadesreferidas no caput deste artigo, no que concerne à fixação dos atributos de qualificação eà periodicidade de envio de informações sobre a adesão dos participantes, a manutençãoe/ou a perda destes atributos. Caberá a estas entidades a responsabilidade pelacredibilidade e confiabilidade das informações prestadas.Art. 5º Para produção dos efeitos previstos nesta Resolução Normativa e para dar inícioao programa ficam estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencadosconforme o tipo de prestadores de serviços:I - prestadores de serviços hospitalares:a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;b) participação no Sistema de Notificação de Eventos Adversos - NOTIVISA - da AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; ec) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores deServiços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do Art. 9 destaResolução Normativa;II - prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais:a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;b) participação no NOTIVISA da ANVISA; ec) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores deServiços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do Art. 9 destaResolução Normativa;III - profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios:a) participação no NOTIVISA da ANVISA;b) pós-graduação com no mínimo 360 h e/ou residência em saúde reconhecidos peloMEC;c) mestrado, doutorado e livre docência;http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=T...10/04/2013


ANS - LEGISLAÇÃOPágina 3 de 5d) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou ConselhoProfissional da categoria; ee) participação do profissional de saúde de nível superior em programa de certificação deatualização da categoria. (Revogada da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 de março de 2013)a) participação no NOTIVISA da ANVISA; ( Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 de marçode 2013)b) pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e sessenta horas) reconhecida peloMEC, exceto para profissionais médicos; ( Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 de marçode 2013)c) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou ConselhoProfissional da categoria; e ( Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 de março de 2013)d) residência em saúde reconhecida pelo MEC (Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 demarço de 2013)Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a perda ou ausência dos atributos de qualificação dosprestadores de serviços na saúde suplementar poderá ser usado como critério exclusivode descredenciamento.Seção IIDos Mecanismos de Divulgação dos Atributos de Qualificação dosPrestadores deServiços na Saúde SuplementarArt. 7º São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores deserviços na saúde suplementar:I - a divulgação pela ANS à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, dosatributos de qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação básica e suaimportância para as escolhas dos beneficiários; eII - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cadaprestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meioeletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidaspela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento, ressalvados os casosestabelecidos no parágrafo 2 º do presente artigo.II - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cadaprestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meioeletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidaspela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento. (Redação da pela <strong>RN</strong> n°321, de 21 de março de 2013)§ 1º O prazo para inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, porparte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que serefere o inciso II do caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data depublicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta ResoluçãoNormativa.§ 2º Os atributos de qualificação descritos no Art. 5, inciso III, alínea "c": o mestrado, odoutorado e a livre docência são de divulgação opcional pelas operadoras.§ 1º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores deserviço, por parte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial,a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar dadata de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º destaResolução Normativa, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21de março de 2013)§ 2º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores deserviço em meio eletrônico para as Operadoras com número igual ou superior a 100.000(cem mil) beneficiários será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicaçãoda Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa.(Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 de março de 2013)http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=T...10/04/2013


ANS - LEGISLAÇÃOPágina 4 de 5CAPÍTULO IIIDOS MECANISMOS <strong>DE</strong> QUALIFICAÇÃO DA RE<strong>DE</strong> <strong>DE</strong>PRESTAÇÃO <strong>DE</strong>SERVIÇOS DAS OPERADORASArt. 8º São mecanismos de qualificação da rede de prestação de serviços dasoperadoras:I - inclusão de metas referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúdesuplementar na dimensão de estrutura e operação do Programa de Qualificação daSaúde Suplementar;II - divulgação à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importânciada dimensão de qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários da redequalificada; eIII - integração dos padrões de qualidade da rede assistencial ao modelo de acreditaçãode operadoras.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º. A Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DI<strong>DE</strong>S editará Normativos, contendoregras necessárias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa,especialmente no que se refere:I - aos indicadores de monitoramento da qualidade da atenção assistencial a que serefere o inciso V do artigo 2º e o seu cronograma de implementação, com a instituição do"Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na SaúdeSuplementar - QUALISS";II - a criação de um Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dePrestadores de Serviços na Saúde Suplementar, denominado COGEP, uma instânciacolegiada, consultiva, sob a coordenação da DI<strong>DE</strong>S, com representação dos segmentosdo setor saúde suplementar e com a finalidade de promover o desenvolvimento e oaperfeiçoamento do programa;III - ao material de divulgação da rede credenciada das operadoras, seja em impressosou em endereço eletrônico;IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidadee/ou conteúdo, de sua rede própria;IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidadee/ou conteúdo, de sua rede assistencial; (Redação da pela <strong>RN</strong> n° 321, de 21 de março de2013)V - às características a serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboraçãocom a ANS.Art. 10. A <strong>RN</strong> nº 1<strong>24</strong>, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintesartigos:"Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores deserviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.Sanção - advertência;multa de R$ 35.000,00.""Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço emseus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.Sanção - advertência;multa de R$ 35.000,00.""Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecerhttp://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=T...10/04/2013


ANS - LEGISLAÇÃOPágina 5 de 5informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento daqualidade assistencial.Sanção - advertência;multa de R$ 35.000,00."Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.MAURICIO CESCHINDiretor-PresidenteEste texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicadosno Diário Oficial.Correlações da <strong>RN</strong> nº <strong>267</strong>:Lei nº 9.656, de 1998Lei nº 9.961, de 2000<strong>RN</strong> nº 1<strong>24</strong>, de 2006<strong>RN</strong> nº 139, de 2006<strong>RN</strong> nº 197, de 2009[VOLTAR]ÍNDICE DA <strong>RN</strong> Nº <strong>267</strong>CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA <strong>DE</strong> DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃODOS PRESTADORES <strong>DE</strong> SERVIÇOS NA SAÚ<strong>DE</strong> SUPLEMENTARCAPÍTULO I - DO PROGRAMA <strong>DE</strong> DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOSPRESTADORES <strong>DE</strong> SERVIÇOS NA SAÚ<strong>DE</strong> SUPLEMENTARSeção I - Dos Atributos de Qualificação de Prestadores de Serviços na SaúdeSuplementarSeção II - Dos Mecanismos de Divulgação dos Atributos de Qualificação dos Prestadoresde Serviços na Saúde SuplementarCAPÍTULO III - DOS MECANISMOS <strong>DE</strong> QUALIFICAÇÃO DA RE<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> PRESTAÇÃO<strong>DE</strong> SERVIÇOS DAS OPERADORASCAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS[Voltar]http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=T...10/04/2013

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