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2 - Afrebras

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SUMÁRIODESTAQUES – EM FOCO ............................................................................................................................................... 4FISCO PAULISTA INVESTIGA 218 EMPRESAS SUSPEITAS DE EMITIR NOTA ELETRÔNICA FRIA ................................. 4VENDAS PARA ZONA FRANCA SÃO LIVRES DE COFINS ............................................................................................. 5FISCO GAÚCHO PERMITE QUE CRÉDITOS SEJAM DESCONTADOS DE PIS E COFINS................................................. 6CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO ...................................................................................................................................... 8RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS .......................................................... 8CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA! ........................................................................................................... 9ALTOS TRIBUTOS, BAIXA COMPETITIVIDADE ......................................................................................................... 10FEDERAL ...................................................................................................................................................................... 13PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.815 DE 31.10.2012 ...................................... 13DISTRITO FEDERAL ...................................................................................................................................................... 15LEI Nº 4.960, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012 ......................................................................................................... 15ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL .......................................................................................................................... 20PORTARIA Nº 2.322, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012 ............................................................................................. 20ESTADO DE MINAS GERAIS ......................................................................................................................................... 32PORTARIA Nº 212, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012 .................................................................................................. 32PORTARIA Nº 213, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012 .................................................................................................. 33ESTADO DE RORAIMA ................................................................................................................................................. 35PORTARIA Nº 772, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012 ................................................................................................ 35SOLUÇÕES DE CONSULTA ........................................................................................................................................... 37SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 ............................................................................ 372


DESTAQUES – EM FOCOFISCO PAULISTA INVESTIGA 218 EMPRESAS SUSPEITAS DE EMITIR NOTA ELETRÔNICA FRIAA ação foi chamada de "Operação Quebra Gelo 2", que acontece dessa vez em 82 cidades e tem a participação de 220agentes fiscais de renda.Após suspender há 50 dias a inscrição estadual de 189 empresas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços) do Estado de São Paulo, por emitirem notas fiscais eletrônicas irregulares, o fiscopaulista investiga agora mais 218 estabelecimentos com o mesmo problema.Em um primeiro momento, das 218 empresas investigadas, 190 tiveram a inscrição estadual suspensa de imediato docadastro. Com isso, elas estão impedidas de fazer qualquer operação e emitir qualquer documento ou nota fiscal.A ação foi chamada de "Operação Quebra Gelo 2", que acontece dessa vez em 82 cidades e tem a participação de 220agentes fiscais de renda.Na primeira fase, realizada em 19 de setembro, empresas e comércios atacadistas investigados fizeram movimentaçõessuspeitas envolvendo R$ 500 milhões de débitos com o ICMS no período de janeiro a agosto deste ano.Na segunda etapa, iniciada hoje, as 218 empresas investigadas destacaram R$ 160 milhões em débitos de ICMS sem registrode compras compatíveis com o movimento de saída de produtos, segundo informações da Secretaria da Fazenda do Estadode São Paulo.Isso ocorre quando, por exemplo, as empresas informam ter feito grandes vendas ao mercado, mas quando verificadas ascompras declaradas (de fornecedores para fabricar produtos), os valores eram incompatíveis com o número de transaçõesfeitas.O nome da operação foi escolhido "Quebra-Gelo" em referência à emissão de notas fiscais frias --ou operações que sóexistem no papel com o objetivo de sonegar imposto ou obter créditos indevidos.Para chegar a essas empresas, o fisco paulista usou informações do software "data-mining", ferramenta eletrônica adquiridano ano passado pela secretaria.O sistema permite identificar com agilidade e alto grau de precisão indícios de irregularidades dos contribuintes, ao cruzarinformações dos bancos de dados do fisco paulista --como o do cadastro de ICMS e o da nota fiscal eletrônica, além do dasguias que as empresas têm de informar mensalmente ao fisco.Por Claudia RolliFonte: Folha de S. Paulo4


VENDAS PARA ZONA FRANCA SÃO LIVRES DE COFINSAs vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamentao comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o recolhimento de PIS eCofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a Lupo, que deverá, segundo seu advogado,receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre orecolhimento de tributos datar de 2008, a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisãoretroagiria dez anos, e não cinco, como defendia a Fazenda Nacional.O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define sea ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica.“Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca”, diz o advogado.Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, aequiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofinssó foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos.O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte,alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores aoajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer,manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos.De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entroucom a ação sob recomendação do escritório. “Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos apossibilidade de discutir a questão em juízo”, afirma.Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições paravendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.Por Bárbara Mengardo | De São PauloFonte: Valor Econômico5


FISCO GAÚCHO PERMITE QUE CRÉDITOS SEJAM DESCONTADOS DE PIS E COFINSO fisco do Rio Grande do Sul permitiu que uma indústria de eletrodomésticos da região use créditos de PIS e Cofins paradescontar no pagamento desses dois tributos.O fisco do Rio Grande do Sul permitiu que uma indústria de eletrodomésticos da região use créditos de PIS e Cofins paradescontar no pagamento desses dois tributos.A autorização foi concedida por meio da solução de consulta número 145, da Receita Federal de RS, e chamou a atenção pordois motivos. Primeiro porque pode ser estendida a outros contribuintes dessa região, de acordo com a divisão tributária doórgão.Segundo porque abre o precedente para outras empresas de diferentes regiões do país pleitem o mesmo, na opinião detributaristas consultados.Quando um contribuinte tem dúvida sobre o uso da legislação no pagamento de um tributo, recorre ao fisco. Esse por suavez, após analisar o tema, emite uma solução de consulta.Nesse caso, a indústria de eletrodomésticos teve custos para adquirir serviços ligados à teses de qualidade do Inmetro(Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia)para verificar se os produtos fabricados estão em conformidadecom as exigências da lei. Esses custos, pela decisão do fisco, podem ser descontados no pagamento de PIS e Cofins que aempresa tem a fazer.Para chegar a esse entendimento, o fisco do Rio Grande do Sul informou que se baseou em outra solução emitida pela Cosit(Coordenação Geral do Sistema de Tributação) em 2008. Nela, a Receita autoriza empresas que produzem vacinas de usoveterinário a descontar créditos da Cofins referentes a custos com selo garantia em estabelecimentos credenciados aogoverno."A decisão é importante porque serve de indicador para outros contribuintes que pedem o mesmo benefício ou outrossemelhantes. O problema é que, às vezes, diferentes regiões fiscais tem soluções conflitantes", diz Antonio Carlos Rodriguesdo Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP.Quando isso ocorre, a Receita tem de editar uma instrução normativa regulamentando a questão em nível nacional.Com a proposta de unificação do PIS e Cofins, em estudo pelo governo federal, deve ser ampliada a possibilidade de usarcréditos gerados com PIS e Cofins para descontar no pagamento de impostos.Desde que o Carf ampliou o conceito de despesa e insumo, aos contribuintes passaram a recorrer mais das decisões daReceita em não aceitar o uso de créditos gerados no pagamento de impostos."Acho lamentável que esse tipo de discussão ainda tenha de ser feita. Nem deveria existir mais, se o tributo é nãocumulativo. A Receita tem de admitir todo e qualquer crédito que seja necessário para a produção de produto que foi objetode tributação", diz o advogado tributarista Raul Haidar.Fonte: Folha de S. Paulo6


CONHECIMENTO TRIBUTÁRIORESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAISPoderão ser restituídos, ressarcidos ou compensados valores de créditos tributários federais, nos termos e condições fixadospela RFB.MODO DE APRESENTAÇÃOA restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização doprograma Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).SALDOS NEGATIVOS IRPJ E CSLLOs saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)poderão ser objeto de restituição:I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do períodode apuração;II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; eIII - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir doprimeiro dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.RETENÇÃO INDEVIDA OU A MAIORO sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito apessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamenteou a maior, poderá pleitear sua restituição, ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias.COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO SUJEITO PASSIVOO sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributoadministrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e ascontribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.INCIDÊNCIA DA SELICO crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado oucompensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento)no respectivo mês da efetiva compensação ou restituição.8


ALTOS TRIBUTOS, BAIXA COMPETITIVIDADECuidados Fiscais para se Manter Competitivo no MercadoEm um ambiente empresarial competitivo, e sujeito a um sistema tributário muito complexo, todo cuidado é necessário paranão onerar ainda mais os custos e preços dos produtos e serviços.Um simples equívoco na classificação fiscal de uma mercadoria ou determinação de uma alíquota podem gerar grandestranstornos fiscais ao contribuinte ou mesmo onerar, de imediato, as suas vendas, proporcionando com isso grande perda decompetitividade.Um exemplo clássico é o regime de substituição tributária do ICMS, cujo imposto decorrente dessa substituição deveobedecer às regras do estado de destino da mercadoria. Se a empresa possuir operações comerciais com 15 estados daFederação são 15 legislações diferentes para serem consideradas diariamente, cada qual com suas peculiaridades.Podemos também citar, no âmbito do PIS, da COFINS e do IPI a ocorrência constante de isenções e reduções de alíquotas,para produtos e setores específicos. A empresa que desconhecer tais benefícios certamente estará em desvantagem nomercado, pois somente a alíquota do PIS e da COFINS, somadas, podem responder por até 9,25% do faturamento.Importante lembrar também que os estados, dentro dos seus limites e competências, são capazes de criar regimestributários especiais. Em âmbito federal, por sua vez, temos diversas situações destinadas a determinados segmentos eoperações, dentre os quais sobressaem:a) o REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da InformaçãoO benefício consiste na suspensão do PIS e COFINS na aquisição de bens do ativo imobilizado e na aquisição de serviçosdestinados a empresas cadastradas no REPES. Cumpridas as condições do regime a suspensão converte-se definitivamenteem alíquota zero.A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação àadquirente, entre outros detalhes.b) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasO benefício consiste na suspensão do PIS e da COFINS sobre a venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,novos, relacionados no Decreto 6.581/2008, para empresas cadastradas no regime. Satisfeitas as condições do projeto, asuspensão se transforma em alíquota zero.Deve constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para oPIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu ahabilitação ao adquirente.c) REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-EstruturaO benefício consiste em suspensão do PIS e da COFINS na venda, para pessoas jurídicas habilitadas pelo regime, demáquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, materiais de construção, prestação de serviços, máquinas, aparelhos,instrumentos e equipamentos, visando incorporações em infraestrutura destinada ao imobilizado da adquirente.A suspensão do PIS e COFINS converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dosbens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI.10


A pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou oprojeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme ocaso, a expressão: “Venda de bens/serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS e da COFINS”,com a especificação do dispositivo legal correspondente.d) PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV DigitalBeneficia as vendas para pessoas jurídicas que realizem investimentos em pesquisa e desenvolvimento - P&D e que exerçamas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisãodigital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul.e) REPORTO – Regime Tributário EspecialÉ um regime temporário, com vigência até o final de 2015, que tem como característica principal a suspensão do PIS, daCOFINS e do IPI nas vendas, para beneficiários do regime, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bensdestinados ao seu ativo imobilizado para utilização nos locais objetos do incentivo. A suspensão do IPI, do PIS e da COFINS setransforma em isenção e alíquota zero decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador.Além dos regimes citados, a legislação prevê vários benefícios e regimes específicos que repercutem diretamente noambiente comercial da empresa. Por exemplo citamos os diversos produtos que podem se beneficiar de alíquota zero de PIS,COFINS e IPI.Para fins ilustrativos, vamos citar uma pequena farmácia, cujos colaboradores não estejam separando, da base de cálculo doSimples Nacional, as receitas decorrentes da venda de itens cujos impostos e contribuições já foram integralmente recolhidospela indústria, itens estes que representam mais de 50% do seu faturamento. Em uma situação desta estaremos diante deum tremendo prejuízo, e, diga-se a vocês leitores, é um caso real. Assim, a concorrência agradece.Restam-nos várias reflexões a fazer, dentre algumas: Como está a classificação fiscal dos nossos produtos e correspondentesalíquotas? Estamos aproveitando todos os créditos fiscais possíveis? Nossa atividade não está sujeita a algum regimediferenciado de tributação? Caso positivo, como estamos procedendo? Como nossa concorrência está agindo fiscalmente?Nesta seara a participação do seu contador ou colaborador responsável pela análise fiscal da empresa é de fundamentalimportância.É uma questão de sobrevivência em longo prazo.11


FEDERALPORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.815 DE 31.10.2012D.O.U.: 1º.11.2012Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:Art. 1º Prorrogar, para 31 de janeiro de 2013, o prazo previsto no art. 2º da Portaria n.º 1.057, de 06 de julho de 2012.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CARLOS DAUDT BRIZOLA13


DISTRITO FEDERALLEI Nº 4.960, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012DO-DF de 05/11/2012 (nº 223, Seção 1, pág. 10)Institui o Programa ICMS em Dia e dá outras providências.(Autoria do Projeto: Poder Executivo)O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º - Fica instituído o Programa ICMS em Dia, destinado a promover a recuperação e a regularização de créditos,constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos retidos e não recolhidos:I - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias - ICM;II - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;III - relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 dedezembro de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto sobre Serviços - ISS.§ 2º - Podem ser incluídos no ICMS em Dia:I - os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:a) oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 dedezembro de 2010;b) relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, comfundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 - REFAZ,na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 - REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008 - REFAZ III, ouna forma Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 dedezembro de 2010;II - os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias acessórias cujos fatosgeradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.§ 3º - O disposto no § 2º, I, b, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de quetratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003 - REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 - REFAZ II, a LeiComplementar nº 781, de 2008 - REFAZ III, e a Lei nº 833, de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 dedezembro de 2010, no prazo a ser definido em regulamento.§ 4º - Considera-se débito consolidado, para efeito desta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes aoprincipal devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demaisacréscimos previstos na legislação específica.§ 5º - Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.15


§ 6º - Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003 - REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 - REFAZ II, da Lei Complementar nº 781, de2008 - REFAZ III, da Lei Complementar nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com osbenefícios desta Lei, para os fins do § 2º, I, b, e § 3º.§ 7º - Os benefícios desta Lei não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha penalidaderelacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao conluio.Art. 2º - O ICMS em Dia consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de quetrata o art. 1º, nas seguintes proporções:I - noventa e nove por cento para pagamento à vista;II - noventa por cento para pagamento em até três parcelas;III - oitenta por cento para pagamento em até cinco parcelas;Iv - setenta por cento para pagamento em até sete parcelas;v - sessenta por cento para pagamento em até nove parcelas;vI - cinquenta por cento para pagamento em até doze parcelas.§ 1º - Para usufruir dos benefícios do programa, o sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de 2012,cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após a apresentação defiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).§ 2º - Os débitos relativos, exclusivamente, à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributáriasacessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam reduzidos em cinquenta por cento desde que pagos até o dia 23 denovembro de 2012.§ 3º - Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado,exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros créditos.§ 4º - Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento do débito de acordo com as regrasestabelecidas neste artigo implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, que são calculados com base no total do débito, após as reduçõesprevistas nesta Lei.Art. 3º - A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, que informaráo débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ourecurso relativo ao débito a ser quitado;III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;V - à apresentação de fiança bancária para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).§ 1º - A adesão ao ICMS em Dia dá-se na forma e nos prazos previstos em regulamento, que não podem exceder ao dia 23 denovembro de 2012.16


§ 2º - O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deve requerê-lo na forma prevista emregulamento, observados os prazos a que se refere o § 1º.§ 3º - Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outragarantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.§ 4º - O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena eirrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.§ 5º - O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos, na forma da legislação específica, até cinco dias úteis antesdos prazos de que trata o § 1º.§ 6º - Os débitos consolidados só podem ser excluídos do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios destaLei.Art. 4º - Na hipótese do art. 2º, II a vI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais (R$ 100,00).§ 1º - Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índiceque vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, ede juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.§ 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida, ainda, de multa de dez por cento.§ 3º - A multa de mora prevista no § 2º é de cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data dorespectivo vencimento.§ 4º - Cabe ao regulamento fixar a data de vencimento das parcelas.Art. 5º - O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de trêsparcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, são considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária doparcelamento.§ 2º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada umdos elementos que o compõem.§ 3º - A exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato daSubsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.§ 4º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim comoa automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma dalegislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.Art. 6º - Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições desta Lei,as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.Art. 7º - O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede acobrança de débitos apurados posteriormente.Art. 8º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.17


Art. 9º - Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Art. 10 - O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conformedispuser o regulamento.Art. 11 - Ficam homologados o Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, ratificado por meio do Ato DeclaratórioCONFAZ nº 11, de 13 de julho de 2012, e o Convênio ICMS 81/2012, de 30 de julho de 2012, ratificado por meio do AtoDeclaratório CONFAZ nº 13, de 17 de agosto de 2012.Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 1º de novembro de 2012. 124º da República e 53º de BrasíliaAGNELO QUEIROZ18


ESTADO DO MATO GROSSO DO SULSUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAPORTARIA Nº 2.322, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2012DOE-MS de 05/11/2012 (nº 8307, pág. 3)"Dispõe sobre alteração de valor, inclusão e exclusão de códigos e mudança de denominação do Valor Real Pesquisado dosprodutos que especifica".O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art.1º, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e, considerando os resultados das pesquisas realizadas emconformidade com as disposições do art. 2º do referido Decreto, resolve:Art. 1º - Alterar o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: BEBIDAS I (água, cerveja, chope, refrigerante, isotônico,hidrotônico e energético) e BEBIDAS II (aguardente, aperitivo, batida, conhaque, gim, licor, rum, vinho, vodka e whisky),conforme anexo.Art. 2º - Incluir no grupo de BEBIDAS os seguintes códigos: CERVEJA: 0157-7; 6007-1; 6008-2; 6009-7; 6010-5; 6011-2; 6012-0;6013-3; 6014-6; 6015-9; 6016-5; REFRIGERANTE: 6018-1; 6020-2; 6022-2; 6024-3; 6023-0; 6025-6; CHOPE: 6017-8; BEBIDASENERGÉTICAS: 6026-0.Art. 3º - Excluir do grupo de Bebidas os seguintes códigos: ÁGUA MINERAL: 54744; CERVEJA: 59868; 01632; 54400.Art. 4º - Alterar a denominação dos seguintes produtos: CERVEJA: 25454; 25399.Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de novembro de 2012.Campo Grande, 01 de novembro de 2012.JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO - Superintendente de Administração TributáriaANEXO PORTARIA SAT Nº 2322/2012BEBIDAS I - ÁGUA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ISOTÔNICO E ENERGÉTICO20


AGUA MINERAL(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).AGUA MINERAL (FONTE ESTADUAL)57527 Água mineral - copo ate 350 ml 0,5557530 Água mineral - garrafa ate 350 ml 0,8157542 Água mineral - garrafa 351 a 600 ml 1,1557561 Água mineral - garrafa 1500 ml 1,8557581 Água mineral - garrafa 5000 ml 5,3457590 Água mineral - garrafa 20 l 6,48AGUA MINERAL (ENTRADA DE FORA DO ESTADO)20414 Água mineral - copo 200 ml 0,7425693 Água mineral - copo 300 a 320 ml 0,8025701 Água mineral - garrafa Até 350 ml 1,1920389 Água mineral - garrafa 500 a 550 ml 1,3520391 Água mineral (vidro) 500 ml 1,6025714 Água mineral - garrafa 600 ml 1,8025720 Água mineral - garrafa 1000 ml 2,3525733 Água mineral - garrafa 1250 ml 2,6920400 Água mineral - garrafa 1500 ml 2,2721078 Água mineral - garrafa 2000 ml 2,7025746 Água mineral - garrafa 5000 ml 6,6054744 Água mineral - garrafa 6000 ml Excluir25759 Água mineral retornável 10 l 6,7820765 Água mineral retornável 20 l 7,30CERVEJA(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).CERVEJA - LATA/LONG NECK56581 Cerveja Sol 250 ml 1,2001577 Cerveja Colonia Pilsen 269 ml 0,8459736 Cerveja Skol/360/Itaipava 269 ml 1,2625422 Cerveja Antárctica até 400 ml 1,8001592 Cerveja Bavaria até 400 ml 1,3757667 Cerveja Bavaria Premium até 400 ml 2,1001613 Cerveja Bohemia até 400 ml 2,2959868 Cerveja Bohemia até 550 ml Excluir25435 Cerveja Brahma até 400 ml 1,8958537 Cerveja Brahma Extra até 400 ml 2,1659870 Cerveja Budweiser até 400 ml 2,2901580 Cerveja Calrsberg/Miller até 400 ml 2,151600 Cerveja Caracu até 400 ml 2,4554439 Cerveja Cintra até 400 ml 1,3021


57153 Cerveja Conti até 400 ml 1,3060071 Cerveja Colonia Pilsen até 400 ml 1,0460082 Cerveja Colonia s/alcool até 400 ml 1,6060097 Cerveja Colonia Malzebier até 400 ml 1,7057709 Cerveja Crystal até 400 ml 1,7858540 Cerveja Crystal Premium até 400 ml 2,0554460 Cerveja Heinecken até 400 ml 2,6054538 Cerveja Importada até 400 ml 5,6056357 Cerveja Itaipava Pilsen até 400 ml 1,9258552 Cerveja Itaipava Premium/Fest até 400 ml 2,5525467 Cerveja Kaiser até 400 ml 1,4558565 Cerveja Kaiser Gold até 400 ml 2,2657688 Cerveja Summer Draft até 400 ml 1,9454440 Cerveja Kronenbier e Liber até 400 ml 2,3801626 Cerveja Malzbier - Outras marcas até 400 ml 2,3001632 Cerveja Primus até 400 ml Excluir25454 Cerveja Nova Schin até 400 ml 1,4225448 Cerveja Skol/360 até 400 ml 2,0056503 Cerveja Skol Beats até 400 ml 2,5156470 Cerveja Sol até 400 ml 1,6454458 Cerveja Xingu até 400 ml 2,2925470 Cerveja - Outras marcas até 400 ml 1,2256467 Cerveja sem álcool - Outras marcas até 400 ml 2,22CERVEJA - LATA/LONG NECK - 473 ml59749 Cerveja Antartica/Brahma 473 ml 2,1025770 Cerveja Skol/360/Itaipava 473 ml 2,4060105 Cerveja Colonia Pilsen 473 ml 1,5860112 Cerveja Colonia Negra - Stout 473 ml 2,1059756 Cerveja - Outras marcas 473 ml 1,89CERVEJA - GARRAFA 600 ML25360 Cerveja Antárctica 600 ml 3,0057019 Cerveja Antarctica Original 600 ml 5,2554414 Cerveja Bavaria 600 ml 2,3358505 Cerveja Bavária Premium 600 ml 3,2501564 Cerveja Bohemia 600 ml 3,7025373 Cerveja Brahma 600 ml 3,1058511 Cerveja Brahma Extra 600 ml 4,2056510 Cerveja Conti 600 ml 2,1854426 Cerveja Cintra 600 ml 2,1357690 Cerveja Crystal 600 ml 2,6060120 Cerveja Colonia Pilsen 600 ml 1,8322


60133 Cerveja Colonia s/alcool 600 ml 1,9760146 Cerveja Colonia Malzebier 600 ml 1,9701557 Cerveja Extra/premium 1/1 600 ml 3,4556482 Cerveja Itaipava 600 ml 3,2558524 Cerveja Itaipava Premium 600 ml 4,7025407 Cerveja Kaiser 600 ml 2,5054478 Cerveja Malzbier - Outras marcas 600 ml 3,2554400 Cerveja Primus 600 ml Excluir25399 Cerveja Nova Schin 600 ml 2,4525380 Cerveja Skol/360 600 ml 3,3056495 Cerveja Sol 600 ml 2,6225410 Cerveja - Outras marcas 600 ml 2,13CERVEJA - Garrafa Retornável/Descartável - 1000 ML59762 Cerveja Antarctica/Brahma - retornável 1000 ml 3,4759896 Cerveja Antarctica/Brahma - descartável 1000 ml 4,2259796 Cerveja Crystal Pilsen - descartável 1000 ml 3,9260159 Cerveja Colonia Pilsen - retornável 1000 ml 2,3160165 Cerveja Colonia Pilsen - descartável 1000 ml 2,9459804 Cerveja Itaipava Pilsen - descartável 1000 ml 4,3659904 Cerveja Nortena - descartável 1000 ml 8,7259917 Cerveja Quilmes - descartável 1000 ml 8,7225768 Cerveja Skol/360/Itaipava - retornável 1000 ml 3,6059923 Cerveja Skol/360 - descartável 1000 ml 4,3559788 Cerveja Outras Marcas - retornável 1000 ml 3,11CHOPE (litro)(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).60178 Chope Colonia 1000 ml 6,3001660 Chope claro - Outras marcas 1000 ml 8,1001658 Chope escuro - Outras marcas 1000 ml 8,10REFRIGERANTE(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).REFRIGERANTE - ATÉ 300 ML26460 Refrigerante Antarctica/Brahma 237 ml 1,2060181 Refrigerante Coca Cola/Fanta/Kuat/Sprite 200 ml 0,8314763 Refrigerante Coca Cola/Fanta/Sprite/Kuat 250 ml 1,5055736 Refrigerante - Retornável até 200 ml 0,7012029 Refrigerante - Retornável/Descartável 201 a 300 ml 1,6401710 Refrigerante - Outras Marcas 250 ml 1,05REFRIGERANTE - 350 ML25301 Refrigerante Antarctica 350 ml 1,6025314 Refrigerante Brahma 350 ml 1,5523


25327 Refrigerante Coca Cola/Fanta/Sprite 350 ml 1,9160202 Refrigerante Colonia 350 ml 1,0556456 Refrigerante Kuat 350 ml 1,6525330 Refrigerante Pepsi 350 ml 1,4501722 Refrigerante Schincariol 350 ml 1,2558901 Refrigerante Schweppes 350 ml 2,1725342 Refrigerante - Outras Marcas 350 ml 1,16REFRIGERANTE - 500 ML57717 Refrigerante Antarctica 500 ml 2,0056604 Refrigerante Aquarius/Aquarius Fresh 500 ml 1,7719263 Refrigerante Frutilla 500 ml 1,3556632 Refrigerante H2Oh 500 ml 2,1157760 Refrigerante - Outras Marcas 500 ml 1,25REFRIGERANTE - 600 ML57720 Refrigerante Antarctica 600 ml 2,1714755 Refrigerante Brahma 600 ml 2,1056660 Refrigerante Coca Cola 600 ml 2,7557745 Refrigerante Fanta/Sprite/Kuat 600 ml 2,6223848 Refrigerante Pepsi 600 ml 2,0501699 Refrigerante - Retornável 600 ml 0,95(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2316/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).23850 Refrigerante - Outras Marcas 600 ml 1,58(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).REFRIGERANTE - 1000 ML01686 Refrigerante - Coca Cola - Retornável 1000 ml 2,3025355 Refrigerante - Outras Marcas 1000 ml 1,80REFRIGERANTE - 1500 ML56620 Refrigerante Aquarius/Aquarius Frest 1500 ml 3,0057732 Refrigerante Antarctica/Brahma 1500 ml 2,9220250 Refrigerante Coca Cola 1500 ml 3,8054123 Refrigerante Fanta/Sprite/Kuat 1500 ml 2,3557758 Refrigerante H2Oh 1500 ml 3,30REFRIGERANTE - 2000 ML25246 Refrigerante Antarctica 2000 ml 3,6225259 Refrigerante Brahma 2000 ml 3,2125265 Refrigerante Coca Cola 2000 ml 4,8125540 Refrigerante Fanta/Sprite/Kuat 2000 ml 3,8019274 Refrigerante Frutilla 2000 ml 2,64(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2316/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).56362 Refrigerante Funada/Arco íris 2000 ml 2,95(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).24


56611 Refrigerante Ice Cola 2000 ml 2,5725278 Refrigerante Pepsi 2000 ml 3,5525280 Refrigerante Schincariol 2000 ml 2,3560222 Refrigerante Simba 2000 ml 2,3725298 Refrigerante - Outras Marcas 2000 ml 2,18REFRIGERANTE - 2500 ML a 3300 ML19826 Refrigerante Antarctica 2500 ml 3,7823380 Refrigerante Coca Cola 2500 ml 5,3160243 Refrigerante Kuat 2500 ml 3,3760230 Refrigerante Coca Cola 3000 ml 6,0060256 Refrigerante - Outras Marcas 3300 ml 3,50BEBIDAS HIDROELETROLÍTICASBEBIDAS ISOTÔNICAS(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).55519 Energil Sport até 500 ml 3,2058362 Gatorade até 300 ml 1,6503109 Gatorade 301 a 600 ml 3,4555520 Marathon 500 ml 2,4555539 Bebidas Isotônicas - Outras Marcas até 600 ml 2,10BEBIDAS HIDROTÔNICAS(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).58386 Bebida Hidrotônica - I9 até 500 ml 3,50BEBIDAS ENERGÉTICAS(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).55606 Atomic 250 ml 4,9055551 Bad Boy até 310 ml 5,3060260 Bad Boy 1000 ml 9,5004903 Bally 1000 ml 11,6555563 Burn 260 ml 7,8555570 Flash Power até 310 ml 7,0555587 Flying Horse até 310 ml 6,8055599 Red Bull até 355 ml 7,5055618 Bebidas Energéticas - Outras marcas até 310 ml 4,90BEBIDAS II - AGUARDENTE, APERITIVO, BATIDA, CONHAQUE, LICOR, RUM, VINHO, VODKA E WHISKYAGUARDENTE(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).03856 Aguardente - Outras marcas - Nacional até 699 ml 4,5503739 Aguardente - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 6,3503698 Aguardente PET 500 ml 2,6003637 3 Fazendas até 699 ml 4,9058932 3 Fazendas 700 a 1000 ml 6,2025


03674 Caninha da Roça 700 a 1000 ml 7,2558968 Chapéu de palha 700 a 1000 ml 9,1503754 Jamel 700 a 1000 ml 6,8058920 Jamel Ouro 700 a 1000 ml 9,1012388 Old Cézar 88 700 a 1000 ml 9,9058970 Old Cézar 88 até 699 ml 7,9003680 Pedra 90 - Pet 500 ml 2,7003797 Pirassununga 51 700 a 1000 ml 7,3503662 Pitú 700 a 1000 ml 6,1558944 Sagatiba 700 a 1000 ml 19,8058956 Sagatiba Envelhecida 700 a 1000 ml 34,0003761 São Francisco 700 a 1000 ml 15,7003649 Tatuzinho 700 a 1000 ml 6,8003840 Velho Barreiro até 699 ml 5,7003748 Velho Barreiro 700 a 1000 ml 7,9058919 Velho Barreiro Gold 700 a 1000 ml 10,7559385 Velho Barreiro Ouro 700 ml 48,0003650 Ypióca ouro/prata 700 a 1000 ml 13,3003804 Ypióca ouro/prata com palha 700 a 1000 ml 19,50APERITIVO(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).03894 Campari Bitter 700 a 1000 ml 34,0025786 Bitter Mezzamaro 700 a 1000 ml 21,0058983 Cinzano 700 a 1000 ml 14,5058994 Contini 700 a 1000 ml 14,0059005 Cortezano 700 a 1000 ml 9,5012474 Cynar 700 a 1000 ml 13,0025798 Malibu 700 a 1000 ml 28,7059011 Martini 700 a 1000 ml 18,9003949 Steinhaeger 700 a 1000 ml 18,9003882 St Raphael 700 a 1000 ml 20,0003950 St Remy 700 a 1000 ml 22,6003937 Underberg 700 a 1000 ml 28,0003988 Aperitivo - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 9,60BATIDA(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).05506 Baianinha 700 a 1000 ml 8,3025812 Bola de Neve 700 a 1000 ml 14,5025800 Bolls - qualquer sabor 700 a 1000 ml 15,8057509 Branca de Neve 700 a 1000 ml 11,0057510 Carga Rápida 700 a 1000 ml 11,5026


55698 Paraybana 700 a 1000 ml 6,4059025 Batida - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 7,35CONHAQUE(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).04181 Domecq 700 a 1000 ml 19,6525834 Domus 700 a 1000 ml 9,6004151 Dreher 700 a 1000 ml 12,0015010 Fundador 700 a 1000 ml 77,0009879 Macieira 700 a 1000 ml 30,5057615 Nautillus 700 a 1000 ml 9,4509885 Palhinha Alcatrão 700 a 1000 ml 7,5512522 Presidente 700 a 1000 ml 9,0004163 São João da Barra 700 a 1000 ml 11,4504202 Conhaque - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 8,00GIM(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).04232 Seagers 700 a 1000 ml 24,5004270 Gim - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 19,60LICOR(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).16337 Amaretto DelOrso 700 a 1000 ml 45,0004354 Baileys 700 a 1000 ml 63,0009929 Bolls - qualquer sabor 700 a 1000 ml 31,0004329 Cherry Brandy 700 a 1000 ml 22,0009980 Cointreau 700 a 1000 ml 62,0000015 Stock - qualquer sabor 700 a 1000 ml 29,5004393 Licor - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 12,00RUM(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).05026 Bacardi 700 a 1000 ml 28,0005040 Bacardi Limon 700 a 1000 ml 29,0005014 Merino 700 a 1000 ml 15,0005038 Montilla 700 a 1000 ml 20,0057604 Montilla Lemon 700 a 1000 ml 24,0005055 Rum - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 14,70BEBIDA COMPOSTA(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).04620 Catuaba - qualquer marca 900 a 1000 ml 8,2559052 Fernet 900 ml 11,0004667 Jurubeba 600 ml 6,3004679 Jurubeba 870 a 1000 ml 7,3527


59040 Keep Cooler e similares 275 ml 3,9059076 Quinado 850 a 1000 ml 5,0059064 Raiz Amarga 900 a 1000 ml 7,00VINHOVINHO CHAMPAGNE(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).01340 Chuva de Prata 660 ml 7,8017664 De Greville 700 ml 32,5017676 De Greville 375 ml 15,4012859 Dom Bosco 750 ml 5,9000534 Espuma de Prata 660 ml 6,0012860 Forestier 750 ml 17,5000552 Georges Albert 750 ml 28,7011892 M Chandon 375 ml 23,0011900 M Chandon Brut 750 ml 57,0000618 Peterlongo 660 ml 7,6000625 Piagentini 660 ml 7,4025824 Sidra Cereser 300 ml 4,3500649 Sidra Cereser 660 ml 6,7059031 Vinho Champagne - Outras marcas - Nacional até 1000 ml 6,00VINHO DE MESA: TINTO, BRANCO E ROSE(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).58186 Embalagem de vidro com tampa de rosca 700 a 780 ml 6,5006626 Tinto, Branco e Rose 700 a 760 ml 8,8006638 Tinto, Branco e Rose 850 a 1000 ml 8,0006640 Tinto, Branco e Rose 1500 a 2000ml 13,3006662 Tinto, Branco e Rose 2100 a 3000ml 14,3006674 Tinto, Branco e Rose 4000 a 5000ml 25,50VINHO DE MESA, SANGRIA E COQUETEL DE VINHO(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).56550 Sangria e coquetel de vinho - (pet) 850 a 1000 ml 3,6056562 Sangria e coquetel de vinho - (pet) 1500 a 2000ml 5,5558199 Sangria e coquetel de vinho - (pet) 2100 a 3000ml 8,4556570 Sangria e coquetel de vinho - (pet) 4000 a 5000ml 10,80VODKA(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).12533 Askov 700 a 1000 ml 11,0012544 Balalaika 700 a 1000 ml 9,3021171 Finlandia 700 a 1000 ml 50,5000163 Ikowa 700 a 1000 ml 12,0000137 Leonoff 700 a 1000 ml 6,3028


17640 Moskowa 700 a 1000 ml 9,2012562 Natasha 700 a 1000 ml 13,2000231 Orloff 700 a 1000 ml 25,5000224 Skyy 700 a 1000 ml 27,5004736 Smirnoff 700 a 1000 ml 28,5004700 Smirnoff 500 ml Excluir01339 Wyborowa 500 ml 51,0004741 Vodka - Outras marcas - Nacional 700 a 1000 ml 8,00WHISKY(Portaria SAT nº 2322/2012 altera 2274/2012, com efeitos a partir de: 07.11.2012).00249 Ballantines - 08 anos 1000 ml 78,0000250 Ballantines - 12 anos 1000 ml 120,0004820 Bells Nacional 1000 ml 42,0000262 Bells - 12 anos 1000 ml 97,0059108 Black Jack 1000 ml 21,0012731 Black & White 1000 ml 74,0000286 Blenders Pride 1000 ml 28,5000317 Buchanans - 12 anos 1000 ml 160,0059161 Chanceler 1000 ml 11,0000341 Chivas Regal 750 ml 120,0059110 Chivas Regal - 12 anos 1000 ml 137,0013050 Crown Royal Canadian 750 ml 68,0059121 Cutty Sark - 8 anos 1000 ml 80,0000353 Dimple - 15 anos 1000 ml 200,0004783 Drurys 1000 ml 24,0013061 The Glenlivet 750 ml 100,0000365 Grants - 8 anos 980 ml 76,0000377 Grants - 12 anos 980 ml 90,0059150 Gran Par 1000 ml 26,0059173 Gold Cup 1000 ml 26,0059133 Jack Daniels 1000 ml 125,0059140 Jack Daniels 750 ml 105,0000390 J & B - 8 anos 1000 ml 80,0000408 Johnny Walker Black Label - 12 anos 1000 ml 153,0000410 Johnny Walker Red - 8 anos 1000 ml 90,0000421 Long John 1000 ml 27,0059185 Logan - 12 anos 1000 ml 115,0004760 Natu Nobilis 1000 ml 30,0004795 Old Eight 1000 ml 27,0000458 Old Parr - 12 anos 750 ml 130,0000461 Passport Scotch 1000 ml 48,0029


12802 Something Special 1000 ml 58,0004838 Teachers 1000 ml 45,0004771 Tillers 1000 ml 22,0059090 White Horse - 8 anos 1000 ml 75,0059191 Wall Street 1000 ml 25,0004865 Whisky - Outras marcas - Nacional até 1000 ml 13,2030


ESTADO DE MINAS GERAISSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃOPORTARIA Nº 212, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012DOE-MG de 06/11/2012 (nº 207, Caderno 1, pág. 16)Altera a Portaria SUTRI nº 185, de 29 de junho de 2012, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF)para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas(isotônicas) ou energéticas.O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve:Art. 1º - O Anexo I da Portaria SUTRI nº 185, de 29 de junho de 2012, fica acrescido dos itens 764 e 765, com as seguintesredações:764 PET PD 1500ml Refrigerante Schin Guaraná 14 1,90765 PET PD 1500ml Refrigerante Schin Cola 14 1,90Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de novembro de 2012.Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º daIndependência do Brasil.Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite - JuniorSuperintendente de Tributação32


SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃOPORTARIA Nº 213, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012DOE-MG de 06/11/2012 (nº 207, Caderno 1, pág. 16)Altera a Portaria SUTRI nº 183, de 29 de junho de 2012, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF)para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, resolve:Art. 1º - O Anexo Único da Portaria SUTRI nº 183, de 29 de junho de 2012, fica acrescido do subitem 2.3, com a seguinteredação:"2.3 Galão de 12 litros 6,14"Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 9 de novembro de 2012.Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º daIndependência do Brasil.Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior - Superintendente de Tributação33


ESTADO DE RORAIMASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAGABINETE DO SECRETÁRIOPORTARIA Nº 772, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012DOE-RR de 05/11/2012 (nº 1906, pág. 8)Altera o Anexo II da SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo DecretoGovernamental 072-P, de 28 de janeiro de 2011, econsiderando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário Estadual - Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993,disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; econsiderando, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,resolve:Art. 1º - O sub-subitem 2.1.2.9 do subitem 2.1.2 do item 2 do Anexo II da SEFAZ/ GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 demarço de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:ITEM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO UNIDADE VALOR (R$)2 BEBIDAS2.1 CERVEJA..........................................................................2.1.2 CERVEJA LONG NECK.............................................................................2.1.2.9 Outras marcas Caixa 24 X 355 ml 54,20Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 05 de novembro de 2012.LUIZ RENATO MACIEL DE MELO Secretário de Estado da Fazenda35


SOLUÇÕES DE CONSULTAMINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILSUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS9ª REGIÃO FISCALDIVISÃO DE TRIBUTAÇÃOSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012DOU de 07/11/2012 (nº 215, Seção 1, pág. 27)Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.Estão isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ouindustrialização e os produtos nacio - nais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental. O benefício, no entanto, aplicasetambém aos produtos nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ouconvenção internacional, garantindo-se igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado.Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 81, inciso III; artigo 95, inciso I; CTN, art. 98; ParecerNormativo CST nº 40/75, itens 5 e 6.MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe37


CONTATOOSEIAS GONÇALVEScontábil@afrebras.org.br38

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