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2 - Afrebras

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VENDAS PARA ZONA FRANCA SÃO LIVRES DE COFINSAs vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamentao comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o recolhimento de PIS eCofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a Lupo, que deverá, segundo seu advogado,receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre orecolhimento de tributos datar de 2008, a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisãoretroagiria dez anos, e não cinco, como defendia a Fazenda Nacional.O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define sea ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica.“Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca”, diz o advogado.Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, aequiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofinssó foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos.O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte,alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores aoajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer,manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos.De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entroucom a ação sob recomendação do escritório. “Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos apossibilidade de discutir a questão em juízo”, afirma.Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições paravendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.Por Bárbara Mengardo | De São PauloFonte: Valor Econômico5

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