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Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - sicepot-mg

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Parágrafo Primeiro – Implantado o Banco <strong>de</strong> Horas, recomenda -se que asempresas utilizem o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Banco <strong>de</strong> Horas <strong>de</strong>senvolvido pelo SITICOP -MG.Parágrafo Segundo – O regime <strong>de</strong> Banco <strong>de</strong> Horas po<strong>de</strong>rá se aplicado tantopara antecipação <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> trabalho, com liberação posterior, qu anto paraliberação <strong>de</strong> horas com reposição posterior.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS “IN ITINERE”As empresas remunerarão seus empregados pelo tempo gasto em transporterealizado em veículo <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ou por elas contratados, entre o localdo canteiro da obra até as frentes <strong>de</strong> trabalho e vice -versa. Entretanto, nãopagarão qualquer parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre oalojamento ou local <strong>de</strong> residência do empregado e a frente <strong>de</strong> trabalho, e vice -versa mesmo que em veículo da empresa, respeitada a legislação do valetransporte.Parágrafo Único - Em caso <strong>de</strong> transporte dos empregados em veículospróprios, as empresas <strong>de</strong>verão utilizar caminhões adaptados ao transporte <strong>de</strong>pessoas ou veículos especiais (Kombi, Van, ônibus ou micr oônibus).CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTEAs empresas que não fornecerem transporte próprio <strong>de</strong>verão fornecer a seusempregados o vale transporte nos termos da legislação vigente.Parágrafo Único – Naquelas localida<strong>de</strong>s em que vigorar Sistemas d eBilhetagem Eletrônica ou outro similar, em caso <strong>de</strong> extravio, perda, <strong>de</strong>struição,danificação, furto ou roubo do cartão ou <strong>de</strong> outro instrumento utilizado nosistema será permitido o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento do empregado dovalor cobrado pela Operadora para reposição <strong>de</strong> casco do cartão.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CESTA BÁSICAAs empresas conce<strong>de</strong>rão aos empregados uma cesta básica por mês, com nomínimo 21 (vinte e um) quilos, distribuídos proporcionalmente em no mínimo06 (seis) produtos diferentes, en tre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleoe açúcar, proce<strong>de</strong>ndo ao <strong>de</strong>sconto nos salários dos empregados <strong>de</strong> quantiaequivalente a até 8% (oito por cento) do valor da cesta.Parágrafo Primeiro - Não têm direito à cesta básica os empregados que seenquadrem em qualquer uma das seguintes alternativas:a) trabalhem alojados no canteiro <strong>de</strong> obra;b) recebam almoço e lanche ou ticket refeição;c) recebam salário igual ou superior a 04 (quatro) salários mínimos;d) não <strong>de</strong>monstrem assiduida<strong>de</strong>s integrais, e nten<strong>de</strong>ndo-se esta a do empregadoque não houver faltado ao serviço nenhuma vez durante o mês, ressalvadasapenas as ausências justificadas por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho.Parágrafo Segundo – Ao empregado afastado por doença por mais <strong>de</strong> 15 diase em processo <strong>de</strong> requerimento do benefício “auxílio doença” será garantido orecebimento <strong>de</strong> 1 (uma) cesta básica.Parágrafo Terceiro - A critério da empresa, o valor correspon<strong>de</strong>nte à cestabásica po<strong>de</strong>rá ser substituído por “ticket alimentação” ou cartão alim entação5

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