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Convenção Coletiva de Trabalho 2006/2007 - sicepot-mg

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Parágrafo Primeiro – Não se aplica a vedação disposta no art. 469 da CLT,aos empregados que exerçam cargo <strong>de</strong> confiança e àqueles cujos contratostenham como condição, implícita ou explícita, a transferência <strong>de</strong>corrente danecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço.Parágrafo Segundo – Em quaisquer das hipóteses previstas na presentecláusula o trabalhador não fará jus ao adicional <strong>de</strong> transferência a que serefere o artigo <strong>de</strong> lei supra referido.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DE ADICIONAISAs horas extras, adicional noturno, adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>periculosida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos aosalário normal pela média duo<strong>de</strong>cimal para efeito <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> décimoterceiro salário, das férias normais ou proporcionais, aviso prévio in<strong>de</strong>nizado,bem como o pagamento <strong>de</strong> repouso semanal remunerado, excetuando -se,quanto a este, as parcelas integrantes que tenham sido calculadas e pagas emproporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já sefez <strong>de</strong> forma corrida.CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOAs empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes <strong>de</strong> pagamento dossalários <strong>de</strong> seus empregados com a discriminação das importâncias pagas,especialmente o número <strong>de</strong> horas extras trabalhadas e dos <strong>de</strong>scontosefetuados, em papel contendo a sua i<strong>de</strong>ntificação. Caso a remuneração dosempregados seja feita diretamente em conta bancária, as empresas ficamdispensadas <strong>de</strong> possuírem o contra -cheque assinado pelos trabalhadores,<strong>de</strong>vendo, entretanto, entregar-lhes o comprovante do crédito da respectivaremuneração, com a discriminação acima mencionada.Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mêssubseqüente ao vencido, consi<strong>de</strong>rando -se dia útil aquele <strong>de</strong> expedientebancário.Parágrafo Segundo - As empresas flexibilizarão o horário <strong>de</strong> trabalho no diado pagamento dos trabalhadores que receberem em cheque <strong>de</strong> forma que nãoprejudique o h orário <strong>de</strong> refeição, acrescendo, neste dia, em 1 (uma) hora ointervalo para refeição e <strong>de</strong>scanso com o objetivo possibilitar ao empregado orecebimento dos valores. A flexibilização prevista neste parágrafo não seráobrigatória na hipótese <strong>de</strong> pagamento dos salários através <strong>de</strong> crédito bancárioem instituição financeira que possua caixas eletrônicos que operem em horárioposterior ao término do expediente bancário vinculados ao sistema "24 Horas"e/ou similares.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SINDICALAs empresas <strong>de</strong>scontarão a mensalida<strong>de</strong> sindical diretamente <strong>de</strong> seusempregados sindicalizados, mediante termo <strong>de</strong> autorização assinado pelosmesmos. Os valores dos <strong>de</strong>scontos das mensalida<strong>de</strong>s e relação nominal dostrabalhadores contribuintes serão recolhido s na tesouraria do SITICOP -MG ematé 15 (quinze) dias após o <strong>de</strong>sconto ter sido efetivado.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALCONFEDERATIVAConforme <strong>de</strong>liberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores nas Indústrias daConstrução Pesada <strong>de</strong> Min as Gerais fundamentada no inciso IV, do art. 8º, daCF, as empresas, como meras intermediárias, garantido o direito <strong>de</strong> oposiçãoao empregado nos termos do parágrafo primeiro, <strong>de</strong>scontarão 0,5% (meio porcento) do salário base <strong>de</strong> cada empregado, a partir do pagamento do salário <strong>de</strong>8

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