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Proteção da maternidade

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Notas <strong>da</strong> OIT |trabalho| 4e famíliaFoto: Solange de Souza / UNFPA<strong>Proteção</strong><strong>da</strong>materni<strong>da</strong>deNa corresponsabili<strong>da</strong>de social com relação ao equilíbrio entre trabalhoe família, os governos têm um papel fun<strong>da</strong>mental na promoção depolíticas públicas e no estabelecimento de um marco legal que promova aconciliação. A legislação existente no país é instrumento normativo para aatuação <strong>da</strong>s empresas e sindicatos. Neste contexto, a proteção à materni<strong>da</strong>deé um tema que tem avançado bastante do ponto de vista <strong>da</strong> legislação einstrumentos internacionais.A proteção à materni<strong>da</strong>de tem sido uma questão central para a OITdesde a sua criação, em 1919. O objetivo dessa proteção é resguar<strong>da</strong>r asaúde <strong>da</strong> mãe e de seu filho ou filha, bem como proteger a trabalhadorade qualquer discriminação basea<strong>da</strong> na sua condição de mãe. A proteção àmaterni<strong>da</strong>de contribui para a consecução de três Objetivos de Desenvolvimentodo Milênio (ODM), adotados pelos países-membros <strong>da</strong>s NaçõesUni<strong>da</strong>s: ODM 3, sobre a promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de gênero e a autonomia<strong>da</strong>s mulheres; ODM 4, relativo à redução <strong>da</strong> mortali<strong>da</strong>de infantil; e ODM 5,relativo a melhorias na saúde materna.Esta Nota descreve o âmbito de aplicação e os componentes essenciais<strong>da</strong> proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de, assim como a situação <strong>da</strong> sua aplicação noBrasil e em Portugal.Organização Internacional do TrabalhoEscritório no BrasilAs Notas <strong>da</strong> OIT sobre trabalho e família baseiam-se na série Work and Family Information Sheets do Programa sobreCondições de Trabalho e Emprego (TRAVAIL). Sua tradução e a<strong>da</strong>ptação ao contexto <strong>da</strong> América Latina e do Caribeforam realiza<strong>da</strong>s pelo Programa Regional de Gênero e Trabalho Decente. A a<strong>da</strong>ptação para o português foi realiza<strong>da</strong>no âmbito do projeto “Gender equality within the world of work”, financiado pelo Governo Norueguês. Esta iniciativa tevea participação do Escritório <strong>da</strong> OIT-Lisboa.Direitos Autorais Reservados © Organização Internacional do Trabalho, 2009As demais notas desta série trazem informações mais detalha<strong>da</strong>s sobre os temas aqui tratados.Âmbito de aplicação<strong>da</strong> proteção <strong>da</strong>materni<strong>da</strong>deA OIT adotou três convenções sobre aproteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de: nº 3 (1919); nº 103(1952) e nº 183 (2000). Além disso, a Convençãosobre seguri<strong>da</strong>de social (norma mínima),1952 (nº 102) reconhece as prestações dematerni<strong>da</strong>de como uma <strong>da</strong>s nove áreas <strong>da</strong>proteção social. Sua Parte VIII, referente àsprestações de materni<strong>da</strong>de, prevê assistênciamédica e pagamentos periódicos paracompensar a suspensão de ganhos de mãestrabalhadoras.Desde que a primeira Convenção notema foi adota<strong>da</strong>, seu âmbito de aplicaçãofoi ampliado para abranger to<strong>da</strong>s as mulheresemprega<strong>da</strong>s. Assim, a Convenção nº 183e sua Recomen<strong>da</strong>ção (nº 191) estendem acobertura a to<strong>da</strong>s as mulheres emprega<strong>da</strong>s,independentemente <strong>da</strong> sua ocupação ou dotipo de estabelecimento, inclusive às quedesempenham formas atípicas de trabalhoe freqüentemente não gozam de nenhumaproteção.Em setembro de 2009, 71 países haviamratificado pelo menos uma convenção sobrea proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de ou a Parte VIII <strong>da</strong>Convenção nº 102, incluindo 17 países <strong>da</strong>América Latina e Caribe. Tanto Brasil comoPortugal são signatários <strong>da</strong>s Convenções nº102 e nº103. O consenso mundial em torno <strong>da</strong>importância <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de vaialém <strong>da</strong>s ratificações e se reflete na existênciade disposições sobre o tema nas legislaçõesde praticamente todos os países.notas DA oit sobre trabaLHo E famÍlia | 1


Portugal implementa alicença parentalElementos <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong>materni<strong>da</strong>deA experiência de Portugal de licença parentalem substituição às licenças materni<strong>da</strong>de e paterni<strong>da</strong>deconstitui um avanço e referência de grandeimportância para a igual<strong>da</strong>de de gênero e as políticasde conciliação entre trabalho e família.Na legislação portuguesa, a proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>deestá consagra<strong>da</strong> na Constituição <strong>da</strong> República eno Código de Trabalho. O regime jurídico portuguêsaplica licenças exclusivas <strong>da</strong> mãe (6 semanas obrigatóriasa seguir ao parto) e licenças exclusivas do pai(10 dias obrigatórios a seguir ao nascimento, 5 destesimediatamente ao nascimento, e os restantes 5 diasseguidos ou intercalados durante o primeiro mês devi<strong>da</strong> <strong>da</strong> criança. Após o gozo dos dias obrigatórios opai tem ain<strong>da</strong> direito a dias facultativos, desde quegozados simultaneamente com a mãe durante a sualicença inicial) e licenças parentais que podem sergoza<strong>da</strong>s por qualquer um dos progenitores. Por essarazão, as licenças materni<strong>da</strong>de e paterni<strong>da</strong>de foramsubstituí<strong>da</strong>s pelas licenças parentais.O ordenamento jurídico de Portugal premia oscasais (oficialmente casados ou nao) que partilhama licença parental de 120 ou 150 dias, conforme aopção escolhi<strong>da</strong>. Sempre que o pai partilha pelomenos 30 dias de licença parental, recebe um subsídioequivalente a 100% do seu salário, pago pelaprevidência social ou, em alternativa, pode optar poraumentar a duração <strong>da</strong> licença em mais 30 dias (até180 dias), situação em que receberá o equivalentea 83% do seu salário, pago pela previdência social.Se não existir partilha, os 150 dias corresponderão aum subsídio equivalente a 80% do salário, pago pelaprevidência social. O pai e mãe, após a licença parentalinicial, podem ain<strong>da</strong> gozar até 3 meses ca<strong>da</strong> um,de forma alterna<strong>da</strong>, um período de licença parentalalarga<strong>da</strong>, que permite o acompanhamento <strong>da</strong> criançapor um dos progenitores, em alternância, até 12meses, a que corresponde um subsídio equivalentea 25% do salário, pago pela previdência social.As 6 semanas a seguir ao parto têm obrigatoriamentede ser goza<strong>da</strong>s pela mãe. A mãe podetambém gozar até 30 dias de licença antes doparto, que são descontados no período de licençaparental a que tem direito (licença parental inicialexclusiva <strong>da</strong> mãe).Fonte: OIT e PNUD. Trabajo y Familia: Hacia nuevas formas deconciliación con corresponsabili<strong>da</strong>d social. Santiago: OIT e PNUD,2009.LICENÇA MATERNIDADEO direito de to<strong>da</strong>s as mães a ter um período de descanso após o nascimentode um filho ou filha é muito importante para a proteção <strong>da</strong> saúde de ambos.A Convenção nº 183 estende o período <strong>da</strong> licença, estabelecido em 12 semanasnas convenções anteriores, para um período mínimo de 14 semanas(Art. 4). A Recomen<strong>da</strong>ção nº 191 sugere que esse período seja estendido a18 semanas pelo menos. Da mesma maneira, a Convenção nº 183 incorporao direito a uma licença adicional no caso de doença, complicações ou riscosrelacionados à gravidez (Art. 5). Prevê, ain<strong>da</strong>, uma licença pós-parto obrigatóriade seis semanas. O propósito dessa disposição é proteger a mulher depossíveis pressões para retornar ao trabalho em um período no qual esseretorno pode ser nocivo para a sua saúde ou de seu filho ou filha.PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS E MÉDICASO direito a prestações pecuniárias para compensar a per<strong>da</strong> de ren<strong>da</strong> emdecorrência <strong>da</strong> interrupção de ativi<strong>da</strong>des econômicas <strong>da</strong> mulher constituiuma parte substancial <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de. Sem esse benefício, afalta de ren<strong>da</strong> durante a licença e o aumento de despesas ocasionado porum nascimento geram custos financeiros que podem obrigar mulheres aretornar ao trabalho antes que essa volta seja medicamente aconselhável.A Convenção nº 183 estabelece que as prestações pecuniárias deverãoser suficientes para garantir que a mulher possa manter a si e ao/à seu/suafilho/a em condições adequa<strong>da</strong>s de saúde e com um nível de vi<strong>da</strong> adequado.O montante <strong>da</strong>s prestações não deverá ser inferior a dois terços <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>prévia (ou <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> considera<strong>da</strong> para calcular as prestações <strong>da</strong> proteçãosocial). O benefício deverá ser oferecido pela previdência social, por fundospúblicos ou de maneira determina<strong>da</strong> pela lei e pela prática nacional. O fatode os custos <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de não recaírem sobre quem contrata mulheres éfun<strong>da</strong>mental para protegê-las <strong>da</strong> discriminação no mercado de trabalho.De acordo com a mesma Convenção, os Estados-membros devem garantirque as condições necessárias para receber os benefícios pecuniáriossejam razoáveis, para que a grande maioria <strong>da</strong>s mulheres emprega<strong>da</strong>s possacumpri-las. Além disso, as trabalhadoras que não reúnam essas condiçõesdevem ter direito a prestações adequa<strong>da</strong>s debita<strong>da</strong>s nos fundos de assistênciasocial. De mesma maneira, a Convenção prevê prestações médicaspara a mãe e seu filho, que deverão compreender assistência pré-natal,durante o parto e no pós-parto, bem como sua hospitalização quandonecessário (Art. 6).No Brasil, o inciso XVIII do Artigo 7º <strong>da</strong> Constituição Federal define quea licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duraçãode cento e vinte dias, é um direito <strong>da</strong>s trabalhadoras urbanas e rurais. Nocapítulo constitucional que trata a Seguri<strong>da</strong>de Social, a proteção à materni<strong>da</strong>de,especialmente à gestante, deverá ser organiza<strong>da</strong> sob forma de regimegeral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. A legislação laboralbrasileira também estabelece que, durante o período de licença materni<strong>da</strong>de,a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculadode acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como osdireitos e vantagens adquiridos.2 | notas DA oit sobre trabaLHo E famÍlia


PROTEÇÃO DA SAÚDEA gravidez não é uma doença e trabalhar durante a gravidez não representaum risco em si. No entanto, durante a gravidez, no parto e no período pósparto,há riscos particulares para a saúde <strong>da</strong> mulher e do/a seu/sua filho/a,que podem implicar a necessi<strong>da</strong>de de uma proteção especial no local detrabalho. Riscos associados ao ambiente de trabalho, por exemplo exposiçãoa determinados produtos químicos, esforço físico demasiado e horáriosirregulares ou muito prolongados, podem ter efeitos negativos sobre asaúde <strong>da</strong> gestante e do feto.A Convenção nº 183 reconhece, pela primeira vez, em nível internacional,o direito à proteção <strong>da</strong> saúde <strong>da</strong> gestante ou lactante. Os países-membros devemadotar as medi<strong>da</strong>s necessárias para garantir que gestantes ou lactantesnão sejam obriga<strong>da</strong>s a desempenhar um trabalho que seja prejudicial à suasaúde ou à saúde do/a seu/sua filho/a ou cuja natureza implique um riscosignificativo (Art. 3). A Recomen<strong>da</strong>ção nº 191, por sua vez, prevê a a<strong>da</strong>ptação<strong>da</strong>s condições de trabalho <strong>da</strong>s trabalhadoras gestantes ou lactantes pormeio <strong>da</strong>s seguintes medi<strong>da</strong>s:• eliminação de riscos;• a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong>s condições de trabalho;• transferência para uma função mais segura, sem per<strong>da</strong> de salário, quandoessa a<strong>da</strong>ptação não for possível;• licença remunera<strong>da</strong>, se a transferência menciona<strong>da</strong> não puder serfeita.Nesses casos, deve-se garantir à mulher o direito de retornar à mesmafunção ou a uma função equivalente (com a mesma remuneração), quandojá não implique riscos para a saúde (Recomen<strong>da</strong>ção nº 191, parágrafo 6,item 5).A legislação laboral brasileira determina que durante o período degravidez seja garanti<strong>da</strong> à trabalhadora a transferência de função quando ascondições de saúde o exigirem, assegurando a retoma<strong>da</strong> <strong>da</strong> função anteriormenteexerci<strong>da</strong> logo após o retorno ao trabalho, e também, a dispensa dohorário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo,seis consultas médicas e demais exames complementares (§ 4º do Artigo 392<strong>da</strong> CLT). A lei também assegura à mulher grávi<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de rompero compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que esteseja prejudicial à gestação, e prevê o direito de licença por duas semanasem caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial,ficando assegurado o direito <strong>da</strong> mulher de retornar à função que ocupavaantes de seu afastamento (Artigos 394 e 395 <strong>da</strong> CLT).Em Portugal, a trabalhadora grávi<strong>da</strong>, parturiente ou lactante tem direitoa ser dispensa<strong>da</strong> de prestar trabalho em horário laboral organizado, deacordo com regime de a<strong>da</strong>ptabili<strong>da</strong>de, de banco de horas ou de horárioconcentrado.ALEITAMENTO MATERNOO direito de amamentar filhos e filhas após o retorno ao trabalho é umelemento importante <strong>da</strong> proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de. A amamentação oferecemuitos benefícios tanto para a saúde <strong>da</strong> mãe como do seu filho, reduzindoa deman<strong>da</strong> por serviços de prevenção terciária e aumentando a produtivi<strong>da</strong>de,em decorrência <strong>da</strong> manutenção de uma força de trabalho saudável. AOrganização Mundial <strong>da</strong> Saúde recomen<strong>da</strong> o aleitamento materno exclusivopara mães sem HIV/AIDS nos primeiros seis meses de vi<strong>da</strong> do bebê, seguidoBrasil amplia a licençamaterni<strong>da</strong>deO ordenamento jurídico brasileiro adota alicença-materni<strong>da</strong>de de 120 dias. Em 2008, a legislaçãonacional ampliou a licença para 180 dias para asmulheres servidoras públicas federais ou trabalhadorasde empresas, incluindo as mães adotantes. O Decreto6.990/2008 institui o Programa de Prorrogação <strong>da</strong>Licença à Gestante e à Adotante, que beneficia asservidoras públicas federais lota<strong>da</strong>s ou em exercícionos órgãos e enti<strong>da</strong>des integrantes <strong>da</strong> AdministraçãoPública federal direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional. Porsua vez, o Programa Empresa Ci<strong>da</strong>dã foi criado pelaLei 11.770, de 9 de setembro de 2008, que define queas empresas jurídicas que aderirem ao programa secomprometem a prorrogar a licença-materni<strong>da</strong>de pormais 60 dias, totalizando, portanto, 180 dias. Os 60 diasadicionais são pagos pelo empregador e os gastospodem ser deduzidos do imposto de ren<strong>da</strong>A cobertura <strong>da</strong> ampliação <strong>da</strong> licença materni<strong>da</strong>dea to<strong>da</strong>s as trabalhadoras está na pauta de discussão doCongresso Nacional. A Proposta de Emen<strong>da</strong> Constitucional(PEC 64/07), que amplia a licença materni<strong>da</strong>dea to<strong>da</strong>s as trabalhadoras para 180 dias, já foi aprova<strong>da</strong>pelo Senado Federal em agosto de 2010. A PEC altera are<strong>da</strong>ção do inciso XVIII do artigo 7º <strong>da</strong> Constituição FederalBrasileira, estendendo a to<strong>da</strong>s as trabalhadoras obenefício que havia sido concedido às funcionárias <strong>da</strong>sempresas que aderissem ao Programa Empresa Ci<strong>da</strong>dã.Atualmente, a PEC encontra-se aguar<strong>da</strong>ndo aprovaçãopela Câmara dos Deputados. Alguns estados, municípiose empresas do setor público também ampliarampara seis meses a licença de suas servidoras gestantes,o que passará a ser obrigatório em nível nacional casoa Câmara confirme a decisão do Senado.A licença materni<strong>da</strong>de no Brasil também está garanti<strong>da</strong>em caso de adoção. Em 2002, foi acrescentado,à legislação laboral, artigo que define o período delicença materni<strong>da</strong>de de acordo com a i<strong>da</strong>de <strong>da</strong> criança.Nos casos de adoção de crianças de até um ano, a licençamaterni<strong>da</strong>de é de 120 dias, e até os 4 anos, o períodode licença materni<strong>da</strong>de consiste em 60 dias. De 4 a 8anos, este será de 30 dias, e no caso de criança commais de 8 anos de i<strong>da</strong>de, este direito não é concedido.Mais recentemente, a legislação brasileira estabeleceua i<strong>da</strong>de mínima de 18 anos para adotar, independentedo estado civil. Contudo, no caso de adoção conjunta(por casal), é necessário que o homem e a mulher sejamcasados ou mantenham união estável.Fonte: Senado Federal. Disponível em: http://www.senado.gov.br/ativi<strong>da</strong>de/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82056notas DA oit sobre trabaLHo E famÍlia | 3


por uma amamentação complementa<strong>da</strong> por alimentos adequadosaté os dois anos. Quando a licença-materni<strong>da</strong>de dura menos de seismeses, as disposições são importantes para que as mulheres possamcontinuar amamentando seu/sua filho/a ou armazenar seu leite apósseu retorno ao trabalho.De acordo com a Convenção nº 183, a mulher tem direito auma ou várias interrupções por dia ou a uma redução diária na suajorna<strong>da</strong> de trabalho para poder amamentar seu/sua filho/a. Essasinterrupções devem ser contabiliza<strong>da</strong>s como parte <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong> detrabalho e, portanto, devem ser remunera<strong>da</strong>s. O número e a duração<strong>da</strong>s interrupções serão fixados pela legislação e pelas práticasnacionais (Art. 10).No Brasil, o Artigo 396 <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s Leis do Trabalho (CLT)determina que, após o parto, a mulher terá dois períodos de descansopara amamentação durante a jorna<strong>da</strong> de trabalho, ca<strong>da</strong> um com 30minutos de duração, até que a criança complete 6 meses. A lei tambémprevê que o período de seis meses poderá ser ampliado a critério <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de competente, quando exigir a saúde do filho. Além disso,conforme parágrafo 1º do Artigo 389 <strong>da</strong> CLT, que trata <strong>da</strong>s obrigações<strong>da</strong>s empresas, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30mulheres com mais de 16 anos de i<strong>da</strong>de terão local apropriado onde sejapermitido às emprega<strong>da</strong>s guar<strong>da</strong>r sob vigilância e assistência os seusfilhos no período <strong>da</strong> amamentação”.Em Portugal, após o período de licença parental e no momentode regresso à ativi<strong>da</strong>de profissional, a lactante tem direito à dispensade trabalho para esse efeito durante o tempo que durar a amamentação.Se ambos os progenitores exercerem uma ativi<strong>da</strong>de profissional,qualquer um deles ou ambos, mediante decisão conjunta, têmdireito à dispensa para aleitamento até a criança completar um anode i<strong>da</strong>de. A dispensa diária para aleitamento é usufrui<strong>da</strong> em doisperíodos distintos, com a duração máxima de uma hora ca<strong>da</strong>. Nocaso de nascimentos múltiplos, esta dispensa é acresci<strong>da</strong> de mais 30minutos por ca<strong>da</strong> gêmeo ou gêmea.PROTEÇÃO DO EMPREGO E NÃO DISCRIMINAÇÃOComo vimos, a garantia de que mães gestantes e em período delactação não percam seus empregos em decorrência <strong>da</strong> gravideze possam, após a licença, retornar à mesma função (ou a uma funçãoequivalente, com a mesma remuneração) é fun<strong>da</strong>mental paragarantir a proteção <strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de. A Convenção nº 183 garante acontinui<strong>da</strong>de no emprego e proíbe a demissão durante a gravidez,o período <strong>da</strong> licença-materni<strong>da</strong>de e um determinado período apóso retorno ao trabalho. No caso de demissão, cabe ao empregadorou empregadora demonstrar que os motivos não estão relacionadosà gravidez ou ao nascimento de um filho ou filha. Essa inversão doônus <strong>da</strong> prova consoli<strong>da</strong> a proteção do emprego para mulherestrabalhadoras.A gravidez e a licença-materni<strong>da</strong>de não deveriam, tampouco, terefeitos negativos sobre os direitos trabalhistas <strong>da</strong>s trabalhadoras, emparticular os vinculados à antigui<strong>da</strong>de (como férias anuais remunera<strong>da</strong>s)ou ao tempo de serviço (como prestações por aposentadoria).A Convenção nº 183 prevê que os países-membros devem adotarmedi<strong>da</strong>s adequa<strong>da</strong>s para garantir que a materni<strong>da</strong>de não constituauma causa de discriminação e implementar medi<strong>da</strong>s que promovamo acesso ao mercado de trabalho. Ela proíbe a realização de examede gravidez em uma mulher que solicitou um emprego, exceto emcircunstâncias muito específicas (Artigos 8 e 9).A CLT brasileira, em seu artigo 373-A, incisos I a VI, dispõe que,entre outros determinantes, a situação familiar e o estado de gravideznão podem ser motivos de discriminação contra as mulheres noque diz respeito ao acesso, permanência, remuneração, formaçãoe ascensão no mercado de trabalho, e propõe a implementação de“medi<strong>da</strong>s temporárias que visem ao estabelecimento <strong>da</strong>s políticas deigual<strong>da</strong>de entre homens e mulheres, em particular as que se destinama corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso aoemprego e as condições gerais de trabalho <strong>da</strong> mulher” (parágrafo único).A lei também considera que a adoção de medi<strong>da</strong>s de proteção aotrabalho <strong>da</strong>s mulheres é considera<strong>da</strong> ordem pública, não justificando,em hipótese alguma, a redução de salário (Artigo 377), e que ocasamento ou o estado de gravidez não constituem justa causa paraa rescisão do contrato de trabalho <strong>da</strong> mulher (Artigo 391).Em Portugal, o Código de Trabalho (CT) consagra como fun<strong>da</strong>mentogeral de ilicitude de demissão a não solicitação de parecerprévio pelo empregador à enti<strong>da</strong>de competente na área <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>dede oportuni<strong>da</strong>des entre homens e mulheres em caso de trabalhadoragrávi<strong>da</strong>, parturiente ou lactante ou de trabalhador durante o gozo delicença parental inicial, em qualquer <strong>da</strong>s suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des (Artigo 63ºCT - Comissão para a Igual<strong>da</strong>de no Trabalho e no Emprego).A importância de continuar harmonizandoesforçosDesde a adoção, em 1919, <strong>da</strong> primeira Convenção sobre a proteção<strong>da</strong> materni<strong>da</strong>de, os países-membros <strong>da</strong> OIT avançaram consideravelmentena prestação de benefícios relacionados a essa condição,como ilustram as experiências de Brasil e Portugal. No entanto,ain<strong>da</strong> há um campo importante de ações a serem empreendi<strong>da</strong>spara garantir uma melhor aplicação <strong>da</strong>s normas internacionais emnível nacional.Em que pese o avanço nas legislações em matéria de proteção àmaterni<strong>da</strong>de, poucos países garantem uma cobertura universal, demodo que muitas categorias de trabalhadoras estão total ou parcialmentedesprotegi<strong>da</strong>s, principalmente as trabalhadoras em situaçãoinformal, como as trabalhadoras domésticas, as que trabalham empequenas empresas, as que têm menos de um ano de antigui<strong>da</strong>deno seu emprego e as muitas mulheres que trabalham na agriculturaem empregos ocasionais, temporais, em tempo parcial, como subcontrata<strong>da</strong>sou em seus domicílios. A ampliação <strong>da</strong> cobertura <strong>da</strong>proteção para o conjunto <strong>da</strong>s trabalhadoras constitui-se, portanto,o maior desafio.Em muitos países, há uma lacuna entre a legislação e a prática. Amaterni<strong>da</strong>de continua sendo motivo de discriminação no emprego eno seu acesso. Ain<strong>da</strong> persiste a demissão de mulheres grávi<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong>que cobertas por proteção legal. A discriminação contra as mulherespor causa de seu papel reprodutivo decorrente <strong>da</strong> gravidez é umobstáculo para a promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de gênero de oportuni<strong>da</strong>dese de tratamento no emprego. A busca por mecanismos efetivos decombate a essa discriminação, que garantam a observância <strong>da</strong> legislação,implica grandes desafios para o governo e atores sociais.4 | notas DA oit sobre trabaLHo E famÍlia

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