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ata da 15ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 24 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA1915ª s. o. Seg.Câm.Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli, publica<strong>da</strong> no D.O.E. de05-05-10.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara,ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgarregular o Convênio <strong>em</strong> exame, com recomen<strong>da</strong>ção.TC-001290/001/09Órgão Público Convenente: Secretaria de Estado <strong>da</strong> Saúde.Enti<strong>da</strong>de Convenia<strong>da</strong>: Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba.Autori<strong>da</strong>des que firmaram o(s) Instrumento(s): Luiz Roberto Barra<strong>da</strong>sBar<strong>ata</strong> e Nilson Ferraz Paschoa (Secretários de Estado <strong>da</strong> Saúde).Objeto: Execução de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a ser<strong>em</strong>prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observa<strong>da</strong> a sist<strong>em</strong>áticade referência e contrarreferência do Sist<strong>em</strong>a Único de Saúde – SUS, s<strong>em</strong>prejuízo <strong>da</strong> observância do sist<strong>em</strong>a regulador de urgências/<strong>em</strong>ergênciasquando for o caso.Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados <strong>em</strong> 02-02-10, 02-03-10, 18-03-10, 19-03-10, 21-05-10 e 26-10-10.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmaradecidiu julgar regulares os seis Termos Aditivos celebrados, b<strong>em</strong> comolegais os atos determinativos <strong>da</strong>s respectivas despesas.Determinou, por fim, <strong>em</strong> razão de o convênio estar <strong>em</strong> vigência, oencaminhamento dos autos à Uni<strong>da</strong>de Regional competente, para quepromova diligência à enti<strong>da</strong>de, com o propósito de verificar se osrecursos estão sendo aplicados corretamente na finali<strong>da</strong>de convenia<strong>da</strong>.TC-015175/026/09Órgão Público Concessor: Fun<strong>da</strong>ção para o Desenvolvimento <strong>da</strong> Educação- FDE.Enti<strong>da</strong>de Beneficiária: Socie<strong>da</strong>de Brasileira de Educação Renascentista.Responsáveis: Cláudia Rosenberg Ar<strong>ata</strong>ngy (Diretora de Projetos Especiais)e Nivaldo Leal dos Santos (Gerente de Educação e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia).Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.Exercício: 2008.Valor: R$803.403,00.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara,esclarecendo, de início, que o ajuste referente à prestação de contasobjeto do presente processo foi apreciado no TC-30587/026/08 econsiderado regular, decidiu, no mérito, julgar regular a prestação de

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