14SEMANÁRIO OFICIAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - N° 448AVARÉ, 27 DE FEVEREIRO DE 2010IX. rendimentos <strong>de</strong> aplicação financeira <strong>do</strong>s seus recursos;X. outras receitas que vierem a ser <strong>de</strong>stinadas ao Fun<strong>do</strong>.Art. 61 - A regulamentação das condições <strong>de</strong> acesso aos recursos<strong>do</strong> FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusivea unida<strong>de</strong> responsável por sua gestão, serão <strong>de</strong>finidas emato <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>, a ser encaminhada até 60(sessenta) dias úteis após a sua instalação.Art. 62 - O FMIT po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r recursos financeiros atravésdas seguintes modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio:a. bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> para estudantes gradua<strong>do</strong>s;b. bolsas <strong>de</strong> iniciação técnico-científica, para alunos <strong>do</strong> 2º Graue universitários;c. auxílios para elaboração <strong>de</strong> teses, monografias e dissertações,para graduan<strong>do</strong>s e pós-graduan<strong>do</strong>s;d. auxílio à pesquisa e estu<strong>do</strong>s, para pessoas físicas e jurídicas;e. auxílio à realização <strong>de</strong> eventos técnicos, encontros, seminários,feiras, exposição e cursos organiza<strong>do</strong>s por instituições eentida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vincula<strong>do</strong>s ao estímulo e à promoção <strong>do</strong><strong>de</strong>senvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;f. auxílio para obras e instalações - projetos <strong>de</strong> aparelhamento<strong>de</strong> laboratório e construção <strong>de</strong> infra-estrutura técnico-científica,<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município.Art. 63 - Somente po<strong>de</strong>rão ser apoia<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong> FMITos projetos que apresentem mérito técnico compatível com suafinalida<strong>de</strong>, natureza e expressão econômica.Art. 64 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação <strong>do</strong> méritotécnico <strong>do</strong>s projetos, bem como da capacitação profissional <strong>do</strong>sproponentes, será procedida por pessoas <strong>de</strong> comprovada experiênciano respectivo campo <strong>de</strong> atuação.Art. 65 - Os recursos <strong>do</strong> FMIT serão concedi<strong>do</strong>s às pessoasfísicas e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> mérito técnico, <strong>de</strong> interesse para o <strong>de</strong>senvolvimentoda <strong>Municipal</strong>ida<strong>de</strong>, mediante contratos ou convênios, nos quaisestarão fixa<strong>do</strong>s os objetivos <strong>do</strong> projeto, o cronograma físicofinanceiro,as condições <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, as responsabilida<strong>de</strong>sdas partes e as penalida<strong>de</strong>s contratuais, obe<strong>de</strong>cidasas priorida<strong>de</strong>s que vierem a ser estabelecidas pela Política <strong>Municipal</strong><strong>de</strong> Ciência e Tecnologia.Art. 66 - A concessão <strong>de</strong> recursos <strong>do</strong> FMIT po<strong>de</strong>rá se dar dasseguintes formas:a. Apoio financeiro reembolsável;b. Apoio financeiro não-reembolsável;c. Financiamento <strong>de</strong> risco;d. Participação societária.Art. 67 - Os beneficiários <strong>de</strong> recursos previstos nesta Lei farãoconstar o apoio recebi<strong>do</strong> <strong>do</strong> FMIT quan<strong>do</strong> da divulgação <strong>do</strong>sprojetos e ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> seus respectivos resulta<strong>do</strong>s.Art. 68 - Os recursos arrecada<strong>do</strong>s pelo Município, gera<strong>do</strong>s poraplicação <strong>do</strong> FMIT, a qualquer título, serão integralmente reverti<strong>do</strong>sem favor <strong>de</strong>ste fun<strong>do</strong>.Art. 69 - Somente po<strong>de</strong>rão receber recursos àqueles proponentesque estejam em situação regular perante o Município, aíincluí<strong>do</strong>s o pagamento <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s e a prestação <strong>de</strong>contas relativas a projetos <strong>de</strong> ciência e tecnologia, já prova<strong>do</strong>se executa<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong>.Art.70- O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> indicará Secretaria <strong>Municipal</strong>que será responsável pelo acompanhamento das ativida<strong>de</strong>s quevierem a ser <strong>de</strong>senvolvidas no âmbito <strong>do</strong> FMIT, zelan<strong>do</strong> pelaeficiência e economicida<strong>de</strong> no emprego <strong>do</strong>s recursos e fiscalizan<strong>do</strong>o cumprimento <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s que venham a ser celebra<strong>do</strong>s.Subseção IIIDa Suplementação pelo Município <strong>de</strong> Projetos <strong>de</strong>Fomento à InovaçãoArt. 71 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> divulgará anualmente a parcela<strong>de</strong> seu orçamento anual que <strong>de</strong>stinará à suplementação e ampliação<strong>do</strong> alcance <strong>de</strong> projetos governamentais5 <strong>de</strong> fomento à inovaçãoe à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas eempresas <strong>de</strong> pequeno porte inscritas no Município.§ 1º Os recursos referi<strong>do</strong>s no caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão: suplementarou substituir contrapartida das empresas atendidaspelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação<strong>de</strong>stinadas a empreendimentos que possam receberos benefícios <strong>do</strong>s projetos; servir como contrapartida <strong>de</strong> convênioscom entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio a microempresas e empresas <strong>de</strong>pequeno porte, em ações <strong>de</strong> divulgação <strong>do</strong>s projetos, atendimentotécnico e disseminação <strong>de</strong> conhecimento.§ 2º O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> criará, por si ou em conjunto comentida<strong>de</strong> <strong>de</strong>signada pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>, serviço <strong>de</strong>esclarecimento e orientação sobre a operacionalização <strong>do</strong>s projetosreferi<strong>do</strong>s no caput <strong>de</strong>ste artigo, visan<strong>do</strong> ao enquadramentoneles <strong>de</strong> microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte e à a<strong>do</strong>çãocorreta <strong>do</strong>s procedimentos para tal necessários.§ 3° O serviço referi<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo compreen<strong>de</strong>: adivulgação <strong>de</strong> editais e outros instrumentos que promovam o<strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e a inovação <strong>de</strong> microempresas eempresas <strong>de</strong> pequeno porte; a orientação sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>sinstrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas<strong>de</strong> atendê-las; apoio no preenchimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos eelaboração <strong>de</strong> projetos; recebimento <strong>de</strong> editais e encaminhamento<strong>de</strong>les as entida<strong>de</strong>s representativas <strong>de</strong> micro e pequenosnegócios; promoção <strong>de</strong> seminários sobre modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoiotecnológico, suas características e forma <strong>de</strong> operacionalização.Subseção IVDos Incentivos fiscais à InovaçãoArt. 72 - Fica o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a promover<strong>de</strong>soneração <strong>de</strong> tributos municipais, sob a forma <strong>de</strong> crédito fiscal, dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inovação executadas por microempresas e empresas<strong>de</strong> pequeno porte, individualmente ou <strong>de</strong> forma compartilhada.§ 1º A <strong>de</strong>soneração referida no caput <strong>de</strong>ste artigo terá a forma<strong>de</strong> crédito fiscal cujo valor será equivalente ao <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> comativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inovação, limita<strong>do</strong> ao valor máximo <strong>de</strong> 50% (cinqüentapor cento) <strong>do</strong>s tributos municipais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.§ 2º Po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>precia<strong>do</strong>s na forma <strong>de</strong> legislação vigente osvalores relativos a dispêndios incorri<strong>do</strong>s com instalações fixas eaquisição <strong>de</strong> aparelhos, máquinas e equipamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àutilização em programas <strong>de</strong> pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimentotecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>,aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal,procedimentos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> registros, licenças, homologaçõese suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong>não <strong>de</strong>precia<strong>do</strong> ser excluí<strong>do</strong> na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> lucro real, noperío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração em que for concluída a sua utilização.§ 3º As medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração fiscais previstas neste artigopo<strong>de</strong>rão ser usufruídas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:I. o contribuinte notifique previamente o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong><strong>de</strong> sua intenção <strong>de</strong> se valer <strong>de</strong>las;II. o beneficia<strong>do</strong> mantenha a to<strong>do</strong> o tempo registro contábil organiza<strong>do</strong>das ativida<strong>de</strong>s incentivadas.§ 4º Para fins da <strong>de</strong>soneração referida neste artigo, os dispêndioscom ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inovação <strong>de</strong>verão ser contabiliza<strong>do</strong>s emcontas individualizadas por programa realiza<strong>do</strong>.Subseção VDo Ambiente <strong>de</strong> Apoio à InovaçãoArt. 73 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> manterá programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoempresarial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> instituir incuba<strong>do</strong>ras6 <strong>de</strong> empresas,com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver microempresas e empresas<strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong> vários setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.§ 1º A Prefeitura <strong>Municipal</strong> será responsável pela implementação <strong>do</strong>programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento empresarial referi<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>steartigo, por si ou em parceria com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa e apoio amicroempresas e a empresas <strong>de</strong> pequeno porte, órgãos governamentais,agências <strong>de</strong> fomento, instituições científicas e tecnológicas,núcleos <strong>de</strong> inovação tecnológica e instituições <strong>de</strong> apoio.§ 2º As ações vinculadas à operação <strong>de</strong> incuba<strong>do</strong>ras serãoexecutadas em local especificamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> para tal fim,fican<strong>do</strong> a cargo da municipalida<strong>de</strong> as <strong>de</strong>spesas com aluguel,manutenção <strong>do</strong> prédio, fornecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> infra-estrutura.§ 3º A Prefeitura <strong>Municipal</strong> manterá, por si ou com entida<strong>de</strong>gestora que <strong>de</strong>signar, e por meio <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> seus quadrosou mediante convênios, órgão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong> assessoriae avaliação técnica a microempresas e a empresas <strong>de</strong>pequeno porte.§ 4º O prazo máximo <strong>de</strong> permanência no programa é <strong>de</strong> <strong>do</strong>isanos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,in<strong>de</strong>pendência econômica e comercial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong>por prazo não superior a <strong>do</strong>is anos mediante avaliaçãotécnica. Fin<strong>do</strong> este prazo, as empresas participantes se transferirãopara área <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>mínio ou que vier a ser <strong>de</strong>stinadapelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> a ocupação preferencial por empresasegressas <strong>de</strong> incuba<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Município.Art. 74 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá criar minidistritos7industriais, em local a ser estabeleci<strong>do</strong> por lei complementar, quetambém indicará os requisitos para instalação das indústrias,condições para alienação <strong>do</strong>s lotes a serem ocupa<strong>do</strong>s, valor,forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradaspela aprovação <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> instalação, critérios <strong>de</strong> ocupaçãoe <strong>de</strong>mais condições <strong>de</strong> operação.§ 1º As indústrias que se instalarem nos mini-distritos <strong>do</strong> Municípioterão direito a isenção por <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong> Imposto sobre Proprieda<strong>de</strong>Territorial Urbana (IPTU), assim como das taxas <strong>de</strong>licença para a execução <strong>de</strong> obras pelo mesmo prazo.§ 2° As indústrias que se instalarem nos mini-distritos <strong>do</strong> Municípioserão beneficiadas pela execução no to<strong>do</strong> ou em parte <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> terraplenagem e infra-estrutura <strong>do</strong> terreno, queconstarão <strong>de</strong> edital a ser publica<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong>Planejamento autorizan<strong>do</strong> o início das obras e estabelecen<strong>do</strong> asrespectivas condições.Art. 75 - Os incentivos para a constituição <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínios empresariaise empresas <strong>de</strong> base tecnológica estabelecidas individualmente,bem como para as empresas estabelecidas em incuba<strong>do</strong>ras,constituem-se <strong>de</strong>:I. isenção <strong>de</strong> Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial e Urbana(IPTU) pelo prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) anos inci<strong>de</strong>ntes sobre a construçãoou acréscimo realiza<strong>do</strong>s no imóvel, inclusive quan<strong>do</strong> se tratar<strong>de</strong> imóveis loca<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja previsto no contrato <strong>de</strong>locação que o recolhimento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> imposto é ônus <strong>do</strong> locatório;II. isenção da Taxa <strong>de</strong> Licença para Estabelecimento;III. isenção <strong>de</strong> Taxas <strong>de</strong> Licença para Execução <strong>de</strong> Obras, Taxa <strong>de</strong>Vistoria Parcial ou Final <strong>de</strong> Obras, inci<strong>de</strong>ntes sobre a construçãoou acréscimos realiza<strong>do</strong>s no imóvel objeto <strong>do</strong> empreendimento;IV. redução da alíquota <strong>do</strong> Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> QualquerNatureza (ISSQN) inci<strong>de</strong>nte sobre o valor da mão-<strong>de</strong>-obra contratadapara execução das obras <strong>de</strong> construção, acréscimosou reforma realiza<strong>do</strong>s no imóvel para 2% (<strong>do</strong>is por cento);V. isenção da Taxa <strong>de</strong> Vigilância Sanitária por 15 (quinze) anos paraempresas que exerçam ativida<strong>de</strong>s sujeitas ao seu pagamento.Parágrafo Único - Enten<strong>de</strong>-se por empresa incubada aquelaestabelecida fisicamente em incuba<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> empresas com constituiçãojurídica e fiscal própria.Art. 76 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> apoiará e coor<strong>de</strong>nará iniciativas<strong>de</strong> criação e implementação <strong>de</strong> parques tecnológicos8,inclusive mediante aquisição ou <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área <strong>de</strong> terrenosituada no Município para essa finalida<strong>de</strong>.§ 1º Para consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>de</strong> que trata o presente artigo,a Prefeitura <strong>Municipal</strong> celebrará os instrumentos jurídicos apropria<strong>do</strong>s,inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos,com órgãos da Administração direta ou indireta, fe<strong>de</strong>ral oumunicipal, bem como com organismos internacionais, instituições<strong>de</strong> pesquisa, universida<strong>de</strong>s, instituições <strong>de</strong> fomento, investimentoou financiamento, buscan<strong>do</strong> promover a cooperação entre os agentesenvolvi<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>stes com empresas cujas ativida<strong>de</strong>s estejambaseadas em conhecimento e inovação tecnológica.§ 2º Para receber os benefícios referi<strong>do</strong>s no caput <strong>de</strong>ste artigo,o Parque Tecnológico <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos seguintes critérios,observada a legislação pertinente:I. ter personalida<strong>de</strong> jurídica própria e objeto social específicocompatível com as finalida<strong>de</strong>s previstas no parágrafo 1.º;II. possuir mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão compatível com a realização <strong>de</strong>seus objetivos, o qual <strong>de</strong>verá prever órgão técnico que zelepelo cumprimento <strong>do</strong> objeto social <strong>do</strong> Parque Tecnológico;III. apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação <strong>de</strong>empresas inova<strong>do</strong>ras ou intensivas em conhecimento, instituições<strong>de</strong> pesquisa e presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços ou <strong>de</strong> suporte àinovação tecnológica;IV. apresentar projeto <strong>de</strong> planejamento que <strong>de</strong>fina e avalie operfil das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Parque, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as competênciascientíficas e tecnológicas das entida<strong>de</strong>s locais e as vocaçõeseconômicas regionais;V. <strong>de</strong>monstrar a viabilida<strong>de</strong> econômica e financeira <strong>do</strong> empreendimento,incluin<strong>do</strong>, se necessário, projetos associa<strong>do</strong>s, complementaresem relação às ativida<strong>de</strong>s principais <strong>do</strong> Parque;VI. <strong>de</strong>monstrar que dispõe, para <strong>de</strong>senvolver suas ativida<strong>de</strong>s,<strong>de</strong> recursos próprios ou oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> fomento,instituições financeiras e/ou outras instituições <strong>de</strong> apoio às ativida<strong>de</strong>sempresariais.§ 3º O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> indicará Secretaria <strong>Municipal</strong> aquem competirá:I. zelar pela eficiência <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Parque Tecnológico,mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e funcionamento;II. fiscalizar o cumprimento <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s que venham ser celebra<strong>do</strong>scom o Po<strong>de</strong>r Público.Capítulo XIDo Acesso à JustiçaArt. 77 - O Município po<strong>de</strong>rá realizar parcerias com a iniciativaprivada, através <strong>de</strong> convênios com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, instituições<strong>de</strong> ensino superior, ONGs, Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil– OAB e outras instituições semelhantes, a fim <strong>de</strong> orientar efacilitar às empresas <strong>de</strong> pequeno porte e microempresas o acessoà justiça, priorizan<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> disposto no artigo 74 daLei Complementar n. 123, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006.Art. 78 - Fica autoriza<strong>do</strong> o Município a celebrar parcerias com entida<strong>de</strong>slocais, inclusive com o Po<strong>de</strong>r Judiciário, objetivan<strong>do</strong> a estimulaçãoe utilização <strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong> conciliação prévia, mediação e arbitragempara solução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse das empresas <strong>de</strong> pequenoporte e microempresas localizadas em seu território.§ 1º Serão reconheci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pleno direito os acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>sno âmbito das comissões <strong>de</strong> conciliação prévia.§ 2º O estímulo a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo compreen<strong>de</strong>rácampanhas <strong>de</strong> divulgação, serviços <strong>de</strong> esclarecimento etratamento diferencia<strong>do</strong>, simplifica<strong>do</strong> e favoreci<strong>do</strong> no tocanteaos custos administrativos e aos honorários cobra<strong>do</strong>s.
AVARÉ, 27 DE FEVEREIRO DE 2010 SEMANÁRIO OFICIAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ - N° 449 15§ 3º Com base no caput <strong>de</strong>ste artigo, o Município também po<strong>de</strong>ráformar parceria com Po<strong>de</strong>r Judiciário, OAB, Universida<strong>de</strong>s, coma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar e implantar o Setor <strong>de</strong> ConciliaçãoExtrajudicial, como um serviço gratuito.Capítulo XIIDa Agropecuária e <strong>do</strong>s Pequenos Produtores RuraisArt. 79 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá promover parceriascom órgãos governamentais, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa rural e <strong>de</strong>assistência técnica a produtores rurais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que segui<strong>do</strong>s ospreceitos legais, que visem à melhoria da produtivida<strong>de</strong> e daqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos rurais mediante aplicação <strong>de</strong> conhecimentotécnico na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pequenos produtores rurais.§ 1º Das parcerias referidas neste artigo po<strong>de</strong>rão fazer partesindicatos rurais, cooperativas e entida<strong>de</strong>s da iniciativa privadaque tenham condições <strong>de</strong> contribuir para a implementação <strong>de</strong>projetos mediante geração e disseminação <strong>de</strong> conhecimento, fornecimento<strong>de</strong> insumos a pequenos produtores rurais; contratação<strong>de</strong> serviços para a locação <strong>de</strong> máquinas, equipamentos e abastecimento;e outras ativida<strong>de</strong>s rurais <strong>de</strong> interesse comum.§ 2º Somente po<strong>de</strong>rão receber os benefícios das ações referidasno caput <strong>de</strong>ste artigo pequenos produtores rurais que, em conjuntoou isoladamente, tiverem seus respectivos planos <strong>de</strong> melhoriaaprova<strong>do</strong>s pelo Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Desenvolvimento Rural, osquais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.§ 3º Estão compreendidas no âmbito <strong>de</strong>ste artigo ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>conversão <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> produção convencional para sistema<strong>de</strong> produção orgânico, entendi<strong>do</strong> como tal aquele no qual sea<strong>do</strong>tam tecnologias que otimizem o uso <strong>de</strong> recursos naturais esocioeconômicos, com o objetivo <strong>de</strong> promover a auto-sustentação,a maximização <strong>do</strong>s benefícios sociais, a minimização da<strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> energias não-renováveis e a eliminação <strong>do</strong>emprego <strong>de</strong> agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,assim como <strong>de</strong> organismos geneticamente modifica<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>radiações ionizantes em qualquer fase <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> produção,armazenamento e <strong>de</strong> consumo.§ 4º Competirão às Secretarias que forem indicadas pelo Po<strong>de</strong>rPúblico <strong>Municipal</strong> disciplinar e coor<strong>de</strong>nar as ações necessáriasà consecução <strong>do</strong>s objetivos das parcerias referidas neste artigo,atendi<strong>do</strong>s os dispositivos legais pertinentes.Capítulo XIIIDa Educação Empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra e <strong>do</strong> Acesso à InformaçãoArt. 80 - Fica o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong>, autoriza<strong>do</strong> a promoverparcerias com instituições públicas e privadas para o <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> projetos que tenham por objetivo valorizar o papel <strong>do</strong>empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r, disseminar a cultura empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra e <strong>de</strong>spertarvocações empresariais.§ 1º Estão compreendi<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo:I. ações <strong>de</strong> caráter curricular ou extracurricular, situadas naesfera <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> educação formal e voltadas a alunos <strong>do</strong>ensino fundamental <strong>de</strong> escolas públicas e privadas ou a alunos<strong>de</strong> nível médio ou superior <strong>de</strong> ensino;II. ações educativas que se realizem fora <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> educaçãoformal.§ 2º Os projetos referi<strong>do</strong>s neste artigo po<strong>de</strong>rão assumir a forma<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> qualificação; concessão <strong>de</strong> bolsas<strong>de</strong> estu<strong>do</strong>; complementação <strong>de</strong> ensino básico público eparticular; ações <strong>de</strong> capacitação <strong>de</strong> professores; outras açõesque o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> enten<strong>de</strong>r cabíveis para estimular aeducação empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra.§ 3º Na escolha <strong>do</strong> objeto das parcerias referidas neste artigoterão priorida<strong>de</strong> projetos que:- Sejam profissionalizantes;- Beneficiem porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais, i<strong>do</strong>sos oujovens carentes;- Estejam orienta<strong>do</strong>s para i<strong>de</strong>ntificação e promoção <strong>de</strong> açõescompatíveis com as necessida<strong>de</strong>s, potencialida<strong>de</strong>s e vocações<strong>do</strong> município.Art. 81 - Fica o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a promoverparcerias com órgãos governamentais, centros <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentotecnológico e instituições <strong>de</strong> ensino para o <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> educação tecnológica, com o objetivo <strong>de</strong>transferência <strong>de</strong> conhecimento gera<strong>do</strong> nas instituições <strong>de</strong> pesquisa,qualificação profissional e capacitação no emprego <strong>de</strong>técnicas <strong>de</strong> produção.Parágrafo Único - Compreen<strong>de</strong>m-se, no âmbito <strong>de</strong>ste artigo aconcessão <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> iniciação científica, a oferta <strong>de</strong> cursos<strong>de</strong> qualificação profissional, a complementação <strong>de</strong> ensino básicopúblico e particular e ações <strong>de</strong> capacitação <strong>de</strong> professores.Art. 82 - Fica o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a implantarprograma para fornecimento <strong>de</strong> sinal <strong>de</strong> Internet sem fio embanda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless12(Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais<strong>do</strong> Município.Parágrafo único - Caberá ao Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> estabelecerpriorida<strong>de</strong>s no que diz respeito a fornecimento <strong>do</strong> sinal <strong>de</strong>Internet, valor e condições <strong>de</strong> contraprestação pecuniária,vedações à comercialização e cessão <strong>do</strong> sinal a terceiros, condições<strong>de</strong> fornecimento, assim como critérios e procedimentospara liberação e interrupção <strong>do</strong> sinal.Art. 83 - O Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá instituir programa <strong>de</strong>inclusão digital, com o objetivo <strong>de</strong> promover o acesso <strong>de</strong> micro epequenas empresas <strong>do</strong> Município às novas tecnologias da informaçãoe comunicação, em especial à Internet.Parágrafo único - Compreen<strong>de</strong>m-se, no âmbito <strong>do</strong> programareferi<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo: a abertura e manutenção <strong>de</strong>espaços públicos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res para acesso gratuitoe <strong>livre</strong> à Internet; o fornecimento <strong>de</strong> serviços integra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>qualificação e orientação; a produção <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> digital e nãodigitalpara capacitação e informação das empresas atendidas;a divulgação e a facilitação <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> serviços públicos ofereci<strong>do</strong>spor meio da Internet; a promoção <strong>de</strong> ações, presenciais ounão, que contribuam para o uso <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res e <strong>de</strong> novastecnologias; o fomento a projetos comunitários basea<strong>do</strong>s nouso <strong>de</strong> tecnologia da informação; a produção <strong>de</strong> pesquisas einformações sobre inclusão digital.Art. 84 - Fica autoriza<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r Público <strong>Municipal</strong> a firmarconvênios com dirigentes <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s acadêmicas para o apoioao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> associações civis, sem fins lucrativos,que reúnam individualmente as condições seguintes:I. ser constituída e gerida por estudantes;II. ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições<strong>de</strong> aplicar conhecimentos teóricos adquiri<strong>do</strong>s duranteseu curso;III. Po<strong>de</strong>rá ter entre seus objetivos estatutários o <strong>de</strong> oferecerserviços a microempresas e a empresas <strong>de</strong> pequeno porte;IV. ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilida<strong>de</strong>se obrigações <strong>do</strong>s partícipes;V. operar sob supervisão <strong>de</strong> professores ou profissionaisespecializa<strong>do</strong>s.Capítulo XIVDa Responsabilida<strong>de</strong> SocialArt. 85 - As empresas instaladas no município po<strong>de</strong>rão usufruir<strong>de</strong> incentivos fiscais e tributários <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei, quan<strong>do</strong> comprometerem-seformalmente com a implementação <strong>de</strong> pelo menos5 (cinco) das seguintes medidas:I. preferência em compras e contratação <strong>de</strong> serviços commicroempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte fornece<strong>do</strong>ras locais;II. contratação preferencial <strong>de</strong> mora<strong>do</strong>res locais como emprega<strong>do</strong>;III. reserva <strong>de</strong> um percentual <strong>de</strong> vagas para porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiênciafísica;IV. reserva <strong>de</strong> um percentual <strong>de</strong> vagas para maiores <strong>de</strong> 50(cinqüenta) anos;V. disposição seletiva <strong>do</strong> lixo produzi<strong>do</strong> para <strong>do</strong>ação <strong>do</strong>s itenscomercializáveis a cooperativas <strong>do</strong> setor ou a entida<strong>de</strong>sassistenciais <strong>do</strong> Município;VI. manutenção <strong>de</strong> praça pública e restauração <strong>de</strong> edifícios e espaçospúblicos <strong>de</strong> importância histórica e econômica <strong>do</strong> Município;VII. a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> atleta mora<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Município;VIII. oferecimento <strong>de</strong> estágios remunera<strong>do</strong>s para estudantesuniversitários ou <strong>de</strong> escolas técnicas locais na proporção <strong>de</strong> umestagiário para cada 30 (trinta) emprega<strong>do</strong>s;IX. <strong>de</strong>coração <strong>de</strong> ambientes da empresa com obras <strong>de</strong> artistas eartesãos <strong>do</strong> Município;X. exposição em ambientes sociais da empresa <strong>de</strong> produtostípicos <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> importância para a economia local;XI. curso <strong>de</strong> educação empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>ra para emprega<strong>do</strong>soperacionais e administrativos;XII. curso básico <strong>de</strong> informática para emprega<strong>do</strong>s operacionaise administrativos;XIII. manutenção <strong>de</strong> microcomputa<strong>do</strong>r conecta<strong>do</strong> à Internet parapesquisas e consultas <strong>de</strong> funcionários em seus horários <strong>de</strong>folga, na proporção <strong>de</strong> um equipamento para cada 30 (trinta)funcionários;XIV. oferecimento pelo menos uma vez por mês aos funcionários,em horário a ser convenientemente estabeleci<strong>do</strong> pela empresa,<strong>de</strong> espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encena<strong>do</strong>spor artistas locais;XV. premiação <strong>de</strong> associações <strong>de</strong> bairro que promovam mutirõesambientais contra o <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong> água, pela promoção dareciclagem e pela coleta seletiva;XVI. proteção <strong>do</strong>s recursos hídricos e ampliação <strong>do</strong>s serviços<strong>de</strong> tratamento e coleta <strong>de</strong> esgoto;XVII. apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários”nas escolas <strong>do</strong> município;XVIII. participação formal em ações <strong>de</strong> proteção ao meio ambiente,inclusive programas <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> carbono;XIX. apoio ou participação em projetos e programas <strong>de</strong> comérciojusto e solidário;XX. ações <strong>de</strong> preservação/conservação da qualida<strong>de</strong> ambiental(Programa Selo Ver<strong>de</strong>).§ 1º As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores <strong>de</strong>verãoestar plenamente implementadas no prazo <strong>de</strong> 1(um) anoapós início das operações da empresa no município.§ 2º O teor <strong>de</strong> qualquer das medidas anteriormente relacionadassó po<strong>de</strong>rá ser altera<strong>do</strong> por solicitação expressa da empresa econcordância <strong>do</strong>cumentada da Prefeitura <strong>Municipal</strong>.Art. 86 - O monitoramento da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> políticas públicas referidasneste capítulo será <strong>de</strong> atribuição <strong>do</strong> Comitê Gestor ou porinstância por ele <strong>de</strong>legada.Art. 87 – Esta lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Prefeitura da Estância Turística <strong>de</strong> Avaré, aos 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.ROGÉLIO BARCHETI URRÊAPREFEITO MUNICIPALPublicada na Secretaria da Prefeitura, na data supra.LEISREGINA CÉLIA MONTE DE ARAUJO VALIMSECRETÁRIA ADMINISTRATIVALei nº 1.315, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2.010(Altera o Artigo 1º “caput”, da Lei nº 1.307, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>2010 e dá outras providências)ROGÉLIO BARCHETI URRÊA, Prefeito da Estância Turística <strong>de</strong>Avaré, usan<strong>do</strong> das atribuições que lhe são com feridas por lei,Faço saber que a Câmara <strong>Municipal</strong> da Estância Turística <strong>de</strong>Avaré <strong>de</strong>cretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:-Artigo 1º - O Artigo 1º “caput” da Lei nº 1.307, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2010 passa a ter a seguinte redação:Artigo 1º - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> aCelebrar Convênio com a Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Esporte,Lazer e Turismo bem como assinar os respectivosTermos Aditivos posteriores, visan<strong>do</strong> o recebimento<strong>de</strong> recursos financeiros para a realização <strong>do</strong> evento esportivointitula<strong>do</strong> “XIV JOGOS REGIONAIS DO IDOSO”.Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Prefeitura da Estância Turística <strong>de</strong> Avaré, aos 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.ROGÉLIO BARCHETI URRÊAPREFEITO MUNICIPALPublicada na Secretaria da Prefeitura, na data supra.REGINA CÉLIA MONTE DE ARAUJO VALIMSECRETÁRIA ADMINISTRATIVALei nº 1.316, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2.010.(Dispõe sobre alteração da redação <strong>do</strong> artigo 1º da Lei nº1.309, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.)ROGÉLIO BARCHETI URRÊA, Prefeito da Estância Turística <strong>de</strong>Avaré, usan<strong>do</strong> das atribuições que lhe são com feridas por lei,Faço saber que a Câmara <strong>Municipal</strong> da Estância Turística <strong>de</strong>Avaré <strong>de</strong>cretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:-Artigo 1º - O Artigo 1º “caput” da Lei nº 1.307, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2010 passa a ter a seguinte redação:Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.309, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong>2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Artigo 1º - Fica o Executivo <strong>Municipal</strong> autoriza<strong>do</strong> a efetuaradiantamento <strong>de</strong> recursos financeiros no valor <strong>de</strong> R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), para realizaçãoda 45ª EMAPA – Exposição <strong>Municipal</strong> Agropecuária <strong>de</strong>Avaré, a ser feito à Comissão Organiza<strong>do</strong>ra da Festa.Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Prefeitura da Estância Turística <strong>de</strong> Avaré, aos 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.ROGÉLIO BARCHETI URRÊAPREFEITO MUNICIPALPublicada na Secretaria da Prefeitura, na data supra.REGINA CÉLIA MONTE DE ARAUJO VALIMSECRETÁRIA ADMINISTRATIVA