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Avaliação profissional - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

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Exame <strong>de</strong> <strong>Avaliação</strong> Profissional(A que se refere alínea g) do nº 1 do artº15ºdo Decreto Lei nº 310/2009 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro)15 Outubro 2011 VERSÃO Ada mesa assinada pelo representado, <strong>de</strong>cidiram entregar cada um, uma carta ao ManuelMarques, para que os representasse na dita reunião, tendo para o efeito dirigido as referidascartas ao Presi<strong>de</strong>nte da mesa da assembleia geral da OTOC, <strong>de</strong>vidamente assinadas.QUESTÃO 19.:Para se fazer representar numa assembleia geral é suficiente, como instrumento <strong>de</strong>representação voluntária, sendo a sua qualida<strong>de</strong> certificada através <strong>dos</strong> meios em uso na<strong>Or<strong>de</strong>m</strong>:a) Um membro da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> po<strong>de</strong> fazer-se representarem qualquer assembleia geral poroutro membro.b) Um membro da <strong>Or<strong>de</strong>m</strong> nomeado como representante po<strong>de</strong> representar os doiscolegas naquela assembleia.c) Apenas é permitida a representação voluntária nas assembleias eleitorais.d) Nenhuma das anteriores.Em outubro <strong>de</strong> 2011, e face ao crescimento da All-Clean Lda. já entretanto verificado, o TOCnegociou honorários calcula<strong>dos</strong> por um lado com base numa percentagem do volume <strong>de</strong>negócios mensal da empresa e, por outro, no montante das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocaçãosuportadas em cada mês nas visitas aos escritórios da All-Clean, Lda.QUESTÃO 20.:Enquanto técnico oficial <strong>de</strong> contas em regime <strong>de</strong> trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, o TOC da All-Clean Lda.:a) Não po<strong>de</strong> incluir nos honorários mensais as importâncias recebidas a título <strong>de</strong>reposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.b) Po<strong>de</strong> aceitar honorários cujo montante <strong>de</strong>penda directamente, em parte, <strong>dos</strong> lucrosconexos com o serviço prestado.c) Po<strong>de</strong> cobrar importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadascom os serviços presta<strong>dos</strong>.d) Po<strong>de</strong> rescindir com justa causa o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços como TOC,invocando a existência <strong>de</strong> honorários em atraso.O Dr. João Santos está a pon<strong>de</strong>rar passar a exercer em regime <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e atempo integral a sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> TOC numa empresa importadora <strong>de</strong> motas, mantendo osrestantes clientes para os quais já trabalha em regime in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.12

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