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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasINTRODUÇÃOA exemplo do que tem acontecido em anos anteriores, com a mesma estrutura, finalida<strong>de</strong> eobjectivos, levamos até aos profissionais o "Manual <strong>de</strong> Preenchimento do <strong>IRS</strong> do ano <strong>de</strong> 2006", oqual tem constituído uma importante ferramenta para os Técnicos Oficiais <strong>de</strong> Contas.O sistema fiscal português, por razões culturais, estruturais e até inerentes à sua própria finalida<strong>de</strong>,está repleto <strong>de</strong> contingências que se reflectem numa mutabilida<strong>de</strong> muito gran<strong>de</strong>, facto que exige <strong>dos</strong>profissionais um redobrado esforço <strong>de</strong> actualização e aperfeiçoamento.O conhecimento profundo da essência do sistema, bem como o dia-a-dia da sua execução, é maisfacilmente apreensível por aqueles que se confrontam com os problemas <strong>dos</strong> contribuintes eempregam todo o seu esforço e saber na sua resolução.Daí a opção da Câmara em convidar técnicos superiores altamente experientes <strong>dos</strong> quadros daAdministração Fiscal que, embora vertendo no presente trabalho a visão e a leitura que aquela fazda aplicação das leis, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> constituir para os profissionais garantia <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> no que dizrespeito à conformida<strong>de</strong> da sua execução com o pensamento do seu fiscalizador, a própriaAdministração Fiscal.A CTOC, como entida<strong>de</strong> reguladora da profissão, não po<strong>de</strong> contentar-se apenas com o facto <strong>de</strong>ensinar a fazer. É necessário também que se preocupe com o enten<strong>de</strong>r e o compreen<strong>de</strong>r a razão <strong>de</strong>ser.Essa é a razão pela qual, para além das respostas objectivas sobre a forma como <strong>de</strong>ve serpreenchido cada quadro <strong>dos</strong> inúmeros impressos inerentes ao cumprimento da obrigação<strong>de</strong>clarativa, procuramos enquadrar o seu fundamento jurídico, a filosofia que o suporta e a opinião<strong>dos</strong> autores sobre a melhor forma <strong>de</strong> lhes dar execução.Com mais esta acção, é nossa profunda convicção que estamos a dar cumprimento à funçãogenuína da nossa Instituição, sentindo-nos gratifica<strong>dos</strong> caso ela seja útil para os profissionais.A nossa parte, pelo menos neste domínio, está cumprida. A outra respeita aos Técnicos Oficiais <strong>de</strong>Contas que, na sua interminável busca <strong>de</strong> melhor qualida<strong>de</strong>, não temos dúvidas, darão o seumelhor.A. Domingues <strong>de</strong> Azevedo, presi<strong>de</strong>nte da Direcção da CTOC1


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasÍNDICEDeclaração mo<strong>de</strong>lo n.º 3DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSDECLARAÇÃO MODELO 3QUEM DEVE APRESENTAR DECLARAÇÃOQUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃOQUAIS OS RENDIMENTOS A DECLARARONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃOQUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃODOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃO MODELO 3MODELO 3QUADRO 1 - Serviço <strong>de</strong> FinançasQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> rendimentosQUADRO 3 - Composição do Agregado FamiliarQUADRO 3 A - Sujeitos PassivosQUADRO 3 B - Depen<strong>de</strong>ntes não <strong>de</strong>ficientesQUADRO 3 C - Depen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientesQUADRO 4 - Natureza da <strong>de</strong>claraçãoQUADRO 5 - Residência FiscalQUADRO 6 - Estado CivilQUADRO 7 A - Socieda<strong>de</strong> Conjugal - Óbito do cônjugeQUADRO 7 B - Ascen<strong>de</strong>ntes que vivem em comunhão <strong>de</strong> habitação com o(s) sujeito(s) passivosQUADRO 7 C - Reembolso por transferência bancáriaQUADRO 8 - N.º <strong>de</strong> anexos que acompanham a DeclaraçãoQUADRO 9 - AssinaturasQUADRO 10 - Reservado aos ServiçosAnexo A(rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> pensões)CATEGORIA A - TRABALHO DEPENDENTERENDIMENTOS EM ESPÉCIECATEGORIA H - PENSÕESANEXO AQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO AQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO AQUADRO 1 - Categorias A/HQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> Sujeitos PassivosQUADRO 4 - Rendimentos <strong>de</strong> Trabalho Depen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> PensõesQUADRO 5 - Rendimentos <strong>de</strong> Anos Anteriores Incluí<strong>dos</strong> no Quadro 4QUADRO 6 - Socieda<strong>de</strong> Conjugal - Rendimentos do cônjuge falecido incluí<strong>dos</strong> no Quadro 42


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 7- Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>dos</strong> rendimentosAnexo B(rendimentos empresariais e profissionais auferi<strong>dos</strong> por sujeitos passivosabrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isola<strong>dos</strong>)CATEGORIA B - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAISANEXO BQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO BQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO BQUADRO 1 - Natureza <strong>dos</strong> rendimentosQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> rendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeitos PassivosQUADRO 3 A - I<strong>de</strong>ntificação do Titular <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 BQUADRO 4 - Rendimentos Bruto (Obti<strong>dos</strong> em Território Português)QUADRO 4 A - Rendimentos Profissionais, Comerciais e IndustriaisQUADRO 4 B - Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e PecuáriosQUADRO 4 C - Opção pela Aplicação das Regras da Categoria AQUADRO 4 D - Transmissão onerosa <strong>de</strong> imóveis - Valor <strong>de</strong>finitivo para efeitos <strong>de</strong> IMT - art.º 31.º-A C<strong>IRS</strong>QUADRO 5 - Tributação Autónoma <strong>dos</strong> Agentes DesportivosQUADRO 6 - Acréscimos ao RendimentoQUADRO 7 - Deduções à colectaQUADRO 8 - Prejuízos Fiscais a <strong>de</strong>duzir em caso, <strong>de</strong> sucessão por morteQUADRO 9 - Encargos <strong>de</strong>dutíveisQUADRO 10 - Tributação AutónomaQUADRO 11 - Total das vendas/Prestações <strong>de</strong> serviços e outros rendimentosQUADRO 12 - Cessação <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>OBRIGAÇÕESAnexo C(rendimentos empresariais e profissionais auferi<strong>dos</strong> por sujeitos passivostributa<strong>dos</strong> com base na contabilida<strong>de</strong> organizada)ANEXO CQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO CQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO CQUADRO 1 - Regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizadaQUADRO 2 - Ano a que respeitam os rendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)QUADRO 3 A - I<strong>de</strong>ntificação do Titular <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 4 - Apuramento do lucro tributável (obtido em território português)QUADRO 5 - Discriminação por regimes <strong>de</strong> tributaçãoQUADRO 6 - Discriminação <strong>dos</strong> encargos (só para o ano <strong>de</strong> 2001)QUADRO 7 - Lucros reinvesti<strong>dos</strong> por resi<strong>de</strong>ntes na Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>iraQUADRO 8 - Deduções à colectaQUADRO 9 - Prejuízos fiscais a <strong>de</strong>duzir em caso <strong>de</strong> sucessão por morte3


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 10QUADRO 11QUADRO 12QUADRO 13QUADRO 14QUADRO 15QUADRO 16- Tributação autónoma sobre <strong>de</strong>spesas- Tributação autónoma <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong>sportivos- Total das vendas / prestações <strong>de</strong> serviços e outros rendimentos- Mais Valias - reinvestimentos <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong> realização- Alienação <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis- Cessação da activida<strong>de</strong>- I<strong>de</strong>ntificação do técnico oficial <strong>de</strong> contasAnexo D(imputação <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparênciafiscal e <strong>de</strong> heranças indivisas)SOCIEDADES DE PROFISSIONAISSOCIEDADES DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BENSAGRUPAMENTOS COMPLEMENTARES DE EMPRESASAGRUPAMENTOS EUROPEUS DE INTERESSE ECONÓMICOANEXO DQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO DQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO DQUADRO 1 - Imputação <strong>de</strong> RendimentosQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)QUADRO 3 A - I<strong>de</strong>ntificação do Titular <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 4 - Imputação <strong>de</strong> RendimentosQUADRO 5 - Discriminação por Regimes <strong>de</strong> TributaçãoQUADRO 6 - Deduções à ColectaQUADRO 7 - Prejuízos Fiscais a Deduzir em Caso <strong>de</strong> Sucessão por MorteQUADRO 8 - Tributação autónoma sobre <strong>de</strong>spesas/Heranças indivisasAnexo E(rendimentos <strong>de</strong> capitais)CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAISANEXO EQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO EQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO EQUADRO 1 - Rendimentos <strong>de</strong> CapitaisQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)QUADRO 4 - Rendimentos obti<strong>dos</strong> em território portuguêsQUADRO 4 A - Rendimentos com englobamento obrigatórioQUADRO 4 B - Opção <strong>de</strong> englobamento <strong>de</strong> rendimentosQUADRO 5 - Discriminação <strong>dos</strong> Rendimentos e Retenções por TitularAnexo F(rendimentos prediais)CATEGORIA F - RENDIMENTOS PREDIAIS4


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO FQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO FQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO FQUADRO 1 - Categoria FQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)QUADRO 4 - Rendimentos Engloba<strong>dos</strong>QUADRO 5 - Despesas DocumentadasQUADRO 6 - SublocaçãoQUADRO 6 A - Apuramento do rendimentoQUADRO 6 B - Entida<strong>de</strong>s retentoras/ <strong>IRS</strong> retidoAnexo G(mais-valias e outros incrementos patrimoniais)CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS E MAIS-VALIASANEXO GQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO GQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO GQUADRO 1QUADRO 2QUADRO 3QUADRO 4QUADRO 5QUADRO 6QUADRO 7QUADRO 8QUADRO 9QUADRO 10- Categoria G- Ano <strong>dos</strong> Rendimentos- I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)- Alienação Onerosa <strong>de</strong> Direitos Reais sobre Bens Imóveis e Afectação <strong>de</strong> quaisquer Bens aActivida<strong>de</strong> Empresarial e Profissional- Reinvestimento do Valor <strong>de</strong> Realização <strong>de</strong> Imóvel <strong>de</strong>stinado a Habitação Própria ePermanente- Alienação Onerosa da Proprieda<strong>de</strong> Intelectual- Cessão Onerosa <strong>de</strong> Posições Contratuais ou Outros Direitos Relativos a Bens Imóveis- Alienação Onerosa <strong>de</strong> Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários- Operações Relativas a Instrumentos Financeiros Deriva<strong>dos</strong> e Warrants Autónomos- Outros Incrementos PatrimoniaisAnexo G1 (acções <strong>de</strong>tidas pelo seu titular durante mais <strong>de</strong> 12 meses)ANEXO G1 - MAIS-VALIAS NÃO TRIBUTADASQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1QUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> Sujeitos PassivosQUADRO 4 - Alienação Onerosa <strong>de</strong> Acções Detidas mais <strong>de</strong> 12 MesesQUADRO 5 - Imóveis aliena<strong>dos</strong> excluí<strong>dos</strong> da tributaçãoAnexo H(benefícios fiscais e <strong>de</strong>duções)ANEXO H - BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕESQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO HQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO H5


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 2QUADRO 3QUADRO 4QUADRO 5QUADRO 6QUADRO 7QUADRO 8QUADRO 9QUADRO 10- Ano <strong>dos</strong> Rendimentos- I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)- Rendimentos Isentos Sujeitos a Englobamento- Rendimentos da proprieda<strong>de</strong> intelectual isentos parcialmente- Abatimentos- Deduções à Colecta- Deduções à Colecta Previstas no Código do <strong>IRS</strong>- Consignação <strong>de</strong> 0,5% do Imposto Liquidado (Lei n.º 16/2001 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho)- Acréscimos por Incumprimento <strong>de</strong> RequisitosAnexo I(herança indivisa)HERANÇAS INDIVISASANEXO IQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO IQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO IQUADRO 2QUADRO 3QUADRO 4QUADRO 5QUADRO 6QUADRO 7QUADRO 8- Ano <strong>dos</strong> Rendimentos- I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)- I<strong>de</strong>ntificação da Herança- Apuramento do Rendimento Líquido - Regime Simplificado- Regime da Contabilida<strong>de</strong> Organizada - Anexo C- Imputação <strong>de</strong> Rendimentos, Deduções à Colecta e Tributação Autónoma- Tributação autónoma sobre <strong>de</strong>spesasEXEMPLO DE PREENCHIMENTO DE HERANÇA INDIVISA OCORRIDA NA EXISTÊNCIA DESOCIEDADE CONJUGALAnexo J(rendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiro)ANEXO J - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIROQUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO JQUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO JQUADRO 2 - Ano <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 3 - I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)QUADRO 3 A - I<strong>de</strong>ntificação do Titular <strong>dos</strong> RendimentosQUADRO 4 - Rendimentos Obti<strong>dos</strong> no EstrangeiroQUADRO 5 - Socieda<strong>de</strong> Conjugal - Rendimentos do Cônjuge Falecido Incluí<strong>dos</strong> no Quadro 4QUADRO 6 - Discriminação <strong>dos</strong> Rendimentos Obti<strong>dos</strong> no EstrangeiroQUADRO 7 - Rendimentos <strong>de</strong> anos anteriores incluí<strong>dos</strong> no quadro 4QUADRO 8 - Imposto retido em Portugal - Entida<strong>de</strong>s retentoras <strong>de</strong> <strong>IRS</strong><strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 10DECLARAÇÃO MODELO 10 - RENDIMENTOS E RETENÇÕES DE RESIDENTESQUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO MODELO 10QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO MODELO 10COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO MODELO 106


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR NA DECLARAÇÃO MODELO 10QUADRO 1 - Serviço <strong>de</strong> Finanças da Área do DomicílioQUADRO 2 - Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscalQUADRO 3 - Ano <strong>dos</strong> rendimentosQUADRO 4 - Importâncias retidasQUADRO 5 - Relação <strong>dos</strong> titularesQUADRO 6 - Tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçãoQUADRO 7 - I<strong>de</strong>ntificação7


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas8DECLARAÇÃO MODELO N.º 3DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS“O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s e será único eprogressivo, tendo em conta as necessida<strong>de</strong>s e os rendimentos do agregado familiar.”(Constituição da República Portuguesa, artigo 104, n.º 1)Enquadrada por uma lógica <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, eficiência e simplicida<strong>de</strong>, a reformulação do sistema <strong>de</strong>tributação do rendimento concretizada ao nível das pessoas físicas, pelo Imposto Sobre oRendimento <strong>de</strong> Pessoas Singulares (<strong>IRS</strong>), representa para além da recondução <strong>de</strong>ste segmento <strong>dos</strong>istema fiscal às coor<strong>de</strong>nadas da Lei Fundamental, um verda<strong>de</strong>iro imperativo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.Inovação principal introduzida pelo mo<strong>de</strong>lo ora adoptado, consiste no tratamento unitário dorendimento, permitindo ultrapassar algumas das fraquezas do clássico sistema dualista.DECLARAÇÃO MODELO 3A Portaria n.º 10/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Janeiro, aprovou os novos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> impressos que constituem a<strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3, altera<strong>dos</strong> face à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma melhor a<strong>de</strong>quação aos actuaisprocedimentos <strong>de</strong> controlo e às alterações legislativas entretanto ocorridas.Os novos impressos <strong>de</strong>vem ser utiliza<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007 para <strong>de</strong>clarar rendimentosrespeitantes aos anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes. Para os anos anteriores <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>dos</strong> osimpressos aprova<strong>dos</strong> pela Portaria nº 43/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Janeiro.A <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 é apresentada em duplicado, <strong>de</strong>stinando-se este a ser <strong>de</strong>volvido aoapresentante no momento da recepção, conjuntamente com o comprovativo da entrega<strong>de</strong>vidamente autenticado pelo serviço receptor.O original e o duplicado do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong>vem pertencer ao mesmo conjunto, ouseja, <strong>de</strong>vem possuir o mesmo número <strong>de</strong> código <strong>de</strong> barras.No acto da entrega é obrigatória a apresentação <strong>dos</strong> bilhetes <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou cédula pessoal<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes referi<strong>dos</strong> nos quadros 3B e 3C e <strong>dos</strong> cartões <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong>:‣ Sujeitos passivos – quadro 3A;‣ Depen<strong>de</strong>ntes que sejam titulares <strong>de</strong> rendimentos ou benefícios fiscais – quadros 3B e 3C;‣ Ascen<strong>de</strong>ntes indica<strong>dos</strong> no quadro 7B.Os impressos que compõem a presente <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 (rosto e anexos), a utilizar a partir <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 2007, servem apenas para <strong>de</strong>clarar rendimentos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes.Para <strong>de</strong>clarar rendimentos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>dos</strong> os impressos da<strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 (rosto e anexos), aprova<strong>dos</strong> pela Portaria n.º 43/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Janeiro.Sempre que o número <strong>de</strong> ocorrências a <strong>de</strong>clarar for superior ao número <strong>de</strong> campos existentes, <strong>de</strong>veutilizar-se uma folha adicional ao mo<strong>de</strong>lo em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascampos <strong>dos</strong> quadros 2 e 3 e preenchendo-se os <strong>dos</strong> quadros que se preten<strong>de</strong>m acrescentar. Naentrega da <strong>de</strong>claração via Internet é disponibilizado um número adicional <strong>de</strong> campos para <strong>de</strong>clarartodas as ocorrências.QUEM DEVE APRESENTAR DECLARAÇÃOOs sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes quando estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiartenham auferido rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong> que obriguem à sua apresentação (art. 57.º do C<strong>IRS</strong>).Em caso <strong>de</strong> falecimento, se houver socieda<strong>de</strong> conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>clarar osrendimentos do falecido em seu nome, <strong>de</strong>vendo assumir obrigatoriamente a posição <strong>de</strong> sujeitopassivo A. Não havendo socieda<strong>de</strong> conjugal compete ao cabeça-<strong>de</strong>-casal cumprir as obrigações dofalecido.O cabeça-<strong>de</strong>-casal <strong>de</strong> herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).Os sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes, relativamente a rendimentos obti<strong>dos</strong> no território português(art. 18.º do C<strong>IRS</strong>), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.Artigo 57.ºDeclaração <strong>de</strong> rendimentos1 - Os sujeitos passivos <strong>de</strong>vem apresentar, anualmente, uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial, relativaaos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a suaconcreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geraltributária, <strong>de</strong>vendo ser-lhe juntos, fazendo <strong>de</strong>la parte integrante:a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam menciona<strong>dos</strong> no referido mo<strong>de</strong>lo;b) Os elementos menciona<strong>dos</strong> no n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar odisposto no n.º 8 do artigo 10.º, enten<strong>de</strong>ndo-se que os valores a mencionar relativamente àsacções entregues são o valor nominal e o valor <strong>de</strong> aquisição das mesmas, nos termos doartigo 48.º2 - Nas situações <strong>de</strong> contitularida<strong>de</strong>, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria B, incumbe aocontitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> elementos contabilísticos exigi<strong>dos</strong> nos termos das secçõesprece<strong>de</strong>ntes para o apuramento do rendimento tributável, nela i<strong>de</strong>ntificando os restantescontitulares e a parte que lhes couber.3 - Para efeitos do disposto nos nºs 5 e 7 do artigo 10.º, os sujeitos passivos <strong>de</strong>vem mencionar aintenção <strong>de</strong> efectuar o reinvestimento na <strong>de</strong>claração do ano <strong>de</strong> realização, comprovando namesma e nas <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> dois anos seguintes, os investimentos efectua<strong>dos</strong>.4 - Sempre que as <strong>de</strong>clarações não forem consi<strong>de</strong>radas claras ou nelas se verifiquem faltas ouomissões, a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos notifica os sujeitos passivos ou os seusrepresentantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superiora 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis.A <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong>ve ser apresentada:• Pela pessoa singular resi<strong>de</strong>nte quando esta ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregadofamiliar tenham auferido rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong> que obriguem à sua apresentação (art.57º do Código do <strong>IRS</strong>);9


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• Pelo cabeça-<strong>de</strong>-casal ou administrador <strong>de</strong> herança indivisa que integre rendimentosempresariais (categoria B).• Pelo her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lheforam imputa<strong>dos</strong> pelo administrador ou cabeça-<strong>de</strong>-casal e aos restantes rendimentos daherança indivisa, <strong>de</strong> acordo com a sua quota i<strong>de</strong>al.• Pela pessoa singular que exerça qualquer das activida<strong>de</strong>s integradas na categoria B, aindaque durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;• Pelo comproprietário <strong>de</strong> um bem ou direito que produza rendimentos;• Pelo condómino relativamente aos rendimentos <strong>de</strong> partes comuns do condomínio;• Pelo alienante <strong>de</strong> acções <strong>de</strong>tidas durante mais <strong>de</strong> 12 meses, sem prejuízo da exclusão datributação que lhe aproveita;• Pelo alienante <strong>de</strong> imóveis, mesmo que excluí<strong>dos</strong> da tributação;• Pelo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora doagregado em que se integra, quando permitida por lei;• Pelo sócio <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> sujeita ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal;• Pelo membro <strong>de</strong> agrupamento sujeito ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal.• Pelo não resi<strong>de</strong>nte, relativamente a rendimentos obti<strong>dos</strong> no território português (artigo 18.ºdo Código do <strong>IRS</strong>), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃOEstão dispensa<strong>dos</strong> da apresentação da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 os sujeitos passivos que, durante oano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (art. 58.º doC<strong>IRS</strong>):a) Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias;b) Pensões pagas por regimes obrigatórios <strong>de</strong> protecção social, <strong>de</strong> montante inferior:‣ ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado nos anos <strong>de</strong> 2001 a 2005Ano <strong>de</strong> 2001 4 678,72Ano <strong>de</strong> 2002 4 872,14Ano <strong>de</strong> 2003 4 992,40Ano <strong>de</strong> 2004 5 118,40Ano <strong>de</strong> 2005 5 245,80‣ a €7500 no ano <strong>de</strong> 2006 (art. 53.º, n.º 1, do C<strong>IRS</strong>).Ainda que dispensa<strong>dos</strong> da apresentação da <strong>de</strong>claração, po<strong>de</strong> o sujeito passivo ter interesse legítimoem apresentá-la. Nesse caso, <strong>de</strong>verá também fazê-lo <strong>de</strong>ntro do prazo legal, não po<strong>de</strong>ndo a<strong>de</strong>claração ser recusada.10


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasARTIGO 58ºDISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃOFicam dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> apresentar a <strong>de</strong>claração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivosque, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:a) Rendimentos tributa<strong>dos</strong> pelas taxas previstas no artigo 71.º, que não sejam rendimentos <strong>de</strong>acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;b) Rendimentos <strong>de</strong> pensões pagas por regimes obrigatórios <strong>de</strong> protecção social, <strong>de</strong> montanteinferior ao da <strong>de</strong>dução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.ºOFÍCIO-CIRCULADO Nº 20102/2005, DE 14 DE MARÇO, DA DS<strong>IRS</strong>Recepção da <strong>de</strong>claração mod. 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>"Em referência ao assunto acima i<strong>de</strong>ntificado, informo V. Ex.ª que, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>2005-03-07, proferido sobre a informação <strong>IRS</strong> n.º 332/05, foi sancionado o seguinte entendimento:1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do C<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>vem os sujeitos passivos apresentaranualmente uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outroselementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, estes últimosnomeadamente para efeitos do disposto no artigo 89.º-A da LGT.2 - A entrega <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 sem rendimentos e que não se <strong>de</strong>stine à comunicação<strong>dos</strong> elementos referi<strong>dos</strong> no número anterior apenas é passível <strong>de</strong> tratamento informático caso setrate <strong>de</strong> sujeito passivo enquadrado na categoria B, atento o facto <strong>de</strong> este se encontrar obrigado àsua apresentação enquanto a activida<strong>de</strong> não for cessada.3 - Ainda que noutra legislação – concessão <strong>de</strong> crédito para aquisição <strong>de</strong> habitação própria, isenção<strong>de</strong> propinas, bolsas <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong>, etc. – seja exigida a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 para controlo <strong>de</strong> eventuais benefícios, não po<strong>de</strong> aquela exigência sobrepor-se às normasdo Código do <strong>IRS</strong>, impondo à administração tributária a obrigação <strong>de</strong> uma recepção <strong>de</strong>clarativa nãoconsentânea com os objectivos do citado Código.4 - Assim, não se verificando as situações referidas no ponto 2., <strong>de</strong>vem os respectivos serviçosreceptores recusar a entrega das <strong>de</strong>clarações sem rendimentos ou acréscimos por incumprimento,previstos no quadro 10 do anexo H.5 - Todavia, caso os contribuintes, em <strong>de</strong>trimento da passagem <strong>de</strong> certidão, persistam na intenção<strong>de</strong> entregar estas <strong>de</strong>clarações, <strong>de</strong>verão os serviços proce<strong>de</strong>r à sua recepção e posteriormente, comvista a possibilitar a sua recolha, <strong>de</strong>verá ser digitado o valor <strong>de</strong> 1 Euro no campo 414 do anexo A".Mais se informa que, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 21.03.05, <strong>de</strong> SESEAF, foi sancionado o entendimento <strong>de</strong> queserá <strong>de</strong> dispensar a aplicação <strong>de</strong> coima, ao abrigo do art. 32.º do RGIT, relativamente às<strong>de</strong>clarações sem rendimentos que venham a ser entregues em suporte papel até ao dia 05 <strong>de</strong> Abril<strong>de</strong> 2005.QUAIS OS RENDIMENTOS A DECLARARTratando-se <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ntes em território português, o <strong>IRS</strong> inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seusrendimentos, incluindo os obti<strong>dos</strong> fora <strong>de</strong>sse território, sendo estes indica<strong>dos</strong> somente no anexo J.11


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSUJEITOS PASSIVOSRESIDENTESNÃO RESIDENTES\/ \/<strong>IRS</strong> INCIDE SOBRE ATOTALIDADE DOS SEUSRENDIMENTOS<strong>IRS</strong> INCIDE APENAS SOBREOS RENDIMENTOS OBTIDOSEM TERRITÓRIO NACIONALOs sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clarar os rendimentos:‣ Não sujeitos a retenção na fonte;‣ Sujeitos, mas sob o qual não houve incidência <strong>de</strong> retenção na fonte;‣ Sujeitos a retenção com natureza <strong>de</strong> entrega por conta;‣ Sujeitos a retenção com natureza liberatória, quando o titular opte pelo seu englobamento.Quanto aos não resi<strong>de</strong>ntes, os rendimentos a <strong>de</strong>clarar serão, unicamente, os obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês (art. 15.º, n.º 2, e 18.º do C<strong>IRS</strong>).Os sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clarar os rendimentos que não sujeitos a taxasliberatórias.Nomeadamente:‣ Rendimentos prediais – a <strong>de</strong>clarar no anexo F‣ Mais Valias da alienação <strong>de</strong> imóveis – a <strong>de</strong>clarar no anexo G‣ Mais valias <strong>de</strong> valores mobiliários e outras – a <strong>de</strong>clarar no anexo G‣ Rendimentos comerciais ou industriais, imputáveis a estabelecimento estável – anexo B ouC.ONDE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃOA <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong>rá ser entregue:• Via Internet, <strong>de</strong>vendo, se ainda não possuir, ser previamente solicitada a senha <strong>de</strong> acessopara cada um <strong>dos</strong> sujeitos passivos A e B, através do en<strong>de</strong>reço electrónicowww.e-financas.gov.pt;• Em qualquer serviço <strong>de</strong> finanças ou posto <strong>de</strong> atendimento.• Enviada pelo correio para o serviço <strong>de</strong> finanças ou direcção <strong>de</strong> finanças da área dodomicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos, acompanhada <strong>de</strong> fotocópia <strong>dos</strong> cartões <strong>de</strong>contribuinte <strong>dos</strong> sujeitos passivos, <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> noquadro 7B, bem como do bilhete <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou da cédula pessoal <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes queintegram o agregado familiar.12


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, quando entregue fora do prazo legal e em suporte <strong>de</strong> papel, <strong>de</strong>veser entregue no serviço <strong>de</strong> finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.As <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>mais documentos po<strong>de</strong>rão ser entregues em qualquer Serviço <strong>de</strong> Finanças, ounos locais que vierem a ser fixa<strong>dos</strong>, ou ainda, remetidas pelo correio para os respectivos Serviço <strong>de</strong>Finanças ou Direcções Distritais <strong>de</strong> Finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. (n.º 1 doartigo 61.º do C<strong>IRS</strong>)Artigo 61.ºLocal <strong>de</strong> entrega das <strong>de</strong>clarações1 - As <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>mais documentos po<strong>de</strong>m ser entregues em qualquer serviço <strong>de</strong> finanças ounos locais que vierem a ser fixa<strong>dos</strong> ou, ainda, ser remeti<strong>dos</strong> pelo correio para o serviço <strong>de</strong> finançasou direcção <strong>de</strong> finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.Quando a <strong>de</strong>claração seja enviada pelo correio, essa remessa <strong>de</strong>ve fazer-se até ao último dia doprazo fixado na lei, consi<strong>de</strong>rando-se que a mesma foi efectuada na data aposta pelo carimbo <strong>dos</strong>CTT ou na data <strong>de</strong> registo.Ocorrendo extravio das <strong>de</strong>clarações, a DGCI exigirá uma segunda via, que, para to<strong>dos</strong> os efeitos,terá a data em que comprovadamente haja sido entregue ou expedida a <strong>de</strong>claração extraviada,evitando-se, assim, as consequências previstas no C<strong>IRS</strong> para os casos <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong><strong>de</strong>claração.Artigo 148.ºPrazo para envio pelo correio1. Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das<strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>mais documentos, a sua remessa <strong>de</strong>ve fazer-se até ao último dia do prazofixado na lei.2. Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se que a remessa foi efectuada na dataconstante do carimbo <strong>dos</strong> CTT ou na data do registo.3. Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos po<strong>de</strong> exigir segunda via, que, para to<strong>dos</strong> osefeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a <strong>de</strong>claração.Elementos que <strong>de</strong>vem acompanhar as <strong>de</strong>clarações remetidas pelo correio:Quando a <strong>de</strong>claração for enviada pelo correio <strong>de</strong>verá ser acompanhada <strong>de</strong> fotocópia <strong>dos</strong> cartões <strong>de</strong>contribuinte <strong>dos</strong> sujeitos passivos, <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que sejam titulares <strong>de</strong> rendimentos, bem como<strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> no quadro 7B e, ainda, <strong>dos</strong> bilhetes <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou cédula pessoal<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Circular 852/77-DGCP1977-Jan-19ENVIO DE DOCUMENTOS PELO CORREIOAs multas aplicadas pelos CTT na correspondência <strong>de</strong>ficientemente estampilhada por utilização <strong>de</strong>sobrescritos não normaliza<strong>dos</strong> não <strong>de</strong>vem constituir encargo <strong>dos</strong> serviços públicos, competindo aestes recusar a sua recepção quando tal se verifique.Oficio Circulado 60 0202002-Jun-1213


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssunto: Envio pelo correio, sob registo postal com ou sem aviso <strong>de</strong> recepção, <strong>de</strong><strong>de</strong>clarações, requerimentos, petições e quaisquer outros documentos que nos termos legais<strong>de</strong>vam ser apresenta<strong>dos</strong> em qualquer serviço da administração fiscal.Para os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> efeitos e conhecimento <strong>dos</strong> Serviços, comunica-se que por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 22/03102do Exmo. Sr. Subdirector-Geral João R. E. Durão, substituto legal do Sr. Director-Geral, foi<strong>de</strong>terminado que se proce<strong>de</strong>sse à divulgação <strong>de</strong> instruções relacionadas com o assunto em epígrafecom vista ao esclarecimento sobre a data em que se consi<strong>de</strong>ra praticado o acto processual, sendoque o objectivo é, como não podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, a uniformização <strong>de</strong> procedimentos que <strong>de</strong>verão sersegui<strong>dos</strong> pelos Serviços.1 - Facultando a lei, arts 148.º do Código do <strong>IRS</strong> e 131.º do Código do IRC, o envio pelo correio sobregisto postal, <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações e outros documentos que, nos termos <strong>dos</strong> menciona<strong>dos</strong> códigos,<strong>de</strong>vam ser apresenta<strong>dos</strong> em qualquer serviço da administração fiscal, bem como a regulamentaçãodo referido envio, <strong>de</strong>signadamente a data em que se consi<strong>de</strong>ra cumprida a obrigação.2 - A Lei Geral Tributária e o CPPT, não dispõem <strong>de</strong> qualquer disposição que regule o envio pelocorreio <strong>dos</strong> requerimentos ou petições. Porém, não se <strong>de</strong>ve extrair <strong>de</strong>sfia omissão, a proibiçãodaquele procedimento — envia pelo correio — que, aliás, seria incompatível com os objectivos <strong>de</strong>eficácia, simplicida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>sburocratização que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>verem caracterizar o procedimentotributário, bem como todo o procedimento administrativo.Também o Código do IVA não contém normas equivalentes às anteriormente citadas, mas nostermos do art.º 10.º, n.º 2 do Código Civil, para o envio pelo correio das <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>maisdocumentação por carta registada, <strong>de</strong>vem prevalecer as razões justificativas da regulamentaçãoprevista no C<strong>IRS</strong> e CIRC, não existindo quaisquer razões pon<strong>de</strong>rosas que apontem em sentidodistinto.3 - Os objectivos enuncia<strong>dos</strong> no ponto anterior, estão traduzi<strong>dos</strong> no art.º 79.º do CPA, cuja a regrageral em procedimento administrativo é da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> envio pelo correio, por carta registadacom aviso <strong>de</strong> recepção, <strong>dos</strong> requerimentos ou petições.4 - De acordo com a natureza das matérias, com ressalva da aplicação prévia da LGT que implica autilização das regras gerais <strong>de</strong> interpretação e aplicação, eventualmente analógica, das suasnormas, as lacunas resolvem-se aplicando-se o diploma que lhes for mais a<strong>de</strong>quado, como preceituao art.º 2.º daquela Lei.5 - Assim, fora <strong>dos</strong> casos expressamente previstos nos Códigos do <strong>IRS</strong> e do IRC referi<strong>dos</strong> no ponto1, é ilegal o in<strong>de</strong>ferimento <strong>dos</strong> requerimentos, petições ou outros documentos, com fundamento emextemporaneida<strong>de</strong>, sempre que se <strong>de</strong>monstre, pelo registo <strong>dos</strong> correios, que aqueles foramenvia<strong>dos</strong> no prazo previsto na lei ou no que foi <strong>de</strong>terminado pelos Serviços, em que se inclui o últimodia.De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 61º, aditado pelo Dec.-Lei n. 67/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Março, asobrigações <strong>de</strong>clarativas po<strong>de</strong>m ser cumpridas utilizando os meios disponibiliza<strong>dos</strong> no sistema <strong>de</strong>transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> que, para o efeito tenha sido autorizado.Artigo 61º2 - O cumprimento das obrigações <strong>de</strong>clarativas estabelecidas neste Código po<strong>de</strong> ainda serefectuado através <strong>dos</strong> meios disponibiliza<strong>dos</strong> no sistema <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, parao efeito autorizadoSe preten<strong>de</strong>r enviar a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos por meio da Internet, <strong>de</strong>verá ace<strong>de</strong>r da14


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasseguinte forma:Em primeiro lugar é necessário assegurar-se <strong>de</strong> que dispõe <strong>de</strong> um computador com ligação àInternet, com capacida<strong>de</strong> igual ou superior aos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> computadores pessoais com umprocessador Pentium a 166MHz e 64 MB <strong>de</strong> memória RAM, com um <strong>dos</strong> seguintes sistemasoperativos Windows NT 4, Windows 2000, Windows 95, Windows 98, Windows Me, Windows XP,com browser.Recomendam-se os seguintes browsers:- Microsoft Internet Explorer (versão 6.0 ou superior)- Netscape Communicator (versão 7.0 ou superior)Em segundo lugar, é necessário obter uma Senha <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação que dá acesso a quaisquerelementos pessoais (do próprio) disponibiliza<strong>dos</strong> pela DGCI.Se ainda não é possuidor <strong>de</strong>sta senha po<strong>de</strong>rá solicitá-Ia via Internet, no site www.e-financas.gov.pt -Pedir Senha, que permite obter uma sessão segura (garante a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> da<strong>dos</strong>).Deve ser solicitada uma senha para cada um <strong>dos</strong> sujeitos passivos do agregado familiar.Para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiar, ainda que sejam titulares <strong>de</strong> rendimentos,não é necessário obter senha.A senha será enviada, pelo correio, para o domicílio fiscal que constar no cadastro, num prazomínimo <strong>de</strong> 2 dias úteis.As fases envolvidas na entrega da <strong>de</strong>claração são as seguintes:1. Verificar que tem as senhas necessárias;2. Verificar se tem to<strong>dos</strong> os documentos <strong>de</strong> rendimentos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas a incluir na<strong>de</strong>claração;3. Entrar no site www.e-financas.gov.pt e i<strong>de</strong>ntificar-se perante o sistema digitando onúmero <strong>de</strong> contribuinte e a correspon<strong>de</strong>nte senha.4. Seleccionar: Serviços Online / Fiscais / Entrega / <strong>IRS</strong>;5. Preencher a <strong>de</strong>claração6. Verificar e corrigir erros utilizando o botão "validar"7. Guardar a informação preenchida8. Submeter a <strong>de</strong>claração no botão "submeter" (quando não contiver erros)9. Consultar a situação da <strong>de</strong>claração (48 horas após submissão)10. Corrigir a <strong>de</strong>claração (se esta tiver erros centrais), num prazo <strong>de</strong> 2 meses após a submissãodas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>O comprovativo legal da entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos será enviado, por via postal, parao domicílio fiscal, se a <strong>de</strong>claração não contiver erros. Este comprovativo é constituído por doisdocumentos:15


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas16a) Impressão, a partir do próprio equipamento <strong>de</strong> acesso à Internet, do documentocorrespon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>claração entregue, através da opção "Serviços Online / Fiscais/Comprovativos / <strong>IRS</strong>";b) Uma carta enviada por correio com a i<strong>de</strong>ntificação atribuída à <strong>de</strong>claração entregue.Envio obrigatório através da INTERNET:• Os sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> titulares <strong>de</strong> rendimentos empresariais ou profissionais<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> com base na contabilida<strong>de</strong> ficam obriga<strong>dos</strong> a enviar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos <strong>dos</strong> anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> (do nº 5º daPortaria nº 10/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Janeiro).• Os sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> titulares <strong>de</strong> rendimentos empresariais ou profissionais<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> com base no regime simplificado <strong>de</strong> tributação, quando o montante ilíquido<strong>de</strong>sses rendimentos seja superior a €10.000 e não resulte da prática <strong>de</strong> acto isolado, ficamigualmente obriga<strong>dos</strong> a enviar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos <strong>dos</strong> anos 2001 e seguintes portransmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> (nº 5º da Portaria nº 10/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> JaneiroEnvio facultativo através da INTERNET:Nos termos do nº 6 da Portaria nº 10/2007, os sujeitos passivos não compreendi<strong>dos</strong> no seu nº 5ºpo<strong>de</strong>m optar pelo envio da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo n.º 3 e respectivos anexos por transmissãoelectrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>.Nos termos do nº 8º da referida Portaria, quando for utilizada a transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, a<strong>de</strong>claração consi<strong>de</strong>ra-se apresentada na data em que é submetida, sob condição <strong>de</strong> correcção <strong>de</strong>eventuais erros no prazo <strong>de</strong> 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigi<strong>dos</strong> os erros <strong>de</strong>tecta<strong>dos</strong>,a <strong>de</strong>claração é consi<strong>de</strong>rada sem efeito.QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO• Em suporte <strong>de</strong> papelDe 1 <strong>de</strong> Fevereiro a 15 <strong>de</strong> Março, se apenas tiverem sido recebi<strong>dos</strong> ou coloca<strong>dos</strong> à disposiçãorendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (categoria A) ou pensões (categoria H).De 16 <strong>de</strong> Março até 30 <strong>de</strong> Abril, se tiverem sido obti<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> outras categorias ou forexigível a apresentação do anexo G1.• Via InternetDe 10 <strong>de</strong> Março a 15 <strong>de</strong> Abril, se apenas tiverem sido recebi<strong>dos</strong> ou coloca<strong>dos</strong> à disposiçãorendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (categoria A) ou pensões (categoria H).De 16 <strong>de</strong> Abril a 25 <strong>de</strong> Maio, se tiverem sido obti<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> outras categorias ou for exigívela apresentação do anexo G1.• Em suporte <strong>de</strong> papel ou via InternetNos 30 dias imediatos à ocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine a alteração <strong>dos</strong> rendimentos já<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar.Durante o mês <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver tornado <strong>de</strong>finitivo o valorpatrimonial <strong>dos</strong> imóveis aliena<strong>dos</strong>, quando superior ao anteriormente <strong>de</strong>clarado.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 60.ºPrazo <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração1 - A <strong>de</strong>claração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.ºé entregue:a) Em suporte papel:i) De 1 <strong>de</strong> Fevereiro até 15 <strong>de</strong> Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebidoou tenham sido coloca<strong>dos</strong> à sua disposição rendimentos das categorias A e H;ii) De 16 <strong>de</strong> Março até 30 <strong>de</strong> Abril, nos restantes casos;b) Por transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>:i) De 10 <strong>de</strong> Março até 15 <strong>de</strong> Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido outenham sido coloca<strong>dos</strong> à sua disposição rendimentos das categorias A e H;ii) De 16 <strong>de</strong> Abril até 25 <strong>de</strong> Maio, nos restantes casos.2 - A <strong>de</strong>claração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos àocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>dos</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouimplique, relativamente a anos anteriores obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar, salvo se outro prazo estiverprevisto neste Código.N.º 2 do Artigo 31º-A2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor <strong>de</strong>finitivotiver <strong>de</strong>corrido o prazo para a entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos a que se refere o artigo 57.º,<strong>de</strong>ve o sujeito passivo proce<strong>de</strong>r à entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição durante o mês <strong>de</strong> Janeirodo ano seguinte.Ofício-Circulado nº 20115/2005, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> FevereiroASSUNTO: <strong>IRS</strong> – Anexo G1 da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3Tendo chegado ao conhecimento <strong>dos</strong> serviços a existência <strong>de</strong> dúvidas quanto à <strong>de</strong>finição do prazo<strong>de</strong> entrega das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos que contenham o Anexo G1, tomando por base odisposto nos artigos 57.º e 60.º do Código do <strong>IRS</strong>, esclarece-se o seguinte:1. Nos termos do artigo 57.º do Código do <strong>IRS</strong>, os sujeitos passivos <strong>de</strong>sse imposto <strong>de</strong>vemapresentar anualmente uma <strong>de</strong>claração em que constem não só os rendimentos do ano anteriorcomo também outros elementos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamentepara os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT);2. O actual Anexo G1 congrega apenas informação relevante para o conhecimento e posteriorcontrolo da situação contributiva <strong>dos</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, não constando do mesmo factos ouvalores susceptíveis <strong>de</strong> serem utiliza<strong>dos</strong> em se<strong>de</strong> do procedimento automático <strong>de</strong> liquidação da<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos;4.1. Sempre que no Anexo G1 se encontrem preenchi<strong>dos</strong> os quadros, que se referem a rendimentosda Categoria G do <strong>IRS</strong> (ainda que excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação), a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>verá ser entreguedurante a segunda fase da campanha <strong>de</strong> recepção, que legalmente <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março a 30 <strong>de</strong>Abril;Os prazos <strong>de</strong> entrega são diferencia<strong>dos</strong> em função das categorias <strong>de</strong> rendimentos recebi<strong>dos</strong> ou17


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascoloca<strong>dos</strong> à disposição no ano anterior.Assim, se estiverem em causa apenas rendimentos da Categoria A e H, a <strong>de</strong>claração será entregue<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Fevereiro até 15 <strong>de</strong> Março.Nos restantes casos, o prazo <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março a 30 <strong>de</strong> Abril.DECLARAÇÃODeclaração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3, apenas com Anexos H eJDeclaração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3, com quaisquer outrosanexos, incluindo os anterioresPrazos especiais;Por ocorrência <strong>de</strong> facto que <strong>de</strong>termine aalteração <strong>de</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouimplique a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clararPor <strong>de</strong>terminação do valor <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong> imóveissuperior ao <strong>de</strong>clarado, se já tiver <strong>de</strong>corrido oprazo <strong>de</strong> entrega (Rendimentos Empresariais)PRAZO DE ENTREGADe 1 <strong>de</strong> Fevereiro a 15 <strong>de</strong> MarçoDe 16 <strong>de</strong> Março até final do mês <strong>de</strong> AbrilNos 30 dias imediatos à ocorrência do factoDurante o mês <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinteNos termos do artigo 116.º do RGIT, a falta <strong>de</strong> entrega ou a entrega fora do prazo legal <strong>de</strong><strong>de</strong>clarações é punida com coima, que varia entre o mínimo <strong>de</strong> € 100 e o máximo <strong>de</strong> € 2 500.Artigo 116.º do RGITFalta ou atraso <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações1 - A falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações que para efeitos fiscais <strong>de</strong>vem ser apresentadas a fim <strong>de</strong> que aadministração tributária especificamente <strong>de</strong>termine, avalie ou comprove a matéria colectável, bemcomo a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima <strong>de</strong> € 100 a € 2500.2 - Para efeitos <strong>de</strong>ste artigo, são equiparadas às <strong>de</strong>clarações referidas no número anterior as<strong>de</strong>clarações que o contribuinte periodicamente <strong>de</strong>va efectuar para efeitos estatísticos ou similares.A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, quando entregue fora do prazo fixado, mas <strong>de</strong>ntro do prazo legal <strong>de</strong>reclamação graciosa ou <strong>de</strong> impugnação judicial, <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, ser entregue no serviço <strong>de</strong>finanças do domicílio fiscal (art. 59º, nº 4 do CPPT), nos casos em que não seja obrigatório o seuenvio pela Internet.DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A DECLARAÇÃOMODELO 3ANEXOS A a JA <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong>verá ser acompanhada <strong>dos</strong> anexos relativos aos rendimentos obti<strong>dos</strong> e,quando for caso disso, <strong>dos</strong>: Anexo G1 (Mais-Valias Não Tributadas - Manifestações <strong>de</strong> Fortuna), Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções)e18


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas Anexo I (Herança Indivisa).A indicação do número <strong>de</strong> anexos será efectuada no quadro 8 da <strong>de</strong>claração.OUTROS DOCUMENTOSHavendo lugar a crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributação internacional, <strong>de</strong>verão ser juntos à<strong>de</strong>claração os documentos originais emiti<strong>dos</strong> pelas respectivas autorida<strong>de</strong>s fiscais oufotocópias <strong>de</strong>vidamente autenticadas <strong>dos</strong> mesmos, comprovativos <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> noestrangeiro e do correspon<strong>de</strong>nte imposto sobre o rendimento aí pago, acompanha<strong>dos</strong> <strong>de</strong> notaexplicativa <strong>dos</strong> câmbios utiliza<strong>dos</strong>.Nº 2 do Ofício-Circulado nº 20106/2005, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Maio, da DS<strong>IRS</strong>No momento da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser solicitado ao contribuinte o documentocomprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto, emitido ouautenticado pelas autorida<strong>de</strong>s fiscais do Estado da proveniência <strong>dos</strong> rendimentosNº 2.1 do Ofício Saída Geral nº 15664/2004, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Maio, da DS<strong>IRS</strong>:No momento da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos com anexo J, <strong>de</strong>verá continuar aexigir-se o documento comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamentoimposto, emitido ou autenticado pelas Autorida<strong>de</strong>s Fiscais do Estado da proveniência <strong>dos</strong>rendimentos”.Nº 1 do Ofício-Circulado 20045/2000, <strong>de</strong> 04/04/2000, da DSBF:“As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que apresentem pedido <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributaçãointernacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenham o Anexo "J" <strong>de</strong>vidamente preenchido, não po<strong>de</strong>rão serrecusadas pelo facto <strong>de</strong> não estarem acompanhadas <strong>dos</strong> documentos comprovativos <strong>dos</strong>rendimentos auferi<strong>dos</strong> no estrangeiro e do imposto ali suportado”.Quando for exercida a opção <strong>de</strong> englobamento, no anexo E, relativamente a rendimentos sujeitosa taxas liberatórias (n.º 6 do art. 71.º do C<strong>IRS</strong>), <strong>de</strong>ve juntar-se à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos odocumento comprovativo <strong>dos</strong> rendimentos e retenções (n.º 3 do art. 119.º), contendo <strong>de</strong>claraçãoexpressa <strong>dos</strong> sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos a averiguar junto dasrespectivas entida<strong>de</strong>s, se, em seu nome ou em nome <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar,existem, relativamente ao mesmo período <strong>de</strong> tributação, outros rendimentos da mesma natureza.Se a <strong>de</strong>claração for enviada pela Internet, o documento atrás referido <strong>de</strong>ve ser remetido para oserviço <strong>de</strong> finanças da área do domicílio.19


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MODELO 3Às <strong>de</strong>clarações mo<strong>de</strong>lo 1 e mo<strong>de</strong>lo 2, suce<strong>de</strong>u o <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> único <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração periódica <strong>de</strong>rendimentos - <strong>de</strong>claração unificada <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 - que terá <strong>de</strong> ser acompanhada <strong>dos</strong> anexoscorrespon<strong>de</strong>ntes às categorias <strong>de</strong> rendimentos recebi<strong>dos</strong> e coloca<strong>dos</strong> à disposição no ano anterior.QUADRO 1Serviço <strong>de</strong> FinançasCAMPO 01O código do serviço <strong>de</strong> finanças a inscrever no quadro 1 consta do cartão <strong>de</strong> contribuinte.Exemplos:Sujeito passivo resi<strong>de</strong>nte em Amadora - 1 – <strong>de</strong>ve indicar 3131Sujeito passivo resi<strong>de</strong>nte em Lisboa - 2 – <strong>de</strong>ve indicar 3247ARTIGO 19º LGTDomicílio Fiscal1 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;b) Para as pessoas colectivas, o local da se<strong>de</strong> ou direcção efectiva ou, na falta <strong>de</strong>stas, do seuestabelecimento estável em Portugal.2 – É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administraçãotributária.3 – É ineficaz a mudança <strong>de</strong> domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.4 – Os sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro, bem como os que, embora resi<strong>de</strong>ntes noterritório nacional, se ausentem <strong>de</strong>ste por período superior a seis meses, <strong>de</strong>vem, para efeitostributários, <strong>de</strong>signar um representante com residência em território nacional.5 – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das sanções aplicáveis, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> representante nostermos do número anterior o exercício <strong>dos</strong> direitos <strong>dos</strong> sujeitos passivos nele referi<strong>dos</strong> perante aadministração tributária, incluindo os <strong>de</strong> reclamação, recurso ou impugnação.6 – A administração tributária po<strong>de</strong>rá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivosse tal <strong>de</strong>correr <strong>dos</strong> elementos ao seu dispor.20


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOfício circulado 030 0692004-Fev-11Alteração do domicilio fiscal (morada) Via Internet1. Para conhecimento e informação aos interessa<strong>dos</strong>, comunica-se que as Pessoas Singulares,resi<strong>de</strong>ntes no território português, já po<strong>de</strong>m, através da Internet, alterar o seu domicílio fiscal (Art.19.º da Lei Geral Tributária), adiante <strong>de</strong>signado por morada.2. Para o efeito, <strong>de</strong>vem ace<strong>de</strong>r ao site www.e-financas.gov.pt, seleccionar a opção "Alterar Morada"e i<strong>de</strong>ntificar-se com o respectivo Número <strong>de</strong> Contribuinte e Senha <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação.3. Relativamente à nova morada <strong>de</strong>verão começar por introduzir o Código Postal, completar osda<strong>dos</strong> disponibiliza<strong>dos</strong> pela aplicação, e, estando correctos, submeter o pedido <strong>de</strong> alteração damorada.4. Após a submissão do pedido será enviada, para a nova morada, uma carta contendo um Código<strong>de</strong> Confirmação, <strong>de</strong>vendo, então, entrar na opção "Confirmar Morada" e introduzir o referido Código.5. A alteração da morada (domicílio fiscal) produzirá efeitos a partir do momento em que efectuar aconfirmação com sucesso.6. Qualquer dúvida que surja durante a alteração ou confirmação da morada, po<strong>de</strong>rá ser esclarecidana "Ajuda" disponível e, caso subsista, através do Help-<strong>de</strong>sk indicado no site.7. As alterações efectuadas através da Internet ficarão registadas em Cadastro Único na opção"Lista <strong>de</strong> Documentos" com o Tipo – Alteração – e numeração iniciada por 9998.QUADRO 2Ano <strong>dos</strong> rendimentos.Nos impostos sobre o rendimento, no domínio da extinta tributação celular, optou-se sempre porfazer coincidir o ano fiscal com o ano civil, para melhor se i<strong>de</strong>ntificarem as datas que <strong>de</strong>limitam osperío<strong>dos</strong> tributários. O <strong>IRS</strong> não fugiu a essa tradição como se infere do disposto no art. 143º.Ano Fiscal = Ano civilArtigo 143.ºPara efeitos do <strong>IRS</strong>, o ano fiscal coinci<strong>de</strong> com o ano civil.Em sincronia com esta disposição, o n.º 1 do art. 57º <strong>de</strong>termina que:“Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial, relativa aosrendimentos do ano anterior...”O impresso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em vigor a partir <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007 serve para <strong>de</strong>clarar rendimentos21


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasauferi<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2001 a 2006.QUADRO 3Composição do Agregado FamiliarNo quadro 3 do rosto da <strong>de</strong>claração encontra-se concentrada toda a informação relativa àcomposição do agregado familiar (art. 13º, nº 3 do C<strong>IRS</strong>), nele se incluindo o conteúdo relativo àexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência fiscalmente relevante e respectivo grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que tenham auferido rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong> ou usufruído <strong>de</strong> benefícios fiscais<strong>de</strong>vem, obrigatoriamente, ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> nos campos disponíveis para o efeito no quadro 3B.Devem ser preenchi<strong>dos</strong> com letra bem legível, sendo obrigatória a utilização <strong>de</strong> letras maiúsculas naindicação do nome <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Existindo agregado familiar, o imposto é <strong>de</strong>vido pelo conjunto <strong>dos</strong> rendimentos das pessoas que oconstituam, consi<strong>de</strong>rando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção (artigo13.º n.º2) e que são, segundo a lei civil, os cônjuges que não sofram <strong>de</strong> qualquer inibição ouincapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício.O agregado familiar é composto diversamente, embora sempre com base na família nuclear - pais efilhos ou equipara<strong>dos</strong> - (artigo 13.º n.º 3) :a) pelos cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens e pelos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;b) por cada um <strong>dos</strong> cônjuges ou ex-cônjuges separa<strong>dos</strong>, viúvos ou divorcia<strong>dos</strong> e pelos<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;c) pelo pai ou mãe solteiros e pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;d) pelo adoptante solteiro e pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.A situação pessoal relevante para efeitos <strong>de</strong> tributação é aquela que se verificar em 31 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> cada ano - artigo 13.º n.º 7.QUADRO 3 ASujeitos Passivos22


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ve efectuar-se no quadro 3A, nos campos 03 e 04, on<strong>de</strong>,para além <strong>dos</strong> respectivos números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, se <strong>de</strong>ve indicar, se for caso disso, o grau<strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente quando igual ou superior a 60 % e se são <strong>de</strong>ficientes das Forças Armadas(FA).Em cada ano, é livre a escolha <strong>de</strong> qual <strong>dos</strong> membros do casal, figurará como sujeito passivo A oucomo sujeito passivo B. Feita essa escolha, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos na <strong>de</strong>claração enos respectivos anexos <strong>de</strong>verá manter-se uniforme, mesmo no caso <strong>de</strong> ser apresentada <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> substituição para o mesmo ano.Porém, em caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivo, na <strong>de</strong>claração do ano emque ocorreu o óbito, <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, assumir a posição <strong>de</strong> sujeito passivo A. O cônjugefalecido será i<strong>de</strong>ntificado no quadro 7A, não po<strong>de</strong>ndo figurar como sujeito passivo B.Os sujeitos passivos, ou os membros do seu agregado familiar, que tenham um grau <strong>de</strong>incapacida<strong>de</strong> igual ou superior a 60% são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, em termos fiscais, como <strong>de</strong>ficientes e,portanto, têm acesso a uma série <strong>de</strong> benefícios fiscais.O grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>terminado pela autorida<strong>de</strong> competente, nomeadamente pelo<strong>de</strong>legado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da área da residência. O certificado com o grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá referir sea invali<strong>de</strong>z é permanente e qual a sua percentagem. Este documento <strong>de</strong>verá sempre ficar em po<strong>de</strong>rdo sujeito passivo que possui a <strong>de</strong>ficiência, para que este possa, sempre que a Administração Fiscalo solicite, comprovar que, efectivamente, po<strong>de</strong> usufruir <strong>dos</strong> benefícios fiscais previstos.O sujeito passivo nestas circunstâncias po<strong>de</strong>rá beneficiar do não pagamento <strong>de</strong> IVA ou IA (ImpostoAutomóvel) na aquisição <strong>de</strong> automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros ou mistos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stinado parauso próprio.A indicação no quadro 3 da existência <strong>de</strong> elementos do agregado familiar <strong>de</strong>ficientes ésuficiente para a aplicação do disposto no artigo 16.º do EBF, pelo que os rendimentos <strong>de</strong>vemser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> na sua totalida<strong>de</strong>, razão pela qual tal possibilida<strong>de</strong> não consta do anexo H.QUADRO 3 BDepen<strong>de</strong>ntes não <strong>de</strong>ficientesDeve indicar-se em primeiro lugar, em termos <strong>de</strong> quantificação, o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não<strong>de</strong>ficientes.Na i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>verá ter em conta que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>:a) Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong> e menores sob tutela;b) Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, que, não tendo mais <strong>de</strong> 25 anosnem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenhamfrequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>,estabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ouserviço cívico;c) Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, inaptos para o trabalho e paraangariar meios <strong>de</strong> subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao saláriomínimo nacional mais elevado.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong>m, simultaneamente, fazer parte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um agregado familiar nem,23


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasintegrando um agregado familiar, serem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> sujeitos passivos autónomos, <strong>de</strong>vendo asituação familiar reportar-se a 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano a que respeita o imposto.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que tenham auferido rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong> ou que tenham usufruído <strong>de</strong>benefícios fiscais, <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> no quadro 3B, indicando-se os respectivosnúmeros <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal nos campos numera<strong>dos</strong> <strong>de</strong> D1 a D8.Importa referir que, no preenchimento <strong>dos</strong> anexos que constituem a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, sempreque se solicite a i<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>dos</strong> rendimentos ou <strong>dos</strong> benefícios e este for um <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntenão <strong>de</strong>ficiente, <strong>de</strong>vem mencionar-se os códigos D1, D2, ou D3, etc., consoante o caso, <strong>de</strong> acordocom a atribuição efectuada aquando do preenchimento do quadro 3B.Se o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que se preten<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar for superior a 8, <strong>de</strong>ve utilizar-se uma folhaadicional que seja fotocópia <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo, on<strong>de</strong> se acrescentarão as i<strong>de</strong>ntificações <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesque não couberem na 1.ª folha, <strong>de</strong>vendo consi<strong>de</strong>rar-se como código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação a numeraçãosequencial, ou seja D9, D10, etc.QUADRO 3 CDepen<strong>de</strong>ntes DeficientesDeve indicar-se em primeiro lugar, em termos <strong>de</strong> quantificação, o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>ficientes.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientes que sejam portadores <strong>de</strong> grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente,<strong>de</strong>vidamente comprovado, igual ou superior a 60 %, e que tenham auferido rendimentossujeitos a <strong>IRS</strong> ou que beneficiem <strong>de</strong> <strong>de</strong>duções fiscais, <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> através daindicação <strong>dos</strong> respectivos números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal nos campos DD1 a DD4.Em termos <strong>de</strong> preenchimento, <strong>de</strong>verá ser indicado o respectivo grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanentequando igual ou superior a 60 % e se são <strong>de</strong>ficientes das Forças Armadas (FA).As regras <strong>de</strong> preenchimento que foram <strong>de</strong>finidas para o quadro 3B também se aplicam para os<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientes, com a diferença <strong>de</strong> que os respectivos códigos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação terão duasletras (DD) a que se seguirá o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m respectivo.No preenchimento <strong>dos</strong> anexos que constituem a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, sempre que se solicite ai<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>dos</strong> rendimentos e este forem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficiente, <strong>de</strong>vem mencionar-se oscódigos DD1, DD2, ou DD3, etc., consoante o caso, <strong>de</strong> acordo com a atribuição efectuada aquandodo preenchimento do quadro 3C.Se o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que se preten<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar for superior a 4, <strong>de</strong>ve utilizar-se uma folhaadicional que seja fotocópia <strong>de</strong>ste mo<strong>de</strong>lo, on<strong>de</strong> se acrescentarão as i<strong>de</strong>ntificações <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesque não couberem na 1.ª folha, <strong>de</strong>vendo consi<strong>de</strong>rar-se como código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação a numeraçãosequencial, ou seja DD5, DD6, etc.Para efeitos <strong>de</strong> integração no agregado familiar, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:• Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong> e menores sob tutela;• Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, que, não tendo mais <strong>de</strong> 25 anos nemauferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (€5402,60), tenhamfrequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, emestabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço24


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascívico. Po<strong>de</strong>rão, no entanto optar pela tributação separada, constituindo-se assim sujeitospassivos autónomos, estando neste caso sujeitos a obrigações <strong>de</strong>clarativas próprias.• Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, inaptos para o trabalho e paraangariar meios <strong>de</strong> subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao saláriomínimo nacional mais elevado. Po<strong>de</strong>rão igualmente optar pela tributação como sujeitospassivos autónomos.A mesma pessoa não po<strong>de</strong>, no entanto, fazer parte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um agregado familiar, ou seja,optando por ser sujeito passivo autónomo não po<strong>de</strong> integrar outro agregado na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Artigo 13.º1 -Ficam sujeitas a <strong>IRS</strong> as pessoas singulares que residam em território português e as que, nelenão residindo, aqui obtenham rendimentos.2 -Existindo agregado familiar, o imposto é <strong>de</strong>vido pelo conjunto <strong>dos</strong> rendimentos das pessoas que oconstituem, consi<strong>de</strong>rando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.3 - O agregado familiar é constituído por:a) Os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens e os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;b) Cada um <strong>dos</strong> cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos <strong>de</strong> separação judicial<strong>de</strong> pessoas e bens ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, anulação ou dissolução do casamento, eos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;c) O pai ou a mãe solteiros e os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;d) O adoptante solteiro e os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:a) Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong>, bem como os menores sobtutela;b) Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, maiores, bem como aqueles que até à maiorida<strong>de</strong>estiveram sujeitos à tutela <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> sujeitos a quem incumbe a direcção doagregado familiar, que, não tendo mais <strong>de</strong> 25 anos nem auferindo anualmente rendimentossuperiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que oimposto respeita o 11.º ou 12.º anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, estabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ousuperior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;c) Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho epara angariar meios <strong>de</strong> subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao saláriomínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas,excepto se, tratando-se <strong>de</strong> filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong>, bem como <strong>de</strong>menores sob tutela, a administração <strong>dos</strong> rendimentos por eles auferi<strong>dos</strong> não lhes pertencer natotalida<strong>de</strong>.6 - As pessoas referidas nos números anteriores não po<strong>de</strong>m, simultaneamente, fazer parte <strong>de</strong> mais<strong>de</strong> um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consi<strong>de</strong>radas sujeitos passivos25


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasautónomos.7 - A situação pessoal e familiar <strong>dos</strong> sujeitos passivos relevante para efeitos <strong>de</strong> tributação é aquelaque se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.De acordo com o entendimento da DS<strong>IRS</strong>, expresso no ofício circulado 20001, <strong>de</strong> 29/1/1999, po<strong>de</strong>mser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes os que, no ano a que respeitam os rendimentos, não tiveremcompletado os 26 anos. São também consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ate ao fim do ano seguinteàquele em que terminaram o 12.º ano, os que reunindo as restantes condições, se tenhamcandidatado ao ensino superior, mas não tenham podido matricular-se, por força <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong>acesso.OFÍCIO CIRCULADO N.º 20001/99, DE 29 DE JANEIROCONCEITO DE DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14º N.º 1 ALÍNEA B)CONJUGADO COM O DISPOSTO NO N.º 7 DO MESMO ARTIGOPara conhecimento <strong>dos</strong> serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, informo V.EXª: que, por<strong>de</strong>spacho do Ex.mo Director - Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:- Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14º do C<strong>IRS</strong>, os filhos,adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong> que, em 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano a que o imposto respeita, tenham ida<strong>de</strong>igual ou inferior a 25 anos, não tenham auferido rendimentos superiores ao salário mínimo nacional,e tenham frequentado ou concluído, nesse ano, o 11º ou 12º ano <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>, ou curso <strong>de</strong>estabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviçocívico.- São igualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, até ao fim do ano seguinte àquele em queterminaram o 12º ano, os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong> que, reunindo as restantes condiçõesexpressas naquele preceito legal, se tenham candidatado ao ensino superior, mas não tenhampodido matricular-se, por força <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong> acesso (numerus clausus).OFICIO CIRCULADO N.º 24/90DESPESAS DE SAÚDE EFECTUADAS COM FILHOS MAIORES TOXICÓMANOSTendo-se suscitado dúvidas sobre se as <strong>de</strong>spesas efectuadas com filhos maiores com tratamento datoxico<strong>de</strong>pendência são ou não <strong>de</strong>dutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do C<strong>IRS</strong>,foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 90.03.27, sancionado o seguinte entendimento:É a toxico<strong>de</strong>pendência a apetência normal e prolongada manifestada por <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> indivíduospor substâncias tóxicas ou drogas cujo efeito analgésico, euforístico ou dinâmico se torna um hábito,originando o aumento progressivo das <strong>dos</strong>es, <strong>de</strong>gradações orgânicas e em alguns casos a<strong>de</strong>cadência física e mental do indivíduo.Nestes termos, não oferece dúvidas a qualificação como <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> os gastos efectua<strong>dos</strong>pelo sujeito passivo e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para a combater, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo55.º do C<strong>IRS</strong>.No âmbito daquele dispositivo legal incluir-se-ão, portanto, as <strong>de</strong>spesas com o tratamento <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>os tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência (física e psíquica), sejam quais forem as substâncias que a originam (álcoole estupefacientes), nomeadamente, <strong>de</strong>spesas com medicamentos e hospitalização na parteefectivamente suportada.Tratando-se, porém, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas da mesma natureza efectuadas com filhos maiorestoxi<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o seu abatimento fica condicionado à verificação cumulativa <strong>dos</strong> seguintesrequisitos:26


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasa) Não auferirem (os filhos maiores) rendimentos superiores ao salário mínimo nacional maiselevado;b) Não fazerem parte <strong>de</strong> outro agregado familiarc) Serem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> inaptos para o trabalho e para angariarem meios <strong>de</strong> subsistência.eCompetirá aos Centros <strong>de</strong> Estudo da Profilaxia da Droga do País (Norte, Centro e Sul) bemcomo a outros estabelecimentos especializa<strong>dos</strong> no combate à droga (Centro das Taipas, Hospitais<strong>de</strong> S. João do Porto e St.ª Maria <strong>de</strong> Lisboa, Serviço <strong>de</strong> Prevenção e Apoio aToxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do Algarve e Centro <strong>de</strong> Dia e Apoio à Juventu<strong>de</strong> da Região Autónoma daMa<strong>de</strong>ira) e, ainda, aos centros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> comprovar a incapacida<strong>de</strong> para o trabalho dotoxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte maior.Residindo este no estrangeiro, a entida<strong>de</strong> competente, para comprovar tal facto, será a autorida<strong>de</strong><strong>de</strong> saú<strong>de</strong> competente do respectivo país, em documento <strong>de</strong>vidamente autenticado.Dada a natureza da incapacida<strong>de</strong> será a mesma comprovada anualmente por qualquer dasreferidas instituições, <strong>de</strong>vendo essa comprovação acompanhar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentosdo sujeito passivo.QUADRO 4Natureza da <strong>de</strong>claração27CAMPO 1Deve ser assinalado este campo quando se tratar da 1.ª <strong>de</strong>claração do ano.CAMPO 2A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>ve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormentetenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos com omissões ouinexactidões ou quando ocorra qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>de</strong> elementos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>vem conter to<strong>dos</strong> os elementos, como se <strong>de</strong> uma primeira<strong>de</strong>claração se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos camposrespeitantes às correcções que justifiquem a sua apresentação. Quando apresentadas em suporte<strong>de</strong> papel <strong>de</strong>vem ser entregues no serviço <strong>de</strong> finanças da área do domicílio fiscal.A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição po<strong>de</strong>rá ser apresentada, produzindo os efeitos <strong>de</strong>se-ja<strong>dos</strong> (liquidação),nos seguintes casos:1. se ainda estiver a <strong>de</strong>correr o prazo para a entrega da <strong>de</strong>claração, quer resulte imposto superior


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasou inferior ao apurado na primeira <strong>de</strong>claração;2. fora do prazo, mas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> (4 anos) se resultar impos-to superior aoanteriormente apurado;3. fora do prazo previsto para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, mas <strong>de</strong>ntro do prazopara a reclamação, se da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição resultar imposto inferior ao anteriormenteliquidado. Como alternativa a este procedimento po<strong>de</strong>rá ser apresentada reclamação graciosa.A reclamação graciosa é apresentada por escrito, po<strong>de</strong>ndo sê-lo oralmente, em caso <strong>de</strong> manifestasimplicida<strong>de</strong>, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais.Sendo apresentada por escrito <strong>de</strong>verá ser dirigida ao Director <strong>de</strong> Finanças e apresentada no Serviço<strong>de</strong> Finanças Local da área do domicilio do sujeito passivo, no seguinte prazo:120 Diasa) a partir <strong>dos</strong> 30 dias seguintes àquele em que a notificação tiver sido efectuadaO prazo é contado <strong>de</strong> forma contínua, não se interrompendo aos sába<strong>dos</strong>, domingos ou feria<strong>dos</strong>.Para efeitos <strong>de</strong> contagem, o início do prazo verifica-se no dia seguinte ao da ocorrência do facto ouevento, ainda que esse dia seja sábado, domingo ou feriado. O Seu termo verifica-se no último diado prazo, excepto se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado ou tolerância <strong>de</strong> ponto, casoem que se transferirá para o primeiro dia útil seguinte.A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, quando entregue fora do prazo fixado, mas <strong>de</strong>ntro do prazo legal <strong>de</strong>reclamação graciosa ou <strong>de</strong> impugnação judicial, <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, ser entregue no serviço <strong>de</strong>finanças do domicílio fiscal (art. 59º, nº 4 do CPPT), nos casos em que não seja obrigatório o seuenvio pela Internet.No caso <strong>de</strong> envio via Internet, das <strong>de</strong>clarações supra referidas, a Administração envia ao sujeitopassivo uma carta reconhecendo a entrega da <strong>de</strong>claração fora do prazo “normal” <strong>de</strong> recepção erecomendando que o mesmo se dirija ao Serviço <strong>de</strong> Finanças da área do domicilio, com to<strong>dos</strong> oselementos que servira <strong>de</strong> base ao preenchimento da <strong>de</strong>claração, para que por parte <strong>dos</strong> funcionáriosseja analisada a <strong>de</strong>claração e altera<strong>dos</strong> os indicadores da mesma. Sem que este procedimento sejacumprido, a <strong>de</strong>claração entregue fora <strong>de</strong> prazo, mas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> reclamação ou impugnação,não será liquidada, não produzindo assim os efeitos <strong>de</strong>seja<strong>dos</strong>.Oficio circulado 20 089 da Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>2003-Dez-10Fiscalização <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>; entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações mod. 3 <strong>de</strong> substituiçãoTêm vindo a surgir algumas queixas <strong>de</strong> contribuintes pelo facto <strong>de</strong>, aquando da fiscalização pelosServiços <strong>dos</strong> elementos constantes das <strong>de</strong>clarações mod. 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, serem convida<strong>dos</strong> a apresentar<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição nos casos em que se verifica a existência <strong>de</strong> omissões ou incorrecções,vindo só mais tar<strong>de</strong> a ter conhecimento do respectivo procedimento contra-or<strong>de</strong>nacional.Tendo em atenção o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração recíproco, existente entre os órgãos da AdministraçãoTributária e os contribuintes, consignado no art. 59.º da LGT, chama-se a especial atenção <strong>dos</strong>Serviços para o seguinte:1. O n.º 4 do art. 65.º do Código do <strong>IRS</strong> permite que a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos proceda àcorrecção <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelo contribuinte sempre que, não havendo lugar à fixação <strong>dos</strong>rendimentos, existam erros evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> nas próprias <strong>de</strong>clarações ou quando ocorram divergênciasna qualificação <strong>dos</strong> actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.28


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasTal facto não retira, no entanto, ao contribuinte a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, aquando da realização pelosserviços da análise da <strong>de</strong>claração e <strong>dos</strong> respectivos documentos <strong>de</strong> suporte, nos casos em que sejaalertado para a existência <strong>de</strong> incorrecções, po<strong>de</strong>r voluntariamente proce<strong>de</strong>r a uma rectificação <strong>dos</strong>elementos anteriormente <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, mediante a apresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituiçãonos termos do n.º 3 do art. 59.º do CPPT.2. O convite formulado ao contribuinte para que proceda a esta rectificação, mediante aapresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, insere-se no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração daAdministração Tributária, no sentido <strong>de</strong> lhe permitir o correcto cumprimento das suas obrigaçõesfiscais.3.No entanto, a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos, ainda que <strong>de</strong> substituição, fora <strong>dos</strong>prazos estipula<strong>dos</strong> para o efeito no art.º 60.º do Código do <strong>IRS</strong>, constitui uma infracção tributária, talcomo a mesma é <strong>de</strong>finida no art.º 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovadopela Lei n.º 15/2001, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho, pelo que há lugar ao pagamento <strong>de</strong> uma coima.4. Este convite à apresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, tem assim, como objectivopermitir ao contribuinte regularizar voluntariamente a sua situação tributária, <strong>de</strong> uma forma menosonerosa, através <strong>de</strong>:a. uma redução do montante da coima, nos termos <strong>dos</strong> art.ºs 29.º e 30.º do RGIT;b. uma redução do montante <strong>dos</strong> juros compensatórios que forem <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>, nos casos em queda correcção resulte imposto a pagar ou a reposição <strong>de</strong> reembolso recebido, uma vez queestes são conta<strong>dos</strong> até à data em que for apresentada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição ou,caso contrário, até à data em que for levantado o auto <strong>de</strong> notícia, nos termos do art.º 35.º daLGT.5. No entanto, o contribuinte não está obrigado a entregar esta <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, atéporque po<strong>de</strong> não concordar com a qualificação feita pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos <strong>dos</strong> actos,factos ou documentos, que estejam na origem das correcções.6. E nesse caso <strong>de</strong>verão os serviços competentes proce<strong>de</strong>r à alteração <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>pelo contribuinte, notificando-o previamente do projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> alteração, com a respectivafundamentação, para efeitos do exercício do direito <strong>de</strong> audição, previsto no art.º 60.º da LGT, semprejuízo do levantamento do auto <strong>de</strong> notícia que servirá <strong>de</strong> base ao procedimentocontra-or<strong>de</strong>nacional.7. A fim <strong>de</strong> evitar que tais queixas se repitam, <strong>de</strong>verão os serviços a que se encontram atribuídas asfunções <strong>de</strong> análise das <strong>de</strong>clarações, agir no sentido <strong>de</strong>:a. serem claramente apresenta<strong>dos</strong> aos contribuintes os fundamentos das incorrecçõesverificadas nas <strong>de</strong>clarações;b. convidar os contribuintes a proce<strong>de</strong>r às correcções que se mostrarem necessárias mediantea apresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, explicando-lhes as suas implicações(nomeadamente com referência ao pagamento da coima), bem como as vantagens <strong>de</strong>sseprocedimento, tanto no que respeita ao montante da coima a pagar como no cálculo <strong>dos</strong>juros compensatórios;c. simultaneamente imprimir uma dinâmica ao longo <strong>de</strong> todo o procedimento <strong>de</strong> modo adiminuir o período <strong>de</strong> tempo que <strong>de</strong>corre entre a realização da análise e o tratamento dainformação subsequente, no sentido <strong>de</strong> não ser retardado o apuramento do imposto emfalta ou <strong>dos</strong> reembolsos que se mostrarem <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>, consoante os casos, evitando assim29


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contastanto o atraso na arrecadação da receita <strong>de</strong>vida como o aumento <strong>dos</strong> encargos,nomeadamente com o pagamento <strong>de</strong> juros in<strong>de</strong>mnizatórios, nos termos em que dispõe oart.º 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, com a redacção que lhe foi dada peloDecreto-Lei n.º 160/2003, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Julho.As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição, não po<strong>de</strong>m ser utilizada se a alteração pretendida é a <strong>de</strong> alterar oagregado familiar, a nível <strong>de</strong> sujeitos passivos.Ofício-Circular 2 785-DS<strong>IRS</strong>1998-Jan-20OPÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NO <strong>IRS</strong> - OPÇÕES IRREVERSIVEISMostrando-se conveniente proce<strong>de</strong>r à reapreciação da orientação administrativa que tem vindo a serseguida quanto à admissibilida<strong>de</strong> da alteração posterior das opções, em termos <strong>de</strong> tributação,permitidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, exercidas pelos sujeitos passivos, no momento do cumprimento darespectiva obrigação <strong>de</strong>clarativa, estudado o assunto, foi, por <strong>de</strong>spacho do ExcelentíssimoDirector-Geral, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1997, sancionado o seguinte entendimento:Com excepção das opções inerentes à situação familiar <strong>de</strong>corrente do disposto nos artigos14º, nº 5 e 59º, nº 2 do Código do <strong>IRS</strong>, as quais, uma vez exercidas, são irreversíveis, todas as<strong>de</strong>mais são susceptíveis <strong>de</strong> alteração subsequente, que po<strong>de</strong>rá ser invocada e atendida comofundamento <strong>de</strong> reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto <strong>de</strong> liquidação do imposto, aoabrigo do disposto no artigo 131º.Circular 20/93-SAIR1993-Ago-25DECLARAÇÃO OFICIOSA DE ELIMINAÇÃOTendo em vista garantir a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos nas <strong>de</strong>cisões proferidas em processos <strong>de</strong>reclamação graciosa quando se apreciem situações tributárias que envolvam mudança <strong>de</strong> agregadofamiliar (sujeitos passivos A/B), por se alegar como fundamento a errada indicação, nas <strong>de</strong>clarações<strong>de</strong> rendimentos, do estado civil <strong>dos</strong> sujeitos passivos, foi, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1993,sancionado o seguinte entendimento:l – A reclamação contra a liquidação <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> com fundamento em erro na constituição do agregadofamiliar <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> errada indicação do estado civil <strong>dos</strong> sujeitos passivos, <strong>de</strong>ve ser resolvida,mostrando-se proce<strong>de</strong>nte, mediante <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> anulação integral da liquidação reclamada, aprovocar através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração oficiosa <strong>de</strong> eliminação.2 – Provocada a anulação integral da liquidação in<strong>de</strong>vida nos termos do número anterior,proce<strong>de</strong>r-se-á à liquidação correcta com base nos seguintes procedimentos:a) – Se, juntamente com a reclamação, o contribuinte tiver apresentado uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos correctamente preenchida, será esta introduzida no sistema, sendo sempre qualificadacomo 1ª <strong>de</strong>claração, com data <strong>de</strong> recepção igual à data da apresentação da reclamação;b) – Se, juntamente com a reclamação, não tiver sido apresentada uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentoscorrectamente preenchida, promover-se-á, através <strong>dos</strong> Serviços <strong>de</strong> Fiscalização Tributária, aaveriguação da situação tributária <strong>dos</strong> reclamantes e, em consequência, serão preenchi<strong>dos</strong> um DCou DO (fixação do rendimento colectável), que funcionarão, para to<strong>dos</strong> os efeitos, como «primeira<strong>de</strong>claração».3 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior <strong>de</strong>verão ser cuida<strong>dos</strong>amente inscritas, noquadro a<strong>de</strong>quado, as datas relevantes para o cálculo <strong>dos</strong> juros compensatórios.30


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4 – A recolha <strong>dos</strong> documentos referi<strong>dos</strong> no nº 2 só po<strong>de</strong> ter lugar <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> validadas centralmenteas <strong>de</strong>clarações oficiosas <strong>de</strong> eliminação referidas no nº 1. A recolha daqueles antes <strong>de</strong>stasprovocará, inevitavelmente, a rejeição <strong>dos</strong> primeiros, porque uma das regras básicas instituídas é a<strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m existir, no sistema infrático, para um mesmo NIF, mais do que duas <strong>de</strong>claraçõesrelativas ao mesmo período e agrega<strong>dos</strong> diferentes.5 – Por natureza, a <strong>de</strong>claração oficiosa <strong>de</strong> eliminação produz um resultado igual, mas <strong>de</strong> sinalcontrário ao produzido pela <strong>de</strong>claração eliminada. Nestas circunstâncias, <strong>de</strong>vem ter-se presentes osseguintes efeitos, nomeadamente para esclarecimento <strong>dos</strong> contribuintes:a) Se a <strong>de</strong>claração eliminada produziu um reembolso pago, a <strong>de</strong>claração oficiosa produzirá umaNota <strong>de</strong> Cobrança <strong>de</strong> valor igual, a qual <strong>de</strong>verá ser paga sob pena <strong>de</strong> relaxe; se produziu umreembolso cancelado, a D0 não produzirá qualquer documento;b) Se a <strong>de</strong>claração eliminada produziu uma nota <strong>de</strong> cobrança paga, a D0 produzirá um reembolso <strong>de</strong>valor igual, o qual po<strong>de</strong> ser recebido, sendo cancelado se o recebimento se não verificar até àdata-limite do respectivo meio <strong>de</strong> pagamento; se produziu uma nota <strong>de</strong> cobrança não paga, a D0provocará a anulação da certidão <strong>de</strong> dívida que, entretanto, tiver sido emitida.c) Não é possível, em razão da não i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quer jurídica, quer informática, da liquidação anuladae da liquidação correcta, qualquer compensação automática <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> ambas, pelo quecada um terá sempre tratamento autónomo e efeitos próprios.6 – Serão susta<strong>dos</strong>, nos termos <strong>dos</strong> ns. 3 e 4 do ofício nº 1131, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1993, do Núcleopara a Justiça Tributária, os processos executivos instaura<strong>dos</strong> cuja dívida exequenda <strong>de</strong>va seranulada nos termos expostos.CAMPO 3As <strong>de</strong>clarações apresentadas, nos termos do n.º 2 do art. 60.º do C<strong>IRS</strong>, no prazo <strong>de</strong> 30 diasimediatos à ocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>dos</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouimplique, relativamente a anos anteriores, a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar, <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificadas,assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 e mencionando-se a data do facto que <strong>de</strong>terminou aobrigação da sua apresentação.Simultaneamente com este campo <strong>de</strong>ve ser assinalado um <strong>dos</strong> campos 1 ou 2, consoante se trate<strong>de</strong> uma 1.ª <strong>de</strong>claração ou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição.Este campo <strong>de</strong>ve ser assinalado quando a entrega da <strong>de</strong>claração, seja primeira <strong>de</strong>claração ou<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, for efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 60º do Código do <strong>IRS</strong>, ouseja, quando tiver ocorrido qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>dos</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouimplique, relativamente a anos anteriores, a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar.CIRCULAR N.º 3/98, DE 12/02/98GUIAS DE REPOSIÇÃOA circular n.º 19/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, estabeleceu os trâmites inerentes ao processamento das guias<strong>de</strong> reposição <strong>de</strong> dinheiros públicos in<strong>de</strong>vidamente ou a mais recebi<strong>dos</strong> pelos funcionários ou agentesda Administração Pública.Consi<strong>de</strong>rando, todavia, que o procedimento adoptado relativamente às reposições efectuadas emano económico diferente daqueles a que os rendimentos respeitam (reposições não abatidas nospagamentos) justificava a introdução <strong>de</strong> algumas alterações, enten<strong>de</strong>u-se conveniente efectuar asua revisão.31


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssim, para conhecimento <strong>dos</strong> Serviços e actuação em conformida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termino a divulgação dasseguintes instruções:1. É revogada a circular n.º 19/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho, mantendo-se porém, o procedimentoestabelecido no ponto 1, relativamente às reposições efectuadas no ano económico em que forampagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição os rendimentos (reposições abatidas aos pagamentos), no sentido<strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à anulação do <strong>IRS</strong>, retido e ainda não entregue nos Cofres do Estado, como se <strong>de</strong>estorno se tratasse.1.1. Caso o imposto retido já tenha dado entrada nos Cofres do Estado, o imposto anulado serácompensado em futuras entregas, que não po<strong>de</strong>rão ultrapassar o último período anual <strong>de</strong> retenção.2. As reposições efectuadas em ano económico diferente daquela a que respeitam os rendimentos(reposições não abatidas nos pagamentos), serão processadas pelo valor líquido do imposto.2.1 As entida<strong>de</strong>s processadoras <strong>dos</strong> rendimentos, para restituição do imposto entregue nos Cofresdo Estado <strong>de</strong>verão socorrer-se <strong>dos</strong> meios previstos no artigo 152.º do Código do ProcessoTributário, <strong>de</strong>signadamente, a reclamação graciosa a que se refere o n.3.3. O titular <strong>dos</strong> rendimentos, <strong>de</strong> harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do C<strong>IRS</strong>,<strong>de</strong>verá, nos trinta dias imediatos à data da reposição integral da quantia paga in<strong>de</strong>vidamente,apresentar nova <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição), relativa ao ano emque ocorreu o pagamento in<strong>de</strong>vido.3.1 A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, que <strong>de</strong>verá ser acompanhada pela guia <strong>de</strong> reposição,evi<strong>de</strong>nciará o rendimento efectivamente auferido e o valor das retenções efectuadas, que<strong>de</strong>verá ser abatido do imposto correspon<strong>de</strong>nte à reposição.4. As entida<strong>de</strong>s que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do C<strong>IRS</strong>, já apresentaram a<strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 10 não têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> corrigir os valores <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> relativos aos anostransactos a que respeitam as reposições não abatidas nos pagamentos.CAMPO 4Este campo <strong>de</strong>ve ser assinalado quando, relativamente à alienação <strong>de</strong> imóveis, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo daqueles, posteriormente à datalimite para a entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos e este for superior ao valor anteriormente<strong>de</strong>clarado.Este campo <strong>de</strong>ve ser assinalado em simultâneo com o campo 2.CAMPO 5Neste campo <strong>de</strong>ve ser indicada a data que <strong>de</strong>terminou a entrega da <strong>de</strong>claração, quer se trate <strong>de</strong>situações abrangidas pelo n.º 2 do art. 60.º, quer pelo n.º 2 do art. 31.º-A do C<strong>IRS</strong>.QUADRO 5Residência FiscalA residência a indicar <strong>de</strong>ve reportar-se ao ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> acordo com odisposto nos arts. 16.º e 17.º do C<strong>IRS</strong>.32


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasO resi<strong>de</strong>nte no estrangeiro (campo 4) terá <strong>de</strong> indicar, também, o número fiscal <strong>de</strong> contribuinte dorepresentante, nomeado obrigatoriamente, nos termos do art. 130.º do C<strong>IRS</strong>.O <strong>IRS</strong>, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência pessoal aten<strong>de</strong> ao critério da territorialida<strong>de</strong> pessoal - tributação emfunção da residência - e ao critério da territorialida<strong>de</strong> real - tributação aten<strong>de</strong>ndo ao local daprodução do rendimento. É assim indiferente ao <strong>IRS</strong> a nacionalida<strong>de</strong> do sujeito passivo.Há porém, que assinalar uma diferença fundamental que resulta da aplicação <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong>critérios. Na verda<strong>de</strong> os resi<strong>de</strong>ntes estão sujeitos a imposto relativamente a to<strong>dos</strong> osrendimentos, bem como à generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ganhos, on<strong>de</strong> quer que eles sejam obti<strong>dos</strong>.Noutros termos, a tributação <strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes opera-se segundo base mundial.33Artigo 15ºÂmbito da sujeição1 - Sendo as pessoas resi<strong>de</strong>ntes em território português, o <strong>IRS</strong> inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seusrendimentos, incluindo os obti<strong>dos</strong> fora <strong>de</strong>sse território.Para efeitos fiscais são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes em Portugal as pessoas que:• Permanecerem em Portugal mais <strong>de</strong> 183 dias num ano civil, segui<strong>dos</strong> ou interpola<strong>dos</strong>;• Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham à data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro, <strong>de</strong> habitação emcondições que façam supor a intenção <strong>de</strong> a manter e ocupar como residência habitual;• Em 31 <strong>de</strong> Dezembro, sejam tripulantes <strong>de</strong> navios ou aviões ao serviço <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s com residênciaou se<strong>de</strong> em território português;ou ainda• Que <strong>de</strong>sempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões <strong>de</strong> carácter público, ao serviço doEstado português.A Lei 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, OE <strong>de</strong> 2006, ao aditar o n.º 3 e 4 ao artigo 16º, permite oafastamento da situação <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte ao cônjuge que não se encontra em território nacional,porquanto nos refere que, “a condição <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte resultante da aplicação do disposto no n.º 2 doartigo 16.º po<strong>de</strong> ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1(183 dias), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectue prova da inexistência <strong>de</strong> uma ligação entre a maior parte das suasactivida<strong>de</strong>s económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como nãoresi<strong>de</strong>nte relativamente aos rendimentos <strong>de</strong> que seja titular e que se consi<strong>de</strong>rem obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês nos termos do artigo 18.º.Sendo feita a prova referida, o cônjuge resi<strong>de</strong>nte em território português apresenta uma única<strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e <strong>dos</strong> rendimentos<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação <strong>de</strong> separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSão ainda consi<strong>de</strong>radas como resi<strong>de</strong>ntes, no ano da mudança e nos quatro anos seguintes, aspessoas <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> portuguesa que <strong>de</strong>slocalizem a sua residência para espaço territorial <strong>de</strong>fiscalida<strong>de</strong> privilegiada, salvo se provarem que a mudança <strong>de</strong> residência se <strong>de</strong>ve a razõesatendíveis, <strong>de</strong>signadamente o exercício nesse território <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> por conta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>domiciliada em território português.Trata-se <strong>de</strong> medida que se insere nas <strong>de</strong>nominadas normas anti-abuso e preten<strong>de</strong> prevenir que ossujeitos passivos <strong>de</strong>sloquem o seu domicílio por razões meramente fiscais.Os espaços <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> privilegiada constam da Portaria n.º 150/2004, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Fevereiro.Artigo 16º1 - São resi<strong>de</strong>ntes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a) Hajam nele permanecido mais <strong>de</strong> 183 dias, segui<strong>dos</strong> ou interpola<strong>dos</strong>;b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong>sse ano, <strong>de</strong>habitação em condições que façam supor a intenção <strong>de</strong> a manter e ocupar como residênciahabitual;c) Em 31 <strong>de</strong> Dezembro, sejam tripulantes <strong>de</strong> navios ou aeronaves, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aqueles estejamao serviço <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s com residência, se<strong>de</strong> ou direcção efectiva nesse território;d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões <strong>de</strong> carácter público, ao serviço doEstado Português.2 - São sempre havidas como resi<strong>de</strong>ntes em território português as pessoas que constituem oagregado familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcçãodo mesmo.3 - A condição <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte resultante da aplicação do disposto no número anterior po<strong>de</strong> serafastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queefectue prova da inexistência <strong>de</strong> uma ligação entre a maior parte das suas activida<strong>de</strong>seconómicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não resi<strong>de</strong>nterelativamente aos rendimentos <strong>de</strong> que seja titular e que se consi<strong>de</strong>rem obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês nos termos do artigo 18.º [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge resi<strong>de</strong>nte em território portuguêsapresenta uma única <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentoscomuns e <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo segundo o regime aplicável àspessoas na situação <strong>de</strong> separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º[Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]5 - São ainda havidas como resi<strong>de</strong>ntes em território português as pessoas <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>portuguesa que <strong>de</strong>slocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a umregime fiscal claramente mais favorável constante <strong>de</strong> lista aprovada por portaria do Ministro dasFinanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvose o interessado provar que a mudança se <strong>de</strong>ve a razões atendíveis, <strong>de</strong>signadamente exercícionaquele território <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> temporária por conta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> patronal domiciliada emterritório português. [Anterior n.º 3; Passou a n.º 5 pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro -OE]34


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOficio circulado 39 574 da DSBFDe 1998-Jul-10Certificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em Portugal, para efeitos fiscais.Reanalisada pelos serviços centrais a matéria relativa à certificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte emPortugal, e para efeitos <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong> serviços da administraçãofiscal, <strong>de</strong>termino o seguinte:1. Sempre que se solicite a certificação da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em Portugal, para efeitos fiscais,junto <strong>de</strong> qualquer serviço da administração fiscal, <strong>de</strong>verá o pedido ser remetido à Direcção <strong>de</strong>Serviços <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais (Av. Eng. Duarte Pacheco, nº 28, 4º andar, 1070 Lisboa).2. Na certificação da residência, e como formalida<strong>de</strong>s essenciais (mas não exclusivas), terão que serobservadas as seguintes regras:a) A certificação <strong>de</strong>verá ser efectuada sem quaisquer outras formalida<strong>de</strong>s quando, apósconsulta ao sistema informático e relativamente aos anos imediatamente anteriores, severificar que o sujeito passivo (pessoa singular ou colectiva) cumpriu as obrigações<strong>de</strong>clarativas previstas no artigo 57º do C<strong>IRS</strong> ou no artigo 94º do CIRC;b) Se não se visualizar através do sistema informático o cumprimento das referidas obrigações<strong>de</strong>clarativas, provi<strong>de</strong>nciará a DSBF no sentido <strong>de</strong> a Repartição <strong>de</strong> Finanças competenteapurar se efectivamente o requerente é resi<strong>de</strong>nte em Portugal, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que data;c) Em caso afirmativo, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda não tenha <strong>de</strong>corrido qualquer obrigação <strong>de</strong>clarativapo<strong>de</strong>rá a DSBF proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imediato à certificação, mas se, pelo contrário, não tiver sidoobservado o cumprimento daquelas, a certificação só será efectivada após o sujeito passivoproce<strong>de</strong>r à respectiva regularização.3. As regras gerais acima <strong>de</strong>scritas não preclu<strong>de</strong>m no entanto outros procedimentos ou formalida<strong>de</strong>sespeciais a cumprir na certificação <strong>de</strong> residência, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza e contexto da certificaçãoque se preten<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que instruí<strong>dos</strong> os serviços nomeadamente através <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviçoem tempo divulgadas.4. São expressamente revoga<strong>dos</strong> os Ofício-Circulado nº 13/95, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Maio e os pontos 5 a 8 doOfício-Circulado nº 7/97, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho.TAXAS GERAIS A APLICAR NO CONTINENTERendimento colectável (€) Taxa Normal (%) Taxa Média (%) Parcela a abater (€)Até 4 451 10,5 10,5000 0,0Mais <strong>de</strong> 4 451 até 6 732 13 11,3471 111,28Mais <strong>de</strong> 6 732 até 16 692 23,5 18,5985 818,14Mais <strong>de</strong> 16 692 até 38 391 34 27,3035 2 570,80Mais <strong>de</strong> 38 391 até 55 239 36,5 30,1544 3 530,58Mais <strong>de</strong> 55 239 até 60 000 40 30,8701 5 477,95Superior a 60 000 42 — 6 677,95Tendo em conta que nas Regiões Autónomas <strong>dos</strong> Açores e da Ma<strong>de</strong>ira vigora um regime <strong>de</strong>tributação mais favorável, que consiste na redução das taxas estabelecidas na legislação nacional,houve necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer com precisão, para efeitos <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong>, o conceito <strong>de</strong>residência numa região Autónoma.35


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssim, são resi<strong>de</strong>ntes numa Região Autónoma os sujeitos passivos que cumulativamente,cumpram os seguintes requisitos: sejam resi<strong>de</strong>ntes em territórios português; tenham residência habitual na Região Autónoma; nela estejam regista<strong>dos</strong> para efeitos fiscais; tenham permanecido nessa Região mais <strong>de</strong> 183 dias.Nos casos em que não é possível <strong>de</strong>terminar esta permanência, a residência será <strong>de</strong>terminadatendo em conta o local on<strong>de</strong> for obtida a maior parte da base tributável, tendo em atenção osseguintes termos:• Os rendimentos <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local on<strong>de</strong> é prestada a activida<strong>de</strong>;• Os rendimentos profissionais e empresariais consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local on<strong>de</strong> é exercida aprofissão ou on<strong>de</strong> se situa o estabelecimento;• Os rendimentos <strong>de</strong> capitais consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local do estabelecimento estável a que<strong>de</strong>va imputar-se o pagamento;• Os rendimentos prediais e os ganhos provenientes <strong>de</strong> imóveis consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no localon<strong>de</strong> se situam;• As pensões consi<strong>de</strong>ram-se obtidas no local on<strong>de</strong> são pagas ou postas à disposição.Artigo 17.ºResidência em Região Autónoma1 - Para efeitos <strong>de</strong>ste Código, consi<strong>de</strong>ra-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoasresi<strong>de</strong>ntes no território português são resi<strong>de</strong>ntes numa Região Autónoma quando permaneçam norespectivo território por mais <strong>de</strong> 183 dias.2 - Para que se consi<strong>de</strong>re que um resi<strong>de</strong>nte em território português permanece numa RegiãoAutónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residênciahabitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.3 - Quando não for possível <strong>de</strong>terminar a permanência a que se referem os números anteriores, sãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes no território <strong>de</strong> uma Região Autónoma os resi<strong>de</strong>ntes no território portuguêsque ali tenham o seu principal centro <strong>de</strong> interesses, consi<strong>de</strong>rando-se como tal o local on<strong>de</strong> seobtenha a maior parte da base tributável, <strong>de</strong>terminada nos seguintes termos:a) Os rendimentos do trabalho consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local on<strong>de</strong> é prestada a activida<strong>de</strong>;b) Os rendimentos empresariais e profissionais consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local doestabelecimento ou do exercício habitual da profissão;c) Os rendimentos <strong>de</strong> capitais consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local do estabelecimento a que <strong>de</strong>vaimputar-se o pagamento;d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes <strong>de</strong> imóveis consi<strong>de</strong>ram-seobti<strong>dos</strong> no local on<strong>de</strong> estes se situam;e) Os rendimentos <strong>de</strong> pensões consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no local on<strong>de</strong> são pagas ou colocadas à36


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdisposição.4 - São havidas como resi<strong>de</strong>ntes no território <strong>de</strong> uma Região Autónoma as pessoas que constituemo agregado familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aí se situe o principal centro <strong>de</strong> interesses, nos termos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> nonúmero anterior.A Região Autónoma <strong>dos</strong> Açores, através da sua Assembleia Legislativa Regional, <strong>de</strong>terminou queas taxas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> a aplicar aos resi<strong>de</strong>ntes naquela Região Autónoma seria as taxas gerais previstasno art. 68.º do C<strong>IRS</strong>, diminuí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> 20% (DLR n.º 2/99/A, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1999).Rendimento colectável (€) Taxa Normal (%) Taxa Média (%) Parcela a abater (€)Até 4 451 8,40 8,4000 0,0Mais <strong>de</strong> 4 451 até 6 732 10,40 9,0777 89,02Mais <strong>de</strong> 6 732 até 16 692 18,80 14,8789 654,51Mais <strong>de</strong> 16 692 até 38 391 27,20 21,8429 2 056,64Mais <strong>de</strong> 38 391 até 55 239 29,20 24,1236 2 824,46Mais <strong>de</strong> 55 239 até 60 000 32 24,6961 4 382,35Superior a 60 000 33,60 — 5 342,35A Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, <strong>de</strong> 31<strong>de</strong> Dezembro), consagrou, para tributação <strong>dos</strong> resi<strong>de</strong>ntes naquela Região Autónoma, uma tabela <strong>de</strong>taxas gerais, que substitui a prevista no art. 68.º do Código.Rendimento colectável (€) Taxa Normal (%) Taxa Média (%) Parcela a abater (€)Até 4 451 8,5 8,5000 0,0Mais <strong>de</strong> 4 451 até 6 732 11 9,3471 111,28Mais <strong>de</strong> 6 732 até 16 692 22 16,8970 851,80Mais <strong>de</strong> 16 692 até 38 391 32,5 25,7160 2 604,46Mais <strong>de</strong> 38 391 até 55 239 36 28,9040 3 984,15Mais <strong>de</strong> 55 239 até 60 000 39 29,6378 5 617,32Superior a 60 000 41 — 6 817,32Contrariamente à solução da Região Autónoma <strong>dos</strong> Açores, as restantes taxas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>,nomeadamente as liberatórias e as taxas especiais, permanecem inalteradas.Diferentemente, os não resi<strong>de</strong>ntes estão sujeitos a obrigação fiscal limitada. Para efeitos <strong>de</strong>tributação, os rendimentos a consi<strong>de</strong>rar, serão apenas os obti<strong>dos</strong> em Portugal.Artigo 15ºÂmbito da sujeição2 - Tratando-se <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntes, o <strong>IRS</strong> inci<strong>de</strong> unicamente sobre os rendimentos obti<strong>dos</strong> emterritório português.As pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes em território português e que aqui obtenham rendimentossão por estes tributadas, regra geral mediante a aplicação <strong>de</strong> taxas liberatórias (artigo 71.º).Não estão sujeitos a taxa liberatória os rendimentos prediais e as mais-valias obtidas com aalienação <strong>de</strong> imóveis ou valores mobiliários (artigo 72.º do C<strong>IRS</strong>). Sendo a activida<strong>de</strong> empresarial ouprofissional, do não resi<strong>de</strong>nte exercida através <strong>de</strong> estabelecimento estável, haverá também aentrega obrigatória da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3.37


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs elementos <strong>de</strong> conexão territorial que permitem a tributação encontram-se consagra<strong>dos</strong> no art.18º. Os não resi<strong>de</strong>ntes são trata<strong>dos</strong>, para efeitos fiscais, como não casa<strong>dos</strong> e sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.O facto <strong>de</strong> alguns rendimentos <strong>de</strong>verem ser tributa<strong>dos</strong> por apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, não impe<strong>de</strong>que o regime <strong>de</strong> tributação que lhes é aplicável apresente algumas especificida<strong>de</strong>s:a) Não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> abatimentos previstos no art. 56º;b) Não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> quaisquer benefícios fiscais atribuí<strong>dos</strong> a resi<strong>de</strong>ntes;c) Não são consi<strong>de</strong>radas as <strong>de</strong>duções à colecta previstas nos art. 78º e seguintes comexcepção das que a seguir são mencionadas;d) São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos e que não estejamexpressamente excluí<strong>dos</strong> (art. 71.º n.º 5)A nível da <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável, observar-se-ão as seguintes regras:a) Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são tributa<strong>dos</strong> pelo seu valor bruto, comexcepção das pensões, às quais se aplicará a <strong>de</strong>dução prevista no art. 53º;b) O rendimento das activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimentoestável ou instalação fixa e os actos isola<strong>dos</strong> será <strong>de</strong>terminado nos termos normais;c) Aos rendimentos prediais serão <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservaçãosuportadas, o imposto municipal sobre imóveis <strong>de</strong>vido pelos prédios arrenda<strong>dos</strong> e osencargos inerentes a prédio em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal;d) Os incrementos patrimoniais são <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com as regras gerais.Aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias serão aplicadas as taxas previstas no art. 71.º, exceptose, houver convenção <strong>de</strong> Dupla Tributação Internacional celebrada com o país <strong>de</strong> residência, casoem que, será aplicada a taxa convencionada. Não o sendo no caso em que, a taxa prevista na leiinterna ser mais baixa do que a prevista na Convenção.Artigo 71.ºTaxas liberatórias1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título <strong>de</strong>finitivo, os rendimentos obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês constantes <strong>dos</strong> números seguintes e, bem assim, os rendimentos menciona<strong>dos</strong> naalínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)2 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%, com excepção <strong>dos</strong> rendimentos previstos na alínea b), que sãotributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 35%:a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)b) Os prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto e jogo do loto, bem como <strong>de</strong> sorteios ou concursos;c) Os rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e os rendimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionaisespecificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>actos isola<strong>dos</strong>, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntesem território português, com excepção <strong>dos</strong> rendimentos provenientes <strong>de</strong> intermediação nacelebração <strong>de</strong> quaisquer contratos; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>38


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDezembro - OE)d) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)e) As pensões auferidas por não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal;f) Os prémios <strong>de</strong> lotarias, as apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e o bingo.g) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º auferi<strong>dos</strong>por não resi<strong>de</strong>ntes em território português. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE)3 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 20%:a) Os juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo, incluindo os <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito;b) Os rendimentos <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reporte, cessões <strong>de</strong> crédito, contas <strong>de</strong> títulos com garantia <strong>de</strong> preço ou <strong>de</strong>outras operações similares ou afins;c) Os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)d) Quaisquer rendimentos <strong>de</strong> capitais auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal nãoexpressamente tributa<strong>dos</strong> a taxa diferente.4 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 15%:a) Os rendimentos <strong>de</strong> capitais referi<strong>dos</strong> nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º, auferi<strong>dos</strong>por não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal;b) Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção <strong>dos</strong> abrangi<strong>dos</strong>pela alínea c) do n.º 2 <strong>de</strong>ste artigo, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntesem território português; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro -OE)c) Os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou da prestação <strong>de</strong>informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico,auferi<strong>dos</strong> por titulares originários não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal.5 - As taxas previstas nos números anteriores inci<strong>de</strong>m sobre os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong>, excepto noque se refere às pensões, as quais beneficiam da <strong>de</strong>dução prevista no artigo 53.º, sem prejuízodo que se disponha na lei, <strong>de</strong>signadamente no Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais.6 - Po<strong>de</strong>m ser engloba<strong>dos</strong> para efeitos da sua tributação, por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares,resi<strong>de</strong>ntes em território nacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obti<strong>dos</strong> fora do âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sempresariais e profissionais, os seguintes rendimentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s com domicílionaquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, e, bem assim, no caso da alínea b), osrendimentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se opagamento, quando sejam pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição por entida<strong>de</strong>s com domicílio emterritório nacional: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)a) Os rendimentos <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reporte, cessões <strong>de</strong> crédito, contas <strong>de</strong> títulos com garantias <strong>de</strong> preço ou<strong>de</strong> outras operações similares ou afins;39


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasb) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º; (Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Os juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo, ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, bem como osrendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do n.º 2 do artigo 5.º; (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem anatureza <strong>de</strong> pagamento por conta do imposto <strong>de</strong>vido a final.RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS A NÃO RESIDENTESRENDIMENTOSTAXASJuros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em contas emigrante 11,5%Rendimentos <strong>de</strong> Assistência Técnica 15%Rendimentos do uso ou concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> equipamento agrícola, comercial ou cientifico, quando nãoconstituam rendimentos prediaisRendimentos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual e industrial e <strong>de</strong> Know-how 15%Comissões e rendimentos <strong>de</strong> outras prestações <strong>de</strong> serviços não especificamente constantes da lista a quese refere o artigo 151.º, realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas atransportes, comunicações e activida<strong>de</strong>s financeirasRendimentos prediais 15%Juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos a prazo ou à or<strong>de</strong>m 20%Rendimentos <strong>de</strong> divida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>reporte, cessões <strong>de</strong> crédito, contas <strong>de</strong> título com garantia <strong>de</strong> preço ou <strong>de</strong> outras operações similares ouafinsRendimentos <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swaps cambiais, swaps <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro e divisas <strong>de</strong> operações cambiais aprazoRendimentos <strong>de</strong> resgate, vencimento ou adiantamento <strong>de</strong> apólices <strong>de</strong> seguro e operações do ramo Vida 20%Rendimentos <strong>de</strong> prestações pagas por antecipação ou resgate em regimes complementares <strong>de</strong> segurançasocialRendimentos <strong>de</strong> capitais não expressamente tributa<strong>dos</strong> a outra taxa 20%Lucros ou adiantamento sobre lucros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s sujeitas a IRC 20%Rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte 25%Rendimentos profissionais especificamente previstos na tabela do art. 151º 25%In<strong>de</strong>mnizações por danos não patrimoniais, danos emergentes não comprova<strong>dos</strong> e lucros cessantes 25%Importâncias auferidas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> não concorrência 25%Pensões, <strong>de</strong>pois da <strong>de</strong>dução prevista no art. 53.º 25%Prémios <strong>de</strong> lotaria, apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e bingo 25%Prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto e jogo do loto, <strong>de</strong> sorteios ou <strong>de</strong> concursos, com excepção <strong>dos</strong> prémios atribuí<strong>dos</strong>no Euromilhões e Liga <strong>dos</strong> Milhões15%15%20%20%20%35%Oficio Circulado 020 103 <strong>de</strong> 2005-Mar-14Trabalhadores por conta <strong>de</strong> outrem - Não resi<strong>de</strong>ntes - Retenção na fonte - Pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>reembolsoAssunto: "Reembolso <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> no caso <strong>de</strong> retenção na fonte a taxa superior à prevista no artigo 71.ºdo C<strong>IRS</strong>"Tendo surgido dúvidas quanto aos procedimentos a adoptar relativamente aos pedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> reembolso40


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> <strong>IRS</strong> retido na fonte a trabalhadores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não resi<strong>de</strong>ntes, por aplicação <strong>de</strong> taxa superior àprevista no artigo 71.º do C<strong>IRS</strong>, visando a uniformização <strong>de</strong> procedimentos, <strong>de</strong>termina-se o seguinte:1. Sempre que as entida<strong>de</strong>s que se encontrem obrigadas a proce<strong>de</strong>r a retenção na fonte,relativamente a rendimentos pagos a não resi<strong>de</strong>ntes sujeitos às taxas previstas no artigo 71.º doC<strong>IRS</strong>, apliquem in<strong>de</strong>vidamente uma taxa superior à <strong>de</strong>vida, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos nãoresi<strong>de</strong>ntes solicitar o reembolso do imposto retido em excesso através <strong>de</strong> procedimento dareclamação graciosa, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 132.º do CPPT.2. O prazo para a apresentação do requerimento inicial da reclamação graciosa é o previsto no n.º 3do artigo 132.º do CPPT, sendo para o efeito obrigatória a nomeação <strong>de</strong> representante com domicíliofiscal em território português, por força do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 19.º da LGT.3. A estas retenções excessivas não é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003,<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Abril.De harmonia com o disposto no artigo 72.º, os rendimentos que <strong>de</strong>vam ser tributa<strong>dos</strong> mediante aapresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, passam a ser tributa<strong>dos</strong> às seguintes taxas:• Mais valias não isentas, com excepção das relativas a partes sociais e outros valoresmobiliários – 25%• Mais valias não isentas, relativas a partes sociais e outros valores mobiliários – 10%• Incrementos patrimoniais que não sejam mais valias – 25%• Rendimentos prediais – 15%• Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável situado em território português -25%Quando a tributação seja efectuada mediante apresentação da <strong>de</strong>claração, são consi<strong>de</strong>radas:• As retenções na fonte que tenham sido efectuadas.Artigo 72.ºTaxas especiais1 - As mais-valias e outros rendimentos auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em território português que nãosejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção nafonte às taxas liberatórias são tributa<strong>dos</strong> à taxa autónoma <strong>de</strong> 25%, ou <strong>de</strong> 15% quando se trate <strong>de</strong>rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.2 - Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em território português que sejam imputáveis aestabelecimento estável aí situado são tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos - valias, resultante das operações previstas nasalíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º é tributado à taxa <strong>de</strong> 10%, sem prejuízo do seuenglobamento por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares resi<strong>de</strong>ntes em território português.São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação os rendimentos obti<strong>dos</strong> em território português por não resi<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>sportistas e artistas, sempre que a sua prestação <strong>de</strong> trabalho neste território seja efectuadamediante a interposição <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> sujeita a IRC, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 4.ºdo CIRC.41


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNOMEAÇÃO DE REPRESENTANTEDe conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 130.º, as pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal,mas que aqui obtenham rendimentos são obriga<strong>dos</strong> a <strong>de</strong>signar uma pessoa singular ou colectivaresi<strong>de</strong>nte em Portugal para as representar perante a administração fiscal portuguesa e garantir ocumprimento das suas obrigações fiscais.Estas obrigações incluem:• A obtenção do número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do não resi<strong>de</strong>nte;• Apresentação e manutenção <strong>dos</strong> documentos relaciona<strong>dos</strong> com a venda <strong>de</strong> participaçõessociais, rendimentos prediais e respectivas <strong>de</strong>spesas;• Apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações fiscaisNesta garantia não se inclui a garantia <strong>de</strong> pagamento das dívidas fiscais <strong>dos</strong> representa<strong>dos</strong>.A <strong>de</strong>signação do representante legal é efectuada na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inscrição no Número <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntificação Fiscal <strong>de</strong> pessoa singular ou na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo essa<strong>de</strong>signação ser objecto <strong>de</strong> aceitação expressa pelo representante.Artigo 130ºRepresentantes1 - Os não resi<strong>de</strong>ntes que obtenham rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong>, bem como os que, emboraresi<strong>de</strong>ntes em território nacional, se ausentem <strong>de</strong>ste por um período superior a seis meses <strong>de</strong>vem,para efeitos tributários, <strong>de</strong>signar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou se<strong>de</strong> emPortugal para os representar perante a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos e garantir o cumprimento <strong>dos</strong>seus <strong>de</strong>veres fiscais.2 - A <strong>de</strong>signação a que se refere o n.º 1 será feita na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>alterações ou <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> número <strong>de</strong> contribuinte, <strong>de</strong>vendo nela constar expressamente a suaaceitação pelo representante.3 - Na falta <strong>de</strong> cumprimento do disposto no n.º 1, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sanção que ao casocouber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo <strong>de</strong> os sujeitos passivospo<strong>de</strong>rem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que,para o efeito, seja competente.Artigo 3.º DL 463/79 <strong>de</strong> 30/11/794 - Os não resi<strong>de</strong>ntes que aufiram rendimentos sujeitos a tributação em território nacional, ou que aípossuam bens, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> domicilia<strong>dos</strong> na residência do representante a que se refere oartigo 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei nº 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro (Decreto-Lei nº 266/91, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Agosto).5 - Tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes que apenas obtenham em território portuguêsrendimentos sujeitos a retenção na fonte a título <strong>de</strong>finitivo, a inscrição a que se refere o n.º 1 doartigo 2.º será efectuada pelos substitutos tributários, mediante apresentação <strong>de</strong> uma ficha mo<strong>de</strong>lo(*)(1) a aprovar por <strong>de</strong>spacho do Ministro das Finanças (aditado pelo DL 81/03, <strong>de</strong> 23.04).Circular 14/93 <strong>de</strong> 1993-Mai-31A fim <strong>de</strong> esclarecer dúvidas colocadas aos Serviços, quer sobre a natureza e extensão das42


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasobrigações que impen<strong>de</strong>m sobre o representante fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>signado nos termos <strong>dos</strong> artigos 101º do Código do IRC ou 120º do Código do <strong>IRS</strong>, quer quanto àssituações em que não é obrigatória a sua <strong>de</strong>signação, quer ainda quanto à renúncia a essarepresentação, divulga-se o seguinte entendimento, sancionado por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong>1993:1. As obrigações do representante, <strong>de</strong>signado nos termos <strong>dos</strong> artigos 101º do CIRC ou 120º doC<strong>IRS</strong>, limitam-se ao cumprimento <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres tributários acessórios, não compreen<strong>de</strong>ndo aresponsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento do imposto.2. A renúncia à representação, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>ve ser efectuada pela apresentação da ficha do<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 2, acompanhada da ficha do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 266/91, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong>Agosto.Além do formalismo referido, a renúncia à representação implica, para o representante, prova <strong>de</strong> quecessou os seus serviços perante o representado e que disso este tomou conhecimento, face aodisposto no nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 463/79, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.3. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC, a renúncia à representação <strong>de</strong>ve ser formalizada através da entrega dacorrespon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações, a apresentar no prazo <strong>de</strong> quinze dias a contar da data dacessação das relações entre representante e representado.4. Não é obrigatória a nomeação <strong>de</strong> representante fiscal no caso <strong>de</strong> os não resi<strong>de</strong>ntes apenasobterem, em território português, rendimentos sujeitos a retenção a título <strong>de</strong>finitivo, dado que atitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais rendimentos não é constitutiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres acessórios que por aquele <strong>de</strong>vam sercumpri<strong>dos</strong>.QUADRO 6Estado CivilDeve indicar-se o estado civil <strong>dos</strong> sujeitos passivos em 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano a que respeita a<strong>de</strong>claração.Se ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>verá indicar o seu estado civil em 31<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong>sse ano, sendo-lhe, no entanto, nesse ano, aplicáveis as regras previstas para ossujeitos passivos casa<strong>dos</strong>.No caso <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> facto (n.º 2 do artigo 59.º do Código do <strong>IRS</strong>), po<strong>de</strong>rá cada um <strong>dos</strong>cônjuges apresentar <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus próprios rendimentos e <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesa seu cargo, assinalando-se então o campo 3.Havendo união <strong>de</strong> facto (artigo 14.º do Código do <strong>IRS</strong> e Lei n.º 7/2001) há mais <strong>de</strong> dois anos, nostermos e condições previstos na lei, será assinalado o campo 4.Havendo constituição ou dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, a tributação <strong>dos</strong> sujeitos passivos é feita<strong>de</strong> harmonia com o seu estado civil em 31 <strong>de</strong> Dezembro nos seguintes termos:• Divorcia<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens: <strong>de</strong>verão englobar osrendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, e os <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seucargo;43


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• Casa<strong>dos</strong>: <strong>de</strong>verão englobar to<strong>dos</strong> os rendimentos próprios <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> cônjuges e osrendimentos comuns, bem com os <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a cargo;• Uni<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto: <strong>de</strong>verão englobar to<strong>dos</strong> os rendimentos próprios <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> uni<strong>dos</strong> <strong>de</strong>facto, bem como os <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a cargo;• Separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto: cada um <strong>dos</strong> cônjuges englobará na sua <strong>de</strong>claração os seus rendimentospróprios e a sua parte nos rendimentos comuns, bem como <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.Campo 1Casa<strong>dos</strong>Deverão englobar to<strong>dos</strong> os rendimentos próprios <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> cônjuges e os rendimentoscomuns, bem com os <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a cargo;Artigo 59.ºContribuintes casa<strong>dos</strong>1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º <strong>de</strong>ve ser apresentada uma única <strong>de</strong>claração pelos dois cônjugesou por um <strong>de</strong>les, se o outro for incapaz ou ausente.Artigo 63.º n.º 2Socieda<strong>de</strong> conjugalb) Se forem casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, <strong>de</strong>vem ser engloba<strong>dos</strong>to<strong>dos</strong> os rendimentos próprios <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os,bem como os rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.Campo 2Solteiros, Viúvos, Divorcia<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens• Deverão englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, e os <strong>dos</strong><strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;Artigo 63.ºSocieda<strong>de</strong> conjugal2 - Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a socieda<strong>de</strong> conjugal ou se dissolver por<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial <strong>de</strong>pessoas e bens, a tributação <strong>dos</strong> sujeitos passivos é feita <strong>de</strong> harmonia com o seu estado civil em 31<strong>de</strong> Dezembro, nos termos seguintes:a) Se forem divorcia<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, <strong>de</strong>vem englobar osrendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como osrendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo;Campo 3Separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> factoEvitando inviabilizar o cumprimento da obrigação <strong>de</strong> apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos,permite o C<strong>IRS</strong>, que, havendo separação <strong>de</strong> facto, isto é, mantendo-se o estado civil <strong>de</strong> "casa<strong>dos</strong>"mas não havendo vida em comum, cada um <strong>dos</strong> cônjuges possa apresentar a <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus44


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspróprios rendimentos e <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.Tal situação, é em parte justificada, <strong>de</strong>vido às dificulda<strong>de</strong>s que a exigência <strong>de</strong> Assinatura daDeclaração em conjunto provocaria em " relações já <strong>de</strong>savindas", em que a "rotura da vida emcomum" impediria o cumprimento <strong>de</strong>sse formalismo, e arrastaria o outro cônjuge ao incumprimentodas suas obrigações fiscais.Contudo, para prevenir eventuais "abusos", o legislador regulamentou a liquidação na separação <strong>de</strong>facto, no n.º 2 do artigo 59.º do C<strong>IRS</strong> nos termos seguintes:a) As <strong>de</strong>duções à colecta previstas no C<strong>IRS</strong>, não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r o menor <strong>dos</strong> limites fixa<strong>dos</strong>em função da situação pessoal <strong>dos</strong> sujeitos passivos ou 50% <strong>dos</strong> restantes limitesquantitativos.b) Se houver lugar a benefícios fiscais, os respectivos montantes, excepto se estiveremfixa<strong>dos</strong> por cada cônjuge, não po<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r 50% <strong>dos</strong> legalmente fixa<strong>dos</strong>;a) Não será aplicado o quociente conjugal previsto no artigo 69.º;c) Cada um <strong>dos</strong> cônjuges terá direito à <strong>de</strong>dução à colecta, pela sua situação pessoal, previstapara os sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.Artigo 59.ºContribuintes casa<strong>dos</strong>2 - Havendo separação <strong>de</strong> facto, cada um <strong>dos</strong> cônjuges po<strong>de</strong> apresentar uma única <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong>seus próprios rendimentos e <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo, mas, neste caso,observa-se o seguinte:a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as <strong>de</strong>duções à colecta previstas neste Código nãopo<strong>de</strong>m exce<strong>de</strong>r o menor <strong>dos</strong> limites fixa<strong>dos</strong> em função da situação pessoal <strong>dos</strong> sujeitospassivos ou 50% <strong>dos</strong> restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as<strong>de</strong>vidas adaptações, aos abatimentos e às <strong>de</strong>duções por benefícios fiscais;b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º;c) Cada um <strong>dos</strong> cônjuges terá direito à <strong>de</strong>dução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo79.ºArtigo 63.ºSocieda<strong>de</strong> conjugal3 - Se em 31 <strong>de</strong> Dezembro se encontrar interrompida a socieda<strong>de</strong> conjugal por separação <strong>de</strong> facto,cada um <strong>dos</strong> cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comunse os rendimentos <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo.Campo 4Uni<strong>dos</strong> <strong>de</strong> factoO artigo 14.º regula, as condições que <strong>de</strong>vem verificar-se para que a tributação <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> factose faça segundo o regime aplicável aos cônjuges casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong>pessoas e bens:• A aplicação do regime <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos durante operíodo exigido na lei para a verificação <strong>dos</strong> pressupostos da união <strong>de</strong> facto (dois anos), bem45


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascomo durante o período <strong>de</strong> tributação, e ainda, a assinatura <strong>de</strong> ambos, da respectiva<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.• Ambos os uni<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto são sujeitos passivos do imposto e, nessa medida, como os cônjugescasa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pessoas e bens, são solidariamente responsáveis pela divida doimposto.Artigo 14.ºUniões <strong>de</strong> facto1 - As pessoas que vivendo em união <strong>de</strong> facto, preencham os pressupostos constantes da leirespectiva, po<strong>de</strong>m optar pelo regime <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong>judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicíliofiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação <strong>dos</strong> pressupostos daunião <strong>de</strong> facto e durante o período <strong>de</strong> tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.3 - No caso <strong>de</strong> exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º,sendo ambos os uni<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.Lei 7/2001 <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> MaioProtecção das uniões <strong>de</strong> factoArtigo 1.º - Objecto1 - A presente lei regula a situação jurídica <strong>de</strong> duas pessoas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do sexo, quevivam em união <strong>de</strong> facto há mais <strong>de</strong> dois anos.2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação <strong>de</strong> qualquer outra disposição legal ouregulamentar em vigor ten<strong>de</strong>nte à protecção jurídica <strong>de</strong> uniões <strong>de</strong> facto ou <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> economiacomum.Artigo 2.º - ExcepçõesSão impeditivos <strong>dos</strong> efeitos jurídicos <strong>de</strong>correntes da presente lei:a) Ida<strong>de</strong> inferior a 16 anos;b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúci<strong>dos</strong>, e interdição ou inabilitação por anomaliapsíquica;c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido <strong>de</strong>cretada separação judicial <strong>de</strong> pessoas ebens;d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinida<strong>de</strong> na linha recta;e) Con<strong>de</strong>nação anterior <strong>de</strong> uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso aindaque não consumado contra o cônjuge do outro.Artigo 3.º - EfeitosAs pessoas que vivem em união <strong>de</strong> facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:a) Protecção da casa <strong>de</strong> morada <strong>de</strong> família, nos termos da presente lei;46


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasb) Beneficiar <strong>de</strong> regime jurídico <strong>de</strong> férias, faltas, licenças e preferência na colocação <strong>dos</strong> funcionáriosda Administração Pública equiparado ao <strong>dos</strong> cônjuges, nos termos da presente lei;c) Beneficiar <strong>de</strong> regime jurídico das férias, feria<strong>dos</strong> e faltas, aplicado por efeito <strong>de</strong> contrato individual<strong>de</strong> trabalho, equiparado ao <strong>dos</strong> cônjuges, nos termos da lei;d) Aplicação do regime do imposto <strong>de</strong> rendimento das pessoas singulares nas mesmascondições <strong>dos</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens;e) Protecção na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral dasegurança social e da lei;f) Prestação por morte resultante <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;g) Pensão <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> sangue e por serviços excepcionais e relevantes presta<strong>dos</strong> ao País, nostermos da lei.QUADRO 7 ASocieda<strong>de</strong> Conjugal – Óbito do cônjugeA i<strong>de</strong>ntificação do cônjuge falecido só <strong>de</strong>ve ser efectuada na <strong>de</strong>claração do ano em que ocorreu oóbito, indicando o grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z se superior ou igual a 60 % e se era ou não <strong>de</strong>ficiente dasForças Armadas.A dissolução do casamento por morte <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, bem como falecimento <strong>de</strong> uma pessoaque fosse titular <strong>de</strong> rendimentos tributáveis em <strong>de</strong>terminado ano, <strong>de</strong>terminavam o fraccionamento <strong>de</strong>rendimentos <strong>de</strong>ntro do mesmo ano civil.No quadro actual, <strong>de</strong>ve ter-se como certo que:Assim:a) Se, no ano a que os rendimentos respeitam, falecer um cônjuge casado e não separadojudicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>sse ano, embora titulada pelo cônjugesobrevivo, conterá o total <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> no ano pelo "agregado" e a liquidaçãose efectuará segundo o método do quociente conjugal (art. 63. º);b) Ocorrendo o falecimento <strong>de</strong> qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos benstransmiti<strong>dos</strong> e correspon<strong>de</strong>ntes ao período posterior à do óbito são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, a partir <strong>de</strong>então, nos englobamentos das pessoas que os passaram a auferir ou, na ausência <strong>de</strong>partilha, são imputa<strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros, cônjuge sobrevivo naturalmente incluído, segundo a suaquota i<strong>de</strong>al nos respectivos bens (art. 64. º).‣ Se falecer um cônjuge casado e não separado judicialmente <strong>de</strong> pessoas bens, osrendimentos próprios e comuns auferi<strong>dos</strong> até à data do óbito <strong>de</strong>vem ser engloba<strong>dos</strong> emnome do cônjuge sobrevivo na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, sendo aquele, nesse ano,tributado ainda como se casado se tratasse.47


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ Se falecer uma pessoa não casada, os rendimentos obti<strong>dos</strong> até à data do óbito sãoengloba<strong>dos</strong> em seu nome, sendo tributado como se os rendimentos respeitassem ao anocompleto.‣ Os rendimentos gera<strong>dos</strong> por herança indivisa, posteriores à data que a constituiu, sãoimputa<strong>dos</strong>, na proporção das quotas hereditárias aos her<strong>de</strong>iros, nos dois casos.Artigo 63.ºSocieda<strong>de</strong> conjugal1 -Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivoapresentará uma única <strong>de</strong>claração do total <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> nesse ano por cada um <strong>de</strong>lese pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, se os houver, aplicando-se, para efeitos <strong>de</strong> apuramento do imposto, o regime<strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.Artigo 64.ºFalecimento <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> rendimentosOcorrendo o falecimento <strong>de</strong> qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmiti<strong>dos</strong> ecorrespon<strong>de</strong>ntes ao período posterior à data do óbito são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, a partir <strong>de</strong> então, nosenglobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, proce<strong>de</strong>ndo-se, na falta<strong>de</strong> partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e aocônjuge sobrevivo, segundo a sua quota i<strong>de</strong>al nos referi<strong>dos</strong> bens.Oficio Circulado 010/93-SAIR <strong>de</strong> 1993-Jul-22FALECIMENTO - SOLTEIROS, VIUVOS,DIVORCIADOSA fim <strong>de</strong> proporcionar o esclarecimento <strong>dos</strong> Serviços acerca do correcto enquadramento dassituações relativas ao assunto em epígrafe, sancionei, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1993, oseguinte entendimento:1 – Os <strong>de</strong>veres tributários relativos a uma pessoa falecida e ao período em que foi viva, <strong>de</strong>vem sercumpri<strong>dos</strong> por aquele a quem for <strong>de</strong>ferida a administração da herança segundo os preceitos da leicivil.2 – Caso a pessoa faleça no estado civil <strong>de</strong> solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente <strong>de</strong>pessoas e bens, não há lugar ao fraccionamento <strong>de</strong> rendimentos em sentido fiscalmente relevante.3 – A periodização <strong>dos</strong> rendimentos só está prevista para a situação referida no nº 1 do artigo 63º(falecimento <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges no ano a que o imposto respeite), pelo que, nos restantes casos <strong>de</strong>óbito <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, tanto as <strong>de</strong>clarações que <strong>de</strong>vam em seu nome ser apresentadas,como as que <strong>de</strong>vam ser apresentadas pelos titulares do direito aos rendimentos correspon<strong>de</strong>ntes aoperíodo posterior ao <strong>de</strong>cesso, em cumprimento do disposto no artigo 64º, são tidas comorespeitando ao ano completo, não <strong>de</strong>vendo, por isso, ser acompanhadas do anexo D na parte emque este diz respeito ao fraccionamento <strong>de</strong> rendimentos.4 – Concomitantemente, a liquidação que, com base nas referidas <strong>de</strong>clarações, for efectuada,correspon<strong>de</strong>rá também ao ano completo, não havendo lugar ao fraccionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>duções ouabatimentos.QUADRO 7 BAscen<strong>de</strong>ntes que vivem em comunhão <strong>de</strong> habitação com o(s) sujeito(s) passivos48


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasI<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes que vivam, efectivamente, em comunhão <strong>de</strong> habitação com ossujeitos passivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral,não po<strong>de</strong>ndo o mesmo ascen<strong>de</strong>nte ser incluído em mais <strong>de</strong> um agregado familiar.As Portarias n.ºs 1316/05 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro e 1357-A/06, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, do Ministério doTrabalho e Segurança Social estabelecem como pensão social mínima anual, para o ano <strong>de</strong> 2006, omontante <strong>de</strong> €3 139,20 (*)(2).Para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes em linha recta, ou seja, pais, avós ebisavós que vivam efectivamente em comunhão <strong>de</strong> habitação.O facto <strong>de</strong> um ascen<strong>de</strong>nte ser incluído, nessa qualida<strong>de</strong>, no agregado familiar do seu <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,não o dispensa da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, como sujeito passivo, nos termosgerais se assim estiver obrigado.A alínea e) do artigo 79.º do C<strong>IRS</strong> institui a <strong>de</strong>dução à colecta para ascen<strong>de</strong>ntes quando: Vivam efectivamente em comunhão <strong>de</strong> habitação com os sujeitos passivos; Não aufiram pensão <strong>de</strong> reforma superior à pensão mínima do regime geral.Artigo 79.ºe) 55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascen<strong>de</strong>nte que vivaefectivamente em comunhão <strong>de</strong> habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superiorà pensão mínima do regime geral. (*)(3)3 - A <strong>de</strong>dução da alínea e) do n.º 1 é <strong>de</strong> € 323 no caso <strong>de</strong> existir apenas um ascen<strong>de</strong>nte, nascondições nela previstas.Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos ascen<strong>de</strong>ntes (inferiores ao valor da pensão mínima) não sãoincluí<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.QUADRO 7 CReembolso por transferência bancáriaPreten<strong>de</strong>ndo que o reembolso seja pago por transferência bancária, será <strong>de</strong> indicar o número <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação bancária (NIB), o qual <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, correspon<strong>de</strong>r a pelo menos um <strong>dos</strong>sujeitos passivos a quem a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos respeita. Em caso <strong>de</strong> dúvida consulte o seubanco.49


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNão são admitidas emendas ou rasuras na indicação do NIB, <strong>de</strong>vendo o espaço a ele reservado serinutilizado caso não pretenda o reembolso por essa forma.QUADRO 8N.º <strong>de</strong> anexos que acompanham a DeclaraçãoIndicação do número e tipo <strong>de</strong> anexos que acompanham a <strong>de</strong>claração e i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> qualqueroutro documento que o sujeito passivo <strong>de</strong>va juntar.No campo 12 <strong>de</strong>ste quadro, <strong>de</strong>vem ser quantifica<strong>dos</strong>, por exemplo, os documentos a seguirindica<strong>dos</strong> e que <strong>de</strong>vem ser obrigatoriamente juntos à <strong>de</strong>claração:• Documentos originais emiti<strong>dos</strong> pelas respectivas autorida<strong>de</strong>s fiscais ou fotocópias<strong>de</strong>vidamente autenticadas <strong>dos</strong> mesmos, comprovativos <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> noestrangeiro e do correspon<strong>de</strong>nte imposto sobre o rendimento aí pago, acompanha<strong>dos</strong> <strong>de</strong>nota explicativa <strong>dos</strong> câmbios utiliza<strong>dos</strong> (para efeitos <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração do crédito <strong>de</strong> impostopor dupla tributação internacional).• Documentos previstos no n.º 3 do artigo 119.º, contendo <strong>de</strong>claração expressa <strong>dos</strong> sujeitospassivos autorizando a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos a averiguar, junto das respectivasentida<strong>de</strong>s, se, em seu nome ou em nome <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar, existem,relativamente ao mesmo período <strong>de</strong> tributação, outros rendimentos da mesma naturezaquando for exercida a opção <strong>de</strong> englobamento, no anexo E, relativamente a rendimentossujeitos a taxas liberatórias (n.º 6 do artigo 71.º do Código do <strong>IRS</strong>).QUADRO 950


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssinaturasAssinaturas <strong>dos</strong> sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor <strong>de</strong> negócios, constituindo afalta <strong>de</strong> assinatura motivo <strong>de</strong> recusa da recepção da <strong>de</strong>claração (art. 146.º do C<strong>IRS</strong>).No caso da união <strong>de</strong> facto a <strong>de</strong>claração tem que obrigatoriamente ser assinada por cada um <strong>dos</strong>sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2, do C<strong>IRS</strong>).Relativamente à assinatura das <strong>de</strong>clarações, exige-se que estas sejam assinadas pelos própriossujeitos passivos ou por quem os represente como procurador (representação voluntária),representante legal (representação legal) ou como gestor <strong>de</strong> negócios, <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>,sob pena <strong>de</strong> serem recusadas e sofrerem as sanções estabelecidas para a falta da suaapresentação.A assinatura das <strong>de</strong>clarações é um requisito essencial para atribuição <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> peloselementos nela <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.Artigo 146.ºAssinatura das <strong>de</strong>clarações1 - As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>vem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes,legais ou voluntários, ou por gestor <strong>de</strong> negócios, <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>.2 - São recusadas as <strong>de</strong>clarações que não estiverem <strong>de</strong>vidamente assinadas, sem prejuízo dassanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.3 - Sempre que o cumprimento das obrigações <strong>de</strong>clarativas se faça por meio <strong>de</strong> transmissãoelectrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, a certificação da respectiva autenticida<strong>de</strong> é feita por aposição <strong>de</strong> assinaturaelectrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja <strong>de</strong>finido em portaria do Ministrodas Finanças.OFÍCIO-CIRCULAR N.º X-1/93ASSINATURA DOS CÔNJUGESFoi posta à consi<strong>de</strong>ração <strong>dos</strong> Serviços a questão da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um só <strong>dos</strong> cônjuges paraassinar as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> quando o outro se encontre impossibilitado <strong>de</strong> ofazer, face ao estatuído no artigo 136.º do Código do <strong>IRS</strong> e no artigo 5.º do Código <strong>de</strong> ProcessoTributário.Estudado o assunto foi, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 92/11/26, sancionado o seguinte entendimento:51


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1. As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (mod. 1 ou mod. 2), apresentadas por sujeitos passivoscasa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, <strong>de</strong>vem ser assinadas por ambos oscônjuges, como resulta do disposto no artigo 136.º do Código do <strong>IRS</strong>.2. Não po<strong>de</strong> ser recusada uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos que se mostre assinada por apenas um<strong>dos</strong> cônjuges, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se refira expressamente que este assina por si e pelo outro. Acomprovação da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinatura por ambos cônjuges apenas é <strong>de</strong> exigir em processo,on<strong>de</strong> eventualmente a questão seja expressamente discutida.QUADRO 10Reservado aos ServiçosDeve o funcionário receptor certificar-se <strong>de</strong> que o original e duplicado do rosto da <strong>de</strong>claraçãopertencem ao mesmo conjunto, ou seja possuem o mesmo número <strong>de</strong> código <strong>de</strong> barras.A certificação do acto <strong>de</strong> entrega efectua-se através da junção, ao original e duplicado, do respectivodocumento comprovativo da entrega da <strong>de</strong>claração, o qual contém espaço próprio para ai<strong>de</strong>ntificação do funcionário receptor e para o carimbo do serviço receptor.Para além <strong>dos</strong> quesitos que <strong>de</strong>vem ser respondi<strong>dos</strong> com referência às <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição,para efeitos da subalínea II) da alínea b) do n.º 3 do art. 59.º do Código <strong>de</strong> Procedimento e <strong>de</strong>Processo Tributário, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à indicação das datas <strong>de</strong> recepção, do limite do prazo <strong>de</strong>entrega, do número <strong>de</strong> lote e do número da <strong>de</strong>claração.52


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs campos 1 a 4 <strong>de</strong>ste quadro é <strong>de</strong> preenchimento obrigatório pelo Serviço <strong>de</strong> Finanças i<strong>de</strong>ntificadono Quadro 1, sempre que seja entregue <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição e tem como finalida<strong>de</strong> darcumprimento ao disposto no artigo 59.º do CPPT, <strong>de</strong>vendo ser assinado pelo Chefe do Serviço quemencionará o nome <strong>de</strong> forma legível.Só serão liquidadas as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição entregue fora do prazo legal, mas <strong>de</strong>ntro doprazo da reclamação, se forem preenchi<strong>dos</strong> os campos 1e 4.53‣ As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição entregues fora do prazo legal, mas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>reclamação, são liquidáveis, no entanto não vão produzir uma nova nota <strong>de</strong> cobrança(excepto situações em que da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição resulte imposto superior ao daprimeira <strong>de</strong>claração) assim, os sujeitos passivos <strong>de</strong>vem pagar a parte <strong>de</strong>vida pela<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição solicitando para tal a emissão <strong>de</strong> um pagamento reduzido‣ Deverão ainda os sujeitos passivos pagar os juros compensatórios correspon<strong>de</strong>ntes, que<strong>de</strong>verão ser conta<strong>dos</strong> do dia seguinte ao termo do prazo legal para apresentação da<strong>de</strong>claração até ao dia <strong>de</strong> apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição.‣ O montante <strong>dos</strong> juros compensatórios calcula<strong>dos</strong>, será adicionado à estimativa do imposto<strong>de</strong>vido, uma vez que para efeitos <strong>de</strong> execução fiscal, são quantia exequenda.Findo o prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário, sem que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição tenha produzido osseus efeitos, o valor “não pago”, evoluirá para certidão <strong>de</strong> divida e inevitavelmente para processoexecutivo pelo que, com vista à suspensão do processo executivo, nos termos do art. 169 do CPPT,


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>verá o sujeito passivo, solicitar o cálculo da garantia a prestar, calculada nos termos do art. 199ºdo CPPT, junto do Serviço <strong>de</strong> Finanças da área do seu domicilio fiscal.Artigo 59.º CPPTInício do procedimento3 - Em caso <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> facto ou <strong>de</strong> direito nas <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> contribuintes, estas po<strong>de</strong>m sersubstituídas:a) Seja qual for a situação da <strong>de</strong>claração a substituir, se ainda <strong>de</strong>correr o prazo legal darespectiva entrega;b) Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nacional que ao caso couber, quando <strong>de</strong>sta<strong>de</strong>claração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado,nos seguintes prazos: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da <strong>de</strong>claração asubstituir;II) Até ao termo do prazo legal <strong>de</strong> reclamação graciosa ou impugnação judicial doacto <strong>de</strong> liquidação, para a correcção <strong>de</strong> erros ou omissões imputáveis aos sujeitospassivos <strong>de</strong> que resulte imposto <strong>de</strong> montante inferior ao liquidado com base na<strong>de</strong>claração apresentada;III) Até 60 dias antes do termo do prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, para a correcção <strong>de</strong> errosimputáveis aos sujeitos passivos <strong>de</strong> que resulte imposto superior ao anteriormenteliquidado. (Lei n.º 15/2001, <strong>de</strong> 05.06 (RGIT))4 - Para efeitos <strong>de</strong> aplicação do disposto na subalínea II) da alínea b) do número anterior, a<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>ve ser apresentada no serviço local da área do domicílio fiscal <strong>dos</strong>ujeito passivo. (Lei n.º 15/2001, <strong>de</strong> 05.06 (RGIT))5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> divergência entre o contribuintee o serviço na qualificação <strong>de</strong> actos, factos ou documentos invoca<strong>dos</strong>, em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>substituição apresentada no prazo legal para a reclamação graciosa, com relevância para aliquidação do imposto ou <strong>de</strong> fundada dúvida sobre a existência <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> actos, factos oudocumentos, o chefe <strong>de</strong> finanças <strong>de</strong>ve convolar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição em reclamaçãograciosa da liquidação, notificando da <strong>de</strong>cisão o sujeito passivo. (Aditado pela Lei n.º 15/2001,<strong>de</strong> 05.06 (RGIT))6 - Da apresentação das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição não po<strong>de</strong> resultar a ampliação <strong>dos</strong> prazos <strong>de</strong>reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveiscaso não tivessem sido apresentadas. (Era o anterior n.º 5. Passou a n.º 6 pela Lei n.º 15/2001,<strong>de</strong> 05.06 (RGIT))7 - Sempre que a entida<strong>de</strong> competente tome conhecimento <strong>de</strong> factos tributários não <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento <strong>de</strong> liquidação éinstaurado oficiosamente pelos competentes serviços. (Era o anterior n.º 6. Passou a n.º 7 pelaLei n.º 15/2001, <strong>de</strong> 05.06 (RGIT))Artigo 86.º do CPPT1 - Findo o prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros <strong>de</strong> mora nos termos dasleis tributárias.54


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2 - O contribuinte po<strong>de</strong>, a partir do termo do prazo <strong>de</strong> pagamento voluntário, requerer o pagamentoem prestações nos termos das leis tributárias.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, po<strong>de</strong>rá ser requerido à entida<strong>de</strong> competente paraa apreciação do pedido na execução fiscal, a partir do início do prazo do pagamento voluntário,o pagamento em prestações, no âmbito e nos termos previstos em processo conducente àcelebração <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> recuperação <strong>dos</strong> créditos do Estado.4 - Antes da extracção da certidão <strong>de</strong> dívida, nos termos e para efeitos do artigo 88.º, po<strong>de</strong> ocontribuinte efectuar um pagamento por conta <strong>de</strong> dívidas por tributos constantes das notas <strong>de</strong>cobrança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) Ter sido <strong>de</strong>duzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação,apresentado pedido <strong>de</strong> revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erroimputável aos serviços, ou apresentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> cuja liquidaçãoresulte imposto inferior ao inicialmente liquidado;b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto <strong>de</strong> reclamaçãograciosa ou impugnação judicial.OFICIO CIRCULADO 020 048 DE 3/8/2001Declarações <strong>de</strong> substituiçãoO artigo 59.º do Código <strong>de</strong> Procedimento e <strong>de</strong> Processo Tributário, na redacção que lhe foi dadapela Lei n.º 15/2001, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho, passou a permitir que o procedimento <strong>de</strong> liquidação se inicietambém com as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição entregues até ao termo do prazo legal <strong>de</strong> reclamaçãograciosa ou impugnação judicial do acto <strong>de</strong> liquidação, para a correcção <strong>de</strong> erros ou omissõesimputáveis aos sujeitos passivos <strong>de</strong> que resulte imposto <strong>de</strong> montante inferior ao liquidado com basena <strong>de</strong>claração apresentada, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nacional que ao casocouber.Não sendo possível, <strong>de</strong> imediato, implementar informaticamente esse novo regime <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong><strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição, importa ultrapassar esse inconveniente mediante a adopção <strong>de</strong>mecanismos transitórios que permitam obter os resulta<strong>dos</strong> que o legislador preten<strong>de</strong>u atingir.Assim, até que as aplicações informáticas <strong>de</strong> liquidação do <strong>IRS</strong> sejam adaptadas à nova realida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>verão ser adopta<strong>dos</strong> os seguintes procedimentos:1. As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT serãoloteadas e recolhidas informaticamente <strong>de</strong> acordo com as instruções em vigor, sendo objecto <strong>de</strong>liquidação, nos mol<strong>de</strong>s actuais, as que se enquadrem nas sub-alíneas I e III da alínea b) do mesmoartigo.2. Relativamente as <strong>de</strong>clarações que fiquem na situação <strong>de</strong> “Não liquidável” por da sua liquidaçãoresultar imposto inferior ao anteriormente liquidado, continuará a ser emitida, por cadaprocessamento, a “Lista das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição entregues fora do prazo sem tratamento <strong>de</strong>liquidação” (LIQ<strong>IRS</strong> - R09).3. Com base nessas listas, as Direcções <strong>de</strong> Finanças <strong>de</strong>verão promover que os Serviços <strong>de</strong>Finanças da área do domicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos verifiquem se a <strong>de</strong>claração “não liquidável”se enquadra na subalínea II da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT.4. Em caso afirmativo, e se se verificarem as condições previstas no n.º 5 do referido artigo 59.º seráa <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição convolada em reclamação graciosa ou, não sendo o caso, será55


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspreenchida e recolhida uma <strong>de</strong>claração oficiosa, tipo 6, com os mesmos elementos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>substituição, na qual se <strong>de</strong>ve ter em atenção que no quadro 15 <strong>de</strong>verá ser indicado que não são<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros a favor do sujeito passivo (campo 3) e que são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros a favor do Estado(campos 7 e 8).5. As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição entregues via Internet terão o tratamento previsto nos anterioresn.º 2 a 4, consi<strong>de</strong>rando-se, para o efeito, como apresentadas no serviço local da área do domicíliofiscal do sujeito passivo.56Oficio circulado 20111 da DS<strong>IRS</strong>28/12/2005O espaço reservado à autenticação da recepção, on<strong>de</strong> era colocado o carimbo e assinatura dofuncionário receptor, foi suprimido face aos novos procedimentos adopta<strong>dos</strong> para a recepção <strong>de</strong><strong>de</strong>clarações em suporte papel, apoia<strong>dos</strong> pela aplicação informática <strong>de</strong> Registo <strong>de</strong> DeclaraçõesRecepcionadas (GDR).Esta nova funcionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinada especificamente à comprovação da recepção das <strong>de</strong>claraçõesem suporte papel, comporta, para além <strong>de</strong> outras inovações, a atribuição automática, central esequencial, da numeração a atribuir às referidas <strong>de</strong>clarações, através da leitura do código <strong>de</strong> barrassituado no canto superior direito do novo impresso, conforme se explica <strong>de</strong>talhadamente no ponto II<strong>de</strong>ste ofício.II - Aten<strong>de</strong>ndo a que o sistema <strong>de</strong> controlo que tem vindo a ser instituído no âmbito das campanhas<strong>de</strong> recepção da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 se tem revelado pouco eficiente na perspectiva da gestão doimposto, nem sempre se conseguindo o registo atempado da totalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>claraçõesrecepcionadas, foram sanciona<strong>dos</strong> novos procedimentos para a recepção das <strong>de</strong>clarações emsuporte papel.Deste modo, foi <strong>de</strong>senvolvida na aplicação informática <strong>de</strong> Registo <strong>de</strong> Declarações Recepcionadas(GDR) uma nova funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada especificamente à comprovação da recepção das<strong>de</strong>clarações em suporte papel que, para além <strong>de</strong> outras inovações, comporta a atribuiçãoautomática, central e sequencial da numeração a atribuir às referidas <strong>de</strong>clarações. Por força <strong>de</strong>stenovo procedimento, foi suprimido o espaço que até aqui vinha sendo reservado na <strong>de</strong>claração<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 para a aposição <strong>de</strong> carimbo e assinatura do funcionário receptor e, simultaneamente, foicriado um comprovativo da entrega da <strong>de</strong>claração.Com este novo sistema passará a ser possível saber com exactidão o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>claraçõesefectivamente recebidas em cada momento a nível nacional o que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, permite oacompanhamento da recolha e um mais eficiente planeamento das liquidações do <strong>IRS</strong>.Assim, na recepção das <strong>de</strong>clarações <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 <strong>de</strong>verão ser observa<strong>dos</strong> os seguintes procedimentos:1. Entrar na aplicação GDR (as instruções <strong>de</strong> pré-registo já foram enviadas aos Serviços e estãodisponíveis na Intranet);2. Perante o original e o duplicado da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 (folha <strong>de</strong> rosto) que acompanha oconjunto <strong>de</strong> anexos que <strong>de</strong>la fazem parte integrante, o funcionário receptor <strong>de</strong>ve submeter ao leitoróptico o código <strong>de</strong> barras que se encontra inscrito no canto superior direito da referida folha <strong>de</strong> rosto.Antes, porém, <strong>de</strong>ve certificar-se <strong>de</strong> que aqueles impressos pertencem ao mesmo conjunto, ou sejatêm o mesmo código <strong>de</strong> barras.Nos casos em que, por insuficiência <strong>de</strong> campos nos Quadros 3 ou 7 da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 (folha<strong>de</strong> rosto), seja entregue um outro exemplar, apenas se <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r à leitura óptica da<strong>de</strong>claração principal, quer o segundo exemplar seja uma outra <strong>de</strong>claração (com outro código <strong>de</strong>


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasbarras) ou uma fotocópia da <strong>de</strong>claração principal.3. Ao ser efectuada a leitura óptica daquele código <strong>de</strong> barras, será automaticamente atribuída umanumeração sequencial (nacional) à <strong>de</strong>claração submetida à leitura e gerado um documento quepassará a ser o único admissível como comprovativo da entrega da mesma, o qual <strong>de</strong>verá serimpresso;4. Esse documento é constituído por duas partes iguais que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> separadas uma da outra, se<strong>de</strong>stinam a ser agrafadas uma ao original da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 (folha <strong>de</strong> rosto) e a outra ao seuduplicado, ficando, assim, concluído o acto <strong>de</strong> recepção da <strong>de</strong>claração. Cada uma <strong>de</strong>ssas partes écomposta por três quadros:- quadro 1 - reservado à i<strong>de</strong>ntificação do Serviço <strong>de</strong> Finanças receptor;- quadro 2 - <strong>de</strong>stina-se à indicação da data <strong>de</strong> entrega e à i<strong>de</strong>ntificação tanto do código <strong>de</strong> barrascomo do número sequencial atribuído à <strong>de</strong>claração;- quadro 3 - reservado à i<strong>de</strong>ntificação do funcionário receptor e à aposição do carimbo do serviçoreceptor.Será conveniente verificar se o código <strong>de</strong> barras constante do quadro 2 do comprovativo <strong>de</strong> entregacorrespon<strong>de</strong> ao código <strong>de</strong> barras da <strong>de</strong>claração a que o mesmo vai ser agrafado, nomeadamente,nos casos em que a impressora estiver a ser utilizada por mais que um posto <strong>de</strong> trabalho.57


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO A58CATEGORIA ATRABALHO DEPENDENTEArtigo 2.ºRendimentos da categoria A1 - Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte todas as remunerações pagas ou postas àdisposição do seu titular provenientes <strong>de</strong>:a) Trabalho por conta <strong>de</strong> outrem prestado ao abrigo <strong>de</strong> contrato individual <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>outro a ele legalmente equiparado;b) Trabalho prestado ao abrigo <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços ou outro <strong>de</strong> idênticanatureza, sob a autorida<strong>de</strong> e a direcção da pessoa ou entida<strong>de</strong> que ocupa a posição <strong>de</strong>sujeito activo na relação jurídica <strong>de</strong>le resultante;c) Exercício <strong>de</strong> função, serviço ou cargo públicos;d) Situações <strong>de</strong> pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação <strong>de</strong> trabalho,bem como <strong>de</strong> prestações atribuídas, não importa a que título, antes <strong>de</strong> verifica<strong>dos</strong> osrequisitos exigi<strong>dos</strong> nos regimes obrigatórios <strong>de</strong> segurança social aplicáveis para apassagem à situação <strong>de</strong> reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato <strong>de</strong> trabalho, semostrem subordinadas à condição <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>vidas até que tais requisitos se verifiquem,ainda que, em qualquer <strong>dos</strong> casos anteriormente previstos, sejam <strong>de</strong>vidas por fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pensões ou outras entida<strong>de</strong>s, que se substituam à entida<strong>de</strong> originariamente <strong>de</strong>vedora.2 - As remunerações referidas no número anterior compreen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signadamente, or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong>,salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ouprémios, senhas <strong>de</strong> presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outrasremunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, <strong>de</strong> natureza contratual ounão.3 - Consi<strong>de</strong>ram-se ainda rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte:a) As remunerações <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong> órgãos estatutários das pessoas colectivas e entida<strong>de</strong>sequiparadas, com excepção <strong>dos</strong> que neles participem como revisores oficiais <strong>de</strong> contas;b) As remunerações acessórias, nelas se compreen<strong>de</strong>ndo to<strong>dos</strong> os direitos, benefícios ouregalias não incluí<strong>dos</strong> na remuneração principal que sejam auferi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vido à prestação <strong>de</strong>trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário umavantagem económica, <strong>de</strong>signadamente:


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1) Os abonos <strong>de</strong> família e respectivas prestações complementares, excepto na parte emque não excedam os limites legais estabeleci<strong>dos</strong>;2) O subsídio <strong>de</strong> refeição na parte em que exce<strong>de</strong>r em 50% o limite legal estabelecido, ouem 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através <strong>de</strong> vales <strong>de</strong> refeição;3) As importâncias <strong>de</strong>spendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entida<strong>de</strong> patronalcom seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões,fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurançasocial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituam direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> respectivosbeneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong><strong>dos</strong> respectivos beneficiários, sejam por estes objecto <strong>de</strong> resgate, adiantamento,remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação da correspon<strong>de</strong>nte disponibilida<strong>de</strong>, ou,em qualquer caso, <strong>de</strong> recebimento em capital, mesmo que estejam reuni<strong>dos</strong> osrequisitos exigi<strong>dos</strong> pelos sistemas <strong>de</strong> segurança social obrigatórios aplicáveis para apassagem à situação <strong>de</strong> reforma ou esta se tiver verificado;4) Os subsídios <strong>de</strong> residência ou equivalentes ou a utilização <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitaçãofornecida pela entida<strong>de</strong> patronal;5) Os resultantes <strong>de</strong> empréstimos sem juros ou a taxa <strong>de</strong> juro inferior à <strong>de</strong> referência parao tipo <strong>de</strong> operação em causa, concedi<strong>dos</strong> ou suporta<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> patronal, comexcepção <strong>dos</strong> que se <strong>de</strong>stinem à aquisição <strong>de</strong> habitação própria permanente, <strong>de</strong> valornão superior a 27 000 000$ (€134 675,43) e cuja taxa não seja inferior a 65% daprevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Maio;6) As importâncias <strong>de</strong>spendidas pela entida<strong>de</strong> patronal com viagens e estadas, <strong>de</strong> turismoe similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço damesma entida<strong>de</strong>;7) Os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> opções, <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong>efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, ainda que <strong>de</strong>natureza i<strong>de</strong>al, cria<strong>dos</strong> em benefício <strong>de</strong> trabalhadores ou membros <strong>de</strong> órgãos sociais,incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou<strong>de</strong> renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entida<strong>de</strong> patronal ou <strong>de</strong> terceiros, e,bem assim, os resultantes da recompra por essa entida<strong>de</strong>, mas, em qualquer caso,apenas na parte em que a mesma se revista <strong>de</strong> carácter remuneratório, <strong>dos</strong> valoresmobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, mesmo que os ganhos apenas se materializemapós a cessação da relação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> mandato social. (*) (Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição a título<strong>de</strong> direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, ainda queestes se revistam <strong>de</strong> natureza i<strong>de</strong>al, e, bem assim, a título <strong>de</strong> valorização patrimonialdaqueles valores ou direitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do índice utilizado para a respectiva<strong>de</strong>terminação, <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong> efeitoequivalente, cria<strong>dos</strong> em benefício <strong>de</strong> trabalhadores ou membros <strong>de</strong> órgãos sociais,mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação darelação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> mandato social; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social <strong>de</strong>viatura automóvel que gere encargos para a entida<strong>de</strong> patronal, quando exista acordo59


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas60escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entida<strong>de</strong> patronal sobre aimputação àquele da referida viatura automóvel; (Anterior n.º 8; Passou a n.º 9 pela Lein.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)10) A aquisição pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social, por preço inferior ao valor <strong>de</strong>mercado, <strong>de</strong> qualquer viatura que tenha originado encargos para a entida<strong>de</strong> patronal;(Anterior n.º 9; Passou a n.º 10 pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Os abonos para falhas <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> a quem, no seu trabalho, tenha <strong>de</strong> movimentar numerário,na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;d) As ajudas <strong>de</strong> custo e as importâncias auferidas pela utilização <strong>de</strong> automóvel próprio emserviço da entida<strong>de</strong> patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quandonão sejam observa<strong>dos</strong> os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e asverbas para <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação, viagens ou representação <strong>de</strong> que não tenham sidoprestadas contas até ao termo do exercício;e) Quaisquer in<strong>de</strong>mnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação <strong>de</strong> relaçãojurídica que origine rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, incluindo as que respeitem aoincumprimento das condições contratuais ou sejam <strong>de</strong>vidas pela mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong>trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4;f) A quota-parte, acrescida <strong>dos</strong> <strong>de</strong>scontos para a segurança social que constituam encargosdo beneficiário, <strong>de</strong>vida a título <strong>de</strong> participação nas campanhas <strong>de</strong> pesca aos pescadoresque limitem a sua actuação à prestação <strong>de</strong> trabalho;g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quandonão atribuídas pela respectiva entida<strong>de</strong> patronal.4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nasalíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número,quanto às prestações que continuem a ser <strong>de</strong>vidas mesmo que o contrato <strong>de</strong> trabalho nãosubsista, ou se verifique a cessação das funções <strong>de</strong> gestor, administrador ou gerente <strong>de</strong>pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas atributação na parte que exceda o valor correspon<strong>de</strong>nte a uma vez e meia o valor médio dasremunerações regulares com carácter <strong>de</strong> retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos12 meses, multiplicado pelo número <strong>de</strong> anos ou fracção <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong>funções na entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculoprofissional ou empresarial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza, com a mesma entida<strong>de</strong>, casoem que as importâncias serão tributadas pela totalida<strong>de</strong>.5 - Para efeitos do número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se também criado um novo vínculo empresarialquando sejam estabelecidas com a entida<strong>de</strong> patronal relações comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços por socieda<strong>de</strong> ou outra entida<strong>de</strong> em que, pelo menos, 50% do seu capital seja <strong>de</strong>tido,isoladamente ou em conjunto com algum <strong>dos</strong> elementos do respectivo agregado familiar, pelobeneficiário ou por uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiários das importâncias recebidas, excepto se asreferidas relações comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços representarem menos <strong>de</strong> 50% dasvendas ou prestações <strong>de</strong> serviços efectuadas no exercício.6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos venci<strong>dos</strong>durante os referi<strong>dos</strong> contratos ou situações, <strong>de</strong>signadamente remunerações por trabalhoprestado, férias, subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal.7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalida<strong>de</strong> quando o sujeitopassivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasprevista.8 - Não constituem rendimento tributável:a) As prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>s patronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong>segurança social, ainda que <strong>de</strong> natureza privada, que visem assegurar exclusivamentebenefícios em caso <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência;b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição <strong>de</strong> realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social e <strong>de</strong> lazermantidas pela entida<strong>de</strong> patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Janeiro,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>dos</strong> os critérios estabeleci<strong>dos</strong> no artigo 40.º do Código do IRC;c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções <strong>de</strong> formação profissional <strong>dos</strong>trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entida<strong>de</strong> patronal quer por organismo <strong>de</strong>direito público ou entida<strong>de</strong> reconhecida como tendo competência nos domínios da formaçãoe reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consi<strong>de</strong>ram-se direitos adquiri<strong>dos</strong>aqueles cujo exercício não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da manutenção do vínculo laboral, ou como tal consi<strong>de</strong>radopara efeitos fiscais, do beneficiário com a respectiva entida<strong>de</strong> patronal.10 - Para efeitos <strong>de</strong>ste imposto, consi<strong>de</strong>ra-se entida<strong>de</strong> patronal toda aquela que pague ou coloque àdisposição remunerações que, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, constituam rendimentos <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sendo a ela equiparada qualquer outra entida<strong>de</strong> que com ela esteja em relação <strong>de</strong>domínio ou <strong>de</strong> grupo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respectiva localização geográfica.11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos do trabalhador os benefícios ouregalias atribuí<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> patronal a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que aele esteja ligada por vínculo <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong>.12 - Não constituem rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte os auferi<strong>dos</strong> após a extinção do contratoindividual <strong>de</strong> trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à <strong>de</strong>reforma, segundo o regime <strong>de</strong> segurança social que lhe seja aplicável.13 - Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelotrabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no <strong>de</strong> qualquerpessoa que integre o seu agregado familiar ou no <strong>de</strong> outrem por si indicada, no prazo <strong>de</strong> doisanos a contar do exercício em que a viatura <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> originar encargos para a entida<strong>de</strong>patronal.14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixa<strong>dos</strong> para os servidores doEstado.A tributação nesta Categoria <strong>de</strong> rendimentos é fundamentalmente baseada na existência <strong>de</strong> umaremuneração proveniente do trabalho por conta <strong>de</strong> outrém.Esta remuneração po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong>:‣ contrato <strong>de</strong> trabalho;‣ contrato legalmente equiparado a contrato <strong>de</strong> trabalho;‣ contrato <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços ou outro <strong>de</strong> idêntica natureza em que o trabalho sejaprestado sob a autorida<strong>de</strong> e a direcção do adquirente <strong>dos</strong> serviços;‣ função, serviço ou cargo público;61


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ atribuição a titulo <strong>de</strong> pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação <strong>de</strong>trabalho;‣ prestações atribuídas, não importa a que título, antes <strong>de</strong> verifica<strong>dos</strong> os requisitos exigi<strong>dos</strong>nos regimes obrigatórios <strong>de</strong> segurança social para a passagem à situação <strong>de</strong> reforma ebem assim as prestações que continuem a ser <strong>de</strong>vidas até que se verifiquem os requisitosnecessários à passagem à situação <strong>de</strong> reforma.De referir que o quadro legal respeitante à qualificação <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte foisubstancialmente modificado pela Lei 39-B/94 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro (O.E.95). Uma das áreas que aonível do art. 2 mereceu especial atenção por parte do legislador, foi a extensão do conceito <strong>de</strong>rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, manifestada claramente na nova redacção da alínea d) do n.º 1do referido artigo.Tendo em vista, <strong>de</strong>signadamente a atenuação da tributação, começou a <strong>de</strong>tectar-se o recurso aformas contratuais mistas ou atípicas, cuja integração nos regimes legais previstos oferecia duvidas,o que levou o legislador a sentir necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar claramente que são qualificadas comorendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, as prestações que sejam <strong>de</strong>vidas no quadro legal daquelaalínea, <strong>de</strong>sincentivando-se assim o recurso a essas modalida<strong>de</strong>s contratuais.A classificação como trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e a consequente tributação na esfera da Categoria A,pressupõe a existência <strong>de</strong> rendimentos reais e efectivos (pagos ou postos à disposição) emergentesduma situação <strong>de</strong> trabalho subordinado.Cabe aqui referir a noção <strong>de</strong> CONTRATO DE TRABALHO, constante do art. 1152º do Código Civil."Contrato <strong>de</strong> trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a suaactivida<strong>de</strong> intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta".Este contrato, em regra, não está sujeito a qualquer formalida<strong>de</strong>, é portanto um contrato consensuale não formal, bastando para a sua perfeição que se verifique a disponibilida<strong>de</strong> do trabalho perante aautorida<strong>de</strong> e a direcção da entida<strong>de</strong> empregadora, confirmando-se assim, a um tempo, a<strong>de</strong>pendência económica e a subordinação jurídica do trabalhador face ao empregador.Esta relação <strong>de</strong> trabalho subordinado que caracteriza o contrato <strong>de</strong> trabalho ajuda-nos a distingui-lo<strong>de</strong> outras situações <strong>de</strong> trabalho formalmente autónomo, em que não existe uma verda<strong>de</strong>irasubordinação jurídica do trabalhador mas em que este se encontra numa <strong>de</strong>pendência económicamaterialmente próxima da que fundamenta o contrato <strong>de</strong> trabalho e, por isso, tais situações sãoigualmente sujeitas aos princípios <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no regime jurídico do contrato individual <strong>de</strong> trabalho.Referimo-nos aos contratos legalmente equipara<strong>dos</strong> ao contrato <strong>de</strong> trabalho. São, por exemplo, oscasos em que, verificando-se a referida <strong>de</strong>pendência económica do trabalhador perante oempregador, o trabalho é prestado no domicílio ou no estabelecimento do trabalhador, ou noscontratos em que este compra as matérias-primas e fornece por um <strong>de</strong>terminado preço, ao ven<strong>de</strong>dor<strong>de</strong>las, o produto acabado (art. 2º LCT).A regulamentação do trabalho realizado no domicílio consta do Dec. Lei 440/91, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Novembro.O trabalho por conta <strong>de</strong> outrem po<strong>de</strong> ainda resultar da função, serviço ou cargo públicos. Aqui secompreen<strong>de</strong>m as remunerações <strong>dos</strong> funcionários e agentes da administração pública, central,regional ou local e ainda as remunerações <strong>dos</strong> militares e <strong>dos</strong> titulares <strong>de</strong> cargos políticos.A qualificação como rendimentos da categoria. A, das remunerações auferidas nas situações <strong>de</strong>pré-reforma, pré-aposentação e reserva, mostra-se legitimada no art. 2.º do C<strong>IRS</strong>,62


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu quantitativo ou da forma como são calculadas. Da sua caracterização<strong>de</strong>corre que o vínculo jurídico que lhes está subjacente é o emergente do contrato laboral que estána sua origem, muito embora alguns <strong>dos</strong> direitos e <strong>de</strong>veres se encontram suspensos em<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> casos.O regime jurídico aplicável às pré-reformas foi estabelecido pelo Dec.-Lei n.º 261/91 <strong>de</strong> 25/7 e o dasituação <strong>de</strong> pré-aposentação foi instituído pelo Dec.-Lei n.º 417/86 <strong>de</strong> 19/12 que posteriormentesofreu as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 458/88 <strong>de</strong> 14/12 e pelo Dec.-Lei n.º 58/90 <strong>de</strong> 14/2.Todas as remunerações provenientes das situações atrás caracterizadas como prestação <strong>de</strong>trabalho por conta <strong>de</strong> outrem, estão sujeitas a tributação por esta categoria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dasua <strong>de</strong>signação, nelas se compreen<strong>de</strong>ndo não só os salários, or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> ou vencimentos, mastambém quaisquer outras manifestações retributivas, tais como percentagens, comissões,gratificações, emolumentos e outras, fixas ou variáveis, em dinheiro ou em espécie (art. 2.º n.º 2).No entanto, na incidência real <strong>de</strong>sta categoria <strong>de</strong> rendimentos, caracterizada pela amplitu<strong>de</strong> doconceito <strong>de</strong> rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte caberá ainda um vasto leque <strong>de</strong> situações tipificadasnas várias alíneas do n.º 3 do art. 2.º:a. Remunerações auferidas pelo exercício do cargo <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> órgãos estatutários(gerência, administração, direcção, conselho geral, conselho fiscal e, em geral, qualquerórgão previsto no pacto social ou nos estatutos, com funções <strong>de</strong>liberativas, executivas ou<strong>de</strong> fiscalização) das pessoas colectivas e entida<strong>de</strong>s equiparadas. Excluem-se os revisoresoficiais <strong>de</strong> contas e).b. As importâncias auferidas, a titulo <strong>de</strong> beneficio ou regalia, pela prestação ou em razão daprestação do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. É, por exemplo, o caso <strong>dos</strong> subsídios concedi<strong>dos</strong> pelaempresa aos trabalhadores para a compra <strong>de</strong> livros escolares, que são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte - informação n.º 36/89, <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 14.01.89 doDirector-Geral das Contribuições e Impostos.Contudo, os abonos <strong>de</strong> família e respectivas prestações complementares só estão sujeitos na parteem que excedam os limites anualmente fixa<strong>dos</strong> para os servidores do Estado.O subsídio <strong>de</strong> refeição só estará sujeito na parte em que exce<strong>de</strong>r o respectivo limite acrescido <strong>de</strong>50%, elevando-se para 70% se o respectivo subsídio for atribuído através <strong>de</strong> vales <strong>de</strong> refeição.RENDIMENTOS EM ESPÉCIEConstituem rendimentos em espécie as importâncias <strong>de</strong>spendidas, obrigatória ou facultativamente,pelas entida<strong>de</strong>s patronais, nomeadamente:SEGUROS E CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMESCOMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIALAs importâncias <strong>de</strong>spendidas obrigatória ou facultativamente pela entida<strong>de</strong> patronal que constituamdireitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> beneficiários são rendimentos da categoria A, quandorelativas a:‣ Seguros e operações do ramo «Vida»;‣ Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões, Poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares <strong>de</strong>Segurança Social.63


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasbem como as que, não revestindo essa qualida<strong>de</strong>, sejam pelos beneficiários objecto <strong>de</strong> resgate,adiantamento, remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação. Note-se que o recebimento emcapital, em qualquer caso, é sempre qualificado para efeitos <strong>de</strong> tributação como trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte(parte final do n.º 3 da al. b) do n.º 3 do art. 2.º). (*)(4)Excluem-se, no entanto, da base <strong>de</strong> incidência da cat. A, as prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>spatronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong> Segurança Social, ainda que <strong>de</strong> natureza privada que visemassegurar exclusivamente benefícios em caso <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência (n.º 8 art. 2.º).Estas prestações acabarão por ser objecto <strong>de</strong> tributação diferida e no âmbito da cat. H (pensões),quando <strong>de</strong>rem origem às prestações <strong>de</strong>vidas aos beneficiários por esses mesmos regimes <strong>de</strong>Segurança Social.É consi<strong>de</strong>rado rendimento <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (Cat. A), como é tributado (à entrada - quando ascontribuições são <strong>de</strong>spendidas; no resgate - quando haja antecipação; ou à saída - reunião dascondições para passagem à reforma), sem per<strong>de</strong>rmos <strong>de</strong> vista que o tratamento fiscal das«realida<strong>de</strong>s» <strong>de</strong>correntes daquele regime se encontra também disperso pelas Categorias E e H,mostrando-se necessário perspectivá-lo, pelo menos, em esquema que vise apresentar aquela queconsi<strong>de</strong>ramos ser a correcta interpretação <strong>dos</strong> preceitos neste domínio envolvi<strong>dos</strong> (art. 2.º, 5.º, 11.º e54.º do C<strong>IRS</strong> e art. 15.º do E.B.F.).64TRIBUTAÇÃO À ENTRADA• Opera em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Categoria A, na esfera do beneficiário (trabalhador), aquando do dispêndiodas importâncias e contribuições por parte da entida<strong>de</strong> patronal, mas apenas quando aquelasconstituam direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong>.• Há que ter em atenção o disposto no art. 15.º do EBF que contempla uma isenção <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quereuni<strong>dos</strong> os condicionalismos nele previstos.TRIBUTAÇÃO NO RESGATE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE ANTECIPAÇÃORecebimento em capitalousob forma <strong>de</strong> rendaTRIBUTAÇÃO À SAÍDARECEBIMENTO EM CAPITAL1. Tendo havido tributação à entrada só acomponente rendimento é tributada naesfera da Categoria E evitando-se assim adupla tributação da componente capital(n.º 3 artigo 5.º);2. Não tendo havido tributação a entrada, acomponente capital é tributada na Cat. A ea componente rendimento será tributadana Cat. E, com aplicação do nº 3 do art.5.º.1. No caso <strong>de</strong> haver tributação à entrada(Cat. A), que se verifica quando estamosperante “direitos adquiri<strong>dos</strong>” e não semostrem reuni<strong>dos</strong> os requisitos para aisenção (art. 15.º do EBF) só se tributa acomponente rendimento na Cat. E (n.º 3do art. 5.º, com as exclusões neleprevistas. Evitando-se assim a duplatributação da componente capital.2. No caso <strong>de</strong> não ter havido tributação aentrada, quer por serem “merasexpectativas”, quer tratando-se <strong>de</strong> “direitosadquiri<strong>dos</strong>” abrangi<strong>dos</strong> pela isenção do art.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRECEBIMENTO SOB FORMA DE RENDA –TRIBUTAÇÃO NA CATEGORIA H15.º do EBF, a componente capital étributada na Cat. A (n.º 3 al. b) do n.º 3 doart. 2º) com isenção <strong>de</strong> 1/3 dasimportâncias pagas até ao limite <strong>de</strong> € 11704,70 ( n.º 3 do art. 15º do EBF) e acomponente rendimento será tributada naCat. E, (nº 3 do art. 5.º)1. Se houver tributação à entrada (sótratando-se <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> nãoabrangi<strong>dos</strong> pelo art.15.º do EBF) ter-se-áque <strong>de</strong>scriminar a componente capital dacomponente rendimento sujeitando apenasa tributação esta ultima, na Cat. H (nºs 1 e3 do art. 54.º) para evitar a duplatributação jurídica da componente capital.2. Se houver não tributação à entrada(tratando-se <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> nãoabrangi<strong>dos</strong> pela isenção do art. 15.º doEBF ou <strong>de</strong> meras expectativas) asprestações beneficiarão do regime previstopara as pensões (Cat. H), não havendopara o efeito distinção entre capital e renda(nºs 3 e 4 do art. 54.º)Quando relativamente às prestações <strong>de</strong>vidas por regimes complementares <strong>de</strong> segurança social que<strong>de</strong>vam ser consi<strong>de</strong>radas rendimentos da categoria A nos termos do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 doartigo 2.º, não pu<strong>de</strong>r distinguir-se a parte capital e a parte rendimento, utilizar-se-á a tabela previstano artigo 26.º e aprovada pela portaria 542/2000 <strong>de</strong> 14/08, parta se proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>strinça, por forma aque só a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital seja integrada na categoria A, sabendo-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já que aparte correspon<strong>de</strong>nte ao rendimento será tributada como rendimento <strong>de</strong> capitais, nos termos do n.º3art. 6.º.Artigo 26.ºContribuições para regimes complementares <strong>de</strong> segurança socialQuando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º não pu<strong>de</strong>r serdiscriminada a parte correspon<strong>de</strong>nte às contribuições efectuadas pela entida<strong>de</strong> patronal,consi<strong>de</strong>ra-se rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a importância <strong>de</strong>terminada com base em tabelaaprovada por portaria do Ministro das Finanças.Portaria n.º 543/2000, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> AgostoDe acordo com o disposto no artigo 25.º-A do Código do <strong>IRS</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, quando, relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alíneac) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, não pu<strong>de</strong>r ser discriminada a parte correspon<strong>de</strong>nte àscontribuições efectuadas pela entida<strong>de</strong> patronal, consi<strong>de</strong>ra-se rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte aimportância <strong>de</strong>terminada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.Assim:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a tabela a que se refere o artigo 25.º-A do Códigodo <strong>IRS</strong> seja a seguinte:65


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANOS COMPLETOS APÓS A PRIMEIRA ENTREGA PERCENTAGEM DO CAPITALMenos <strong>de</strong> 1 97De 1 a menos <strong>de</strong> 2 94De 2 a menos <strong>de</strong> 3 92De 3 a menos <strong>de</strong> 4 89De 4 a menos <strong>de</strong> 5 85De 5 a menos <strong>de</strong> 6 81De 6 a menos <strong>de</strong> 7 76De 7 a menos <strong>de</strong> 8 71De 8 a menos <strong>de</strong> 9 669 ou mais 60SUBSÍDIOS DE RESIDÊNCIA OU EQUIVALENTE À UTILIZAÇÃO DECASA DE HABITAÇÃO FORNECIDA PELA ENTIDADE PATRONALOutra das vantagens acessórias agora claramente explicitada, muito embora se enten<strong>de</strong>sse que elajá se encontrava abrangida na anterior previsão normativa, é a relativa ao subsídio <strong>de</strong> residência ouequivalente, ou ao uso <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitação fornecida pela entida<strong>de</strong> patronal.Esta explicitação acabou, e bem, por <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar a alteração do artigo 24º do C<strong>IRS</strong> no que tocaaos critérios <strong>de</strong> quantificação do benefício em caso <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitação fornecida pelaentida<strong>de</strong> patronal.Face à redacção dada ao número 2 daquele artigo, verifica-se que se abandonou o critério do valorpatrimonial como critério suplativo <strong>de</strong> quantificação do valor do uso, passando este a <strong>de</strong>terminar-seexclusivamente pela renda: renda efectiva ou renda que po<strong>de</strong>ria ser obtida no mercado local <strong>de</strong>habitação. Anote-se, todavia, a dupla restrição que vem consagrada:I. Quando não houver renda, o valor do uso não po<strong>de</strong>rá ser superior a 1/6 das remuneraçõestotais auferidas pelo beneficiário. Será o caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> patronal fornecer uma habitação <strong>de</strong>que é proprietária;II.E, havendo ou não renda, quando a lei fixar subsídio <strong>de</strong> residência ou equivalente, o valor douso não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o montante <strong>de</strong> tal subsídio.Artigo 24ºRendimentos em espécie2 - Quando se tratar da utilização <strong>de</strong> habitação, o rendimento em espécie correspon<strong>de</strong> à diferençaentre o valor do respectivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-sena <strong>de</strong>terminação daquele as regras seguintes:a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, <strong>de</strong>terminadasegundo os critérios legais, não <strong>de</strong>vendo, porém, exce<strong>de</strong>r um sexto do total dasremunerações auferidas pelo beneficiário;c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio <strong>de</strong> residência ou66


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas67equivalente quando não é fornecida casa <strong>de</strong> habitação, o valor <strong>de</strong> uso não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r,em qualquer caso, esse montante.ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO1999-Jan-13MAGISTRADOS JUDICIAIS - SUBSIDIO DE COMPENSAÇÃO - CASA DE HABITAÇÃO1. O subsídio <strong>de</strong> compensação atribuído aos magistra<strong>dos</strong> do Ministério Público que não disponham<strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitação mobilada proporcionada pelo Ministério da Justiça durante o exercício dassuas funções não é remuneração do trabalho, nem benefício ou regalia auferi<strong>dos</strong> pela prestação ouem razão <strong>de</strong>sse mesmo trabalho, pelo que não está sujeito à tributação em <strong>IRS</strong>.2. Não tendo a Lei 39-B/94, <strong>de</strong> 27.12, alterado o conceito e natureza do referido subsídio e docorrelativo uso da casa <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> que aquele é sucedâneo, estes permanecem fora do círculodas espécies legais do art. 2.º, n.º 3, alínea c) do C<strong>IRS</strong>, mormente das introduzidas pelo diploma noinovador n.º 4. 3. Tal proposição interpretativa da lei não fere a igualda<strong>de</strong> consagradaconstitucionalmente. (Ac. STA <strong>de</strong> 13.01.99, in CTF/393EMPRÉSTIMOS SEM JUROS OU A TAXA INFERIOR À TAXA DEJURO DE REFERÊNCIAOs rendimentos imputáveis a empréstimos sem juros ou a taxa <strong>de</strong> juro inferior à <strong>de</strong> referencia para otipo <strong>de</strong> operações em causa, concedi<strong>dos</strong> ou suporta<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> patronal, com excepção <strong>dos</strong>que se <strong>de</strong>stinem à aquisição <strong>de</strong> habitação própria e permanente, <strong>de</strong> valor não superior a 134 675,43(27.000.000$) e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lein.º 138/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Maio ((A Portaria n.º 1227/2001 <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro introduz o critério <strong>de</strong>in<strong>de</strong>xação à menor das taxas <strong>de</strong> financiamento estabelecidas pelo Banco Central Europeu, 2,25% apartir <strong>de</strong> 6/12/2005 ).Os empréstimos concedi<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1995 e cujo capital tenha sido utilizado pelobeneficiário e colocado à sua disposição antes <strong>de</strong>ssa data não estão sujeitos a imposto (n.º 5 art. 25ºda Lei 39-B/94 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro).Artigo 24ºRendimentos em espécie3 - No caso <strong>de</strong> empréstimos sem juros ou a taxa <strong>de</strong> juro reduzida, o rendimento em espéciecorrespon<strong>de</strong> ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa <strong>de</strong> juro <strong>de</strong>referência para o tipo <strong>de</strong> operação em causa, publicada anualmente por portaria do Ministro dasFinanças, e a taxa <strong>de</strong> juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário.PAGAMENTO DE VIAGENSO pagamento por parte da entida<strong>de</strong> patronal, <strong>de</strong> viagens e estadas <strong>de</strong> turismo não relacionadas comas funções exercidas pelo trabalhador, são consi<strong>de</strong>radas rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.PLANOS DE ACÇÕES (STOCK OPTIONS)São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho, ainda que materializa<strong>dos</strong> após a cessação da relação <strong>de</strong>trabalho os seguintes rendimentos:‣ Os ganhos resultantes <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> opção, <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong>efeitos equivalentes, sobre valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, ainda que <strong>de</strong>


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasnatureza i<strong>de</strong>al incluindo:• Os ganhos resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos, ouresultantes da renúncia onerosa ao exercício <strong>de</strong>ssas opções ou direitos a favor daentida<strong>de</strong> patronal ou <strong>de</strong> terceiros;• Os ganhos resultantes da recompra, pela entida<strong>de</strong> patronal, na parte em que revistamcarácter remuneratório, <strong>dos</strong> valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>.‣ Os rendimentos em dinheiro ou em espécie, <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong>atribuição ou outros <strong>de</strong> efeito equivalente, pagos ou coloca<strong>dos</strong> a disposição a título <strong>de</strong>:• Direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>, ainda queestes se revistam <strong>de</strong> natureza i<strong>de</strong>al;• De valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do índiceutilizado para a respectiva <strong>de</strong>terminação.O momento da tributação e a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos resultantes <strong>de</strong> planos <strong>de</strong>acções e outros valores mobiliários cria<strong>dos</strong> em benefício <strong>de</strong> trabalhadores ou membros <strong>de</strong> órgãossociais são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme <strong>de</strong>scrito no quadro seguinte:Momento da incidênciaExercício da opção ou <strong>de</strong> direito equivalenteSubscrição ou exercício <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> efeitoequivalenteAlienação, liquidação financeira ou renúncia aoexercício, a favor da entida<strong>de</strong> patronal ou <strong>de</strong>terceiros, <strong>de</strong> opções, direitos <strong>de</strong> subscrição ououtros <strong>de</strong> efeito equivalente.Recompra <strong>dos</strong> valores mobiliários ou direitosequipara<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> patronal.Forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do ganhoconsi<strong>de</strong>rado rendimento <strong>de</strong> trabalhoDiferença positiva entre o valor do bem oudireito nessa data e o preço <strong>de</strong> exercício daopção ou do direito, acrescido este, do valorque eventualmente haja sido pago pelotrabalhador ou membro do órgão social paraaquisição do direito.Diferença positiva entre o preço <strong>de</strong> subscriçãoou <strong>de</strong> exercício do direito <strong>de</strong> efeito equivalentepara a generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> subscritores, ou naausência <strong>de</strong> outros subscritores, o valor <strong>de</strong>mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou omembro do órgão social o exerce, acrescido dopreço que eventualmente tenha sido pago paraaquisição do direitoDiferença positiva entre o preço ou valor davantagem económica recebi<strong>dos</strong> e o queeventualmente tenha sido pago pelo trabalhadorou membro do órgão social pela aquisição dasopções ou direitos.Diferença positiva entre o preço ou valor davantagem económica recebi<strong>dos</strong> e o respectivovalor <strong>de</strong> mercado ou, caso aquele preço ouvalor tenha sido previamente fixado, oquantitativo que tiver sido consi<strong>de</strong>rado comovalor daqueles bens ou direito (nos planos <strong>de</strong>opção), ou como o preço <strong>de</strong> subscrição ou doexercício do direito para a generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>subscritores ou <strong>dos</strong> titulares do direito (nosplanos <strong>de</strong> subscrição) ou o valor <strong>de</strong> mercado68


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPlena investidura, pelos trabalhadores oumembros <strong>dos</strong> órgãos sociais, nos planos <strong>de</strong>atribuição <strong>de</strong> valores mobiliários ou direitosequipara<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong> direitos inerentes a essesvalores mobiliários.(nos planos <strong>de</strong> atribuição).Diferença positiva entre o valor <strong>de</strong> mercado àdata final do período <strong>de</strong> restrição e o queeventualmente haja sido pago pelo trabalhadorou membro do órgão estatutário para aquisiçãodaqueles valores ou direitos.Despacho do DGCI, <strong>de</strong> 17.05.04 C<strong>IRS</strong>Artigo: 2º, n.º 3 alínea b), n.º 7Informação vinculativaEnquadramento fiscal da atribuição <strong>de</strong> acções a condições vantajosas aos trabalhadoresA subscrição <strong>de</strong> acções, pelos trabalhadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada socieda<strong>de</strong>, em condições privilegiadas(abaixo do valor <strong>de</strong> mercado), tem subjacente a existência <strong>de</strong> um vínculo laboral, constituindo umbenefício auferido em razão da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte enquadrável no artigo 2.º n.º 3 alínea b), n.º 7 do C<strong>IRS</strong>.Nesta situação <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong>finidas para a categoria <strong>de</strong>rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte havendo, no entanto, dispensa <strong>de</strong> retenção na fonte doimposto, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1 do C<strong>IRS</strong>.De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 24.º do C<strong>IRS</strong>, o momento em que seconsi<strong>de</strong>ram obti<strong>dos</strong> os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o da subscrição.Só assim não é quando os planos <strong>de</strong> atribuição estão sujeitos a um conjunto <strong>de</strong> condiçõescumulativas, a saber:• Não aquisição ou registo <strong>dos</strong> valores mobiliários ou direitos adquiri<strong>dos</strong> a favor do trabalhador;• Impossibilida<strong>de</strong> do trabalhador celebrar negócio <strong>de</strong> disposição ou oneração sobre os valoresmobiliários ou direitos equipara<strong>dos</strong>;• Sujeição a um período <strong>de</strong> restrição que exclua os trabalhadores do plano <strong>de</strong> atribuição em caso <strong>de</strong>cessação do vínculo, pelo menos nos casos <strong>de</strong> iniciativa com justa causa da entida<strong>de</strong> patronal;• Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> outros direitos inerentes à titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> valores mobiliários oudireitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.Caso em que o ganho se consi<strong>de</strong>ra obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investidono correspon<strong>de</strong>nte direito (alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do C<strong>IRS</strong>).O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor <strong>de</strong>mercado.Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> tal como as eventuais mais-valias que o trabalhador venha a realizar posteriormenteatravés do Fundo não se confun<strong>de</strong>m com as remunerações acessórias do trabalho que resultam<strong>de</strong>stes planos <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong> acções.Assim:Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não per<strong>de</strong>m essanatureza, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do respectivo montante ser aplicado na aquisição <strong>de</strong> novas acções ou69


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasno pagamento <strong>dos</strong> encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedi<strong>dos</strong> ao Fundo paraadquirir novas acções.Os ganhos obti<strong>dos</strong> com a alienação das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação consubstanciam mais-valias atributar <strong>de</strong> acordo com o regime geral.Os ganhos <strong>de</strong> mais-valias consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no momento da alienação e são constituí<strong>dos</strong> peladiferença entre o valor <strong>de</strong> realização e o valor <strong>de</strong> aquisição ( n.ºs 3 e 4 alínea a) do artigo 10.º doC<strong>IRS</strong>)(Processo N.º 3545/2002, com <strong>de</strong>spacho do Director-Geral, <strong>de</strong> 17.05.04, exarado no parecer n.º44/2004, do Centro <strong>de</strong> Estu<strong>dos</strong> Fiscais).UTILIZAÇÃO PESSOAL DE VIATURA AUTOMÓVELSão objecto <strong>de</strong> tributação os benefícios correspon<strong>de</strong>ntes à utilização pessoal ou aquisição pelotrabalhador ou membro do órgão social <strong>de</strong> automóvel que gere encargos para a entida<strong>de</strong> patronal.Para que a utilização <strong>de</strong> viatura automóvel constitua rendimento <strong>de</strong> trabalhado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte énecessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entida<strong>de</strong>patronal sobre a imputação da viatura.O valor atribuído à utilização correspon<strong>de</strong> ao produto <strong>de</strong> 0,75% do custo <strong>de</strong> aquisição pelo número<strong>de</strong> meses <strong>de</strong> utilização da viatura.Fórmula <strong>de</strong> cálculo:Valor Tributar = Custo <strong>de</strong> aquisição x 0.75% x meses <strong>de</strong> utilizaçãoExemploConsi<strong>de</strong>rando uma viatura com custo <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> €25 000, utilizada durante 12 meses.A fórmula <strong>de</strong> cálculo será a seguinte:187,50 X 12 = 2 250,00 (valor a tributar)(€ 25 000 x 0,75%) x 12 (n.º meses <strong>de</strong> utilização)Artigo 24ºRendimentos em espécie5 - Quando se tratar da atribuição do uso <strong>de</strong> viatura automóvel pela entida<strong>de</strong> patronal, o rendimentoanual correspon<strong>de</strong> ao produto <strong>de</strong> 0,75% do seu custo <strong>de</strong> aquisição ou produção pelo número <strong>de</strong>meses <strong>de</strong> utilização da mesma.AQUISIÇÃO DE VIATURA AUTOMÓVEL PELO TRABALHADORNo caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> viatura pelo trabalhador ou membro do órgão social, bem como porqualquer pessoa que integre o agregado familiar <strong>de</strong>stes, ou ainda, outrem por eles indicado no prazo<strong>de</strong> dois anos a contar do ano em que a viatura <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> produzir encargos, o rendimento éconstituído pela diferença positiva entre o valor <strong>de</strong> mercado e o somatório <strong>dos</strong> rendimentos anuaistributa<strong>dos</strong> (rendimentos da atribuição <strong>de</strong> uso) com a importância paga pela aquisição.Consi<strong>de</strong>ra-se valor <strong>de</strong> mercado o que correspon<strong>de</strong>r à diferença entre o valor <strong>de</strong> aquisição e o70


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasproduto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização constante da Portaria 383/2003 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong>Maio.De forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social mantenhaum valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente constante da tabela, nunca po<strong>de</strong>rá resultar umvalor inferior a 10% do seu valor <strong>de</strong> aquisição no ano da matrícula.Fórmula <strong>de</strong> cálculo:Valor <strong>de</strong> mercado - (soma <strong>dos</strong> rendimentos anuais trib. pelo uso + preço <strong>de</strong> aquisição)Artigo 24ºRendimentos em espécie6 - No caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> viatura pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social, o rendimentocorrespon<strong>de</strong> à diferença positiva entre o respectivo valor <strong>de</strong> mercado e o somatório <strong>dos</strong> rendimentosanuais tributa<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>de</strong>correntes da atribuição do uso com a importância paga atítulo <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> aquisição.7 -Para efeito do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se valor <strong>de</strong> mercado o que correspon<strong>de</strong>r àdiferença entre o valor <strong>de</strong> aquisição e o produto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorizaçãoconstante <strong>de</strong> tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.Portaria 383/2003, <strong>de</strong> 14/05Valor <strong>de</strong> mercado das viaturasDe harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Código do <strong>IRS</strong>, no caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>viatura pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong> órgão social, a equivalência pecuniária do rendimento emespécie assim obtido correspon<strong>de</strong> à diferença positiva entre o respectivo valor <strong>de</strong> mercado e osomatório <strong>dos</strong> rendimentos anuais tributa<strong>dos</strong> como <strong>de</strong>correntes da atribuição do uso com aimportância paga a título <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> aquisição.Importa clarificar o critério <strong>de</strong> quantificação do valor <strong>de</strong> mercado, o qual <strong>de</strong>verá ser reportado ao anoda transmissão tendo em conta a <strong>de</strong>svalorização ocorrida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano da matrícula.Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, consi<strong>de</strong>ra-se como tal o que correspon<strong>de</strong>r à diferença entre ovalor <strong>de</strong> aquisição e o produto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização constante <strong>de</strong> tabela aaprovar por portaria do Ministro das Finanças.Em qualquer caso, por forma a assegurar que a viatura adquirida pelo trabalhador ou membro <strong>de</strong>órgão social mantenha um valor residual mínimo, da aplicação do coeficiente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorizaçãoconstante da tabela, nunca po<strong>de</strong>rá resultar um valor inferior a 10% do seu valor <strong>de</strong> aquisição no anoda matrícula.Assim:Manda o Governo, pela Ministra <strong>de</strong> Estado e das Finanças, o seguinte:Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do <strong>IRS</strong>, o valor <strong>de</strong> mercado é oresultante da diferença entre o valor <strong>de</strong> aquisição e o produto <strong>de</strong>sse valor pelo coeficiente <strong>de</strong><strong>de</strong>svalorização acumulada correspon<strong>de</strong>nte ao número <strong>de</strong> anos do veículo, <strong>de</strong> acordo com a seguintetabela:71


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasIda<strong>de</strong> do veículo Desvalorização anual Desvalorização acumulada0 0,00 0,001 0,20 0,202 0,15 0,353 0,10 0,454 0,10 0,555 0,10 0,656 0,05 0,707 0,05 0,758 0,05 0,809 0,05 0,8510 ou superior 0,05 0,90A entida<strong>de</strong> patronal <strong>de</strong>verá inclui-los no registo <strong>de</strong> remunerações pagas e nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>rendimentos a entregar ao titular até 20 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte. A entida<strong>de</strong> patronal <strong>de</strong>verá,ainda, <strong>de</strong>clarar à Administração Fiscal a existência <strong>de</strong>sses planos, através <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial, até aoúltimo dia útil <strong>de</strong> mês <strong>de</strong> Junho do ano seguinte.EXEMPLOUma empresa, em 2006, ven<strong>de</strong> uma viatura a um empregado por € 10 000, a qual tinha sidoadquirida em estado novo em 2004, por € 40.000.A viatura havia sido utilizada pelo mesmo empregado, durante 12 meses.Nesta situação <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r-se aos seguintes cálculos:Valor <strong>de</strong> Mercado = Valor <strong>de</strong> Aquisição – (Valor <strong>de</strong> aquisição X coef. da Port. 383/03)ou seja:€ 40 000 – (€ 40 000,00 x 0,35 ) = € 26 000Valor já tributado pela utilização da viatura€ 40 000 x 0,75% x12 = € 3 600Rendimento a englobar = Valor Mercado - (Rendimentos Anuais tributa<strong>dos</strong> como rendimentos daatribuição do uso + valor pago pelo empregado pela aquisição da viatura)Rendimento a englobar = € 26 000 – (€ 3600 + € 10 000) = €12 400Estão excluídas da tributação (*)(5):As AJUDAS DE CUSTO até aos seguintes valores:1. Trabalhadores em geral• Em Portugal - € 58,85• No Estrangeiro - € 139,6472


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2. Membros <strong>de</strong> Órgãos Sociais e trabalhadores com funções e/ou remunerações nãocomparáveis às Categorias <strong>dos</strong> Funcionários Públicos• Em Portugal - € 64,89• No Estrangeiro - € 156,67SUBSÍDIOS DE REFEIÇÃO até à importância <strong>de</strong>:• Em geral - €5,92• Quando atribuído em Vales <strong>de</strong> refeição - €6,71TRANSPORTE EM AUTOMÓVEL PRÓPRIO• € 0,37ABONOS PARA FALHAS até ao seguinte valor:• 5% x remuneração mensal fixa , enten<strong>de</strong>ndo-se como remuneração mensal fixa:7314 x remuneração fixa (sem diuturnida<strong>de</strong>s)12ABONO DE FAMÍLIA E PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES que não excedam os limites legaisestabeleci<strong>dos</strong>, tais como:• Subsídios <strong>de</strong> aleitação, casamento, funeral e nascimento;• Subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego;• Subsídio <strong>de</strong> doença, apenas na parte que é atribuída pela Segurança Social;• In<strong>de</strong>mnização por incapacida<strong>de</strong> temporária ou permanente em resultado <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho;• As prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>s patronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong> segurança social,mesmo os <strong>de</strong> natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso <strong>de</strong>reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência.Razão das InstruçõesCircular 18/2002Subsídio <strong>de</strong> compensação atribuído a Magistra<strong>dos</strong> JudiciaisCódigo do <strong>IRS</strong> - Art. 2.º, n.º 3, alínea d)Tendo surgido dúvidas quanto à tributação <strong>dos</strong> subsídios <strong>de</strong> compensação atribuí<strong>dos</strong> aosMagistra<strong>dos</strong> Judiciais, face à nova redacção dada ao n.º 2 do art.º 29.º do Estatuto <strong>dos</strong> Magistra<strong>dos</strong>Judiciais, foi por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 02.06.2002 <strong>de</strong> Sua Excelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> AssuntosFiscais, sancionado o seguinte entendimento:Equiparação a ajudas <strong>de</strong> custo1.Pela Lei n.º 143/99, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho, que alterou o n.º 2 do art.º 29.º do Estatuto <strong>dos</strong> Magistra<strong>dos</strong>Judiciais, foram estes subsídios “... para to<strong>dos</strong> os efeitos equiparado(s) a ajudas <strong>de</strong> custo...”.2. Desta forma <strong>de</strong>verá ser-lhes aplicado o regime jurídico do abono <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo ao pessoalda Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Abril, uma vez que tal


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasaplicação não é legalmente afastada.Aplicação <strong>dos</strong> limites previstos no C<strong>IRS</strong>3. Assim, a partir <strong>de</strong> 1999 inclusive, e em conformida<strong>de</strong> com o disposto no n.º 14 do art.º 2.º doCódigo do <strong>IRS</strong>, tal subsídio não estará sujeito a tributação, na parte que não exceda, por dia, omontante fixado anualmente para os servidores do Estado, e na medida em que não ultrapasse os90 dias anuais estabeleci<strong>dos</strong> no art.º 12.º do referido regime, sem prejuízo da eventual prorrogação<strong>de</strong>ste limite nas condições aí previstas.74Despacho <strong>de</strong> 03/05/2006 - Processo: 7588/05Trabalho voluntário. Deslocações. Reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.Processo: 7588/05, com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em substituição doDirector-Geral <strong>dos</strong> Impostos <strong>de</strong> 2006-05-03.Conteúdo: A lei-quadro do voluntariado (Lei n.º 71/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Novembro - artigo 7.º) e o diploma quea regulamenta (Decreto-Lei n.º 388/99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro – artigo 19.º) prevêem e disciplinam assituações em que os voluntários têm <strong>de</strong> fazer <strong>de</strong>slocações e o respectivo regime <strong>de</strong> transportes.Nessas normas não está prevista a situação <strong>de</strong>scrita: reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas com<strong>de</strong>slocações em viatura própria, pelo que forçoso é <strong>de</strong> concluir que as verbas atribuídas nessascircunstâncias não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas como recebidas no âmbito <strong>de</strong>sse quadro.Não obstante, o citado articulado prevê igualmente o reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas (não especificadas)efectuadas pelo voluntário em razão directa e necessária das suas funções e que o mesmo nãopo<strong>de</strong> ser onerado com <strong>de</strong>spesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalhovoluntário nos termos acorda<strong>dos</strong> no respectivo programa.Nesta conformida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as verbas em questão sejam atribuídas nos referi<strong>dos</strong> termosacorda<strong>dos</strong> no respectivo programa e fiquem <strong>de</strong>vidamente comprovadas, <strong>de</strong>signadamente através <strong>de</strong>mapas <strong>de</strong> itinerários, é aplicado ao caso o regime (e respectivos limites) <strong>dos</strong> subsídios para<strong>de</strong>slocações em automóvel próprio atribuí<strong>dos</strong> à função pública (para 2006 - € 0,37 – alínea a) do n.º9 da Portaria n.º 229/2006, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Março), valores esses excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação nos termos daalínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>.AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A QUALQUER TÍTULO, NO CASODE CESSAÇÃO CONVENCIONAL OU JUDICIAL DO CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHOAs importâncias recebidas a qualquer título no caso <strong>de</strong> cessação convencional ou judicial do contratoindividual <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços ou <strong>de</strong> funções públicas, <strong>de</strong> gestor,administrador ou gerente <strong>de</strong> pessoa colectiva, até ao valor correspon<strong>de</strong>nte a um mês e meiomultiplicado pelo número <strong>de</strong> anos ou fracção <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>:1,5 x n.º <strong>de</strong> anos xO exce<strong>de</strong>nte ficará sujeito a tributação.No entanto, não haverá exclusão se:remuneração regular <strong>dos</strong> últimos 12 meses(*)(6)• O trabalhador <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou o gestor, administrador, ou gerente estabeleça nos vinte e quatro12


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas75meses seguintes novo vínculo profissional ou empresarial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza,com a mesma entida<strong>de</strong>.Até agora entendia-se que apenas relevavam vínculos que originassem rendimentos do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Com a nova redacção fica claro que passa a ser relevante qualquer vínculo - querorigine rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte quer origine rendimentos empresariais e profissionais;Equipara-se a um novo vínculo o estabelecimento <strong>de</strong> relações comerciais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços com socieda<strong>de</strong> ou outra entida<strong>de</strong> em que pelo menos, 50% do capital seja <strong>de</strong>tido pelobeneficiário ou por uma plural ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiários excepto se as referidas relações comerciais ou<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços representarem menos <strong>de</strong> 50% das vendas ou prestações <strong>de</strong> serviçosefectuadas pela socieda<strong>de</strong> ou outra entida<strong>de</strong> no exercício;Continuam a relevar os vínculos não só com a entida<strong>de</strong> patronal mas também com outras entida<strong>de</strong>sque com ela estejam em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo, tal como é <strong>de</strong>finido nos artigos 486.º,488.º, 489.º, 492.º e 493.º to<strong>dos</strong> do Código das Socieda<strong>de</strong>s ComerciaisOu• O mesmo sujeito passivo já tenha beneficiado, nos cinco anos anteriores à in<strong>de</strong>mnização, <strong>de</strong>stamesma exclusão tributária.Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais:Artigo 486.º (Socieda<strong>de</strong>s em relação <strong>de</strong> domínio)1 - Consi<strong>de</strong>ra-se que duas socieda<strong>de</strong>s estão em relação <strong>de</strong> domínio quando uma <strong>de</strong>las, ditadominante, po<strong>de</strong> exercer, directamente ou por socieda<strong>de</strong>s ou pessoas que preencham os requisitosindica<strong>dos</strong> no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, uma influência dominante.2 - Presume-se que uma socieda<strong>de</strong> é <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma outra se esta, directa ou indirectamente:a) Detém uma participação maioritária no capital;b) Dispõe <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> votos;c) Tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> membros do órgão <strong>de</strong> administração ou doórgão <strong>de</strong> fiscalização.3 - Sempre que a lei imponha a publicação ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> participações, <strong>de</strong>ve ser mencionado,tanto pela socieda<strong>de</strong> presumivelmente dominante, como pela socieda<strong>de</strong> presumivelmente<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 <strong>de</strong>ste artigo.Artigo 488.º (Domínio total inicial)1 - Uma socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma socieda<strong>de</strong> anónima <strong>de</strong>cujas acções ela seja inicialmente a única titular.2 - Devem ser observa<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>mais requisitos da constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s anónimas.3 - Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos nºs 4, 5, e 6 do artigo 489.ºArtigo 489.º (Domínio total superveniente)1- A socieda<strong>de</strong> que, directamente ou por outras socieda<strong>de</strong>s ou pessoas que preencham os requisitosindica<strong>dos</strong> no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra socieda<strong>de</strong>, por não haver outrossócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia-geral da primeira


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contastomar alguma das <strong>de</strong>liberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.2 - Nos seis meses seguintes à ocorrência <strong>dos</strong> pressupostos acima referi<strong>dos</strong>, a administração dasocieda<strong>de</strong> dominante <strong>de</strong>ve convocar a assembleia-geral <strong>de</strong>sta para <strong>de</strong>liberar, em alternativa, sobre:a) Dissolução da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;b) Alienação <strong>de</strong> quotas ou acções da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;c) Manutenção da situação existente.3 - Tornada a <strong>de</strong>liberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tornadaalguma <strong>de</strong>liberação, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte consi<strong>de</strong>ra-se em relação <strong>de</strong> grupo com a socieda<strong>de</strong>dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.4 - A relação <strong>de</strong> grupo termina:a) Se a socieda<strong>de</strong> dominante ou a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter a sua se<strong>de</strong> em Portugal;b) Se a socieda<strong>de</strong> dominante for dissolvida;c) Se mais <strong>de</strong> 10% do capital da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pertencer à socieda<strong>de</strong> dominanteou às socieda<strong>de</strong>s e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2.5 - Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, a socieda<strong>de</strong> dominante <strong>de</strong>ve comunicaresse facto, imediatamente e por escrito, à socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.6 - A administração da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve pedir o registo da <strong>de</strong>liberação referida na alíneac) do n.º 2, bem corno do termo da relação <strong>de</strong> grupo.Artigo 493.ºContrato <strong>de</strong> subordinaçãoI - Urna socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>, por contrato, subordinar a gestão da sua própria activida<strong>de</strong> à direcção <strong>de</strong>urna outra socieda<strong>de</strong>, quer seja sua dominante, quer não.2 - A socieda<strong>de</strong> directora forma um grupo com todas as socieda<strong>de</strong>s por ela dirigidas, mediantecontrato <strong>de</strong> subordinação, e com todas as socieda<strong>de</strong>s por ela integralmente dominadas, directa ouindirectamente.QUESTÃOCarlos, recebeu € 34 915,85 <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização pela cessação do contrato individual <strong>de</strong> trabalho.Exerceu funções na firma ALFA, <strong>Lda</strong>. durante 11 anos e 7 meses. As remunerações efectivasrecebidas nos últimos 12 meses foram <strong>de</strong> 13 168,20. Qual a parte sujeita a imposto?RESOLUÇÃOAs importâncias recebidas por extinção do vínculo laboral estão excluídas <strong>de</strong> tributação até ao valorcorrespon<strong>de</strong>nte a um mês e meio <strong>de</strong> salário multiplicado pelo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> serviço naempresa. Assim:CÁLCULO DO VALOR EXCLUIDO DA TRIBUTAÇÃO:1,5 X 12 X 13 168,20 = 19 752,301276


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasVALOR A TRIBUTAR:34 915,85 - 19 752,30 = 15 163,55 (Valor a <strong>de</strong>clarar no campo 401 do Quadro 4 do Anexo A da<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3)77Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja CatólicaCircular 6/2005 – DS<strong>IRS</strong> <strong>de</strong> 2005-Abr-28Clarificação administrativa <strong>de</strong> algumas especificida<strong>de</strong>s tributárias em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>,<strong>de</strong>correntes da aplicação da nova Concordata celebrada entre o Estado Português e a IgrejaCatólica em 2004Razão das instruçõesPara conhecimento <strong>dos</strong> serviços e actuação em conformida<strong>de</strong>, divulgam-se as seguintes instruções,<strong>de</strong> harmonia com o entendimento sancionado pelo <strong>de</strong>spacho n.º 26/2005-XVII <strong>de</strong> Sua Excelência oSenhor Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, proferido em 31 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2005, tendo emvista a clarificação administrativa <strong>de</strong> algumas especificida<strong>de</strong>s tributárias em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Imposto sobre oRendimento das Pessoas Singulares, <strong>de</strong>correntes da aplicação da nova Concordata celebrada entreo Estado Português e a Igreja Católica em 2004.Entrada em vigor1. Conforme resulta do artigo 31.º da Concordata, conjugado com os fundamentos do princípio danão retroactivida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> impostos e consi<strong>de</strong>rando ainda os contornos da realida<strong>de</strong> concreta dasucessão <strong>dos</strong> regimes concordatários, as disposições da nova Concordata relevantes em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>IRS</strong> aplicam-se a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2005.Sacerdotes católicos - "múnus espiritual"2. De acordo com a nova Concordata, os rendimentos <strong>dos</strong> sacerdotes católicos resultantes doexercício do seu "múnus espiritual" <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> beneficiar <strong>de</strong> qualquer isenção.Consequentemente, as importâncias pagas aos sacerdotes Católicos tanto pela Diocese como porentida<strong>de</strong> diversa (Fundo Paroquial ou outra entida<strong>de</strong> canonicamente equiparada) que, nos termos dalegislação canónica, constituam "condigna remuneração" <strong>dos</strong> párocos, estão sujeitas a <strong>IRS</strong> comorendimentos da categoria A, ao abrigo do disposto do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) do Código do <strong>IRS</strong>.Obrigações acessórias3. O Fundo Paroquial, entida<strong>de</strong> equiparada, ou até mesmo a Diocese, enquanto entida<strong>de</strong>spagadoras ou <strong>de</strong>vedoras <strong>dos</strong> rendimentos supra menciona<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>verão cumprir, consoante oscasos, todas as obrigações fiscais inerentes a esta sua situação, <strong>de</strong>signadamente a retenção doimposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares, nostermos <strong>dos</strong> artigos 99.º e 100.º do Código do <strong>IRS</strong> e, bem assim, as <strong>de</strong>correntes do disposto no artigo119.º do mesmo Código.O "estipêndio da missa"4. Quanto ao "estipêndio", enten<strong>de</strong>-se que o mesmo constitui a realização <strong>de</strong> um fim religioso, peloque ainda que seja guardado e utilizado pelo sacerdote em conformida<strong>de</strong> com as regras do DireitoCanónico, não é subsumível a qualquer disposição do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, nem integraqualquer outra norma <strong>de</strong> incidência tributária.A atribuição do uso <strong>de</strong> residência ao clero regular e secular


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas5. A atribuição do uso <strong>de</strong> residência ao clero regular, secular e aos <strong>de</strong>mais religiosos, na <strong>de</strong>corrênciadas normas <strong>de</strong> Direito Canónico que impõem a obrigação <strong>de</strong> residência em comunida<strong>de</strong> religiosa edo sacerdote na respectiva Paróquia, junto <strong>dos</strong> fiéis, constituindo uma obrigação e geralmenteassumindo uma utilização mista (habitação /função religiosa), não é uma vantagem susceptível <strong>de</strong>tributação, pelo que não integra o disposto no n.º 4 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do<strong>IRS</strong>.Despacho do SDGCI, <strong>de</strong> 16.04.04Informação vinculativaEnquadramento fiscal <strong>dos</strong> “prémios fixos individuais” pagos pelo IFADAP ao abrigo do“Regulamento do Regime <strong>de</strong> Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo <strong>de</strong>Pesca entre a Comunida<strong>de</strong> Europeia e o Reino <strong>de</strong> Marrocos”, aprovado através da Portaria n.º169/2002, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> FevereiroNo “Regulamento do Regime <strong>de</strong> Apoio à Reconversão da Frota que Operava ao Abrigo do Acordo<strong>de</strong> Pesca entre a Comunida<strong>de</strong> Europeia e o Reino <strong>de</strong> Marrocos”, anexo à Portaria n.º 169/2002, <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> Fevereiro, encontram-se previstos diversos tipos <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> apoio, nomeadamente <strong>de</strong>carácter sócio-económico, como a concessão <strong>de</strong> prémios individuais aos tripulantes e trabalhadores<strong>de</strong> terra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as embarcações em que exerciam a activida<strong>de</strong> ou a cuja activida<strong>de</strong> estavamafectos, fossem objecto <strong>de</strong> uma imobilização <strong>de</strong>finitiva.Esses prémios são no montante <strong>de</strong> 12000 euros e revestem a forma <strong>de</strong> subsídio a fundo perdido, <strong>de</strong>acordo com o estabelecido no artigo 16º do Regulamento. Ainda <strong>de</strong> acordo com a previsão domesmo artigo, não são cumuláveis com qualquer prestação <strong>de</strong> protecção no <strong>de</strong>semprego e osbeneficiários só po<strong>de</strong>m voltar a candidatar-se à atribuição <strong>de</strong> prémios da mesma natureza apósterem <strong>de</strong>corrido dois anos sobre o fim do período <strong>de</strong> 12 meses que a sua concessão <strong>de</strong>termina.Tratando-se <strong>de</strong> uma “imobilização <strong>de</strong>finitiva, estamos perante a cessação <strong>dos</strong> direitos que <strong>de</strong>corremdo contrato <strong>de</strong> trabalho até então existente, uma vez que se verifica a extinção do vínculojurídico-laboral que regia as relações <strong>de</strong> trabalho subordinado inerentes ao mesmo.Assim, partindo <strong>dos</strong> pressupostos enuncia<strong>dos</strong> no citado articulado (art.º 16.º do Regulamento),nomeadamente no seu n.º 1, sabemos que os beneficiários <strong>dos</strong> prémios, atribuí<strong>dos</strong> sob a forma <strong>de</strong>“subsídio a fundo perdido”, são trabalhadores por conta <strong>de</strong> outrem, auferindo rendimentos dotrabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que, em virtu<strong>de</strong> da embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissãocessar <strong>de</strong>finitivamente a activida<strong>de</strong>, viram terminado o seu contrato <strong>de</strong> trabalho, isto é, a extinção dovínculo laboral.Nestes termos, consi<strong>de</strong>rando que se está perante a cessação do contrato subjacente à situação<strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (contrato individual <strong>de</strong> trabalho), as referidas importâncias <strong>de</strong>nominadas<strong>de</strong> “prémios fixos individuais”, encontram-se sujeitas a tributação em <strong>IRS</strong>, nos termos do n.º 4 doartigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, observadas as condições expressas na mesma norma.(Proc. n.º 1312/2004, com <strong>de</strong>spacho do Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong> 16.04.2004).Despacho do SDGCI, <strong>de</strong> 04.02.02Informação vinculativaEnquadramento fiscal da compensação salarial mensal, paga pelo IFADAP ao abrigo do“Regulamento do Regime <strong>de</strong> Apoio à Cessação Temporária <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong> das Embarcações eTripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo <strong>de</strong> Pesca entre a Comunida<strong>de</strong> Europeia e o Reino78


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> Marrocos”, aprovado por diversas Portarias.No “Regulamento do Regime <strong>de</strong> Apoio à Cessação Temporária <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong> das Embarcações eTripulantes que Operavam ao Abrigo do Acordo <strong>de</strong> Pesca entre a Comunida<strong>de</strong> Europeia e o Reino<strong>de</strong> Marrocos”, aprovado pelas Portaria n.º 5-C/2000, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Janeiro, n.º 393-B/2000, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Julhoe n.º 951/2001, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Agosto, encontra-se prevista a atribuição <strong>de</strong> uma compensação salarialmensal aos tripulantes e trabalhadores em terra, por cessação temporária da activida<strong>de</strong>.Analisa<strong>dos</strong> os objectivos, os termos e condições <strong>de</strong> atribuição consigna<strong>dos</strong> no citado Regulamento,verifica-se que <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 5-C/2000 (as Portariasposteriores têm artigos idênticos) “o tempo <strong>de</strong> imobilização temporária consi<strong>de</strong>ra-se para to<strong>dos</strong> osefeitos como activida<strong>de</strong> efectiva”, o que leva a concluir que, apesar do beneficiário da compensaçãosalarial se encontrar numa situação <strong>de</strong> inactivida<strong>de</strong>, aliás temporária, não per<strong>de</strong> os direitos que<strong>de</strong>correm do contrato <strong>de</strong> trabalho existente, com a consequente subsistência do vínculojurídico-laboral que regia as relações <strong>de</strong> trabalho subordinado inerentes ao mesmo.Nestes termos, ainda que aquela compensação não possa ser consi<strong>de</strong>rada como salário, uma vezque não consubstancia uma contraprestação pelo exercício efectivo <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser qualificada como uma prestação substitutiva do mesmo, não relevando, para o efeito, ofacto <strong>de</strong> aquela ser paga pelo IFADAP (e não pela entida<strong>de</strong> patronal), por não fazer alterar a suanatureza <strong>de</strong> retribuição do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, pelo que constituem rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>(Processo n.º 4794/2000, <strong>de</strong>spacho do Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong> 04.02.02).ESTÁGIOS PROFISSIONAISExistirá tributação, em <strong>IRS</strong>, das quantias pagas aos estagiários, se estas se inserirem em algumadas normas <strong>de</strong> incidência do C<strong>IRS</strong>, mais concretamente, se face ao seu art.º 2º, pu<strong>de</strong>rmos classificaresses rendimentos como <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (Categoria A).O art.º 2º n.º 1 do C<strong>IRS</strong> estabelece: “Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte todas asremunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes <strong>de</strong>:a) Trabalho por conta <strong>de</strong> outrem prestado ao abrigo <strong>de</strong> contrato individual <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>outro a ele legalmente equiparado;b) Trabalho prestado ao abrigo <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços ou outro <strong>de</strong> idênticanatureza, sob a autorida<strong>de</strong> e a direcção da pessoa ou entida<strong>de</strong> que ocupa a posição <strong>de</strong>sujeito activo na relação jurídica <strong>de</strong>le resultante;Para existir um situação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, terá <strong>de</strong> o estagiário <strong>de</strong>senvolver funçõesdirectamente relacionadas com uma activida<strong>de</strong> profissional e consoante as necessida<strong>de</strong>s daentida<strong>de</strong> promotora do estágio, servindo assim como factor <strong>de</strong> produção.Outro indício que permite consi<strong>de</strong>rar que estamos perante trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte é quando existesubordinação à orientação e direcção <strong>de</strong> um superior hierárquico.Sendo variadas as medidas <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> formação profissional, apenas se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar atributação analisando especificamente a regulamentação <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas medidas.A doutrina da Administração Fiscal – Ofício 37.348, da DGCI, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1998 - estabelece oentendimento <strong>de</strong> que não estarão sujeitos a tributação em <strong>IRS</strong> os subsídios atribuí<strong>dos</strong> a estagiáriospela frequência <strong>de</strong> estágios profissionais disciplina<strong>dos</strong> pelo Dec.-Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Junho.79


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEste enquadramento é muito claro, dado o disposto no n.º 3 do art.º 4º do citado diploma: “O contrato<strong>de</strong> formação não gera nem titula relações <strong>de</strong> trabalho subordinado e caduca com a conclusão daacção <strong>de</strong> formação para que foi celebrado”, e na alínea f) do n.º 2 do art.º 5º, quanto aos direitos doformando: “Recusar a prestação <strong>de</strong> trabalho subordinado no <strong>de</strong>curso da acção <strong>de</strong> formação”.Na regulamentação do regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> apoios técnicos e financeiros da medida EstágioProfissionais, efectuada pelo Dec.-Lei n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril (com as alterações introduzidas pelaPortaria n.º 1271/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro), já não existe uma <strong>de</strong>finição tão clara sobre as relaçõesestabelecidas com o contrato <strong>de</strong> formação.Contudo, será preciso ter em atenção que estamos perante um contrato <strong>de</strong> formação em posto <strong>de</strong>trabalho, e verificando-se a subordinação a um superior hierárquico e o exercício <strong>de</strong> funçõesdirectamente relacionadas com uma activida<strong>de</strong> profissional, os valores pagos aos estagiários serãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por se enquadrarem nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2º doC<strong>IRS</strong>.A Administração Fiscal, por Despacho <strong>de</strong> 11/12/99, Processo 9376/98 D.I.R.S., efectuou a distinçãoentre os dois diplomas cita<strong>dos</strong>: Dec.-Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong> Julho e Dec.-Lei n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>Abril, no que concerne à sujeição a <strong>IRS</strong>. Para melhor entendimento, transcrevemos o excerto <strong>de</strong>ste<strong>de</strong>spacho on<strong>de</strong> são apresentadas as conclusões referentes a esta problemática:“Os subsídios <strong>de</strong> formação pagos no âmbito <strong>de</strong> acção e contrato <strong>de</strong> formação celebrado ao abrigodo disposto no Dec.-Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho não estão sujeitos a <strong>IRS</strong>;As bolsas <strong>de</strong> estágio pagas no âmbito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> formação em posto <strong>de</strong> trabalho, celebrado aoabrigo da Dec.-Lei n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril, estão sujeitas a <strong>IRS</strong>, nos termos da alínea a), do n.º 1,do art.º 2º do C<strong>IRS</strong>Um contrato <strong>de</strong> formação aten<strong>de</strong>ndo à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conceitos, objectivos, direitos, <strong>de</strong>veres econtratantes (forman<strong>dos</strong>, entida<strong>de</strong> formadora, entida<strong>de</strong> beneficiária) não po<strong>de</strong>, simultaneamente, sercelebrado ao abrigo do Dec. -Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho, e da Portaria n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril.”Segundo este <strong>de</strong>spacho, nem mesmo a introdução, pelas partes, <strong>de</strong> cláusula em que estabeleça queo contrato não titula nem gera relações <strong>de</strong> trabalho subordinado, afasta o enquadramento dasrelações entre formando e entida<strong>de</strong> formadora do conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, e como tal atributação em <strong>IRS</strong>.Despacho <strong>de</strong> 12/05/2006 - Processo: 2058/06Qualificação tributária <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> estágios profissionais naAdministração Pública.Processo: 2058/06, com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong>2006-05-12.Os estágios profissionais na Administração Pública, disciplina<strong>dos</strong> pelo Decreto-Lei n.º 326/99, <strong>de</strong> 18<strong>de</strong> Agosto, e pela Portaria n.º 1256/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Dezembro, caracterizam-se por serem efectua<strong>dos</strong>ao abrigo <strong>de</strong> “contratos <strong>de</strong> formação em posto <strong>de</strong> trabalho” e numa situação que se <strong>de</strong>fine comosendo <strong>de</strong> “contexto real <strong>de</strong> trabalho”.Neste contexto, e consi<strong>de</strong>rando que os estagiários vão efectuar uma prestação <strong>de</strong> trabalho nosserviços públicos, auferindo como contrapartida uma bolsa <strong>de</strong> formação, estas importâncias estãosujeitas a tributação nos termos do disposto no artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>.Despacho do SDGCI, <strong>de</strong> 08.07.0380


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasInformação vinculativaEnquadramento fiscal <strong>de</strong> rendimentos atribuí<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> estágios profissionaisO Decreto-Lei n.º 242/88 retira efectiva e claramente os contratos <strong>de</strong> estágio profissional da moldurageral das relações laborais. Porém, esse diploma veio a ser complementado por diversa legislaçãoavulsa que permite a realização <strong>dos</strong> estágios em contexto real <strong>de</strong> trabalho.No caso <strong>dos</strong> estagiários/forman<strong>dos</strong> executarem quaisquer tarefas <strong>de</strong> que resulte mais-valias para aentida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhimento, como suce<strong>de</strong>, por exemplo, na formação efectuada ao abrigo da Portarian.º 268/97, que se realiza em contexto real <strong>de</strong> trabalho, estamos em presença <strong>de</strong> rendimentos queintegram a categoria A, tributa<strong>dos</strong> nos termos gerais, conforme alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.ºdo C<strong>IRS</strong>.A retenção na fonte efectuada também nos termos gerais, inci<strong>de</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentosatribuí<strong>dos</strong> (com excepção <strong>dos</strong> valores total ou parcialmente excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação, como seja osubsídio <strong>de</strong> refeição), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> os mesmos serem ou não comparticipa<strong>dos</strong> porqualquer entida<strong>de</strong> pública (conforme previsão <strong>de</strong>signadamente do n.º 1 do artigo 99.º do C<strong>IRS</strong>).Os referi<strong>dos</strong> subsídios/bolsas <strong>de</strong> estágio/formação só não são tributáveis no caso <strong>dos</strong> estágiosconsistirem na mera aquisição <strong>de</strong> conhecimentos teóricos, ainda que os forman<strong>dos</strong> participem naprodução <strong>de</strong> quaisquer bens que <strong>de</strong>vam consi<strong>de</strong>rar-se economicamente irrelevantes.Quando os formadores pertencem aos quadros da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acolhimento <strong>dos</strong> estagiários/forman<strong>dos</strong>, as respectivas verbas são consi<strong>de</strong>radas remunerações acessórias, acrescendo aovencimento, <strong>de</strong>signadamente para efeitos <strong>de</strong> retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º doC<strong>IRS</strong> e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22/01.No caso <strong>de</strong> não existir contrato <strong>de</strong> trabalho entre os intervenientes em equação, os ditosrendimentos integram a categoria B, sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como resultantes <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong>serviço in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do C<strong>IRS</strong>. Em tal caso, a retenção nafonte é efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 101.º do C<strong>IRS</strong> e da alínea b) do n.º 1 doartigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 42/91, à taxa actual <strong>de</strong> 20%, sendo ainda <strong>de</strong> observar que esteúltimo diploma, no seu artigo 9.º prevê situações <strong>de</strong> dispensa da dita retenção(Processo. n.º 2184/2003; <strong>de</strong>spacho do Subdirector-Geral, <strong>de</strong> 08.07.03).Encontram-se excluí<strong>dos</strong> da tributação por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação negativa da incidência:As prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>s patronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong> segurançasocial, ainda que <strong>de</strong> natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso<strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência;Os benefícios imputáveis à utilização e fruição <strong>de</strong> realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social e <strong>de</strong> lazermantidas pela entida<strong>de</strong> patronal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>dos</strong> os critérios estabeleci<strong>dos</strong> no art. 40.ºdo Código do IRC;Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> após a extinção do contrato individual <strong>de</strong> trabalho, sempre que otitular seja colocado numa situação equivalente à <strong>de</strong> reforma segundo o regime <strong>de</strong> segurançasocial que lhe seja aplicável, não obstante tais prestações estarem sujeitas a tributação noâmbito da categoria H;As prestações relacionadas exclusivamente com acções <strong>de</strong> formação profissional <strong>dos</strong>trabalhadores quer estas sejam ministradas pela entida<strong>de</strong> patronal, quer por organismo <strong>de</strong>81


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdireito público ou entida<strong>de</strong> reconhecida como tendo competência nos domínios da formação ereabilitação profissionais pelos ministérios competentes;Os rendimentos provenientes do exercício da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> espectáculos ou<strong>de</strong>sportistas quando esses rendimentos sejam tributa<strong>dos</strong> em IRC nos termos da alínea d) do n.º3 do art. 4º do Código do IRC (art. 12.º n.º 3);Os prémios atribuí<strong>dos</strong> aos praticantes <strong>de</strong> alta competição, bem como aos respectivostreinadores, por classificações relevantes obtidas em provas <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> elevado prestígio enível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governoque tutela o <strong>de</strong>sporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo oucampeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio e da Portaria n.º211/98, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Abril (que revogou a Portaria 953/95) - (art. 12.º n.º 5).82Despacho <strong>de</strong> 04/05/2006 - Processo: 6254/05Prémios atribuí<strong>dos</strong> a jogadores das selecções nacionais.Processo: 6254/05, com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em substituição doDirector-Geral <strong>dos</strong> Impostos <strong>de</strong> 2006-05-04.Os rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte estão associa<strong>dos</strong>, no essencial, à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> subordinaçãojurídica, daí que abranjam, não só, os rendimentos provenientes <strong>de</strong> trabalho prestado ao abrigo <strong>de</strong>“... contrato individual <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> outro a ele legalmente equiparado” – artigo 2.º n.º 1 alínea a)– como também, rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> serviços, na sequência <strong>de</strong> trabalho “... soba autorida<strong>de</strong> e a direcção da pessoa ou entida<strong>de</strong> que ocupa a posição <strong>de</strong> sujeito activo na relaçãojurídica ...” – artigo 2.º n.º 1 alínea b). Em ambas as situações <strong>de</strong>paramos com os pressupostoscaracterísticos do contrato <strong>de</strong> trabalho e, em particular, com a subordinação jurídica (“sob aautorida<strong>de</strong> e direcção”).Ora, <strong>de</strong> acordo com o Regulamento Disciplinar, os jogadores ao serviço das selecções nacionaisestão, nessa qualida<strong>de</strong>, sujeitos à autorida<strong>de</strong> e direcção da Fe<strong>de</strong>ração Portuguesa <strong>de</strong> Futebol.Assim, quando convoca<strong>dos</strong>, não po<strong>de</strong>m recusar integrar a selecção e estão sujeitos à direcção daequipa técnica, quer no que respeita à forma como <strong>de</strong>vem prestar o seu trabalho, quer aos horários<strong>de</strong> treino e <strong>de</strong>scanso que <strong>de</strong>vem cumprir.Assim, os prémios atribuí<strong>dos</strong> aos jogadores das selecções nacionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham a natureza<strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> presença e <strong>de</strong> prémios pagos em função <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong>, configuramrendimentos <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> serviços, enquadráveis na categoria A do Código do <strong>IRS</strong>, no seuartigo 2.º n.º 1 alínea b).Não são tributáveis no âmbito da Categoria A, os rendimentos provenientes <strong>de</strong>:‣ Prestações <strong>de</strong> Serviço Militar obrigatório - (Oficio <strong>de</strong> 27/7/89 do Grupo <strong>de</strong> Trabalho para aTributação da Função Pública);‣ Subsidio <strong>de</strong> Desemprego – (Informação n.º 103/89 – <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 21/1/89 do DG);‣ Subsídio atribuído a bombeiros voluntários (oficio circulado 4/91)‣ Subsídio <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pago por Instituição <strong>de</strong> Segurança Social (Informação103/89 – <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 21/1/89 do DG);Oficio circulado X-02/901990-Out-25


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCOMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA-CEENão estão sujeitos a tributação em se<strong>de</strong> do <strong>IRS</strong> nem sequer a englobamento para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação da taxa aplicável ao restante rendimento porventura existente, os rendimentosauferi<strong>dos</strong> por cidadãos portugueses no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções em órgãos da CEE, ao abrigo doartigo 13.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunida<strong>de</strong>s Europeias, dado tratar-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong>carácter supra nacional.Assim, não <strong>de</strong>verão tais remunerações ser incluídas nas <strong>de</strong>clarações m/1 ou m/2 a que se refere oartigo 57.º do C<strong>IRS</strong>, nem nos anexos sobre benefícios fiscais.83


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRESUMO CATEGORIA ARendimentos pagos ou postos à disposição provenientes <strong>de</strong> :84


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas85CATEGORIA HPENSÕESConsi<strong>de</strong>ram-se RENDIMENTOS DA CATEGORIA H os previstos no artigo 11º, do C<strong>IRS</strong>.1 - Consi<strong>de</strong>ram-se pensões:Artigo 11.ºRendimentos da Categoria Ha) As prestações <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> aposentação ou <strong>de</strong> reforma, velhice, invali<strong>de</strong>z ousobrevivência, bem como outras <strong>de</strong> idêntica natureza, incluindo os rendimentos referi<strong>dos</strong> no n.º 12do artigo 2.º, e ainda as pensões <strong>de</strong> alimentos;b) As prestações a cargo <strong>de</strong> companhias <strong>de</strong> seguros, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões, ou quaisquer outrasentida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social em razão <strong>de</strong>contribuições da entida<strong>de</strong> patronal, e que não sejam consi<strong>de</strong>radas rendimentos do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;d) As rendas temporárias ou vitalícias.2 - A remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos previstosno número anterior não lhes modifica a natureza <strong>de</strong> pensões.3 - Os rendimentos referi<strong>dos</strong> neste artigo ficam sujeitos a tributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pagos ou coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Estão enquadra<strong>dos</strong> nesta categoria os rendimentos <strong>de</strong> pensões, consi<strong>de</strong>rando-se como tal:‣ as prestações <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> aposentação ou <strong>de</strong> reforma, velhice, invali<strong>de</strong>zou sobrevivência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam consi<strong>de</strong>radas rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,bem como outras <strong>de</strong> idêntica natureza, incluindo os rendimentos referi<strong>dos</strong> no n.º 12 doartigo 2.º;‣ as pensões <strong>de</strong> alimentos;‣ as prestações que, não sendo consi<strong>de</strong>radas rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte sejampagas por companhias <strong>de</strong> seguros, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou quaisquer outras entida<strong>de</strong>s,<strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social em razão <strong>de</strong>contribuições da entida<strong>de</strong> patronal;‣ quaisquer pensões ou subvenções não referidas anteriormente;e‣ as rendas temporárias ou vitalícias.Nos termos do n.º 2 do art. 11.º, a remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong>dis-ponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos previstos no seu n.º 1 não lhes modifica a natureza <strong>de</strong> pensões.Estes rendimentos apenas ficarão sujeitos uma vez pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong>respectivos titulares (n.º 3, art. 11.º).


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPensões <strong>de</strong> alimentosAs pensões <strong>de</strong> alimentos compreen<strong>de</strong>m, nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, tudo o que éindispensável ao sustento, habitação e vestuário da pessoa que a eles tem direito.86Art. 2003º C.C.Noção1. Por alimentos enten<strong>de</strong>-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.2. Os alimentos compreen<strong>de</strong>m também a instrução e educação do alimentado no caso <strong>de</strong> este sermenor.Sendo o alimentado menor, incluirão também o indispensável à sua instrução e educação.Serão em regra fixa<strong>dos</strong> em prestações pecuniárias mensais (art. 2005.º do Código Civil).Art. 2004º C.C.Medida <strong>dos</strong> alimentos1. Os alimentos serão proporciona<strong>dos</strong> aos meios daquele que houver <strong>de</strong> prestá-los e à necessida<strong>de</strong>daquele que houver <strong>de</strong> recebê-los.2. Na fixação <strong>dos</strong> alimentos aten<strong>de</strong>r-se-á, outrossim, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o alimentando prover à suasubsistência.Art.2005º C.C.Modo <strong>de</strong> os prestar1. Os alimentos <strong>de</strong>vem ser fixa<strong>dos</strong> em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo oudisposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas <strong>de</strong> excepção.2. Se, porém, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não po<strong>de</strong> prestar como pensão,mas tão-somente em sua casa e companhia, assim po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>creta<strong>dos</strong>.Art. 2009º C.C.Pessoas obrigadas a alimentos1. Estão vincula<strong>dos</strong> à prestação <strong>de</strong> alimentos, pela or<strong>de</strong>m indicada:a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;b) Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes;c) Os ascen<strong>de</strong>ntes;d) Os irmãos;e) Os tios, durante a menorida<strong>de</strong> do alimentando;f) O padrasto e a madrasta, relativamente a entea<strong>dos</strong> menores que estejam, ou estivessem nomomento da morte do cônjuge, a cargo <strong>de</strong>ste.2. Entre as pessoas <strong>de</strong>signadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação <strong>de</strong>fere-sesegundo a or<strong>de</strong>m da sucessão legítima.3. Se algum <strong>dos</strong> vincula<strong>dos</strong> não pu<strong>de</strong>r prestar os alimentos ou não pu<strong>de</strong>r saldar integralmente a sua


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasresponsabilida<strong>de</strong>, o encargo recai sobre os onera<strong>dos</strong> subsequentes.1. A obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos cessa:a) Pela morte do obrigado ou alimentado;87Art. 2013ºCessação da obrigação alimentarb) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong>precisar <strong>de</strong>les;c) Quando o credor viole gravemente os seus <strong>de</strong>veres para com o obrigado.2. A morte do obrigado ou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> este continuar a prestar alimentos não priva oalimentado <strong>de</strong> exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onera<strong>dos</strong>.RendasRefere-se a alínea d), do n.º 1 do artigo 11.º, às rendas temporárias ou vitalícias. Apesar dai<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> terminológica, as rendas <strong>de</strong> que ora nos ocupamos, nada têm a ver com acontraprestação típica <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> arrendamento ou genericamente com qualquer dasrealida<strong>de</strong>s que o artigo 8.º do C<strong>IRS</strong> qualifica como renda.O artigo 11.º, acolhe uma outra acepção <strong>de</strong> renda que <strong>de</strong>finiríamos enquanto prestação periódica emdinheiro ou outra coisa fungível, que alguém se obriga a realizar em favor <strong>de</strong> outrem.Porém a causa <strong>de</strong>sta prestação não é a cedência e correspon<strong>de</strong>nte uso e fruição <strong>de</strong> coisa imóvelarrendada, mas um contrato <strong>de</strong> natureza diversa ou mesmo um negócio jurídico uni-lateral.Às rendas emergentes <strong>de</strong> fonte contratual se referem os artigos 1231.º e 1238.º do Código Civil.Renda perpétuaO primeiro trata do contrato <strong>de</strong> renda perpétua, <strong>de</strong>finindo-o como «aquele em que uma pessoa aliena(a alienação po<strong>de</strong> ser onerosa ou gratuita (doação com encargos)) e em favor <strong>de</strong> outra certa soma<strong>de</strong> dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite<strong>de</strong> tempo, a pagar, como renda, <strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível».Renda vitalíciaPor sua vez, o segundo daqueles preceitos refere-se ao contrato <strong>de</strong> renda vitalícia. Este dá-sequando uma pessoa aliena em favor <strong>de</strong> outra certa soma <strong>de</strong> dinheiro, ou qualquer outra coisa móvelou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisafungível durante a vida do alienante ou <strong>de</strong> terceiro.Esta renda, po<strong>de</strong> ser convencionada por uma ou duas vidas (artigo 1240.º do Código Civil).Verifica-se nestes contratos portanto, «a permuta <strong>de</strong> uma prestação instantânea com uma prestação<strong>de</strong> natureza periódica».Os contratos típicos <strong>de</strong>scritos, não esgotam as potencialida<strong>de</strong>s da fórmula convencional enquantofonte geradora <strong>de</strong> obrigações subsumíveis no conceito <strong>de</strong> renda, e como tal tributáveis na categoriaH.Renda temporáriaAs partes po<strong>de</strong>m, por via do princípio da autonomia da vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> contratual mo<strong>de</strong>lar


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascontratos <strong>de</strong> contornos diferentes <strong>de</strong>signadamente limitando no tempo a obrigação <strong>de</strong> prestar arenda (renda temporária).A renda temporária ou vitalícia po<strong>de</strong> também emergir <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. Na verda<strong>de</strong> o artigo567.º do Código Civil admite que o tribunal, em atenção à natureza continuada <strong>dos</strong> danos, atribuauma in<strong>de</strong>mnização ao lesado sob a forma <strong>de</strong> renda vitalícia ou temporária.Finalmente a renda po<strong>de</strong> ter a sua origem em negócio jurídico unilateral, (exemplo: testamento),funcionando nestas circunstâncias como cláusula modal (encargo) imposta sobre um her<strong>de</strong>iro oulegatário.Precisamente porque as rendas temporárias ou vitalícias pressupõem a alienação <strong>de</strong> bens oudireitos, <strong>de</strong>termina o art. 54.º que quando as rendas temporárias e vitalícias compreendamimportâncias pagas a título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duzir-se-á, na <strong>de</strong>terminação do valortributável, a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital.Sempre que a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não pu<strong>de</strong>r ser discriminada, à totalida<strong>de</strong> da rendaabater-se-á, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.Porém, tal <strong>de</strong>dução não opera relativamente às prestações referidas na al. b), do n.º 1 do art. 11.º,sempre que as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam, tiverem sido suportadas porpessoa ou entida<strong>de</strong> distinta do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido tributadas (cf. n.º 3art. 54.º).O C<strong>IRS</strong> dispensa aos rendimentos <strong>de</strong> pensões, um tratamento especial, não ao nível das taxas(apenas os rendimentos da categoria pagos a não resi<strong>de</strong>ntes são objecto <strong>de</strong> tributação especialliberatória) mas ao nível das <strong>de</strong>duções específicas.Efectivamente, o artigo 53.º do C<strong>IRS</strong> vem estabelecer um regime particularmente favorável paraestes rendimentos, reduzindo substancialmente a tributação efectiva face à base <strong>de</strong> incidência dacategoria.A especial protecção <strong>de</strong>stes rendimentos representa o reconhecimento da sua relevante funçãosocial.Razão das Instruções88Circular 13/2004 - DS<strong>IRS</strong>2004-Jun-24Pensões pagas a funcionários das Comunida<strong>de</strong>s EuropeiasPor <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 12.02.2004 do Exm.º Sr. Director-Geral, e tendo em vista o esclarecimento <strong>de</strong>dúvidas que têm surgido quanto ao regime fiscal das pensões pagas pelas Comunida<strong>de</strong>s Europeias,foi <strong>de</strong>terminada a divulgação do seguinte entendimento:As pensões <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, aposentação ou sobrevivência pagas em razão <strong>de</strong> funções exercidas nosórgãos das Comunida<strong>de</strong>s Europeias, estão isentas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ao abrigo do art.º 13.º do Protocolo sobrePrivilégios e Imunida<strong>de</strong>s das Comunida<strong>de</strong>s Europeias, assinado em 08.04.1965, e do Regulamenton.º 549/69, do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1969, não se encontrando igualmente sujeitas aenglobamento para <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.O regime fiscal <strong>de</strong>stas importâncias é, assim, igual ao que é aplicável às remunerações provenientesdo exercício <strong>de</strong> funções nos organismos comunitários, divulgado pelo Ofício-Circulado n.º X-2/90, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> Outubro.Circular 13/2002 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Maio


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRazão das Instruções<strong>IRS</strong> - Pensões <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> sangueCódigo do <strong>IRS</strong> – Art. 11.º, n.º 1, alínea c)Por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 03.04.2002, <strong>de</strong> Sua Excelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais,proferido na sequência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão do Tribunal Constitucional, constante do Acórdão n.º308/2001, foi <strong>de</strong>terminada a divulgação do seguinte entendimento:As pensões <strong>de</strong> preço <strong>de</strong> sangue, não se consi<strong>de</strong>ram abrangidas pela norma constante da alínea c)do n.º 1 do art. 11.º do Código do <strong>IRS</strong>, pelo que não se encontram sujeitas a tributação.Data do início da produção <strong>de</strong> efeitosEste entendimento apenas produz efeitos a partir <strong>de</strong> 20.11.2001, com ressalva das situaçõeslitigiosas pen<strong>de</strong>ntes, conforme <strong>de</strong>cisão expressa no ponto 14 do referido Acórdão, publicado noDiário da República – 1.ª Série A, n.º 269, <strong>de</strong> 20.11.2001.Razão das InstruçõesCIRCULAR 8/2001 <strong>de</strong> 9/4/2001Código do <strong>IRS</strong> - Artigos 2º e 11ºCom a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, foi revogado o artigo 2º doDecreto-Lei n.º 25/98, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Fevereiro, passando assim os rendimentos resultantes <strong>de</strong> situações<strong>de</strong> pré-reforma estabelecida <strong>de</strong> acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, a sernovamente qualifica<strong>dos</strong> como rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Esta requalificação como rendimento da categoria A, fundamenta-se no princípio <strong>de</strong> que não sejustifica que as situações <strong>de</strong> pré-reforma gozem da <strong>de</strong>dução específica prevista para as pensões <strong>de</strong>reforma, cuja razão <strong>de</strong> ser tem a ver com o facto <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pessoas que atingiram o limite <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> ou foram reforma<strong>dos</strong> por motivo <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z.No entanto, não se preten<strong>de</strong>u atingir as pré-reformas estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º261/91, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho, contratadas e em pagamento até à data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2000,porque não se quis pôr em causa situações temporalmente <strong>de</strong>finidas e que beneficiavam do anteriorregime fiscal, ou seja, eram qualificadas como pensões.Regime fiscal das pré-reformasDeste modo, esclarece-se que <strong>de</strong>ve ser observado o entendimento nos termos do qual, asprestações <strong>de</strong>vidas a título <strong>de</strong> pré-reforma, estabelecida <strong>de</strong> acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, <strong>de</strong>25 <strong>de</strong> Julho, e que tenham sido contratadas e em pagamento até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2000,continuam a ser consi<strong>de</strong>radas pensões.ANEXO ADestina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, ainda que sujeitos a tributaçãoautónoma, e <strong>de</strong> pensões, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, respectivamente, nos arts. 2.º e 11.º do C<strong>IRS</strong>.Os rendimentos isentos que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> para efeitos da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> taxa<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, apenas, no quadro 4 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).Não são <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexo:89


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e/ou pensões isentos que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> paraefeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxa, uma vez que serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo H;eOs rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e/ou pensões auferi<strong>dos</strong> fora do território nacional, os quais<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> exclusivamente no anexo J.São <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexo:Os rendimentos resultantes <strong>de</strong> remunerações públicas pagas pelo Estado Português, ainda querespeitantes a trabalho prestado fora do território.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO AOs sujeitos passivos quando estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiar tenhamauferido rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> pensões.Este anexo não é individual, pelo que <strong>de</strong>verá incluir os rendimentos das categorias A e H auferi<strong>dos</strong>por to<strong>dos</strong> os membros do agregado.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO ANos prazos e locais previstos para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 1Categorias A/HCategorias <strong>de</strong> rendimentos a <strong>de</strong>clarar neste anexo.QUADRO 2Ano <strong>dos</strong> RendimentosAno a que respeitam os rendimentos90


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 3I<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> Sujeitos PassivosA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum, no quadro 3A da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.QUADRO 4Rendimentos <strong>de</strong> Trabalho Depen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> PensõesTendo havido falecimento <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>verá, na <strong>de</strong>claração do anoem que ocorreu o óbito, <strong>de</strong>clarar em seu nome os rendimentos do falecido.91


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas92TRABALHO DEPENDENTECAMPO 401RENDIMENTO BRUTODeve ser indicado o total <strong>dos</strong> rendimentos brutos auferi<strong>dos</strong> no âmbito do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,obti<strong>dos</strong> no território português. Os obti<strong>dos</strong> fora <strong>de</strong>ste território são apenas <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo J.Os <strong>de</strong>ficientes, com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igualou superior a 60%, <strong>de</strong>vem indicar o total<strong>dos</strong> rendimentos brutos auferi<strong>dos</strong>, visto que a isenção prevista no art. 16.º do Estatuto <strong>dos</strong>Benefícios Fiscais é assumido automaticamente na liquidação do imposto.CAMPO 402RETENÇÕES NA FONTE


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDevem ser <strong>de</strong>claradas as retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuadas sobre os rendimentos inscritos nocampo 401.Os rendimentos <strong>de</strong>sta categoria estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamentoou colocação à disposiçãoAs retenções sobre remunerações do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fixas ou variáveis, são efectuadasmediante tabelas específicas, em função <strong>dos</strong> rendimentos mensalmente pagos ou coloca<strong>dos</strong> àdisposição.Em cumprimento das disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro,republicado pelo DL 134/01 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Abril, tais tabelas são a<strong>de</strong>quadas às diversas situaçõespessoais e familiares <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Para este efeito às remunerações fixas adicionar-se-ão as variáveis auferidas em cada mês e ainda,sempre que o sujeito passivo o solicite, as gratificações não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal,mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.Excluem-se <strong>de</strong>sta regra:• Os subsídios <strong>de</strong> Natal e <strong>de</strong> Férias são sempre objecto <strong>de</strong> retenção autónoma, não po<strong>de</strong>ndo, para ocálculo do imposto a reter, ser adicionado às remunerações <strong>dos</strong> meses em que são pagos oucoloca<strong>dos</strong> à disposição;As retenções na fonte <strong>de</strong>vem ser feitas consi<strong>de</strong>rando o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº42/91,<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, e <strong>de</strong> acordo com as taxas estipuladas nas Tabelas constantes do Despachoaprovado anualmente.Para efeitos da aplicação das tabelas da retenção os sujeitos passivos serão agrupa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordocom a sua situação pessoal e familiar, nos mol<strong>de</strong>s seguintes:• "NÃO CASADOS": inclui os sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorcia<strong>dos</strong>, separa<strong>dos</strong>judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens e os separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto que optem por esta situação;• "CASADOS ÚNICO TITULAR": inclui os sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente<strong>de</strong> pessoas e bens, quando um <strong>dos</strong> cônjuges aufira rendimentos englobáveis iguais ou superiores a95% do rendimento englobado;• "CASADOS DOIS TITULARES": inclui os sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente<strong>de</strong> pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações referidas anteriormente.Retenções sobre remunerações exclusivamente variáveisAs remunerações <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que compreendam exclusivamente montantes variáveispo<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> retenção na fonte mediante a tabela prevista no art.º 100.º.93


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasESCALÕES DE REMUNERAÇÕES ANUAIS TAXASAté 4.678,00 0De 4.678,00 até 5.526,00 2De 5.526,00 até 6.554,00 4De 6.554,00 até 8.142,00 6De 8.142,00 até 9.885,00 8De 9.885,00 até 11.389,00 10De 11.389,00 até 13.048,00 12De 13.048,00 até 16.355,00 15De 16.355,00 até 21.255,00 18De 21.255,00 até 26.912,00 21De 26.912,00 até 36.777,00 24De 36.777,00 até 48.580,00 27De 48.580,00 até 80.969,00 30De 80.969,00 até 121.447,00 33De 121.447,00 até 202.505,00 36Superior a 202.505 38Sendo possível estimar a remuneração anual, a taxa a aplicar será a que lhe correspon<strong>de</strong>r. Nãoexistindo essa possibilida<strong>de</strong>, a retenção terá lugar a partir do momento em que o somatório dasremunerações recebidas for superior a € 4 678,00.Sempre que se verificar mudança <strong>de</strong> escalão, efectuar-se-á a correcção das retenções já calculadas,no mês em que esse facto ocorrer.Não haverá lugar a retenção sobre as seguintes remunerações acessórias, sem prejuízo daobrigação da sua inclusão no registo das remunerações pagas e nas <strong>de</strong>clarações a entregar aotitular e à DCGI:• Subsídios <strong>de</strong> residência;• Empréstimos sem juros ou a taxa <strong>de</strong> juro inferior, concedi<strong>dos</strong> pela entida<strong>de</strong> patronal;• Ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> opções sobre valores mobiliários;• Utilização pessoal <strong>de</strong> viatura automóvel;• Aquisição <strong>de</strong> viatura que originou encargos para a empresa por preço inferior, ao valor médiodo mercado;• Gratificações não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronalAs retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> sobre o rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, efectuada a resi<strong>de</strong>ntesem território português têm sempre a natureza <strong>de</strong> imposto por conta do <strong>de</strong>vido a final (a apurar pelosServiços Centrais da DGCI).Tratando-se <strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>ntes, a retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuar-se-á à taxa liberatória <strong>de</strong> 25%, a título<strong>de</strong>finitivo.94


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 3.º DL 42/911 – A retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas àdisposição <strong>dos</strong> seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes darespectiva tabela.2 – Consi<strong>de</strong>ra-se remuneração mensal o montante pago a título <strong>de</strong> remuneração fixa, acrescido <strong>de</strong>quaisquer outras importâncias que tenham a natureza <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, talcomo são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, e, a pedido do titular, as gratificações auferidaspela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectivaentida<strong>de</strong> patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda querespeitante a perío<strong>dos</strong> anteriores. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, <strong>de</strong> 24.04)3 – No caso <strong>de</strong> remunerações fixas relativas a perío<strong>dos</strong> inferiores ao mês, consi<strong>de</strong>ra-se comoremuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cadamês.4 – Os subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal são sempre objecto <strong>de</strong> retenção autónoma, não po<strong>de</strong>ndo, parao cálculo do imposto a reter, ser adiciona<strong>dos</strong> às remunerações <strong>dos</strong> meses em que são pagos oupostos à disposição.5 – Quando os subsídios <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cadapagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.Despacho <strong>de</strong> 28/09/20052005-Set-28Retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A, relativos a anos anteriores.Proc. N.º 4062/05 com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong>2005-09-28O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, prevê o procedimento a adoptar quando sãopagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição retroactivos <strong>dos</strong> rendimentos das categoria A ou H.Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Abril, ficou esclarecido que,aquele procedimento especial, apenas é aplicável quando forem pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposiçãorendimentos das referidas categorias, em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam.Assim, não sendo aplicável a referida disposição a rendimentos <strong>de</strong> anos diferentes, <strong>de</strong>verá aretenção ser efectuada nos termos gerais, aplicando-se ao montante total pago no mês em questãoa taxa que lhe correspon<strong>de</strong>r.Este entendimento encontra-se em consonância com o regime, actualmente previsto no artigo 74.ºdo C<strong>IRS</strong>, para a tributação <strong>dos</strong> rendimentos produzi<strong>dos</strong> em anos anteriores, que possibilita a divisãodo valor pelo número <strong>de</strong> anos ou fracção a que respeitem, com um máximo <strong>de</strong> quatro, aplicando-seà globalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos a taxa correspon<strong>de</strong>nte à soma daquele coeficiente com osrendimentos produzi<strong>dos</strong> no ano.Em conclusão:O imposto a reter <strong>de</strong>termina-se pela aplicação da taxa à totalida<strong>de</strong> do rendimento, incluindo orendimento relativo a anos anteriores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 5.º,arredondado, uma única vez, <strong>de</strong> acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, to<strong>dos</strong> do Decreto-Lein.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro. Isto é, a entida<strong>de</strong> pagadora <strong>de</strong>verá somar a totalida<strong>de</strong> do rendimentoque, naquele mês, paga ou põe à disposição do sujeito passivo e aplicar-lhe a taxa correspon<strong>de</strong>nte,95


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> acordo com as tabelas <strong>de</strong> retenção aprovadas, arredondando a importância apurada para aunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> euros inferior.RETENÇÃO NA FONTEGRATIFICAÇÕES PAGAS PELA ENTIDADE PATRONALAs gratificações atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal aos trabalhadores estão sujeitas a <strong>IRS</strong> pelacategoria A, cuja forma <strong>de</strong> retenção se encontra referida no nº 3 do artigo 92º do C<strong>IRS</strong>, que<strong>de</strong>termina que "para <strong>de</strong>terminação da importância a reter (...), à remuneração mensal fixa,adicionar-se-ão as remunerações variáveis (...)".Nestes termos, à remuneração relativa ao mês em que são colocadas à disposição <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong>,as gratificações respectivas, é adicionado o montante <strong>de</strong>ssas gratificações, aplicando-se a tabelaprática <strong>de</strong> retenção mensal <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ao total obtido daquela forma, sem prejuízo do disposto no nº 6do mesmo artigo, relativo ao montante máximo passível <strong>de</strong> retenção.RETENÇÃO NA FONTEPORTEIRASSendo as porteiras <strong>de</strong> prédios trabalhadores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>verá ser-lhes retido na fonte o imposto,nos termos do artigo 92º do C<strong>IRS</strong>, por auferirem rendimentos da categoria A.Circular 17/93 <strong>de</strong> 1993-Jul-05GRATIFICAÇÕES - C<strong>IRS</strong> - CASINOS - PESSOAL DOS CASINOSTendo os Serviços sido insta<strong>dos</strong> a pronunciarem-se sobre o enquadramento jurídico-fiscal dasgratificações percebidas pelos trabalhadores <strong>dos</strong> casinos, quer no plano da qualificação <strong>dos</strong>correspon<strong>de</strong>ntes rendimentos, quer quanto às obrigações acessórias a que estão adstritas asentida<strong>de</strong>s envolvidas na sua distribuição, foi o assunto submetido à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> SEASEAO que,por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1993, sancionou o seguinte entendimento:1. Nos termos da interpretação conjugada do disposto na alínea h) do nº 3 do artigo 2º do Código do<strong>IRS</strong> e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, as referidas gratificaçõesconstituem rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, sujeitas a retenção na fonte caso o respectivotitular expressamente o solicite à sua entida<strong>de</strong> patronal, a empresa concessionária da zona <strong>de</strong> jogo.2. Sempre que o titular <strong>dos</strong> rendimentos exerça a opção pela retenção do imposto, nos termos donúmero anterior, <strong>de</strong>verá a entida<strong>de</strong> patronal dar disso conhecimento à Comissão <strong>de</strong> Distribuição <strong>de</strong>Gratificações, entida<strong>de</strong> a quem, <strong>de</strong> acordo com as competências que lhes estão legalmenteatribuídas, cabe efectuar o pagamento, liquidação e distribuição das gratificações, <strong>de</strong>vendo, para oefeito, ser observa<strong>dos</strong> os seguintes procedimentos:a) As retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>vidas e efectuadas são consi<strong>de</strong>radas e evi<strong>de</strong>nciadas no mapa <strong>de</strong>distribuição das gratificações pela Comissão <strong>de</strong> Distribuição das Gratificações;b) A entrega das retenções efectuadas é feita pela empresa concessionária como entida<strong>de</strong> patronal,ficando na posse da Comissão <strong>de</strong> Distribuição das Gratificações cópia da guia <strong>de</strong> pagamento;c) Na <strong>de</strong>claração mod. nº 10, a que se refere a alínea c) do artigo 114º do Código do <strong>IRS</strong>, aapresentar pela empresa concessionária enquanto entida<strong>de</strong> patronal, serão evi<strong>de</strong>nciadas asgratificações percebidas pelos trabalhadores, tenham ou não sofrido retenção na fonte.3. As empresas concessionárias das zonas <strong>de</strong> jogo estão adstritas ao cumprimento das obrigaçõesacessórias prescritas no artigo 114º do Código do <strong>IRS</strong>, nomeadamente, as <strong>de</strong> entregar, aos sujeitospassivos, no prazo legal, documento comprovativo das importâncias <strong>de</strong>vidas no ano anterior, do96


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasimposto retido na fonte e das <strong>de</strong>duções a que eventualmente haja lugar e, à DGCI, no prazo legal, a<strong>de</strong>claração mod. 10, com os elementos nela exigi<strong>dos</strong>.97CAMPO 403CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIALDevem ser <strong>de</strong>claradas as contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social e parasubsistemas legais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, efectivamente pagas ou <strong>de</strong>scontadas nos rendimentos do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo 401.Excluem-se:‣ as contribuições relativas a rendimentos totalmente isentos, ainda que sujeitos aenglobamento (quadro 4 do anexo H)‣ as contribuições que respeitem a rendimentos não sujeitos a <strong>IRS</strong>.Despacho <strong>de</strong> 09.05.2006 da Directora <strong>de</strong> Serviços do IR - Proc.º 812/06Contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social e para subsistemas legais <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>Estabelecendo o ACT (Acordo Colectivo <strong>de</strong> Trabalho) que as «empresas mantêm um esquema <strong>de</strong>assistência médica e medicamentosa complementar <strong>dos</strong> serviços médicos oficiais ou <strong>de</strong> outrossubsistemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>» e que «cada trabalhador e pensionista comparticipa obrigatoriamente nosencargos do esquema complementar <strong>de</strong> assistência médica e medicamentosa mediante opagamento <strong>de</strong> um valor mensal (mútua)», estão tais <strong>de</strong>scontos abrangi<strong>dos</strong> pelo regime do artigo25.º, n.º 2 do C<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>vendo ser soma<strong>dos</strong>, para efeito da <strong>de</strong>dução prevista nesse normativo, aos<strong>de</strong>scontos para a assistência oficial.OFÍCIO-CIRCULADO 20065, DE 12 DE MARÇO DE 2002DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES OBRIGATóRIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL RELATIVASA ANOS ANTERIORESFace às alterações introduzidas ao Código do <strong>IRS</strong> com implicações sobre o regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong>contribuições obrigatórias para a segurança social relativas a anos anteriores, mostra-se necessárioactualizar as instruções que constam do Ofício-Circular n.º X-4/92.Assim:1.As contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social integram a <strong>de</strong>dução aosrendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do <strong>IRS</strong>.2. As contribuições para a segurança social respeitantes a anos anteriores e que tenham incidi<strong>dos</strong>obre remunerações efectivamente pagas ou colocadas à disposição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obrigatórias <strong>de</strong>acordo com o sistema legal <strong>de</strong> segurança social, são integralmente <strong>de</strong>dutíveis ao rendimento dacategoria A do ano em que ocorre o seu pagamento.3. As contribuições para a segurança social que não respeitem a remunerações efectivamente pagasou colocadas à disposição, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos do artigo 86.º do Código do <strong>IRS</strong>.4. São revogadas as instruções constantes do Ofício-Circular n.º X-4/92.Ofício-Circulado 1976, <strong>de</strong> 15/01/1998 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>Retroactivos <strong>de</strong> contribuições pagas à Segurança SocialTendo em vista o esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, por parte <strong>dos</strong>


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasServiços, acerca do a<strong>de</strong>quado enquadramento, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, das contribuições facultativaspara regimes <strong>de</strong> segurança social, pagas em ano diferente daquele a que o rendimento englobadorespeita, foi, por <strong>de</strong>spacho do Exmo. Director-Geral, <strong>de</strong> 97.08.08, sancionado o seguinteentendimento:1. Em coerência com o conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução específica da categoria A, as contribuições retroactivaspagas a regimes <strong>de</strong> segurança social, <strong>de</strong>signadamente ao abrigo do Decreto-Lei nº 380/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Outubro, com o objectivo <strong>de</strong> completar os prazos <strong>de</strong> garantia exigi<strong>dos</strong> para a atribuição <strong>de</strong>prestações diferidas do regime geral <strong>de</strong> segurança social, ou <strong>de</strong> completar a carreira contributiva,tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas prestações, não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas aorendimento bruto daquela categoria, nos termos do artigo 25º do Código do <strong>IRS</strong>.2. Contudo, nada obsta a que as respectivas importâncias possam ser invocadas a título <strong>de</strong>abatimento ao conjunto <strong>dos</strong> rendimentos líqui<strong>dos</strong> do ano em que forem pagas, ao abrigo do dispostono artigo 55º, nº 1, alínea f) do mesmo Código.OFÍCIO-CIRCULAR N.º 46 428/97Retroactivos <strong>de</strong> contribuições pagas à segurança socialTendo em vista o esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, por parte <strong>dos</strong>Serviços, acerca do a<strong>de</strong>quado enquadramento, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, das contribuições facultativas pararegimes <strong>de</strong> protecção social, pagas em ano diferente daquele em que o rendimento englobadorespeita, foi, por <strong>de</strong>spacho do Director - Geral, <strong>de</strong> 8/8/97, sancionado o seguinte entendimento:1. Em coerência com o conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução especifica da Categoria A, as contribuiçõesretroactivas pagas a regimes <strong>de</strong> segurança social, <strong>de</strong>signadamente ao abrigo do Decreto - Lein.º 380/89 , <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Outubro, com o objectivo <strong>de</strong> completar os prazos <strong>de</strong> garantia exigi<strong>dos</strong>para a atribuição <strong>de</strong> prestação diferidas do regime geral <strong>de</strong> segurança social, ou <strong>de</strong>complementar a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelasprestações, não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas ao rendimento bruto daquela categoria, nos termos doartigo 25.º do Código do <strong>IRS</strong>.Ofício-Circulado nº 11/92, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> MaioDescontos obrigatórios para os regimes <strong>de</strong> protecção socialSuscitando-se dúvidas sobre se “os <strong>de</strong>scontos obrigatórios para os regimes <strong>de</strong> protecção social” aque se refere o art. 25º do C<strong>IRS</strong> abrangem os <strong>de</strong>scontos obrigatoriamente efectua<strong>dos</strong> pelosemprega<strong>dos</strong> bancários para os SAMS, e os <strong>de</strong>scontos obrigatórios <strong>dos</strong> funcionários públicos para aADSE e para o Montepio, comunica-se que, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 92/04/15 do Exmº Subdirector-Geral foisancionado o seguinte entendimento:Os <strong>de</strong>scontos obrigatoriamente efectua<strong>dos</strong> pelos emprega<strong>dos</strong> bancários para os SAMS, bem comoos efectua<strong>dos</strong> pelos funcionários públicos para a ADSE e para o Montepio <strong>dos</strong> Servidores do Estado,estão abrangi<strong>dos</strong> pela previsão do nº 2 do art. 25º do Código do <strong>IRS</strong>, tendo a natureza <strong>de</strong>“contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social” e relevando como <strong>de</strong>dução específica<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.CAMPO 404QUOTIZAÇÕES SINDICAISDevem ser indicadas as importâncias efectivamente <strong>de</strong>spendidas com quotizações sindicais.Exclui-se a parte que constitui contrapartida <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, educação, apoio à terceiraida<strong>de</strong>, habitação, seguros ou segurança social.98


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA majoração e o limite legal serão assumi<strong>dos</strong> automaticamente na liquidação do imposto.Neste campo <strong>de</strong>ve ser indicado o valor efectivamente pago.As restantes <strong>de</strong>duções <strong>de</strong>vem ser indicadas através da menção <strong>dos</strong> códigos constantes da tabelaque se segue, <strong>de</strong>vendo a sua inscrição efectuar-se por or<strong>de</strong>m crescente.CÓDIGO405406407DESCRIÇÃOIn<strong>de</strong>mnizações pagas pelo trabalhador à entida<strong>de</strong> patronal pela rescisão unilateral docontrato <strong>de</strong> trabalho sem aviso prévio (alínea b) do n.º 1 do art. 25.º do C<strong>IRS</strong>)Contribuições para planos <strong>de</strong> pensões contributivos (aplicável para os anos <strong>de</strong> 2001e 2002)Quotizações para or<strong>de</strong>ns profissionais e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> formação profissional (n.º 4 doart. 25.º do C<strong>IRS</strong>)408 Despesas <strong>de</strong> valorização profissional <strong>de</strong> Juízes (Lei n.º 143/99, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Agosto)409 Prémios <strong>de</strong> seguros no âmbito <strong>de</strong> profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido (art. 27.º do C<strong>IRS</strong>)Código 405 - As in<strong>de</strong>mnizações a indicar são as pagas pelo trabalhador à entida<strong>de</strong> patronal pelarescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho sem aviso prévio, em resultado <strong>de</strong> sentença judicial ou <strong>de</strong> acordojudicialmente homologado ou, nos casos restantes, a in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> valor não superior àremuneração <strong>de</strong> base correspon<strong>de</strong>nte ao aviso prévio.Código 406 - As contribuições a inscrever são as que respeitam a planos contributivos <strong>de</strong> pensõesconstituí<strong>dos</strong> e geri<strong>dos</strong>, nos termos da lei, por entida<strong>de</strong>s nacionais, que observem as condiçõesprevistas no n.º 4 do art. 40.º do CIRC. (aplicável para os anos <strong>de</strong> 2001 e 2002).Código 407 - Apenas po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzidas as quotizações para or<strong>de</strong>ns profissionais que sejamindispensáveis ao exercício da respectiva activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida exclusivamente por conta <strong>de</strong>outrem.São consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> formação profissional as comprovadamente pagas e nãoreembolsadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> formadora seja reconhecida como tendo competência nodomínio da formação profissional pelo Ministério competente.Estas <strong>de</strong>spesas não po<strong>de</strong>m simultaneamente constar, neste campo e no campo 803 do anexo H.Código 408 - As quantias <strong>de</strong>spendidas com a valorização profissional <strong>de</strong> Juízes a consi<strong>de</strong>rar são asprevistas na alínea h) do n.º 1 do art. 17.º da Lei n.º 143/99, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Agosto.Código 409 - Para efeitos da <strong>de</strong>dução <strong>dos</strong> prémios <strong>de</strong> seguro no âmbito <strong>de</strong> profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgasterápido, consi<strong>de</strong>ram-se profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido as <strong>de</strong> praticantes <strong>de</strong>sportivos, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> comotal no competente diploma regulamentar, as <strong>de</strong> mineiros e as <strong>de</strong> pescadores.Os seguros abrangi<strong>dos</strong> são os <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, os que garantam pensões <strong>de</strong>reforma, <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong> sobrevivência e os <strong>de</strong> vida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não garantam o pagamento, eeste não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, <strong>de</strong> qualquer capital em vidadurante os primeiros cinco anos.99


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDEDUÇÕES ESPECIFICASO regime da <strong>de</strong>dução específica, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cuja aplicação se <strong>de</strong>termina rendimento líquido, dacategoria A encontra-se consagrado nos artigos 25.º e 27.º.Os rendimentos brutos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte beneficiam <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>dução especifica, na maiorparte das situações uma <strong>de</strong>dução standard, correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> base ou ao valor dascontribuições para regimes <strong>de</strong> protecção social obrigatórios quando superiores.No caso <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes a <strong>de</strong>dução específica é aumentada.Assim, aos rendimentos brutos da Categoria A <strong>de</strong>duzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido:• Até ao montante <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong>, é <strong>de</strong>duzida a importância <strong>de</strong> 72% <strong>de</strong> 12 vezes oor<strong>de</strong>nado mínimo nacional mais elevado;Ou se superior• As contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> segurança social.Sujeitos Passivos Valor em 2006Não <strong>de</strong>ficientes € 3 334,18Deficientes €5 001,27E ainda as:• In<strong>de</strong>mnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato <strong>de</strong> trabalho,correspon<strong>de</strong>ntes ao aviso prévio ou em resultado <strong>de</strong> sentença judicial ou acordo judicialmentehomologado.• As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, educação, apoio à terceira ida<strong>de</strong>, habitação, seguros ou segurança social e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão excedam em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto <strong>de</strong>sta categoria,sendo acrescidas <strong>de</strong> 50%.A <strong>de</strong>dução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º po<strong>de</strong>rá ser elevada até 75% <strong>de</strong> 12 vezes osalário mínimo nacional mais elevado (€3 473,10) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a diferença resulte <strong>de</strong>:ooDespesas <strong>de</strong> formação profissional ministrada por entida<strong>de</strong>s reconhecida com competênciano domínio da formação pelo Ministério competente;Quotas para or<strong>de</strong>ns profissionais obrigatórias, indispensáveis ao exercício da respectivaactivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida exclusivamente por conta própria.Artigo 25.ºRendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte: <strong>de</strong>duções1 - Aos rendimentos brutos da categoria A <strong>de</strong>duzem-se, até à sua concorrência, e por cada titularque os tenha auferido, os seguintes montantes: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Dezembro - OE)a) 72% <strong>de</strong> doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;b) As in<strong>de</strong>mnizações pagas pelo trabalhador à sua entida<strong>de</strong> patronal por rescisão unilateral do100


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascontrato individual <strong>de</strong> trabalho sem aviso prévio em resultado <strong>de</strong> sentença judicial ou <strong>de</strong>acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong> valor nãosuperior à remuneração <strong>de</strong> base correspon<strong>de</strong>nte ao aviso prévio;c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida <strong>de</strong> benefícios <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, educação, apoio à terceira ida<strong>de</strong>, habitação, seguros ou segurança social e <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto <strong>de</strong>stacategoria, sendo acrescidas <strong>de</strong> 50%.2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social e para subsistemaslegais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>rem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela <strong>de</strong>dução é pelomontante total <strong>de</strong>ssas contribuições.3 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - A <strong>de</strong>dução prevista na alínea a) do n.º 1 po<strong>de</strong> ser elevada até 75% <strong>de</strong> 12 vezes o salário mínimonacional mais elevado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a diferença resulte <strong>de</strong>:a) Quotizações para or<strong>de</strong>ns profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo eindispensáveis ao exercício da respectiva activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida exclusivamente por conta<strong>de</strong> outrem;b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>formação profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a entida<strong>de</strong> formadora seja organismo <strong>de</strong> direito público ouentida<strong>de</strong> reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitaçãoprofissionais pelos ministérios competentes.5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)6 - O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate <strong>de</strong> titular <strong>de</strong>ficiente cujograu <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente, <strong>de</strong>vidamente comprovado pela autorida<strong>de</strong> competente, seja igual ousuperior a 60%. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)• Dedução especifica para profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápidoTratando-se <strong>de</strong> rendimento auferido por um sujeito passivo que exerça uma profissão consi<strong>de</strong>rada<strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido nos termos do n.º 2 do art.º 27.º, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> integralmente os prémios<strong>de</strong> seguros previstos no art.º 86.º.• Vida• Doença• Aci<strong>de</strong>ntes pessoaisFace do disposto no n.º 1 do art.º 27.º, são integralmente <strong>de</strong>dutíveis ao respectivo rendimento asimportâncias <strong>de</strong>spendidas com a constituição <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e aindaseguros <strong>de</strong> vida, que não garantam o pagamento <strong>de</strong> um capital em vida, durante os primeiros 5anos. Estes seguros <strong>de</strong>verão ser conexos com três tipos <strong>de</strong> profissão:• Praticantes <strong>de</strong>sportivos,• Mineirose101


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• Pescadores.Relativamente às profissões <strong>de</strong>signadas sob o ponto <strong>de</strong> vista legal, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido, os encargoscom aqueles seguros constituem uma <strong>de</strong>dução específica ao rendimento quando seja auferido porpraticantes <strong>de</strong>sportivos – <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> como tal no competente diploma regulamentar – por mineiros oupor pescadores.No caso <strong>dos</strong> praticantes <strong>de</strong>sportivos os prémios <strong>de</strong> seguro apenas serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> se aquelesoptarem pelo regime a) do n.º 1 do artigo 3.ºA do Decreto-lei 442-A/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, ou sejano caso <strong>de</strong> englobamento <strong>de</strong> rendimentos.Artigo 27.ºProfissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido: <strong>de</strong>duções1 - As importâncias <strong>de</strong>spendidas pelos sujeitos passivos que <strong>de</strong>senvolvam profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgasterápido, na constituição <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida quegarantam exclusivamente os riscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z ou reforma por velhice, neste último caso<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício seja garantido após os 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, são integralmente <strong>de</strong>dutíveis aorespectivo rendimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não garantam o pagamento e este se não verifique,nomeadamente, por resgate ou adiantamento, <strong>de</strong> qualquer capital em vida durante os primeiroscinco anos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se como profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápidoas <strong>de</strong> praticantes <strong>de</strong>sportivos, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> como tal no competente diploma regulamentar, as <strong>de</strong>mineiros e as <strong>de</strong> pescadores.3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento <strong>de</strong> qualquer capital em vidadurante os primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 60.º.Os trabalhadores <strong>de</strong> Esta<strong>dos</strong> Membros da EU ou <strong>de</strong> país com o qual Portugal tenha assinadoconvenção sobre a segurança social, que se encontrem temporariamente <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong> a trabalhar emPortugal, po<strong>de</strong>m obter isenção do pagamento <strong>de</strong> contribuições para a segurança social em Portugal<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provem que continuam sujeitos a um regime <strong>de</strong> segurança social obrigatória no seu país<strong>de</strong> origem.Os gerentes e administradores <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong> temporariamente para Portugal, po<strong>de</strong>m aproveitar <strong>de</strong>steregime <strong>de</strong> isenção, mediante requerimento ao Departamento <strong>de</strong> Relações Internacionais daSegurança Social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerçam aqueles cargos pelo período <strong>de</strong> um ano, renovável por outro,e comprovem estarem sujeitos a um regime obrigatório no seu país <strong>de</strong> origem.102


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas% s/ rend. <strong>de</strong>trabalho65%70%ANOSSUJEITO PASSIVONÃO DEFICIENTESUJEITO PASSIVODEFICIENTE1989 250 000$00 375 000$001990 300 000$00 450 000$001991 340 000$00 510 000$001992 378 000$00 567 000$001993 400 000$00 600 000$001994 416 000$00 624 000$001995 440 000$00 660 000$001996 465 000$00 697 000$001997 484 000$00 726 000$001998 501 828$00 752 742$001999 529 632$00 794 448$002000 551 232$00 826 848$002001 € 2 887,44 € 4 316,162002 € 3 006,81 € 4 510,222003 € 3 081,02 € 4 621,542004 € 3 158,78 € 4 738,172005 € 3 237,41 € 4 856,122006 € 3 334,18 € 5 001,27103QUESTÃO:Francisco, sujeito passivo com um grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente <strong>de</strong> 65%, auferiu no ano <strong>de</strong> 2006 umtotal anual <strong>de</strong> remunerações <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> € 49879,79, tendo suportado <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontospara a Segurança Social, o montante <strong>de</strong> € 5486,78, qual a <strong>de</strong>dução específica a que tem direito ecomo <strong>de</strong>verá preencher a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos?RESOLUÇÃO:O sujeito passivo tem direito a uma <strong>de</strong>dução especifica da Categoria A <strong>de</strong> € 5486,78, por força do n.º2 do artigo 25º do C<strong>IRS</strong>.TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMASCAMPO 410GRATIFICAÇÕES NÃO ATRIBUÍDAS PELA ENTIDADE PATRONAL(ALÍNEA G) DO N.º 3 DO ART. 2.º)Devem ser <strong>de</strong>claradas as gratificações a que se refere a alínea g) do n.º 3 do art. 2.º do C<strong>IRS</strong>, ouseja, as auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pelaentida<strong>de</strong> patronal.As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação <strong>de</strong> trabalho, quando nãoatribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal, (as chamadas gorjetas), on<strong>de</strong> se incluem por exemplo, ostrabalhadores <strong>dos</strong> Casinos e <strong>dos</strong> Bingos, são tributadas a uma taxa especial <strong>de</strong> 10%


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas(autonomamente), apesar <strong>de</strong> estes rendimentos se encontrarem no campo <strong>de</strong> incidência daCategoria A.Artigo 72.ºTaxas especiais3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação <strong>de</strong> trabalho, quando nãoatribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal nem por entida<strong>de</strong> que com esta mantenha relações <strong>de</strong> grupo,domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa <strong>de</strong> 10%.Enquadramento fiscal das importâncias fiscal das importâncias pagas aos agentes da PSP eda GNR a título <strong>de</strong> "Gratifica<strong>dos</strong>"Após a divulgação do teor do Despacho <strong>de</strong> S. E. o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong>28.01.03, sobre o assunto em epígrafe, foram apresentadas nos serviços periféricos diversas<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição referentes aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> no ano <strong>de</strong> 2002, por parte <strong>de</strong>agentes da PSP e da GNR, acompanhadas <strong>de</strong> novas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> abonos e retenções emitidaspelos coman<strong>dos</strong> daquelas corporações, alegadamente baseadas no citado <strong>de</strong>spacho ministerial.A fim <strong>de</strong> esclarecer as dúvidas suscitadas por aqueles serviços sobre o âmbito da aplicaçãotemporal do <strong>de</strong>spacho, foi o assunto, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> submetido à consi<strong>de</strong>ração superior, objecto <strong>de</strong> novo<strong>de</strong>spacho, cujo teor se divulga para conhecimento <strong>dos</strong> Serviços e actuação em conformida<strong>de</strong>.Despacho nº 2094/2003-XVA qualificação e tratamento fiscal <strong>dos</strong> "gratifica<strong>dos</strong>", nos termos do nº 3 do artigo 72º do C<strong>IRS</strong>, emconsonância com o meu <strong>de</strong>spacho nº 159/2003-XV, <strong>de</strong> 03.01.28, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> tão só <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração aemitir pelo comando da PSP, no sentido <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> gratificações pagas por terceiros,aplicando-se aos rendimentos obti<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 2003.Adicionalmente cumpre ainda chamar a atenção para o facto <strong>de</strong>, nos termos do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>SESEAF <strong>de</strong> 28.01.03, a tributação autónoma daquelas importâncias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r ainda daimplementação, por parte da PSP e da GNR, <strong>dos</strong> procedimentos a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> a evi<strong>de</strong>nciar quenão são estas instituições as entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>dos</strong> serviços gratifica<strong>dos</strong>.Despacho do SEAF, <strong>de</strong> 02.07.2003Enquadramento fiscal das remunerações auferidas pela prestação <strong>de</strong> serviços a particularespelos agentes da Polícia Municipal.A matéria, sobre a qual é solicitada informação vinculativa, reveste contornos idênticos à analisadano âmbito das remunerações auferidas pelos agentes da PSP pela prestação <strong>de</strong> serviçosgratifica<strong>dos</strong>, cujo entendimento se encontra superiormente sancionado pelo Senhor Secretário <strong>de</strong>Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, e divulgado pelos Serviços.Assim, aten<strong>de</strong>ndo à analogia <strong>de</strong> pressupostos verificada entre os “serviços gratifica<strong>dos</strong>” da PSP e os“serviços remunera<strong>dos</strong> particulares” da Polícia Municipal e, consi<strong>de</strong>rando que a responsabilida<strong>de</strong>pelo pagamento <strong>de</strong>stes últimos é das entida<strong>de</strong>s particulares a quem são presta<strong>dos</strong> os serviços,limitando-se a CML a servir <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> intermediária após boa cobrança, parece que oentendimento sancionado pelo referido <strong>de</strong>spacho do Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> AssuntosFiscais, <strong>de</strong>ve ser aplicado também à situação em apreço.Termos em que, as remunerações auferidas pelos agentes da Polícia Municipal pelos serviçosremunera<strong>dos</strong> a entida<strong>de</strong>s particulares, integram o conceito <strong>de</strong> gratificações não atribuídas pelaentida<strong>de</strong> patronal, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong> e, por isso, nãosubordina<strong>dos</strong> à obrigação <strong>de</strong> retenção na fonte prevista no artigo 99.º, n.º 1, sendo <strong>de</strong>vida, em seu104


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaslugar, a tributação autónoma à taxa <strong>de</strong> 10%, prevista no artigo 72.º, n.º 3, do Código do <strong>IRS</strong>(Proc. N.º 3544/02, <strong>de</strong>spacho do Secretário do Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong>spacho n.º1665/2003-XV, <strong>de</strong> 02.07.2003).Ofício-Circulado 20037, <strong>de</strong> 07/03/2001 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong><strong>IRS</strong> - Importâncias não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronalPara conhecimento e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que, tendo-se suscitado dúvidassobre o enquadramento, em <strong>IRS</strong>, das importâncias pagas por <strong>de</strong>terminadas entida<strong>de</strong>s atrabalhadores <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong>, a título <strong>de</strong> compensação por recomendação <strong>dos</strong> seus serviços aterceiros, ainda que não suportadas por qualquer contrato escrito, foi superiormente <strong>de</strong>terminadoque:1. Tais importâncias constituem comissões, sujeitas a tributação em <strong>IRS</strong>, no âmbito da categoria B –rendimentos empresariais e profissionais.2. No momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s pagadorasefectuar a competente retenção na fonte, por aplicação da taxa <strong>de</strong> 20%, nos termos do art. 94º, n.º 1,do Código do <strong>IRS</strong>.CAMPO 412RENDIMENTOS DE AGENTES DESPORTIVOSDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos agentes <strong>de</strong>sportivos, exclusivamente pelaprática da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva, quando optem pela tributação autónoma.Havendo opção pela tributação autónoma não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong>seguros previstos para as profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido.O Código do <strong>IRS</strong>, na versão aprovada pelo Decreto-lei n.º 442-A/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, nãocontemplava qualquer regime especial para a tributação <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos praticantes<strong>de</strong>sportivos em resultado da prática <strong>de</strong>sportivaFoi através da Lei n.º 29/89, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Agosto, que o Governo obteve da Assembleia da República aautorização legislativa para estabelecer esse regime especial, a qual veio a traduzir-se no artigo 3º-Ado D.L. 442-A/88, aditado pelo Decreto Lei n.º 95/90, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março.Sob o título "Regime especial <strong>de</strong> enquadramento <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong>sportivos" foi, assim, instituído umregime especial <strong>de</strong> tributação, justificado, nos termos do preâmbulo do Decreto Lei n.º 95/90, <strong>de</strong> 20<strong>de</strong> Março, pelo facto <strong>de</strong> o alto nível competitivo que se exige <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong>sportivos limitar a suacarreira a um curto período <strong>de</strong> vida activa, período que po<strong>de</strong> ainda ser reduzido por factoresaleatórios que se repetem com in<strong>de</strong>sejável frequência na activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva e as regras geraisnão prevenirem a especificida<strong>de</strong> das carreiras <strong>de</strong> curta duração e forte concentração <strong>de</strong>rendimentos.Artigo 3º-A do Decreto-Lei 442/88Regime transitório do enquadramento <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong>sportivos1 - Os agentes <strong>de</strong>sportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva, emvirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratos que tenham por objecto a sua prática, po<strong>de</strong>rão optar, relativamente aosrendimentos auferi<strong>dos</strong> em 2003, por um <strong>dos</strong> seguintes regimes:a) Englobamento <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> exclusivamente na sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva,profissional ou amadora;105


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasb) Tributação autónoma <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> exclusivamente na sua activida<strong>de</strong><strong>de</strong>sportiva mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspon<strong>de</strong>ntes a 60% das taxasaplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do <strong>IRS</strong>.2 - Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente, os rendimentos provenientes <strong>de</strong>publicida<strong>de</strong> nem os auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge que não seja agente <strong>de</strong>sportivo. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 95/90 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março)3 - Somente é permitida a aplicação do regime instituído no Código do <strong>IRS</strong> para a <strong>de</strong>dução <strong>dos</strong>prémios <strong>de</strong> seguro no caso <strong>de</strong> ser feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 95/90 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março)4 - A retenção sobre rendimentos da categoria A será efectuada:a) Mediante aplicação das tabelas <strong>de</strong> retenção previstas no Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong>Janeiro, se for feita a opção prevista na alínea a) do n.º 1;b) Mediante a aplicação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> 22%, se for feita a opção prevista na alínea b) do n.º1. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5.Quando seja feita a opção prevista na alínea b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:a) Ao imposto <strong>de</strong>vido, calculado nos termos gerais, quando exista, adicionar-se-á o impostocalculado nos termos nela previstos;b) Ao imposto <strong>de</strong>terminado nos termos da parte final da alínea anterior apenas serão<strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> os pagamentos por conta e as importâncias retidas na fonte que tenham aquelanatureza, respeitantes ao mesmo período <strong>de</strong> tributação; (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 95/90,<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Março)6. Para efeitos do disposto neste artigo consi<strong>de</strong>ram-se agentes <strong>de</strong>sportivos os praticantes e osárbitros que aufiram rendimentos directamente <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva, por força <strong>de</strong>contrato <strong>de</strong> trabalho, ou em regime <strong>de</strong> trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. (Redacção dada pela Lei n.º 127-B/97,<strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro)7 - A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será incrementada anualmente em 10 pontospercentuais até se atingir o regime <strong>de</strong> tributação normal. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE)O regime especial <strong>de</strong> tributação, consagrado no art. 3.ºA do DL. n.º 442/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, éaplicável aos, agentes <strong>de</strong>sportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua activida<strong>de</strong><strong>de</strong>sportiva, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratos que tenham por objecto a sua prática.Consi<strong>de</strong>ram-se agentes <strong>de</strong>sportivos, os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentosdirectamente <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva, por força <strong>de</strong> trabalho, ou em regime <strong>de</strong>trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Este regime apresenta, à “letra” duas modalida<strong>de</strong>s:1. Englobamento <strong>de</strong> rendimentos da activida<strong>de</strong> - confun<strong>de</strong>-se com o regime normal <strong>de</strong> tributaçãoda Categoria A, porquanto a retenção na fonte será efectuada mediante a aplicação das tabelas<strong>de</strong> retenção previstas no DL 42/91 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro. Po<strong>de</strong>rão, ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> os prémios <strong>de</strong>seguros previstos para as profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido:A modalida<strong>de</strong> que, na verda<strong>de</strong>, constitui um regime especial é a constante da alínea b) do n.º 1 do106


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascitado artigo, nos termos seguintes:2. Tributação autónoma <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> exclusivamente na sua activida<strong>de</strong><strong>de</strong>sportiva, mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspon<strong>de</strong>ntes a 80% das taxasaplicáveis nos termos do artigo 68.º do C<strong>IRS</strong>.Face ao n.º 7 do art. 3º-A, aditado pela Lei 31-B/2002, <strong>de</strong> 30/12, a percentagem fixada na alínea b)do n.º 1 é incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o regime <strong>de</strong> tributaçãonormal.Assim:Especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste regime:107Em 2003 – 60%Em 2004 – 70%Em 2005 – 80%Em 2006 – 90%Em 2007 - extinguir-se-á o regime especiala) Os rendimentos são sujeitos a tributação pelo seu montante bruto, sem direito a quaisquer<strong>de</strong>duções ou abatimentos;b) Não lhes é aplicável o quociente conjugal para efeitos da <strong>de</strong>terminação das taxas aplicáveisquando o titular <strong>dos</strong> rendimentos seja casado e não separado judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens;c) A taxa <strong>de</strong> tributação, aplicável à totalida<strong>de</strong> do rendimento bruto, é a correspon<strong>de</strong>nte a 80% doque seria aplicável nos termos do artigo 68.ºd) A colecta assim liquidada não tem direito às <strong>de</strong>duções do n.º 1 do artigo 78.º do C<strong>IRS</strong>.e) Taxa <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> 22%CAMPO 413RETENÇÕES NA FONTEDevem ser indicadas as retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuadas sobre os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> noscampos 410 e 412.PENSÕES E RENDASCAMPO 414PENSÕESDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos respeitantes a pensões <strong>de</strong> aposentação ou <strong>de</strong> reforma,velhice, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, bem como outras <strong>de</strong> idêntica natureza, previstas no art. 11.º doC<strong>IRS</strong>, com excepção das pensões <strong>de</strong> alimentos, que <strong>de</strong>vem ser indicadas no campo 423.CAMPO 423PENSÕES DE ALIMENTOSDevem ser indica<strong>dos</strong> os valores recebi<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes a pensões <strong>de</strong> alimentos.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDespacho <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1992Porque não estão fixadas por sentença judicial nem por acordo judicialmente homologado aspensões não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>dutíveis na <strong>de</strong>claração do pai. Porém, no que toca à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos <strong>dos</strong> menores, ela parece ser obrigatória: as importâncias recebidas têm a natureza <strong>de</strong>pensão <strong>de</strong> alimentos; não existe qualquer nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> precedência ou <strong>de</strong> conexãoentre este abatimento a quem as paga e a sujeição na pessoa <strong>de</strong> quem as recebe.CAMPO 415RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIASDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas no n.º7 do art. 53.º do C<strong>IRS</strong>.Porque as rendas temporárias ou vitalícias pressupõem a alienação <strong>de</strong> bens ou direitos, <strong>de</strong>termina oartigo 54.º que quando as rendas temporárias ou vitalícias compreendam importâncias pagas a título<strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duzir-se-á, na <strong>de</strong>terminação do valor tributável, a parte correspon<strong>de</strong>nteao capital.Enquanto não estiver estabelecido o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da parte que respeita ao capital, seránecessário que a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora das rendas discrimine os componentes da renda nas<strong>de</strong>clarações a enviar à DGCI e ao pensionista.Quando a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não po<strong>de</strong>r ser discriminada, abater-se-á à totalida<strong>de</strong> darenda, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.Não são aplicáveis as regras supra, pelo que a totalida<strong>de</strong> da renda será consi<strong>de</strong>rada valor tributável,no caso das prestações <strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, sejaqual for a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora ou a sua <strong>de</strong>signação, se as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que<strong>de</strong>rivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entida<strong>de</strong> diferente do respectivo beneficiário e nestenão tiverem sido comprovadamente objecto <strong>de</strong> tributação.Incluem-se nesta situação as rendas temporárias ou vitalícias a cargo <strong>de</strong> companhias <strong>de</strong> segurosconstituídas para garantia <strong>de</strong> pagamento das prestações a cargo <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões.Artigo 54.ºDistinção entre capital e renda1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagasa título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duz-se, na <strong>de</strong>terminação do valor tributável, a partecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital.2 - Quando a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não pu<strong>de</strong>r ser discriminada, à totalida<strong>de</strong> da rendaabate-se, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações <strong>de</strong>vidas noâmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, seja qual for a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora ou a sua<strong>de</strong>signação, se as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam tiverem sido suportadas porpessoa ou entida<strong>de</strong> diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente,objecto <strong>de</strong> tributação.4 - Consi<strong>de</strong>ra-se não terem sido objecto <strong>de</strong> tributação no respectivo beneficiário, <strong>de</strong>signadamente,os prémios e as contribuições constitutivos <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> no n.º 3) da alínea b) do108


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasn.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem <strong>de</strong> isenção.CAMPO 416RETENÇÃO NA FONTE DE <strong>IRS</strong>Devem ser indicadas as retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuadas sobre os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> noscampos 414 e 415.As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> pensões (com excepção das pensões <strong>de</strong> alimentos) são obrigadas areter imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Dois factos são <strong>de</strong>terminantes para a existência <strong>de</strong> tabelas diferenciadas consoante se trate <strong>de</strong>rendimentos da Categoria A ou da Categoria H. O primeiro, com carácter geral, <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>duçãoespecífica consagrada no artigo 53º do C<strong>IRS</strong> para as pensões; o segundo, da amplitu<strong>de</strong> do beneficioda isenção consagrado no artigo 16.º do EBF para as pensões.O artigo 5.º do Decreto-lei n.º 42/91, <strong>de</strong>fine o âmbito <strong>de</strong> aplicação das tabelas referentes arendimentos da Categoria H e aí se recortam igualmente os elementos básicos do mecanismo <strong>de</strong>retenção: a prestação qualificada como pensão, a taxa que lhe correspon<strong>de</strong>r segundo a tabelaaplicável, e, embora <strong>de</strong> modo menos vincado, o principio da mensualização. A reter, em especial, odisposto no n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo, segundo o qual, na retenção sobre complementos <strong>de</strong> pensões, pagospor entida<strong>de</strong> diferente da que está obrigada ao pagamento da prestação principal, po<strong>de</strong>rá ter tido emconta o montante <strong>de</strong>sta, mas apenas mediante solicitação expressa do respectivo titular.Em relação aos rendimentos da Categoria H, os n.º 4 e 5 do artigo 5.º <strong>de</strong>terminam a autonomização,para efeitos <strong>de</strong> retenção, das prestações correspon<strong>de</strong>ntes aos 13º e 14º meses que hoje, comcarácter <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, são asseguradas aos beneficiários <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> protecção social.Artigo 5º do Decreto-lei 42/91Âmbito <strong>de</strong> aplicação das tabelas referentes à categoria H1 – A retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> é efectuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas àdisposição <strong>dos</strong> seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes darespectiva tabela.2 – Para efeitos do número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11ºdo Código do <strong>IRS</strong>. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, <strong>de</strong> 24.04)3 – Na retenção sobre complementos <strong>de</strong> pensões, pagos por entida<strong>de</strong> diferente da que estáobrigada ao pagamento da respectiva pensão, po<strong>de</strong>rá ser tido em conta o montante <strong>de</strong>sta, porsolicitação expressa do respectivo titular.4 – As prestações adicionais correspon<strong>de</strong>ntes ao 13º e ao 14º mês serão objecto <strong>de</strong> retençãoautónoma, não po<strong>de</strong>ndo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas as pensões <strong>dos</strong> mesesem que são pagas ou postas à disposição.5 – Quando as prestações correspon<strong>de</strong>ntes ao 13º e ao 14º mês forem pagas fraccionadamente,reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do númeroanterior.As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos, são obrigadas a solicitar ao sujeito passivo, antes <strong>de</strong> serefectuado o primeiro pagamento, os da<strong>dos</strong> indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar,ficando aquele obrigado a comunicar-lhes qualquer alteração fiscalmente relevante.Se no entanto o titular <strong>dos</strong> rendimentos assim não o fizer, aplicar-se-á a tabela correspon<strong>de</strong>nte à109


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassituação <strong>de</strong> "Não Casado".Os pensionistas po<strong>de</strong>rão optar pela retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> mediante taxa inteira superior à que lhes éaplicável segundo as tabelas <strong>de</strong> retenção, em <strong>de</strong>claração a apresentar para esse efeito à entida<strong>de</strong>pagadora <strong>dos</strong> rendimentos, sem contudo ultrapassar 40%.Artigo 6º do Decreto-lei 42/91Mecanismo <strong>de</strong> retenção1 – Se o titular <strong>dos</strong> rendimentos não fornecer à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora os elementos respeitantes à suasituação pessoal e familiar, <strong>de</strong>ve aquela proce<strong>de</strong>r à retenção do imposto por aplicação da tabelacorrespon<strong>de</strong>nte a «não casado, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes», tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria A, oupor aplicação da tabela correspon<strong>de</strong>nte a «não casado», tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria H.2 – A importância apurada mediante aplicação das taxas <strong>de</strong> retenção é arredondada para a <strong>de</strong>zena<strong>de</strong> escu<strong>dos</strong> inferior ou para o cêntimo mais próximo, consoante a retenção seja feita em escu<strong>dos</strong> ouem euros. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, <strong>de</strong> 24.04)3 – Verificando-se incorrecções nos montantes reti<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>vidas a erros imputáveis à entida<strong>de</strong><strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> rendimentos, a sua rectificação <strong>de</strong>ve ser feita na primeira retenção a que <strong>de</strong>vaproce<strong>de</strong>r-se após a <strong>de</strong>tecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período <strong>de</strong> retenção anual.4 – A retenção mensal não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 40% do rendimento <strong>de</strong> cada uma das categorias A e H,pago ou colocado à disposição <strong>de</strong> cada titular no mesmo período.CAMPO 417QUOTIZAÇÕES SINDICAISDevem ser indicadas as importâncias efectivamente <strong>de</strong>spendidas pelo pensionista com quotizaçõessindicais, com exclusão da parte que constitui contrapartida <strong>de</strong> benefícios relativos à saú<strong>de</strong>,educação, apoio à terceira ida<strong>de</strong>, habitação, seguros ou segurança social.A majoração e o limite legal serão assumi<strong>dos</strong> automaticamente na liquidação do imposto.Dedução específicaNos termos do n.º 1 do art. 53.º, os rendimentos da Categoria H, cujo valor anual não exceda€7500,00 por cada titular que os tenha auferido, beneficiarão <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>dução específica igual aoseu montante, daí não resultando qualquer rendimento a tributar.Se, porém, esses rendimentos ultrapassarem esse valor, beneficiarão <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>dução específicaigual àquele montante (n.º 2 do art. 53.º).Tratando-se <strong>de</strong> sujeito passivo com um grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z igual ou superior a 60%, o limite <strong>de</strong> €7500,00 é elevado em 30%, passando, para € 9 750,00 – n.º 3, art. 53.º.Quando os rendimentos anuais <strong>de</strong>sta categoria excedam, por titular, o valor <strong>de</strong> € 40 000,00 a<strong>de</strong>dução é igual aos valores acima referi<strong>dos</strong>, abatida, até à sua concorrência, <strong>de</strong> 20% da parte queexceda aquele montante.EXEMPLOUm rendimento bruto anual da Categoria H <strong>de</strong> € 50 000,00, terá direito a uma <strong>de</strong>dução especifica <strong>de</strong>€ 5500,00, uma vez que, este rendimento exce<strong>de</strong> em € 10000,00 os € 40000,00, logo a <strong>de</strong>duçãoserá igual a:110


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas7500 – (10000 X 20%) = 5500Com esta regra os rendimentos iguais ou superiores a € 77 500,00 <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter qualquer <strong>de</strong>dução,uma vez que os 20% da parte que exce<strong>de</strong> os € 40000,00 (€ 37500,00) é igual a € 7500,00.Artigo 53.ºPensões1 - Aos rendimentos brutos da categoria H <strong>de</strong> valor anual igual ou inferior a € 7.500 <strong>de</strong>duz-se, até àsua concorrência, a totalida<strong>de</strong> do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. [Redacçãodada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a <strong>de</strong>dução éigual ao montante nele fixado.3 - O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate <strong>de</strong> titular cujo grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>zpermanente, <strong>de</strong>vidamente comprovado pela entida<strong>de</strong> competente, seja igual ou superior a 60%.4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são <strong>de</strong>duzidas as quotizações sindicais, na parte em quenão constituam contrapartida <strong>de</strong> benefícios relativos à saú<strong>de</strong>, educação, apoio à terceira ida<strong>de</strong>,habitação, seguros ou segurança social e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não excedam, em relação a cada sujeitopassivo, 1% do rendimento bruto <strong>de</strong>sta categoria, sendo acrescidas <strong>de</strong> 50%.5 - Os rendimentos brutos da categoria H <strong>de</strong> valor anual superior a € 40.000, por titular, têm uma<strong>de</strong>dução igual ao montante referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à suaconcorrência, <strong>de</strong> 20% da parte que exce<strong>de</strong> aquele valor anual. [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]6 - [Revogado pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se <strong>de</strong>stinem aopagamento <strong>de</strong> pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º.Rendas temporárias e vitalícias e prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong>segurança social qualificadas como pensõesAs rendas temporárias ou vitalícias po<strong>de</strong>m ter na sua génese um contrato em que alguém (singularou pessoa colectiva) aliena a favor <strong>de</strong> outra pessoa (singular ou colectiva) certa soma em dinheiro,ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, obrigando-se (vinculando-se) essa pessoaa pagar certa renda durante um certo tempo ou durante a vida do alienante ou <strong>de</strong> terceiro, por eleindicado. Esta renda po<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r, além do rendimento do capital financeiro alienado, umaparte a título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong>sse mesmo capital.Daí que o art. 54.º n.º 1 venha estabelecer que, se as rendas temporárias e vitalíciascompreen<strong>de</strong>rem importâncias pagas a título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>ver-se-á <strong>de</strong>duzir, na<strong>de</strong>terminação do valor tributável, a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital.Visa este normativo permitir que na <strong>de</strong>terminação do valor tributável se <strong>de</strong>duza a partecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital, sempre que as rendas temporárias e vitalícias compreendamimportâncias pagas a título <strong>de</strong> reembolso do mesmo, tornando-se assim, indispensável que aentida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>de</strong>sses rendimentos faça a discriminação, da parte correspon<strong>de</strong>nte ao reembolso<strong>de</strong> capital, no documento que é obrigada a entregar ao beneficiário, o sujeito passivo e a que serefere a alínea b) do n.º 1 do art. 119.º Se a importância correspon<strong>de</strong>nte ao capital não po<strong>de</strong>r serdiscriminada, o valor tributável, <strong>de</strong>terminar-se-á, abatendo 65% à Renda Total (n.º 2 art. 54.º).111


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAquela discriminação também opera relativamente às «prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> Segurança Social», cujo pagamento, ocorrendo sob a forma <strong>de</strong> renda, lhesconfere a natureza <strong>de</strong> pensões qualificadas como rendimentos da Categoria H.No entanto, esta distinção entre «componente capital» e «componente rendimento», apenas sejustifica se: as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam tiverem sido <strong>de</strong>spendidas porpessoa diversa do respectivo beneficiário tiverem sido tributadas «à entrada» na esfera <strong>de</strong>ste último.É que, caso tenha havido tributação «à entrada» há que evitar «à saída», ou seja quando semostrarem reunidas as condições que permitem a passagem à situação <strong>de</strong> reforma, a duplatributação da «componente capital» e sujeitar apenas a imposto a «componente rendimento» nacategoria H.Se, porventura, não foram tributadas as contribuições efectuadas, nos termos do n.º 3 da alínea b)do n.º 3 do art. 2.º– Categoria A, quer por se encontrarem reunidas as condições para a isençãoprevista no art. 15º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais (tratando-se <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>) quer pelofacto <strong>de</strong> estarmos perante «meras expectativas» toda a prestação é tributada na Categoria H semque tenha <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à discriminação entre capital e rendimento (nºs 3 e 4 art. 54.º).Artigo 54.ºDistinção entre capital e renda1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagasa título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duz-se, na <strong>de</strong>terminação do valor tributável, a partecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital.2 - Quando a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não pu<strong>de</strong>r ser discriminada, à totalida<strong>de</strong> da rendaabate-se, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações <strong>de</strong>vidas noâmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, seja qual for a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora ou a sua<strong>de</strong>signação, se as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam tiverem sido suportadas porpessoa ou entida<strong>de</strong> diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente,objecto <strong>de</strong> tributação.4 - Consi<strong>de</strong>ra-se não terem sido objecto <strong>de</strong> tributação no respectivo beneficiário, <strong>de</strong>signadamente,os prémios e as contribuições constitutivos <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> no n.º 3) da alínea b) don.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem <strong>de</strong> isenção.Nos termos do n.º 4 do art. 99.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto daentida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora que a prestação que lhe é <strong>de</strong>vida comporta reembolso <strong>de</strong> capital por si pago ouque, tendo sido pago por terceiro, foi, todavia total ou parcialmente tributado como rendimento seu.TITULAR NÃO DEFICIENTEDEDUÇÃO ESPECIFICAeTITULAR DEFICIENTE€7 500,00 €9 750,00112


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEXEMPLOElsa, não <strong>de</strong>ficiente, auferiu no ano <strong>de</strong> 2006 pensões no montante total anual <strong>de</strong> €10 000,00. Qual orendimento liquido a consi<strong>de</strong>rar para efeitos <strong>de</strong> liquidação?RESOLUÇÃORendimento líquido = €10 000,00 - €7 500 = €2 500,00REGIME DE TRANSIÇÃOCAMPOS 418PRÉ-REFORMASão <strong>de</strong>claradas, neste campo, apenas as importâncias auferidas a título <strong>de</strong> pré-reforma querespeitem a contratos celebra<strong>dos</strong> até 31/12/2000, efectua<strong>dos</strong> ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/91,<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho (regime transitório instituído pelo n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 85/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong>Agosto), cujos pagamentos tenham sido inicia<strong>dos</strong> até essa data.Nos restantes casos os rendimentos <strong>de</strong> pré-reforma <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> no campo 401.As importâncias auferidas por contratos <strong>de</strong> pré-reforma, efectua<strong>dos</strong> ao abrigo do DL 261/91, <strong>de</strong> 25<strong>de</strong> Julho (não abrange a função pública), celebra<strong>dos</strong> até 31/12/2000 e cujos pagamentos seiniciaram até essa data, constituem rendimentos da Categoria H, pelo que serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nestecampo.CAMPOS 419CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE A PRÉ- REFORMADevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os valores correspon<strong>de</strong>ntes a contribuições obrigatórias para regimes <strong>de</strong>protecção social que tenham incidido sobre os rendimentos <strong>de</strong> pré-reforma <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo418.CAMPO 420RETENÇÃO NA FONTE DE <strong>IRS</strong>Devem ser indicadas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo418CAMPO 421Soma <strong>de</strong> controlo <strong>dos</strong> campos 401 ao 420 e campo 424..Devem ser indicadas as datas:‣ da celebração do contrato <strong>de</strong> pré-reformae‣ do primeiro pagamento.CAMPOS 422 e 423113


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 5RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos das categorias A ou H, relativos a anosanteriores (<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos campos 401, 414, 418 ou 424), po<strong>de</strong>rão, caso pretendam beneficiar do<strong>de</strong>sagravamento <strong>de</strong> taxa previsto no art. 74.º do C<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>vem indicar, nos campos 501 e 502 (parasujeito passivo A) e 503 e 504 (para sujeito passivo B), o valor <strong>de</strong>sses rendimentos e o número <strong>de</strong>anos a que respeitam.Este quadro <strong>de</strong>stina-se aos sujeitos passivos que pretendam fazer imputação <strong>dos</strong>rendimentos produzi<strong>dos</strong> em anos anteriores incluí<strong>dos</strong> como rendimento bruto das categorias A eou H, nos campos 401 e/ou 414, 418 ou 424 do Quadro 4, <strong>de</strong>vendo indicar a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssesrendimentos e o numero <strong>de</strong> anos ou fracção a que respeitam, com o máximo <strong>de</strong> 4 anos.A revogação do artigo 24,º do C<strong>IRS</strong>, terminou com a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reporte <strong>dos</strong> rendimentosrecebi<strong>dos</strong> aos anos a que respeitam. Esta faculda<strong>de</strong> estava prevista para rendimentos cujo factogerador do imposto se verificava no momento do seu recebimento ou colocação à disposição.Foi este regime substituído por um outro constante do artigo 74.º, redacção da Lei 85/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong>Agosto, tecnicamente mais simples, que se aplica apenas a rendimentos das categorias A e H,recebi<strong>dos</strong> num <strong>de</strong>terminado ano mas respeitantes a anos anteriores.Com o objectivo <strong>de</strong> minimizar os efeitos progressivos das taxas do <strong>IRS</strong> os rendimentos relativos aanos anteriores serão dividi<strong>dos</strong> pelo número <strong>de</strong> anos a que respeitam, com o máximo <strong>de</strong> 4, sendo oquociente <strong>de</strong>ssa divisão adicionado aos rendimentos do ano para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxaque irá ser aplicada à globalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos recebi<strong>dos</strong> nesse ano.Artigo 74.ºRendimentos <strong>de</strong> anos anteriores1 - Se forem engloba<strong>dos</strong> rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sidoproduzi<strong>dos</strong> em anos anteriores àquele em que foram pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição do sujeitopassivo, e este fizer a correspon<strong>de</strong>nte imputação na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, o respectivo valor édividido pelo número <strong>de</strong> anos ou fracção a que respeitem, com o máximo <strong>de</strong> quatro, aplicando-se àglobalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos a taxa correspon<strong>de</strong>nte à soma daquele quociente com os rendimentosproduzi<strong>dos</strong> no ano.2 - A faculda<strong>de</strong> prevista no número anterior não po<strong>de</strong> ser exercida relativamente aos rendimentosprevistos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º.Rendimentos litigiosos (art. 62.º)Os rendimentos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>verão ser engloba<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>claração do ano dotrânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão.Artigo 62.º114


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRendimentos litigiososSe a <strong>de</strong>terminação do titular ou do valor <strong>de</strong> quaisquer rendimentos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, oenglobamento só se faz <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão, e opera-se na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos do ano em que transite.QUADRO 6Socieda<strong>de</strong> Conjugal - Rendimentos do cônjuge falecido incluí<strong>dos</strong> no Quadro 4Na <strong>de</strong>claração do ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges (campo 1 do quadro 7A do rostoda Declaração mo<strong>de</strong>lo 3), <strong>de</strong>verá indicar o rendimento bruto das categorias A ou H e as respectivascontribuições obrigatórias auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido.Os rendimentos <strong>de</strong>vem também ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos respectivos campos do quadro 4, emnome do cônjuge sobrevivo (sujeito passivo A).A alteração <strong>dos</strong> procedimentos <strong>de</strong>clarativos e <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> cônjuges, no caso<strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do C<strong>IRS</strong>, surgiu como consequência daextinção do mecanismo do fraccionamento <strong>de</strong> rendimentos, anteriormente previsto no artigo 65.º.Contudo, a anterior redacção da norma dada pela Lei da Reforma Fiscal, ao <strong>de</strong>terminar oenglobamento em nome do cônjuge sobrevivo a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo agregadofamiliar impunha uma tributação que podia revelar-se excepcionalmente injusta, e gravosa, para ocônjuge sobrevivo, na medida em que, mandava acrescer aos seus rendimentos, os rendimentosbrutos do falecido, sem que se lhe permitisse aproveitar da <strong>de</strong>dução especifica.Admitindo que o legislador não tenha pretendido ir tão longe, mas sim, que pretendia apenas eliminaro fraccionamento, seria possível remover os efeitos in<strong>de</strong>sejáveis através <strong>de</strong> uma solução queconsiste, simplesmente, para efeitos <strong>de</strong> liquidação, no tratamento separado <strong>dos</strong> rendimentosauferi<strong>dos</strong> por cada um <strong>dos</strong> cônjuges, como se o óbito não tivesse ocorrido, que culminará noapuramento <strong>de</strong> um imposto positivo ou negativo, imputável ao cônjuge sobrevivo.A parte final do artigo 63.º alterado pela Lei 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, constitui excepção àregra geral, que manda ter em conta a situação pessoal e familiar que se verificar no último dia doano a que respeite o imposto, uma vez que neste caso a situação relevante para efeitos <strong>de</strong>liquidação é a que se verificar em 1 <strong>de</strong> Janeiro.Assim, e <strong>de</strong> harmonia com o disposto no artigo 63.º, se durante o ano a que o imposto respeita,ocorrer o falecimento <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, é englobada em nome do cônjuge sobrevivo a totalida<strong>de</strong><strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo agregado familiar e aplica-se, para efeitos <strong>de</strong> apuramento doimposto, o regime <strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens(ex. aplicação do quociente conjugal – art. 69.º).115Artigo 63.ºSocieda<strong>de</strong> conjugal1 - Se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivoapresentará uma única <strong>de</strong>claração do total <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> nesse ano por cada um <strong>de</strong>lese pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, se os houver, aplicando-se para efeitos <strong>de</strong> apuramento do imposto o regime


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.ExemploManuel, faleceu em 5/5/2006, tendo até à data do óbito auferido os seguintes rendimentos e sofri<strong>dos</strong>os seguintes <strong>de</strong>scontos:Rendimento <strong>de</strong> trabalho – €20 000Segurança Social - €2 200Retenções na fonte - €5 450Rendimento <strong>de</strong> Pensões - € 2 500Maria, o cônjuge sobrevivo, auferiu durante o ano <strong>de</strong> 2006, os seguintes rendimentos:Rendimento <strong>de</strong> Trabalho - € 25 000Segurança Social - € 2 750Retenção na Fonte - € 5 100Rendimento <strong>de</strong> Pensões - € 12 500Deverá o cônjuge sobrevivo preencher <strong>de</strong>ste modo o anexo A da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos do ano<strong>de</strong> 2006.116


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 7Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>dos</strong> rendimentosDestina-se a i<strong>de</strong>ntificar as entida<strong>de</strong>s que pagaram rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou pensões(categoria A ou H), referidas nos campos 401, 410, 412, 414, 415 e 418.As pensões <strong>de</strong> alimentos (campo 423) não <strong>de</strong>vem ser discriminadas neste quadro.117


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssim, na primeira coluna, <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar-se fiscalmente (NIF) as entida<strong>de</strong>s que pagaram oucolocaram à disposição os rendimentos menciona<strong>dos</strong> no quadro 4, tendo em conta que a suaindicação <strong>de</strong>ve efectuar-se por cada titular, seguindo a or<strong>de</strong>m pela qual se encontram <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> ecodifica<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 (rosto), tal como se exemplifica na parte final <strong>de</strong>stas instruções.A indicação <strong>dos</strong> rendimentos por cada uma das entida<strong>de</strong>s atrás mencionadas implica que, nasegunda coluna, se mencione o campo do quadro 4 em que se encontra <strong>de</strong>clarado o rendimentoem causa, tal como se exemplifica na parte final <strong>de</strong>stas instruções.Na terceira coluna, <strong>de</strong>vem indicar-se os titulares <strong>dos</strong> rendimentos, os quais <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>através <strong>dos</strong> seguintes códigos:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficiente DD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficiente DD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteNa quarta coluna, <strong>de</strong>ve indicar-se o valor do rendimento pago ou colocado à disposição pelaentida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificada na primeira coluna.Na quinta coluna, <strong>de</strong>ve indicar-se o valor das retenções que incidiram sobre os rendimentosmenciona<strong>dos</strong> na coluna anterior.Exemplos:118


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasASSINATURASO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.119


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO BCATEGORIA BRENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAISNo exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s comerciais, industriais e agrícolas, silvícolas, pecuárias e <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> serviços geram-se rendimentos profissionais e empresariais que anteriormente se enquadravamnas Categorias B, C e D e ainda na Categoria G, como era o caso <strong>dos</strong> ganhos pela venda <strong>de</strong> bens<strong>de</strong> investimento afectos à activida<strong>de</strong> exercida por profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.Com a reforma fiscal concretizada pela Lei 30 G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, estes rendimentos eganhos passaram a integrar a Categoria B, tendo sido extintas as categorias C e D e reformulada aCategoria G.A inclusão <strong>dos</strong> rendimentos supra cita<strong>dos</strong> numa só categoria conduziu à uniformização dotratamento fiscal <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais, eliminando as diferenças queexistiam sobretudo em dois aspectos:1. na limitação à <strong>de</strong>dução <strong>dos</strong> encargos conexos com os rendimentos <strong>dos</strong> profissionaisin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que não tinham a mesma correspondência na <strong>de</strong>terminação do lucro tributável<strong>dos</strong> empresários;2. na ausência <strong>de</strong> retenção na fonte nas prestações <strong>de</strong> serviço não incluídas na anterior CategoriaB.Estão sujeitos a <strong>IRS</strong> os lucros <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza comercial, industrial e agrícola, silvícola epecuária, bem como as prestações <strong>de</strong> serviço com caracter profissional e empresarial, quandoauferi<strong>dos</strong> por pessoas singulares, incluindo as heranças indivisas.Assim, integram-se na Categoria B os rendimentos:a) Decorrentes do exercício <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícola, silvícola oupecuária;b) Auferi<strong>dos</strong>, no exercício por conta própria, <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,ainda que conexas com qualquer activida<strong>de</strong> mencionada na alínea anterior;c) Provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou da prestação <strong>de</strong> informaçõesrespeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico,quando auferi<strong>dos</strong> pelo titular originário, consi<strong>de</strong>rando-se como provenientes da proprieda<strong>de</strong>intelectual os direitos <strong>de</strong> autor e direitos conexos;120


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasConsi<strong>de</strong>ram-se ainda rendimentos da Categoria B:a) Os rendimentos prediais e <strong>de</strong> capitais imputáveis a activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais;b) As mais valias apuradas no âmbito das activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais, <strong>de</strong>finidasnos termos do Código do IRC, <strong>de</strong>signadamente as resultantes da transferência para opatrimónio particular <strong>dos</strong> empresários <strong>de</strong> quaisquer bens afectos ao activo da empresa;c) As in<strong>de</strong>mnizações conexas com a activida<strong>de</strong> exercida, nomeadamente pela sua suspensão,redução e cessação ou pela mudança do local do respectivo exercício;d) As importâncias relativas à cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento;e) Os subsídios e subvenções, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong>, quer à exploração quer a equipamentos;f) Os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong>, que só se consi<strong>de</strong>ram como tal, os que não resultando <strong>de</strong>uma prática previsível ou reiterada não representem mais <strong>de</strong> 50% <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong>ujeito passivo.Artigo 3.ºRendimentos da categoria B1 - Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos empresariais e profissionais:a) Os <strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícola, silvícolaou pecuária;b) Os auferi<strong>dos</strong> no exercício, por conta própria, <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>serviços, incluindo as <strong>de</strong> carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a suanatureza, ainda que conexa com activida<strong>de</strong>s mencionadas na alínea anterior; (Redacçãodada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Os provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou da prestação <strong>de</strong> informaçõesrespeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico,quando auferi<strong>dos</strong> pelo seu titular originário.2 - Consi<strong>de</strong>ram-se ainda rendimentos <strong>de</strong>sta categoria:a) Os rendimentos prediais imputáveis a activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendimentos empresariais eprofissionais;b) Os rendimentos <strong>de</strong> capitais imputáveis a activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendimentosempresariais e profissionais;c) As mais-valias apuradas no âmbito das activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendimentos empresariaise profissionais, <strong>de</strong>finidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, <strong>de</strong>signadamente asresultantes da transferência para o património particular <strong>dos</strong> empresários <strong>de</strong> quaisquer bensafectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não seencontrando nessas condições, <strong>de</strong>corram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º,quando imputáveis a activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendimentos empresariais e profissionais;d) As importâncias auferidas, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização, conexas com a activida<strong>de</strong> exercida,nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do localdo respectivo exercício;121


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contase) As importâncias relativas à cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento;f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> abrangida na alínea a) don.º 1;g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> abrangida na alínea b) don.º 1;h) Os provenientes da prática <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> referentes a activida<strong>de</strong> abrangida na alínea a)do n.º 1;i) Os provenientes da prática <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> referentes a activida<strong>de</strong> abrangida na alínea b)do n.º 1.3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentosprovenientes <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> os que, não representando mais <strong>de</strong> 50% <strong>dos</strong> restantesrendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem <strong>de</strong> uma prática previsível oureiterada.4 - São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação os rendimentos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas epecuárias, quando o valor <strong>dos</strong> proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com ovalor <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> sujeitos, ainda que isentos, <strong>de</strong>sta ou doutras categorias que<strong>de</strong>vam ser ou tenham sido engloba<strong>dos</strong>, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valoranual do salário mínimo nacional mais elevado.5 - Para efeitos <strong>de</strong>ste imposto, consi<strong>de</strong>ram-se como provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual osdireitos <strong>de</strong> autor e direitos conexos.6 - Os rendimentos referi<strong>dos</strong> neste artigo ficam sujeitos a tributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que paraefeitos <strong>de</strong> IVA seja obrigatória a emissão <strong>de</strong> factura ou documento equivalente ou, não sendoobrigatória a sua emissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do pagamento ou colocação à disposição <strong>dos</strong>respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC,sempre que o rendimento seja <strong>de</strong>terminado com base na contabilida<strong>de</strong>.A Categoria B integra, ao nível do aspecto material do elemento objectivo da incidência, aquelasrealida<strong>de</strong>s que anteriormente se encontravam repartidas pelas Categorias B, C e D, tendo sidoacrescentada a renda obtida pela cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimentocomercial, industrial ou agrícola.Assim, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> empresariais os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> do exercício em nome individual <strong>de</strong>activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, bem como <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias, que,em <strong>de</strong>senvolvimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aparecem explicitadas no artigo4.º.Artigo 4.ºActivida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias1 - Consi<strong>de</strong>ram-se activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes:a) Compra e venda;b) Fabricação;c) Pesca;122


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasd) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;e) Transportes;f) Construção civil;g) Urbanísticas e exploração <strong>de</strong> loteamentos;h) Activida<strong>de</strong>s hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploraçãodo direito real <strong>de</strong> habitação periódica;i) Agências <strong>de</strong> viagens e <strong>de</strong> turismo;j) Artesanato;k) Activida<strong>de</strong>s agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que estatenha carácter manifestamente acessório;l) Activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras <strong>de</strong> natureza comercial ouindustrial.2 - Consi<strong>de</strong>ra-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando osrespectivos custos directos sejam inferiores a 25% <strong>dos</strong> custos directos totais do conjunto daactivida<strong>de</strong> exercida.3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ram-se integradas em activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se <strong>de</strong>stinema ser utiliza<strong>dos</strong> ou consumi<strong>dos</strong> em mais <strong>de</strong> 60% do seu valor naquelas activida<strong>de</strong>s.4 - Consi<strong>de</strong>ram-se activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas ou pecuárias, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes:a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, queutilizem, <strong>de</strong> forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas oupecuárias;b) Caça e a exploração <strong>de</strong> pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explora<strong>dos</strong>directamente ou por terceiros;c) Explorações <strong>de</strong> marinhas <strong>de</strong> sal;d) Explorações apícolas;e) Investigação e obtenção <strong>de</strong> novas varieda<strong>de</strong>s animais e vegetais, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes daquelasactivida<strong>de</strong>s.São rendimentos da categoria B os provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual - nela secompreen<strong>de</strong>ndo os direitos <strong>de</strong> autor e direitos conexos (n.º 5) - da proprieda<strong>de</strong> industrial e daprestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial oucientífico - vulgarmente <strong>de</strong>signado por «Know How» <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que auferi<strong>dos</strong> pelo seu titular originário;(artigo 3. º, n.º 1 alínea c).123


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasKnow How (*)(7) é o conhecimento técnico ou científico não patenteado, seja por ser insusceptível<strong>de</strong> patente, seja porque sendo passível <strong>de</strong> ser patenteado o respectivo titular não recorre àquelaforma típica <strong>de</strong> tutela jurídica da proprieda<strong>de</strong> industrial.Assim sendo a única forma <strong>de</strong> protecção da criação não patenteada ou não patenteável será osegredo.Este <strong>de</strong>sempenha pois, para o titular do Know How função equivalente da verda<strong>de</strong>ira e própriapatente.De referir que toda a Categoria B passou a revestir a característica da prepon<strong>de</strong>rância, na medidaem que, seja qual for a fonte principal do rendimento nela integrado, os rendimentos <strong>de</strong> capitais eprediais obti<strong>dos</strong> no âmbito do exercício das correspon<strong>de</strong>ntes activida<strong>de</strong>s se vão nelas integrar, talcomo as mais valias <strong>dos</strong> respectivos activos imobiliza<strong>dos</strong>.Assim, quando os rendimentos <strong>de</strong> capitais ou prediais estejam em conexão com uma activida<strong>de</strong>geradora <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>sta natureza em termos <strong>de</strong> serem imputáveis ao exercício daquela,realizar-se-á a tributação <strong>de</strong>ssa universalida<strong>de</strong> num módulo único, a categoria B.Exemplo: o juro obtido por um comerciante em nome individual pelo diferimento no tempo dopagamento que lhe é <strong>de</strong>vido por outrem <strong>de</strong> um crédito gerado no exercício do seu comércio; esterendimento muito embora compreendido na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º (categoria E), é <strong>de</strong>slocadopara a categoria B, dada a relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência daquele rendimento com a activida<strong>de</strong> comercialdo seu titular.Precisamente porque tais valores conservam a natureza <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais,muito embora a sua proximida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>pendência face a uma activida<strong>de</strong> geradora <strong>de</strong> rendimentosempresariais e profissionais, a sua atracção para a categoria B para efeitos <strong>de</strong> englobamento nãoprejudica a aplicabilida<strong>de</strong> das taxas especiais liberatórias por retenção na fonte previstas nas alíneasa) e b) do n.º 3 do artigo 71.º àqueles rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais que embora engloba<strong>dos</strong>na categoria B <strong>de</strong>rivem <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos a or<strong>de</strong>m ou a prazo e <strong>de</strong> quaisquer títulos nominativosou ao portador.Em conformida<strong>de</strong> com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos dacategoria B, as mais-valias apuradas no âmbito das activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> rendimentosempresariais e profissionais, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> nos termos do art. 43.º do CIRC .Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, são igualmente rendimentos empresariais eprofissionais as importâncias atribuídas a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização pela suspensão ou reduçãoou cessação da sua activida<strong>de</strong> ou pela mudança <strong>de</strong> local do respectivo exercício.As importâncias relativas à cessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento comercial, industrial ouagrícola, <strong>de</strong>duzidas da renda paga, quando o ce<strong>de</strong>nte não seja titular da proprieda<strong>de</strong> do imóvel on<strong>de</strong>o estabelecimento esteja instalado.Estes rendimentos até à entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000 (01.01.2001) enquadravam-seenquadra<strong>dos</strong> na Categoria F. Integram, agora, a Categoria B estando previstos na alínea e) do n.º 2do artigo 3.º.São igualmente rendimentos da Categoria B os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º),bem como os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>124


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasserviços (alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º).São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação:• Os proveitos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor brutoisoladamente ou em conjunto com outros rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> sujeitos, ainda que isentos,<strong>de</strong> qualquer categoria e que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong>, não exceda, por agregado familiar, 5vezes o valor anual do salário mínimo mais elevado. (€27 013,00);• Os prémios atribuí<strong>dos</strong> aos praticantes e treinadores <strong>de</strong> alta competição, por classificaçõesrelevantes obtidas em provas <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> elevado prestigio a nível competitivo, como talreconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo que tutela o <strong>de</strong>sporto,nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou da Europa;• Os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência temporáriaou <strong>de</strong>finitiva, do direito <strong>de</strong> autor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atribuído em concurso, mediante prévio avisopublico;• Os rendimentos provenientes do exercício <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> espectáculo quando essesrendimentos sejam tributa<strong>dos</strong> em IRC, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º doCIRC.Artigo 12ºDelimitação negativa <strong>de</strong> incidência2 - Excluem-se <strong>de</strong>ste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam acedência, temporária ou <strong>de</strong>finitiva, <strong>dos</strong> respectivos direitos <strong>de</strong> autor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atribuí<strong>dos</strong> emconcurso, mediante anúncio público em que se <strong>de</strong>finam as respectivas condições <strong>de</strong> atribuição, nãopo<strong>de</strong>ndo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza doprémio.3 - O <strong>IRS</strong> não inci<strong>de</strong> sobre os rendimentos provenientes do exercício da activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais<strong>de</strong> espectáculos ou <strong>de</strong>sportistas quando esses rendimentos sejam tributa<strong>dos</strong> em IRC nos termos daalínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.5 - O <strong>IRS</strong> não inci<strong>de</strong> sobre os prémios atribuí<strong>dos</strong> aos praticantes <strong>de</strong> alta competição, bem como aosrespectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> elevadoprestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro doGoverno que tutela o <strong>de</strong>sporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo oucampeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio, e da Portaria n.º953/95, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto.RESUMO CATEGORIA B125


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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO BDestina-se a <strong>de</strong>clarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos atributação autónoma, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no art. 3.º do C<strong>IRS</strong>, que <strong>de</strong>vam ser tributa<strong>dos</strong> segundoo regime simplificado, bem como os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> e os referi<strong>dos</strong> no n.º 3 do art. 38.ºdo mesmo diploma.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO BO titular <strong>de</strong> rendimentos tributa<strong>dos</strong> na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), ocabeça-<strong>de</strong>-casal ou o administrador <strong>de</strong> herança indivisa que produza rendimentos <strong>de</strong>ssa categoria,nas seguintes situações:‣ Quando se encontre abrangido pelo regime simplificado (inclui a opção <strong>de</strong> tributação pelasregras da categoria A e os rendimentos acessórios);‣ Quando os rendimentos resultem da prática <strong>de</strong> acto isolado tributado na categoria B;‣ Quando forem obti<strong>dos</strong> ganhos resultantes da transmissão onerosa <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> capital aque se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do <strong>IRS</strong>.Este anexo é individual e em cada um apenas po<strong>de</strong>m constar os elementos respeitantes a um titular,o qual <strong>de</strong>verá englobar a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> em território português, sendo osobti<strong>dos</strong> fora <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, exclusivamente, no anexo J.A obrigação <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong>ste anexo manter-se-á enquanto não <strong>de</strong>clarar a cessação <strong>de</strong>activida<strong>de</strong> ou não transitar para o regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO BNos prazos e locais previstos para apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.Porém, se o total <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> for superior a € 10 000 a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser enviadapela Internet.QUADRO 1Natureza <strong>dos</strong> RendimentosOs campos 01 e 02 não po<strong>de</strong>m ser assinala<strong>dos</strong> simultaneamente.128


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 01É assinalado por quem exerce a activida<strong>de</strong> e está abrangido pelo regime simplificado, nele seincluindo os rendimentos acessórios, ainda que o titular <strong>dos</strong> rendimentos opte pela aplicação dasregras da categoria A.Deverão assinalar este campo, os sujeitos passivos que se encontrem nas seguintes situações:REGIME SIMPLIFICADOFicam abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada, não tenham ultrapassado, no período <strong>de</strong> tributação imediatamenteanterior, qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites (art. 28.º n.º 2):a) Volume <strong>de</strong> vendas: €149 739,37;b) Valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria: €99 759,58.Não são abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado os rendimentos atribuí<strong>dos</strong> aos sócios ou membros <strong>de</strong>socieda<strong>de</strong>s ou outras entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal, bem como osrendimentos resultantes <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> e <strong>de</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> com carácter acessório.O período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado é <strong>de</strong> 3 anos, renováveis automaticamentepor perío<strong>dos</strong> iguais. O regime simplificado po<strong>de</strong>rá ser afastado pelo sujeito passivo que manifesteessa vonta<strong>de</strong> (n.º 5 art. 28.º):‣ Na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inícioou‣ Na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações a apresentar até ao fim do mês <strong>de</strong> Março do ano em sepreten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido com base na contabilida<strong>de</strong>, a qual <strong>de</strong>veráser organizada <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 115.º do CIRC.A opção feita na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início ou na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações, <strong>de</strong>ve ser “confirmada” to<strong>dos</strong>os anos, enquanto se preten<strong>de</strong>r utilizar o regime geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento (com base nacontabilida<strong>de</strong> organizada).Cessa a aplicação do regime simplificado para os sujeitos passivos que em dois anos consecutivostenham ultrapassado qualquer <strong>dos</strong> limites supra referi<strong>dos</strong> ou num único exercício em montantesuperior a 25%, ou seja:a) Volume <strong>de</strong> vendas: €187 174,22;129


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasb) Valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria: € 124 699,47.No regime simplificado, os rendimentos profissionais, ficam sujeitos a imposto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento, emque, para efeitos <strong>de</strong> IVA:‣ Seja obrigatória a emissão <strong>de</strong> factura ou documento equivalente;Ou‣ Não sendo obrigatória a sua emissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do pagamento ou colocação àdisposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Artigo 28.ºFormas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais1 - A <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputaçãoprevista no artigo 20.º, faz-se: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro -OE)a) Com base na aplicação das regras <strong>de</strong>correntes do regime simplificado;b) Com base na contabilida<strong>de</strong>.2 - Ficam abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da suaactivida<strong>de</strong> não tenham ultrapassado, no período <strong>de</strong> tributação imediatamente anterior, qualquer<strong>dos</strong> seguintes limites:a) Volume <strong>de</strong> vendas: 30 000 000$ (€ 149 739,37);b) Valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria: 20 000 000$ (€ 99 759,58).3 - Os sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado po<strong>de</strong>m optar pela <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong>rendimentos com base na contabilida<strong>de</strong>.4 - A opção a que se refere o n.º 2 <strong>de</strong>ve ser formalizada pelos sujeitos passivos:a) Na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>;b) Até ao fim do mês <strong>de</strong> Março do ano em que preten<strong>de</strong>m utilizar a contabilida<strong>de</strong> organizadacomo forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento, mediante a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>alterações.5 - O período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado é <strong>de</strong> três anos, prorrogávelautomaticamente por iguais perío<strong>dos</strong>, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos daalínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum <strong>dos</strong> limites a que se refere o n.º 2 forultrapassado em dois perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação consecutivos ou se o for num único exercício emmontante superior a 25% <strong>de</strong>sse limite, caso em que a tributação pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>organizada se faz a partir do período <strong>de</strong> tributação seguinte ao da verificação <strong>de</strong> qualquer<strong>de</strong>sses factos.7 - Os valores <strong>de</strong> base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis <strong>de</strong>correcção pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o dispostono número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referi<strong>dos</strong>.130


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas8 - Se os rendimentos auferi<strong>dos</strong> resultarem <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a uma única entida<strong>de</strong>, o sujeitopassivo po<strong>de</strong> optar pela tributação <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas para a categoria A,mantendo-se essa opção por um período <strong>de</strong> três anos.9 - Sempre que, da aplicação <strong>dos</strong> indicadores <strong>de</strong> base técnico-científica a que se refere o n.º 1 doartigo 31.º, se <strong>de</strong>termine um rendimento tributável superior ao que resulta <strong>dos</strong> coeficientesestabeleci<strong>dos</strong> no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo<strong>de</strong> rendimento previsto na parte final do mesmo número, po<strong>de</strong> o sujeito passivo, no exercício daentrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo <strong>de</strong>rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong> permanência noregime simplificado.10 - No exercício do início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verifica<strong>dos</strong>os <strong>de</strong>mais pressupostos, em conformida<strong>de</strong> com o valor anual <strong>de</strong> proveitos estimado, constanteda <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 dopresente artigo.11 - Se, tendo havido cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, esta for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do anoseguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, conta<strong>dos</strong> da data da cessação, oregime <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o quevigorava à data da cessação.12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a DGCI autorizar a alteração <strong>de</strong>regime, a requerimento <strong>dos</strong> sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificaçãosubstancial das condições do exercício da activida<strong>de</strong>.13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivose encontre obrigado a possuir contabilida<strong>de</strong> organizada e aquelas em que o reinício daactivida<strong>de</strong> venha a ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminado o período mínimo <strong>de</strong> permanência.Pela alteração produzida pelo DL 211/2005 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dezembro, ao artigo 28.º, passam a estarabrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado to<strong>dos</strong> os sujeitos passivos que não tenham atingido os limitesreferi<strong>dos</strong> no n.º 2, incluindo os que por imposição legal, estejam obriga<strong>dos</strong> a possuir contabilida<strong>de</strong>organizada, como é o caso <strong>dos</strong> EIRL e <strong>dos</strong> que se encontram obriga<strong>dos</strong> nos termos do POC.Assim, a partir <strong>de</strong> 2006/01/01, para que o resultado líquido da categoria B seja apurado com base nacontabilida<strong>de</strong>, terão que, to<strong>dos</strong> os anos, fazer a opção até final do mês <strong>de</strong> Maio.131Circular n.º 3/2006 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> FevereiroREGIME SIMPLIFICADOLei n.º 60-A/2005,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro – OE /2006Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, na sequência das alterações introduzidasno n.º 4 do art.º 53.º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 31.º do Código do <strong>IRS</strong>, pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), os sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong>pelo regime simplificado <strong>de</strong> tributação optarem, no corrente exercício <strong>de</strong> 2006, pelo regime geral <strong>de</strong>tributação/contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong>permanência no regime simplificado, foi, por <strong>de</strong>spacho n.º 246/06-XVII, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong> SuaExcelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:1. O n.º 14 do artigo 53.º Código do IRC e o n.º 9 do artigo 28.º do Código do <strong>IRS</strong> prevêem apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, nos casos em que se verifique qualquer alteração ao montante mínimo do lucrotributável previsto no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 31.º do Código do


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>IRS</strong>, os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC e <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> optarem, respectivamente, pelo regime geral <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação do lucro tributável e pelo regime da contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha<strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado.2. As normas do n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC e do n.º 9 do artigo 28.º do Código do <strong>IRS</strong>,não distinguem, portanto, quanto à natureza da alteração ao montante mínimo do lucro e dorendimento tributável, respectivamente.3. Assim, tendo a Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, alterado, para menos, o referido montantemínimo, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC e <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que se encontrem enquadra<strong>dos</strong> no regimesimplificado <strong>de</strong> tributação entregar uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações, até 31 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2006 – ou atéao fim do 3º mês do período <strong>de</strong> tributação que se inicie em 2006, sendo caso disso, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IRC–, a solicitar, respectivamente, o seu enquadramento no regime geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucrotributável e no regime da contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo<strong>de</strong> permanência no regime simplificado.4. Tendo em conta que, actualmente, a aplicação do Cadastro Único ainda não permite recolherestas opções, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong>vem ser entregues em suporte <strong>de</strong> papel, as quais<strong>de</strong>vem ser remetidas pelos Serviços Locais <strong>de</strong> Finanças à Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Registo <strong>de</strong>Contribuintes para recolha posterior.Oficio circulado 20112 <strong>de</strong> 2005-Dez-30EXERCÍCIO DA OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE- ARTIGO 28º DO CÓDIGO DO <strong>IRS</strong>Tendo em vista a simplificação e o aperfeiçoamento <strong>de</strong> obrigações acessórias <strong>de</strong>clarativas foi,através do Decreto-Lei nº 211/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dezembro, alterada a redacção do artigo 28º do Códigodo <strong>IRS</strong>, no sentido <strong>de</strong> que, para efeitos <strong>de</strong> tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais com base na contabilida<strong>de</strong>, passe a<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, exclusivamente, do facto <strong>de</strong> terem sido ultrapassa<strong>dos</strong> os limites quantitativosestabeleci<strong>dos</strong> nos nºs 2 e 6 <strong>de</strong>sta disposição legal.Assim, o facto <strong>dos</strong> sujeitos passivos se encontrarem legalmente obriga<strong>dos</strong> a possuir contabilida<strong>de</strong>organizada por qualquer outro diploma legal, não releva para este efeito.Deste modo, a nova redacção aplica-se para o período a iniciar em 01/01/2006, a to<strong>dos</strong> os sujeitospassivos enquadra<strong>dos</strong> na categoria B do <strong>IRS</strong>, incluindo os que, no âmbito da sua activida<strong>de</strong>profissional ou empresarial, se encontram legalmente obriga<strong>dos</strong> a dispor <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>organizada, como é o caso, nomeadamente, <strong>dos</strong> titulares <strong>de</strong> Estabelecimentos Individuais <strong>de</strong>Responsabilida<strong>de</strong> Limitada (EIRL) e os que a tal se encontram sujeitos nos termos do Plano Oficial<strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>.Nestes termos, os sujeitos passivos que se encontrem abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado <strong>de</strong>tributação e, em conformida<strong>de</strong> com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 28º do Código do <strong>IRS</strong>,pretendam utilizar a contabilida<strong>de</strong> como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido, <strong>de</strong>vemformalizar essa opção anualmente, até ao fim do mês <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> cada ano.Oficio circulado 20 081<strong>de</strong> 2003-Fev-26Opção <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> tributação1. De acordo com a redacção dada pelo OE/2003 (Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 27/12) ao n.º 9 do artigo 28.ºdo Código do <strong>IRS</strong> e ao n.º 14 do artigo 53.º do Código do IRC e por terem sido altera<strong>dos</strong> osmontantes mínimos <strong>de</strong> rendimento e <strong>de</strong> lucro tributável do regime simplificado, po<strong>de</strong>m os sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> optar pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido operíodo mínimo <strong>de</strong> 3 anos no regime simplificado, e, <strong>de</strong> igual modo, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos <strong>de</strong>132


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasIRC optar pelo regime geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável também sem observância dorespectivo período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado.2. Por outro lado, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do OE/2003 (Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 27/12), emvirtu<strong>de</strong> da alteração efectuada ao n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC ao montante do pagamentoespecial por conta, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos do IRC optar pelo regime simplificado ainda que nãotenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucrotributável.3. Assim, nas situações supra referidas a respectiva opção <strong>de</strong>ve ser exercida através da <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> alterações a que se referem os artigos 112.º do Código do <strong>IRS</strong> e 110.º e 111.º do Código do IRC,a apresentar, quanto ao <strong>IRS</strong>, até ao fim do mês <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2003, e quanto ao IRC, até ao fim do3.º mês do período <strong>de</strong> tributação com início em 2003.4. Para a formalização da respectiva opção na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong>ve ser observado oseguinte:a) Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção referida em 1 <strong>de</strong>vem assinalar no Quadro19:i) Relativamente aos sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, os campos 1 e 3;ii) Relativamente aos sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC, os campos 2 e 4.b) Os Sujeitos passivos que pretendam exercer a opção referida em 2 <strong>de</strong>vem manifestá-la noQuadro respeitante às "Observações", uma vez que não é possível, nestes casos, a recolha em"front office", conforme instruções transmitidas pela Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Cadastro.5. Para os sujeitos passivos que não exercerem atempadamente a opção referida em 1. ou em 2.,continua a <strong>de</strong>correr o período mínimo <strong>de</strong> permanência consagrado no n.º 5 do artigo 28.º do Códigodo <strong>IRS</strong> ou nos n.ºs 8 ou 9 do artigo 53.º do Código do IRC.133OFICIO CIRCULADO 3 911 - DSJT <strong>de</strong> 28/5/2003Opção pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada/coimasTem chegado ao conhecimento <strong>de</strong>sta Direcção <strong>de</strong> Serviços, através <strong>de</strong> algumas secções <strong>de</strong>finanças, que não será uniforme a actuação <strong>dos</strong> serviços no que concerne ao assunto acimareferenciado, quanto à aplicação <strong>de</strong> coimas relativamente aos prazos <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claraçãoreferida na norma em epígrafe, bem como nos previstos nos n.º(s) 2 <strong>dos</strong> artigos 112.º do C<strong>IRS</strong> e 31.ºdo CIVA.Foi por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 03.02.11 do Exmo. Sr. Director-Geral <strong>dos</strong> Impostos, <strong>de</strong>cidido tendo em vista auniformização <strong>de</strong> procedimentos sobre a matéria, o seguinte:1 - A passagem do Regime Simplificado para o Regime <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> Organizada, por opção <strong>dos</strong>ujeito passivo, <strong>de</strong>ve ser efectuada nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 28.º do C<strong>IRS</strong>, até ao fimdo mês <strong>de</strong> Março do ano em que pretenda adoptar pelo último regime;2 - Apesar <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> uma alteração da situação tributária do sujeito passivo, não se aplica, porhaver uma norma especial para o efeito no <strong>IRS</strong> - art. 28.º n.º 4 alínea b) -, o prazo previsto nos n.º(s)2 do art. 112.º do mesmo Código e do art. 31.º do CIVA;3 - Apresentando o sujeito passivo a sua opção <strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido naquela alínea b) don.º 4 (até ao fim do mês <strong>de</strong> Março) não <strong>de</strong>ve ser sujeito a qualquer coima;4 - Ainda que o sujeito passivo apresentasse a aludida <strong>de</strong>claração fora <strong>de</strong> prazo, não haveria lugar à


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasaplicação <strong>de</strong> coima, pois que a consequência é a não produção <strong>dos</strong> efeitos pretendi<strong>dos</strong> com aapresentação da referida <strong>de</strong>claração.134Oficio Circulado 291 - Gab. Drt.Geral - Regime simplificado2001-Jul-02REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES FORA DEPRAZOA opção pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada (<strong>IRS</strong>) ou pelo regime geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação dolucro tributável (IRC) <strong>de</strong>veria ser comunicada através da apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alteraçõesaté ao fim do mês <strong>de</strong> Junho passado.Relativamente às <strong>de</strong>clarações que vierem a ser apresentadas após esta data, comunicando areferida opção, <strong>de</strong>verão ser recusadas ou informar-se os contribuintes que, embora possam serrecepcionadas e sem qualquer coima, a opção manifestada não produzirá quaisquer efeitos legais,por se tratar <strong>de</strong> prazo peremptório.REGIME SIMPLIFICADO / REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADAEnquadramento no ano <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> o enquadramento do sujeito passivo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> unicamente do valor anual <strong>de</strong> vendase do valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos da categoria B que tenham sido estima<strong>dos</strong> nos campos18 e 19 do Quadro 09..No caso <strong>de</strong> o volume <strong>de</strong> vendas previsto ser inferior a € 149.739,37 ou se o valor ilíquido <strong>dos</strong>restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria não ultrapassar € 99.759,58, o sujeito passivo fica abrangidopelo regime simplificado. Po<strong>de</strong>, no entanto, optar pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada. Tem,assim, duas hipóteses:Hipótese 1 - O sujeito passivo quer ser tributado pelo regime simplificadoNeste caso, o sujeito passivo <strong>de</strong>ve assinalar:• Campo 3 do Quadro 19 da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Inicio <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>Hipótese 2 - O sujeito passivo quer optar pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizadaDeve então assinalar:• Campo 1 do Quadro 19 da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Inicio <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>No caso <strong>de</strong> o volume <strong>de</strong> vendas previsto ser superior a € 149.739,37 ou se o valor ilíquido <strong>dos</strong>restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria ultrapassar € 99.759,58, o sujeito passivo ficaobrigatoriamente abrangido pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.O Quadro 19 apenas serve para o exercício da opção pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada pelossujeitos passivos que estejam enquadra<strong>dos</strong> no regime simplificado.Enquadramento nos anos seguintes ao do início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>Nos anos seguintes ao do início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, o enquadramento do sujeito passivo far-se-á <strong>dos</strong>eguinte modo:Se o sujeito passivo tiver sido enquadrado no regime simplificado e não tiver optado pelo regime <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> organizada, o período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado é <strong>de</strong> três anos,


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasprorrogável automaticamente por iguais perío<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que continuem a verificar-se ospressupostos legalmente previstos.Porém, passa a estar enquadrado no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> se, durante esse período <strong>de</strong>permanência:135• Volume <strong>de</strong> vendas (anualizado) ultrapassar € 149.739,37 ou se o valor ilíquido <strong>dos</strong> restantesrendimentos <strong>de</strong>sta categoria (anualizado) ultrapassar € 99.759,58 em dois perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong>tributação consecutivos;ou• Num único exercício qualquer um <strong>de</strong>stes limites (anualizado) for ultrapassado em valorsuperior a 25% do montante <strong>de</strong>sse limite.Este novo enquadramento aplica-se a partir do período <strong>de</strong> tributação seguinte ao da verificação <strong>dos</strong>factos que o <strong>de</strong>terminaram e é automático, não exigindo, por essa razão, o cumprimento <strong>de</strong> qualquerobrigação <strong>de</strong>clarativa (Declaração <strong>de</strong> Alterações).De notar que para <strong>de</strong>terminação do referido enquadramento, são converti<strong>dos</strong> em valores anuais osvalores indica<strong>dos</strong> na Declaração Mod. 3 do <strong>IRS</strong> relativa ao ano civil anterior, sempre que o início daactivida<strong>de</strong> tenha ocorrido em mês diferente <strong>de</strong> Janeiro.A anualização referida para efeitos <strong>de</strong> reenquadramento aplica-se apenas aos sujeitos passivosque tenham iniciado a sua activida<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> 01/01/2005, e repercutir-se-á apenas no ano 2006e seguintes, sem prejuízo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem vir a ser analisadas situações resultantes <strong>de</strong> início <strong>de</strong>activida<strong>de</strong> anteriores a 01/01/2005, a requerimento <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Se o sujeito passivo reunia os pressupostos para o enquadramento no regime simplificado, mas na<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> optou pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada, <strong>de</strong>ve renovar essaopção anualmente, até ao final do mês <strong>de</strong> Março do ano em que preten<strong>de</strong> utilizar a contabilida<strong>de</strong>organizada como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento.Não renovando essa opção, o sujeito passivo é automaticamente enquadrado no regimesimplificado, a partir do ano em que o <strong>de</strong>veria ter feito, tendo <strong>de</strong> aí permanecer por um períodomínimo <strong>de</strong> três anos.Decorrido este período <strong>de</strong> três anos, po<strong>de</strong> o sujeito passivo exercer a opção pelo regime <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> organizada, mediante a apresentação <strong>de</strong> uma Declaração <strong>de</strong> Alterações, até ao finaldo mês <strong>de</strong> Março do quarto ano, que produzirá efeitos a partir <strong>de</strong>sse mesmo ano.Se voltar a não exercer a opção, no ano seguinte ao termo <strong>de</strong>ste período <strong>de</strong> três anos, é prorrogadoautomaticamente o período <strong>de</strong> permanência no regime simplificado, por mais três anos, tendo emconsi<strong>de</strong>ração o volume <strong>de</strong> vendas/valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos da categoria auferi<strong>dos</strong> noano anterior.É muito importante que o sujeito passivo fique ciente da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovar a sua opção e dasconsequências da sua omissão.Se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado e não tiver optado pela contabilida<strong>de</strong>organizada, po<strong>de</strong>rá fazê-lo no ano em que entrem em vigor indicadores <strong>de</strong> base técnico-científica,nos casos em que da aplicação <strong>de</strong>stes indicadores resulte um rendimento tributável superior ao queresultaria da aplicação <strong>dos</strong> coeficientes actualmente em vigor ou se registe qualquer alteração aomontante mínimo <strong>de</strong> rendimento previsto no nº2 do artigo 31 º do C<strong>IRS</strong>.Para o efeito <strong>de</strong>verá exercer essa opção até ao fim do mês <strong>de</strong> Março do ano em que ocorram as


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasalterações acima referidas, mediante a entrega <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações.Esta mudança <strong>de</strong> regime não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação <strong>de</strong> um período mínimo <strong>de</strong> permanência noregime simplificado.O sujeito passivo terá <strong>de</strong> renovar anualmente a opção pela contabilida<strong>de</strong> organizada, sem o quevoltará a estar enquadrado no regime simplificado, e tendo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aí permanecer pelo períodomínimo.Se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada no ano do início <strong>de</strong>activida<strong>de</strong> pelo facto <strong>de</strong> o valor <strong>dos</strong> proveitos estimado ser superior aos limites estabeleci<strong>dos</strong>, masos proveitos obti<strong>dos</strong> nesse ano (anualiza<strong>dos</strong>) forem inferiores àqueles limites, é automaticamenteenquadrado no regime simplificado, a não ser que, até ao final do mês <strong>de</strong> Março, opte pelo regime<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.No caso <strong>de</strong> não exercer esta opção o sujeito passivo terá <strong>de</strong> manter-se no regime simplificado porum período mínimo <strong>de</strong> três anos, salvo se, no ano seguinte ao do início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ultrapassequalquer <strong>dos</strong> limites já referi<strong>dos</strong>, em valor superior a 25% do respectivo montante, passando, nestecaso, a estar enquadrado no regime da contabilida<strong>de</strong> organizada a partir do ano seguinte.ExemploO Sr. José Antunes na sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> apresentada em 1 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2005ficou enquadrado no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada, pelo facto <strong>de</strong> o valor estimado, anualizado,ultrapassar o limite <strong>de</strong> € 149.739,37.No final do ano verificou que os proveitos obti<strong>dos</strong> (anualiza<strong>dos</strong>) foram € 30.000,00. Este valor éinferior ao limite legal, pelo que o Sr. José passa a estar enquadrado no regime simplificado.Se preten<strong>de</strong>r manter-se no regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> terá <strong>de</strong> exercer essa opção em Declaração <strong>de</strong>Alterações a entregar até ao final do mês <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2006.Se o não fizer, é enquadrado no regime simplificado a partir <strong>de</strong> 2006, tendo <strong>de</strong> aí permanecerdurante três anos, ou seja, até 2008.Apenas em 2009, po<strong>de</strong>rá voltar a exercer a opção pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>.Mas se em 2006 não tiver exercido a opção pela contabilida<strong>de</strong>, e no final do ano tiver obtidoproveitos superiores a € 187.174,21 (superiores em 25% ao limite), passa automaticamente para oregime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada a partir <strong>de</strong> 2007.Enquadramento em caso <strong>de</strong> reinício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>Se, tendo havido cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, esta for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinteàquele em que se tiverem completado 12 meses conta<strong>dos</strong> da data <strong>de</strong> cessação, o sujeito passivo éenquadrado no mesmo regime em que estava enquadrado à data da cessação.Desta forma, o sujeito passivo que estava enquadrado no regime simplificado não po<strong>de</strong>rá usar acessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> como subterfúgio para a mudança <strong>de</strong> enquadramento.Ou seja: se o sujeito passivo estava enquadrado no regime simplificado quando cessou a activida<strong>de</strong>e reiniciar o seu exercício antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiveremcompletado 12 meses conta<strong>dos</strong> da data da cessação, continuará a ficar enquadrado no regimesimplificado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> indicar no campo 1 do Quadro 19 que preten<strong>de</strong> optar peloregime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.136


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDecorri<strong>dos</strong> três anos <strong>de</strong> permanência no regime simplificado, consi<strong>de</strong>rando o tempo anterior àcessação, po<strong>de</strong>rá o contribuinte optar pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada na <strong>de</strong>claraçãoentregue para efeito <strong>de</strong> reinicio.Exemplo:O Sr. João Pereira cessou a sua activida<strong>de</strong> em 31 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2004, tendo estado enquadrado noregime simplificado nesse ano.Em 1 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2005 apresenta uma Declaração <strong>de</strong> Reinício <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>, em que estimou umvolume <strong>de</strong> vendas até ao final do ano <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> € 30.000,00, preten<strong>de</strong>ndo optar pelo regime <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> organizada.Porém, o Sr. João Pereira estava a reiniciar a activida<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinteàquele em que se completavam 12 meses conta<strong>dos</strong> da data da cessação, ou seja, antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 2006, pelo que continuará enquadrado no regime simplificado em 2005 e em 2006,cumprindo o período <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong> três anos neste regime.CRITÉRIOS DE INCLUSÃO NO REGIME SIMPLIFICADO OU NO REGIME NORMALValor <strong>de</strong> vendas inferiores a €149 739,37e/ouValor <strong>de</strong> outros rendimentosinferiores a € 99 759,58.(com ou sem contabilida<strong>de</strong>organizada)Valor <strong>de</strong> vendas superiores a €149 739,37e/ouValor <strong>de</strong> outros rendimentossuperiores a € 99 759,58OBRIGATÓRIAFACULTATIVAREGIME SIMPLIFICADO• Inclusão automática• Permanência por umperíodo <strong>de</strong> 3 anos• Tratando-se <strong>de</strong> umaprestação <strong>de</strong> serviços auma única entida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ser exercida a opção pelatributação segundo asregras da Categoria ANão po<strong>de</strong> incluir-se no regimesimplificadoALTERAÇÃO DE REGIMEDO REGIME SIMPLIFICADO PARA O REGIME GERALREGIME NORMALInclusão por opção expressa, aefectuar na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> ou até aofim do mês <strong>de</strong> Março do anoseguinte àquele em queterminar o período <strong>de</strong>permanência obrigatória noregime simplificado, através daapresentação da <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> alteraçõesInclusão obrigatória,implicando a adopção <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> organizada• Se durante dois anos consecutivos ultrapassar os limites dasvendas e ou <strong>de</strong> outros rendimentos• Se, num só ano, ultrapassar os limites em mais 25%• Por opção a efectuar na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> alterações aapresentar até 31 <strong>de</strong> Março do ano seguinte aquele emque tiver terminado o prazo mínimo <strong>de</strong> permanência noregime simplificado• Quando forem aprova<strong>dos</strong> e publica<strong>dos</strong> os indicadores <strong>de</strong>base técnico-científicos, <strong>de</strong>vendo a opção reportar-se aoinicio do ano da entrada em vigor daqueles indicadoresDO REGIME GERAL PARA O REGIME SIMPLIFICADO• Passam automaticamente para o regime simplificado, os137


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSócios, pessoas singulares, <strong>de</strong>socieda<strong>de</strong>s sujeitas ao regime<strong>de</strong> transparência fiscal internaou internacionalActos isola<strong>dos</strong>Rendimentos provenientes <strong>de</strong>vendas que não excedam ovalor anual do salário mínimoou meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse valor nosrestantes casos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,em qualquer <strong>dos</strong> casos nãoseja superior a 50% do valortotal <strong>dos</strong> rendimentosengloba<strong>dos</strong>Prestação <strong>de</strong> serviços a umaúnica entida<strong>de</strong>sujeitos passivos que, não tendo no ano anteriorultrapassado os limites previstos no art. 28.º, não fizerem até31 <strong>de</strong> Março do ano seguinte, a opção por manutenção noregime geral <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizadaOUTRAS SITUAÇÕESO rendimento imputado integra-se directamente na Categoria B,sem que o respectivo titular fique abrangido por qualquer <strong>dos</strong>regimesO rendimento é calculado pela diferença entre a receita e as<strong>de</strong>spesas, não po<strong>de</strong>ndo resultar valor negativo (art. 30.º)O rendimento é calculado pela diferença entre a receita e as<strong>de</strong>spesas, não po<strong>de</strong>ndo resultar valor negativo (art. 31.º n.º 6)Opção pela tributação segundo as regras da categoria AAs importâncias recebidas a título <strong>de</strong> provisão, adiantamento ou qualquer outro, <strong>de</strong>stinadas acustear <strong>de</strong>spesas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> clientes serão consi<strong>de</strong>radas como receitas no anoposterior ao do seu recebimento, sem contudo exce<strong>de</strong>r a apresentação da conta final relativa aotrabalho prestado.Os subsídios não <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à exploração são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, em fracções iguais, durante 5 anos,sendo o primeiro, o do seu recebimento.No último ano <strong>de</strong> aplicação do regime simplificado será <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a totalida<strong>de</strong> do valor ainda nãotributado. (*)(8)A variação <strong>de</strong> produção não constitui rendimento.Na transmissão <strong>de</strong> bens afectos à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezam-se as menos-valias, sendo <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rarapenas as Mais-valias, às quais será aplicado o quociente <strong>de</strong> 0,65.As mais valias fiscais <strong>de</strong>terminam-se da seguinte maneira:MVF = VR - (VA-AMORTIZAÇÕES)As amortizações serão as quotas mínimas <strong>de</strong> amortização nos anos em que teve aplicação o regimesimplificado, mais, as amortizações praticadas nos anos em que teve aplicação o regime dacontabilida<strong>de</strong>.O valor <strong>de</strong> realização a consi<strong>de</strong>rar na transmissão onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis seráo valor <strong>de</strong>finitivo que constitui a base do Imposto sobre as Transmissões <strong>de</strong> Imóveis (IMT), se forsuperior ao constante do contrato.As reintegrações a consi<strong>de</strong>rar sobre bens imóveis serão <strong>de</strong>terminadas com base no valor <strong>de</strong>clarado138


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> aquisição, ou, se superior o valor <strong>de</strong>finitivo que serviu <strong>de</strong> base à liquidação <strong>de</strong> IMT,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime <strong>de</strong> tributação que foi aplicado durante os anos <strong>de</strong> utilização (regimesimplificado ou regime geral), expurgado do valor correspon<strong>de</strong>nte ao terreno – art. 11.º do DR 2/90.Em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido a tributar po<strong>de</strong>mos afirmar que o Regimesimplificado se subdivi<strong>de</strong>, três formas diferentes:‣ Aplicação <strong>dos</strong> coeficientes;‣ Rendimentos Acessórios;‣ Opção pelas regras da Categoria.Artigo 31.ºRegime simplificado1 - A <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável resulta da aplicação <strong>de</strong> indicadores objectivos <strong>de</strong> basetécnico-científica para os diferentes sectores da activida<strong>de</strong> económica.2 -Até à aprovação <strong>dos</strong> indicadores menciona<strong>dos</strong> no número anterior, ou na sua ausência, orendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente <strong>de</strong> 0,20 ao valor das vendas <strong>de</strong>mercadorias e <strong>de</strong> produtos e do coeficiente <strong>de</strong> 0,65 aos restantes rendimentos provenientes <strong>de</strong>stacategoria, excluindo a variação <strong>de</strong> produção, com o montante mínimo igual a meta<strong>de</strong> do valor anualdo salário mínimo nacional mais elevado. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]3 - O rendimento colectável é objecto <strong>de</strong> englobamento e tributado nos termos gerais.4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> os indicadores a quese refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabeleci<strong>dos</strong>, pela mesma forma,critérios técnicos que, pon<strong>de</strong>rando a importância relativa <strong>de</strong> concretas componentes <strong>dos</strong> custos dasvárias activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais, permitam proce<strong>de</strong>r à correcta subsunção <strong>dos</strong>proveitos <strong>de</strong> tais activida<strong>de</strong>s às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficienteaplicável nos termos do n.º 2.5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços presta<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>shoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante <strong>dos</strong> subsídios <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> àexploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> mercadorias eprodutos, o coeficiente <strong>de</strong> 0,20 aí indicado.6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda meta<strong>de</strong> do valor total <strong>dos</strong> rendimentosbrutos engloba<strong>dos</strong> do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminaçãodo rendimento previstas no artigo 30.º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um<strong>dos</strong> seguintes limites:a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>dos</strong>rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentosreferi<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas,isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.7 - Os subsídios ou subvenções não <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à exploração serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, para efeitos dodisposto nos n.ºs 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o dorecebimento do subsídio.139


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no <strong>de</strong>curso do período referido no número anterior,as fracções <strong>dos</strong> subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos <strong>de</strong> tributação, aoúltimo exercício <strong>de</strong> aplicação daquele regime.9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadasas quotas mínimas <strong>de</strong> amortização, calculadas sobre o valor <strong>de</strong>finitivo, se superior, consi<strong>de</strong>rado paraefeitos <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> imposto municipal sobre as transmissões onerosas <strong>de</strong> imóveis. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Novembro)140APLICAÇÃO DOS COEFICIENTESO rendimento líquido a englobar <strong>de</strong>termina-se pela aplicação ao rendimento <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> basetécnico - cientifica <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> para os diferentes sectores <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>.Enquanto não forem aprova<strong>dos</strong> aqueles indicadores, ou na sua ausência, serão aplica<strong>dos</strong> osseguintes coeficientes:• 20%, a aplicar ao valor das vendas <strong>de</strong> mercadorias ou produtos (excluindo variação <strong>de</strong>produção)• 20% sobre os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s hoteleiras e similares, <strong>de</strong>restauração e bebidas;• 65% sobre os restantes rendimentos.Da aplicação <strong>de</strong>stes coeficientes não po<strong>de</strong>rá resultar um rendimento líquido inferior a meta<strong>de</strong> dovalor do salário mínimo (€2 701,30).Ao rendimento líquido po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> os prejuízos fiscais apura<strong>dos</strong> em anos anteriores, <strong>de</strong>acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do CIRC. Desta <strong>de</strong>dução não po<strong>de</strong>rá, no entanto,resultar um rendimento líquido inferior ao montante acima referido.Os valores <strong>de</strong> base necessários para o apuramento do rendimento po<strong>de</strong>m ser corrigi<strong>dos</strong> pelaAdministração com recurso a méto<strong>dos</strong> indirectos.Não é aplicável, no regime simplificado, a tributação autónoma prevista no n.º 2 do artigo 73.º doC<strong>IRS</strong>, no que respeita às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação e encargos com viaturas ligeiras <strong>de</strong>passageiros, barcos <strong>de</strong> recreio, aeronaves <strong>de</strong> turismo, motos ou motociclos.RENDIMENTOS ACESSÓRIOSSão rendimentos acessórios os obti<strong>dos</strong> por quem aufira rendimentos <strong>de</strong> outras categorias objecto <strong>de</strong>englobamento, que não ultrapassem 50% do valor total <strong>dos</strong> rendimentos brutos engloba<strong>dos</strong>, dopróprio ou do agregado e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ultrapassam qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:• Prestações <strong>de</strong> Serviço = €2 701,30• Vendas = €5 402,60• Vendas e prestações <strong>de</strong> serviço = €5 402,60São aplicáveis as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento previstas para os actos isola<strong>dos</strong> (n.º 6 doart. 31.º e 30.º)Artigo 31.º


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda meta<strong>de</strong> do valor total <strong>dos</strong> rendimentosbrutos engloba<strong>dos</strong> do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminaçãodo rendimento previstas no artigo 30.º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um<strong>dos</strong> seguintes limites:141a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>dos</strong>rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentosreferi<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas,isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.Razão das InstruçõesCircular 7/2001 <strong>de</strong> 2001-Mar-14Através da Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, foi instituído em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> um regimesimplificado <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento colectável da categoria B (rendimentos empresariais eprofissionais) aplicável aos contribuintes que, não tendo optado pelo regime da contabilida<strong>de</strong>organizada, no período <strong>de</strong> tributação imediatamente anterior não tenham atingido um volume <strong>de</strong>vendas superior a 30.000.000$, ou um valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos da categoria Bsuperior a 20.000.000$.Tendo por base a disciplina jurídica que o Código do <strong>IRS</strong> consagrou para os actos isola<strong>dos</strong>, é claroestarem os mesmos excluí<strong>dos</strong> do regime simplificado <strong>de</strong> tributação. Ora, as razões que, pon<strong>de</strong>radaa ratio legis <strong>dos</strong> artigos 31º e 33º-A, levaram a consi<strong>de</strong>rar os actos isola<strong>dos</strong> excluí<strong>dos</strong> daqueleregime, estão igualmente presentes nos rendimentos com natureza acessória <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> actospratica<strong>dos</strong> por sujeitos passivos da categoria B.Contudo, faz sentido que esta equiparação não se estenda aos rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong>stes actosque, no seu conjunto, representem mais <strong>de</strong> 50% do valor <strong>dos</strong> restantes rendimentos brutos queconcorrem para o englobamento.Deste modo, <strong>de</strong>ve ser observado o seguinte entendimento:Regime <strong>dos</strong> rendimentos acessórios1. Aos rendimentos da categoria B resultantes <strong>de</strong> actos pratica<strong>dos</strong> por quem obtenha rendimentos<strong>de</strong> outras categorias objecto <strong>de</strong> englobamento, que não ultrapassem 50% do valor <strong>dos</strong> restantesrendimentos brutos engloba<strong>dos</strong> do próprio ou do agregado, são aplicáveis as regras <strong>de</strong> tributação<strong>dos</strong> actos isola<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:a) O valor do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas;b) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>dos</strong> rendimentosprevistos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3º do C.I.R.S. ou outros rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas a) a g) do n.º 2 do referido art.º 3º, tais como, rendimentos prediais, <strong>de</strong> capitais, mais-valias,subsídios, in<strong>de</strong>mnizações e <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> exploração;c) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no conjunto <strong>dos</strong> rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas anteriores.2. Tal entendimento resulta da natureza acessória daqueles rendimentos, em relação aos restantes,não se lhes aplicando, portanto, o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 33º-A do Código do <strong>IRS</strong>,sendo engloba<strong>dos</strong> pelo rendimento líquido resultante das <strong>de</strong>duções <strong>dos</strong> custos efectivamente


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassuporta<strong>dos</strong> para obtenção <strong>dos</strong> rendimentos, com as limitações previstas nas alíneas a) a c) do nº 1do artigo 33º-C do Código do <strong>IRS</strong>.Ofício - Circulado 20052, <strong>de</strong> 17/09/2001Categoria B - Regras a aplicar aos "rendimentos acessórios"Tendo sido suscitadas dúvidas acerca das regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido aplicáveisaos rendimentos da categoria B previstos no n.º 6 do artigo 31.º do Código do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> porrendimentos acessórios, pela Circular n.º 7/2001, esclarece-se o seguinte:1.Conforme se alcança da respectiva inserção sistemática <strong>de</strong>ste artigo, sob a epígrafe RegimeSimplificado, os rendimentos acessórios encontram-se abrangi<strong>dos</strong> por este regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais.2. Todavia, aten<strong>de</strong>ndo à sua natureza acessória, no cômputo <strong>dos</strong> restantes rendimentos engloba<strong>dos</strong>auferi<strong>dos</strong> pelo agregado familiar, o legislador enten<strong>de</strong>u subtraí-los a algumas das regras própriasdaquele regime, <strong>de</strong>signadamente, no que concerne à aplicação <strong>dos</strong> coeficientes e do montantemínimo <strong>de</strong> rendimento apurado a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, embora sem prejuízo daobservância do período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado, nos termos do n.º 5 doartigo 28.º.3. Neste contexto, através da Circular n.º 7/2001, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Março, já fora divulgado o entendimento<strong>de</strong> que os <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> "rendimentos acessórios" eram aplicáveis as regras <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> actosisola<strong>dos</strong> previstos no artigo 30.º, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ao seu valor ilíquido ser <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesasnecessárias à sua obtenção <strong>de</strong>vidamente comprovadas, com as limitações <strong>de</strong>correntes do artigo33.º.4. Tal entendimento veio a ter consagração expressa no n.º 6 do artigo 31.º com a revisão <strong>dos</strong>Códigos efectuada através do Decreto-Lei n.º 198/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, abrangendoquaisquer rendimentos da categoria B, incluindo os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da proprieda<strong>de</strong> intelectual, que nãoultrapassando 50% do valor <strong>dos</strong> restantes rendimentos brutos engloba<strong>dos</strong> do próprio ou doagregado, não excedam ainda qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado tratando-se <strong>dos</strong>rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentosreferi<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do mesmo artigo;b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas,isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.5. O entendimento explicitado nos pontos anteriores é aplicável a quaisquer rendimentos dacategoria B que, para o efeito, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> pelo seu valor ilíquido <strong>de</strong> eventuais benefíciosfiscais.OPÇÃO PELAS REGRAS DA CATEGORIA AOs sujeitos passivos que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos, po<strong>de</strong>rão optar pelatributação segundo as regras da Categoria A:1. Reúnam as condições para serem tributa<strong>dos</strong> pelo regime simplificado;2. Não tenham optado pela contabilida<strong>de</strong> organizada;3. Tenham prestado serviços para uma única entida<strong>de</strong>.142


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEsta opção <strong>de</strong>verá ser feita na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos. Os sujeitos passivos ficarão obriga<strong>dos</strong> amanter-se neste regime por um período mínimo <strong>de</strong> 3 anos, salvo se <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> se verificar ascondições que permitem a sua aplicação.A opção não retira ao sujeito passivo a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B,<strong>de</strong>signadamente para efeitos <strong>de</strong>clarativos (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inicio, <strong>de</strong> cessação e <strong>de</strong>claração anual).Artigo 28.º n.º 8Se os rendimentos auferi<strong>dos</strong> resultarem <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a uma única entida<strong>de</strong>, o sujeitopassivo po<strong>de</strong> optar pela tributação <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas para a categoria A,mantendo-se essa opção por um período <strong>de</strong> três anos.Campo 02É assinalado se a totalida<strong>de</strong> do rendimento <strong>de</strong>clarado no quadro 4 for proveniente <strong>de</strong> acto isolado.Consi<strong>de</strong>ram-se actos isola<strong>dos</strong> os que:‣ resultem <strong>de</strong> prática não reiterada;‣ não sejam previsíveis;ACTOS ISOLADOS‣ não representem mais <strong>de</strong> 50% <strong>dos</strong> restantes rendimentos (quando os houver).O artigo 30.º do C<strong>IRS</strong> refere que na <strong>de</strong>terminação do rendimento <strong>dos</strong> actos isola<strong>dos</strong> se <strong>de</strong>duzapenas as <strong>de</strong>spesas necessárias à sua obtenção <strong>de</strong>vidamente comprovadas, com as limitações<strong>de</strong>correntes do artigo 33.º.Artigo 30.ºActos isola<strong>dos</strong>Na <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável <strong>dos</strong> actos isola<strong>dos</strong>, são <strong>de</strong>dutíveis apenas os encargos<strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong> e necessários à obtenção <strong>dos</strong> rendimentos brutos, até à suaconcorrência, com as limitações previstas no artigo 33.ºAo contrário do que se passa com os sujeitos passivos normalmente inscritos, um sujeito passivoque pratique um acto isolado <strong>de</strong> natureza profissional, não <strong>de</strong>verá passar os recibos, vulgarmente<strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> por recibos “ver<strong>de</strong>s”. Estes só <strong>de</strong>vem ser adquiri<strong>dos</strong> após a apresentação da <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>. Em vez disso o sujeito passivo <strong>de</strong>verá emitir, após a conclusão do actoisolado, uma <strong>de</strong>claração formal, emitida em triplicado, a qual <strong>de</strong>verá conter:• a indicação expressa <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> um acto isolado;• I<strong>de</strong>ntificação do sujeito passivo;• I<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> pagadora;• Data da prestação do serviço e do respectivo pagamento;• o valor ilíquido;• Montante da retenção na fonte;143


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas144• Montante do IVA.Um acto isolado pressupõe sempre a cobrança <strong>de</strong> IVA à taxa <strong>de</strong> 21%, excepto na situação <strong>de</strong> o actopraticado se enquadrar numa activida<strong>de</strong> isenta nos termos do art. 9º do Código do IVA. Esse valor<strong>de</strong>verá ser entregue no Serviço <strong>de</strong> Finanças da área do domicílio do sujeito passivo até ao último diado mês seguinte ao da conclusão do serviço.Campos 03 e 04Deverá ser assinalado o campo correspon<strong>de</strong>nte à natureza <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>. Se o titular<strong>dos</strong> rendimentos exercer simultaneamente as activida<strong>de</strong>s agrupadas nos campos 03 e 04 <strong>de</strong>veráassinalar os dois campos, i<strong>de</strong>ntificando as activida<strong>de</strong>s, através <strong>dos</strong> respectivos códigos, nos campos10, 11 e 12 do quadro 3A.PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAISActivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> profissionais e outras prestações <strong>de</strong> serviçosCompreen<strong>de</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> no exercício por conta própria, <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, ainda que conexas com qualquer activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícolas,silvícolas ou pecuárias.Artigo 3.ºRendimentos da categoria B1 - Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos empresariais e profissionais:a) Os <strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> comercial, industrial, agrícola, silvícola oupecuária;b) Os auferi<strong>dos</strong> no exercício, por conta própria, <strong>de</strong> qualquer activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços,ainda que conexas com qualquer activida<strong>de</strong> mencionada na alínea anterior;c) Os provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou da prestação <strong>de</strong> informaçõesrespeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quandoauferi<strong>dos</strong> pelo seu titular originário.Consi<strong>de</strong>ram-se como tais:• Compra e fabricação para venda;• Pesca;• Industria extractiva;• Artesanato;• Construção civil;Activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais• Venda ou exploração do direito real <strong>de</strong> habitação periódica;• Activida<strong>de</strong>s urbanísticas e exploração <strong>de</strong> loteamento;• Transportes;


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• Agencias <strong>de</strong> viagens e turismo;• Activida<strong>de</strong>s hoteleiras e similares;• Restauração e bebidas;• Activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas ou pecuárias não conexas com a exploração da terra, ou emque esta tenha carácter manifestamente acessório, ou seja, quando os custos directoscorrespon<strong>de</strong>ntes à exploração da terra foram inferiores aos custos totais do conjunto daactivida<strong>de</strong>;• Activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas ou pecuárias integradas noutras <strong>de</strong> natureza comercial ouindustrial, nos casos em que os produtos se <strong>de</strong>stinam a ser utiliza<strong>dos</strong> ou consumi<strong>dos</strong> em mais<strong>de</strong> 60% nestas activida<strong>de</strong>s.Artigo 4.ºActivida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias1 - Consi<strong>de</strong>ram-se activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais, <strong>de</strong>signadamente, as seguintes:a) Compra e venda;b) Fabricação;c) Pesca;d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;e) Transportes;f) Construção civil;g) Urbanísticas e exploração <strong>de</strong> loteamentos;h) Activida<strong>de</strong>s hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração dodireito real <strong>de</strong> habitação periódica;i) Agências <strong>de</strong> viagens e <strong>de</strong> turismo;j) Artesanato;l) Activida<strong>de</strong>s agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenhacarácter manifestamente acessório;m) Activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras <strong>de</strong> natureza comercial ouindustrial.2 - Consi<strong>de</strong>ra-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando osrespectivos custos directos sejam inferiores a 25% <strong>dos</strong> custos directos totais do conjunto daactivida<strong>de</strong> exercida.3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ram-se integradas em activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se <strong>de</strong>stinem a serutiliza<strong>dos</strong> ou consumi<strong>dos</strong> em mais <strong>de</strong> 60% do seu valor naquelas activida<strong>de</strong>s.AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS145


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasConsi<strong>de</strong>ram-se como tais, nomeadamente:• As activida<strong>de</strong>s meramente acessórias ou complementares, que utilizem <strong>de</strong> forma exclusiva, osprodutos da própria exploração agrícola, silvícola e pecuária;• Explorações <strong>de</strong> marinhas <strong>de</strong> sal, explorações apícolas;• Caça e exploração <strong>de</strong> pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explora<strong>dos</strong>directamente ou por terceiros;• Investigação e obtenção <strong>de</strong> novas varieda<strong>de</strong>s animais e vegetais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes daquelasactivida<strong>de</strong>s.Exclusão:São excluí<strong>dos</strong> da tributação os rendimentos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas epecuárias quando o valor <strong>dos</strong> rendimentos brutos do agregado familiar não ultrapasse cinco vezes ovalor anual do salário mínimo nacional (€ 27 013,00).A exclusão prevista no n.º 4 do art. 3.º não <strong>de</strong>sonera o contribuinte do cumprimento das suasobrigações <strong>de</strong>clarativas.Artigo 3.ºRendimentos da categoria B4 - São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação os rendimentos resultantes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas epecuárias, quando o valor <strong>dos</strong> proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com ovalor <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> sujeitos, ainda que isentos, <strong>de</strong>sta ou doutras categorias que <strong>de</strong>vamser ou tenham sido engloba<strong>dos</strong>, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual <strong>dos</strong>alário mínimo nacional mais elevado.Regime transitório para <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> anos anteriores:Estabeleceu-se um regime transitório que prevê um englobamento progressivo <strong>dos</strong> rendimentos<strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias, tributando-se em:70%, no ano <strong>de</strong> 2002;80%, no ano <strong>de</strong> 2003;90%, no ano <strong>de</strong> 2004.Artigo 4º do DL 442-A/88Regime transitório da categoria B3. Os rendimentos da categoria B, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas ou pecuárias,não excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, apenas por 60%, 70%,80% e 90% do seu valor, respectivamente nos perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação que se iniciem em 2001,2002, 2003 e 2004.QUADRO 2Ano <strong>dos</strong> rendimentos146


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeitos PassivosCAMPOS 06 e 07A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 06 e 07) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.QUADRO 3 AI<strong>de</strong>ntificação do Titular <strong>dos</strong> RendimentosCAMPO 08Destina-se à i<strong>de</strong>ntificação fiscal do titular <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> (sujeito passivo A, sujeitopassivo B ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte).Se o titular <strong>dos</strong> rendimentos for um <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve ser indicado no quadro 3 B ou C da <strong>de</strong>claração<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3.CAMPO 09É reservado à i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa, feita através da indicação do número <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação equiparado a pessoa colectiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado ocampo 01, não <strong>de</strong>vendo ser preenchido o campo 08.Se na data em que for apresentada a <strong>de</strong>claração correspon<strong>de</strong>nte ao ano em que ocorreu o óbito nãotiver sido ainda atribuído número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação à herança, po<strong>de</strong>rá ser indicado, no campo 08, onúmero <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do autor da herança.147


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPOS 10, 11 e 12Deve ser inscrito o código da Tabela <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s, a que se refere o art. 151.º do C<strong>IRS</strong>, publicadapela Portaria n.º 1011/2001, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Agosto, correspon<strong>de</strong>nte à activida<strong>de</strong> exercida. Caso se trate<strong>de</strong> activida<strong>de</strong> não prevista nessa Tabela, <strong>de</strong>ve ser preenchido o campo 11 ou 12 com a indicação doCódigo CAE que lhe corresponda.Po<strong>de</strong>m ser simultaneamente preenchi<strong>dos</strong> os campos 10, 11 e 12 se forem exercidas, pelo titular <strong>dos</strong>rendimentos, as diferentes activida<strong>de</strong>s neles referidas.1 - Arquitectos, engenheiros e técnicossimilares:1000 Agentes técnicos <strong>de</strong> engenharia earquitectura:TABELA DE ACTIVIDADES7021 Médicos otorrinolaringologistas;7022 Médicos pediatras;1001 Arquitectos; 7023 Médicos radiologistas;1002 Desenhadores; 7024 Médicos <strong>de</strong> outras especialida<strong>de</strong>s.1003 Engenheiros; 8 - Professores e técnicos similares:1004 Engenheiros técnicos; 8010 Explicadores;1005 Geólogos; 8011 Formadores;1006 Topógrafos. 8012 Professores.2 - Artistas plásticos e assimila<strong>dos</strong>, actorese músicos:2010 Artistas <strong>de</strong> teatro, bailado, cinema, rádio etelevisão;2011 Artistas <strong>de</strong> circo; 9011 Notários.9 - Profissionais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nomeaçãooficial:9010 Revisores oficiais <strong>de</strong> contas;2019 Cantores; 10 - Psicólogos e sociólogos:2012 Escultores; 1010 Psicólogos;2013 Músicos; 1011 Sociólogos.2014 Pintores; 11 - Químicos:2015 Outros artistas. 1110 Analistas.3 - Artistas tauromáquicos: 12 - Sacerdotes:3010 Toureiros; 1210 Sacerdotes <strong>de</strong> qualquer religião.3019 Outros artistas tauromáquicos. 13 - Outras pessoas exercendo profissõesliberais, técnicos e assimila<strong>dos</strong>:4 - Economistas, contabilistas, actuários etécnicos similares:1310 Administradores <strong>de</strong> bens;4010 Actuários; 1311 Ajudantes familiares;4011 Auditores; 1312 Amas;4012 Consultores fiscais; 1313 Analistas <strong>de</strong> sistemas;4013 Contabilistas; 1314 Arqueólogos;4014 Economistas; 1315 Assistentes sociais;4015 Técnicos oficiais <strong>de</strong> contas; 1316 Astrólogos;148


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4016 Técnicos similares. 1317 Parapsicólogos;5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicosparamédicos:1318 Biólogos;5010 Enfermeiros; 1319 Comissionistas;5012 Fisioterapeutas; 1320 Consultores;5013 Nutricionistas; 1321 Dactilógrafos;5014 Parteiras; 1322 Decoradores;5015 Terapeutas da fala; 1323 Desportistas;5016 Terapeutas ocupacionais; 1324 Engomadores;5019 Outros técnicos paramédicos. 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;6 - Juristas e solicitadores: 1326 Guias-intérpretes;6010 Advoga<strong>dos</strong>; 1327 Jornalistas e repórteres;6011 Jurisconsultos; 1328 Louva<strong>dos</strong>;6012 Solicitadores. 1329 Massagistas;7 - Médicos e <strong>de</strong>ntistas: 1330 Mediadores imobiliários;7010 Dentistas; 1331 Peritos-avaliadores;7011 Médicos analistas; 1332 Programadores informáticos;7012 Médicos cirurgiões; 1333 Publicitários;7013 Médicos <strong>de</strong> bordo em navios; 1334 Tradutores;7014 Médicos <strong>de</strong> clínica geral; 1335 Farmacêuticos.7015 Médicos <strong>de</strong>ntistas; 1336 Designers7016 Médicos estomatologistas; 14 - Veterinários:7017 Médicos fisiatras; 1410 Veterinários.7018 Médicos gastrenterologistas; 15 - Outras activida<strong>de</strong>s exclusivamente <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços:7019 Médicos oftalmologistas; 1519 Outros prestadores <strong>de</strong> serviços.7020 Médicos ortopedistas;QUADRO 3 BCAMPOS 13 e 14Estes campos têm como fim dar a conhecer se a activida<strong>de</strong> é exercida ou não através <strong>de</strong>estabelecimento estável.No caso <strong>de</strong> sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes esta informação é especialmente importante, porquantoé através <strong>de</strong>la que se <strong>de</strong>terminará a taxa a aplicar ao rendimento tributável.Artigo 72.ºTaxas especiais2 - Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em território português que sejam imputáveis aestabelecimento estável aí situado são tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)149


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 4Rendimentos Brutos (Obti<strong>dos</strong> em Território Português)Devem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos brutos, quer sejam provenientes <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> ou doexercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais ou empresariais, ainda que qualifica<strong>dos</strong> como acessórios, osquais serão indica<strong>dos</strong> nos subquadros 4A ou 4B, conforme a sua natureza.Assim, os valores a inscrever nos campos 401 a 405 e 409 a 411 <strong>de</strong>verão correspon<strong>de</strong>r à totalida<strong>de</strong><strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelo respectivo titular.Os titulares <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igual ou superior a 60 % <strong>de</strong>verão,igualmente, <strong>de</strong>clarar o total <strong>dos</strong> rendimentos brutos auferi<strong>dos</strong>, sendo a parte <strong>dos</strong> rendimentos isenta,nos termos do art. 16.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, assumida automaticamente na liquidaçãodo imposto.A <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Administração Tributária, a qualfará a aplicação <strong>dos</strong> coeficientes previstos no art. 31.º do C<strong>IRS</strong>, caso não se trate <strong>de</strong>:‣ Acto isolado;‣ Rendimentos acessórios;‣ Ou tenha sido exercida a opção pela tributação segundo as regras da categoria A.Assim, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos provenientes <strong>de</strong> acto isolado ou <strong>de</strong> rendimentos acessórios,serão consi<strong>de</strong>radas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>claradas nos campos 406 e 407 ou 413 e 414 com as limitaçõesprevistas no art. 33.º do C<strong>IRS</strong>.Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos provenientes <strong>de</strong> acto isolado os que, não representando mais <strong>de</strong> 50 %<strong>dos</strong> restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem <strong>de</strong> uma práticaprevisível ou reiterada.Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos acessórios os que não excedam 50 % do valor total <strong>dos</strong> rendimentosbrutos engloba<strong>dos</strong> do titular ou do seu agregado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, não ultrapassemqualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>dos</strong>rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3.º do C<strong>IRS</strong> (<strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços e da proprieda<strong>de</strong> intelectual), ou outros rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo (rendimentos prediais, <strong>de</strong> capitais, <strong>de</strong> mais-valias,<strong>de</strong> subsídios ou subvenções, <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações e <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> exploração);b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas,isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.Na transmissão onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, o valor <strong>de</strong> realização a consi<strong>de</strong>rar seráo valor <strong>de</strong> venda ou, se superior, o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo que serviu <strong>de</strong> base para efeitos <strong>de</strong>IMT, ou que serviria, no caso <strong>de</strong> não haver lugar a essa liquidação (art. 31.º-A do C<strong>IRS</strong>), caso emque será <strong>de</strong> preencher também o quadro 4D.Se o referido valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo vier a ser conhecido após a entrega da <strong>de</strong>claração e se forsuperior ao valor nesta <strong>de</strong>clarado, <strong>de</strong>verá ser apresentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, nos termos don.º 2 do art. 31.º-A do C<strong>IRS</strong>, durante o mês <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte.150


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNeste caso, o valor da transmissão a consi<strong>de</strong>rar nos campos 401, 403 e 410 será o valor patrimonial<strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong>vendo ser preenchido também o quadro 4D.Os campos 406, 407, 413 e 414 correspon<strong>de</strong>ntes aos respectivos encargos só <strong>de</strong>vem serpreenchi<strong>dos</strong> se os rendimentos forem provenientes <strong>de</strong> acto isolado ou qualifica<strong>dos</strong> como“acessórios” (v. n.º 6 do art. 31.º do C<strong>IRS</strong>).Os titulares <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igual ou superior a 60% <strong>de</strong>verão,igualmente, <strong>de</strong>clarar o total <strong>dos</strong> rendimentos brutos auferi<strong>dos</strong>, sendo a parte <strong>dos</strong> rendimentosisenta, nos termos do art. 16.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, assumida automaticamente naliquidação do imposto.A <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável cabe, exclusivamente, à Administração Tributária, a qualfará a aplicação <strong>dos</strong> coeficientes previstos no art. 31.º do Código do <strong>IRS</strong>, caso não se trate <strong>de</strong>:‣ Acto isolado‣ Rendimentos acessórios‣ tenha sido exercida a opção pela tributação segundo as regras da categoria Apelo que neste quadro <strong>de</strong>vem ser inscritos os montantes auferi<strong>dos</strong>.OuQUADRO 4 A151


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRENDIMENTOS PROFISSIONAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAISDevem ser incluí<strong>dos</strong> os rendimentos brutos <strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais,comerciais e industriais, ou <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, tal como são <strong>de</strong>finidas nos arts. 3.º e4.º do C<strong>IRS</strong>.CAMPO 401Vendas <strong>de</strong> mercadorias e produtosNeste campo <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os das vendas (sem transformação) e os bens que foramfabricadas pelo titular <strong>dos</strong> rendimentos.A variação <strong>de</strong> produção (negativa ou positiva), no regime simplificado, não faz parte <strong>dos</strong> rendimentossujeitos a imposto, pelo que não <strong>de</strong>ve ser incluída no quadro 4. Devem, ser indicadas, neste campo,as vendas <strong>de</strong> bens transmiti<strong>dos</strong> em conjunto com as prestações <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que narespectiva factura, esses bens, se encontrem <strong>de</strong>vidamente discrimina<strong>dos</strong> (quantida<strong>de</strong>s, i<strong>de</strong>ntificaçãodo bem, preço unitário e valor global).Reparação <strong>de</strong> uma viaturaExemplosO preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> cada uma das peças incorporadas (mas não consumidas) se <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificadas, <strong>de</strong>vem ser indicadas no campo 401. O valor correspon<strong>de</strong>nte à mão-<strong>de</strong>-obra e materiaisconsumi<strong>dos</strong> (electricida<strong>de</strong>, água, lubrificação, etc.) <strong>de</strong>ve ser indicado no campo 403.Encomenda <strong>de</strong> uma camaAinda que ma<strong>de</strong>ira não seja fornecida pelo cliente, trata-se da fabricação <strong>de</strong> um bem, pelo que opreço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong>ve ser indicado no campo 401.CAMPO 402Prestações <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Hoteleiras, restauração e bebidasNeste campo <strong>de</strong>vem ser incluídas apenas as prestações <strong>de</strong> serviço realizadas no âmbito <strong>de</strong>activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> restauração e bebidas, hotelaria e activida<strong>de</strong>s similares. Ficam afastadas as que,embora prestadas aos clientes, estão fora <strong>de</strong>stas activida<strong>de</strong>s, como o caso <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> umavisita guiada, ou a intermediação no aluguer <strong>de</strong> viaturas, os quais serão <strong>de</strong> incluir no campo 403.São <strong>de</strong> incluir neste campo:CAMPO 403Outras prestações <strong>de</strong> Serviço e outros rendimentos‣ As prestações <strong>de</strong> serviços não referidas no campo 402;‣ As mais-valias fiscais (as menos-valias não são relevantes para a <strong>de</strong>terminação dorendimento);‣ Os subsídios ou subvenções;‣ Cedência temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento comercial;‣ In<strong>de</strong>mnizações relativas a bens ou direitos afectos à activida<strong>de</strong>;152


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas153‣ Outros rendimentos enquadra<strong>dos</strong> na categoria B.‣ Os subsídios que não são <strong>de</strong> exploração po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, em partes iguais,durante 5 anos. Se, durante esse período, o sujeito passivo transitar para o regime dacontabilida<strong>de</strong>, no último ano em que for aplicado o regime simplificado, <strong>de</strong>ve indicar nestecampo a parte do subsídio que ainda não foi integrada na base tributável.ExemploSubsídio recebido em 2004 no montante <strong>de</strong> € 10 000.No ano <strong>de</strong> 2007 o sujeito passivo irá transitar para o regime da contabilida<strong>de</strong>, pelo que o último ano<strong>de</strong> aplicação do regime simplificado é 2006.Assim:No ano <strong>de</strong> 2004 foi consi<strong>de</strong>rado como rendimento - € 2 000No ano <strong>de</strong> 2005 foi consi<strong>de</strong>rado como rendimento - € 2 000No ano <strong>de</strong> 2006 terá que indicar como rendimento - € 6 000CAMPO 404Proprieda<strong>de</strong> intelectualDestina-se à indicação <strong>dos</strong> rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou daprestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial oucientífico, quando auferi<strong>dos</strong> pelo titular originário.Os rendimentos da proprieda<strong>de</strong> literária, artística e científica, auferi<strong>dos</strong> por autores resi<strong>de</strong>ntes emterritório português que beneficiem da isenção prevista no art. 56.º do Estatuto <strong>dos</strong> BenefíciosFiscais, serão incluí<strong>dos</strong> por 50% do seu valor. O valor isento, a <strong>de</strong>clarar no quadro 5 do anexo H,não po<strong>de</strong> ultrapassar € 27 194, pelo que o excesso <strong>de</strong>ve ser incluído neste campo.Deverá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> igual forma o titular que seja <strong>de</strong>ficiente, visto que a isenção a que tem direito poresse facto é assumida automaticamente na liquidação do imposto.Exemplo 1: rendimento <strong>de</strong> €20.000Anexo B, campo 404 - 10.000Anexo H, campo 501 - 10.000Exemplo 2: rendimento <strong>de</strong> €100.000Anexo B, campo 404 - 72.806Anexo H, campo 501- 27.194EXEMPLOS DE PREENCHIMENTOA parte isenta que <strong>de</strong>ve ser inscrita no campo 501 do anexo H não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r €27.194 nostermos do nº 3 do art. 56º do EBF pelo que o excesso, neste caso <strong>de</strong> € 22.806 (100.000 x 50% -27.194) será incluído no campo 404 do anexo B.CAMPO 405


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRendimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s financeiras(Códigos CAE inicia<strong>dos</strong> por 65, 66 ou 67)Este campo <strong>de</strong>ve ser preenchido se tiverem sido obti<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong>activida<strong>de</strong>s financeiras (CAE iniciado por 65, 66 ou 67) na Região Autónoma <strong>dos</strong> Açores,conforme <strong>de</strong>cisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2002.CAMPOS 406 E 407EncargosOs encargos previstos nestes campos só serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nas situações em que o rendimento forconsi<strong>de</strong>rado "acessório" ou for proveniente <strong>de</strong> "acto isolado", sendo o respectivo enquadramentoefectuado, pela Administração Tributária, <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor.Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos provenientes <strong>de</strong> acto isolado os que, não representando mais <strong>de</strong> 50%<strong>dos</strong> restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem <strong>de</strong> uma práticaprevisível ou reiterada.Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos acessórios, os que não excedam 50% do valor total <strong>dos</strong> rendimentosbrutos engloba<strong>dos</strong> do próprio titular ou do seu agregado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, nãoultrapassem qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, (€2 701,00)tratando-se <strong>dos</strong> rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 3.º do Código do<strong>IRS</strong> (<strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e da proprieda<strong>de</strong> intelectual), ou outrosrendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo (rendimentos prediais,<strong>de</strong> capitais, <strong>de</strong> mais-valias, <strong>de</strong> subsídios ou subvenções, <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações e <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong>exploração);b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, (€5 402,60) tratando-se <strong>de</strong>vendas, isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.CAMPO 406Custo das existências vendidas ou consumidasSão <strong>de</strong> indicar os custos correspon<strong>de</strong>ntes aos bens vendi<strong>dos</strong>, cujo valor está referido no campo 401,nos seguintes casos:‣ acto isolado‣ rendimentos acessóriosNo entanto se estivermos perante um sujeito passivo cujo rendimento líquido será <strong>de</strong>terminado poraplicação do coeficiente <strong>de</strong> 20% previsto no artigo 31.º C<strong>IRS</strong>, o valor inscrito será ignorado,assumindo-se, na <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido, automaticamente, aquele coeficiente.CAMPO 407Despesas GeraisNeste campo <strong>de</strong>ve ser indicado o valor apurado no quadro 9.As <strong>de</strong>spesas serão tomadas em consi<strong>de</strong>ração no cálculo do rendimento tributável a efectuar pelaadministração fiscal, nos seguintes casos:‣ acto isolado154


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ rendimentos acessórios‣ opção pela tributação segundo as regras da categoria ANo entanto se estivermos perante um sujeito passivo cujo rendimento líquido será <strong>de</strong>terminado poraplicação <strong>dos</strong> coeficientes previstos no artigo 31.º C<strong>IRS</strong>, o valor inscrito será ignorado,assumindo-se, na <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido, automaticamente, aquele coeficiente.No caso <strong>de</strong> opção pela <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável segundo as regras da categoria Aserão consi<strong>de</strong>radas as <strong>de</strong>spesas referidas nos campos 904, 905 e 906 ou 913, 914 e 915 do quadro9.QUADRO 4 BRENDIMENTOS AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIOSDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos brutos <strong>de</strong>correntes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas,silvícolas e pecuárias ou <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ssa natureza, tal como são <strong>de</strong>finidas no art. 4.º doC<strong>IRS</strong>.CAMPOS 413 e 414Os encargos previstos nestes campos só serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nas situações em que o rendimento forconsi<strong>de</strong>rado "acessório" ou for proveniente <strong>de</strong> "acto isolado", sendo o respectivo enquadramentoefectuado, pela Administração Tributária, <strong>de</strong> acordo com a legislação em vigor.QUADRO 4 COPÇÃO PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CATEGORIA AÉ permitida a opção <strong>de</strong> tributação pelas regras estabelecidas para a categoria A quando a totalida<strong>de</strong><strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no quadro 4 resulte <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a uma únicaentida<strong>de</strong> e o titular <strong>dos</strong> rendimentos não tenha optado pelo regime da contabilida<strong>de</strong> organizada ounão resultem da prática <strong>de</strong> acto isolado.Este quadro <strong>de</strong>stina-se à formalização <strong>de</strong>ssa opção, a qual se manterá por um período <strong>de</strong> três anos,caso se verifiquem os respectivos pressupostos.155QUADRO 4 DTRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEISA primeira parte <strong>de</strong>ste quadro <strong>de</strong>ve ser preenchida, apenas, nos casos em que o valor <strong>de</strong>realização a consi<strong>de</strong>rar relativamente à alienação <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, nos quadros4A ou 4B, quer se trate <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> existências, quer da <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> mais-valias <strong>de</strong> bens


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdo activo imobilizado, seja o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo consi<strong>de</strong>rado para efeitos <strong>de</strong> IMT por sersuperior ao valor <strong>de</strong> venda.Na segunda parte <strong>de</strong>ste quadro <strong>de</strong>ve indicar no campo 1 ou 2, respectivamente, se houve ou nãoalienação <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis. Em caso afirmativo, <strong>de</strong>ve indicar, no campo 418, onúmero <strong>de</strong> imóveis ou fracções aliena<strong>dos</strong> no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração.CAMPO 416Destina-se a indicar a diferença positiva entre o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo consi<strong>de</strong>rado para efeitosdo IMT e o valor <strong>de</strong> venda, relativamente a imóveis que façam parte das existências.CAMPO 417Destina-se a indicar a diferença positiva entre o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo consi<strong>de</strong>rado para efeitosdo IMT e o valor <strong>de</strong> venda, relativamente a imóveis que façam parte do imobilizado.Este quadro tem natureza informativa <strong>de</strong>vendo ser preenchido apenas nos casos em que o valor<strong>de</strong>finitivo que serviu <strong>de</strong> base à liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas <strong>de</strong>Imóveis (IMT), ou que lhe serviria <strong>de</strong> base, caso não tenha havido lugar a essa liquidação, forsuperior ao valor constante do contrato que titulou a transmissão onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobrebens imóveis.No campo 416 <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada a diferença positiva entre o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo e o valorda transmissão <strong>de</strong> bens imóveis que faziam parte das existências.No campo 417 <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarada a diferença positiva entre o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo e o valorda transmissão <strong>de</strong> bens imóveis que faziam parte do activo imobilizado.Em qualquer caso, o titular <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clarar nos campos respectivos <strong>dos</strong> quadros 4-Ae 4-B, o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo quando este for superior ao valor da transmissão, como dispõe oartigo 31º-A do Código do <strong>IRS</strong>.Artigo 31.º-AValor <strong>de</strong>finitivo consi<strong>de</strong>rado para efeitos <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> imposto municipal sobre astransmissões onerosas <strong>de</strong> imóveis1 - Em caso <strong>de</strong> transmissão onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valorconstante do contrato seja inferior ao valor <strong>de</strong>finitivo que servir <strong>de</strong> base à liquidação do impostomunicipal sobre as transmissões onerosas <strong>de</strong> imóveis, ou que serviria no caso <strong>de</strong> não haver lugar aessa liquidação, é este o valor a consi<strong>de</strong>rar para efeitos da <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável.2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor <strong>de</strong>finitivotiver <strong>de</strong>corrido o prazo para a entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos a que se refere o artigo 57.º,<strong>de</strong>ve o sujeito passivo proce<strong>de</strong>r à entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição durante o mês <strong>de</strong> Janeirodo ano seguinte.156


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valor superior ao aí referido quando aDirecção-Geral <strong>dos</strong> Impostos <strong>de</strong>monstre que esse é o valor efectivo da transacção.4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.ºs 2 e 6 doartigo 31.º, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se o valor referido no n.º 1.EXEMPLODurante o ano <strong>de</strong> 2006, Francisco alienou dois imóveis, um fazia parte das suas existências e outropertencia ao imobilizado.O imóvel que fazia parte das existências foi vendido por € 60.000 e o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo paraefeitos <strong>de</strong> IMT foi <strong>de</strong> €75.000.O imóvel que fazia parte do imobilizado foi vendido por €100.000, o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo paraefeitos <strong>de</strong> IMT foi <strong>de</strong> €160.000 e as mais-valias fiscais apuradas <strong>de</strong> €55.000.O preenchimento do quadro 4 será feito do seguinte modo:ÍNDICECampo 401: 75.000Campo 403: 55.000Campo 416: 15.000Campo 417: 60.000CIRCULAR N.º 3/2001REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL EM <strong>IRS</strong>4 - Apuramento do rendimento líquido5 - Prejuízos fiscais6 - Tributação autónoma7 - Actos isola<strong>dos</strong>8 - Pagamentos por conta9 - Opção <strong>de</strong> tributação segundo as regras da categoria A10 - Cessação da aplicação do regime simplificadoREGIME SIMPLIFICADO EM <strong>IRS</strong>4 - APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDONo regime simplificado, o rendimento a englobar para efeitos <strong>de</strong> tributação resulta da aplicação <strong>de</strong>indicadores <strong>de</strong> base técnico-científica <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> para os diferentes sectores da activida<strong>de</strong>económica.Enquanto estes indicadores não forem aprova<strong>dos</strong>, ou na sua ausência, serão aplica<strong>dos</strong> os seguintescoeficientes, relativamente à activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada sujeito passivo, autonomamente:157


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasa) 0,20 sobre o valor das vendas <strong>de</strong> mercadorias e produtos, bem como sobre as prestações <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s hoteleiras e similares, restauração (cafés, pastelarias, snacks, leitarias, etc) ebebidas;b) 0,65 sobre o valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos <strong>de</strong>sta categoria (com exclusão da variaçãoda produção e <strong>dos</strong> trabalhos para a própria empresa) incluindo os referi<strong>dos</strong> nas alíneas b) e c) do n.º1, bem como os menciona<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do <strong>IRS</strong>.Da aplicação <strong>de</strong>sta aplicação <strong>de</strong>stes coeficientes não po<strong>de</strong>rá resultar um rendimento líquido inferiora meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.Este limite, por cada sujeito passivo que exerça activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais, aplica-sein<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> eventuais benefícios fiscais e, obviamente, <strong>de</strong> a mesma po<strong>de</strong>rreportar-se a um período parcial do ano.Os sujeitos passivos com activida<strong>de</strong> empresarial ou profissional suspensa, não se encontrarãoabrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado, se no ano <strong>de</strong> 2001 continuarem a não exercer qualqueractivida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que participem a cessação até 30 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2002, no respectivo anexo da<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos m/3, a apresentar nos termos do art.º 106.º do Código do <strong>IRS</strong>.O referido limite, quando aplicável, é consi<strong>de</strong>rado como rendimento líquido da categoria B -rendimentos empresariais e profissionais, para efeitos <strong>de</strong> englobamento com outros eventuaisrendimentos líqui<strong>dos</strong>.Os valores <strong>de</strong> base necessários para o apuramento do rendimento tributável po<strong>de</strong>m ser corrigi<strong>dos</strong>,com recurso a méto<strong>dos</strong> indirectos, pela DGCI.Para efeitos <strong>de</strong> apuramento da base tributável <strong>de</strong> tributação pelo regime simplificado, apenas serãoconsi<strong>de</strong>radas as importâncias auferidas ou colocadas à disposição, conforme alínea c) do n.º 1 doart.º 107.º do referido Código.5 - PREJUÍZOS FISCAISAo rendimento líquido po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> os prejuízos fiscais apura<strong>dos</strong> em anos anterioresàquele em que se iniciou a aplicação do regime simplificado, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º doCódigo do IRC, não po<strong>de</strong>ndo, no entanto, resultar um rendimento tributável inferior a meta<strong>de</strong> do valoranual do salário mínimo nacional mais elevado.6 - TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMAOs sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado só não ficarão sujeitos à tributaçãoautónoma no que se refere a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação, <strong>de</strong>spesas com viaturas ligeiras <strong>de</strong>passageiros, motos e motociclos, previstas no n.º 2 do art.º 75.º-A do Código do <strong>IRS</strong>, tal como são<strong>de</strong>finidas nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo, pelo que serão sempre inci<strong>de</strong>ntes da tributação autónomaprevista nos nºs 1 e 6 do mesmo art.º 75.º-A.7 - ACTOS ISOLADOSAos actos isola<strong>dos</strong> <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> como tal nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, não é aplicável o regimesimplificado <strong>de</strong> tributação previsto no art.º 31.º, sendo o rendimento líquido apurado nos termos doartigo 33.º do Código do <strong>IRS</strong>.8 - PAGAMENTOS POR CONTAOs sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar os pagamentos158


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspor conta previstos no artigo 95.º do mesmo diploma.9 - OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS DA CATEGORIA AOs sujeitos passivos que aufiram rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 3.º doCódigo do <strong>IRS</strong>, resultantes <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a uma única entida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão optar pelatributação <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos,caso não tenham exercido a opção pela tributação com base na contabilida<strong>de</strong> organizada.Efectuada a opção, esta mantém-se por um período <strong>de</strong> três anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem ascondições legalmente previstas.Os perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação em que tenha sido feita esta opção contam para efeitos <strong>de</strong> permanênciaobrigatória <strong>de</strong> 3 anos no regime simplificado.10 - CESSAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADOO regime simplificado cessa quando:a) For ultrapassado o valor total <strong>de</strong> vendas (30.000.000$) ou o valor ilíquido <strong>dos</strong> restantesrendimentos (20.000.000$), durante dois perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação consecutivos; oub) Num único período, qualquer <strong>dos</strong> limites supramenciona<strong>dos</strong> forem ultrapassa<strong>dos</strong> emmontante superior a 25% (ou seja, total das vendas superior a 37.500.000$ ou total <strong>dos</strong>outros rendimentos superior a 25.000.000$).Nestes termos, a tributação pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada terá início a partir do período <strong>de</strong>tributação seguinte ao da verificação <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sses factos.QUADRO 5TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOSDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> exclusivamente pela prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong><strong>de</strong>sportiva, pelos agentes <strong>de</strong>sportivos que optem pela tributação autónoma.Havendo opção pela tributação autónoma não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas com prémios <strong>de</strong>seguro previstos para as profissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sgaste rápido, previstas no artigo 27.º do C<strong>IRS</strong>.159QUADRO 6ACRÉSCIMOS AO RENDIMENTOSão <strong>de</strong>claradas neste quadro as mais-valias resultantes da alienação das partes <strong>de</strong> capital recebidascomo contrapartida da transmissão do património profissional ou empresarial, nos termos do n.º 1 doart. 38.º do C<strong>IRS</strong>, se a alienação ocorrer antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos da data da referidatransmissão. Neste caso também são <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar os ganhos que ficaram suspensos <strong>de</strong> tributação,relativos à transmissão da totalida<strong>de</strong> do património afecto ao exercício da activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional, majora<strong>dos</strong> em 15 % por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que severificou a entrada do património para realização do capital da socieda<strong>de</strong>.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs valores inscritos neste quadro não <strong>de</strong>verão ser menciona<strong>dos</strong> no quadro 4.O art.º 38.º consagra o regime fiscal aplicável às pessoas singulares que pretendam transmitir atítulo oneroso o seu património afecto a uma activida<strong>de</strong> empresarial e profissional para realização docapital subscrito em socieda<strong>de</strong>.Permite-se, então, que não haja lugar a apuramento <strong>de</strong> qualquer resultado tributável por virtu<strong>de</strong> darealização <strong>de</strong> capital social resultante da transmissão da totalida<strong>de</strong> do património afecto ao exercício,por uma pessoa singular, <strong>de</strong> uma daquelas activida<strong>de</strong>s.Para que este benefício fiscal se concretize torna-se necessário que se observem as seguintescondições cumulativas:a) O património do sujeito passivo terá que ser transmitido para uma socieda<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> oudirecção efectiva em Portugal;b) O sujeito passivo <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ter pelo menos 50% do capital da socieda<strong>de</strong> e a activida<strong>de</strong>exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida pela pessoa singulartransmitente do património;c) Os elementos do activo e do passivo da pessoa singular objecto <strong>de</strong> transmissão sejamconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> pelos mesmos valores da escrita da pessoa singular ou <strong>dos</strong> seus livros <strong>de</strong>registo, ou seja, <strong>dos</strong> que resultam das disposições do Código do <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> reavaliaçõesfeitas ao abrigo <strong>de</strong> diplomas <strong>de</strong> carácter fiscal;d) As partes <strong>de</strong> capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, paraefeitos <strong>de</strong> tributação aquando da sua transmissão futura, pelo valor líquido correspon<strong>de</strong>nteaos elementos do activo e do passivo transferi<strong>dos</strong>, valoriza<strong>dos</strong> como referido anteriormente,ou seja, segundo as disposições do Código do <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> reavaliações efectuadas ao abrigo<strong>de</strong> legislação fiscal;e) A socieda<strong>de</strong> que recebe o património individualmente terá <strong>de</strong> se comprometer a respeitar oartigo 77.º do Código do IRC, através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>ve ser junta à <strong>de</strong>claraçãoperiódica <strong>de</strong> rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício em que se operou atransmissão.Este regime, porém, não se aplica aos bens afectos nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 doartigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong> (afectação <strong>de</strong> bens do património particular á activida<strong>de</strong> empresarial),em que a tributação é diferida, como sabemos.Nos termos do n.º 3 do artigo 38.º, se o titular da quota ou das acções recebidas em contrapartida dopatrimónio individual proce<strong>de</strong>r à sua transmissão onerosa antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos, serão osganhos resultantes da transmissão das partes <strong>de</strong> capital qualificadas como rendimentosempresariais ou profissionais, conforme a activida<strong>de</strong> que vinha sendo exercida a título individual econsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como rendimentos líqui<strong>dos</strong> da categoria B.Se as partes <strong>de</strong> capital forem transmitidas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido aquele período os ganhos160


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascorrespon<strong>de</strong>ntes serão tributa<strong>dos</strong> como mais-valias da alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociais, nostermos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong> e, portanto, tributa<strong>dos</strong> com base noenglobamento obrigatório.Nos termos do artigo 77.º do Código do IRC, os bens transmiti<strong>dos</strong> para a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem sercontabiliza<strong>dos</strong> pelos mesmos valores que tinham na contabilida<strong>de</strong> do sujeito passivo, <strong>de</strong>vendo aindater-se em conta na <strong>de</strong>terminação do lucro tributável da socieda<strong>de</strong> o seguinte:a) O apuramento <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> respeitantes aos bens transmiti<strong>dos</strong> é calculado como se nãotivesse havido transmissão;b) As reintegrações e amortizações serão efectuadas <strong>de</strong> acordo com o regime que vinhasendo seguido na contabilida<strong>de</strong> da empresa singular;c) As provisões transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável paraefeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável da pessoa singular.Finalmente, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> empresariale profissional, e ainda não <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> ao seu rendimento tributável po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> nos lucrostributáveis da nova socieda<strong>de</strong> até ao fim do período referido no artigo 47.º, contado do exercício aque os mesmos se reportam, até à concorrência <strong>de</strong> 50% <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses lucros tributáveis.Artigo 38Entrada <strong>de</strong> património para realização do capital <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes <strong>de</strong>capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualifica<strong>dos</strong>, antes <strong>de</strong><strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos a contar da data <strong>de</strong>sta, como rendimentos empresariais e profissionais, econsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como rendimentos líqui<strong>dos</strong> da categoria B, não po<strong>de</strong>ndo durante aquele períodoefectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> neutralida<strong>de</strong>, sob pena<strong>de</strong>, no momento da concretização <strong>de</strong>stas, se consi<strong>de</strong>rarem realiza<strong>dos</strong> os ganhos, <strong>de</strong>vendo estes sermajora<strong>dos</strong> em 15% por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que se verificou a entrada<strong>de</strong> património para realização do capital da socieda<strong>de</strong>, e acresci<strong>dos</strong> ao rendimento do ano daverificação daquelas operações.QUADRO 7Deduções à colectaDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bemcomo as respectivas retenções na fonte que sobre eles foram efectuadas.161


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 701 e 702Rendimentos sujeitos a retenção na fonteDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bemcomo as respectivas retenções na fonte que sobre eles foram efectuadas.ADIANTAMENTOSAs importâncias relativas a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas em nome e por conta do cliente,quando <strong>de</strong>vidamente documentadas, não influenciam a <strong>de</strong>terminação do rendimento da categoria B.Significa isto que, as <strong>de</strong>spesas efectuadas em nome do cliente, contabilizadas em contas <strong>de</strong>terceiros apropriadas, não afectam nem os rendimentos nem os encargos do prestador do serviço,que <strong>de</strong>verá entregar ao cliente, para além do recibo <strong>de</strong> quitação, os originais <strong>dos</strong> documentoscomprovativos das <strong>de</strong>spesas emitidas em nome <strong>de</strong>sse mesmo cliente. Só cabem neste conceito as<strong>de</strong>spesas cujos documentos comprovativos sejam emiti<strong>dos</strong> em nome do mesmo.Os valores referentes a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas suportadas em nome e por conta do cliente não<strong>de</strong>vem influenciar o rendimento tributável da categoria B.Este reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas em nome e por conta do cliente encontra-se isento <strong>de</strong> IVA, <strong>de</strong>ven<strong>dos</strong>er mencionado no recibo "isento <strong>de</strong> IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA,estando também dispensado <strong>de</strong> retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º doDecreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 Janeiro.Quando <strong>de</strong>spesas, que seriam por conta <strong>de</strong> clientes, forem pagas pelo profissional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, eos documentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa sejam emiti<strong>dos</strong> em seu nome, então este apenas po<strong>de</strong>rá fazer reflectiresse encargo no valor <strong>dos</strong> honorários que cobrar. Deste modo, embora essas importâncias cobradasao cliente tenham por objectivo ressarcir o trabalhador in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> encargos por estesuporta<strong>dos</strong>, ficam sujeitas a retenção na fonte, bem como a IVA, quando este profissional não estejaisento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA porquanto configura uma prestação <strong>de</strong> serviços nos termosnormais, quer em IVA, quer em <strong>IRS</strong>.Devemos analisar a situação tendo em consi<strong>de</strong>ração o regime <strong>de</strong> tributação do profissional, seregime simplificado se regime da contabilida<strong>de</strong> organizada:Regime simplificado:162


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSe o profissional liberal estiver enquadrado no regime simplificado, as provisões ou adiantamentosestão sujeitos a tributação no exercício em que são recebi<strong>dos</strong>.A alínea b) n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, impõe a obrigatorieda<strong>de</strong> da emissão <strong>de</strong> factura oudocumento equivalente aquando <strong>de</strong> pagamentos antes da data da transmissão <strong>dos</strong> bens ou daprestação <strong>de</strong> serviços. Por isso, inequivocamente, havendo obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão da facturaou documento equivalente e, encontrando-se o sujeito passivo enquadrado no regime simplificado<strong>de</strong> tributação, os adiantamentos que recebe <strong>dos</strong> seus clientes, encontram-se sujeitos a tributaçãono exercício do seu recebimento, excepto tratando-se <strong>de</strong> adiantamentos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a custear<strong>de</strong>spesas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> clientes e registadas em conta corrente, sendo consi<strong>de</strong>radascomo receita no ano posterior ao da sua recepção, sem contudo exce<strong>de</strong>r a apresentação da contafinal relativa ao trabalho prestado (artigo 116.º, n.º 4, alínea b) do C<strong>IRS</strong>).Regime da contabilida<strong>de</strong> organizadaNos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do <strong>IRS</strong>, os rendimentos da categoria B ficam sujeitos atributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que, para efeitos <strong>de</strong> IVA seja obrigatória a emissão <strong>de</strong> factura oudocumento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do pagamentoou colocação à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º doCódigo do IRC.Com efeito, o artigo 18.º do CIRC prevê o princípio da periodização do lucro tributável e os sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> tributa<strong>dos</strong> pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada regem-se, por este princípio,pela remissão feita nos termos do artigo 32.º do C<strong>IRS</strong>.Se o prestador <strong>de</strong> serviços estiver no regime da contabilida<strong>de</strong> organizada e, uma vez que se regepelo principio da periodização do lucro tributável, ao emitir um recibo ver<strong>de</strong> ou factura pelorecebimento das provisões <strong>de</strong>ve referir expressamente tratar-se <strong>de</strong> um adiantamento por conta <strong>de</strong>uma prestação <strong>de</strong> serviços.Assim, os adiantamentos não serão tributa<strong>dos</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, uma vez que o prestador <strong>de</strong> serviçosestá enquadrado no regime <strong>de</strong> tributação da contabilida<strong>de</strong> organizada, pois rege-se pelo princípio daperiodização do lucro tributável.O artigo 115.º do C<strong>IRS</strong> <strong>de</strong>termina que os titulares <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B po<strong>de</strong>m emitirfacturas ou recibo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial.A utilização facturas e recibos, nesta situação, parece mais correcta, uma vez que estamos peranteadiantamentos por conta <strong>de</strong> uma prestação <strong>de</strong> serviços que será posteriormente facturada. Porsua vez, será também necessário a emissão <strong>de</strong> notas <strong>de</strong> crédito para regularização do IVA liquidadoaquando da emissão <strong>dos</strong> recibos.Estes adiantamentos estarão sujeitos a retenção na fonte nos termos artigo 101.º do Código do <strong>IRS</strong>,no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, daí que os anexos da <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3,respeitantes á categoria B, possuam campos próprios on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>claradas as retençõessuportadas pelos adiantamentos.Relativamente à tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA,quando houver pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documentoequivalente, relativa a uma transmissão <strong>de</strong> bens ou prestação <strong>de</strong> serviços, o IVA é <strong>de</strong>vido nomomento do recebimento <strong>de</strong>sse montante, pelo valor recebido.Artigo 116.º n.º 4 alínea c)163


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAs importâncias recebidas a título <strong>de</strong> provisão, adiantamento ou a qualquer outro <strong>de</strong>stinadas acustear <strong>de</strong>spesas da responsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> clientes <strong>de</strong>vem ser registadas em conta corrente eescrituradas no respectivo livro, sendo consi<strong>de</strong>radas como receita no ano posterior ao da suarecepção, sem contudo exce<strong>de</strong>r a apresentação da conta final relativa ao trabalho prestado;Retenções na FonteNo caso em que os <strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B possuam ou <strong>de</strong>vam possuircontabilida<strong>de</strong> organizada, <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>duzir sobre as importâncias pagas:• 5%, quando estiver em causa rendimentos provenientes <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual ou daprestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial,industrial ou científico, auferi<strong>dos</strong> pelos seus titulares originários;• 20%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> profissionais previstos na tabela <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a que serefere o artigo 151.º;• 10% tratando-se <strong>de</strong> rendimentos não previstos naquela tabela, bem como <strong>de</strong> subsídios ousubvenções e <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong>.NOTA: Neste quadro <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> apenas os rendimentos sobre os quais houve incidênciadas taxas <strong>de</strong> retenção, pelo que o seu valor não será necessariamente igual ao valor <strong>de</strong> rendimentosinscritos no quadro 4.Artigo 101.ºRetenção sobre rendimentos <strong>de</strong> outras categorias1 - As entida<strong>de</strong>s que disponham ou <strong>de</strong>vam dispor <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada são obrigadas a retero imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>vedoras e sem prejuízodo disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)a) 15%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria B referi<strong>dos</strong> na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ºou <strong>de</strong> rendimentos das categorias E e F;b) 20%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>correntes das activida<strong>de</strong>s profissionais especificamenteprevistas na lista a que se refere o artigo 151.º;c) 10%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria B referi<strong>dos</strong> nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) don.º 2 do artigo 3.º, não compreendi<strong>dos</strong> na alínea anterior.Decreto Lei 42/91Artigo 8.ºRetenção sobre rendimentos das Categorias B, E e F1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 71.º do Código do <strong>IRS</strong>, as entida<strong>de</strong>s que disponham ou<strong>de</strong>vam dispor <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aosrendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>vedoras, das seguintes taxas:a) 15%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria B referi<strong>dos</strong> na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ºou <strong>de</strong> rendimentos das categorias E e F;b) 20%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>correntes das activida<strong>de</strong>s profissionais especificamenteprevistas na tabela <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a que se refere o artigo 151.º do Código do <strong>IRS</strong>;164


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) 10%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria B referi<strong>dos</strong> nas alíneas b) do n.º 1 e g) e i) don.º 2 do artigo 3.º, não compreendi<strong>dos</strong> na alínea anterior.2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que,sendo caso disso, <strong>de</strong>va proce<strong>de</strong>r-se.3 - A retenção que inci<strong>de</strong> sobre os rendimentos das categorias B e F referi<strong>dos</strong> no n.º 1 é efectuadano momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que inci<strong>de</strong> sobre osrendimentos da categoria E em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 7.º do Código do <strong>IRS</strong>.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro)Todavia possibilita-se a dispensa daquela <strong>de</strong>dução.Decreto-Lei 42/91Artigo 9.º - Dispensa <strong>de</strong> retenção1 - Estão dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção na fonte, excepto quando esta <strong>de</strong>va ser efectuada mediantetaxas liberatórias:a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação nacelebração <strong>de</strong> quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cadauma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Códigodo Imposto sobre o Valor Acrescentado;b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas emnome e por conta do cliente ou a reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação e estada,<strong>de</strong>vidamente documentadas, correspon<strong>de</strong>ntes a serviços presta<strong>dos</strong> por terceiros e quesejam, <strong>de</strong> forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente <strong>de</strong>terminado;Esta faculda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ser exercida por sujeitos passivos que no ano anterior tenham obtidorendimentos brutos iguais ou superiores a €10.000,00.No caso <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> serviço que no âmbito da activida<strong>de</strong>, incorporem bens previamenteadquiri<strong>dos</strong>, a retenção inci<strong>de</strong> apenas sobre a componente “prestação <strong>de</strong> Serviços” e não sobre ovalor <strong>dos</strong> bens transmiti<strong>dos</strong>.Não estão sujeitas a retenção as prestações <strong>de</strong> serviço expressamente referidas no artigo 4.º doC<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>signadamente as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>;‣ Transportes;‣ Activida<strong>de</strong>s hoteleiras;‣ Restauração e bebidas;‣ Agência <strong>de</strong> viagens e <strong>de</strong> turismo;‣ Construção civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sujeito passivo possua certificado válido.Não existe obrigação <strong>de</strong> efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos <strong>de</strong>:‣ Mais valias apuradas no âmbito <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais ou empresariais;‣ In<strong>de</strong>mnizações conexas com a activida<strong>de</strong>;‣ Cessão temporária <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimento;165


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ Subsídios ou subvenções recebi<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s comerciais, industriais,agrícola, silvícola ou pecuária;‣ Actos isola<strong>dos</strong> referentes a activida<strong>de</strong>s comerciais, industriais, agrícolas, silvícola oupecuária;Artigo 101.ºRetenção sobre rendimentos <strong>de</strong> outras categorias4 -Não existe obrigação <strong>de</strong> efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.Oficio Circulado 020 037ComissõesPara conhecimento e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que, tendo-se suscitado dúvidassobre o enquadramento, em <strong>IRS</strong>, das importâncias pagas por <strong>de</strong>terminadas entida<strong>de</strong>s atrabalhadores <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong>, a titulo <strong>de</strong> compensação por recomendação <strong>dos</strong> seus serviços aterceiros, ainda que não suportadas por qualquer contrato escrito, foi superiormente <strong>de</strong>terminadoque:1. Tais importâncias constituem comissões, sujeitas a tributação em <strong>IRS</strong>, no âmbito da categoria B -rendimentos empresariais e profissionais.2. No momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s pagadorasefectuar a competente retenção na fonte, por aplicação da taxa <strong>de</strong> 20%, nos termos do art. 101.º, n.º1, do Código do <strong>IRS</strong>.Campo 703Pagamentos por contaDeve ser <strong>de</strong>clarado o valor total <strong>dos</strong> pagamentos por conta efectua<strong>dos</strong> durante o ano.Os pagamentos por conta, calcula<strong>dos</strong> com base na colecta do penúltimo ano, que tal como asretenções na fonte preten<strong>de</strong>m aproximar a cobrança da verificação <strong>dos</strong> factos geradores <strong>de</strong> imposto,são efectua<strong>dos</strong> no próprio ano em que se verificam os factos tributários, permitindo também outrasvantagens:• diluição da carga fiscal, dado o seu pagamento gradual;• regularização arrecadação <strong>de</strong> receitas fiscais para o Estado;• facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong> tesouraria para os sujeitos passivos e para o EstadoOs titulares <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B, estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar 3 pagamentos por conta doimposto <strong>de</strong>vido a final, no próprio ano, a que os rendimentos respeitam. Esses pagamentos sãoefectua<strong>dos</strong> pelos próprios sujeitos passivos até ao dia 20 <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> meses <strong>de</strong>:‣ Julho‣ Setembro‣ Dezembro.A totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na fórmula166


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdo artigo 102.º.Os sujeitos passivos têm a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> não efectuarem estas antecipações <strong>de</strong> pagamento, quandoo valor <strong>de</strong> cada prestação for inferior a € 50,00.Cessarão ou reduzir-se-ão os pagamentos por conta, se o sujeito passivo:• <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> obter rendimentos da Categoria B;• constatar, pelos elementos <strong>de</strong> que disponha, <strong>de</strong> que o valor <strong>dos</strong> pagamentos, e das retençõesreferentes à Categoria B, já efectuado, é igual ou superior ao <strong>IRS</strong> que seja <strong>de</strong>vido a final;• po<strong>de</strong>rá ainda limitar a prestação relativa ao pagamento por conta, à diferença entre o impostoque julgue <strong>de</strong>vido e os pagamentos já efectua<strong>dos</strong>.Sempre que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser paga importância superior a 20% da que <strong>de</strong>veria ter sido entregue, emvirtu<strong>de</strong> da cessação ou redução do pagamento, serão <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros compensatórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o termodo prazo em que <strong>de</strong>veria efectuar-se cada pagamento por conta até à data em que por lei aliquidação <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>va ser efectuada.Os pagamentos por conta efectua<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos e serão<strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> à colecta do imposto liquidado nos termos gerais do ano em que foram efectua<strong>dos</strong>.A cessação ou redução in<strong>de</strong>vida <strong>dos</strong> pagamentos por conta está sujeita a coima nos termos do art.114.º do RGIT.Artigo 102.ºPagamentos por conta1 - A titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rendimentos da categoria B <strong>de</strong>termina, para os respectivos sujeitos passivos, aobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> efectuarem três pagamentos por conta do imposto <strong>de</strong>vido a final, até ao dia 20 <strong>de</strong>cada um <strong>dos</strong> meses <strong>de</strong> Julho, Setembro e Dezembro.2 - A totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base naseguinte fórmula:C x RLB - RRLTem que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:C = colecta do penúltimo ano, líquida das <strong>de</strong>duções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, comexcepção das <strong>de</strong>duções constantes nas alíneas b) e c);R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.3 - O valor <strong>de</strong> cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior,arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através <strong>de</strong> nota<strong>de</strong>monstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio dodocumento <strong>de</strong> pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível sefor inferior a € 50.167


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4 - Cessa a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem efectua<strong>dos</strong> os pagamentos por conta quando:a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos <strong>de</strong> que disponham, que os montantes dasretenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acresci<strong>dos</strong> <strong>dos</strong>pagamentos por conta eventualmente já efectua<strong>dos</strong> e relativos ao próprio ano, sejam iguais ousuperiores ao imposto total que será <strong>de</strong>vido;b) Deixem <strong>de</strong> ser auferi<strong>dos</strong> rendimentos da categoria B.5 - Os pagamentos por conta po<strong>de</strong>m ser reduzi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos quando o pagamento porconta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem <strong>de</strong>vido e ospagamentos já efectua<strong>dos</strong>.6 - Verificando-se, pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, emconsequência da cessação ou redução <strong>dos</strong> pagamentos por conta, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar-se umaimportância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juroscompensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 <strong>de</strong> Maio doano em que os pagamentos por conta <strong>de</strong>vam ser efectua<strong>dos</strong> e os sujeitos passivos se mantiveremintegra<strong>dos</strong> no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância consi<strong>de</strong>rada em falta imputadaem partes iguais ao valor <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> pagamentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>.7 - Os juros compensatórios referi<strong>dos</strong> no número anterior são calcula<strong>dos</strong> nos termos e à taxaprevistos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o termo do prazo fixadopara cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação <strong>de</strong>va ser feita.O valor <strong>dos</strong> pagamentos por conta será comunicado pela D.G.C.I. aos sujeitos passivos na nota<strong>de</strong>monstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano.Durante o mês anterior ao do termo do respectivo prazo <strong>de</strong> pagamento será remetido ao sujeitopassivo o documento <strong>de</strong> cobrança para o mesmo ser efectivado.EXEMPLORendimentos líqui<strong>dos</strong> do sujeito passivo do penúltimo ano (2004):Categoria A -€ 22 000,00Categoria B -€ 40 000,00Rendimento líquido global =€ 62 000,00Colecta liquida do <strong>IRS</strong> - € 14 000,00Retenções na fonte das Categorias B - € 800,00Determinação do valor <strong>de</strong> cada pagamento a efectuar em 2006:Base <strong>de</strong> Cálculo :€ 14 000,00 x € 40 000,00 - € 800,00 = € 9 032,25€ 62 000,00€ 9 032,25 x 85% = € 7 677,41168


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCada prestação correspon<strong>de</strong>rá a 1/3 <strong>de</strong> € 7 677,41 = € 2 560,00 (valor arredondado)CAMPO 704Crédito <strong>de</strong> imposto (2001)Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001, será <strong>de</strong> indicar o crédito <strong>de</strong> imposto a que o titular <strong>dos</strong>rendimentos tenha direito, <strong>de</strong> acordo com o que dispunha o art. 80.º do C<strong>IRS</strong>, revogado pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro.O crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributação económica, correspon<strong>de</strong> a 28,2352%, nos termos do artigo80.º do Código do <strong>IRS</strong>.CAMPOS 705 a 716I<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s que efectuaram as retenções na fonte e respectivosvaloresSempre que se indiquem valores <strong>de</strong> retenções no campo 702, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação dasentida<strong>de</strong>s que efectuaram as retenções através da indicação <strong>dos</strong> respectivos números <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação fiscal e à indicação <strong>dos</strong> respectivos valores.Estes campos <strong>de</strong>stinam-se à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s que proce<strong>de</strong>ram à retenção na fonte e àindicação <strong>dos</strong> respectivos valores reti<strong>dos</strong>.QUADRO 8Prejuízos Fiscais a <strong>de</strong>duzir em caso, <strong>de</strong> sucessão por morteSerão <strong>de</strong> indicar, apenas, os prejuízos, gera<strong>dos</strong> em vida do autor da herança, e ainda não<strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, os quais, uma vez <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito,não <strong>de</strong>verão sê-lo em anos posteriores, salvo se for para <strong>de</strong>clarar, no ano seguinte, os prejuízos doano do óbito.Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 801, i<strong>de</strong>ntificando o autor da sucessãoe indicando, por anos, os montantes <strong>dos</strong> prejuízos apura<strong>dos</strong> nos últimos seis anos (ou cinco para osprejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, narespectiva categoria, pelo agregado familiar <strong>de</strong> que o autor da herança fazia parte.Este quadro só <strong>de</strong>ve ser preenchido no ano em que ocorreu o falecimento do empresário.Nos casos <strong>de</strong> sucessão por morte os prejuízos fiscais gera<strong>dos</strong> pelo empresário falecido no âmbito doexercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> pelos her<strong>de</strong>iros, com o169


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaslimite temporal e outras regras <strong>de</strong>finidas para o reporte <strong>de</strong> prejuízos da categoria B nos n.ºs 3 e 4 doartigo 55.º do C<strong>IRS</strong>.Para esse efeito, é indispensável o preenchimento do quadro 8, i<strong>de</strong>ntificando o autor da sucessão eindicando, por anos e por activida<strong>de</strong>s, os montantes <strong>dos</strong> prejuízos apura<strong>dos</strong>, nos últimos cinco anosse os prejuízos tiverem sido obti<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores ou seis para os prejuízosapura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes, que ainda não tiverem sido <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, na respectivacategoria, no âmbito <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo agregado familiar <strong>de</strong> que o autor da herançafazia parte.Só são, assim, <strong>de</strong> indicar neste quadro os prejuízos não <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> gera<strong>dos</strong> em vida do autor daherança.CAMPO 801Numero Fiscal <strong>de</strong> ContribuinteNeste campo <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do empresário falecido (autor daherança).CAMPOS 808 a 813Rendimentos Profissionais, Comerciais e IndustriaisNestes campos <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os prejuízos, ainda não <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, obti<strong>dos</strong> pelo autor daherança no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais comerciais ou industriais:‣ Prejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores serão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os apura-<strong>dos</strong> noâmbito exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s tributadas nas categorias B e C;‣ Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>vem ser referi<strong>dos</strong> os prejuízos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong>1996, 1997, 1998, 1999 e 2000;‣ Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>vem ser referi<strong>dos</strong> os prejuízos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong>1997, 1998, 1999, 2000;‣ Prejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes serão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os apura-<strong>dos</strong> noâmbito exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s tributadas nas categorias B, excluindo os apura<strong>dos</strong> noâmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias.CAMPOS 814 a 819Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e PecuáriosNestes campos <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os prejuízos, ainda não <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, obti<strong>dos</strong> pelo autor daherança no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas silvícolas e pecuárias:‣ Prejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores serão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os apura<strong>dos</strong> noâmbito exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s tributadas na categoria D;‣ Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>vem ser referi<strong>dos</strong> os prejuízos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong>1996,1997, 1998, 1999 e 2000;‣ Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>vem ser referi<strong>dos</strong> os prejuízos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong>1997,1998, 1999,2000;‣ Prejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes serão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar os apura<strong>dos</strong> noâmbito exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s tributadas nas categorias B, excluindo os apura<strong>dos</strong> no170


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas171âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais, comerciais e industriais.Artigo 37.ºDedução <strong>de</strong> prejuízos fiscaisA <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos <strong>de</strong> sucessãopor morte aproveita ao sujeito passivo que suce<strong>de</strong>r àquele que suportou o prejuízo.Artigo 55.ºDedução <strong>de</strong> perdas3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado <strong>de</strong> acordo com as seguintes regras:a) O resultado só po<strong>de</strong> ser reportado, <strong>de</strong> harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Código doIRC, aos seis anos seguintes àquele a que respeita, <strong>de</strong>duzindo-se aos resulta<strong>dos</strong> líqui<strong>dos</strong> positivosda mesma categoria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;b) As perdas resultantes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todaviacomunicáveis, mas apenas reportáveis, <strong>de</strong> harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º do Códigodo IRC, a rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos da mesma natureza;c) O resultado líquido negativo apurado nas restantes activida<strong>de</strong>s da categoria B não é igualmentecomunicável aos rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos resultantes do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> agrícolas,silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, <strong>de</strong> harmonia com a parte aplicável do artigo 47.º doCódigo do IRC, a rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos das restantes activida<strong>de</strong>s daquela categoria;d) Os respectivos titulares <strong>de</strong>verão, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado, assegurar osprocedimentos contabilísticos que permitam distinguir claramente os resulta<strong>dos</strong> das activida<strong>de</strong>sagrícolas, silvícolas e pecuárias <strong>dos</strong> das restantes activida<strong>de</strong>s da categoria B.4 - Ao rendimento tributável <strong>de</strong>terminado no âmbito do regime simplificado po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> osprejuízos fiscais apura<strong>dos</strong> em perío<strong>dos</strong> anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime,nos termos do n.º 3, excepto se da aplicação <strong>dos</strong> coeficientes previstos nos n.º 2 do artigo 31.º,isoladamente ou após a referida <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limitemínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a consi<strong>de</strong>raré o correspon<strong>de</strong>nte a esse limite.DEDUÇÃO DE PERDASNa categoria B, o reporte para a frente é permitido relativamente aos anos seguintes àquele a que osprejuízos dizem respeito, <strong>de</strong> harmonia com a aplicável do art.º 47.º do Código do IRC.Porém, nesta categoria, para efeitos <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> prejuízos, são constituí<strong>dos</strong> dois grupos:1. Rendimentos profissionais e com os rendimentos comerciais ou industriais: Neste grupo,existe inter comunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perdas e o saldo negativo é reportável a saldo positivo apuradonos seis anos seguintes;2. Rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários: é um grupo estanque: os prejuízos neleapura<strong>dos</strong> apenas são reportáveis a lucros nele apura<strong>dos</strong>, mas também não é admissível acomunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lucros apura<strong>dos</strong> no primeiro grupo a prejuízo apurado neste segundogrupo.Nos termos da lei, estes dois grupos são autónomos, não se admitindo entre eles qualquercomunicabilida<strong>de</strong>, positiva ou negativa. Para o efeito, a contabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser elaborada <strong>de</strong> formaa fornecer os elementos que permitam a observância <strong>de</strong>stas regras.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNo regime simplificado <strong>de</strong> tributação não existe esta autonomização, sendo a categoria B tratadaunitariamente para efeitos <strong>de</strong> reporte <strong>de</strong> prejuízos, sendo, porém, certo que da sua <strong>de</strong>dução nãopo<strong>de</strong>rão resultar rendimentos positivos inferiores ao valor previsto na parte final do n.º 2 do art. 31.º(€2 701,30).Deve também ter-se presente que sempre que os rendimentos líqui<strong>dos</strong> da categoria B sejam fixa<strong>dos</strong>por recurso a méto<strong>dos</strong> indirectos, não há lugar à compensação <strong>de</strong> perdas <strong>de</strong> anos anteriores,mas não fica prejudicada a sua <strong>de</strong>dução em anos seguintes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que permitida pelo limitetemporal.Excepto na situação referida no artigo 37.º, os rendimentos negativos apura<strong>dos</strong> na esfera daCategoria B, não são indica<strong>dos</strong> em qualquer campo da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3.QUADRO 9Encargos <strong>de</strong>dutíveisDestina-se à inscrição das <strong>de</strong>spesas suportadas no exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s empresariais eprofissionais, as quais só serão tomadas em consi<strong>de</strong>ração, na <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido,se respeitarem à prática <strong>de</strong> acto isolado, a rendimentos «acessórios» ou em caso <strong>de</strong> opção pelasregras da categoria A.Se a <strong>de</strong>claração respeitar a 2001 <strong>de</strong>verá ter-se especial atenção aos limites que estavamconsigna<strong>dos</strong> no n.º 1 do art. 33.º do C<strong>IRS</strong>, na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Julho,na parte respeitante aos encargos suporta<strong>dos</strong> com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, motos emotociclos, os quais serão inscritos por 50% (campos 901 ou 910).Na parte referente a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> valorização profissional (campos 902 ou 911) e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>representação (campos 903 ou 912) os respectivos limites previstos naquele artigo, na redacçãoatrás mencionada, serão assumi<strong>dos</strong> automaticamente na liquidação <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.CAMPO 901 e 910Encargos com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, motos e motociclosNeste campo <strong>de</strong>verá ser inscrito o valor <strong>dos</strong> encargos com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, motos emotociclos que compreen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres,encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre172


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasveículos.De notar que, <strong>de</strong> acordo com o disposto na Portaria n.º 1041/2001. <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Agosto. só po<strong>de</strong>rão serincluí<strong>dos</strong> nestes campos os encargos correspon<strong>de</strong>ntes a uma viatura por titular <strong>de</strong> rendimentos epor empregado, salvo no que respeita a veículos <strong>de</strong> cilindrada inferior a 125 cm3, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queindispensáveis à obtenção <strong>dos</strong> rendimentos.Inscrever 50% do valor <strong>dos</strong> encargos, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> 2001.Portaria n.º 1041/2001, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> AgostoEm cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Singulares (<strong>IRS</strong>), importa fixar limites, quer quanto aos encargos admiti<strong>dos</strong> na<strong>de</strong>terminação do rendimento líquido da categoria B ou na matéria colectável das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>profissionais sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal, inerentes aos encargos com a utilização <strong>de</strong>viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas afectas ao exercício da activida<strong>de</strong>, quer quanto ao númeromáximo <strong>de</strong> veículos motoriza<strong>dos</strong> que po<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como afectos ao exercício dasrespectivas activida<strong>de</strong>s.Assim:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Código do <strong>IRS</strong>,o seguinte:1.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do <strong>IRS</strong>:a) Para cálculo da <strong>de</strong>dução respeitante à reintegração <strong>de</strong> viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas,não será tomada em consi<strong>de</strong>ração a parte do valor <strong>de</strong> aquisição ou reavaliação que exceda o limiteestabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC;b) Para cálculo da <strong>de</strong>dução referente a prestações <strong>de</strong>vidas pelo aluguer sem condutor <strong>de</strong> viaturasligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas, não será tomada em consi<strong>de</strong>ração a parte das importâncias pagascorrespon<strong>de</strong>nte ao valor das reintegrações <strong>de</strong>ssas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) don.º 1 do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nãosejam aceites como custo, sendo esse excesso eventualmente <strong>de</strong>duzido das diferenças ocorridasnos anos em que a amortização financeira foi inferior àquela reintegração máxima.2.º O disposto no número anterior é aplicável aos veículos motoriza<strong>dos</strong> não automóveis afectos aoexercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais e empresariais ou ao activo imobilizado <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>profissionais sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal.3.º O número <strong>de</strong> viaturas ou veículos afectos ao exercício das respectivas activida<strong>de</strong>s,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do título por que a afectação se opere, excepto relativamente aos <strong>de</strong> cilindradainferior a 125 cm3, é limitado a uma unida<strong>de</strong> por titular <strong>de</strong> rendimentos da categoria B do <strong>IRS</strong>, porsócio, no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais sujeita ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal, e portrabalhador ao serviço <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> sujeitos passivos, quando, em qualquer caso, seja comprovadaa indispensabilida<strong>de</strong> do seu uso.4.º O disposto na presente portaria é aplicável na <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos líqui<strong>dos</strong> ou doresultado imputável <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes, competindo aos titulares <strong>dos</strong> rendimentos ou àssocieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> profissionais sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal excluir da consi<strong>de</strong>ração comoencargos ou custos <strong>de</strong>dutíveis os relativos aos veículos que excedam os limites fixa<strong>dos</strong>.CAMPO 902 e 911Despesas <strong>de</strong> valorização profissional173


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasConsi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> valorização profissional os encargos resultantes da frequência <strong>de</strong>congressos, colóquios, conferências e outras acções <strong>de</strong> formação profissional, incluindo a inscrição,<strong>de</strong>slocação e estada, <strong>de</strong>spesas com a aquisição <strong>de</strong> livros, assinatura <strong>de</strong> publicações periódicas daespecialida<strong>de</strong>, etc.174CAMPO 903 e 912Despesas <strong>de</strong> representaçãoConsi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação profissional as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> natureza social efectuadaspelo sujeito passivo com terceiros e conexas com a fonte produtora <strong>dos</strong> rendimentos tributáveis.São, nomeadamente, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> refeições com clientes, <strong>de</strong>spesas inerentes à inauguração dasinstalações on<strong>de</strong> irá ser exercida a activida<strong>de</strong>, angariação <strong>de</strong> clientes, e campanhas publicitárias,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do meio utilizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que visem a projecção e promoção da imagemprofissional e empresarial do titular <strong>dos</strong> rendimentos.CAMPO 904 e 913Contribuições obrigatórias para a segurança socialNeste campo serão inscritas as contribuições obrigatórias para a Segurança Social efectuadas pelosujeito passivo, a seu favor.Estes encargos po<strong>de</strong>rão fazer parte da <strong>de</strong>dução específica da Categoria A, no caso <strong>de</strong> ter sido feitaa opção no campo 1 do quadro 4 C.CAMPO 905 e 914Quotizações para sindicatosNeste campo serão inscritas as quotizações sindicais.Estes encargos po<strong>de</strong>rão fazer parte da <strong>de</strong>dução específica da Categoria A, no caso <strong>de</strong> ter sido feitaa opção no campo 1 do quadro 4 C.CAMPO 906 e 915Quotizações para or<strong>de</strong>ns e outras organizações representativas <strong>de</strong> categoriasprofissionaisEstes encargos po<strong>de</strong>rão fazer parte da <strong>de</strong>dução específica da Categoria A, no caso <strong>de</strong> ter sido feitaa opção no campo 1 do quadro 4 C.CAMPO 907 e 916Deslocações, viagens e estadas do sujeito passivoAs <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação do Sujeito passivo, são para ser inscritas neste campo, e serão<strong>de</strong>dutíveis com as limitações previstas na lei.CAMPO 908 e 917Outras <strong>de</strong>spesas indispensáveis à formação do rendimentoFinalmente, este grupo <strong>de</strong> encargos, <strong>de</strong> natureza residual, engloba to<strong>dos</strong> os que não estiveremprevistos nos grupos anteriores e que se mostrem indispensáveis ao exercício da activida<strong>de</strong>.Para além das limitações previstas no CIRC, não são <strong>de</strong>dutíveis, no exercício <strong>de</strong> 2006, para efeitos<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento da Categoria B, os seguintes encargos:


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas175‣ 100% das importâncias escrituradas a título <strong>de</strong> remuneração, ajudas <strong>de</strong> custo, utilização <strong>de</strong>viatura própria, subsídios <strong>de</strong> refeição e outras prestação <strong>de</strong> natureza remuneratória <strong>dos</strong>ujeito passivo ou <strong>de</strong> qualquer membro do seu agregado familiar;‣ a parte <strong>dos</strong> custos com <strong>de</strong>slocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro <strong>dos</strong>eu agregado familiar, na parte que exceda 10% do total <strong>de</strong> proveitos contabiliza<strong>dos</strong>,sujeitos e não isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.‣ Encargos com viaturas que ultrapassem uma unida<strong>de</strong> por titular ou trabalhador ao seuserviço, excepto relativamente aos <strong>de</strong> cilindrada inferior a 125cm3,Artigo 33.ºEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são <strong>de</strong>dutíveis para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdasdo exercício, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou <strong>de</strong> membros <strong>dos</strong>eu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exce<strong>de</strong>r, no seu conjunto, 10% do total<strong>dos</strong> proveitos contabiliza<strong>dos</strong>, sujeitos e não isentos <strong>de</strong>ste imposto. (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - Por portaria do Ministro das Finanças po<strong>de</strong>m ser fixa<strong>dos</strong> para efeitos do disposto neste artigo onúmero máximo <strong>de</strong> veículos e respectivo valor por sujeito passivo.3 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua activida<strong>de</strong> empresarial e profissional parte do imóvel<strong>de</strong>stinado à sua habitação, os encargos <strong>de</strong>dutíveis com ela conexos referentes a amortizações ourendas, energia, água e telefone fixo não po<strong>de</strong>m ultrapassar 25% das respectivas <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong>vidamente comprovadas.6 - Se o sujeito passivo exercer a sua activida<strong>de</strong> em conjunto com outros profissionais, os encargos<strong>de</strong>dutíveis são ratea<strong>dos</strong> em função da respectiva utilização ou, na falta <strong>de</strong> elementos que permitam orateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferi<strong>dos</strong>.7 - Não são <strong>de</strong>dutíveis as <strong>de</strong>spesas ilícitas, <strong>de</strong>signadamente as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> comportamentosque fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorri<strong>dos</strong> fora doâmbito territorial da sua aplicação.8 - As remunerações <strong>dos</strong> titulares <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>sta categoria, bem como as atribuídas amembros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título<strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo, utilização <strong>de</strong> viatura própria ao serviço da activida<strong>de</strong>, subsídios <strong>de</strong> refeição eoutras prestações <strong>de</strong> natureza remuneratória, não são <strong>de</strong>dutíveis para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação dorendimento da categoria B.No exercício <strong>de</strong> 2001, acresciam as seguintes limitações:• 50% <strong>dos</strong> encargos com viaturas ligeiras <strong>de</strong> turismo, barcos <strong>de</strong> recreio e aviões <strong>de</strong> turismo,motos e motociclos utiliza<strong>dos</strong> no exercício da activida<strong>de</strong> empresarial e profissional, comexcepção <strong>dos</strong> que estejam afectos a serviços públicos <strong>de</strong> transporte ou se <strong>de</strong>stinem a seraluga<strong>dos</strong> no exercício da activida<strong>de</strong> normal;• A parte correspon<strong>de</strong>nte à soma das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação com a valorização


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasprofissional que exceda 10% do total <strong>dos</strong> proveitos contabiliza<strong>dos</strong>, sujeitos e não isentos;• Limite global: para além das limitações referidas, a soma <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> parte <strong>dos</strong> encargos nãopodia ultrapassar 25% do total <strong>dos</strong> proveitos contabiliza<strong>dos</strong>, sujeitos e não isentos.Os limites referi<strong>dos</strong> são assumi<strong>dos</strong> automaticamente na liquidação do imposto pelaadministração fiscal, salvo quanto às <strong>de</strong>spesas com viaturas cuja limitação, quanto aonúmero e à percentagem <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> 50%, <strong>de</strong>ve ser efectuada pelo titular <strong>dos</strong> rendimentos(campos 901 e 910).QUADRO 10Tributação AutónomaSão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste quadro os montantes das <strong>de</strong>spesas sujeitas a tributação autónoma, nostermos do art. 73.º, nºs 1 e 6, do C<strong>IRS</strong>, caso o titular <strong>dos</strong> rendimentos disponha <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>organizada.No regime simplificado não há tributação autónoma sobre os encargos com viaturas nem das<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação.No entanto se o titular <strong>dos</strong> rendimentos dispuser <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada haverá lugar atributação autónoma se forem escrituradas <strong>de</strong>spesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas e<strong>de</strong>spesas pagas a não resi<strong>de</strong>ntes nas condições referidas no artigo 73.º n.º 1, e n.º 6 do Código do<strong>IRS</strong>.176Campo 1001Despesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadasAs <strong>de</strong>spesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> quepossuam ou <strong>de</strong>vam possuir contabilida<strong>de</strong> organizada, no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sempresariais ou profissionais, além <strong>de</strong> não serem consi<strong>de</strong>radas como custo da activida<strong>de</strong>, sãotributadas autonomamente em <strong>IRS</strong>, a uma taxa <strong>de</strong> 50%.Campo 1002Despesas correspon<strong>de</strong>ntes a importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a nãoresi<strong>de</strong>ntesAs <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes a importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoassingulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorável, tal como está <strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC, são tributadasautonomamente à taxa <strong>de</strong> 35%, salvo se o sujeito passivo pu<strong>de</strong>r provar que tais encargoscorrespon<strong>de</strong>m a operações efectivamente realizadas e não têm carácter anormal ou um montanteexagerado.Artigo 73.ºTaxas <strong>de</strong> tributação autónoma


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - As <strong>de</strong>spesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuamou <strong>de</strong>vam possuir contabilida<strong>de</strong> organizada no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s empresariais eprofissionais, são tributadas autonomamente à taxa <strong>de</strong> 50%.6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes aimportâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes forado território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como<strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC, salvo se o sujeito passivo pu<strong>de</strong>r provar que tais encargoscorrespon<strong>de</strong>m a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou ummontante exagerado.QUADRO 11Total das vendas/Prestações <strong>de</strong> serviços e outros rendimentosDeve ser indicado o total das vendas separadamente do total das prestações <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outrosrendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obti<strong>dos</strong> no ano a que serefere a <strong>de</strong>claração, bem como aos dois anos imediatamente anteriores.Deve ser indicado neste quadro, na primeira linha, o total das vendas e, na segunda, a soma dasprestações <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outros rendimentos, incluindo os rendimentos isentos (quadros 4 e 5 doAnexo H) e os sujeitos a tributação autónoma (quadro 5), que tenham sido obti<strong>dos</strong> no ano a querespeita a <strong>de</strong>claração (ano N) e nos dois anos anteriores.O preenchimento <strong>de</strong>ste quadro é obrigatório, sendo esta informação importante para a validação doenquadramento do sujeito passivo no regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável.QUADRO 12Cessação <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>Os campos 1 ou 2 são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1, <strong>de</strong>verá serindicada a data em que a cessação ocorreu no campo 3.Esta informação não <strong>de</strong>sobriga o titular <strong>dos</strong> rendimentos da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>cessação a que se refere o art. 112.º do C<strong>IRS</strong>.Este quadro <strong>de</strong>stina-se a dar conhecimento se o titular <strong>dos</strong> rendimentos cessou efectivamente suaactivida<strong>de</strong>. A suspensão temporária da activida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada como cessação.177


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - A cessação consi<strong>de</strong>ra-se verificada quando:Artigo 114.ºCessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>a) Deixem <strong>de</strong> praticar-se habitualmente actos relaciona<strong>dos</strong> com a activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da activida<strong>de</strong>;b) Termine a liquidação das existências e a venda <strong>dos</strong> equipamentos, se os imóveis afectos aoexercício da activida<strong>de</strong> pertencerem ao dono do estabelecimento;c) Se extinga o direito ao uso e fruição <strong>dos</strong> imóveis afectos ao exercício da activida<strong>de</strong> ou lheseja dado outro <strong>de</strong>stino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;d) Seja partilhada a herança indivisa <strong>de</strong> que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízodo disposto nas alíneas anteriores;e) Se dê a transferência, a qualquer título, da proprieda<strong>de</strong> do estabelecimento.2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas oupecuárias e <strong>de</strong> pesca a cessação só se consi<strong>de</strong>ra verificada quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser exercida estaactivida<strong>de</strong> e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão <strong>dos</strong> equipamentos ou aafectação <strong>de</strong>stes a outras activida<strong>de</strong>s, excepto quando for feita a opção prevista na última parte doartigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período <strong>de</strong> diferimento <strong>de</strong> imputação <strong>dos</strong>ubsídio.Artigo 112.º3 - No caso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o sujeito passivo, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da datada cessação, entregar a respectiva <strong>de</strong>claração num serviço <strong>de</strong> finanças, em impresso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>looficial.No caso <strong>de</strong> reinício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> chame-se especial atenção para o disposto no n.º 11 do artigo 28.ºdo C<strong>IRS</strong>, uma vez que se a activida<strong>de</strong> for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte aqueleem que se tiverem completado os 12 meses da data da cessação, aplica-se o regime que vigoravana data <strong>de</strong> cessação.Artigo 28.º11 - Se, tendo havido cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, esta for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do anoseguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, conta<strong>dos</strong> da data da cessação, o regime<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data dacessação.EXEMPLOSujeito passivo enquadrado no regime simplificado cuja cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> se verificou em 26<strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006. Reiniciou em Maio <strong>de</strong> 2007. Em que regime ficarão os seus rendimentosenquadra<strong>dos</strong>?No regime simplificado, uma vez que, os 12 meses após a data <strong>de</strong> cessação terminaram em Maio <strong>de</strong>2007, mas por força do n.º 11 do art. 28.º a data relevante é o dia 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àdata em que se completa o período <strong>de</strong> 12 meses, neste caso 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008.178


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelo titular <strong>dos</strong> rendimentos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.OBRIGAÇÕESDeclarativasoooooooooDeclaração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> (A prática <strong>de</strong> actos isola<strong>dos</strong> não implica a apresentação <strong>de</strong><strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>): antes <strong>de</strong> seu início <strong>de</strong>verá, o sujeito passivo, apresentar arespectiva <strong>de</strong>claração num serviço <strong>de</strong> finanças;Declaração <strong>de</strong> alterações: <strong>de</strong>verá ser apresentada no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da data daalteração, num serviço <strong>de</strong> finanças;Cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>verá ser apresentada a respectiva <strong>de</strong>claração no prazo <strong>de</strong> 30 dias acontar da data da cessação, num serviço <strong>de</strong> finanças;Declaração periódica <strong>de</strong> rendimentos: mo<strong>de</strong>lo 3, acompanhada do anexo B ou do anexo C <strong>de</strong>acordo com o regime <strong>de</strong> tributaçãoDeclaração anual - a apresentar até ao último dia útil do mês <strong>de</strong> Junho, a qual po<strong>de</strong>rá serentregue por transferência electrónica.Declaração <strong>dos</strong> rendimentos pagos incluindo das remunerações acessórias atribuídas e dasretenções efectuadas, a entregar aos titulares <strong>dos</strong> rendimentos, até ao dia 20 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>cada ano;Declaração <strong>dos</strong> rendimentos pagos, incluindo das remunerações em espécie e retençõesefectuadas no ano anterior,( M10) a enviar por transferência electrónica até final <strong>de</strong> Fevereiro;Declaração <strong>dos</strong> rendimentos pagos sujeitos a taxas liberatórias quando os titularesbeneficiarem <strong>de</strong> isenção, dispensa <strong>de</strong> retenção ou redução <strong>de</strong> taxa, a entregar à DGCI portransferência electrónica, até ao fim do mês <strong>de</strong> Julho, ( M31);Declaração mo<strong>de</strong>lo 30 (suporte informático), a apresentar à DGCI até ao fim do mês <strong>de</strong> Julho,com as importâncias pagas a não resi<strong>de</strong>ntes e a respectiva retenção efectuada.Oficio circulado 20 096 - DSBF179


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2004-Ago-04Obrigações acessórias - mo<strong>de</strong>los 30, 31 e 34Através das Portarias n.ºs 377/2004 e 378/2004, ambas <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Abril, bem como da Portarian.º438/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Abril, foram aprovadas, pela mesma or<strong>de</strong>m, as <strong>de</strong>clarações mo<strong>de</strong>lo 31, 34 e30, para cumprimento, respectivamente, do disposto nos arts. 119.º, n.º 2, 120.º e 119.º, n.º 7 doCódigo do <strong>IRS</strong>.Acontece que os prazos para cumprimento <strong>de</strong>stas obrigações <strong>de</strong>clarativas expiram no final <strong>de</strong> Julho(casos das mo<strong>de</strong>los 31 e 34) e em Outubro (caso da mo<strong>de</strong>lo 30, prazo já prorrogado pela própriaPortaria que a aprovou).Foi recentemente disponibilizado no site das <strong>de</strong>clarações electrónicas (www.e-financas.gov.pt) oformato <strong>dos</strong> ficheiros respectivos.Para efeitos do cabal e atempado cumprimento das obrigações <strong>de</strong>clarativas acessórias em causa,sem penalizar os agentes obriga<strong>dos</strong> ao seu cumprimento, e porque se trata do primeiro ano em queestas obrigações <strong>de</strong>verão ser exclusivamente cumpridas por transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, foi,por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> S. Exª. o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong> 02.08.2004, prorrogado oprazo para a entrega <strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>los 30, 31 e 34 para o dia 30 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2004.Documentação das transacçõesPara documentação das transacções <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r-se do seguinte modo:Titulares <strong>de</strong> rendimentos que exclusivamente prestam serviçosDevem emitir recibo oficial, mo<strong>de</strong>lo 6, <strong>de</strong> todas as importâncias recebidas <strong>dos</strong> seus clientesainda que se trate <strong>de</strong> provisões, adiantamentos ou <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, ou emitir facturaou documento equivalente e o respectivo recibo <strong>de</strong> quitação.Titulares <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> vendas e prestação <strong>de</strong> serviçosDevem emitir factura ou documento equivalente, sem prejuízo <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong>facturação, nos termos do art. 39.º do CIVA.O recibo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo não oficial <strong>de</strong>ve conter os elementos indispensáveis para efeitos <strong>de</strong>retenção e <strong>de</strong> tributação, especialmente quando seja aplicável o regime simplificado.Actos isola<strong>dos</strong>Os titulares <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>vem emitir recibo <strong>de</strong> quitação avulso, no qual consteexpressamente que se trata <strong>de</strong> acto isolado, bem como a i<strong>de</strong>ntificação fiscal das partesintervenientes, da <strong>de</strong>scrição da operação e o valor da mesma.De escrituraçãoOs titulares <strong>de</strong> rendimentos da categoria B são obriga<strong>dos</strong> a possuir contabilida<strong>de</strong> organizada nosseguintes casos: quando o volume <strong>de</strong> vendas do ano imediatamente anterior ultrapassar € 149739,37ou o total das prestações <strong>de</strong> serviço e outros rendimentos daquele ano, ultrapassar € 99 759,58;180


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas quando optem pelo regime <strong>de</strong> tributação com base na contabilida<strong>de</strong>; quando estejam a esta obriga<strong>dos</strong> por imposição legal.Os titulares <strong>de</strong> rendimentos da categoria B são obriga<strong>dos</strong> a escriturar os livros <strong>de</strong> compras, <strong>de</strong>vendas e <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, quando: não se encontrem obriga<strong>dos</strong> a dispor <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada; não estando obriga<strong>dos</strong> a possuir contabilida<strong>de</strong> organizada não optem, por esta forma <strong>de</strong>escrituração das operações.• Livro <strong>de</strong> Inventário e Balanços• Livro <strong>de</strong> Diário• Livro <strong>de</strong> Razão• Dossier fiscalContabilida<strong>de</strong> organizadaA contabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser organizada <strong>de</strong> acordo com a lei comercial e a lei fiscal e o P.O.C., sendoaplicáveis as disposições constantes no Código do IRC sobre a organização e escrituração.Sem contabilida<strong>de</strong> organizadaActivida<strong>de</strong>s comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas, pecuárias e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços• Livro <strong>de</strong> compras• Livro <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> mercadorias e produtos• Livro <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong>Activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas e pecuárias, <strong>de</strong>verão, possuir ainda:• Livro <strong>de</strong> registo do movimento <strong>de</strong> produtos, gado e materiais• Livro <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> imobilizaçõesEstes livros po<strong>de</strong>m ser substituí<strong>dos</strong> pelos elementos <strong>de</strong> escrita utiliza<strong>dos</strong> pelo sistema adoptado naRe<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong>s Agrícolas (RICA).Nos livros <strong>de</strong> vendas e <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> serão <strong>de</strong> registar as importâncias recebidas,<strong>de</strong>vidamente comprovadas, <strong>de</strong>vendo ser evi<strong>de</strong>nciadas em separado as importâncias respeitantes areembolsos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando <strong>de</strong>vidamentedocumentadas, não influenciam a <strong>de</strong>terminação do rendimento.As receitas <strong>de</strong>verão ser escrituradas no prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias.As importâncias recebidas a título <strong>de</strong> provisão ou adiantamento, <strong>de</strong>stinadas a custear <strong>de</strong>spesas daresponsabilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> clientes <strong>de</strong>vem ser registadas em conta corrente.O seu registo, no respectivo livro <strong>de</strong> receitas, será efectuado no ano posterior ao da sua recepção,181


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassem, contudo, exce<strong>de</strong>r o da apresentação da conta final.Os titulares <strong>de</strong> rendimentos que possuam um sistema que satisfaça o correcto apuramento efiscalização do imposto, po<strong>de</strong>rão, após comunicação à DGCI, não utilizar os livros atrás referi<strong>dos</strong>Centralização e arquivoOs livros utiliza<strong>dos</strong> na escrituração e os respectivos documentos <strong>de</strong> suporte, bem como o <strong>dos</strong>sierfiscal, <strong>de</strong>verão ser arquiva<strong>dos</strong> e conserva<strong>dos</strong>, em boa or<strong>de</strong>m, durante os <strong>de</strong>z anos civissubsequentes, e estar centraliza<strong>dos</strong>:• no domicílio fiscal;• ou em estabelecimento situado em território português o qual <strong>de</strong>verá ser indicado na <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> início ou <strong>de</strong> rendimentos.182


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO CDestina-se a <strong>de</strong>clarar rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), ainda que sujeitos atributação autónoma, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no art. 3.º do C<strong>IRS</strong>, que <strong>de</strong>vam ser tributa<strong>dos</strong> segundoo regime da contabilida<strong>de</strong>.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO CO titular <strong>de</strong> rendimentos tributa<strong>dos</strong> na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ou ocabeça-<strong>de</strong>-casal ou administrador <strong>de</strong> herança indivisa que produza rendimentos <strong>de</strong>ssa categoria,abrangi<strong>dos</strong> pelo regime <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada.Este anexo é individual e em cada um apenas po<strong>de</strong>m constar os elementos respeitantes a um titular,o qual <strong>de</strong>verá englobar a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> em território português, sendo osobti<strong>dos</strong> fora <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, exclusivamente, no anexo J.A obrigação <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong>ste anexo manter-se-á enquanto não for <strong>de</strong>clarada a cessação <strong>de</strong>activida<strong>de</strong> ou não transitar para o regime simplificado.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO CA <strong>de</strong>claração que integre o anexo C <strong>de</strong>ve ser enviada pela Internet <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Abril a 25 <strong>de</strong> Maio doano seguinte.Nos termos do n.º 5 da Portaria 3/2004, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Janeiro, a partir <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, os sujeitospassivos titulares <strong>de</strong> rendimentos empresariais e ou profissionais cuja <strong>de</strong>terminação seja efectuadacom base na contabilida<strong>de</strong> ficam obriga<strong>dos</strong> a enviar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos <strong>dos</strong> anos <strong>de</strong> 2001e seguintes por transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>.QUADRO 1REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADADeverá ser assinalado o campo correspon<strong>de</strong>nte à natureza <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>. Se o titular<strong>dos</strong> rendimentos exercer simultaneamente as activida<strong>de</strong>s agrupadas nos campos 01 e 02, <strong>de</strong>veráassinalar os dois campos, i<strong>de</strong>ntificando as activida<strong>de</strong>s, através <strong>dos</strong> respectivos códigos, nos campos08, 09 e 10 do quadro 3A.QUADRO 2183


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAno a que respeitam os rendimentos.Ano <strong>dos</strong> rendimentosQUADRO 3I<strong>de</strong>ntificação do(s) Sujeitos PassivosA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 04 e 05) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.CAMPOS 04 e 05A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cada um no quadro 3Ada <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.184QUADRO 3 AI<strong>de</strong>ntificação do Titular <strong>dos</strong> RendimentosCAMPO 06Destina-se à i<strong>de</strong>ntificação fiscal do titular <strong>dos</strong> rendimentos a incluir neste anexo (sujeito passivo A,sujeito passivo B ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte).CAMPO 07É reservado à i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa, feita através da indicação do número <strong>de</strong>


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasi<strong>de</strong>ntificação equiparado a pessoa colectiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado ocampo 01, não <strong>de</strong>vendo ser preenchido o campo 06.Se na data em que for apresentada a <strong>de</strong>claração correspon<strong>de</strong>nte ao ano em que ocorreu o óbito nãotiver sido ainda atribuído número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação à herança, po<strong>de</strong>rá ser indicado, no campo 06, onúmero <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do autor da herança.CAMPOS 08 a 10Deve ser inscrito o código da Tabela <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong>s publicada na Portaria n.º 1011/2001, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong>Agosto, correspon<strong>de</strong>nte à activida<strong>de</strong> exercida. Caso se trate <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> não prevista nessaTabela, <strong>de</strong>verá ser preenchido o campo 09 ou 10 com a indicação do Código CAE que lhecorresponda.Po<strong>de</strong>m ser simultaneamente preenchi<strong>dos</strong> os campos 08, 09 e 10 se forem exercidas, pelo titular <strong>dos</strong>rendimentos, as diferentes activida<strong>de</strong>s neles referidas.CAMPOS 11 a 12Nos campos 11 e 12 <strong>de</strong>ve indicar se a activida<strong>de</strong> é exercida ou não através <strong>de</strong> estabelecimentoestável.1 - Arquitectos, engenheiros e técnicossimilares:1000 Agentes técnicos <strong>de</strong> engenharia earquitectura:TABELA DE ACTIVIDADES7021 Médicos otorrinolaringologistas;7022 Médicos pediatras;1001 Arquitectos; 7023 Médicos radiologistas;1002 Desenhadores; 7024 Médicos <strong>de</strong> outras especialida<strong>de</strong>s.1003 Engenheiros; 8 - Professores e técnicos similares:1004 Engenheiros técnicos; 8010 Explicadores;1005 Geólogos; 8011 Formadores;1006 Topógrafos. 8012 Professores.2 - Artistas plásticos e assimila<strong>dos</strong>, actorese músicos:2010 Artistas <strong>de</strong> teatro, bailado, cinema, rádio etelevisão;2011 Artistas <strong>de</strong> circo; 9011 Notários.9 - Profissionais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nomeaçãooficial:9010 Revisores oficiais <strong>de</strong> contas;2019 Cantores; 10 - Psicólogos e sociólogos:2012 Escultores; 1010 Psicólogos;2013 Músicos; 1011 Sociólogos.2014 Pintores; 11 - Químicos:2015 Outros artistas. 1110 Analistas.3 - Artistas tauromáquicos: 12 - Sacerdotes:3010 Toureiros; 1210 Sacerdotes <strong>de</strong> qualquer religião.3019 Outros artistas tauromáquicos. 13 - Outras pessoas exercendo profissõesliberais, técnicos e assimila<strong>dos</strong>:185


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4 - Economistas, contabilistas, actuários etécnicos similares:1310 Administradores <strong>de</strong> bens;4010 Actuários; 1311 Ajudantes familiares;4011 Auditores; 1312 Amas;4012 Consultores fiscais; 1313 Analistas <strong>de</strong> sistemas;4013 Contabilistas; 1314 Arqueólogos;4014 Economistas; 1315 Assistentes sociais;4015 Técnicos oficiais <strong>de</strong> contas; 1316 Astrólogos;4016 Técnicos similares. 1317 Parapsicólogos;5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicosparamédicos:1318 Biólogos;5010 Enfermeiros; 1319 Comissionistas;5012 Fisioterapeutas; 1320 Consultores;5013 Nutricionistas; 1321 Dactilógrafos;5014 Parteiras; 1322 Decoradores;5015 Terapeutas da fala; 1323 Desportistas;5016 Terapeutas ocupacionais; 1324 Engomadores;5019 Outros técnicos paramédicos. 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;6 - Juristas e solicitadores: 1326 Guias-intérpretes;6010 Advoga<strong>dos</strong>; 1327 Jornalistas e repórteres;6011 Jurisconsultos; 1328 Louva<strong>dos</strong>;6012 Solicitadores. 1329 Massagistas;7 - Médicos e <strong>de</strong>ntistas: 1330 Mediadores imobiliários;7010 Dentistas; 1331 Peritos-avaliadores;7011 Médicos analistas; 1332 Programadores informáticos;7012 Médicos cirurgiões; 1333 Publicitários;7013 Médicos <strong>de</strong> bordo em navios; 1334 Tradutores;7014 Médicos <strong>de</strong> clínica geral; 1335 Farmacêuticos.7015 Médicos <strong>de</strong>ntistas; 1336 Designers7016 Médicos estomatologistas; 14 - Veterinários:7017 Médicos fisiatras; 1410 Veterinários.7018 Médicos gastrenterologistas; 15 - Outras activida<strong>de</strong>s exclusivamente <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços:7019 Médicos oftalmologistas; 1519 Outros prestadores <strong>de</strong> serviços.7020 Médicos ortopedistas;QUADRO 4APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL(OBTIDO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)Destina-se ao apuramento do rendimento líquido da categoria B.186


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSerá sempre preenchido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> haver ou não correcções a efectuar ao“RESULTADO LÍQUIDO” apurado na contabilida<strong>de</strong>, o qual, quando negativo, <strong>de</strong>ve ser indicado como sinal negativo (–).ACRESCER187


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 401O quantitativo a consi<strong>de</strong>rar como resultado líquido do exercício é coinci<strong>de</strong>nte com o evi<strong>de</strong>nciado nas<strong>de</strong>monstrações financeiras, ou o saldo da conta 88 do POC.Campo 402Exceptuando as variações patrimoniais relacionadas no artigo 21.º do CIRC, todas as outrasvariações patrimoniais que aumentem a situação líquida e não se encontrem reflectidas na conta <strong>de</strong>resulta<strong>dos</strong> líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão ser acrescidas ao lucro contabilístico para efeitos fiscais.Assim, <strong>de</strong>vem ser acrescidas e evi<strong>de</strong>nciadas neste campo, todas as variações patrimoniais positivasnão reflectidas no resultado líquido, nomeadamente:• As reavaliações do activo imobilizado não enquadráveis em diploma legal;• Subsídios atribuí<strong>dos</strong> e regista<strong>dos</strong> na conta 575 - Subsídios - , não <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à exploração ouinvestimentos amortizáveis, como sejam os subsídios para a criação <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> trabalho,para a integração <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes, para a implantação <strong>de</strong> empresas em regiões <strong>de</strong>sprotegidas dopaís, etc.;• Determinadas transmissões a título gratuito;• Ganhos imputáveis a exercícios anteriores reflecti<strong>dos</strong> na conta 59.Por outro lado são <strong>de</strong> excluir as seguintes:188


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• As entradas <strong>de</strong> capital, incluindo os prémios <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> acções, bem como as coberturas <strong>de</strong>prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital;• As mais valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilida<strong>de</strong>, incluindo asreservas <strong>de</strong> reavaliação legalmente autorizadas;NOTA: Mais-valias potenciais ou latentes são aquelas que não se realizaram por não ter havidotransmissão onerosa <strong>dos</strong> bens. É exemplo <strong>de</strong>ste caso a valorização <strong>de</strong> participações financeiras porvariação <strong>de</strong> cotações da Bolsa ou por incorporação <strong>de</strong> reservas no capital da socieda<strong>de</strong> participada.• Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações.189Artigo 21.º do CIRCVariações patrimoniais positivas1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas nãoreflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:a) As entradas <strong>de</strong> capital, incluindo os prémios <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> acções, bem como ascoberturas <strong>de</strong> prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital;b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilida<strong>de</strong>, incluindo asreservas <strong>de</strong> reabilitação legalmente autorizadas;c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, noâmbito da associação em participação e da associação à quota.Linha 3 - Campo 103Serão <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir ao lucro contabilístico para efeitos fiscais, as variações patrimoniais que reduzem asituação líquida, salvo as relacionadas no artigo 24.º do CIRC.Relativamente às variações patrimoniais negativas, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>duzidas e evi<strong>de</strong>nciadas,nomeadamente:• As gratificações e outras remunerações do trabalho do empresário e trabalhadores a titulo <strong>de</strong>participação nos resulta<strong>dos</strong>;NOTA - No entanto no ano seguinte, <strong>de</strong>verá ter-se em atenção, que <strong>de</strong>verão ser contabilizadas a<strong>de</strong>bito da conta 59 - Resulta<strong>dos</strong> Transita<strong>dos</strong> e não novamente a <strong>de</strong>bito da conta 64 - Custos comPessoal.O pagamento do <strong>IRS</strong> retido <strong>de</strong>verá ser entregue nos Cofres do Estado, até ao dia 20 do mêsseguinte à colocação das gratificações à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.• Perdas imputáveis a exercícios anteriores reflecti<strong>dos</strong> na conta 59.São <strong>de</strong> excluir as seguintes:• As que consistam em liberalida<strong>de</strong>s ou não estejam relacionadas com a activida<strong>de</strong> docontribuinte.• As menos valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilida<strong>de</strong>;• As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor do empresário a título <strong>de</strong> remunerações ou <strong>de</strong>redução do mesmo, ou <strong>de</strong> partilha do património.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 24.º do IRCVariações patrimoniais negativas1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação dolucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício,excepto:a) As que consistam em liberalida<strong>de</strong>s ou não estejam relacionadas com a activida<strong>de</strong> docontribuinte sujeita a IRC;b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilida<strong>de</strong>;c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor <strong>dos</strong> titulares do capital, a título <strong>de</strong> remuneraçãoou <strong>de</strong> redução do mesmo, ou <strong>de</strong> partilha do património;d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho<strong>de</strong> membros <strong>de</strong> órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título <strong>de</strong> participação nos resulta<strong>dos</strong>,concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em queparticipam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição <strong>dos</strong>beneficiários até ao fim do exercício seguinte.Campo 404Esta soma tem componentes positivas e negativas, tratando-se, por isso <strong>de</strong> uma soma algébrica.O Resultado Liquido po<strong>de</strong> ser positivo ou negativo, pelo que seria preferível indicar aquela somaalgébrica da seguinte forma:Soma (± 401 + 40 2 - 40 3) ou ± RL + VP - VPCampo 405Nos termos do nº 4 do artigo 23º do Código do IRC, não são encargos <strong>de</strong>dutíveis:• os prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença e aci<strong>de</strong>ntes pessoais;• seguros e operações do ramo “vida”;• contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões;• contribuições para regimes complementares <strong>de</strong> segurança social;a não ser que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos da primeiraparte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, com a redacção dada pela Lei39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, salvo se forem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social, nostermos do artigo 38.º.A primeira parte do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra comorendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte as importâncias <strong>de</strong>spendidas, obrigatória ou facultativamente,pela entida<strong>de</strong> patronal com seguros e operações do ramo “Vida”, contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pensões, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituam direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> respectivos beneficiários. Os direitosadquiri<strong>dos</strong> estão <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no n.º 8 do artigo 2º do C<strong>IRS</strong>.190


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasResumindo, os encargos referi<strong>dos</strong> anteriormente po<strong>de</strong>m não ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custo nos termos doartigo 23º <strong>de</strong> não forem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, mas po<strong>de</strong>rão sercusto se forem abrangi<strong>dos</strong> pelo artigo 38º como realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social e obe<strong>de</strong>cerem a to<strong>dos</strong>os requisitos previstos neste artigo.Artigo 23.º do CIRCCustos ou perdas1 - Consi<strong>de</strong>ram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para arealização <strong>dos</strong> proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora,nomeadamente os seguintes:d) Encargos <strong>de</strong> natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas <strong>de</strong> custo, pensões oucomplementos <strong>de</strong> reforma, material <strong>de</strong> consumo corrente, transportes e comunicações,rendas, contencioso, seguros, incluindo os <strong>de</strong> vida e operações do ramo «Vida»,contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma, contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões epara quaisquer regimes complementares da segurança social;4 - Excepto quando estejam abrangi<strong>dos</strong> pelo disposto no artigo 40.º, não são aceites como custos osprémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, bem como as importâncias <strong>de</strong>spendidascom seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e para quaisquerregimes complementares <strong>de</strong> segurança social que não sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b)do n.º 3 do artigo 2.º do Código do<strong>IRS</strong>.Campo 406Não <strong>de</strong>vem ser aceites como custo e portanto acrescidas ao lucro contabilístico, as reintegrações eamortizações enumeradas no n.º 1 do artigo 33.º do CIRC.• As reintegrações e amortizações <strong>de</strong> elementos do activo não sujeitos a <strong>de</strong>preciação. É o caso<strong>dos</strong> terrenos e do trespasse que nos termos <strong>dos</strong> artigos 11.º e 17.º do Decreto Regulamentar2/90 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Janeiro não estão sujeitos a reintegração e amortização, por não haver perda dorespectivo valor <strong>de</strong> aquisição ou <strong>de</strong> reavaliação;• As reintegrações <strong>de</strong> bens imóveis na parte correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>dos</strong> terrenos ou nãosujeitos a <strong>de</strong>preciação. Enquadra-se nesta situação o valor <strong>dos</strong> terrenos em que assentam osimóveis habitacionais e quando, o valor do terreno não está contabilizado em separado, <strong>de</strong>veconsi<strong>de</strong>rar-se que lhe correspon<strong>de</strong> 25% do valor total do imóvel que o integra;• As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabeleci<strong>dos</strong> nos artigos anterioresao 33.º, nomeadamente artigos 28.º a 32.º do CIRC;• As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo <strong>de</strong> vida útil,ressalvando-se os casos especiais <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong> e aceites pela AdministraçãoFiscal, como por exemplo casos <strong>de</strong> Inactivida<strong>de</strong>;• As reintegrações <strong>dos</strong> bens da<strong>dos</strong> em locação financeira na parte correspon<strong>de</strong>nte ao preçoconvencionado para a transferência da proprieda<strong>de</strong> <strong>dos</strong> bens, resultante da alteração do regime<strong>de</strong> contabilização da Locação Financeira no locatário e no locador nos exercícios <strong>de</strong> 1994 eseguintes;• As reintegrações das viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas na parte correspon<strong>de</strong>nte aovalor <strong>de</strong> aquisição exce<strong>de</strong>nte a 29 927,87 (6.000.000$00), bem como <strong>dos</strong> barcos <strong>de</strong> recreio e191


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas192aviões <strong>de</strong> turismo e to<strong>dos</strong> os encargos com estes relaciona<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais bens nãoestejam afectos a empresas exploradoras <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> transportes ou não se <strong>de</strong>stinema ser aluga<strong>dos</strong> no exercício da activida<strong>de</strong> normal da empresa sua proprietária;• As reintegrações <strong>dos</strong> bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor <strong>de</strong>realização, efectuado nos termos do artigo 45.º, na parte correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>dução que lhesfor imputada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.Refira-se, que as quotas <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong>vem ser sempre <strong>de</strong>terminadas, para efeitoscontabilísticos, pela aplicação da taxa prevista no Decreto Regulamentar 2/90 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Janeiro, pelorespectivo valor <strong>de</strong> aquisição, sendo os exce<strong>de</strong>ntes em relação aos limites referi<strong>dos</strong> anteriormente,acresci<strong>dos</strong> neste campo.1 - Não são aceites como custos:Artigo 33.º do CIRCReintegrações e amortizações não aceites como custoa) As reintegrações e amortizações <strong>de</strong> elementos do activo não sujeitos a <strong>de</strong>perecimento;b) As reintegrações <strong>de</strong> imóveis na parte correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>dos</strong> terrenos ou na nãosujeita a <strong>de</strong>perecimento;c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabeleci<strong>dos</strong> nos artigosanteriores;d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo <strong>de</strong> vida útil,ressalvando-se os casos especiais <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong> e aceites pela Direcção-Geral<strong>dos</strong> Impostos;e) As reintegrações das viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas, na parte correspon<strong>de</strong>nteao valor <strong>de</strong> aquisição ou <strong>de</strong> reavaliação exce<strong>de</strong>nte a 6.000.000$ (€ 29.927,87), bem como<strong>dos</strong> barcos <strong>de</strong> recreio e aviões <strong>de</strong> turismo e to<strong>dos</strong> os encargos com estes relaciona<strong>dos</strong>,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais bens não estejam afectos à exploração <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> transportes ounão se <strong>de</strong>stinem a ser aluga<strong>dos</strong> no exercício da activida<strong>de</strong> normal da empresa suaproprietária.2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo <strong>de</strong> vida útil é o que se<strong>de</strong>duz das quotas mínimas <strong>de</strong> reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º,contado a partir do ano <strong>de</strong> início <strong>de</strong> utilização <strong>dos</strong> elementos a que respeitem.Campo 407As provisões são custos estima<strong>dos</strong> e actuais (do exercício), correspon<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>spesas cujomontante ainda não é certo, ou que são <strong>de</strong> eventual ocorrência futura. A sua constituição, <strong>de</strong>verespeitar apenas às situações a que estejam associa<strong>dos</strong> riscos e em que não se trate apenas <strong>de</strong>uma simples estimativa <strong>de</strong> um passivo certo.O artigo 34.º do CIRC estabelece as provisões que po<strong>de</strong>m ser aceites como custos para efeitosfiscais, <strong>de</strong>vendo quaisquer outras que sejam contabilizadas como custos pelas empresas, seracrescidas neste campo.Por outro lado, mesmo as que são <strong>de</strong>dutíveis, po<strong>de</strong>m não ser aceites para efeitos fiscais, por nãoterem sido constituídas nas condições legais.1. PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA (alínea a) do artigo 34.º)


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas- para que sejam aceites como custos, torna-se necessário que no fim do exercício, os créditospossam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cobrança duvi<strong>dos</strong>a e que na contabilida<strong>de</strong> estejam regista<strong>dos</strong> como tal,na conta 671 <strong>de</strong>stinada ao seu registo. É ainda obrigatório, que as referidas provisões, se <strong>de</strong>stinem àcobrança <strong>de</strong> créditos duvi<strong>dos</strong>os resultantes da activida<strong>de</strong> normal da empresa. É evi<strong>de</strong>nte que amaior parte <strong>dos</strong> créditos, caso daqueles que estão regista<strong>dos</strong> em contas <strong>de</strong> clientes, <strong>de</strong>rivam dasvendas <strong>de</strong> bens e serviços efectua<strong>dos</strong> pela empresa, e por isso, resultam da activida<strong>de</strong> normal. Mas,os adiantamentos a fornecedores <strong>de</strong> imobilizado, a <strong>de</strong>spachantes, a advoga<strong>dos</strong> e outros, nãopo<strong>de</strong>rão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como tal. O artigo 35.º do CIRC <strong>de</strong>fine, para efeitos <strong>de</strong> constituição daprovisão, as condições em que os créditos se po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong> cobrança duvi<strong>dos</strong>a,estabelecendo limites percentuais em relação ao número <strong>de</strong> meses em que esses créditos seencontram em mora <strong>de</strong> pagamento. Sendo assim, as provisões <strong>de</strong>ste tipo po<strong>de</strong>m ser acrescidas aolucro tributável por dois motivos :• Por não obe<strong>de</strong>cerem aos condicionalismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo35.º;• Por exce<strong>de</strong>rem os limites impostos no n.º 2 do mesmo artigo.A primeira situação enquadra-se no campo em análise, enquanto que a segunda situação serelaciona com provisões que exce<strong>de</strong>m os limites legais.CRÉDITOS EM MORAPERCENTAGEM PARA COBERTURA DOSCRÉDITOSDE 6 A 12 MESES 25%DE 12 A 18 MESES 50%DE 18 A 24 MESES 75%DE + DE 24 MESES 100%2. PROVISÕES PARA DEPRECIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS (alínea b) do artigo 34.º do CIRC) - estasprovisões só po<strong>de</strong>m ser aceites quando:• Tratando-se <strong>de</strong> mercadorias, o valor máximo correspon<strong>de</strong> à diferença entre o custo <strong>de</strong> aquisição eo preço <strong>de</strong> venda, sendo este menor;• Tratando-se <strong>de</strong> produtos acaba<strong>dos</strong>, semiacaba<strong>dos</strong> e subprodutos, o valor máximo correspon<strong>de</strong> àdiferença entre o custo <strong>de</strong> produção e o preço <strong>de</strong> venda, sendo este menor;Tratando-se <strong>de</strong> matérias primas e subsidiárias, o valor máximo correspon<strong>de</strong> à diferença entre ocusto <strong>de</strong> aquisição e o custo <strong>de</strong> reposição no fim do exercício, sendo este menor.A provisão para <strong>de</strong>preciação <strong>de</strong> existências que po<strong>de</strong>rá ser aceite, para efeitos fiscais, é dada peloartigo 36.º do CIRC. O n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo, estabelece que esta provisão só po<strong>de</strong>rá ser utilizada paraefeitos fiscais, no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.A parte que exce<strong>de</strong>r os limites previstos neste artigo, <strong>de</strong>ve ser acrescida .Os limites existentes para as provisões são referi<strong>dos</strong> nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, no n.º1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º do CIRC.Sempre que se exceda estes limites <strong>de</strong>vem acrescer esse excesso ao lucro contabilístico, nestecampo.O POC, que entrou em vigor em 1/1/90, não prevê a utilização <strong>de</strong> provisões, mas apenas o seu193


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasreforço. Assim, a constituição ou reforço das provisões correntes é efectuada através das subcontasda Conta 67, sendo a sua redução efectuada através da subconta 7962.A constituição ou reforço <strong>de</strong> provisões extraordinárias é efectuada através da subconta 6962.Campo 408O artigo 40.º, anteriormente artigo 38.º do CIRC sofreu sensíveis alterações através da Lei 39-B/94,<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.Assim, o número 1, consi<strong>de</strong>ra custos ou perdas do exercício os gastos suporta<strong>dos</strong> com amanutenção facultativa <strong>de</strong> creches, lactários, jardins <strong>de</strong> infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bemcomo outras realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social, como tal reconhecidas pela Administração Fiscal, feitasem beneficio do pessoal da empresa e seus familiares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham caracter geral e nãorevistam a natureza <strong>de</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou, revestindo-o, seja <strong>de</strong> difícil oucomplexa individualização relativamente a cada um <strong>dos</strong> beneficiários.Nos termos do n.º 7 do artigo 40.º, com a redacção da Lei 39-B/94, aos custos referi<strong>dos</strong> no n.º 1,quando se reportarem à manutenção <strong>de</strong> creches e jardins <strong>de</strong> infância, em beneficio do pessoal daempresa, seus familiares ou outros, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> para efeitos fiscais, mais 40% da quantia<strong>de</strong>spendida.Os encargos que revistam a natureza <strong>de</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte nos termos do artigo2.º do C<strong>IRS</strong>, com a redacção da Lei 39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como custos,nos termos do artigo 23.º do CIRC.O n.º 2 do artigo 40.º, permite também que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício até aolimite <strong>de</strong> 15% das <strong>de</strong>spesas com o pessoal escrituradas a título <strong>de</strong> remunerações, or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> ousalários (conta 642 do POC), respeitantes ao exercício, os suporta<strong>dos</strong> com contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>doença e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, bem como, com contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida, contribuições parafun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social,que garantam, exclusivamente, o benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ousobrevivência, a favor <strong>dos</strong> trabalhadores da empresa.Se este limite <strong>de</strong> 15% for ultrapassado, terá que acrescer o exce<strong>de</strong>nte neste campo.Artigo 40.ºRealizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social1 - São também consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício os gastos suporta<strong>dos</strong> com amanutenção facultativa <strong>de</strong> creches, lactários, jardins-<strong>de</strong>-infância, cantinas, bibliotecas e escolas,bem como outras realizações <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral <strong>dos</strong>Impostos, feitas em benefício do pessoal ou <strong>dos</strong> reforma<strong>dos</strong> da empresa e respectivos familiares,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham carácter geral e não revistam a natureza <strong>de</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteou, revestindo-o, sejam <strong>de</strong> difícil ou complexa individualização relativamente a cada um <strong>dos</strong>beneficiários. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - São igualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, até ao limite <strong>de</strong> 15% das <strong>de</strong>spesascom o pessoal escrituradas a título <strong>de</strong> remunerações, or<strong>de</strong>na<strong>dos</strong> ou salários respeitantes aoexercício, os suporta<strong>dos</strong> com contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais, bem comocom contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida, contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis ou paraquaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício<strong>de</strong> reforma, pré-reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência a favor <strong>dos</strong>trabalhadores da empresa.194


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiveremdireito a pensões da segurança social.4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem, cumulativamente, as seguintescondições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> doença, <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntespessoais ou <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente os riscos <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z:195a) Os benefícios <strong>de</strong>vem ser estabeleci<strong>dos</strong> para a generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> trabalhadores permanentesda empresa ou no âmbito <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho para asclasses profissionais on<strong>de</strong> os trabalhadores se inserem;b) Os benefícios <strong>de</strong>vem ser estabeleci<strong>dos</strong> segundo um critério objectivo e idêntico para to<strong>dos</strong>os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo emcumprimento <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho;c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prémios e contribuições previstos nosn.ºs 2 e 3 <strong>de</strong>ste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termosdo n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais não <strong>de</strong>vem exce<strong>de</strong>r, anualmente,os limites naqueles estabeleci<strong>dos</strong> ao caso aplicáveis, não sendo o exce<strong>de</strong>nte consi<strong>de</strong>radocusto do exercício;d) Sejam efectivamente pagos sob a forma <strong>de</strong> prestação pecuniária mensal vitalícia pelomenos dois terços <strong>dos</strong> benefícios em caso <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, semprejuízo da remição <strong>de</strong> rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadasjudicialmente, nos termos e condições estabeleci<strong>dos</strong> em norma regulamentar emitida pelarespectiva entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja apresentada prova <strong>dos</strong> respectivospressupostos pelo sujeito passivo;e) As disposições <strong>de</strong> regime legal da pré-reforma e do regime geral <strong>de</strong> segurança social sejamacompanhadas, no que se refere à ida<strong>de</strong> e aos titulares do direito às correspon<strong>de</strong>ntesprestações, sem prejuízo <strong>de</strong> regime especial <strong>de</strong> segurança social, <strong>de</strong> regime previsto eminstrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> outro regime legal especial, aocaso aplicáveis;f) A gestão e disposição das importâncias <strong>de</strong>spendidas não pertençam à própria empresa eos contratos <strong>de</strong> seguros sejam celebra<strong>dos</strong> com empresas <strong>de</strong> seguros que possuam se<strong>de</strong>,direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pensões ou equiparáveis sejam constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional;g) Não sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos da primeira partedo n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>.5 - Para os efeitos <strong>dos</strong> limites estabeleci<strong>dos</strong> nos n.ºs 2 e 3, não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os valores actuais<strong>dos</strong> encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato <strong>de</strong>seguro ou da integração em esquemas complementares <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> segurança socialprevistos na respectiva legislação, <strong>de</strong>vendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificadopelas seguradoras ou outras entida<strong>de</strong>s competentes.6 - As dotações <strong>de</strong>stinadas à cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s com pensões previstas no n.º 2 dopessoal no activo em 31 <strong>de</strong> Dezembro do ano anterior ao da celebração <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> seguro ouda entrada para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões, por tempo <strong>de</strong> serviço anterior a essa data, são igualmenteaceites como custos nos termos e condições estabeleci<strong>dos</strong> nos n.ºs 2, 3 e 4, po<strong>de</strong>ndo, no caso <strong>de</strong>aquelas responsabilida<strong>de</strong>s ultrapassarem os limites estabeleci<strong>dos</strong> naqueles dois primeiros números,mas não o dobro <strong>dos</strong> mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente,


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspor uma importância correspon<strong>de</strong>nte, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo daconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ste naqueles limites, <strong>de</strong>vendo o valor actual daquelas responsabilida<strong>de</strong>s sercertificado por seguradoras, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou outras entida<strong>de</strong>scompetentes.7 - As contribuições suplementares <strong>de</strong>stinadas à cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s por encargos compensões, quando efectuadas em consequência <strong>de</strong> alteração <strong>dos</strong> pressupostos actuariais em que sebasearam os cálculos iniciais daquelas responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente certificadaspelas entida<strong>de</strong>s competentes, po<strong>de</strong>m também ser aceites como custos ou perdas nos seguintestermos:a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo <strong>de</strong> cinco, contado daquele emque se verificou a alteração <strong>dos</strong> pressupostos actuariais;b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores <strong>dos</strong>limites previstos nos n.ºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercíciosimediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o exercício datransferência das responsabilida<strong>de</strong>s ou da última alteração <strong>dos</strong> pressupostos actuariais e osvalores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um <strong>de</strong>sses exercícios.8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consi<strong>de</strong>radas as contribuiçõessuplementares <strong>de</strong>stinadas à cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s com pensionistas, não <strong>de</strong>vendoigualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuiçõesefectuadas para a cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s passadas nos termos do n.º 6.9 - Aos custos referi<strong>dos</strong> no n.º 1, quando se reportem à manutenção <strong>de</strong> creches, lactários ejardins-<strong>de</strong>-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputa<strong>dos</strong>,para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente <strong>de</strong>spendida.10 - No caso <strong>de</strong> incumprimento das condições estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4, à excepção dasreferidas nas alíneas c) e g) <strong>de</strong>ste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esseexercício <strong>de</strong>ve ser adicionado o IRC correspon<strong>de</strong>nte aos prémios e contribuições consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>como custo em cada um <strong>dos</strong> exercícios anteriores, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, agravado <strong>de</strong> umaimportância que resulta da aplicação ao IRC correspon<strong>de</strong>nte a cada um daqueles exercícios doproduto <strong>de</strong> 10% pelo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que cada um daqueles prémios econtribuições foram consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como custo, não sendo, em caso <strong>de</strong> resgate em benefício daentida<strong>de</strong> patronal, consi<strong>de</strong>rado como proveito do exercício a parte do valor do resgatecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital aplicado.11 - No caso <strong>de</strong> resgate em benefício da entida<strong>de</strong> patronal, não se aplica o disposto no númeroanterior se, para a transferência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s, forem celebra<strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vidacom outros seguradores, que possuam se<strong>de</strong>, direcção efectiva ou estabelecimento estável emterritório português, ou se forem efectuadas contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong>acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalida<strong>de</strong> do valor doresgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.12 - No caso <strong>de</strong> resgate em benefício da entida<strong>de</strong> patronal, o disposto no n.º 10 po<strong>de</strong> igualmentenão se aplicar, se for <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> originada por cessação <strong>de</strong>contratos <strong>de</strong> trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos.Oficio Circulado 30 159-SAIR1992-Nov-18Os prémios <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pelos Planos <strong>de</strong> Investimento Seguro não reúnem as condições exigidas no196


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasartigo 38º do Código do IRC, dado não ser possível a quantificação <strong>de</strong> forma directa do benefício ouregalia auferida por cada um <strong>dos</strong> emprega<strong>dos</strong> da empresa. Os referi<strong>dos</strong> montantes configuram umaregalia em razão do vínculo laboral <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> trabalho por força daalínea c) do nº 3, do artigo 2º do Código do <strong>IRS</strong> e, como tal, adiciona<strong>dos</strong> ao rendimento doempregado para efeitos <strong>de</strong> tributação. Por sua vez, serão aceites como custo nos termos da 1.ªparte da alínea d) do artigo 23º CIRC (Ofício nº 30 159, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Novembro, do SAIR).Oficio circulado 006 104 - DSIRC2000-Jan-31Fundo <strong>de</strong> pensõesO n.º 2 do artigo 38.º do CIRC não abrange as contribuições das empresas para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões<strong>de</strong>stinadas a cobrir <strong>de</strong>spesas <strong>dos</strong> seus trabalhadores e ex - trabalhadores com actos médicos,medicamentos e similares. Com efeito, o n.º 2 do artigo 38.º do CIRC é bem claro ao estabelecer ocarácter exclusivo <strong>dos</strong> benefícios <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivênciaque os planos <strong>de</strong> pensões po<strong>de</strong>m assumir por forma a que as contribuições da empresa tenhameventual enquadramento no regime do artigo 38.º. Além do mais, to<strong>dos</strong> os princípios estruturantes<strong>de</strong>ste regime, bem como no âmbito do <strong>IRS</strong> e do próprio artigo 20.º-A do EBF, assentam naexclusivida<strong>de</strong> daqueles benefícios.Campo 409Com a publicação do Decreto-Lei nº 74/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março, que aprovou o Estatuto do Mecenato,foram revoga<strong>dos</strong> os antigos artigos 39º, 39º-A e 40º do Código do IRC.Encontra-se <strong>de</strong>finido no Estatuto o regime <strong>de</strong> incentivos fiscais no âmbito do mecenato social,ambiental, cultural, científico ou tecnológico e <strong>de</strong>sportivo.Nos termos do diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécieconcedi<strong>dos</strong> sem contrapartidas que configurem obrigações <strong>de</strong> carácter pecuniário ou comercial àsentida<strong>de</strong>s públicas ou privadas nele previstas, cuja activida<strong>de</strong> consista predominantemente narealização <strong>de</strong> iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, <strong>de</strong>sportiva eeducacional.ARTIGO 1º nº 2- AprovaçãoESTATUTO DO MECENATO2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos emdinheiro ou em espécie concedi<strong>dos</strong> sem contrapartidas que configurem obrigações <strong>de</strong> carácterpecuniário ou comercial às entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas nele previstas, cuja activida<strong>de</strong> consistapredominantemente na realização <strong>de</strong> iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica outecnológica, <strong>de</strong>sportiva e educacional.Os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> reconhecimento a efectuarpor <strong>de</strong>spacho conjunto <strong>dos</strong> Ministros das Finanças e da tutela.DONATIVOS AO ESTADO, AUTARQUIAS LOCAIS E OUTRAS ENTIDADES REFERIDASNO ARTIGO 1º DA LEI 74/99Não há limite para a concessão <strong>de</strong> donativos a estas entida<strong>de</strong>s, havendo até majoração <strong>dos</strong>mesmos para efeitos fiscais.As majorações po<strong>de</strong>m ser as seguintes:• 20% - se <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente a fins <strong>de</strong> caracter cultural, ambiental, cientifico ou197


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas198tecnológico, <strong>de</strong>sportivo e educacional;• 30% - se atribuí<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong> contratos plurianuais celebra<strong>dos</strong> para fins específicos quefixem os objectivos a prosseguir pelas entida<strong>de</strong>s beneficiárias e os montantes a atribuir pelossujeitos passivos;• 40% - <strong>de</strong>stinando-se exclusivamente a fins <strong>de</strong> carácter social.MECENATO SOCIALOs donativos qualifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> mecenato social são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como custo para efeitos fiscais atéao limite <strong>de</strong> 8/1000 do volume <strong>de</strong> vendas ou <strong>dos</strong> serviços presta<strong>dos</strong> da entida<strong>de</strong> doadora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queatribuí<strong>dos</strong> ás seguintes entida<strong>de</strong>s:1. Instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, bem como as pessoas colectivas legalmenteequiparadas;2. Pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública administrativa e <strong>de</strong> mera utilida<strong>de</strong> pública queprossigam fins <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, assistência, beneficência e solidarieda<strong>de</strong> social e cooperativas <strong>de</strong>solidarieda<strong>de</strong> social;3. Centros <strong>de</strong> cultura e <strong>de</strong>sporto organiza<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> estatutos do Instituto Nacional <strong>de</strong>Aproveitamento <strong>dos</strong> Tempos Livres <strong>dos</strong> Trabalhadores (INATEL), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza social do âmbito daquelas entida<strong>de</strong>s.O limite <strong>de</strong> 8/1000 não se aplica aos donativos concedi<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s referidas se se <strong>de</strong>stinarem àrealização <strong>de</strong> programas ou activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> superior interesse nacional reconhecido pelos Ministrosdas Finanças e da tutela.Estes donativos po<strong>de</strong>rão ter a majoração <strong>de</strong> 30% ou 40%, que po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>duzida no campo 143do Quadro 4 do anexo C, <strong>de</strong>stinando-se a:a) Apoio à infância ou à terceira ida<strong>de</strong>;b) Apoio e tratamento <strong>de</strong> Toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> doentes com sida, com cancro oudiabéticos;c) Promoção <strong>de</strong> iniciativas dirigidas à criação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> reinserçãosocial <strong>de</strong> pessoas, famílias ou grupos em situações <strong>de</strong> exclusão ou risco <strong>de</strong> exclusãosocial, <strong>de</strong>signadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> lutacontra a pobreza ou <strong>de</strong> programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social <strong>de</strong>emprego.MECENATO CULTURAL, AMBIENTAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO, DESPORTIVOE EDUCACIONALSão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custo fiscal até ao limite <strong>de</strong> 6/1000 (alteração da Lei 160/99, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Setembro)do volume <strong>de</strong> vendas ou <strong>dos</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, os donativos concedi<strong>dos</strong> às seguintes entida<strong>de</strong>s:a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>investigação, <strong>de</strong> cultura e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do património histórico-cultural e outras entida<strong>de</strong>s que<strong>de</strong>senvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização <strong>de</strong>festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual eliterária.b) Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas199c) Organizações não governamentais <strong>de</strong> ambiente (ONGA);d) Instituições que se <strong>de</strong>diquem à activida<strong>de</strong> científica ou tecnológica;e) Mediatecas, centros <strong>de</strong> divulgação, escolas e órgãos <strong>de</strong> comunicação social que se<strong>de</strong>diquem à promoção da cultura científica e tecnológica;f) Comité Olímpico <strong>de</strong> Portugal, Confe<strong>de</strong>ração do Desporto <strong>de</strong> Portugal, as pessoas colectivastitulares do estatuto <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>sportiva, as associações promotoras do <strong>de</strong>sportoe as associações dotadas do estatuto <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública que tenham como objecto ofomento e a prática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas, com excepção das secções participantes emcompetições <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> natureza profissional (Lei nº 160/99, <strong>de</strong> 14.09);g) Centros <strong>de</strong> cultura e <strong>de</strong>sporto organiza<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> Estatutos do Instituto Nacional<strong>de</strong> Aproveitamento <strong>dos</strong> Tempos Livres <strong>dos</strong> Trabalhadores (INATEL), com excepção <strong>dos</strong>donativos abrangi<strong>dos</strong> pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;h) ) Estabelecimentos <strong>de</strong> ensino on<strong>de</strong> se ministrem cursos legalmente reconheci<strong>dos</strong> peloMinistério da Educação;i) Instituições responsáveis pela organização <strong>de</strong> feiras universais ou mundiais, nos termos a<strong>de</strong>finir por resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros.Os donativos po<strong>de</strong>m ser majora<strong>dos</strong> em 20% ou 30% quando atribuí<strong>dos</strong> aos contratos plurianuaiscelebra<strong>dos</strong> para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entida<strong>de</strong>s beneficiárias eos montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.Para além do Estatuto do Mecenato, existe outra legislação avulsa que também consagra benefíciosfiscais relativos a donativos, nomeadamente o Decreto-Lei nº 361/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Setembro (Porto2001, S A), o Decreto-Lei nº 33/2000, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Março (Euro 2004, S A) e os donativos à Diocese doPorto, previstos no artigo 64º da Lei nº 3-B/2000, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril (Orçamento do Estado para 2000),relativos ao Jubileu do Ano 2000.Os donativos para Timor entregues ao Comissariado para Timor Leste, integrado no Ministério <strong>dos</strong>Negócios estrangeiros, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como donativos ao Estado, pelo que são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>custo com o benefício da correspon<strong>de</strong>nte majoração <strong>de</strong> 40%, <strong>de</strong>stinando-se exclusivamente a finsexclusivamente <strong>de</strong> carácter social.A Lei 176-A/99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, no seu artigo 7º, consi<strong>de</strong>ra como custo fiscal para efeitos <strong>de</strong><strong>IRS</strong> ou IRC, até ao limite <strong>de</strong> 6/1000 do volume <strong>de</strong> vendas e <strong>dos</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, com o limite <strong>de</strong>60 000c os donativos atribuí<strong>dos</strong> em 1999 e 2000 à Re<strong>de</strong>scobrir - Associação para oDesenvolvimento da Imagem <strong>de</strong> Portugal no Brasil, por empresas nacionais, com vista à realizaçãodas comemorações <strong>dos</strong> 500 anos da Descoberta do Brasil.To<strong>dos</strong> os donativos sem enquadramento legal no Estatuto do Mecenato e legislação avulsa conexa,<strong>de</strong>vem ser acresci<strong>dos</strong> neste campo.Campo 410O Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares, suportado e contabiliza<strong>dos</strong> como custos,<strong>de</strong>verão ser acresci<strong>dos</strong> ao resultado líquido para efeitos da <strong>de</strong>terminação do lucro fiscal da CategoriaB (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 42º doCIRC, neste campo.Artigo 42.º do CIRC


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;Campo 411Trata-se <strong>dos</strong> encargos suporta<strong>dos</strong> respeitantes ao pagamento <strong>de</strong> multas pela prática <strong>de</strong> infracções<strong>de</strong> qualquer natureza.O regime é diferente do que fora estabelecido para o Código da Contribuição Industrial, em que eramabrangidas apenas as multas fiscais para efeitos <strong>de</strong> acréscimo ao lucro contabilistico.Princípio que se consi<strong>de</strong>ra justo, no sentido em que se procura incentivar as empresas a nãopraticarem qualquer tipo <strong>de</strong> infracção, através da alínea d) do nº 1 do artigo 42.º do CIRC.Relativamente aos juros compensatórios, também a sua não aceitação como custos para efeitosfiscais já tinha sido estabelecida para efeitos <strong>de</strong> Cont. Industrial, sendo-o, agora, através da citadadisposição legal. Os encargos <strong>de</strong>sta natureza <strong>de</strong>vem ser acresci<strong>dos</strong> neste campo.Uma dúvida frequentemente colocada pren<strong>de</strong>-se com a aceitação ou não, <strong>dos</strong> juros <strong>de</strong> mora comocustos fiscal. Um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo <strong>de</strong> 2000/05/03, proferido no Processonº 24 627, veio esclarecer esta questão indicando claramente que os juros <strong>de</strong> mora não são custofiscal.Artigo 42.º do CIRCEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:d) As multas, coimas e <strong>de</strong>mais encargos pela prática <strong>de</strong> infracções, <strong>de</strong> qualquer natureza, que nãotenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;Campo 412Este campo refere-se às in<strong>de</strong>mnizações pagas pelos sujeitos passivos resultantes <strong>de</strong> eventos cujorisco seja segurável, pelo que se o risco for susceptível <strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro, ain<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>vida pela verificação do evento não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada custo ou perda doexercício.São exemplo disso :• Perdas por roubos;• Perdas por sinistros com existências, imobiliza<strong>dos</strong> ou outros activos, quando reguláveis.As in<strong>de</strong>mnizações <strong>de</strong> natureza contratual, pagas a terceiros são aceites como custo fiscal.No caso <strong>de</strong> custos obrigatoriamente suporta<strong>dos</strong> pelas empresas pelo facto <strong>de</strong> o valor da franquiaestabelecida no contrato <strong>de</strong> seguro ser superior ao da in<strong>de</strong>mnização, são os mesmos reconheci<strong>dos</strong>para efeitos fiscais, nos termos do art. 23º do CIRC.No caso <strong>de</strong> custos suporta<strong>dos</strong> voluntariamente pelas empresas, como forma a evitar acréscimos em200


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascustos futuros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o aumento <strong>de</strong> custos que estas suportariam pelo agravamento <strong>dos</strong>prémios <strong>de</strong> seguro, sejam efectivamente superior ao valor das in<strong>de</strong>mnizações por si pagasdirectamente, o valor <strong>de</strong>stas últimas serão consi<strong>de</strong>radas custo fiscal, nos termos do mesmo artigo.Artigo 42.º do CIRCEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:e) As in<strong>de</strong>mnizações pela verificação <strong>de</strong> eventos cujo risco seja segurável;Campo 413As <strong>de</strong>spesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> quepossuam ou <strong>de</strong>vam possuir contabilida<strong>de</strong> organizada, no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sempresariais ou profissionais, além <strong>de</strong> não serem consi<strong>de</strong>radas como custo da activida<strong>de</strong>, alínea g)do n.º 1 do artigo 42º do CIRC, são tributadas autonomamente em <strong>IRS</strong>, a uma taxa <strong>de</strong> 50%.Artigo 73.ºTaxas <strong>de</strong> tributação autónoma1 - As <strong>de</strong>spesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuamou <strong>de</strong>vam possuir contabilida<strong>de</strong> organizada no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s empresariais eprofissionais, são tributadas autonomamente à taxa <strong>de</strong> 50%.Campo 414Se não preten<strong>de</strong> reinvestir o valor da venda do imobilizado corpóreo ou as in<strong>de</strong>mnizações recebidaspor sinistros <strong>dos</strong> bens do imobilizado nos dois anos seguintes, <strong>de</strong>verá adicionar ao lucrocontabilístico as Menos-valias contabilísticas neste campo.Campo 415Mais-valias fiscais sem intenção <strong>de</strong> reinvestimento (arts. 43.º e 44.º do CIRC).Destina-se a indicar o saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias fiscais <strong>de</strong> quenão foi <strong>de</strong>clarada a intenção <strong>de</strong> reinvestir.Campo 440Mais-valias fiscais com intenção expressa <strong>de</strong> reinvestimento (art. 45.º do CIRC).Este campo só <strong>de</strong>verá ser preenchido no caso <strong>de</strong> ter sido <strong>de</strong>clarada a intenção <strong>de</strong> reinvestir, noquadro 13, os valores <strong>de</strong> realização correspon<strong>de</strong>ntes aos elementos do imobilizado corpóreo oupartes <strong>de</strong> capital aliena<strong>dos</strong> que reúnam as condições estabelecidas no art. 45.º do CIRC.O valor a inscrever <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r a meta<strong>de</strong> da diferença positiva apurada entre as mais-valiase as menos-valias realizadas que proporcionalmente corresponda aos valores <strong>de</strong> realização areinvestir.Artigo 45.ºReinvestimento <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong> realização1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e asmenos-valias, calculadas nos termos <strong>dos</strong> artigos anteriores, realizadas mediante a transmissãoonerosa <strong>de</strong> elementos do activo imobilizado corpóreo, <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong> por um período não inferior a um ano,201


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasou em consequência <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizações por sinistros ocorri<strong>dos</strong> nestes elementos, é consi<strong>de</strong>rada emmeta<strong>de</strong> do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou atéao fim do segundo exercício seguinte, o valor <strong>de</strong> realização correspon<strong>de</strong>nte à totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>referi<strong>dos</strong> elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção <strong>de</strong> elementos do activoimobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção <strong>dos</strong> bens adquiri<strong>dos</strong> em estado <strong>de</strong> uso asujeito passivo <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no n.º 4do artigo 58.º (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Campo 441Mais-valias fiscais - regime transitório (Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro).Destina-se a indicar 1/10 da mais-valia não tributada por aplicação do disposto no n.º 6 do art. 44.ºdo CIRC, na redacção anterior à Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, ou seja, a que vigorou até31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2000, cujo reinvestimento foi concretizado em bens não reintegráveis. De acordocom o estabelecido na alínea b) do n.º 7 do art. 7.º da referida lei, a alienação <strong>de</strong>stes bens <strong>de</strong>terminaa tributação da mais-valia em fracções iguais durante <strong>de</strong>z anos a contar da data da alienação.Campo 416Não sendo concretizado o reinvestimento até ao segundo exercício seguinte ao da realização, seráconsi<strong>de</strong>rado como proveito ou ganho <strong>de</strong>sse exercício a parte da mais valia não tributada, majorada<strong>de</strong> 15%.Artigo 45.ºReinvestimento <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong> realização6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo exercícioseguinte ao da realização, consi<strong>de</strong>ra-se como proveito ou ganho <strong>de</strong>sse exercício, respectivamente, adiferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.ºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável,majorada em 15%. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Campo 417As importâncias <strong>de</strong>vidas pelo aluguer sem condutor <strong>de</strong> viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas, naparte correspon<strong>de</strong>nte ao valor das reintegrações <strong>de</strong>ssas viaturas que não sejam aceites como custoArtigo 42.º do CIRCEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:h) As importâncias <strong>de</strong>vidas pelo aluguer sem condutor <strong>de</strong> viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas,na parte correspon<strong>de</strong>nte ao valor das reintegrações <strong>de</strong>ssas viaturas que, nos termos das alíneas c) ee) do artigo 33.º, não sejam aceites como custo;Campo 418Deverá ser indicado o valor correspon<strong>de</strong>nte ao somatório <strong>dos</strong> encargos que, nos termos do art. 33.ºdo Código do <strong>IRS</strong>, não seja consi<strong>de</strong>rado como custo. Contudo se o anexo respeitar a 2001, háque ter em atenção os limites referi<strong>dos</strong> no quadro 6.Neste campo é apenas para ser utilizado por titulares <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B, inscrever-se-áo excesso <strong>de</strong> encargos que <strong>de</strong>verá acrescer ao resultado líquido, apurado <strong>de</strong> acordo com os limitesimpostos no artigo 33.º do C<strong>IRS</strong>.202


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 33.ºEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são <strong>de</strong>dutíveis para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdasdo exercício, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou <strong>de</strong> membros <strong>dos</strong>eu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exce<strong>de</strong>r, no seu conjunto, 10% do total<strong>dos</strong> proveitos contabiliza<strong>dos</strong>, sujeitos e não isentos <strong>de</strong>ste imposto. (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - Por portaria do Ministro das Finanças po<strong>de</strong>m ser fixa<strong>dos</strong> para efeitos do disposto neste artigo onúmero máximo <strong>de</strong> veículos e respectivo valor por sujeito passivo.3 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua activida<strong>de</strong> empresarial e profissional parte do imóvel<strong>de</strong>stinado à sua habitação, os encargos <strong>de</strong>dutíveis com ela conexos referentes a amortizações ourendas, energia, água e telefone fixo não po<strong>de</strong>m ultrapassar 25% das respectivas <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong>vidamente comprovadas.6 - Se o sujeito passivo exercer a sua activida<strong>de</strong> em conjunto com outros profissionais, os encargos<strong>de</strong>dutíveis são ratea<strong>dos</strong> em função da respectiva utilização ou, na falta <strong>de</strong> elementos que permitam orateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferi<strong>dos</strong>.7 - Não são <strong>de</strong>dutíveis as <strong>de</strong>spesas ilícitas, <strong>de</strong>signadamente as que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> comportamentosque fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorri<strong>dos</strong> fora doâmbito territorial da sua aplicação.8 - As remunerações <strong>dos</strong> titulares <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>sta categoria, bem como as atribuídas amembros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título<strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo, utilização <strong>de</strong> viatura própria ao serviço da activida<strong>de</strong>, subsídios <strong>de</strong> refeição eoutras prestações <strong>de</strong> natureza remuneratória, não são <strong>de</strong>dutíveis para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação dorendimento da categoria B.QUADRO RESUMO DOS LIMITES DOS ENCARGOS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2001ENCARGOSEncargos com viaturas <strong>de</strong> turismo, barcos <strong>de</strong>recreio, aeronaves <strong>de</strong> turismo, motos emotociclos custos <strong>de</strong> valorizaçãoCustos <strong>de</strong> valorização e representaçãoprofissionalDeslocações, viagens e estadas do sujeitopassivo ou membros do seu agregado familiarCustos associa<strong>dos</strong> ao imóvel <strong>de</strong>stinado ahabitação e parcialmente afecto à activida<strong>de</strong>Remunerações, ajudas <strong>de</strong> custo, kms, subsídio<strong>de</strong> refeição, utilização <strong>de</strong> viatura própriaatribuí<strong>dos</strong> ao sujeito passivo ou a membros <strong>dos</strong>eu agregado familiar que lhe prestem serviçoLIMITES50% <strong>dos</strong> encargos Total <strong>de</strong>stes10% do rendimentobruto da Categoria B10% do rendimentobruto da Categoria Bencargos não po<strong>de</strong>multrapassar 25% dorendimento bruto daCategoria B25% do total <strong>dos</strong> proveitosNão <strong>de</strong>dutíveis203


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 419Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 42º do Código do IRC, são acrescidas neste campo, 20%das <strong>de</strong>spesas com ajudas <strong>de</strong> custo e <strong>de</strong> compensação pela <strong>de</strong>slocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entida<strong>de</strong> patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,excepto na parte em que haja lugar a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, na esfera do respectivobeneficiário.Como as ajudas <strong>de</strong> custo e os abonos quilométricos não estão sujeitos a <strong>IRS</strong> se se situarem <strong>de</strong>ntro<strong>dos</strong> limites legais e correspondam a <strong>de</strong>slocações efectivas e <strong>de</strong>vidamente comprovadas, istosignifica que o acréscimo <strong>de</strong> 20% incidirá sobre os valores das ajudas <strong>de</strong> custo e abonos em Kmsque se situem <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites legais.Os documentos relativos a ajudas <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar o nome do beneficiário, o local, motivoe data da <strong>de</strong>slocação e o montante diário atribuído.Os documentos relativos <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> compensação pela <strong>de</strong>slocação do funcionário em viaturaprópria <strong>de</strong>vem nomeadamente conter um boletim itinerário com a indicação <strong>dos</strong> quilómetros diáriospercorri<strong>dos</strong> e a matrícula da viatura.Sempre que os encargos sejam factura<strong>dos</strong> a clientes o documento <strong>de</strong>ve referir o valor facturado, aobra/serviço a que respeita e autonomizar o montante quer das ajudas <strong>de</strong> custo quer das<strong>de</strong>slocações imputáveis.Artigo 42.ºEncargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais1 - Não são <strong>de</strong>dutíveis para efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável os seguintes encargos,mesmo quando contabiliza<strong>dos</strong> como custos ou perdas do exercício:f) As <strong>de</strong>spesas com ajudas <strong>de</strong> custo e com compensação pela <strong>de</strong>slocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entida<strong>de</strong> patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título,na proporção <strong>de</strong> 20%, e a totalida<strong>de</strong> das mesmas sempre que a entida<strong>de</strong> patronal não possua, porcada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das<strong>de</strong>slocações a que se referem aquelas <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>signadamente os respectivos locais, tempo <strong>de</strong>permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> na esferado respectivo beneficiário;Campo 420As <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes a importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoassingulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscalclaramente mais favorável, tal como está <strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC, são tributadasautonomamente à taxa <strong>de</strong> 35%, salvo se o sujeito passivo pu<strong>de</strong>r provar que tais encargoscorrespon<strong>de</strong>m a operações efectivamente realizadas e não têm caracter anormal ou um montanteexagerado.Artigo 73.º C<strong>IRS</strong>Taxas <strong>de</strong> tributação autónoma6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as <strong>de</strong>spesas correspon<strong>de</strong>ntes aimportâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntes forado território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como204


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC, salvo se o sujeito passivo pu<strong>de</strong>r provar que tais encargoscorrespon<strong>de</strong>m a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou ummontante exagerado.Portaria n.º 150/2004<strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> FevereiroA luta contra a evasão e frau<strong>de</strong> internacionais passa também pela adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>fensivas,tradicionalmente <strong>de</strong>signadas por medidas antiabuso, traduzidas em práticas restritivas no âmbito <strong>dos</strong>impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo, que têmcomo alvo operações realizadas com entida<strong>de</strong>s localizadas em países, territórios ou regiõesqualifica<strong>dos</strong> como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes <strong>de</strong> tributação privilegiada.Tendo em conta as dificulda<strong>de</strong>s em <strong>de</strong>finir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente maisfavorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros or<strong>de</strong>namentosjurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões <strong>de</strong> segurança jurídica, pelo sistema <strong>de</strong> enumeraçãocasuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente <strong>de</strong> que tais soluçõesobrigam a revisões periódicas <strong>dos</strong> países, territórios ou regiões que figuram na lista.Assim:Manda o Governo, pelo Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.ºdo Decreto-Lei n.º 88/94, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril, o seguinte:Para to<strong>dos</strong> os efeitos previstos na lei, <strong>de</strong>signadamente no n.º 3 do artigo 16.º do Código do <strong>IRS</strong>, non.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) doartigo 26.º, no n.º 7 do artigo 41.º e no n.º 8 do artigo 42.º do EBF, no n.º 3 do artigo 7.º do Código doImposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril, no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto, no n.º 7 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.º 4 do artigo 17.º do Código doImposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas <strong>de</strong> Imóveis (CIMT), a lista <strong>dos</strong> países, territóriose regiões com regimes <strong>de</strong> tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:1) Andorra; 43) Ilha <strong>de</strong> Man;2) Anguilla; 44) Ilhas Marianas do Norte;3) Antígua e Barbuda; 45) Ilhas Marshall;4) Antilhas Holan<strong>de</strong>sas; 46) Maurícias;5) Aruba; 47) Mónaco;6) Ascensão; 48) Monserrate;7) Bahamas; 49) Nauru;8) Bahrain; 50) Ilhas Natal;9) Barba<strong>dos</strong>; 51) Ilha <strong>de</strong> Niue;10) Belize; 52) Ilha Norfolk;11) Ilhas Bermudas; 53) Sultanato <strong>de</strong> Oman;12) Bolívia; 54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nosrestantes números13) Brunei; 55) Ilhas Palau;14) Ilhas do Canal (Al<strong>de</strong>rney, Guernesey, Jersey, 56) Panamá;Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou,Jet-hou e Lihou);205


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas15) Ilhas Cayman; 57) Ilha <strong>de</strong> Pitcairn;16) Ilhas Cocos o Keeling 58) Polinésia Francesa;17) Chipre; 59) Porto Rico;18) Ilhas Cook; 60) Quatar;19) Costa Rica; 61) Ilhas Salomão;20) Djibouti; 62) Samoa Americana;21) Dominica; 63) Samoa Oci<strong>de</strong>ntal;22) Emiratos Árabes Uni<strong>dos</strong>; 64) Ilha <strong>de</strong> Santa Helena;23) Ilhas Falkland ou Malvinas; 65) Santa Lúcia;24) Ilhas Fiji; 66) São Cristóvão e Nevis;25) Gâmbia; 67) São Marino;26) Grenada; 68) Ilha <strong>de</strong> São Pedro e Miguelon;27) Gibraltar; 69) São Vicente e Grenadinas;28) Ilha <strong>de</strong> Guam; 70) Seychelles;29) Guiana; 71) Suazilândia;30) Honduras; 72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen eilha Bjornoya)31) Hong Kong; 73) Ilha <strong>de</strong> Tokelau;32) Jamaica; 74) Tonga;33) Jordânia; 75) Trinidad e Tobago;34) IIlha <strong>de</strong> Queshm 76) Ilha Tristão da Cunha;35) Ilha <strong>de</strong> Kiribati; 77) Ilhas Turks e Caicos;36) Koweit; 78) Ilha Tuvalu;37) Labuán; 79) Uruguai;38) Líbano; 80) República <strong>de</strong> Vanuatu;39) Libéria; 81) Ilhas Virgens Britânicas;40) Liechtenstein; 82) Ilhas Virgens <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> daAmérica;41) Luxemburgo, apenas no que respeita às 83) República Árabe do Yémen.socieda<strong>de</strong>s holding no sentido da legislaçãoluxemburguesa que se rege pela Lei <strong>de</strong> 31<strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1929 e pela Decisão Grã-Ducal<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1938;42) Ilhas Maldivas;Campo 437Tendo havido transmissão onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, <strong>de</strong>ve indicar-se a diferençapositiva entre o valor <strong>de</strong>finitivo que serviu <strong>de</strong> base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso <strong>de</strong>não haver lugar a essa liquidação, e o valor <strong>de</strong> venda, <strong>de</strong> acordo com o estipulado no art. 31.º-A doC<strong>IRS</strong>.Caso o valor patrimonial <strong>de</strong>finitivo venha a ser conhecido após a entrega da <strong>de</strong>claração e sejasuperior ao valor anteriormente <strong>de</strong>clarado, <strong>de</strong>verá apresentar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição durante o206


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasmês <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte (n.º 2 do art. 31.º-A do C<strong>IRS</strong>).Todavia, importa referir que os valores contesta<strong>dos</strong> ao abrigo do disposto no art. 129.º do CIRC, cujopedido tem efeitos suspensivos da liquidação, não <strong>de</strong>vem ser menciona<strong>dos</strong> neste campo, masapenas <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo 1402 do quadro 14.Este campo é <strong>de</strong>stinado à indicação da diferença positiva entre o valor <strong>de</strong>finitivo consi<strong>de</strong>rado paraefeitos do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas <strong>de</strong> Imóveis (IMT) e o valor <strong>de</strong> venda,<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 31.º-A do Código do <strong>IRS</strong>.EXEMPLONo exercício da sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edifícios para venda, Manuel alienou em 2006 doisimóveis.Os valores <strong>de</strong> venda e patrimoniais <strong>de</strong>finitivos para efeitos <strong>de</strong> IMT foram os seguintes:IMOVEL 1Valor da venda 110.000,00VPT <strong>de</strong>finitivo 170.000,00Diferença 60.000,00IMOVEL 2Valor da venda 50 000,00VPT <strong>de</strong>finitivo 80 000,00Diferença 30 000,00Relativamente ao imóvel 2, o Manuel usou da contestação prevista no art. 129º do Código do IRC.O preenchimento do Anexo C, na parte correspon<strong>de</strong>nte aqueles bens, <strong>de</strong>verá ser efectuado <strong>dos</strong>eguinte modo:Quadro 4, campo 437 - 60.000,00Quadro 14, campo 1402 - 30.000,00Campo 438Devem ser indica<strong>dos</strong> os valores respeitantes a encargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscaisconstantes <strong>de</strong> documentos emiti<strong>dos</strong> por sujeitos passivos com número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscalinexistente ou inválido, <strong>de</strong> acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC.Este campo é <strong>de</strong>stinado à <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> encargos não <strong>de</strong>dutíveis para efeitos fiscais constantes <strong>de</strong>documentos emiti<strong>dos</strong> por sujeitos passivos com número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal inexistente ouinválido, <strong>de</strong> acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, com aredacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.Linha em brancoCampo 421207


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 422Regista a soma <strong>dos</strong> campos 401 a 421 <strong>de</strong>ste quadro.A DEDUZIRCampo 423A redução <strong>de</strong> provisões é <strong>de</strong>duzida ao lucro contabilístico para efeitos da <strong>de</strong>terminação do lucrotributável, tal como já anteriormente acontecia para efeitos da Contribuição Industrial.São <strong>de</strong>duzidas neste campo as reduções <strong>de</strong> provisões não tributadas, contabilizadas na conta 796 –“reduções <strong>de</strong> amortizações e provisões”.Esta <strong>de</strong>dução visa evitar uma dupla tributação que ocorreria no período em que as mesmas tinhamsido tributadas ou no período em que se efectuava a sua redução ou reposição.Campo 424Neste campo <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>duzidas as Mais-Valias contabilísticas.Campo 425Neste campo <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>duzidas as Menos - Valias Fiscais.Campo 426Se forem reembolsa<strong>dos</strong> impostos que não tenham sido consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como custos, haverá que<strong>de</strong>duzi-los ao resultado líquido do exercício para que o lucro/prejuízo da Categoria B não venhaaumentado <strong>de</strong>sse valor.Campo 427Os sujeitos passivos que explorem activida<strong>de</strong>s silvícolas plurianuais (exploração <strong>de</strong> sobreiros,pinheiros, eucaliptos, etc.) po<strong>de</strong>m actualizar extra contabilisticamente os encargos <strong>de</strong>feri<strong>dos</strong>imputáveis a <strong>de</strong>terminado exercício, pela aplicação <strong>de</strong> coeficientes <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização da moeda,<strong>de</strong>duzindo ao lucro contabilístico essa actualização neste campo, o que o beneficia por tornar menoro lucro fiscal.208


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 34.ºCustos das explorações plurianuaisA parte <strong>dos</strong> encargos das explorações silvícolas plurianuais suporta<strong>dos</strong> durante o ciclo <strong>de</strong> produção,equivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente na produção total domesmo produto e ainda não consi<strong>de</strong>rada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação <strong>dos</strong>coeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 50.ºPortaria 429/2006 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> MaioQuadro <strong>de</strong> actualização <strong>dos</strong> coeficientes <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização da moeda a que se referem osartigos 44.º do CIRC e 50.ºC<strong>IRS</strong>Anos Coeficientes Anos CoeficientesAté 1903 3 987,22 1975 25,31De 1904 a 1910 3 711,62 1976 21,19De 1911 a 1914 3 559,86 1977 16,271915 3 167,19 1978 12,731916 2 592,37 1979 10,041917 2 069,49 1980 9,051918 1 476,52 1981 7,41919 1 131,59 1982 6,151920 747,7 1983 4,911921 487,84 1984 3,811922 361,29 1985 3,181923 221,12 1986 2,881924 186,13 1987 2,64De 1925 a 1936 160,43 1988 2,39De 1937 a 1939 155,79 1989 2,141940 131,1 1990 1,911941 116,43 1991 1,71942 100,52 1992 1,561943 85,6 1993 1,45De 1944 a 1950 72,68 1994 1,38De 1951 a 1957 66,65 1995 1,33De 1958 a 1963 62,68 1996 1,291964 59,9 1997 1,271965 57,71 1998 1,231966 55,13 1999 1,21De 1967 a 1969 51,56 2000 1,181970 47,75 2001 1,111971 45,45 2002 1,071972 42,48 2003 1,041973 38,62 2004 1,021974 29,62 2005 1Campo 428A importância a inscrever neste campo (Benefícios Fiscais) <strong>de</strong>ve ser calculada tendo em atenção asregras próprias referidas nos diplomas legais cita<strong>dos</strong> e correspon<strong>de</strong>rá à parte <strong>dos</strong> rendimentos209


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasisentos. Estes benefícios não são os referi<strong>dos</strong> no anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções).Os benefícios fiscais a <strong>de</strong>duzir ao resultado líquido.QUADRO SÍNTESE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DEDUÇÕES AO RENDIMENTOartigo 58º do EBF 80% <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções cotadas em bolsa (2001)artigo 59º do EBFDL 143-A/89 e L 36/9150% <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas no âmbito <strong>de</strong>privatizações20% <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> títulos da dívida pública internaDL 215/89 Rendimentos <strong>de</strong> obrigações, títulos <strong>de</strong> participação ecertifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação emiti<strong>dos</strong> em 1989Alínea b) do nº 14 do artigo 22ºdo EBFDL 74/99 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> MarçoFun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimentoMajorações nos termos do Estatuto do MecenatoCampo 429Os custos que se reportem à manutenção <strong>de</strong> creches, lactários e jardins <strong>de</strong> infância, em benefício<strong>dos</strong> trabalhadores, seus familiares ou outros, são imputa<strong>dos</strong>, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucroem 40% do valor efectivamente <strong>de</strong>spendido.Campo 430Se o titular <strong>dos</strong> rendimentos for <strong>de</strong>ficiente, com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igualou superior a 60%, <strong>de</strong>verá inscrever-se, neste campo, o valor isento nos termos do art. 16.º n.º 1, alínea a), doEstatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, ou seja, 50 % <strong>dos</strong> rendimentos com limite <strong>de</strong>:GRAU DE INVALIDEZ ANO DE 2001 ANO DE 2002ANOS DE2003/2004/2005/2006≥ 60% e < 80% 13 143,32 13 504,76 13 774,86≥ 80% a 100% 15 114,82 15 530,47 15 841,09A existência <strong>de</strong> valores neste campo implica o preenchimento do grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z no quadro 3 dorosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.Artigo 16.ºDeficientes1 - Ficam isentos <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong> os rendimentos das categorias A, B e H auferi<strong>dos</strong> portitulares <strong>de</strong>ficientes, nos termos seguintes:a) Em 50%, com o limite <strong>de</strong> € 13774,86, as categorias A e B;5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majora<strong>dos</strong> em 15% quando se trate <strong>de</strong> sujeitospassivos cujo grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente, <strong>de</strong>vidamente comprovado por entida<strong>de</strong> competente,seja igual ou superior a 80%.Campo 431210


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasIndicar-se-á a importância correspon<strong>de</strong>nte a 50 % <strong>dos</strong> rendimentos que beneficiem da isençãoprevista no art. 56.º do EBF. O valor <strong>dos</strong> rendimentos isentos <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarado no quadro 5 doanexo H, tendo como limite o valor <strong>de</strong> € 27 194. Excluem-se do benefício da isenção parcial osrendimentos provenientes <strong>de</strong> obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras <strong>de</strong>arquitectura e obras publicitárias.Se o titular originário for <strong>de</strong>ficiente <strong>de</strong>verá ter-se em conta o valor isento que foi <strong>de</strong>duzido no campo430, nos termos do art. 16.º do EBF.Nestes casos, a isenção prevista no referido art. 56.º correspon<strong>de</strong>rá a 50 % <strong>dos</strong> rendimentos sujeitose não isentos (rendimentos líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> outros benefícios).Artigo 56.ºProprieda<strong>de</strong> intelectual1 - Os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> literária, artística e científica, consi<strong>de</strong>rando-setambém como tal os rendimentos provenientes da alienação <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte <strong>de</strong> exemplar único e osrendimentos provenientes das obras <strong>de</strong> divulgação pedagógica e científica, quando auferi<strong>dos</strong> porautores resi<strong>de</strong>ntes em território português, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam o titular originário, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> noenglobamento para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> apenas por 50% do seu valor, líquido <strong>de</strong> outros benefícios.(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes <strong>de</strong> obras escritas semcarácter literário, artístico ou científico, obras <strong>de</strong> arquitectura e obras publicitárias.3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r € 27194. (Aditadopela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 po<strong>de</strong>m ser distribuí<strong>dos</strong> por um período máximo <strong>de</strong> trêsanos.Exemplo <strong>de</strong> preenchimento no caso <strong>de</strong> rendimentos exclusivamente da Cat. B, queincluem proprieda<strong>de</strong> intelectual, sendo o sujeito passivo <strong>de</strong>ficiente com grau <strong>de</strong>invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong> 70%:Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Arquitecto - 200.000,00Proprieda<strong>de</strong> Intelectual - 100.000,00Anexo C, linha 430 - 13.774,86 (art. 16.º do EBF)Exemplo 1O total <strong>dos</strong> rendimentos foi <strong>de</strong> €300.000,00 pelo que os rendimentos da proprieda<strong>de</strong> intelectualcorrespon<strong>de</strong>m a 1/3. Por aplicação da parte final do n.º 1 do art. 56.º do EBF, temos:13774,86 ÷ 3 = 4590,62100 000,00 – 4 590,62 x 50% = 47 704,69 (valor superior ao limite estabelecido no n.º 3 do art. 56.ºdo EBF)Assim:Anexo C, linha 431 - 27.194,00211


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAnexo H, campo 501 - 27.194,00Prestação <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Arquitecto - 100.000,00Proprieda<strong>de</strong> Intelectual - 50.000,00Anexo C, linha 430 - 13.774,86 (art. 16.º do EBF)Exemplo 2O total <strong>dos</strong> rendimentos foi <strong>de</strong> € 150.000,00 pelo que os rendimentos da proprieda<strong>de</strong> intelectualcorrespon<strong>de</strong>m a 1/3. Por aplicação da parte final do n.º 1 do art. 56º do EBF, temos:13774,86 ÷ 3 = 4590,6250 000,00 – 4 590,62 x 50% = 22 704,69Anexo C, linha 431 - 22 704,69Anexo H, campo 501 – 22 704,69Campo 432Neste campo <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong>, quando tenham influenciado o resultado líquido do exercício, osrendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiro <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> do imposto pago, os quais serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> somenteno anexo J.Linha em brancoSoma <strong>dos</strong> campos 423 a 433Campo 433Campo 434Campos 435 e 436São <strong>de</strong> preenchimento obrigatório (mas não simultâneo).QUADRO 5DISCRIMINAÇÃO POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃOEste quadro só <strong>de</strong>verá ser preenchido se tiverem sido exercidas simultaneamente activida<strong>de</strong>s dacategoria B que tenham regimes fiscais diferentes, como é o caso das activida<strong>de</strong>s agrícolas (n.º 4 doart. 3.º do C<strong>IRS</strong>) e das activida<strong>de</strong>s financeiras (CAE iniciado por 65, 66 ou 67) exercidas na RegiãoAutónoma <strong>dos</strong> Açores conforme <strong>de</strong>cisão da Comissão Europeia C (2002) 4487, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro<strong>de</strong> 2002.O somatório <strong>dos</strong> valores inscritos neste quadro <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r ao valor constante do campo435 ou 436 do quadro 4.212


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampos 501 e 503Se os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> respeitarem simultaneamente a activida<strong>de</strong>s profissionais, comerciais,industriais e a outros rendimentos da categoria B que <strong>de</strong>vam ser indica<strong>dos</strong> nos campos 502 a 506,<strong>de</strong>verá inscrever o prejuízo fiscal (campo 501) ou o lucro fiscal (campo 503) obtido no exercício dasactivida<strong>de</strong>s profissionais, comerciais e industriais.Campos 502 e 504Se os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> respeitarem simultaneamente a activida<strong>de</strong>s agrícolas, silvícolas oupecuárias e a outros rendimentos da categoria B, <strong>de</strong>verá inscrever o prejuízo fiscal (campo 502) ou olucro fiscal (campo 504) obtido no exercício da activida<strong>de</strong> agrícola, silvícola ou pecuária.Campos 505 e 506Se os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> respeitarem simultaneamente a activida<strong>de</strong>s financeiras (CAE iniciadopor 65, 66 ou 67) exercidas na Região Autónoma <strong>dos</strong> Açores e a outros rendimentos da categoria B,<strong>de</strong>verá inscrever o prejuízo fiscal (campo 505) ou o lucro fiscal (campo 506) obtido no exercício daactivida<strong>de</strong> financeira.QUADRO 6DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS(SÓ PARA O ANO DE 2001)Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>vem discriminar-se os encargos referi<strong>dos</strong> nas alíneasa) a c) do n.º 1 do art. 33.º do Código do <strong>IRS</strong>, na redacção que vigorava naquela data, consi<strong>de</strong>randoo seguinte:213a) 50% <strong>dos</strong> encargos com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, motos e motociclos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>feitas as correcções incluídas nos campos 406 e 417 do quadro 4;b) A parte das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação e <strong>de</strong> valorização profissional que no seu conjuntoultrapasse 10% <strong>dos</strong> rendimentos brutos sujeitos e não isentos;c) A parte das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação, viagens e estadas do sujeito passivo e <strong>dos</strong> membrosdo agregado familiar que com ele trabalhem que exceda 10% <strong>dos</strong> rendimentos brutossujeitos e não isentos;


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasd) A parte correspon<strong>de</strong>nte do somatório das <strong>de</strong>spesas referidas nas alíneas a) a c) queexceda 25% <strong>dos</strong> rendimentos brutos sujeitos e não isentos.Na coluna "Correcções" <strong>de</strong>vem ser discriminadas as correcções aos encargos respeitantes a cadacampo e que foram acresci<strong>dos</strong> no quadro 4 no campo 418 <strong>de</strong>vendo ter-se em conta o seguinte:a) Se o somatório das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação e valorização profissional ultrapassar 10%do rendimento bruto sujeito e não isento será <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar em cada linha o valor queproporcionalmente lhes correspon<strong>de</strong>r;b) Havendo lugar à aplicação da limitação prevista no referido n.º 4 do art. 33.º (eliminado pelalei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro) será consi<strong>de</strong>rado em cada linha o valor queproporcionalmente correspon<strong>de</strong>r em função do valor global <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> encargos.O campo 616 é <strong>de</strong> preenchimento obrigatório para quem tenha contabilizado os custos referi<strong>dos</strong> non.º 1 do art. 33.º do C<strong>IRS</strong>, na redacção que <strong>de</strong>tinha com o Decreto-Lei n.º 198/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Julho.ENCARGOSEncargos com viaturas <strong>de</strong> turismo, barcos <strong>de</strong> recreio,aeronaves <strong>de</strong> turismo, motos e motociclos custos <strong>de</strong>valorizaçãoCustos <strong>de</strong> valorização e representação profissionalDeslocações, viagens e estadas do sujeito passivoou membros do seu agregado familiarCustos associa<strong>dos</strong> ao imóvel <strong>de</strong>stinado a habitação eparcialmente afecto à activida<strong>de</strong>Remunerações, ajudas <strong>de</strong> custo, kms, subsídio <strong>de</strong>refeição, utilização <strong>de</strong> viatura própria atribuí<strong>dos</strong> aosujeito passivo ou a membros do seu agregadofamiliar que lhe prestem serviçoLIMITES50% <strong>dos</strong> encargos Total <strong>de</strong>stes encargosnão po<strong>de</strong>m ultrapassar25% do rendimento10% do rendimento bruto bruto da Categoria Bda Categoria B10% do rendimento brutoda Categoria B25% do total <strong>dos</strong> proveitosNão <strong>de</strong>dutíveisQUADRO 7LUCROS REINVESTIDOS POR RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRADecreto Legislativo Regional da Ma<strong>de</strong>ira n.º 5/2000/MArtigo 1.ºO presente diploma visa estabelecer o regime das <strong>de</strong>duções à colecta relativa aos lucros comerciais,industriais e agrícolas reinvesti<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos <strong>de</strong> imposto sobre o rendimento daspessoas singulares que exerçam a título principal uma activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza comercial, industrial ouagrícola, incluí<strong>dos</strong> nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, paraefeitos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste diploma, contabilida<strong>de</strong> organizada e que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> fiscalmenteresi<strong>de</strong>ntes na Região Autónoma da Ma<strong>de</strong>ira.Artigo 2.º214


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - Os sujeitos passivos i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> nos artigo anterior po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>duzir ao montante apurado, nostermos do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e até àconcorrência da colecta correspon<strong>de</strong>nte aos rendimentos das categorias C e D, uma importânciacorrespon<strong>de</strong>nte a 15% <strong>dos</strong> lucros reinvesti<strong>dos</strong> nos exercícios <strong>de</strong> 2000 a 2002.2 - Os valores que não sejam <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> à colecta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado exercício po<strong>de</strong>m serreporta<strong>dos</strong> para um <strong>dos</strong> três exercícios seguintes.Artigo 5.ºJustificação das <strong>de</strong>duções1 - A <strong>de</strong>dução a que se refere o artigo 2.º será justificada por <strong>de</strong>claração, a anexar à <strong>de</strong>claraçãoperiódica <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo n.º 3 referente a cada um <strong>dos</strong> anos, indicando os bens objecto <strong>de</strong>investimento, o seu custo, a data <strong>de</strong> entrada em funcionamento e outros elementos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>pertinentes.2 - A <strong>de</strong>claração mencionada no número anterior será acompanhada <strong>de</strong> documento comprovativo <strong>de</strong>que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º com referencia ao mêsanterior ao da entrega da <strong>de</strong>claração.QUADRO 8DEDUÇÕES À COLECTACampo 801 e 802Rendimentos Sujeitos e Retenções na FonteDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bemcomo as retenções que sobre eles foram efectuadas.No caso em que os <strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B possuam ou <strong>de</strong>vam possuircontabilida<strong>de</strong> organizada, <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>duzir, sobre as importâncias pagas, a título <strong>de</strong> retenções nafonte:• 15%, quando estiver em causa rendimentos provenientes <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual ou daprestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial,industrial ou científico, auferi<strong>dos</strong> pelos seus titulares originários;• 20%, tratando-se <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> profissionais previstos na tabela <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a que se215


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasrefere o artigo 151.º;• 10% tratando-se <strong>de</strong> rendimentos não previstos naquela tabela, bem como <strong>de</strong> subsídios ousubvenções.Campo 803Pagamentos por ContaDeve ser <strong>de</strong>clarado o valor total <strong>dos</strong> pagamentos por conta efectua<strong>dos</strong> durante o ano.Os pagamentos por conta, calcula<strong>dos</strong> com base na colecta do penúltimo ano, que tal como asretenções na fonte preten<strong>de</strong>m aproximar a cobrança da verificação <strong>dos</strong> factos geradores <strong>de</strong> imposto,são efectua<strong>dos</strong> no próprio ano em que se verificam os factos tributários, permitindo também outrasvantagens:• diluição da carga fiscal, dado o seu pagamento gradual;• regularização arrecadação <strong>de</strong> receitas fiscais para o Estado;• facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong> tesouraria para os sujeitos passivos e para o EstadoOs titulares <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B, estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar 3 pagamentos por conta doimposto <strong>de</strong>vido a final, no próprio ano, a que os rendimentos respeitam. Esses pagamentos sãoefectua<strong>dos</strong> pelos próprios sujeitos passivos até ao dia 20 <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> meses <strong>de</strong>:JulhoSetembroDezembroCampo 804Crédito <strong>de</strong> Imposto (para 2001)Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001, será <strong>de</strong> indicar o crédito <strong>de</strong> imposto a que o titular <strong>dos</strong>rendimentos tenha direito, <strong>de</strong> acordo com o que dispunha o art. 80.º do C<strong>IRS</strong>, revogado pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro.Campos 805 a 816Sempre que se indiquem valores <strong>de</strong> retenções no campo 802, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação dasentida<strong>de</strong>s que efectuaram as retenções, através da indicação <strong>dos</strong> respectivos números <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação fiscal, e à indicação <strong>dos</strong> respectivos valores.QUADRO 9PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTESerão <strong>de</strong> indicar, apenas, os prejuízos, gera<strong>dos</strong> em vida do autor da herança e ainda não <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>,os quais, uma vez <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito, não <strong>de</strong>verãosê-lo em anos posteriores, salvo se for para <strong>de</strong>clarar, no ano seguinte, os prejuízos do ano do óbito.Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 901, i<strong>de</strong>ntificando o autor da sucessãoe indicando, por anos, os montantes <strong>dos</strong> prejuízos apura<strong>dos</strong> nos últimos seis anos (ou cinco para osprejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, na216


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasrespectiva categoria, pelo agregado familiar <strong>de</strong> que o autor da herança fazia parte.Artigo 37º do C<strong>IRS</strong>Dedução <strong>de</strong> prejuízos fiscaisA <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos <strong>de</strong> sucessãopor morte aproveita ao sujeito passivo que suce<strong>de</strong>r àquele que suportou o prejuízo.Prevê o art. 37.º que a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos fiscais previstas no art. 47.º do CIRC possa ser"aproveitada" por quem venha a suce<strong>de</strong>r por morte ao sujeito passivo que suportou o prejuízo e queainda não tenha sido <strong>de</strong>duzido total ou parcialmente nos 6 anos subsequentes à verificação <strong>de</strong>sseprejuízo.A razão <strong>de</strong>sse normativo, pren<strong>de</strong>-se com o facto da activida<strong>de</strong> comercial, industrial ou agrícola,quando exercida por pessoas singulares representar uma "organização com autonomia económica"susceptível <strong>de</strong> ser transmitida quer por negócio "inter-vivos" (venda, doação, cessão <strong>de</strong> exploração,etc.) quer por "sucessão mortis-causa", po<strong>de</strong>ndo ser continuada por quem suceda ao empresárioindividual na titularida<strong>de</strong> da exploração <strong>de</strong> estabelecimento comercial ou industrial, <strong>de</strong> empresaagrícola, silvícola ou pecuária, etc.Mas só a sucessão por morte confere ao sucessor o direito <strong>de</strong> reportar prejuízos anteriormente natitularida<strong>de</strong> do "cujus" (titular <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais falecido).Se, por exemplo, um Pai doar a um Filho (sucessão inter-vivos) um estabelecimento comercial, ofilho embora suceda ao Pai na exploração do estabelecimento, não po<strong>de</strong>rá usufruir do previsto noart. 36.º relativamente aos prejuízos apura<strong>dos</strong> na titularida<strong>de</strong> do estabelecimento em nome do Pai.Já assim não seria, se o filho suce<strong>de</strong>sse na exploração do estabelecimento por óbito do Pai, isto é,por o ter herdado: em sucessão "mortis-causa".QUADRO 10TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESASSão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste quadro os montantes das <strong>de</strong>spesas sujeitas a tributação autónoma, nostermos do art. 73.º do Código do <strong>IRS</strong>.217


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs montantes a inscrever neste quadro <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r ao valor <strong>dos</strong> encargos, a liquidaçãopelas taxas respectivas será efectuada automaticamente pelos Serviços Centrais.O campo (1005) é <strong>de</strong>stinado à indicação <strong>dos</strong> valores respeitantes a <strong>de</strong>spesas com ajudas <strong>de</strong> custo ecom compensação pela <strong>de</strong>slocação em viatura própria do trabalhador, sujeitas a tributaçãoautónoma, nos termos do n.º 7 do artigo 73º do Código do <strong>IRS</strong>, com a redacção que lhe foi dada pelaLei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.Face ao disposto no art.º 73.º do C<strong>IRS</strong>, são tributadas autonomamente as seguintes <strong>de</strong>spesas:• Confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas ⇒ taxa = 50%• De representação ⇒ taxa = 20% da taxa normal mais elevada <strong>de</strong> IRC (*)(9)• Com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, ou mistas, motos e motociclos ⇒ taxa = 20%da taxa normal mais elevada <strong>de</strong> IRC• as importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivasresi<strong>de</strong>ntes fora do território português nos termos previstos no n.º 6 do art.º 73 .º ⇒ taxa= 35%• Encargos <strong>de</strong>dutíveis com ajudas <strong>de</strong> custo e compensação pela <strong>de</strong>slocação em viaturaprópria, excepto se facturadas a clientes ou sujeitas a <strong>IRS</strong> na esfera do beneficiário⇒ taxa= 5%• Encargos não <strong>de</strong>dutíveis com ajudas <strong>de</strong> custo e compensação pela <strong>de</strong>slocação suportadaspor sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais nesse exercício ⇒ taxa = 5%O n.º 4 do art.º 73.º enuncia, a título exemplificativo, o que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar como <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>representação, salientando os encargos seguintes:• suporta<strong>dos</strong> com recepções;• refeições• viagens e passeios• espectáculosofereci<strong>dos</strong> no país ou no estrangeiro a clientes, ou a fornecedores, ou ainda a quaisquer outraspessoas ou entida<strong>de</strong>s.O n.º 5 do art.º 73.º enuncia, a título exemplificativo, o que se <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar como encargosrelaciona<strong>dos</strong> com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, ou mistas, motos e motociclos:• as reintegrações• rendas ou alugueres• seguros e combustíveis• <strong>de</strong>spesas com a manutenção e conservação• impostos sobre a sua posse ou utilização218


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 11TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS AGENTES DESPORTIVOSNo campo 1101 <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> exclusivamente pelaprática <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva pelos agentes <strong>de</strong>sportivos que optem pela tributação autónoma.QUADRO 12TOTAL DAS VENDAS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E OUTROS RENDIMENTOSDeve ser indicado o total das vendas separadamente do total das prestações <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outrosrendimentos, sujeitos a imposto, incluindo os que se encontram isentos, obti<strong>dos</strong> no ano a que serefere a <strong>de</strong>claração e nos dois anos imediatamente anteriores.QUADRO 13MAIS VALIAS – REINVESTIMENTOS DOS VALORES DE REALIZAÇÃODestina-se a dar cumprimento ao n.º 5 do art. 45.º do CIRC, pelo que o seu preenchimento apenas éobrigatório quando haja intenção <strong>de</strong> efectuar o reinvestimento do valor <strong>de</strong> realização correspon<strong>de</strong>nteaos elementos do imobilizado corpóreo ou partes <strong>de</strong> capital aliena<strong>dos</strong>.Coluna 2 - Valor <strong>de</strong> realizaçãoCampo 1301Deve ser inscrito o somatório <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong> realização resultante da transmissão onerosa <strong>de</strong>elementos do activo imobilizado corpóreo correspon<strong>de</strong>nte ao saldo apurado entre as mais-valias e asmenos-valias (campo 1302) realizadas no ano N (ano da <strong>de</strong>claração), relativamente ao qual se219


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspreten<strong>de</strong> beneficiar do reinvestimento (n.º 1 do art. 45.º do CIRC).Campo 1307Deve ser inscrito o somatório <strong>dos</strong> valores <strong>de</strong> realização resultante da transmissão onerosa <strong>de</strong> partes<strong>de</strong> capital correspon<strong>de</strong>nte ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias (campo 1308)realizadas no ano N (ano da <strong>de</strong>claração), relativamente ao qual se preten<strong>de</strong> beneficiar doreinvestimento (n.º 4 do art. 45.º do CIRC).Coluna 3 - Saldo entre as mais-valias e as menos-valiasCampo 1302Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos-valiasrealizadas com a alienação <strong>de</strong> elementos do activo imobilizado corpóreo <strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong>beneficiar do reinvestimento.Campo 1308Deve ser inscrito o valor do saldo apurado, no ano N, entre as mais-valias e as menos-valiasrealizadas com a alienação <strong>de</strong> partes <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong> beneficiar do reinvestimento.Coluna 4 - ReinvestimentoCampo 1303Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo aimobilizado corpóreo.Campo 1304Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior a que respeita a <strong>de</strong>claração (N–1),correspon<strong>de</strong>nte ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais apurado no ano da<strong>de</strong>claração (N) relativo a imobilizado corpóreo.Campo 1305Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a imobilizado corpóreo apuradono ano anterior (N–1), no qual foi <strong>de</strong>clarada a intenção <strong>de</strong> reinvestir.Campo 1306Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a imobilizado corpóreo apuradono penúltimo ano (N–2), no qual foi <strong>de</strong>clarada a intenção <strong>de</strong> reinvestir.Campo 1309Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais apurado nesse mesmo ano relativo apartes <strong>de</strong> capital.Campo 1310220


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDestina-se a indicar o valor reinvestido no ano anterior ao da <strong>de</strong>claração (N–1), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais apurado no ano da <strong>de</strong>claração (N)relativo a partes <strong>de</strong> capital.Campo 1311Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a partes <strong>de</strong> capital apurado noano anterior (N–1), no qual foi <strong>de</strong>clarada a intenção <strong>de</strong> reinvestir.Campo 1312Destina-se a indicar o valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N), correspon<strong>de</strong>nte aosaldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais relativo a partes <strong>de</strong> capital apurado nopenúltimo ano (N–2), no qual foi <strong>de</strong>clarada a intenção <strong>de</strong> reinvestir.Exemplo:No ano a que respeita a <strong>de</strong>claração:• Saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias relativo a elementos do activo imobilizadocorpóreo: € 4 000• Valor <strong>de</strong> realização <strong>dos</strong> elementos que geraram aquele saldo positivo: € 10 000• Intenção <strong>de</strong> reinvestimento: € 10 000• Valor reinvestido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração (N): € 3 000• Valor reinvestido no ano anterior ao da <strong>de</strong>claração (N–1): € 2 000No ano seguinte reinveste € 2 200, pelo que, nesse ano, <strong>de</strong>verá preencher o quadro da seguinteforma:221


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNo segundo ano seguinte reinveste € 1000, pelo que, nesse ano, <strong>de</strong>verá preencher o quadro daseguinte forma:No final do segundo ano seguinte ao do apuramento do saldo positivo entre as mais-valias e asmenos-valias haverá que proce<strong>de</strong>r à correcção a seguir referida no quadro 4:Total do reinvestimento = 3 000 + 2 000 + 2 200 + 1 000 = 8 200Valor <strong>de</strong> realização não reinvestido = 10 000 - 8 200 = 1 800Nesse ano <strong>de</strong>verá também inscrever, no campo 416 do quadro 4, o valor <strong>de</strong> € 414, que correspon<strong>de</strong>ao acréscimo por não reinvestimento majorado em 15 %, ou seja:1 800 x 4 000 x 50% x 1,15 = 41410 000QUADRO 14ALIENAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEISNa primeira parte do quadro 14 <strong>de</strong>ve indicar no campo 1 ou 2, respectivamente, se houve ou nãoalienação <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis.Em caso afirmativo, <strong>de</strong>ve indicar no campo 1401 o número <strong>de</strong> imóveis ou fracções aliena<strong>dos</strong> no anoa que respeita a <strong>de</strong>claração.222


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNa segunda parte do quadro 14 <strong>de</strong>ve indicar no campo 3 ou 4, respectivamente, se apresentou ounão recurso nos termos do art. 129.º do CIRC.Deve indicar no campo 1402 a diferença positiva entre o valor que serviu <strong>de</strong> base à liquidação doIMT, ou o que lhe serviria se tivesse havido lugar a essa liquidação, e o valor <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong> venda,nos casos em que o sujeito passivo recorreu ao disposto no art. 129.º do CIRC para fazer prova dopreço efectivo da transmissão.Neste quadro <strong>de</strong>ve ser indicado o valor correspon<strong>de</strong>nte à diferença positiva entre o valor patrimonial<strong>de</strong>finitivo consi<strong>de</strong>rado para efeitos do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas <strong>de</strong>Imóveis (IMT) e o valor <strong>de</strong> venda, se tiver sido feita prova <strong>de</strong> que o preço efectivamente praticado natransmissão <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao que serviu <strong>de</strong> base para liquidação doIMT, nos termos do artigo 129.º do Código do IRC.QUADRO 15CESSAÇÃO DA ACTIVIDADEOs campos 1 ou 2 são <strong>de</strong> preenchimento obrigatório. Se for assinalado o campo 1 <strong>de</strong>verá serindicada a data em que a cessação ocorreu no campo 3.Esta informação não <strong>de</strong>sobriga o titular <strong>dos</strong> rendimentos da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>cessação a que se refere o art. 112.º do C<strong>IRS</strong>.QUADRO 16IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTASNo campo 1601 <strong>de</strong>verá ser indicado o número fiscal <strong>de</strong> contribuinte do técnico oficial <strong>de</strong> contas.223


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO DSOCIEDADES DE PROFISSIONAISAs socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> profissionais estão sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal. Este regimeconsubstancia-se na tributação na esfera <strong>dos</strong> sócios <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> pela socieda<strong>de</strong>. Para oefeito imputa-se fiscalmente aos sócios, integrando-se no seu rendimento, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>(Categoria B), a matéria colectável das referidas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminada nos termos do Código doIRC, ainda que não haja distribuição <strong>de</strong> lucros.São consi<strong>de</strong>radas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> profissionais as constituídas para o exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong>constante da lista <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s do artigo 151.º ao C<strong>IRS</strong>, em que to<strong>dos</strong> os sócios sejamprofissionais da mesma activida<strong>de</strong> e que a exerçam no âmbito da socieda<strong>de</strong>.Não é necessário que os sócios tenham to<strong>dos</strong> a mesma profissão ou as mesmas habilitaçõesacadémicas, basta que to<strong>dos</strong> eles, ainda que os títulos profissionais não sejam os mesmos, estejamhabilita<strong>dos</strong> a realizar a activida<strong>de</strong> que constitui o objecto social (a qual terá que necessariamente <strong>de</strong>constar da tabela anexa ao C<strong>IRS</strong>) e que participem na socieda<strong>de</strong> na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais dareferida activida<strong>de</strong> para que estejam verifica<strong>dos</strong> os pressupostos da transparência fiscal (exemploactivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consultadoria fiscal).Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelas socieda<strong>de</strong>s e entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscalsão passíveis <strong>de</strong> retenção na fonte nos mesmos mol<strong>de</strong>s que os restantes sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC,retenções essas que serão imputadas aos sócios in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência ou não <strong>de</strong>matéria colectável a ser imputada. Essa imputação é feita segundo os termos que resultarem do actoconstitutivo, ou na falta <strong>de</strong> elementos, em partes iguais.Por consequência, os lucros posteriormente distribuí<strong>dos</strong> por estas socieda<strong>de</strong>s não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>rendimentos <strong>de</strong> capitais, não sendo por isso passíveis <strong>de</strong> retenção na fonte.Quanto aos pagamentos por conta, a socieda<strong>de</strong> está dispensada <strong>de</strong> os efectuar, recaindo sobre ossócios essa obrigação.Estas socieda<strong>de</strong>s estão sujeitas ao cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações acessórias que impen<strong>de</strong>msobre os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC, <strong>de</strong>signadamente as <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>clarativa e contabilística.Não estão, no entanto, obrigadas ao pagamento <strong>de</strong> IRC dado que, como acima se referiu a matériacolectável é imputada aos sócios, excepto no que se refere à tributação autónoma das <strong>de</strong>spesasconfi<strong>de</strong>nciais, <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação e encargos com viaturas.Os pressupostos para a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> como “socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais” têm queverificar-se no fim do período <strong>de</strong> tributação.SOCIEDADES DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BENSConsi<strong>de</strong>ra-se socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> simples administração <strong>de</strong> bens a que limita a sua activida<strong>de</strong> à meraadministração <strong>de</strong> bens ou valores manti<strong>dos</strong> como reserva ou para fruição ou compra <strong>de</strong> prédios paraa habitação <strong>dos</strong> seus sócios, bem com o aquela que conjuntamente exerça outras activida<strong>de</strong>s ecujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam em média nos últimos três anos,mais <strong>de</strong> 50% da média, durante o mesmo período, da totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus proveitos. São disto224


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasexemplo, as socieda<strong>de</strong>s que limitam a sua activida<strong>de</strong> à mera administração <strong>de</strong> prédios arrenda<strong>dos</strong>ou ao recebimento <strong>de</strong> renda acordada em contrato <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> estabelecimentocomercial.Para estarem sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal a maioria do capital <strong>de</strong>ve pertencer, directaou indirectamente, durante mais <strong>de</strong> 183 dias do exercício, a um grupo familiar ou pertencer durantetodo o exercício a um numero <strong>de</strong> sócios não superior a cinco e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum <strong>de</strong>les seja pessoacolectiva <strong>de</strong> direito publico.Estas socieda<strong>de</strong>s estão sujeitas ao cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações acessórias que impen<strong>de</strong>msobre os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC, <strong>de</strong>signadamente as <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>clarativa e contabilística.À semelhança das socieda<strong>de</strong>s profissionais, não estão obrigadas ao pagamento do imposto dadoque a matéria colectável é imputada ao respectivo sócio, integrando-se no seu rendimentocolectável, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, na esfera da Categoria B.Se na socieda<strong>de</strong> transparente se apurar prejuízo, não há rendimentos a imputar aos sócios, pois nostermos do artigo 47.º do CIRC os prejuízos fiscais respeitantes às socieda<strong>de</strong>s mencionadas no n.º 1do art. 6.º daquele Código (socieda<strong>de</strong>s sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal) serão <strong>de</strong>duzidasunicamente ao lucro tributável das mesmas socieda<strong>de</strong>s - à socieda<strong>de</strong> sujeita ao regime <strong>de</strong>transparência fiscal compete fazer o "reporte <strong>de</strong> prejuízos" nos anos subsequentes.AGRUPAMENTOS COMPLEMENTARES DE EMPRESASOs ACE’s foram instituí<strong>dos</strong>, entre nós, pela Lei n.º 4/73, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho, completada pelo Decreto-Lein.º 430/73, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto; trata-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> substrato associativo, dotadas <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> jurídica, constituídas por pessoas singulares, colectivas ou socieda<strong>de</strong>s," a fim <strong>de</strong>melhorar as condições <strong>de</strong> exercício ou <strong>de</strong> resultado das suas activida<strong>de</strong>s económicas".Resulta da própria Lei (artigo 1.º do Decreto Lei n.º 430/73, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto) que os AgrupamentosComplementares <strong>de</strong> Empresas só a titulo acessório e quando autoriza<strong>dos</strong> pelo respectivo actoconstitutivo po<strong>de</strong>m ter por fim a realização e a partilha <strong>de</strong> lucros.A sua activida<strong>de</strong> não tem, pois, em si própria, um escopo lucrativo, <strong>de</strong>stinando-se a alcançar umamelhoria das condições <strong>de</strong> exercício ou <strong>de</strong> resultado das activida<strong>de</strong>s das empresas agrupadas.Deste modo, justifica-se a existência <strong>de</strong> uma única tributação na esfera <strong>dos</strong> membros, se bem quereferenciada pelos resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong> no seio do próprio agrupamento.AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE INTERESSEECONÓMICOO AEIE tem a sua origem no "Groupement d’Interêt Economique" instituído em França pelaOr<strong>de</strong>nança n.º 67-821, <strong>de</strong> 23/09/67, tendo sido criado no âmbito da Comunida<strong>de</strong> Europeia peloregulamento n.º 2137/85, do Conselho, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1985, e aplicável a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong>1989.Este regulamento é directa e imediatamente aplicável nos Esta<strong>dos</strong> membros da Comunida<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>ndo, a partir <strong>de</strong>sta data, ser cria<strong>dos</strong> em qualquer <strong>de</strong>sses Esta<strong>dos</strong>, Agrupamentos Europeus <strong>de</strong>Interesse Económico.Po<strong>de</strong>m ser membros <strong>de</strong>stes organismos as socieda<strong>de</strong>s e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s jurídicas <strong>de</strong>direito público ou privado que tenham a sua se<strong>de</strong> e a sua administração central na comunida<strong>de</strong>, bem225


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascomo as pessoas físicas que exerçam uma activida<strong>de</strong> industrial, comercial, agrícola ou <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> serviços na Comunida<strong>de</strong> (artigo 58.º daquele Regulamento).Tais entida<strong>de</strong>s buscam na constituição <strong>de</strong> um AEIE a promoção e o <strong>de</strong>senvolvimento dasrespectivas activida<strong>de</strong>s económicas e não a prossecução directa do lucro.Decorre <strong>de</strong>ste facto que, a existirem lucros, serão os mesmos reparti<strong>dos</strong> pelos associa<strong>dos</strong>, nãopo<strong>de</strong>ndo o agrupamento retê-lo seja a que titulo for. Por isso, os lucros ou perdas resultantes daactivida<strong>de</strong> do AEIE só são tributáveis ao nível <strong>dos</strong> seus membros (artigo 40.º do Regulamento).Compreen<strong>de</strong>-se, <strong>de</strong>ste modo, que a Administração Fiscal tenha subordinado tais entida<strong>de</strong>s aoregime <strong>de</strong> transparência fiscal, obviando assim à existência <strong>de</strong> uma tributação na esfera do AEIE <strong>de</strong>acordo com aquele imperativo comunitário.Artigo 6.º do CIRCTransparência fiscal1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seurendimento tributável para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável,<strong>de</strong>terminada nos termos <strong>de</strong>ste Código, das socieda<strong>de</strong>s a seguir indicadas, com se<strong>de</strong> ou direcçãoefectiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição <strong>de</strong> lucros:a) Socieda<strong>de</strong>s civis não constituídas sob forma comercial;b) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> profissionais;c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> simples administração <strong>de</strong> bens, cuja maioria do capital social pertença,directa ou indirectamente, durante mais <strong>de</strong> 183 dias do exercício social, a um grupofamiliar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número<strong>de</strong> sócios não superior a cinco e nenhum <strong>de</strong>les seja pessoa colectiva <strong>de</strong> direito público.2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apura<strong>dos</strong> nos termos <strong>de</strong>ste Código, <strong>dos</strong> agrupamentoscomplementares <strong>de</strong> empresas e <strong>dos</strong> agrupamentos europeus <strong>de</strong> interesse económico, com se<strong>de</strong> oudirecção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, sãotambém imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimentotributável.3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termosque resultarem do acto constitutivo das entida<strong>de</strong>s aí mencionadas ou, na falta <strong>de</strong> elementos, empartes iguais.4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consi<strong>de</strong>ra-se:a) Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais — a socieda<strong>de</strong> constituída para o exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong>profissional especificamente prevista na lista <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a que alu<strong>de</strong> o artigo 151.º doCódigo do <strong>IRS</strong>, na qual to<strong>dos</strong> os sócios pessoas singulares sejam profissionais <strong>de</strong>ssaactivida<strong>de</strong>;b) Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> simples administração <strong>de</strong> bens — a socieda<strong>de</strong> que limita a sua activida<strong>de</strong> àadministração <strong>de</strong> bens ou valores manti<strong>dos</strong> como reserva ou para fruição ou à compra <strong>de</strong>prédios para a habitação <strong>dos</strong> seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerçaoutras activida<strong>de</strong>s e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, namédia <strong>dos</strong> últimos três anos, mais <strong>de</strong> 50% da média, durante o mesmo período, datotalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> seus proveitos;226


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) Grupo familiar — o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou <strong>de</strong>adopção e bem assim <strong>de</strong> parentesco ou afinida<strong>de</strong> na linha recta ou colateral até ao 4.º grau,inclusive. SOCIEDADES DE PROFISSIONAISTRANSPARÊNCIA FISCAL⇒ Activida<strong>de</strong> da lista <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s constante do C<strong>IRS</strong>⇒ Sócios profissionais da mesma activida<strong>de</strong>⇒ Enquadráveis individualmente na Categoria B SOCIEDADE DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BENS⇒ Activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Bens ou Valores manti<strong>dos</strong> parareserva ou fruiçãoou⇒ Compra <strong>de</strong> prédios para habitação <strong>dos</strong> sóciosou⇒ Outra activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercida conjuntamente, e cujos proveitosresultem, na média <strong>dos</strong> últimos três anos, inferiores a 50% da médiado conjunto das activida<strong>de</strong>s no mesmo período SOCIEDADES CIVIS NÃO CONSTITUÍDAS SOB FORMACOMERCIALIMPUTAÇÃOAOSSÓCIOSDA MATÉRIACOLECTÁVEL(IMPOSSIBILIDADEDE IMPUTARPREJUÍZOS) AGRUPAMENTOS COMPLEMENTARES DE EMPRESAS AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE INTERESSE ECONÓMICOIMPUTAÇÃO AOSSÓCIOSDOS LUCROS OUPREJUÍZOSDESP DE 14/4/89TRANSPARÊNCIA FISCAL - SOCIEDADES CIVISAs socieda<strong>de</strong>s civis estão sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal <strong>de</strong>finido no artigo 5º do CIRC.Este regime caracteriza-se pela imputação aos sócios da matéria colectável <strong>de</strong>terminada nos termosdo CIRC, bem como das <strong>de</strong>duções à colecta previstas no nº 2 do artigo 71º do referido Código. Associeda<strong>de</strong>s em causa não são tributadas em IRC não <strong>de</strong>vendo, portanto, fazer pagamentos porconta, obrigação que incumbe aos sócios enquanto titulares <strong>de</strong> rendimentos das categorias B ou C.As entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo regime <strong>de</strong> transparência estão obrigadas ao cumprimento dasobrigações acessórias, <strong>de</strong>signadamente, da apresentação da <strong>de</strong>claração periódica <strong>de</strong> rendimentos.227


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO DDestina-se a <strong>de</strong>clarar rendimentos que tenham sido imputa<strong>dos</strong> ao respectivo titular, no âmbito doregime <strong>de</strong> transparência fiscal (art. 6.º do CIRC), ou <strong>de</strong> herança indivisa, como dispõem os arts. 19.ºe 20.º do C<strong>IRS</strong>.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO DOs sócios ou membros das pessoas colectivas sujeitas ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal, cujosrendimentos lhes sejam imputáveis, nos termos do art. 6.º do CIRC e, ainda, os contitulares <strong>de</strong>herança indivisa que produza rendimentos da categoria B (arts. 19.º e 20.º do C<strong>IRS</strong>).Este anexo é individual e em cada um apenas po<strong>de</strong>m constar os elementos respeitantes a um titular.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO DNos prazos e locais previstos para apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 1Imputação <strong>de</strong> RendimentosQuadro para i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> rendimentos a imputar.QUADRO 2Ano <strong>dos</strong> RendimentosAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 04 e 05) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cada228


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.QUADRO 3 AIDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DOS RENDIMENTOSCAMPO 06Destina-se à i<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>dos</strong> rendimentos imputa<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime datransparência fiscal ou do contitular da herança indivisa, consoante os casos.Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, os rendimentosrespeitantes ao cônjuge falecido <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexo, em nome do cônjugesobrevivo (sujeito passivo A).Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano em que ocorreu o óbito do cônjuge que exercia a activida<strong>de</strong>empresarial os rendimentos respeitantes ao cônjuge falecido, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexopelo cônjuge sobrevivo, figurando este como titular.QUADRO 4IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOSDestina-se este quadro à imputação <strong>dos</strong> rendimentos das entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime <strong>de</strong>transparência fiscal e das heranças indivisas.229


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNeste quadro serão i<strong>de</strong>ntificadas, através da indicação do NIPC, as entida<strong>de</strong>s imputadoras <strong>dos</strong>rendimentos aos sócios, membros ou contitulares.Socieda<strong>de</strong>sCAMPOS 401, 402 e 403Em cada um <strong>dos</strong> campos <strong>de</strong>ve ser indicado o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal (NIPC) da entida<strong>de</strong>imputadora <strong>de</strong> rendimentos.CAMPOS 411, 412 e 413Deve ser indicada a matéria colectável imputada ao sócio da socieda<strong>de</strong> sujeita ao regime datransparência fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRC.CAMPOS 421, 422 e 423Devem ser indica<strong>dos</strong> os valores das retenções na fonte <strong>de</strong> imposto que incidiram sobre osrendimentos obti<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s imputadoras i<strong>de</strong>ntificadas neste quadro, na proporção daimputação efectuada.As socieda<strong>de</strong>s sujeitas ao regime da transparência fiscal imputam a matéria colectável (não admitevalores negativos) aos sócios nos termos do acto constitutivo ou, na falta <strong>de</strong> elemento, em partesiguais.Esta imputação é concretizada pela socieda<strong>de</strong> no anexo G da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> informaçãocontabilística e fiscal a apresentar durante o mês <strong>de</strong> Junho.Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissionais com 2 sócios:EXEMPLO230


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• Total <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> da socieda<strong>de</strong> - 200.000,00• Rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> que estiveram sujeitos a retenção - 40.000,00• Matéria colectável apurada na socieda<strong>de</strong> - 80.000,00• % <strong>de</strong> imputação - 50% a cada sócio.Cada sócio <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar:No campo 411 - 40.000,00 (70.000,00 x 50%)No campo 421 - 20.000,00 (40.000,00 x 50%).A.C.E e A.E.I.E.CAMPOS 431 e 432Em cada um <strong>dos</strong> campos <strong>de</strong>ve ser indicado o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal (NIPC) da entida<strong>de</strong>imputadora <strong>de</strong> rendimentos.CAMPOS 441 e 442Deve ser inscrito o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado, ao membro, pelo agrupamento,tendo em atenção que, em caso <strong>de</strong> prejuízo, o seu valor <strong>de</strong>ve ser inscrito entre parêntesis, exceptose a <strong>de</strong>claração for enviada pela Internet, caso em que <strong>de</strong>ve ser usado o sinal (-).CAMPOS 451 e 452Devem ser indica<strong>dos</strong> os valores das retenções na fonte <strong>de</strong> imposto que incidiram sobre osrendimentos obti<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s imputadoras i<strong>de</strong>ntificadas neste quadro, na proporção daimputação efectuada.Os agrupamentos imputam, nos termos atrás referi<strong>dos</strong>, o lucro tributável ou prejuízo fiscal (po<strong>de</strong> serpositivo ou negativo) aos seus membros.Esta imputação é concretizada pelo agrupamento no anexo G da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> informaçãocontabilística e fiscal a apresentar durante o mês <strong>de</strong> Junho.O membro do AC.E. ou AE.I.E. <strong>de</strong>ve indicar no campo 441 a 442 a i<strong>de</strong>ntificação (NIPC) doagrupamento, nos campos 441 a 442, o lucro tributável ou prejuízo fiscal imputado e no campo 451 a452 o valor da retenção na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, do agrupamento em causa, correspon<strong>de</strong>nte à percentagemdo resultado fiscal imputado.HERANÇAS INDIVISASCAMPOS 461 e 465Em cada um <strong>dos</strong> campos <strong>de</strong>ve ser indicado o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal (NIPC) da entida<strong>de</strong>imputadora <strong>de</strong> rendimentos.CAMPOS 471 e 475Deve inscrever-se o lucro fiscal ou o prejuízo fiscal que foi imputado ao contitular da herança, tendo231


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasem atenção que, em caso <strong>de</strong> prejuízo, o seu valor <strong>de</strong>ve ser inscrito entre parêntesis, excepto se a<strong>de</strong>claração for enviada pela Internet, caso em que <strong>de</strong>ve ser usado o sinal (-).Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjugesobrevivo, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar os rendimentos que lhe foram imputa<strong>dos</strong> conjuntamente com os docônjuge falecido indica<strong>dos</strong> no anexo I.CAMPOS 481 e 485Devem ser indica<strong>dos</strong> os valores das retenções na fonte <strong>de</strong> imposto que incidiram sobre osrendimentos obti<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s imputadoras i<strong>de</strong>ntificadas neste quadro, na proporção daimputação efectuada.O administrador ou cabeça-<strong>de</strong>-casal da herança indivisa que integre rendimentos empresariaistributa<strong>dos</strong> na categoria B imputa aos her<strong>de</strong>iros o lucro tributável ou prejuízo fiscal, <strong>de</strong> acordo com aquota i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> cada um.Esta imputação é concretizada pelo administrador ou cabeça-<strong>de</strong>-casal no anexo I da <strong>de</strong>claraçãomo<strong>de</strong>lo 3.O contitular da herança indivisa <strong>de</strong>ve indicar no campo 461 a 462, a i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa(NIPC), nos campos 471 a 472, o montante do lucro tributável ou prejuízo fiscal queproporcionalmente corresponda à sua quota na herança e no campo 481 a 482 o valor da retenção,correspon<strong>de</strong>nte à percentagem do resultado fiscal imputado.QUADRO 5DISCRIMINAÇÃO POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃODeve ser preenchido se tiverem sido assinala<strong>dos</strong> simultaneamente os campos 01 e 02 do quadro 1,proce<strong>de</strong>ndo-se à discriminação por regimes <strong>de</strong> tributação da matéria colectável e do lucro ouprejuízo fiscal inscrito no quadro 4.Se forem assinala<strong>dos</strong> simultaneamente os campos 01 e 02 do quadro 1, <strong>de</strong>verá discriminar-se, nestequadro, a matéria colectável, o lucro ou o prejuízo fiscal, inscritos no quadro 4, pelas activida<strong>de</strong>sagrupadas, <strong>de</strong> forma a permitir a aplicação do regime transitório previsto para os rendimentosagrícolas, silvícolas e pecuários, no artigo 4.º do DL 442-A/88, <strong>de</strong> 30/11.QUADRO 6DEDUÇÕES À COLECTA232


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPO 601Devem ser indica<strong>dos</strong> os pagamentos por conta que foram efectua<strong>dos</strong> pelo titular i<strong>de</strong>ntificado noquadro 3A.Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal, no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, os pagamentospor conta efectua<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelo cônjuge sobrevivo.CAMPO 602Devem ser inscritos os valores das <strong>de</strong>duções relativas a benefícios fiscais que <strong>de</strong>vam ser imputa<strong>dos</strong>aos respectivos sócios ou membros.QUADRO 7PREJUÍZOS FISCAIS A DEDUZIR EM CASO DE SUCESSÃO POR MORTEDevem ser indica<strong>dos</strong>, apenas, os prejuízos gera<strong>dos</strong> em vida do autor da herança e ainda não<strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, os quais, uma vez <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelos sucessores no anexo respeitante ao ano do óbito,não <strong>de</strong>verão sê-lo em anos posteriores, salvo se for para <strong>de</strong>clarar, no ano seguinte, os prejuízos doano do óbito.Para esse efeito é indispensável o preenchimento do campo 701, i<strong>de</strong>ntificando o autor da sucessãoe indicando, por anos, os montantes <strong>dos</strong> prejuízos apura<strong>dos</strong> nos últimos seis anos (ou cinco para osprejuízos apura<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 2000 e anteriores) que ainda não tiverem sido <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, narespectiva categoria, pelo agregado familiar <strong>de</strong> que o autor da herança fazia parte.Este quadro só <strong>de</strong>ve ser preenchido no ano em que ocorreu o óbito do empresário <strong>de</strong> que resultouuma herança indivisa.A <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> prejuízos fiscais gera<strong>dos</strong> por activida<strong>de</strong>s empresariais ou profissionais (categoria B)só nos casos <strong>de</strong> sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suce<strong>de</strong>u àquele que suportouos prejuízos, como <strong>de</strong>termina o artigo 37.º do C<strong>IRS</strong>.Só <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os prejuízos obti<strong>dos</strong> pelo autor da sucessão que, proporcionalmentecorrespondam à quota hereditária e que ainda não foram <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, na respectiva categoria, noâmbito do agregado familiar <strong>de</strong> que o autor da herança fazia parte.QUADRO 8233


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasTRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS/HERANÇAS INDIVISASO valor a inscrever no campo 801 correspon<strong>de</strong> ao valor do imposto respeitante a tributaçãoautónoma sobre <strong>de</strong>spesas, prevista no art. 73.º do C<strong>IRS</strong>, e imputado a cada um <strong>dos</strong> contitulares.AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelo titular <strong>dos</strong> rendimentos imputa<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> arts. 19.º e 20.ºdo C<strong>IRS</strong> ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong> negócios.A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.234


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO ECATEGORIA ERENDIMENTOS DE CAPITAISDefinem-se rendimentos <strong>de</strong> capitais, como sendo os frutos e <strong>de</strong>mais vantagens económicas,qualquer que seja a sua natureza ou <strong>de</strong>nominação, sejam pecuniárias ou em espécie, proce<strong>de</strong>ntes,directa ou indirectamente, <strong>de</strong> elementos patrimoniais, bens, direitos, ou situações jurídicas, <strong>de</strong>natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção<strong>dos</strong> ganhos e outros rendimentos tributa<strong>dos</strong> noutras categorias.No âmbito <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>finição, integram a Categoria E os rendimentos <strong>de</strong> capitais, enumera<strong>dos</strong> no artigo5.º do C<strong>IRS</strong>.Artigo 5.ºRendimentos da categoria E1 - Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos <strong>de</strong> capitais os frutos e <strong>de</strong>mais vantagens económicas, qualquer queseja a sua natureza ou <strong>de</strong>nominação, sejam pecuniários ou em espécie, proce<strong>de</strong>ntes, directa ouindirectamente, <strong>de</strong> elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, <strong>de</strong> naturezamobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção <strong>dos</strong>ganhos e outros rendimentos tributa<strong>dos</strong> noutras categorias.2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signadamente:a) Os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> mútuo, abertura <strong>de</strong>crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong>dinheiro ou outras coisas fungíveis;b) Os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo eminstituições financeiras, bem como <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos;c) Os juros, os prémios <strong>de</strong> amortização ou <strong>de</strong> reembolso e as outras formas <strong>de</strong> remuneração<strong>de</strong> títulos da dívida pública, obrigações, títulos <strong>de</strong> participação, certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação,obrigações <strong>de</strong> caixa ou outros títulos análogos, emiti<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas,e <strong>de</strong>mais instrumentos <strong>de</strong> aplicação financeira, <strong>de</strong>signadamente letras, livranças e outrostítulos <strong>de</strong> crédito negociáveis, enquanto utiliza<strong>dos</strong> como tais;d) Os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> suprimentos, abonos ou adiantamentos <strong>de</strong>capital feitos pelos sócios à socieda<strong>de</strong>;e) Os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pelo facto <strong>de</strong> os sócios não levantaremos lucros ou remunerações coloca<strong>dos</strong> à sua disposição;f) O saldo <strong>dos</strong> juros apurado em contrato <strong>de</strong> conta corrente;235


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasg) Os juros ou quaisquer acréscimos <strong>de</strong> crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivovencimento ou <strong>de</strong> mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção<strong>dos</strong> juros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora nopagamento <strong>de</strong> quaisquer contribuições, impostos ou taxas;h) Os lucros das entida<strong>de</strong>s sujeitas a IRC coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos associa<strong>dos</strong>ou titulares, incluindo adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros, com exclusão daqueles a que serefere o artigo 20.º;i) O valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º doCódigo do IRC, seja consi<strong>de</strong>rado rendimento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais, bem como o valoratribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partes sociais sem redução <strong>de</strong> capital;j) Os rendimentos das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento;l) Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo associado na associação em participação e na associação àquota, bem como, nesta última, os rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas h) e i) auferi<strong>dos</strong> peloassociante <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontada a prestação por si <strong>de</strong>vida ao associado;m) Os rendimentos provenientes <strong>de</strong> contratos que tenham por objecto a cessão ou utilizaçãotemporária <strong>de</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou a prestação <strong>de</strong>informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial oucientífico, quando não auferi<strong>dos</strong> pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os<strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> assistência técnica;n) Os rendimentos <strong>de</strong>correntes do uso ou da concessão do uso <strong>de</strong> equipamento agrícola eindustrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem comoos provenientes da cedência, esporádica ou continuada, <strong>de</strong> equipamentos e re<strong>de</strong>sinformáticas, incluindo transmissão <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> ou disponibilização <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> informáticainstalada em qualquer das suas formas possíveis;o) Os juros que não se incluam em outras alíneas <strong>de</strong>ste artigo lança<strong>dos</strong> em quaisquer contascorrentes;p) Quaisquer outros rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da simples aplicação <strong>de</strong> capitais;q) O ganho <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swaps cambiais, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, swaps <strong>de</strong>taxa <strong>de</strong> juro e divisas e <strong>de</strong> operações cambiais a prazo. (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)r) A remuneração <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> que garantam ao titular o direito a receber umvalor mínimo superior ao valor <strong>de</strong> subscrição. (*)(10) (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30<strong>de</strong> Dezembro - OE)3 - Consi<strong>de</strong>ram-se ainda rendimentos <strong>de</strong> capitais a diferença positiva entre os montantes pagos atítulo <strong>de</strong> resgate, adiantamento ou vencimento <strong>de</strong> seguros e operações do ramo «Vida» e osrespectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre osmontantes pagos a título <strong>de</strong> resgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> porfun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou no âmbito <strong>de</strong> outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social e asrespectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando omontante <strong>dos</strong> prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira meta<strong>de</strong> da vigência <strong>dos</strong>contratos representar pelo menos 35% da totalida<strong>de</strong> daqueles: (*)(11)a) São excluí<strong>dos</strong> da tributação, um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição236


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, bem como o vencimento, ocorrerem apóscinco e antes <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong> vigência do contrato;b) São excluí<strong>dos</strong> da tributação, três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento,remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, bem como o vencimento,ocorrerem <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong> primeiros oito anos <strong>de</strong> vigência do contrato.4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consi<strong>de</strong>ram-se remunerações <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>mou a prazo os ganhos, seja qual for a <strong>de</strong>signação que as partes lhe atribuam, resultantes <strong>de</strong>contratos celebra<strong>dos</strong> por instituições <strong>de</strong> crédito que titulam um <strong>de</strong>pósito em numerário, a suaabsoluta ou relativa indisponibilida<strong>de</strong> durante o prazo contratual e a garantia <strong>de</strong> rentabilida<strong>de</strong>assegurada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> esta se reportar ao câmbio da moeda.5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreen<strong>de</strong>m-se nos rendimentos <strong>de</strong> capitais o quantitativo<strong>dos</strong> juros contáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ouen<strong>dos</strong>so, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra algumatransmissão <strong>dos</strong> respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspon<strong>de</strong>nte àquelesperío<strong>dos</strong>, entre o valor <strong>de</strong> reembolso e o preço <strong>de</strong> emissão, no caso <strong>de</strong> títulos cuja remuneração sejaconstituída, total ou parcialmente, por essa diferença.6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganhosujeito a imposto é constituído:a) Tratando-se <strong>de</strong> swaps cambiais ou <strong>de</strong> operações cambiais a prazo, pela diferença positivaentre a taxa <strong>de</strong> câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa <strong>de</strong> câmbioà vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par <strong>de</strong> moedas;b) Tratando-se <strong>de</strong> swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro ou <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro e divisas, pela diferença positivaentre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aoscapitais troca<strong>dos</strong>.7 - Havendo lugar à cessão ou anulação <strong>de</strong> um swap ou <strong>de</strong> uma operação cambial a prazo, compagamento e recebimento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> regularização, os ganhos respectivos constituemrendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, odisposto no artigo 79.º do Código do IRC.8 - Estando em causa instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, o disposto no n.º 11 do artigo 78.º doCódigo do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.9 - No caso <strong>de</strong> cessões <strong>de</strong> crédito previstas na alínea a) do n.º 2, o rendimento sujeito a imposto éconstituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito. (Aditado pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)A reforma introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, a introduziu nesta categoria <strong>de</strong>rendimentos um conceito amplo do que se enten<strong>de</strong> por rendimentos <strong>de</strong> capitais (n.º 1 do artigo 5.).Assim:Passam a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>sta categoria e, portanto, sujeitos a <strong>IRS</strong>, to<strong>dos</strong> os frutos e<strong>de</strong>mais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou <strong>de</strong>nominação, pecuniários ouem espécie, proce<strong>de</strong>ntes, directa ou indirectamente, <strong>de</strong> elementos patrimoniais, bens, direitos ousituações jurídicas, <strong>de</strong> natureza mobiliária (excluem-se, portanto, os rendimentos relativos aimóveis). bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação com excepção <strong>dos</strong> ganhosou outros rendimentos tributa<strong>dos</strong> noutras categorias (por exemplo, Categoria A - ganhos <strong>de</strong> opções eCategoria G - incrementos patrimoniais).237


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA actual redacção do n.º 1 do artigo 5.º, representa um alargamento substancial da incidência. Naverda<strong>de</strong>, nela é susceptível <strong>de</strong> ter enquadramento qualquer situação relacionada com valoresmobiliários não tributada noutra categoria.Por outro lado, serão tributa<strong>dos</strong> nesta categoria os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da aplicação <strong>de</strong> capitaisneles se compreen<strong>de</strong>ndo as situações previstas na incidência real das secções A e B do antigoCódigo do Imposto <strong>de</strong> Capitais, agora incluídas, globalmente, nas diversas alíneas do art. 5.º doC<strong>IRS</strong>.O art. 5º do C<strong>IRS</strong> consi<strong>de</strong>ra como rendimentos <strong>de</strong> capitais:Os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração provenientes <strong>de</strong>:• CONTRATOS238Código CivilArt. 1142.º (noção)Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível,ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualida<strong>de</strong>.Abertura <strong>de</strong> créditoÉ um contrato que não correspon<strong>de</strong> a um tipo expressamente regulado pela lei (contrato atípico). Nonosso sistema fiscal esta figura encontra-se, contudo, prevista:Tabela geral do Imposto do Selo (revogada pela lei 150/99 <strong>de</strong> 11/9).Art. 1.º(. ..)Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, enten<strong>de</strong>-se por abertura <strong>de</strong> crédito a obrigação que alguém assume, pormeio <strong>de</strong> instrumento público, escrito particular ou correspondência, <strong>de</strong> fornecer a outrem fun<strong>dos</strong>,mercadorias ou outros valores, quer seja para utilizar no País, quer no estrangeiro.Consi<strong>de</strong>ram-se abrangi<strong>dos</strong> por este artigo as cartas <strong>de</strong> crédito quando habilitem alguém perante o<strong>de</strong>stinatário a sacar as quantias que elas autorizarem e, bem assim, a abonação <strong>de</strong>finida nos art.627.º e art. 630.º do Código Civil, uma e outra quando os signatários forem comerciantes.Abertura <strong>de</strong> crédito bancárioOperação em que o banco se obriga a pôr à disposição do cliente um certo crédito, por um tempo<strong>de</strong>terminado, que o beneficiário usará à sua vonta<strong>de</strong> pela totalida<strong>de</strong> ou em parcelas, recebendo osfun<strong>dos</strong> ou sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.Código ComercialArt. 477º (Conceito <strong>de</strong> reporte)O reporte é constituído pela compra, a dinheiro <strong>de</strong> contado, <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis e pelarevenda simultânea <strong>de</strong> títulos da mesma espécie, a termo, mas por preço <strong>de</strong>terminado, sendo acompra e a revenda feitas à mesma pessoa.§único. É condição essencial à valida<strong>de</strong> do reporte a entrega real <strong>dos</strong> títulos.Contrato <strong>de</strong> associação em participaçãoDecreto-Lei n.º 231/81, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Julho


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas239Art. 21: (Noção e regulamentação)A associação <strong>de</strong> uma pessoa a uma activida<strong>de</strong> económica exercida por outra, ficando a primeira aparticipar nos lucros ou nos lucros e perdas que <strong>de</strong>sse exercício resultarem para a segunda,regular-se-á pelo disposto nos artigos seguintes.É elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas po<strong>de</strong> serdispensada. As matérias não reguladas nos artigos seguintes serão disciplinadas pelas convençõesdas partes e pelas disposições reguladoras <strong>de</strong> outros contratos, conforme a analogia das situações.O rendimento proveniente <strong>de</strong>ste contrato, tributado na categoria E, consiste nos lucros auferi<strong>dos</strong> peloassociado em resultado na sua participação na activida<strong>de</strong> económica exercida pelo associante.Associação à quotaContrato celebrado entre um sócio duma socieda<strong>de</strong> (associante) e uma outra pessoa (associado)pelo qual o primeiro se obriga a prestar ao segundo uma parte convencionada ou a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>frutos futuros da quota <strong>de</strong> que é titular na socieda<strong>de</strong>, em contrapartida duma <strong>de</strong>terminada prestaçãodo associado.Contrato <strong>de</strong> consórcio - D.L. 231/81, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> JulhoArt. 1.º (Noção)O consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que exerçam umaactivida<strong>de</strong> económica se obrigam entre si a, <strong>de</strong> forma concertada, realizar certa activida<strong>de</strong> ouefectuar certa contribuição com o fim <strong>de</strong> prosseguir qualquer <strong>dos</strong> objectivos referi<strong>dos</strong> no artigoseguinte.O consórcio terá um <strong>dos</strong> seguintes objectos:Art. 2.º (Objecto)Realização <strong>de</strong> actos materiais ou jurídicos, preparatórios quer <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado empreendimento,quer <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> contínua;Execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado empreendimento;Fornecimento a terceiros <strong>de</strong> bens, iguais ou complementares entre si, produzi<strong>dos</strong> por cada um <strong>dos</strong>membros do consórcio;Pesquisa ou exploração <strong>de</strong> recursos naturais;Produção <strong>de</strong> bens que possam ser repara<strong>dos</strong>, em espécie, entre os membros do consórcio.Suprimento, incluindo abonos e adiantamentos <strong>de</strong> capital feitos pelos sócios à socieda<strong>de</strong>Código das Socieda<strong>de</strong>s ComerciaisArt. 243.º1 - Consi<strong>de</strong>ra-se contrato <strong>de</strong> suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à socieda<strong>de</strong> dinheiroou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualida<strong>de</strong>,ou pelo qual o sócio convenciona com a socieda<strong>de</strong> o diferimento do vencimento <strong>de</strong> créditos seussobre ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em qualquer <strong>dos</strong> casos, o crédito fique tendo carácter <strong>de</strong> permanência.2 - Constitui índice do carácter <strong>de</strong> permanência a estipulação <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> reembolso superior aum ano, quer da estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasesta. No caso <strong>de</strong> diferimento do vencimento <strong>de</strong> um crédito, computa-se nesse prazo o tempo<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a constituição do crédito até ao negócio <strong>de</strong> diferimento.3 - É igualmente índice do carácter <strong>de</strong> permanência a não utilização da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir oreembolso <strong>de</strong>vido pela socieda<strong>de</strong> durante um ano, contado da constituição do crédito, quer nãotenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se <strong>de</strong> lucrosdistribuí<strong>dos</strong> e não levanta<strong>dos</strong>, o prazo <strong>de</strong> um ano conta-se da data da <strong>de</strong>liberação que aprovou adistribuição.4 - Os credores sociais po<strong>de</strong>m provar o carácter <strong>de</strong> permanência, embora o reembolso tenha sidoefectuado antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> um ano referido nos números anteriores. Os sóciosinteressa<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m ilidir a presunção <strong>de</strong> permanência estabelecida nos números anteriores,<strong>de</strong>monstrando que o diferimento <strong>de</strong> créditos correspon<strong>de</strong> a circunstâncias relativas a negócioscelebra<strong>dos</strong> com a socieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócio.5 - Fica sujeito ao regime <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> suprimento o crédito <strong>de</strong> terceiro contra a socieda<strong>de</strong> que osócio adquira por negócio entre vivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que no momento da aquisição se verifique alguma dascircunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3.6 - Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma especial a valida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> suprimento ou <strong>de</strong> negócio sobreadiantamento <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> pelo sócio à socieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> diferimento <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>sócios.Estão também previstos nesta alínea d) do art. 5.º, as prestações acessórias onerosas a que ossócios estejam obriga<strong>dos</strong> nos termos do art. 209.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.As prestações suplementares (art. 210.º do citado Código) não po<strong>de</strong>m ser fonte <strong>de</strong> rendimentostributáveis na categoria E porque não vencem juros (n.º 5 do mesmo artigo 210.º).Conta correnteArt. 344.º - Código ComercialDá-se contrato <strong>de</strong> conta corrente todas as vezes que duas pessoas tendo <strong>de</strong> entregar valores uma àoutra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos <strong>de</strong> «<strong>de</strong>ve» e «há-<strong>de</strong> haver», <strong>de</strong> sorteque só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.Art. 207.º Código Civil(Coisas fungíveis)São fungíveis as coisas que se <strong>de</strong>terminam pelo seu género, qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>, quandoconstituam objecto <strong>de</strong> relações jurídicas.Exemplo: o dinheiro• DEPÓSITOS BANCÁRIOS À ORDEM OU A PRAZO• INSTRUMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRATítulos <strong>de</strong> dívida públicaDocumentos comprovativos <strong>de</strong> um empréstimo público contraído pelo Estado e que conferem aosseus titulares o direito à restituição do capital e à sua remuneração por meio <strong>de</strong> juros, prémios <strong>de</strong>amortização ou <strong>de</strong> reembolso.Exemplos: Obrigações do Tesouro e Certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Aforro.240


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasObrigaçõesTítulos <strong>de</strong> crédito representativos <strong>de</strong> um empréstimo garantindo uma taxa <strong>de</strong> juro fixa epré-estabelecida pagável em datas pré-<strong>de</strong>terminadas. Estes empréstimos <strong>de</strong>terminam igualmente aforma <strong>de</strong> reembolsos, nomeadamente o prazo máximo <strong>de</strong> amortização, fixando tambémnormalmente regras <strong>de</strong> reembolso antecipado através <strong>de</strong> sorteios.Po<strong>de</strong>m emitir obrigações, além das entida<strong>de</strong>s públicas, as socieda<strong>de</strong>s anónimas (nos termos do art.348.º e seguintes do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais) e as socieda<strong>de</strong>s por quotas (nos termosdo disposto no Decreto-Lei n.º 160/87, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Abril).Títulos <strong>de</strong> participaçãoTítulos <strong>de</strong> crédito, nominativos ou ao portador representativos <strong>de</strong> empréstimos contraí<strong>dos</strong> pelasempresas públicas e socieda<strong>de</strong>s anónimas que conferem o direito a uma remuneração anualcomposta <strong>de</strong> duas partes: uma parte fixa - in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da activida<strong>de</strong> ou <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> - e umaparte variável - que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong>, do volume <strong>de</strong> negócios ou <strong>de</strong> qualquer outro elementoda activida<strong>de</strong> da empresa. O reembolso do capital emprestado po<strong>de</strong> ter lugar com a liquidação daempresa pública ou da socieda<strong>de</strong> anónima, ou, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certas condições, <strong>de</strong>z anos após a suaemissão (Dec.-Lei n.º 321/85, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Agosto, alterado pelo Dec.-Lei n.º 229-A/88, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Julho)Certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignaçãoTítulos representativos da aplicação <strong>de</strong> capital num investimento específico mediante a constituiçãodum fundo consignado nos bancos comerciais ou <strong>de</strong> investimento, instituições especiais <strong>de</strong> créditoou parabancárias e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco (Decreto-Lei n.º 427/86, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro).Certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitoTítulos <strong>de</strong> crédito, nominativos e transmissíveis por en<strong>dos</strong>so, nos termos gerais, representativos <strong>de</strong><strong>de</strong>pósitos em escu<strong>dos</strong> constituí<strong>dos</strong> para efeitos <strong>de</strong> emissão <strong>dos</strong> títulos nas instituições <strong>de</strong> créditolegalmente autorizadas a receber <strong>de</strong>pósitos (Decreto-Lei n.º 74/87, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Fevereiro).Obrigações <strong>de</strong> caixaTítulos <strong>de</strong> crédito, ao portador ou nominativos, emiti<strong>dos</strong> por instituições especiais <strong>de</strong> crédito, bancos<strong>de</strong> investimento, ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento, em contrapartida <strong>de</strong> empréstimos por elescontraí<strong>dos</strong>. Estes títulos conferem o direito ao reembolso duma certa importância em prazo nãoinferior a 2 anos e os correspon<strong>de</strong>ntes juros (Decreto-Lei n.º 117/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Fevereiro).Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimentoCertifica<strong>dos</strong> representativos dum património constituído pelos valores resultantes <strong>de</strong> investimentos<strong>de</strong> capitais recebi<strong>dos</strong> do público com vista à aquisição <strong>de</strong> uma carteira <strong>de</strong> valores mobiliários ouimobiliários em que o capital a investir naquela aquisição é, fixado no acto <strong>de</strong> constituição <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong><strong>de</strong> investimento. (Decreto-Lei n.º 229-C/88, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Julho).Outros títulos ou instrumentos análogos emiti<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas.e• LUCROS OU REMUNERAÇÕES COLOCADAS PELA SOCIEDADE À DISPOSIÇÃO DOSRESPECTIVOS SÓCIOS E POR ESTES NÃO LEVANTADOS.• DILAÇÃO OU DIFERIMENTO NO TEMPO DUMA PRESTAÇÃO DE CRÉDITO241


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas242PECUNIÁRIO OU DE MORA (*)(12) NO SEU PAGAMENTO, com excepção <strong>dos</strong> juros<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao Estado por atraso na liquidação ou mora no pagamento <strong>dos</strong> impostos.Lucros e outros rendimentosOs lucros ou adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares,pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas a imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com excepção dasreferidas no art. 20.º do Código do <strong>IRS</strong> e no art. 5.º do Código do IRC entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime<strong>de</strong> imputação especial ou <strong>de</strong> transparência fiscal.O valor que, nos termos do art. 75.º do Código do IRC tenha a natureza <strong>de</strong> rendimento da aplicação<strong>de</strong> capitais, atribuído aos sócios ou titulares em resultado da partilha <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s e outrasentida<strong>de</strong>s sujeitas a IRC, bem como o valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partessociais sem redução <strong>de</strong> capital.Os rendimentos obti<strong>dos</strong> pelo associado na associação em participação e na associação à quota eainda quanto a esta última, os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo associante e referi<strong>dos</strong> na alínea h) - lucroscoloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> sócios - e na alínea I) - valor atribuído na partilha e na amortização <strong>de</strong>partes sociais - <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> abatida a prestação por si <strong>de</strong>vida ao associado.• CESSÃO TEMPORÁRIAOs rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da cessão temporária:• <strong>dos</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> intelectual (direitos <strong>de</strong> autor e outros direitos conexos);• <strong>dos</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> industrial (patente <strong>de</strong> invenção, marcas, mo<strong>de</strong>los, firmas,licenças, etc.) vulgarmente conheci<strong>dos</strong> por «royalties» ou «re<strong>de</strong>vances»,ou• da prestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial,industrial ou cientifico (conjunto <strong>de</strong> conhecimentos técnicos, sobretudo no campo dainovação tecnológica, não divulga<strong>dos</strong> nem patentea<strong>dos</strong>, sem tutela jurídica ou em que ointeresse protegido resi<strong>de</strong> no segredo do saber - Know How), mas, em qualquer <strong>dos</strong> casos,apenas quando auferi<strong>dos</strong> por pessoas diferentes do seu autor ou titular originário, v.g. nocaso <strong>de</strong> o direito ao rendimento ser exercido pelo her<strong>de</strong>iro na sucessão por morte do autorou titular originário.De salientar, que este conjunto <strong>de</strong> rendimentos estará sujeito a <strong>IRS</strong>, pela categoria B - trabalhoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte - se forem auferi<strong>dos</strong> pelo respectivo autor ou titular originário. Por sua vez, os ganhosobti<strong>dos</strong> com a alienação onerosa <strong>de</strong>stes mesmos rendimentos constituirão mais-valias tributadaspela categoria G, quando o transmitente não seja o autor ou titular originário <strong>dos</strong> direitos aliena<strong>dos</strong>.Os rendimentos provenientes da assistência técnica e também da concessão do uso <strong>de</strong>equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico quando estes não tenham a natureza <strong>de</strong>rendimentos prediais, nem <strong>de</strong>vam ser atraí<strong>dos</strong> pela categoria B - imputáveis a activida<strong>de</strong>sempresariais e profissionais por força do artigo 3.º n.º 2 alínea b)Contratos <strong>de</strong> assistência técnica, são contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, sobretudo no domínio dainovação tecnológica, inseri<strong>dos</strong> no âmbito <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia entreresi<strong>de</strong>ntes em Portugal e resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro e que têm por objecto a gestão <strong>de</strong> empresas e aprodução ou comercialização <strong>de</strong> bens e serviços.Decreto-Lei n.º 348/77, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Agosto(Código <strong>de</strong> Investimentos Estrangeiros)


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas(...)Art. 25.º - 1. A celebração, a alteração e a renovação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologiaentre resi<strong>de</strong>ntes em Portugal e resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro, ainda quando a renovação se encontra jáprevista, por qualquer forma, no contrato inicial, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m em to<strong>dos</strong> os casos <strong>de</strong> autorizaçãoespecial e prévia da entida<strong>de</strong> competente.Art. 26.º - 1. Sob a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia consi<strong>de</strong>ram-se abrangidas todas as transacções que respeitem a:a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> patentes, marcas,mo<strong>de</strong>los, <strong>de</strong>senhos ou inventos, bem como a transferência <strong>de</strong> outros conhecimentos nãopatentea<strong>dos</strong>;b) Contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> assistência técnica à gestão <strong>de</strong> empresas e à produção ou àcomercialização <strong>de</strong> quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, <strong>de</strong>spesascom consulta ou <strong>de</strong>slocação <strong>de</strong> peritos, elaboração <strong>de</strong> planos, «controle» <strong>de</strong> fabrico,estu<strong>dos</strong> <strong>de</strong> mercado ou formação <strong>de</strong> pessoal diverso.c) Contratos com empresas especializadas para a construção ou manutenção,nomeadamente, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s industriais, estradas, pontes e portos;d) Quaisquer outros tipos <strong>de</strong> assistência técnica.2. Ficam abrangi<strong>dos</strong> pelas disposições do presente capítulo <strong>de</strong>ste diploma as transferências <strong>de</strong>tecnologia, ainda que se apresentem associadas a investimentos directos estrangeiros ou em queintervenham como receptores sucursais <strong>de</strong> empresas estrangeiras.E aindaQuaisquer outros juros lança<strong>dos</strong> em contas correntes.Aqui não se tributa o saldo <strong>dos</strong> juros apura<strong>dos</strong> em contrato <strong>de</strong> conta corrente mas sim to<strong>dos</strong> os jurosescritura<strong>dos</strong> ou contabiliza<strong>dos</strong> a crédito <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> credores em qualquer conta corrente,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> contrato.• Quaisquer outros rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da simples aplicação <strong>de</strong> capitais (alínea p)do n.º 2 do art. 5.º).Esta alínea, <strong>de</strong> carácter residual traduz bem as dificulda<strong>de</strong>s e as cautelas sentidas pelo legislador notratamento <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> rendimentos.Na verda<strong>de</strong>, nesta área <strong>de</strong> tributação, os cuida<strong>dos</strong> a observar por via legislativa na prevenção daelisão fiscal constituem um encargo acrescido na <strong>de</strong>scrição do tipo e na <strong>de</strong>limitação positiva doâmbito da incidência real nesta espécie <strong>de</strong> rendimentos. Assim se justifica a inclusão dum preceito<strong>de</strong>sta natureza, com uma vocação suficientemente abrangente, capaz <strong>de</strong> eventualmente vir sujeitara tributação por esta categoria, quaisquer outros rendimentos provenientes <strong>de</strong> novas realida<strong>de</strong>sjurídico-económicas criadas pela constante evolução <strong>dos</strong> varia<strong>dos</strong> instrumentos financeiros oupermitidas pelo princípio <strong>de</strong> autonomia da vonta<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> contratual, que, não obstante adificulda<strong>de</strong> assumida pelo legislador na sua tipificação, sejam susceptíveis <strong>de</strong> serem reconduzi<strong>dos</strong> ànoção <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais.De salientar, contudo que o legislador fiscal além <strong>de</strong> não tipificar, na alínea p), estes «quaisqueroutros rendimentos», também não <strong>de</strong>fine o que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r por «aplicação <strong>de</strong> capitais»,transferindo <strong>de</strong>sta forma para o intérprete, a sua <strong>de</strong>terminação em cada caso concreto.243


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasO ganho proveniente <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swaps cambiais, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juroe divisas e <strong>de</strong> operações cambiais a prazo. (alínea q) n.º 2 do art. 5.º)Nestas operações, o ganho sujeito a imposto é apurado <strong>de</strong> harmonia com o disposto nas al. a) e b)do n.º 6 do art. 5.º, sem prejuízo, no entanto, do que dispõe o seu n.º 7.Estamos aqui perante «instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>» que se distinguem das formastradicionais <strong>de</strong> instrumentos financeiros (empréstimos e capitais próprios) na medida em que elesservem para repartir o risco, enquanto os meios tradicionais constituem meios <strong>de</strong> financiamento.Um swap é uma transacção financeira pela qual duas partes acordam, durante um período <strong>de</strong> tempopré-<strong>de</strong>terminado, a troca <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong> juros, ou <strong>de</strong> capital e juros, <strong>de</strong> acordo com uma regrapré-estabelecida. Origina-se assim, uma situação semelhante à realização simultânea <strong>de</strong> umempréstimo e <strong>de</strong> uma aplicação <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong>, com montantes e durações equivalentes, mas comcondições diferentes em termos <strong>de</strong> moedas e/ou taxas <strong>de</strong> juro. Os objectivos prossegui<strong>dos</strong> pelosdois intervenientes no swap po<strong>de</strong>m ser a modificação do grau <strong>de</strong> exposição ao risco <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong>juro, e/ou a geração <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z numa moeda diferente da que se tem disponível, sem criação <strong>de</strong>uma posição em aberto, ou seja, sem risco <strong>de</strong> câmbio.Os swaps cambiais, consistem numa venda e compra simultânea, com uma só contraparte <strong>de</strong> umamesma divisa. É uma dupla operação cambial: uma operação à vista, a outra a prazo. O capital évendido inicialmente à contraparte à taxa <strong>de</strong> câmbio à vista e simultaneamente recomprado à taxa <strong>de</strong>câmbio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo fixada, para o prazo acordado. Não há pagamento <strong>de</strong> quaisquer rendimentos noperíodo intercalar. Os rendimentos obti<strong>dos</strong> resultantes da diferença das taxas <strong>de</strong> câmbio acordadas(à vista e a prazo) reflectem os diferenciais <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro do par <strong>de</strong> moedas envolvido na operação.São operações <strong>de</strong> curto prazo sem risco cambial.Os swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro são contratos pelos quais as duas partes <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m trocar as suascondições <strong>de</strong> acesso ao mercado financeiro, trocando pagamentos <strong>de</strong> juros, na mesma moeda,basea<strong>dos</strong> em diferentes índices (ex.: taxa fixa vs. taxa variável) até um dado vencimento. Os jurossão calcula<strong>dos</strong> com base num capital que, geralmente, não é trocado e que serve apenas comoreferência. Os pagamentos po<strong>de</strong>m ser periódicos ou <strong>de</strong> prestação única; em dois senti<strong>dos</strong> ouapenas num, pela diferença líquida.Não pressupõem a existência <strong>de</strong> um capital nem, portanto, a sua troca. Do contrato resultarão,portanto, fluxos <strong>de</strong> pagamentos, nas datas acordadas, pelos valores brutos ou líqui<strong>dos</strong>correspon<strong>de</strong>ntes que têm por base <strong>de</strong> cálculo a aplicação das taxas <strong>de</strong> juro acordadas a um capitalmeramente teórico.Os swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro e <strong>de</strong> divisas são contratos pelos quais as duas partes acordam na trocado serviço <strong>de</strong> duas dívidas (capital e juros) <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> em duas divisas diferentes. Os capitaisenvolvi<strong>dos</strong> são objecto <strong>de</strong> troca, obrigatoriamente no final da operação e habitual, mas nãonecessariamente, no início.Basicamente tudo se passa como se as partes efectuassem créditos cruza<strong>dos</strong> substituindo-se uma àoutra em relação ao seu credor <strong>de</strong> origem.As operações cambiais a prazo consistem na fixação, no momento da celebração do respectivocontrato, <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> câmbio futura.Rendimentos <strong>de</strong> aplicações em apólices <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida e rendimentos provenientes doresgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>s no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social.244


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasConstituem também rendimentos <strong>de</strong> capitais os que, no âmbito das operações a seguirmencionadas, como tais são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nos termos do n.º 3 do art. 5.º:• resgate, adiantamento ou vencimento <strong>de</strong> seguros e operações do ramo «vida»;• resgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> por Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Pensões ouno âmbito <strong>de</strong> outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança socialA expressão da componente «rendimento» é dada pela diferença positiva entre os montantespagos ao beneficiário aquando da ocorrência, daqueles eventos e os respectivos prémios pagosou contribuições pagas, sendo tributada à taxa liberatória <strong>de</strong> 20%, com opção pelo englobamento,(alínea c) do n.º 3 e n.º 6 do art. 71.º).Contudo, em ambos os casos, se o montante <strong>dos</strong> prémios, importâncias ou contribuições pagos naprimeira meta<strong>de</strong> da vigência <strong>dos</strong> contratos representar 35% ou mais da totalida<strong>de</strong> daqueles, éexcluído 1/5 ou 3/5 do rendimento, consoante o adiantamento, resgate, remição, vencimento ououtra forma <strong>de</strong> antecipação ocorra após o 5.º e até ao 8.º ano <strong>de</strong> vigência do contrato, ou após o 8.ºano <strong>de</strong>ssa vigência; Significa-se isto que, no 1.º caso apenas está sujeito a imposto 4/5 dorendimento e no 2.º caso 2/5 do rendimento.Tributação <strong>dos</strong> Seguros <strong>de</strong> Vida e Planos Poupança AcçõesEntregas realizadas até 31.12.2000Entregas realizadas e contratos prorroga<strong>dos</strong>após 31.12.200020% até 5 anos 20% até 5 anos12% entre 5 e 8 anos 16% entre 5 e 8 anos4% a partir <strong>de</strong> 8 anos 8% a partir <strong>de</strong> 8 anos245PRESUNÇÕESA natureza específica <strong>de</strong>stes rendimentos <strong>de</strong> capitais e o especial cuidado no seu tratamentorevelam-se sobretudo pela adopção <strong>de</strong> presunções no âmbito da incidência da Categoria E.Elegendo esta reforma fiscal a tributação-regra <strong>dos</strong> rendimentos reais e efectivos, não foi, noentanto, possível abandonar completamente o recurso a formas presumidas <strong>de</strong> rendimento.Assim, mantêm-se algumas das presunções já existentes no domínio do anterior Código do ImpostoCapitais, mas agora reformuladas como presunções relativas ou “júris tantum” prevendo-se umalargamento das formas que o contribuinte dispõe para ilidir a presunção.Código CivilArt. 349.º (Noção)Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira <strong>de</strong> um facto conhecido para firmar um facto<strong>de</strong>sconhecido.As presunções po<strong>de</strong>m ser:- Absolutas, ou «juris et <strong>de</strong> jure», quando não admitem prova em contrário; ou- Relativas, ou «juris tantum», quando po<strong>de</strong>m ser ilididas mediante prova em contrário.Artigo 6.º


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPresunções relativas a rendimentos da categoria E1 - Presume-se que as letras e livranças resultam <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> mútuo quando não provenham <strong>de</strong>transacções comerciais, enten<strong>de</strong>ndo-se que assim suce<strong>de</strong> quando o credor originário não forcomerciante.Letras e LivrançasDesta forma, no art. 6.º n.º 1, presume-se que as letras e livranças, quando não provenham <strong>de</strong>transacções comerciais resultam <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> mútuo.Enten<strong>de</strong>-se que não provêm <strong>de</strong> transacções comerciais, e por isso são havi<strong>dos</strong> como títulos <strong>de</strong>colocação <strong>de</strong> capitais mutua<strong>dos</strong> as letras e livranças cujo credor originário não seja comerciante. Ouseja, para a qualificação da letra ou livrança como titulo <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> capitais resultante <strong>de</strong>contrato <strong>de</strong> mútuo, ou como mero titulo <strong>de</strong> pagamento quando provenha <strong>de</strong> transacção comercial, alei <strong>de</strong>sinteressa-se da comercial ida<strong>de</strong> substancial da relação jurídica subjacente à letra ou livrançacomo título <strong>de</strong> crédito, e basta-se para a qualificação como comercial da transacção, com aqualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comerciante <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> intervenientes iniciais - o credor originário ou sacador -abstraindo-se igualmente no domínio das relações mediatas da qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sucessivosintervenientes no título por en<strong>dos</strong>so.credor originárioé comerciantetransacção comercial(Art. 6.º n.º 1)letra ou livrança como merotítulo <strong>de</strong> pagamentoNão há sujeição pela Cat. E do<strong>IRS</strong>credor originárionão é comerciantetransacção nãocomercialletra ou livrança como título <strong>de</strong>colocação <strong>de</strong> capitais mutua<strong>dos</strong>Há sujeição pela Cat. E do <strong>IRS</strong>Art. 5.º, n.º 2, a)Art. 6.º, n.º 2Art. 40.º, n.º 1Artigo 40.ºPresunções e juros contáveis1 - Presume-se que os mútuos e aberturas <strong>de</strong> crédito referi<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 6.º sãoremunera<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou nãohouver sido <strong>de</strong>clarada.Quando o credor originário for comerciante, as letras ou livranças só serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> resultantes<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> mútuo, se não provierem <strong>de</strong> transacções comerciais.Nos restantes casos, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> meros títulos <strong>de</strong> pagamento e nesta situação, o juro, se ohouver, é consi<strong>de</strong>rado um rendimento, não da Categoria E (porque não é proveniente da aplicação<strong>de</strong> capitais) mas eventualmente da Categoria B, se resultar <strong>de</strong> um acto <strong>de</strong> comércio.Mútuos e aberturas <strong>de</strong> créditoO n.º 2 do art. 6.º vem consagrar a presunção <strong>de</strong> que os mútuos e as aberturas <strong>de</strong> crédito sãoremunera<strong>dos</strong>. Esta remuneração, <strong>de</strong> acordo com o art. 40.º n.º 1 é a taxa <strong>de</strong> juro legal se outra mais246


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaselevada não constar do título constitutivo ou não houver sido <strong>de</strong>clarada. O juro começa a vencer-se apartir da data do contrato <strong>de</strong> mútuo ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da utilização da abertura <strong>de</strong> crédito.Artigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas <strong>de</strong> crédito referi<strong>dos</strong> na alínea a) do n.º 2 do artigoanterior são remunera<strong>dos</strong>, enten<strong>de</strong>ndo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir dadata do contrato e nas aberturas <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da sua utilização.A taxa <strong>de</strong> juro legal é fixada, ao abrigo do n.º 1 do art. 559.º do Código Civil, por portaria conjunta<strong>dos</strong> Ministros da Justiça e das Finanças. A Portaria n.º291/2003 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Abril fixou a taxa <strong>de</strong> 4% apartir <strong>de</strong> 1/5/2003.Fórmula para cálculo <strong>dos</strong> juros:J =Capital x taxa x tempo365 x 100Capital = quantiaTaxa = a taxa <strong>de</strong> juro legal ou a contratual se for superiorTempo = número <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> duração do empréstimo ou da utilização da abertura <strong>de</strong> créditoO n.º 3 consi<strong>de</strong>ra que, exceptuando os <strong>de</strong>pósitos bancários, os capitais <strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> cuja restituiçãoseja garantida por qualquer forma presumem-se mutua<strong>dos</strong> e sujeitos como tal à incidência da alíneaa) do n.º 2 do art. 5.º.Artigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E3 - Até prova em contrário, presumem-se mutua<strong>dos</strong> os capitais entregues em <strong>de</strong>pósito não incluí<strong>dos</strong>na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.Código CivilArt. 1185.º (Noção) - Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa,móvel ou imó-vel, para que a guar<strong>de</strong>, e a restitua quando for exigida.Art. 1205.º (Noção) - Diz-se irregular o <strong>de</strong>pósito que tem por objecto coisas fungíveis.Art. 1206.º (Regime) - Consi<strong>de</strong>ram-se aplicáveis ao <strong>de</strong>pósito irregular, na medida do possível, asnormas rela-tivas ao contrato <strong>de</strong> mútuo.No n.º 4 do art. 6.º ainda se presume que os lançamentos a crédito <strong>dos</strong> sócios em quaisquer contascorrentes escrituradas nas respectivas socieda<strong>de</strong>s comerciais ou civis sob a forma comercial, serãohavi<strong>dos</strong> como realiza<strong>dos</strong> a título <strong>de</strong> lucros ou adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros se não provierem<strong>de</strong>:• mútuos efectua<strong>dos</strong> pelos sócios às socieda<strong>de</strong>s• da prestação do seu trabalho• do exercício <strong>de</strong> cargos sociais247


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E4 - Os lançamentos em quaisquer contas correntes <strong>dos</strong> sócios, escrituradas nas socieda<strong>de</strong>scomerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem <strong>de</strong> mútuos, da prestação <strong>de</strong> trabalhoou do exercício <strong>de</strong> cargos sociais, presumem-se feitos a título <strong>de</strong> lucros ou adiantamento <strong>dos</strong> lucros.Mantendo-se embora a necessida<strong>de</strong> insuperável do recurso a presunções como método alternativo àquantificação directa do rendimento na incidência real da categoria E, esta técnica legislativa revelajá algumas alterações face ao anteriormente disposto no Código do Imposto <strong>de</strong> Capitais econsubstanciadas quer na natureza, agora relativa, <strong>de</strong> todas as presunções estabelecidas, quer nasformas mais alargadas por meio das quais se permite agora a ilisão <strong>de</strong> qualquer das presunçõesprevistas.Com efeito, todas as presunções estabelecidas no art. 6.º, po<strong>de</strong>m ser ilididas (por força do n.º 5daquele artigo) com base em:• Decisão judicial• Declaração do Banco <strong>de</strong> Portugal (quando se verifique a sua intervenção)• Acto administrativo (praticado por qualquer órgão ou agente da Administração Públicainterveniente) ou• Reconhecimento pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos em que se confirma ou prove, porqualquer <strong>dos</strong> meios, o contrário <strong>dos</strong> factos a que conduzem as presunções, ou seja,consoante o caso:1. A inexistência do facto presumido2. A taxa <strong>de</strong> juro efectivamente praticada3. O momento a partir do qual começou a vencer-se o juro.Artigo 6.ºPresunções relativas a rendimentos da categoria E5 - As presunções estabelecidas no presente artigo po<strong>de</strong>m ser ilididas com base em <strong>de</strong>cisão judicial,acto administrativo, <strong>de</strong>claração do Banco <strong>de</strong> Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral <strong>dos</strong>Impostos.O legislador consagrou no artigo 7.º o facto gerador <strong>de</strong> imposto como facto constitutivo da obrigaçãotributária, a qual, nasce no momento da verificação <strong>dos</strong> pressupostos <strong>de</strong> facto abstractamenteprevistos na lei.Artigo 7.ºMomento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E1 - Os rendimentos referi<strong>dos</strong> no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que sevencem, se presume o vencimento, são coloca<strong>dos</strong> à disposição do seu titular, são liquida<strong>dos</strong> ou<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do apuramento do respectivo quantitativo, conforme os casos.2 - Tratando-se <strong>de</strong> mútuos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos e <strong>de</strong> aberturas <strong>de</strong> crédito, consi<strong>de</strong>ra-se que os juros,incluindo os parcialmente presumi<strong>dos</strong>, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na datado reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumi<strong>dos</strong>, cujo vencimento se248


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasconsi<strong>de</strong>ra ter lugar em 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano ou na data do reembolso, se anterior.3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, aten<strong>de</strong>-se:a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º:1) Ao vencimento, para os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea a), com excepção do reporte, naalínea b), com excepção <strong>dos</strong> reembolsos antecipa<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>pósitos, na alínea c), com excepção <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação, e nas alíneas d), e),g) e q), neste último caso relativamente a juros venci<strong>dos</strong> durante o <strong>de</strong>curso da operação;2) A colocação à disposição, para os rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas h), i), j), l) e r),assim como <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato <strong>de</strong> reporte,<strong>dos</strong> juros, no caso <strong>de</strong> reembolso antecipado <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos,e <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> nas alíneas f), m), n), o) e p);4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação daoperação para os rendimentos previstos na alínea q);b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação <strong>dos</strong> rendimentos à disposição <strong>dos</strong> seus titulares ouao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte porrecebê-los sob a forma <strong>de</strong> renda;c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entresujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> e não seja imputável ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional;d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.4 - As aberturas <strong>de</strong> crédito consi<strong>de</strong>ram-se utilizadas na totalida<strong>de</strong> sempre que, segundo as cláusulasdo contrato, os levantamentos possam fazer-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> escritura ou instrumentonotarial.5 - Os juros são conta<strong>dos</strong> dia a dia.Os rendimentos <strong>de</strong> capitais, referi<strong>dos</strong> no art. 5.º, ficam sujeitos a tributação a partir do momento daverificação do respectivo facto constitutivo da obrigação <strong>de</strong> imposto, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>:• A colocação à disposição no caso <strong>dos</strong> rendimentos referi<strong>dos</strong> nas alíneas h), i), j) e l) e r), don.º 2 do artigo 5.º (n.º 2, alínea a) do n.º 3 do art. 7.º) e <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação.• O apuramento do respectivo quantitativo no caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> reporte,juros, no caso <strong>de</strong> reembolso antecipa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, e <strong>dos</strong>referi<strong>dos</strong> nas alíneas f), m), n), o) e p) do n.º 2 do art. 5.º, e do n.º 3 do artigo 5.º quando obeneficiário do rendimento opte por recebe-los sob a forma <strong>de</strong> renda.• O momento em que se vencem ou se presume o vencimento, nos restantes casos.• O momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q), do n.º 2do art. 5.º sem prejuízo, no entanto, do disposto na subalínea 1), da alínea a), n.º 3 do art.7.º.• A data da transmissão, nos casos previstos no n.º 5 do art. 5.º, quando aquela não seja249


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs juros <strong>de</strong>:realizada entre sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> e não seja imputável ao exercício <strong>de</strong> umaactivida<strong>de</strong> empresarial ou profissional.1. Mútuos2. Depósitos;e3. Aberturas <strong>de</strong> créditoconsi<strong>de</strong>ram-se venci<strong>dos</strong> na data estipulada pelos respectivos contratos, ou na sua falta, na data doreembolso do capital exceptuando os juros totalmente presumi<strong>dos</strong> cujo vencimento se consi<strong>de</strong>raocorrido em 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano, ou na data do reembolso, se anterior (art. 7.º n.º 2).As aberturas <strong>de</strong> crédito consi<strong>de</strong>ram-se utilizadas na totalida<strong>de</strong> sempre que o contrato possibilite aocreditado levantar o crédito posto à sua disposição sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura ou instrumentonotarial (art. 7.º n.º 4).250


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasResumo Categoria E251


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRETENÇÕES NA FONTEMomento em que a retenção <strong>de</strong>ve ser efectuadaIncumbindo à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> rendimentos, ou às entida<strong>de</strong>s registadoras ou <strong>de</strong>positárias, o<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à retenção, importa i<strong>de</strong>ntificar, face ao disposto no art.º 98.º do Código do <strong>IRS</strong>, osdiversos momentos da constituição da correspon<strong>de</strong>nte obrigação:No pagamento ou colocação à disposição• Lucros, adiantamento <strong>de</strong> lucros ou por conta <strong>de</strong> lucros;• Resultado da partilha societária qualificável como rendimento <strong>de</strong> capitais;• Rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento mobiliário e imobiliário;252


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas• Rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> associação em participação e associação à quota;• Rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong>;• Rendimento <strong>de</strong> apólices <strong>de</strong> seguros e operações do ramo vida;• Rendimentos que integrem prestações pagas por fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou por outros regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social, quando não <strong>de</strong>vam consi<strong>de</strong>rar-se rendimentos dacategoria H.No vencimento, ainda que presumido• Rendimentos <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> mútuo (empréstimo) e <strong>de</strong> outros que proporcionem, a títulooneroso, a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coisas fungíveis;• Juros e outras remunerações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo;• Juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis, excepto certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong>consignação;• Juros <strong>de</strong> suprimentos, abonos ou adiantamentos <strong>de</strong> capital feitos pelos sócios às socieda<strong>de</strong>s;• Juros ou outras remunerações <strong>de</strong>vidas pelo facto <strong>de</strong> os sócios não levantarem os lucros;• Juros ou outro tipo <strong>de</strong> compensação pela dilação do vencimento ou pela mora no pagamento <strong>de</strong>créditos pecuniários.No apuramento do quantitativo• Rendimentos <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> reporte e juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> noreembolso antecipado <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos;• Rendimentos da proprieda<strong>de</strong> intelectual, industrial ou do "know-how", auferi<strong>dos</strong> por titulares nãooriginários;• Rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da assistência técnica;• Rendimentos <strong>de</strong>correntes do uso ou da concessão do uso <strong>de</strong> equipamento agrícola, industrial,comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais;• Rendimentos <strong>de</strong>correntes da cedência, esporádica ou continuada, <strong>de</strong> equipamentos e re<strong>de</strong>sinformáticas incluindo transmissão <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> ou disponibilização <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> informáticainstalada em qualquer uma das suas formas possíveis;• Juros não expressamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lança<strong>dos</strong> em quaisquer contas correntes;• Outros rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da simples aplicação <strong>de</strong> capitais não expressamente referi<strong>dos</strong>.Na transmissão ou liquidação das operaçõesRendimento <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis em matéria <strong>de</strong> juros contáveis, distinguindo-se:• Retenção implícita, nas transacções, efectuadas segundo a regra do juro nominal líquido, forado mercado especial <strong>de</strong> dívida pública;• Retenção e reembolsos explícitos, nas transacções no mercado especial <strong>de</strong> dívida pública.253


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDe swaps cambiais, <strong>de</strong> swaps <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro, <strong>de</strong> swaps <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro e divisas e <strong>de</strong> operaçõescambiais.254


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO EDestina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO EOs sujeitos passivos quando estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiar tenhamauferido rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no art. 5.º do C<strong>IRS</strong>.Este anexo não é individual, pelo que <strong>de</strong>verá incluir os rendimentos <strong>de</strong> capitais auferi<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong>os membros do agregado.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO ENos prazos e locais previstos para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 1RENDIMENTOS DE CAPITAISDestina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais.QUADRO 2ANO DOS RENDIMENTOS.Ano a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)255


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.QUADRO 4RENDIMENTOS OBTIDOS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊSEm cada um <strong>dos</strong> campos do quadro 4 <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong>pelos sujeitos passivos e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor dasrespectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Quadro 4 A256


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRendimentos com englobamento obrigatórioOs rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> a inscrever neste quadro são os previstos no art. 5.º do C<strong>IRS</strong> não sujeitos ataxa liberatória e, bem assim, as importâncias imputadas, nos termos do art. 60.º do CIRC, comodispõe a parte final do n.º 4 do art. 20.º do C<strong>IRS</strong>.São <strong>de</strong> indicar no quadro 4A (com englobamento obrigatório) os rendimentos que não estãosujeitos às taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do C<strong>IRS</strong> e ainda as importâncias imputadas nostermos nos termos do art.º 60.º do CIRC tributa<strong>dos</strong> na categoria E, como dispõe a parte final do n.º 4do artigo 20.º do C<strong>IRS</strong>.CAMPO 401JUROS DE MÚTUOS E DE ABERTURAS DE CRÉDITONeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Devem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> mútuo e <strong>de</strong>aberturas <strong>de</strong> crédito, bem como a respectiva retenção, cujo vencimento tenha ocorrido no ano a querespeita a <strong>de</strong>claração.Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto no momento em que ocorre o seu vencimento.CAMPO 402JUROS DE SUPRIMENTOS, DE ABONOS OU DE ADIANTAMENTOS DE CAPITAIS,BEM COMO OS JUROS PELO NÃO LEVANTAMENTO DOS LUCROS OU OUTROSRENDIMENTOSNeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Devem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os juros e outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> suprimentos, juros <strong>de</strong> abonos <strong>de</strong>ou adiantamentos capital feitos pelos sócios e os juros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pelo não levantamento <strong>de</strong> lucros ou<strong>de</strong> remunerações, bem como a respectiva retenção, cujo vencimento tenha ocorrido no ano a querespeita a <strong>de</strong>claração.Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto no momento em que ocorre o seu vencimento.CAMPO 403JUROS APURADOS EM CONTA CORRENTENeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Devem ser <strong>de</strong>clarado o saldo <strong>dos</strong> juros apura<strong>dos</strong> em contrato <strong>de</strong> conta corrente, bem como arespectiva retenção, cujo apuramento tenha sido feito no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração.Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto no momento do apuramento do seu quantitativo.CAMPO 404JUROS DE DILAÇÃO DO VENCIMENTO OU MORA NO PAGAMENTO DE UMAPRESTAÇÃONeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos e257


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Devem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os juros ou quaisquer acréscimos pecuniários resultantes da dilação dovencimento ou mora no pagamento, excepto os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao Estado ou outros entes públicos pelamora no pagamento <strong>de</strong> contribuições, impostos ou taxas, bem como a respectiva retenção, cujovencimento tenha ocorrido no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração.Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto no momento em que ocorre o seu vencimento.258CAMPOS 405CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOSNeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.São <strong>de</strong> indicar neste campo os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> por titular não originário, bem comoimposto retido, relativos a:‣ cessão temporária <strong>de</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial;‣ prestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida.São ainda <strong>de</strong> incluir os rendimentos obti<strong>dos</strong> com a cedência do uso ou da concessão do uso <strong>de</strong>equipamentos, quando não constituam rendimentos prediais.Estes rendimentos estão sujeitos a imposto aquando do apuramento do seu quantitativo.CAMPOS 406IMPUTAÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADES SEDIADAS EM PARAÍSOS FISCAISNeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.É <strong>de</strong> indicar neste campo, o valor imputado aos sócios, resi<strong>de</strong>ntes em território português, <strong>de</strong> acordocom o disposto no art.60.º do CIRCNos termos <strong>de</strong>ste preceito legal são imputa<strong>dos</strong> aos sócios, na proporção da participação social, oslucros obti<strong>dos</strong> por socieda<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em paraísos fiscais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da suadistribuição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sócio <strong>de</strong>tenha directa ou indirectamente, pelo menos, 25% ou, a socieda<strong>de</strong>não resi<strong>de</strong>nte, seja <strong>de</strong>tida em mais <strong>de</strong> 50% por sócios resi<strong>de</strong>ntes e a participação do sócio seja, pelomenos, <strong>de</strong> 10%.CAMPOS 407OUTROS RENDIMENTOS DERIVADOS DA APLICAÇÃO DE CAPITAISNeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Quadro 4 BOpção <strong>de</strong> englobamento <strong>de</strong> rendimentosOs rendimentos i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> neste quadro são os que foram sujeitos a retenção na fonte a taxasliberatórias, o que <strong>de</strong>sobriga os titulares da sua <strong>de</strong>claração.Porém, nos termos do n.º 6 do art. 71.º do C<strong>IRS</strong> po<strong>de</strong> o titular, que seja resi<strong>de</strong>nte, optar pelo seu


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasenglobamento. Esta opção obriga a que seja <strong>de</strong>clarada a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos referi<strong>dos</strong>no n.º 6 do art. 71.º (rendimentos <strong>de</strong> capitais) e no n.º 4 do art. 72.º (mais-valias respeitantes avalores mobiliários), como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do C<strong>IRS</strong>, bem como as respectivas retenções<strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.Os rendimentos sujeitos às taxas liberatórias liberam o sujeito passivo <strong>de</strong> obrigações acessórias,salvo se este for RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS e optar pelo englobamento,faculda<strong>de</strong> que po<strong>de</strong>rá ser exercida relativamente a:• Lucros e adiantamentos sobre lucros, rendimentos <strong>de</strong> acções e títulos <strong>de</strong> divida nominativo ouao portador;• Operações <strong>de</strong> reporte;• De cessões <strong>de</strong> crédito e operações similares;• Juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos;• Rendimentos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no C<strong>IRS</strong>• Ganhos resultantes <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> moedaAssumindo a retenção a natureza <strong>de</strong> imposto por conta.Neste caso, o sujeito passivo <strong>de</strong>verá juntar à <strong>de</strong>claração periódica <strong>de</strong> rendimentos uma <strong>de</strong>claraçãopermitindo que a DGCI possa averiguar junto das respectivas entida<strong>de</strong>s se em seu nome ou emnome <strong>dos</strong> membros que constituem o seu agregado familiar existem, relativamente ao mesmoperíodo <strong>de</strong> tributação, outros rendimentos da mesma natureza (n.º 3 do artigo 119º do C<strong>IRS</strong>).A não junção <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> documentos ou a sua junção sem a respectiva autorização inviabiliza aopção <strong>de</strong> englobamento efectuada.CAMPO 408LUCROS E ADIANTAMENTOS POR CONTA DE LUCROSOs lucros e adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros, incluindo divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> [art. 5.º, n.º 2, alínea h), doC<strong>IRS</strong>], são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50% do seu valor ilíquido se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> rendimentos tivera sua se<strong>de</strong> ou direcção efectiva em território português, for sujeita e não isenta <strong>de</strong> IRC e osrespectivos beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas na sequência <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> privatização, que beneficiem daisenção prevista no art. 59.º do EBF (50%) e da redução referida no art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong> (50%),<strong>de</strong>vem ser incluí<strong>dos</strong> por 25 % do seu valor.Se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> lucros (incluindo divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>) for sujeita e não isenta <strong>de</strong> IRC e tiver ase<strong>de</strong>, ou direcção efectiva, em território português, o titular resi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve incluir neste campoapenas 50% do lucro ilíquido <strong>de</strong> retenção, como dispõe o artigo 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.Tratando-se <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções que tenham resultado <strong>de</strong> privatização e que beneficiem daisenção prevista no art. 59.º do EBF, <strong>de</strong>verão os mesmos ser incluí-<strong>dos</strong> por 25% do valor ilíquido <strong>de</strong>retenção.Estes rendimentos estão sujeitos a imposto no ano em que forem pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição.A retenção a que estão sujeitos tem natureza <strong>de</strong> entrega por conta, pelo que são <strong>de</strong> englobamentoobrigatório, nos anos <strong>de</strong> 2002 a 2005, estando a partir <strong>de</strong> 2006 sujeitos a taxas liberatórias, pelo que259


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasas retenções na fonte apenas têm a natureza <strong>de</strong> entrega por no caso <strong>de</strong> englobamento.Se a <strong>de</strong>claração respeitar aos anos <strong>de</strong> 2002 a 2005 os rendimentos a consi<strong>de</strong>rar nos campos408 e 409 são <strong>de</strong> englobamento obrigatório, pelo que na liquidação serão assumi<strong>dos</strong> como tal.EXEMPLOUm sujeito passivo em 2006, auferiu divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> no montante <strong>de</strong> 5 000,00, e <strong>de</strong>cidiu optar peloenglobamento. Como <strong>de</strong>verá preencher o Anexo E, consi<strong>de</strong>rando que se trata <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong>acções adquiridas no âmbito <strong>de</strong> privatização?O Quadro 4 A do anexo E <strong>de</strong>verá ser preenchido tendo em atenção o disposto no art. 40-A do <strong>IRS</strong> eno artigo 59.º do EBF.Assim: € 5 000 X 50%= € 2 500 (redução art. 40 A do C<strong>IRS</strong>)€ 2 500 X 50%= € 1 250 (isenção art. 59.º do EBF)Valor a englobar = € 1 250Artigo 40.º-A C<strong>IRS</strong>Dupla tributação económica1 - Os lucros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por pessoas colectivas sujeitas e não isentas <strong>de</strong> IRC bem como osrendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s que sejamqualifica<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>de</strong> capitais são, no caso <strong>de</strong> opção pelo englobamento, apenasconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50% do seu valor. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong>Novembro)2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> lucros ou que é liquidadativer a sua se<strong>de</strong> ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residiremneste território. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessáriasadaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e daassociação em participação, tendo os rendimentos distribuí<strong>dos</strong> sido efectivamente tributa<strong>dos</strong>, bemcomo o valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partes sociais sem redução <strong>de</strong> capital.4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuí<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte noutroEstado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabeleci<strong>dos</strong> no artigo2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho. (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que aentida<strong>de</strong> cumpre os requisitos e condições estabeleci<strong>dos</strong> no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE,<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho, efectuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração confirmada e autenticada pelas autorida<strong>de</strong>s fiscaiscompetentes do Estado membro da União Europeia <strong>de</strong> que é resi<strong>de</strong>nte. (Aditado pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Artigo 59.º do EBFAcções adquiridas no âmbito das privatizaçõesOs divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas na sequência <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> privatização realizado até ao finaldo ano 2002, ainda que resultantes <strong>de</strong> aumentos <strong>de</strong> capital, contam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> início doprocesso até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os cinco primeiros exercícios encerra<strong>dos</strong> após a sua data <strong>de</strong> finalização,apenas por 50% do seu quantitativo, líquido <strong>de</strong> outros benefícios para fins <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> IRC.260


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas_________Artigo 39.º da Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro (OE):Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> empresas sujeitas a processos <strong>de</strong> privatização ainda que não adquiridasnesse âmbito1 - Os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> empresas sujeitas a processos <strong>de</strong> privatização, ainda que nãoadquiridas no âmbito <strong>de</strong>sses processos, po<strong>de</strong>m, por <strong>de</strong>spacho do Ministro das Finanças, medianterequerimento <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, ser tributa<strong>dos</strong> por apenas 50% do montante bruto distribuído <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que:a) Sejam <strong>de</strong>monstradas as vantagens sectoriais e gerais resultantes da cotação das acções emcausa;b) Seja efectuado, até ao final do mês seguinte ao da comunicação do referido <strong>de</strong>spacho, opagamento do imposto correspon<strong>de</strong>nte à taxa <strong>de</strong> 25% sobre 50% <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> a distribuir até aofinal do período em que os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> das acções objecto <strong>de</strong> privatização beneficiem do disposto noartigo 59.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais;c) O imposto referido na alínea anterior seja apurado em função do montante <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> objectoda última distribuição efectuada;d) Os interessa<strong>dos</strong> se obriguem ao pagamento do diferencial do imposto calculado à taxa <strong>de</strong> 25%entre o valor apurado nos termos da alínea anterior e o valor sobre os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> efectivamentedistribuí<strong>dos</strong>, caso venham a ser <strong>de</strong> montante superior ao que serviu <strong>de</strong> base ao cálculo previsional.2 - O imposto pago nos termos do número anterior tem a natureza <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>finitivo, sendoaplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC.RENDIMENTOS DE 2001Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>verá acrescer aos rendimentos referi<strong>dos</strong> nos campos408 e 409 o crédito <strong>de</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte a 28,2352% do valor ilíquido <strong>dos</strong> rendimentos,nos termos do art. 80.º do C<strong>IRS</strong>, então em vigor.No ano <strong>de</strong> 2001 os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> estavam sujeitos a taxa liberatória (25%) com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>englobamento por opção do titular.Naquele ano dispunha o artigo 22.º do C<strong>IRS</strong>, que os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> ainda que não fossem engloba<strong>dos</strong><strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, por serem relevantes na <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantesrendimentos, sendo, por isso, obrigatória a sua <strong>de</strong>claração.Artigo 22.º do C<strong>IRS</strong>Englobamento4 - Ainda que não engloba<strong>dos</strong> para efeito da sua tributação, são sempre incluí<strong>dos</strong> para efeito <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:a) Os rendimentos <strong>de</strong> acções nominativas ou ao portador auferi<strong>dos</strong> por resi<strong>de</strong>ntes em territórioportuguês;Se a <strong>de</strong>claração respeitar ao ano <strong>de</strong> 2001 <strong>de</strong>ve ter-se em atenção o seguinte ao seguinte:‣ os lucros e os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> neste campo acresci<strong>dos</strong> do crédito <strong>de</strong>261


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasimposto, visto que o mecanismo que vigorava no ano <strong>de</strong> 2001 para atenuar a duplatributação económica era o do crédito <strong>de</strong> imposto (art. 80.º do C<strong>IRS</strong>, correspon<strong>de</strong>ndo a28,2352% do valor ilíquido <strong>dos</strong> lucros coloca<strong>dos</strong> à disposição).Razão das InstruçõesCircular 4, <strong>de</strong> 08/02/2002<strong>IRS</strong> - Tributação <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>Tendo-se tomado conhecimento <strong>de</strong> que a interpretação das normas relativas à tributação em <strong>IRS</strong> eIRC <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição por socieda<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes, quer em 2001,quer em 2002, tem sido diversa, importa esclarecer o seguinte:1. Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição em 20011.1 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong>, na redacção dada pela Lei n.º30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> pessoas singularesresi<strong>de</strong>ntes, no ano <strong>de</strong> 2001, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no Anexo E da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, a entregarem 2002, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, mesmo quandonão se haja optado pelo englobamento.Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos1.2 - Face ao disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>, as entida<strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> acções<strong>de</strong>vem entregar, para efeitos do referido no número anterior, aos respectivos titulares, documentocomprovativo <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à sua disposição em 2001, bem como do imposto retido nafonte.As mesmas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem, ainda, nos termos do mesmo artigo, <strong>de</strong>clarar no Anexo J da<strong>de</strong>claração anual a que se refere o artigo 113.º do Código do IRC, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>de</strong> quaisquer entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em território português e na <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 130 aque se refere o n.º 6 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> que tenham sido coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>de</strong> quaisquer entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes.2. Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição em 20022.1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do <strong>IRS</strong> e do artigo 88.º do Código doIRC, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro e sem prejuízo do disposto naalínea c) do n.º 1 do art.º 90.º <strong>de</strong>ste último Código, os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> coloca<strong>dos</strong> à disposição no ano <strong>de</strong>2002, encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa <strong>de</strong> 15% sobre o valor ilíquido, com anatureza <strong>de</strong> pagamento por conta, quando os titulares sejam entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes em territórioportuguês.- A referida taxa <strong>de</strong> 15% será reduzida a 7,5% apenas nas situações previstas no artigo 59.º doEstatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, ou seja, quando se trate <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas nasequência <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> privatização.- Quando se trate <strong>de</strong> quaisquer titulares não resi<strong>de</strong>ntes, a taxa <strong>de</strong> retenção é <strong>de</strong> 25%, nos termos daalínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do <strong>IRS</strong> e nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código <strong>de</strong>IRC, sendo reduzida a 12.5% tratando-se <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acções adquiridas na sequência <strong>de</strong>processo <strong>de</strong> privatização.2.2 - Os titulares, pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território português, que aufiram divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> em2002, estão legalmente obriga<strong>dos</strong> a <strong>de</strong>clarar aqueles rendimentos no anexo E da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, a entregar em 2003, para efeitos da sua tributação por englobamento, face ao que dispõe262


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaso n.º 3 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong>, com a redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Dezembro, por nele não serem excluí<strong>dos</strong>.O englobamento antes referido conta, apenas, em 50% do seu montante, nos termos previstos noartigo 40.º-A do Código do <strong>IRS</strong>, aditado pela lei antes referida, não relevando tal facto para efeitos<strong>de</strong> retenção na fonte.Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos2.3 - As entida<strong>de</strong>s emitentes, mencionadas no n.º 1 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>vemproce<strong>de</strong>r, nos termos referi<strong>dos</strong> no ponto 1.2, ao cumprimento das respectivas obrigações<strong>de</strong>clarativas previstas no referido artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong> e no artigo 120.º do Código do IRC.CAMPO 409RENDIMENTOS RESULTANTES DA PARTILHAAMORTIZAÇÃO DE PARTES SOCIAIS SEM REDUÇÃO DE CAPITALASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO E À QUOTAOs rendimentos resultantes <strong>de</strong> partilha ou amortização <strong>de</strong> partes sociais sem redução <strong>de</strong> capital [art.5.º, n.º 2, alínea i), do C<strong>IRS</strong>] são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50 % do seu valor ilíquido se a entida<strong>de</strong> que éliquidada tiver a sua se<strong>de</strong> ou direcção efectiva em território português, for sujeita e não isenta <strong>de</strong> IRCe os respectivos beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.Os rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação,tendo os rendimentos distribuí<strong>dos</strong> sido efectivamente tributa<strong>dos</strong>, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50 % do seuvalor ilíquido, nos termos e condições referi<strong>dos</strong> no n.º 3 do art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.Nos termos do artigo 75º do Código do IRC é englobado, para efeitos da tributação <strong>dos</strong> sócios outitulares das participações, o quantitativo resultante da diferença entre o valor atribuído em resultadoda partilha e o preço <strong>de</strong> aquisição das correspon<strong>de</strong>ntes partes sociais.Embora o quantitativo apurado, nos mol<strong>de</strong>s enuncia<strong>dos</strong>, consubstancie o valor global sujeito aimposto, <strong>de</strong>termina o n.º 2 do art. 75º CIRC que, para efeitos da sua tributação, sejam consi<strong>de</strong>radasduas partes ou componentes distintas, qualificáveis como rendimentos <strong>de</strong> Capitais e comoMais-Valias.Nestes termos:- É tributada, a título <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> Capitais, a diferença entre o valor atribuído em resultado dapartilha e o valor das correspon<strong>de</strong>ntes entradas, efectivamente realizadas - valor da fracção docapital correspon<strong>de</strong>nte a cada sócio (art. 25º e 156º do CSC);- A parcela restante, atento o valor global sujeito a imposto, é tributada enquanto mais-valia, vistoconsubstanciar um ganho <strong>de</strong>corrente do facto do preço <strong>de</strong> aquisição ou <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong>spendidopelo sócio, se mostrar inferior ao valor das entradas efectuadas para a realização do capital.O rendimento líquido a tributar atribuído aos sócios na Partilha <strong>de</strong> Socieda<strong>de</strong>s após liquidação<strong>de</strong>termina-se do seguinte modo:A = (valor atribuído a cada sócio) - (valor <strong>de</strong> aquisição da quota)B = (valor atribuído a cada sócio) - (valor nominal da quota)Se o valor (A) for POSITIVO, consi<strong>de</strong>ra-se que é rendimento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais até ao valor(B), sendo o excesso MAIS-VALIA.263


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSe o valor (A) for NEGATIVO, esse valor será tido como uma MENOS-VALIA <strong>de</strong>dutível.Valor atribuído na partilha a um sócio = 20 0000Valor <strong>de</strong> aquisição da quota = 13 0000EXEMPLO IValor das entradas para realização do capital face à contabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> = 14 000Rendimento da categoria E = 6 0000 (20 000 - 14 000)Rendimento da categoria G = 1 0000 [6 000 - (20 000 - 13 000)] = mais-valiaValor atribuído na partilha a um sócio = 20 0000Valor <strong>de</strong> aquisição da quota = 14 0000EXEMPLO IIValor das entradas para realização do capital face à contabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> = 14 0000Rendimento da categoria E = 6 0000 (20 000 - 14 000)Rendimento da categoria G = 0 [6000 - (10 000 - 4000)]Valor atribuído na partilha a um sócio = 10 000Valor <strong>de</strong> aquisição da quota = 14 0000EXEMPLO IIIValor das entradas para realização do capital face à contabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> = 8 0000Rendimento da categoria G = - 4 000 (10 000 - 14 000) = menos-valiasArtigo 75.º do CIRCResultado da partilha1 - É englobado para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> sócios, no exercício em que for posto à suadisposição, o valor que for atribuído a cada um <strong>de</strong>les em resultado da partilha, abatido do preço <strong>de</strong>aquisição das correspon<strong>de</strong>ntes partes sociais.2 - No englobamento, para efeitos <strong>de</strong> tributação da diferença referida no número anterior, <strong>de</strong>veobservar-se o seguinte:a) Essa diferença, quando positiva, é consi<strong>de</strong>rada como rendimento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitaisaté ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilida<strong>de</strong> dasocieda<strong>de</strong> liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização docapital, tendo o eventual excesso a natureza <strong>de</strong> mais-valia tributável;b) Essa diferença, quando negativa, é consi<strong>de</strong>rada como menos-valias, sendo <strong>de</strong>dutívelapenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularida<strong>de</strong> do sujeito passivodurante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.3 - À diferença consi<strong>de</strong>rada como rendimento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais nos termos da alínea a) do264


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasnúmero anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos nºs 1 ou 7 do artigo 46.º (Redacçãodada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - Relativamente aos sócios <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s abrangidas pelo regime <strong>de</strong> transparência fiscal, nostermos do artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtu<strong>de</strong> da partilha é ainda abatida a parte doresultado <strong>de</strong> liquidação que, para efeitos <strong>de</strong> tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como aparte que lhes correspon<strong>de</strong>r nos lucros reti<strong>dos</strong> na socieda<strong>de</strong> nos exercícios em que esta tenhaestado sujeita àquele regime.Se a <strong>de</strong>claração respeitar aos anos <strong>de</strong> 2002 a 2005 os rendimentos a consi<strong>de</strong>rar nos campos408 e 409 são <strong>de</strong> englobamento obrigatório, pelo que na liquidação serão assumi<strong>dos</strong> como tal.CAMPO 410RENDIMENTOS DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA DE OPERAÇÕES DE REPORTE,CESSÕES DE CRÉDITO, CONTAS DE TÍTULOS COM GARANTIA DE PREÇO EOPERAÇÕES SIMILARESNeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>De acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 5º do C<strong>IRS</strong> constituem rendimentos <strong>de</strong> capitais os juros,os prémios <strong>de</strong> amortização ou <strong>de</strong> reembolso e as outras formas <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> títulos da dívidapública, obrigações, títulos <strong>de</strong> participação, certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> consignação, obrigações <strong>de</strong> caixa ououtros títulos análogos, emiti<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, e <strong>de</strong>mais instrumentos <strong>de</strong>aplicação financeira, <strong>de</strong>signadamente letras, livranças e outros títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis,enquanto utiliza<strong>dos</strong> como tais.São <strong>de</strong> indicar os seguintes rendimentos e respectivas retenções:‣ <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida (*)(13) (obrigações e outros), nominativos ou ao portador;‣ <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reporte;‣ <strong>de</strong> cessões <strong>de</strong> crédito (diferença positiva entre o valor da cessão e o valor do crédito);‣ contas <strong>de</strong> títulos com garantia <strong>de</strong> preço ou <strong>de</strong> operações similares ou afins.CAMPO 411JUROS DERIVADOS DE DEPÓSITO À ORDEM OU A PRAZO E DE CERTIFICADOS DEDEPÓSITONeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>São <strong>de</strong> indicar os juros <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m ou a prazo, bem como os rendimentos <strong>de</strong> certifica<strong>dos</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos e as respectivas retenções.CAMPO 412RENDIMENTOS DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTOMOBILIÁRIO E IMOBILIÁRIOOs rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em FIM e FII são inscritos pelo valor ilíquido<strong>de</strong> imposto. Os lucros eventualmente incluí<strong>dos</strong> nesses rendimentos que cumpram os requisitosreferi<strong>dos</strong> no art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong> são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50 %.265


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSão <strong>de</strong> indicar os rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento mobiliário eimobiliário (FIM e FI!) e as respectivas retenções. O englobamento é feito por 50% do seu valor,como dispõe o n.º 10 do art.º 22 do EBF, nos termos e condições previstas no artigo 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.n.º 10 do Artigo 22.º do EBFOs titulares <strong>de</strong> rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em FIM e FII, quando englobemesses rendimentos, têm direito a <strong>de</strong>duzir 50% <strong>dos</strong> rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Códigodo <strong>IRS</strong> e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuí<strong>dos</strong>, nas condições aí<strong>de</strong>scritas. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)CAMPO 413RENDIMENTOS DAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS CAPITAL DE RISCOOs rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco (FCR) são inscritos pelovalor ilíquido <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>. Os lucros eventualmente incluí<strong>dos</strong> nesses rendimentos quecumpram os requisitos referi<strong>dos</strong> no art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong> são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50%.São <strong>de</strong> indicar neste campo os rendimentos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>risco (FCR), os quais nos termos do n.º 3 do artigo 22.º A do EBF são engloba<strong>dos</strong> em 50% do seuvalor, nas condições previstas no artigo 40-A do C<strong>IRS</strong>Artigo 22.º-A do EBFFun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco1 - Ficam isentos <strong>de</strong> IRC os rendimentos <strong>de</strong> qualquer natureza, obti<strong>dos</strong> pelos fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>risco (FCR), que se constituam e operem <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional.2 - Aos rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco (FCR)aplica-se o regime geral <strong>de</strong> tributação previsto nos Códigos do <strong>IRS</strong> e IRC.3 - Os titulares <strong>de</strong> rendimentos respeitantes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco(FCR), quando englobem esses rendimentos, têm direito a <strong>de</strong>duzir 50% <strong>dos</strong> rendimentos previstosno artigo 40.º-A do Código do <strong>IRS</strong> e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe foremdistribuí<strong>dos</strong>, nas condições aí <strong>de</strong>scritas.Artigo 40.º-A C<strong>IRS</strong>Dupla tributação económica1 - Os lucros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por pessoas colectivas sujeitas e não isentas <strong>de</strong> IRC bem como osrendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s que sejamqualifica<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>de</strong> capitais são, no caso <strong>de</strong> opção pelo englobamento, apenasconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> em 50% do seu valor. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong>Novembro)2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> lucros ou que é liquidadativer a sua se<strong>de</strong> ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residiremneste território. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessáriasadaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e daassociação em participação, tendo os rendimentos distribuí<strong>dos</strong> sido efectivamente tributa<strong>dos</strong>, bemcomo o valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partes sociais sem redução <strong>de</strong> capital.266


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuí<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte noutroEstado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabeleci<strong>dos</strong> no artigo2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho. (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo <strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que aentida<strong>de</strong> cumpre os requisitos e condições estabeleci<strong>dos</strong> no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE,<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho, efectuada através <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração confirmada e autenticada pelas autorida<strong>de</strong>s fiscaiscompetentes do Estado membro da União Europeia <strong>de</strong> que é resi<strong>de</strong>nte. (Aditado pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)CAMPO 414GANHOS DE OPERAÇÕES DE SWAPS E DE OPERAÇÕES CAMBIAIS A PRAZONeste campo <strong>de</strong>ve ser inscrito o total <strong>de</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> auferi<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos eseus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, segundo a sua natureza, bem como o valor das respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.São <strong>de</strong> indicar os ganhos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swaps cambiais, swaps <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro,swaps <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juro e <strong>de</strong> divisas e <strong>de</strong> operações cambiais a prazo, bem como as respectivasretenções.Os swap são contratos relativos a empréstimos contraí<strong>dos</strong> que po<strong>de</strong>m ser troca<strong>dos</strong> por outros comcondições mais vantajosas.Na prática, os contratos <strong>de</strong> swap, consistem normalmente numa troca <strong>de</strong> fluxos <strong>de</strong> tesourariacorrespon<strong>de</strong>ntes aos juros <strong>dos</strong> dois empréstimos, po<strong>de</strong>ndo haver uma troca do seu capital no inícioe no fim da vigência do swap.Nos swaps cambiais e nas operações cambiais a prazo, o ganho sujeito a imposto é constituído peladiferença positiva entre a taxa <strong>de</strong> câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa<strong>de</strong> câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para a mesma moeda.Nos swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro ou <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros bemassim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais troca<strong>dos</strong>.CAMPO 415Diferença positiva a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do C<strong>IRS</strong>Neste campo será apenas indicado o montante que correspon<strong>de</strong>r à fracção do rendimento sujeito aimposto <strong>de</strong> acordo com o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 5.º do C<strong>IRS</strong>.É <strong>de</strong> indicar a diferença positiva entre os montantes pagos a título <strong>de</strong> resgate, adiantamento ouvencimento <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong> operações do ramo "vida" e os respectivos prémios pagos ouimportâncias investidas, bem como a diferença positiva entre as importâncias pagas a título <strong>de</strong>resgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou noâmbito <strong>de</strong> outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social e as contribuições pagas (n.º 3 doart.º 5.º do C<strong>IRS</strong>), bem como as respectivas retenções.São tributa<strong>dos</strong> parte <strong>dos</strong> rendimentos se os prémios ou contribuições pagos na primeira meta<strong>de</strong> docontrato totalizarem pelo menos 35%:Contratos celebra<strong>dos</strong> entre 1/1/91 a 31/12/1994, englobamento por:‣ 1/2 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos267


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNão é tributado o rendimento se o resgate ou vencimento ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong> primeiros 8anosContratos celebra<strong>dos</strong> entre 1/1/95 a 31/12/2000, englobamento por:‣ 3/5 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos‣ 1/5 se o resgate ou vencimento ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong> primeiros 8 anosContratos celebra<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1/1/2001 englobamento por:‣ 4/5 se o resgate ou vencimento ocorrer entre 5 e 8 anos‣ 2/5 se o resgate ou vencimento ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong> primeiros 8 anosn.º 3 do artigo 5º do C<strong>IRS</strong>3 - Consi<strong>de</strong>ram-se ainda rendimentos <strong>de</strong> capitais a diferença positiva entre os montantes pagos atítulo <strong>de</strong> resgate, adiantamento ou vencimento <strong>de</strong> seguros e operações do ramo «Vida» e osrespectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre osmontantes pagos a título <strong>de</strong> resgate, remição ou outra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> porfun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou no âmbito <strong>de</strong> outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social e asrespectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando omontante <strong>dos</strong> prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira meta<strong>de</strong> da vigência <strong>dos</strong>contratos representar pelo menos 35% da totalida<strong>de</strong> daqueles: (*)(14)a)São excluí<strong>dos</strong> da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ououtra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco eantes <strong>de</strong> oito anos <strong>de</strong> vigência do contrato;b)São excluí<strong>dos</strong> da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ououtra forma <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>, bem como o vencimento, ocorrerem <strong>de</strong>pois <strong>dos</strong>primeiros oito anos <strong>de</strong> vigência do contrato.ESQUEMA PRÁTICO268REGIME FISCAL DA CAPITALIZAÇÃO EM SEGUROS DE VIDA E REGIMESCOMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasContratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>vida celebra<strong>dos</strong> entre01/01/1991 e 31/12/19941. É excluído <strong>de</strong> tributação omontante <strong>de</strong> ½ dorendimento se o aspectotemporal se verificar apóscinco e antes <strong>de</strong> sete anos<strong>de</strong> vigência do contrato;2. É excluído <strong>de</strong> tributaçãotodo o rendimento se oaspecto temporal ocorrerapós sete anos <strong>de</strong> vigênciado contrato.Contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>vida celebra<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong>01/01/19951. É excluído <strong>de</strong> tributação omontante <strong>de</strong> 2/5 dorendimento se o aspectotemporal se verificar apóscinco e antes <strong>de</strong> oito anos<strong>de</strong> vigência do contrato;2. É excluído <strong>de</strong> tributação omontante <strong>de</strong> 4/5 dorendimento se o aspectotemporal se verificar apósoito anos <strong>de</strong> vigência docontratoContratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>vida ou no âmbito <strong>de</strong>regimes complementares <strong>de</strong>segurança social celebra<strong>dos</strong>a partir <strong>de</strong> 01/01/20011. É excluído <strong>de</strong> tributação omontante <strong>de</strong> 1/5 dorendimento se o aspectotemporal se verificar apóscinco e antes <strong>de</strong> oito anos<strong>de</strong> vigência do contrato.2. É excluído <strong>de</strong> tributação omontante <strong>de</strong> 3/5 dorendimento se o aspectotemporal se verificar apósoito anos <strong>de</strong> vigência docontratoA opção pelo englobamento obriga à junção do documento comprovativo <strong>dos</strong> rendimentos e doimposto retido, emitido pela entida<strong>de</strong> competente, o qual <strong>de</strong>ve conter <strong>de</strong>claração expressa <strong>dos</strong>sujeitos passivos autorizando a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos a averiguar, junto das respectivasentida<strong>de</strong>s, se em seu nome ou em nome <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar existem,relativamente ao mesmo período, outros rendimentos da mesma natureza (art. 119.º, nºs 3 e 4), sobpena <strong>de</strong> não ser consi<strong>de</strong>rada a opção.Se a <strong>de</strong>claração for entregue via Internet, estes documentos <strong>de</strong>vem ser remeti<strong>dos</strong> ao serviço<strong>de</strong> finanças da área do domicílio fiscal.QUADRO 5DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS E RETENÇÕES POR TITULAROs valores totais <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> e respectivas retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> menciona<strong>dos</strong> na soma<strong>de</strong> controlo do quadro 4 <strong>de</strong>vem ser discrimina<strong>dos</strong> por cada um <strong>dos</strong> titulares (sujeitos passivos A e B),excepto em relação aos titulares que sejam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, os quais <strong>de</strong>vem ser agrupa<strong>dos</strong> e indica<strong>dos</strong>na coluna correspon<strong>de</strong>nte (Depen<strong>de</strong>ntes).269


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPOS 503 a 518Nestes campos, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s que efectuaram retenções na fonte<strong>de</strong> <strong>IRS</strong> e à indicação <strong>dos</strong> respectivos valores <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> reti<strong>dos</strong>.Na i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>vem utilizar-se os códigos pre<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> na<strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto), conforme se indica:A = Sujeito passivo AB = Sujeito passivo BOs <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 (rosto):AssinaturasD1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficiente DD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficiente DD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.270


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO FCATEGORIA FRENDIMENTOS PREDIAISIntegram a Categoria F os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras prestações <strong>de</strong>vidas pelouso ou concessão do uso <strong>de</strong> prédios.Assim, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos prediais as rendas <strong>dos</strong> prédios rústicos, urbanos ou mistos,pagas ou colocadas à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.Artigo 8.ºRendimentos da categoria F1 - Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos prediais as rendas <strong>dos</strong> prédios rústicos, urbanos e mistos pagas oucolocadas à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares.2 - São havidas como rendas:a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>le e aos serviçosrelaciona<strong>dos</strong> com aquela cedência;b) As importâncias relativas ao aluguer <strong>de</strong> maquinismos e mobiliários instala<strong>dos</strong> no imóvellocado;c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a pagaao senhorio;d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, <strong>de</strong> bens imóveis, paraquaisquer fins especiais, <strong>de</strong>signadamente publicida<strong>de</strong>;e) As importâncias relativas à cedência do uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> horizontal;f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozotemporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.3 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se prédio rústico uma parte <strong>de</strong>limitada do solo e as construçõesnele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporadono solo e os terrenos que lhe sirvam <strong>de</strong> logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica eparte urbana.4 - Para efeitos do número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se ainda construção, todo o bem móvel assente nomesmo local por um período superior a 12 meses.271


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEm concordância com o princípio da adopção do rendimento real, enquanto base <strong>de</strong> tributação doImposto sobre o Rendimento apenas os prédios arrenda<strong>dos</strong> são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> na incidência do <strong>IRS</strong>.Assim, serão tributadas em <strong>IRS</strong> pela Categoria F, as rendas <strong>dos</strong> prédios Rústicos, Urbanos e Mistos.Todavia, o conceito <strong>de</strong> renda acolhido pela lei fiscal, é um amplo conceito, pelo que abrange:• Qualquer importância recebida ou colocada à disposição, relativa à cedência do uso <strong>dos</strong>prédios e os serviços relaciona<strong>dos</strong> com aquela cedência;• As importâncias relativas ao aluguer <strong>de</strong> mecanismos e mobiliário instala<strong>dos</strong> no prédioarrendado;• No subarrendamento, a diferença entre o montante recebido pelo sublocador e a que elepaga ao senhorio;• As importâncias recebidas pela cedência do uso <strong>dos</strong> bens imóveis para publicida<strong>de</strong> e outrosfins especiais;• As importâncias relativas à cedência <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> horizontal;• A constituição a titulo onerosa, <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozo temporários, ainda que vitalícios,sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se prédio rústico uma parte <strong>de</strong>limitada do solo e as construções neleexistentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado nosolo e os terrenos que lhe sirvam <strong>de</strong> logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parteurbana. Consi<strong>de</strong>ra-se ainda construção, portanto prédio, todo o bem assente no mesmo local por umperíodo superior a 12 meses.CIRCULAR 13/931993-Mai-19EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS - ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS FUTUROSMostrando-se conveniente dissipar eventuais dúvidas quanto ao correcto enquadramentojurídico-tributário <strong>dos</strong> rendimentos emergentes <strong>dos</strong> contratos que têm por objecto a alienação <strong>de</strong>bens móveis futuros, no âmbito <strong>de</strong> uma exploração silvícola, ficando a cargo do adquirente todas as<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> exploração, nomeadamente o <strong>de</strong>sbravamento <strong>de</strong> matos, abate <strong>de</strong> árvores, abertura econservação <strong>de</strong> caminhos, com direito à utilização <strong>dos</strong> existentes à data da celebração do contrato,<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> fogos e seguro contra incêndios, foi, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1993,sancionado o seguinte entendimento:1. Nos termos do disposto no nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Código do <strong>IRS</strong>, os rendimentosprovenientes <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> contratos são qualifica<strong>dos</strong> como rendimentos prediais (categoria F).2. Desta qualificação <strong>de</strong>correm, para o adquirente, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à retenção nafonte, sobre as importâncias pagas ou colocadas à disposição do alienante, nos termos do nº 1 doartigo 94º, bem como os <strong>de</strong>veres acessórios impostos pelo artigo 114º.3. Da mesma qualificação emergem, para o alienante, pessoa singular, as seguintes <strong>de</strong>corrências:a) Se os rendimentos forem obti<strong>dos</strong> fora do âmbito do exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> comercial ouindustrial ou agrícola, silvícola ou pecuária, integram a categoria F, constituindo rendimentos do anoem que são pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição, nos termos do nº 1 do artigo 90º, po<strong>de</strong>ndo ser-lhes272


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservação documentalmente provadas <strong>de</strong> harmoniacom o disposto no nº 3 do artigo 40º;b) Se os rendimentos forem obti<strong>dos</strong> no âmbito do exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> comercial ou industrialou agrícola, silvícola ou pecuária, integrarão os proveitos das categoria C ou D do ano em que sãoobti<strong>dos</strong>.OFICIO CIRCULADO 12/901990-Abr-12PROPRIEDADE HORIZONTAL - PARTES COMUNSNos termos do artigo 9º nº 1 e nº 2, alínea f) do Código do <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos prediais,enquadra<strong>dos</strong> na categoria F, as importâncias pagas ou postas à disposição, <strong>de</strong>correntes dacedência do uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal, como sejamtelha<strong>dos</strong> ou terraços <strong>de</strong> cobertura para fins publicitários ou outros, pátios e jardins anexos ao edifício,garagens comuns, a casa do porteiro, etc.Porque aos Serviços têm vindo a ser colocadas dúvidas sobre o modo como se opera a tributaçãodaqueles rendimentos, foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1990, sancionado o seguinteentendimento:1 – CONTITULARIDADE DOS RENDIMENTOSSendo os diversos condóminos do edifício co-proprietários das partes comuns do mesmo, comoresulta do estatuído no nº 1 do artigo 1420º, do Código Civil, <strong>de</strong>verão tais rendimentos ser-lhesimputa<strong>dos</strong> na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (percentagem oupermilagem), em consonância com o regime estabelecido no artigo 18º do C<strong>IRS</strong>.Nestes termos, ainda que <strong>de</strong>stinando-se estes rendimentos à realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas daresponsabilida<strong>de</strong> do condomínio, <strong>de</strong>verão os mesmos ser imputa<strong>dos</strong> a cada um <strong>dos</strong> condóminos.Igual tratamento <strong>de</strong>verá ser conferido às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservação, <strong>de</strong>duçõesespecíficas contempladas no artigo 40º do C<strong>IRS</strong>, efectuadas com as referidas partes comuns, sendoimputadas a cada condómino na proporção <strong>dos</strong> rendimentos.Quando as rendas tenham sido objecto <strong>de</strong> retenção na fonte, nos termos do artigo 94º do C<strong>IRS</strong>,<strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar-se imputável a cada condómino, e assim mencionada nas respectivas<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos, a quota parte nas retenções efectuadas, <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> acordo com ocritério acima indicado.Competirá ao administrador do prédio entregar a cada condómino documento em que indique aquota parte da renda e imposto retido na fonte que lhes são imputáveis, bem como das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>manutenção e conservação efectuadas com a parte cedida susceptíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução nos termos doartigo 40º do C<strong>IRS</strong>.3. ARQUIVO DE DOCUMENTOSCompetirá ainda ao administrador manter na sua posse, nos termos do artigo 119º, do Código do<strong>IRS</strong>, os documentos comprovativos <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pela cedência do uso das partescomuns do prédio, do imposto retido, das <strong>de</strong>spesas efectuadas com as mesmas e das <strong>de</strong>liberaçõestomadas pela assembleia <strong>de</strong> condóminos relativas às partes comuns e à aprovação <strong>de</strong> contas.Oficio circular X-06/91 <strong>de</strong> 1991-Out-30CONTRATOS DE HOSPEDAGEM273


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1. São rendimentos da categoria C, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do C<strong>IRS</strong>,os emergentes:a) Da exploração <strong>de</strong> hospedagem, enquanto objecto <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> hoteleira ou similar, aindaque limitada ao alojamento mediante remuneração e outros serviços acessórios, seja qualfor o número <strong>de</strong> hóspe<strong>de</strong>s;b) Da prestação <strong>de</strong> serviços a mais que três hóspe<strong>de</strong>s.2. Consi<strong>de</strong>ram-se rendimentos da categoria F) ao abrigo do disposto no nº 1 e nº 2 alínea a) doartigo 9º do C<strong>IRS</strong>, os resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> hospedagem não abrangi<strong>dos</strong> pelo número anterior.3. Faz-se o enquadramento jurídico – fiscal exposto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o hospe<strong>de</strong>iro serproprietário ou arrendatário do prédio urbano.INF. Nº 272, DO SAIR, DESP. DE 90.02.23INDEMNIZACOES - C<strong>IRS</strong> - MUDANCA DE RAMO COMERCIALA importância a pagar pelo inquilino ao senhorio a título <strong>de</strong> retribuição pela autorização para alterar oramo comercial ou industrial a que o estabelecimento estava afecto, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada comorendimento predial, categoria F, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 9º, do C<strong>IRS</strong>. Assim, talrendimento fica sujeito a <strong>IRS</strong>, sendo consi<strong>de</strong>rado como sujeito passivo <strong>de</strong>ste imposto o senhorio aquem é paga a in<strong>de</strong>mnização.274


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO FDestina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos prediais, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no art. 8.º do C<strong>IRS</strong>.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO FOs sujeitos passivos quando estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiar tenhamauferido rendimentos prediais.Este anexo não é individual, pelo que <strong>de</strong>verá ser apresentado apenas um anexo por agregado, noqual são <strong>de</strong> incluir to<strong>dos</strong> os rendimentos prediais sujeitos a imposto.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO FNos prazos e locais previstos para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 1CATEGORIA FQUADRO 2ANO DOS RENDIMENTOSAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOSA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.275


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 4RENDIMENTOS ENGLOBADOSDestina-se este quadro a inscrever os rendimentos prediais obti<strong>dos</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da áreafiscal (continente ou Regiões Autónomas) em que os prédios se situem. Não <strong>de</strong>vem serreferencia<strong>dos</strong> prédios ou fracções que não produziram rendimentos.Em cada linha será inscrito apenas um prédio ou fracção, observando-se o seguinte quanto à suai<strong>de</strong>ntificação matricial:Freguesia (Código)A i<strong>de</strong>ntificação da freguesia <strong>de</strong>ve ser efectuada através da inscrição do respectivo código compostopor seis dígitos.276


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEste código consta nos Documentos <strong>de</strong> Cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis, po<strong>de</strong>ndotambém ser obtido em qualquer Serviço <strong>de</strong> Finanças ou através da Internet na consulta ài<strong>de</strong>ntificação do património, para a qual terá que dispor <strong>de</strong> senha pessoal <strong>de</strong> acesso à consulta <strong>de</strong>qualquer informação tributária, po<strong>de</strong>ndo ser solicitada no en<strong>de</strong>reço www.e-financas.gov.pt.Este código po<strong>de</strong>rá ser obtido através da Internet na página da DGCI, sem que para isso necessite<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> senha <strong>de</strong> acesso.A i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong>verá efectuar-se através da inscrição <strong>dos</strong> seguintes códigos:TipoU - urbanoR - rústicoO - omissoArtigoA i<strong>de</strong>ntificação do artigo <strong>de</strong>ve efectuar-se através da inscrição do respectivo código, <strong>de</strong>vendo ter-seem atenção que a aposição <strong>dos</strong> respectivos algarismos se <strong>de</strong>ve efectuar da esquerda para a direita,<strong>de</strong> modo que existindo casas vazias estas estarão colocadas sempre à direita do número inscrito.Fracção/SecçãoNa coluna <strong>de</strong>stinada à i<strong>de</strong>ntificação da fracção/secção não po<strong>de</strong> ser indicado, por cada campo, maisdo que uma fracção ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo contrato e ao mesmo artigomatricial, <strong>de</strong>vendo nesse caso, proce<strong>de</strong>r-se à sua discriminação, indicando-se por cadafracção/secção o valor <strong>de</strong> renda que lhe é imputável. O seu preenchimento, <strong>de</strong>verá ser feito daesquerda para a direita, <strong>de</strong> modo que, existindo casas vazias, estas fiquem situadas sempre à direita<strong>dos</strong> caracteres inscritos.Exemplo:TitularNa coluna <strong>de</strong>stinada à indicação do titular <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>vem utilizar-se os códigos abaixo<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong>, conforme se indica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem arrendado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):277


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasD1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficiente DD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficiente DD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteContitularida<strong>de</strong>Na coluna <strong>de</strong>stinada à indicação da contitularida<strong>de</strong> (art. 19.º do Código do <strong>IRS</strong>) será indicada apercentagem que, na proprieda<strong>de</strong>, pertence ao titular <strong>dos</strong> rendimentos.Renda recebidaNa coluna das rendas recebidas serão indica<strong>dos</strong> os montantes que, tendo a natureza <strong>de</strong>rendimentos prediais, foram pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição, durante o ano a que o impostorespeita, exceptuando-se os rendimentos resultantes da sublocação, os quais serão exclusivamente<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no quadro 6.Consi<strong>de</strong>ram-se colocadas à disposição <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> rendimentos as rendas <strong>de</strong>positadas nostermos legais.Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> prédios em contitularida<strong>de</strong>, apenas será indicada a parte da rendaque pertença ao sujeito passivo.São havidas como rendas:• As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou parte <strong>de</strong>le e aos serviços relaciona<strong>dos</strong>com aquela cedência;• As importâncias relativas ao aluguer <strong>de</strong> maquinismos e mobiliários instala<strong>dos</strong> no imóvel locado;• A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendamento e a paga aosenhorio, respeitante à parte sublocada;• As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, <strong>de</strong> bens imóveis, para quaisquerfins especiais, <strong>de</strong>signadamente publicida<strong>de</strong>;• As importâncias relativas à cedência do uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> horizontal;• As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozo temporário,ainda que vitalício, sobre prédios rústicos urbanos ou mistos.Retenções na FonteNa coluna das retenções na fonte serão indica<strong>dos</strong> os valores correspon<strong>de</strong>ntes às retençõesefectuadas sobre os rendimentos prediais, excepto as respeitantes às sublocações, que serão <strong>de</strong>indicar no quadro 6 (campo 604).As retenções na fonte são obrigatórias sempre que as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>stacategoria, disponham ou <strong>de</strong>vam dispor <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> organizada. A retenção será efectuadamediante a aplicação da taxa prevista (15%) no artigo 8º, do DL n.º 42/91, e no artigo 101º, do C<strong>IRS</strong>.A retenção será sempre consi<strong>de</strong>rada como um pagamento por conta do imposto <strong>de</strong>vido no final doano.Haverá dispensa <strong>de</strong> retenção na fonte:278


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuando, os sujeitos passivos não prevejam auferir rendimentos anuais <strong>de</strong>sta Categoria, superioresao do artigo 53ª do CIVA, (2 000 000$00), e mencionem a dispensa da retenção no respectivorecibo.A dispensa cessa no mês imediato aquele em que tenha sido atingido o referido limite.Essa faculda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser exercida se, no ano anterior, o total <strong>de</strong>stes rendimentos foi igual ousuperior aquele montante.Momento em que a retenção <strong>de</strong>ve ser efectuadaIncumbindo à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> rendimentos, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à retenção, importai<strong>de</strong>ntificar, face ao disposto no art.º 98.º do Código do <strong>IRS</strong>, os diversos momentos da constituição dacorrespon<strong>de</strong>nte obrigação:No pagamento ou colocação à disposição• Rendas ou quaisquer prestações <strong>de</strong>rivadas do uso ou da concessão do uso <strong>de</strong> prédios rústicose urbanos;• Importâncias recebidas pela sublocação, <strong>de</strong>duzidas das rendas pagas ao senhorio.Entida<strong>de</strong> RetentoraNa coluna respeitante à entida<strong>de</strong> retentora <strong>de</strong>vem indicar-se os números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal (NIFou NIPC) pertencentes às entida<strong>de</strong>s que efectuaram retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> sobre os valores dasrendas pagas aos sujeitos passivos.Total ou a transportarSe os campos 401 a 416 do quadro 4 for suficiente para a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os prédios, o total dasrendas será apurado na linha “TOTAL (ou a transportar)” para o verso do anexo.Se ainda assim este for insuficiente para a inscrição <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os prédios, po<strong>de</strong> ser reproduzido porfotocópia, <strong>de</strong>vendo ser junto ao anexo F, do qual fica a fazer parte integrante. Nesta situação, a linhacorrespon<strong>de</strong>nte ao “TOTAL” será tida como valor a “a transportar”, apurando-se o total das rendasno último exemplar.Despacho Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong> 14/03/2006 - Proc.: 3313/2005Rendimentos prediais relativos a imóvel sob posse administrativa.1 - As rendas <strong>de</strong>positadas pelos inquilinos <strong>de</strong> um imóvel, <strong>de</strong> que é proprietária uma empresa <strong>de</strong>administração <strong>de</strong> bens imóveis, à or<strong>de</strong>m da respectiva Câmara Municipal (CM) na sequência <strong>de</strong> umprocesso <strong>de</strong> posse administrativa para a realização <strong>de</strong> obras coercivas (artigo 91.º do Regimejurídico da urbanização e da edificação, D.L. n.º 555/99, <strong>de</strong> 16/12, na redacção do D.L. n.º 177/2001,<strong>de</strong> 04/06 e art.º 15.º do R.A.U.) constituem proveitos da empresa proprietária, tendo a natureza <strong>de</strong>rendimentos prediais (categoria F, cfr. artigo 8.º do Código do <strong>IRS</strong>).2 - Com efeito, apesar das rendas serem <strong>de</strong>positadas a favor da CM, o objectivo é pagar as obrasexecutadas no imóvel, cabendo à CM a sua execução coerciva, não resultando daí qualquerinterferência na titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos da proprietária do imóvel.3 - O IRC respectivo é objecto <strong>de</strong> retenção na fonte (art.º 88.º/n.º 1/c) do CIRC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que osinquilinos do imóvel sejam sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC ou quando os rendimentos prediais constituamencargo relativo à activida<strong>de</strong> empresarial ou profissional <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que possuam279


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasou <strong>de</strong>vam possuir contabilida<strong>de</strong> organizada.5 - A matéria colectável da socieda<strong>de</strong> transparente, on<strong>de</strong> se incluem os proveitos constituí<strong>dos</strong> pelasrendas, <strong>de</strong>ve ser imputada aos respectivos sócios (art.º 6.º do CIRC), sendo a retenção na fonte<strong>de</strong>duzida à respectiva colecta <strong>de</strong> cada sócio na parte proporcional.QUADRO 5DESPESAS DOCUMENTADASDestina-se à indicação das <strong>de</strong>spesas suportadas durante o ano com a manutenção e conservação<strong>dos</strong> prédios, impostos e taxas autárquicas, bem como as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio <strong>dos</strong> prédios ouparte <strong>de</strong> prédios cujo rendimento tenha sido englobado, quando <strong>de</strong>vidamente documentadas.O sublocador não <strong>de</strong>ve incluir neste quadro quaisquer <strong>de</strong>spesas suportadas com prédiossubloca<strong>dos</strong>.280CAMPO 501Despesas <strong>de</strong> manutenção• a energia e manutenção <strong>dos</strong> elevadores, escadas rolantes e monta-cargas;• porteiros;• a energia para iluminação, aquecimento ou climatizar central;• a administração da proprieda<strong>de</strong> horizontal;• a limpeza;• os prémios <strong>de</strong> seguros <strong>dos</strong> prédios;Os encargos referi<strong>dos</strong> em último lugar - a limpeza, os prémios <strong>de</strong> seguro e as taxas autárquicas -representam uma novida<strong>de</strong> relativamente ao art. 115.º do C. C. Predial, que não os consagravaexplicitamente como encargos a ter em conta.CAMPO 502Despesas <strong>de</strong> conservaçãoQuanto às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação muito embora o art.41.º não as especifique, <strong>de</strong>verão serconsi<strong>de</strong>radas como tal, todas aquelas <strong>de</strong>spesas que for necessário efectuar e suportar, para mantero estado do prédio e que não sejam enquadráveis na alínea a) daquele artigo, ou seja no conceito <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção.Assim, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar como obras <strong>de</strong> conservação, a cargo do senhorio, as obras <strong>de</strong>


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasreparação e limpeza geral do prédio e suas <strong>de</strong>pendências e todas as intervenções que se <strong>de</strong>stinema manter ou repor o prédio com um nível <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong> idêntico ao existente à data da celebraçãodo contrato e as impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis,para lhe conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença <strong>de</strong>utilização.O art. 11º do Regime do Arrendamento Urbano estabelecia que são obras <strong>de</strong> conservação ordinária:• A reparação do prédio e suas <strong>de</strong>pendências;• As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, eque visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão dalicença <strong>de</strong> utilização;Em geral, as obras <strong>de</strong>stinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato eexistentes à data da sua celebração.CAMPO 503Despesas <strong>de</strong> CondomínioNo caso <strong>de</strong> arrendamento <strong>de</strong> fracções autónomas <strong>de</strong> um prédio em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>horizontal, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os encargos que, nos termos da lei civil, o condómino <strong>de</strong>vasuportar e se encontrem documentalmente comprova<strong>dos</strong> (ex. o seguro <strong>de</strong> incêndio e as quotasanuais para o condomínio).CAMPO 504Taxas autárquicasSão exemplo <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa a taxa <strong>de</strong> esgotos, taxa <strong>de</strong> saneamento (lixo).CAMPO 505Imposto Municipal s/ ImóveisO imposto a <strong>de</strong>clarar é apenas o que incidiu sobre o valor do prédio ou parte do prédio arrendado.O IMI é um imposto, em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2003, que inci<strong>de</strong> sobre o valor patrimonialtributário <strong>dos</strong> prédios situa<strong>dos</strong> em território português, substituto da Contribuição Autárquica,continuando a C.A a ser aplicada aos factos anteriores a essa data.O IMI que inci<strong>de</strong> sobre os prédios arrenda<strong>dos</strong> é <strong>de</strong>dutível para apuramento do rendimento líquido<strong>de</strong>sta categoria, nos termos do artigo 41.º do C<strong>IRS</strong>Pelo contrário, não serão <strong>de</strong>dutíveis:• Obras <strong>de</strong> construção que alterem a estrutura do imóvel• Aquisição <strong>de</strong> mobiliário para o imóvel arrendado• Instalação <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> ar condicionado• Obras <strong>de</strong> valorização do imóvel (ex.: instalação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> rega automática num terrenoarrendado)Na sublocação não haverá lugar a qualquer <strong>de</strong>dução, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo.Artigo 41.º281


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDeduções1 - Aos rendimentos brutos referi<strong>dos</strong> no artigo 8.º <strong>de</strong>duzem-se as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong>conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontremdocumentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que inci<strong>de</strong> sobre o valor <strong>dos</strong>prédios ou parte <strong>de</strong> prédios cujo rendimento tenha sido englobado.2 - No caso <strong>de</strong> fracção autónoma <strong>de</strong> prédio em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal, <strong>de</strong>duzem-setambém os encargos <strong>de</strong> conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino <strong>de</strong>vaobrigatoriamente suportar, por ele sejam suporta<strong>dos</strong>, e se encontrem documentalmente prova<strong>dos</strong>.3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este nãobeneficia <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>dução.DESP DE 20/4/92DESPESAS DE CONSERVAÇÃO - ARRENDATÁRIOA in<strong>de</strong>mnização paga pelo arrendatário ao locador pelos danos ou <strong>de</strong>teriorações a que <strong>de</strong>u causa,como na situação em que advêm danos pela falta <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> conservação e limpeza a que estavacontratualmente obrigado, não se enquadra em qualquer categoria <strong>de</strong> rendimentos.Por outro lado, o artigo 40º C<strong>IRS</strong> afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservaçãoque não incumbam ao locador, por serem da responsabilida<strong>de</strong> do locatário nos termos contratuais, eque efectivamente não são por ele suportadas, uma vez que, embora não efectuadas pelo locatário,este in<strong>de</strong>mnizou o locador pelo valor das obras a realizar.INF. Nº 211, DO NIR, DESP. DE 92.02.28INDEMNIZAÇÕES - LIMPEZA - C<strong>IRS</strong> - CONSERVAÇÃORelativamente ao assunto exposto pela Administração Regional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> do Porto e remetida a estaDirecção <strong>de</strong> Serviços pela Direcção Distrital <strong>de</strong> Finanças do Porto, cumpre-nos prestar a seguinteinformação:1 – A consulente (...) foi até 1 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1991 arrendatária <strong>de</strong> um imóvel da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> (...),cujo contrato <strong>de</strong> arrendamento obrigava, pelas suas cláusulas 6ª e 7ª, a que a arrendatáriaproce<strong>de</strong>sse, por sua conta e encargo, a todas as obras <strong>de</strong> conservação e limpeza necessárias noimóvel em causa.2 – Tais cláusulas, absolutamente legais e legítimas, vão, aliás, <strong>de</strong> encontro ao estipulado na alínead) do artigo 1038º do Código Civil, que impõe ao locatário não fazer uma utilização impru<strong>de</strong>nte dacoisa locada.3 – A utilização pru<strong>de</strong>nte, que, juridicamente, correspon<strong>de</strong> à diligência <strong>de</strong> um bom pai <strong>de</strong> família,implica que o arrendatário in<strong>de</strong>mnize o locador pelos danos ou <strong>de</strong>teriorações a que <strong>de</strong>u causa,acrescendo que a falta <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> conservação e limpeza a que estava obrigado pelo contratoimplica igualmente a in<strong>de</strong>mnização pelos danos.4 – Esta in<strong>de</strong>mnização paga ao locador não tem enquadramento na Categoria F do <strong>IRS</strong>, nãorevestindo a natureza <strong>de</strong> rendimento predial. Corroboramos, assim, nesta questão, o parecer anexoao ofício da DDF do Porto.5 – De resto, o artigo 13º do C<strong>IRS</strong>, tratando-se <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação negativa, exclui dasujeição a imposto as in<strong>de</strong>mnizações <strong>de</strong>vidas a qualquer título, excepto, entre outras situações,quando neste Código se preveja expressamente a sua sujeição.282


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas6 – Conclui-se, portanto, que as in<strong>de</strong>mnizações que revistam a natureza <strong>de</strong>sta agora em apreço nãosão consi<strong>de</strong>radas rendimento da Categoria F ou <strong>de</strong> qualquer outra Categoria, não estando sujeitas atributação.7 – Outra questão é a <strong>de</strong> analisar o enquadramento da situação exposta face à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>dução <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas prevista no artigo 40º do C<strong>IRS</strong>, questão esta suscitada no parecer referido eno <strong>de</strong>spacho do Exmo. Sr. Director <strong>de</strong> Finanças que sobre o mesmo recaiu.8 – Com efeito, evoca-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo no caso do locador preten<strong>de</strong>r aproveitar-se das<strong>de</strong>duções previstas naquele artigo no que respeita às obras <strong>de</strong> conservação levadas a cabo com omontante da in<strong>de</strong>mnização.9 – Neste aspecto, salienta-se que nos termos do artigo 40º do C<strong>IRS</strong> apenas são <strong>de</strong>dutíveis as<strong>de</strong>spesas efectuadas com obras <strong>de</strong> conservação que não incumbem ao sujeito passivo (locador) eque por este sejam suportadas.10 – Assim sendo, o normativo em causa afasta expressamente a possibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>dução <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação que não incumbem ao locador, por serem da responsabilida<strong>de</strong> dolocatário nos termos contratuais, e que efectivamente não são por aquele suportadas, uma vez que,embora não efectuadas pelo locatário, este in<strong>de</strong>mnizou o locador pelo valor das obras a realizar.QUADRO 6SUBLOCAÇÃO283QUADRO 6 AAPURAMENTO DO RENDIMENTOCAMPO 601Renda recebidaNeste campo <strong>de</strong>verá ser inscrito o montante da renda recebida pelo sublocador.CAMPO 602Renda pagaNeste campo <strong>de</strong>verá ser inscrito o montante da renda paga ao senhorio correspon<strong>de</strong>nte ao imóvel(ou parte) sublocado.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPO 603DiferençaA diferença entre a renda recebida pelo sublocador e aquela que foi paga ao senhoriocorrespon<strong>de</strong>nte ao imóvel (ou parte) sublocado constitui o valor do rendimento a inscrever nestecampo.CAMPO 604Retenção na FonteO valor da retenção que, eventualmente, tenha sido efectuada pelo sublocatário <strong>de</strong>verá ser inscritono campo 604.Estes valores não serão indica<strong>dos</strong> em mais nenhum quadro do anexo F.QUADRO 6 BENTIDADES RETENTORAS/ <strong>IRS</strong> RETIDOCAMPOS 605 a 609Destinam-se estes campos a i<strong>de</strong>ntificar a entida<strong>de</strong> que efectuou a retenção e o respectivo valor <strong>de</strong>imposto retido, bem como os respectivos titulares <strong>dos</strong> rendimentos os quais <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong>através <strong>dos</strong> códigos já menciona<strong>dos</strong> para o quadro 4.O rendimento a indicar neste quadro é o que serviu <strong>de</strong> base à retenção na fonte respeitante a cadatitular.DESP DE 16/2/89RETENÇÃO NO CASO DE SUBLOCAÇÃONa sublocação, só a diferença entre a renda recebida do sublocatário e a paga ao senhorio é sujeitaa <strong>IRS</strong> como rendimentos prediais, nos termos do nº 2 da alínea c) do artigo 9º.Consequentemente, a retenção <strong>de</strong>terminada no artigo 94º do C<strong>IRS</strong> e na alínea c) do nº 1 do artigo75º do CIRC incidirá apenas sobre aquela diferença. Por isso <strong>de</strong>verá ser evi<strong>de</strong>nciada no recibo <strong>de</strong>renda a diferença entre o quantitativo pago ao senhorio e o recebido do subarrendatário.Quando houver pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subarrendatários, o total da renda paga ao senhorio <strong>de</strong>verá serparcelada proporcionalmente a cada uma das rendas recebidas daqueles, por forma a evi<strong>de</strong>nciar-sea diferença, quando a haja, sobre que <strong>de</strong>ve incidir.INF.263/89 DE SBDG1989-Fev-08SUBLOCAÇÕES - RETENÇÃO NA FONTEA sublocação integra o conceito <strong>de</strong> renda, com a extensão que ao mesmo é dado pela redacção daalínea c) do nº 2 do artigo 9º do Código do <strong>IRS</strong> e, como tal, sujeita a tributação na categoria <strong>de</strong>rendimentos prediais.Estará sujeita a retenção na fonte, sempre que o sublocatário possua ou <strong>de</strong>va possuir contabilida<strong>de</strong>organizada e po<strong>de</strong>rá incidir sobre a diferença entre o que o sublocador paga ao senhorio e o querecebe do sublocatário, nos casos em que o primeiro evi<strong>de</strong>ncie, perante este, aquela diferença.284


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuando a diferença não seja evi<strong>de</strong>nciada, a retenção <strong>de</strong>verá incidir sobre o total pago pelosublocatário.AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.285


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO G286CATEGORIA GINCREMENTOS PATRIMONIAIS E MAIS-VALIASA categoria <strong>dos</strong> incrementos patrimoniais consubstancia um <strong>dos</strong> aspectos da extensão da basetributável proclamada pela reforma <strong>de</strong> 2001 e inicia um processo <strong>de</strong> compreensivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rendimentos que nela po<strong>de</strong>rão vir a ser incluí<strong>dos</strong>, se noutras categorias não couberem. Na génese<strong>de</strong>sta categoria está, e <strong>de</strong> forma particularizada, o conceito <strong>de</strong> rendimento acréscimo que, como jáera conhecido, informava a tributação do rendimento pessoal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1989, mas que, intencional ouinvoluntariamente, <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> fora realida<strong>de</strong>s perfeitamente subsumíveis naquele conceito. De facto,a unicida<strong>de</strong> do imposto, num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> tributação baseado no rendimento acréscimo, não sepo<strong>de</strong>rá, em rigor, reconduzir à existência <strong>de</strong> uma única tabela <strong>de</strong> taxas. Necessariamente terá <strong>de</strong>integrar, numa base tão ampla quanto possível, to<strong>dos</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos contribuintes,sejam explícitos ou implícitos, conduzam a um aumento da capacida<strong>de</strong> contributiva ou evitem a suadiminuição. Na verda<strong>de</strong>, os rendimentos implícitos estão “espalha<strong>dos</strong>” pelas diferentes categorias ea <strong>de</strong>spesa “rendimento negativo” que, ao não ser realizada e, sobretudo, quando suportada porterceiros, evita a diminuição da capacida<strong>de</strong> contributiva ainda não tinha, nem passou a ter, entre nós,um tratamento fiscal aprofundado.De harmonia com o artigo 9.º do C<strong>IRS</strong>, constituem;INCREMENTOS PATRIMONIAIS:• As mais-valias, como tal <strong>de</strong>finidas no artigo 10.º;• As in<strong>de</strong>mnizações que visem a reparação <strong>de</strong> danos emergentes não comprova<strong>dos</strong> e <strong>de</strong> lucroscessantes, consi<strong>de</strong>rando-se como tais apenas as que se <strong>de</strong>stinem a ressarcir os benefícioslíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obter em consequência da lesão;• As in<strong>de</strong>mnizações que visem reparar danos não patrimoniais, excepto as fixadas por <strong>de</strong>cisãojudicial ou arbitral;• As importâncias atribuídas em virtu<strong>de</strong> da assunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrência,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respectiva fonte ou título;• Os acréscimos patrimoniais não justifica<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> artigos 87.º, 88.º ou89.º A da Lei Geral Tributária;• Os prémios <strong>de</strong> quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogo do loto e bingo, equaisquer sorteios ou concurso, com excepção <strong>dos</strong> prémios do “EUROMILHÕES” da SantaCasa da Misericórdia <strong>de</strong> Lisboa (*)(15).Artigo 9.ºRendimentos da categoria G


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - Constituem incrementos patrimoniais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> outrascategorias:a) As mais-valias, tal como <strong>de</strong>finidas no artigo seguinte;b) As in<strong>de</strong>mnizações que visem a reparação <strong>de</strong> danos não patrimoniais, exceptuadas asfixadas por <strong>de</strong>cisão judicial ou arbitral ou resultantes <strong>de</strong> transacção, <strong>de</strong> danos emergentesnão comprova<strong>dos</strong> e <strong>de</strong> lucros cessantes, consi<strong>de</strong>rando-se neste último caso como taisapenas as que se <strong>de</strong>stinem a ressarcir os benefícios líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obter emconsequência da lesão; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Importâncias auferidas em virtu<strong>de</strong> da assunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrência,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respectiva fonte ou título;d) Acréscimos patrimoniais não justifica<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> artigos 87.º, 88.º ou89.º-A da lei geral tributária.2 - São também consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> incrementos patrimoniais os prémios <strong>de</strong> quaisquer lotarias, rifas eapostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuí<strong>dos</strong> emquaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção <strong>dos</strong>prémios provenientes <strong>dos</strong> jogos sociais do Estado <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> «Euromilhões» e «Liga <strong>dos</strong>Milhões», explora<strong>dos</strong> pela Santa Casa da Misericórdia <strong>de</strong> Lisboa. [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]3 - São igualmente consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo89.º-A da Lei Geral Tributária.Integram, a nova categoria <strong>dos</strong> Incrementos Patrimoniais os rendimentos que até à entrada em vigorda Lei n.º 30-G/2000, eram tributa<strong>dos</strong> pela categoria I.Isto é, os prémios provenientes <strong>de</strong> quaisquer lotarias, rifas, apostas mútuas, e os provenientes <strong>de</strong>jogos do loto e do bingo. São também tributa<strong>dos</strong> nesta cédula, as importâncias ou prémios atribuí<strong>dos</strong>em quaisquer sorteios ou concursos.Estes rendimentos ficam sujeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pagos ou postos à disposição.Estes rendimentos estão globalmente sujeitos a tributação especial com carácter liberatório, nostermos do art. 71.º, n.º 2, alíneas b) e f):‣ 35% - Prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto, jogo <strong>de</strong> loto, sorteios e concursos;‣ 25%- nos prémios <strong>de</strong> lotarias, apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e bingo.Tendo a retenção na fonte carácter <strong>de</strong>finitivo, o sujeito passivo não têm quaisquer obrigações acumprir.Artigo 71.ºTaxas liberatórias2 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%, com excepção <strong>dos</strong> rendimentos previstos na alínea b), que sãotributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 35%:b) Os prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto e jogo do loto, bem como <strong>de</strong> sorteios ou concursos;f) Os prémios <strong>de</strong> lotarias, as apostas mútuas <strong>de</strong>sportivas e o bingo.287


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOficio Circulado 020 067 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>2002-Abr-09<strong>IRS</strong> - Tributação <strong>de</strong> prémios atribuí<strong>dos</strong> em sorteios ou concursosMostrando-se <strong>de</strong>sactualizado o conteúdo do ofício-circulado n.º 8/92, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Abril, emconformida<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>spacho do Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais n.º 332/2002, foisancionado o seguinte entendimento:1. Os prémios a atribuir em sorteios ou concursos, seja qual for a sua natureza ou a intençãosubjacente, estão sujeitos a imposto, nos termos do art.º 9.º, n.º 2, do Código do <strong>IRS</strong>.2. A tributação <strong>dos</strong> prémios atribuí<strong>dos</strong> em sorteios ou concursos é efectuada, mediante retenção nafonte, à taxa liberatória prevista no art.º 71.º, n.º 2, alínea b), do Código do <strong>IRS</strong>, em vigor à data daobrigação <strong>de</strong> efectuar a correspon<strong>de</strong>nte retenção na fonte.3. A obrigação <strong>de</strong> retenção e entrega do imposto retido incumbe sempre à entida<strong>de</strong> promotora <strong>dos</strong>orteio ou do concurso, sendo o valor do imposto <strong>de</strong>terminado, em to<strong>dos</strong> os casos, pela aplicação dataxa referida no número anterior ao valor ilíquido do prémio.4. Se o prémio for atribuído em espécie, o respectivo valor ilíquido nunca po<strong>de</strong>rá ser inferior ao queresultaria da aplicação das regras <strong>de</strong> equivalência estabelecidas no artigo 24.º do Código do <strong>IRS</strong>.5. Quer o prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, <strong>de</strong>corre das regras gerais <strong>de</strong> direito queos prémios atribuir em sorteios ou concursos <strong>de</strong>vem ser publicamente anuncia<strong>dos</strong> pelo seu valorlíquido. Assim, o valor ilíquido do prémio será igual ao quociente do valor líquido por (1 - taxa <strong>de</strong>retenção aplicável), excepto se o valor resultante da aplicação das regras <strong>de</strong> equivalência lhe forsuperior.6. É revogado o ofício-circulado n.º 8/92, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Abril.Despacho do SDGCI, <strong>de</strong> 18.10.04Recusa <strong>de</strong> prémio atribuído em sorteio ou concurso, sua tributação.C<strong>IRS</strong> – Artigo: 9.º, n.º 2 - Informação vinculativaO prémio atribuído ao vencedor <strong>de</strong> um Sorteio Publicitário, o qual, por ter sido objecto <strong>de</strong> recusa pelomesmo, acabou por reverter a favor <strong>de</strong> Instituição <strong>de</strong> Solidarieda<strong>de</strong> Social é passível <strong>de</strong> tributaçãoem <strong>IRS</strong>.O nº 2 do artigo 9.º do C<strong>IRS</strong> qualifica como incrementos patrimoniais, os prémios <strong>de</strong> quaisquerlotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ouprémios atribuí<strong>dos</strong> em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos àdisposição.A mera circunstância <strong>de</strong> o premiado se ter recusado a usufruir do prémio, não po<strong>de</strong>rá querersignificar que o mesmo não lhe foi colocado à sua disposição.De facto, embora o referido prémio, não tenha chegado a ser efectivamente pago, foi«efectivamente» posto à disposição do respectivo beneficiário, tanto mais que <strong>de</strong>le renunciou, e,segundo enten<strong>de</strong>mos, só se po<strong>de</strong>rá abrir mão <strong>de</strong> um direito, quando este se encontre constituído.Em síntese:‣ O prémio atribuído por sorteio Publicitário a «X» encontra-se sujeito a tributação, nãoobstante o respectivo beneficiário a ele renunciar;288


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ O momento relevante para efeitos <strong>de</strong> retenção, por parte do substituto tributário, no caso aentida<strong>de</strong> promotora do sorteio ou concurso, é o da colocação à disposição do premiado;‣ Para efeitos <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong>verá ser tido em atenção o entendimento divulgado peloofício-circulado n.º 20037, <strong>de</strong> 02-04-06 (Proc. n.º 1309/2002; <strong>de</strong>spacho doSubdirector-Geral, <strong>de</strong> 18.10.04).Acréscimos patrimoniais não justifica<strong>dos</strong>Os incrementos patrimoniais que não constituem mais-valias não são feitas quaisquer <strong>de</strong>duções (art.42.º).Porém o modo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> acréscimos patrimoniais não justifica<strong>dos</strong> previstos na alínea d)do n.º 1 do art. 9.º exige uma atenção especial.Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando: Não tenha sido apresentada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos e o contribuinte evi<strong>de</strong>ncie asmanifestações <strong>de</strong> fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 89.º A da LGT;ou Sejam <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> rendimentos que mostrem uma <strong>de</strong>sproporção superior a 50%, paramenos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.Cabe ao sujeito passivo provar que correspon<strong>de</strong>m à realida<strong>de</strong> os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> e <strong>de</strong> que éoutra a fonte das manifestações <strong>de</strong> fortuna evi<strong>de</strong>nciadas (Exemplo: herança ou doação, recurso aocrédito, etc.).Quando o contribuinte não faça a necessária prova, consi<strong>de</strong>ra-se como rendimento tributável emse<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (excepto se existirem indícios funda<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> acordo com os critérios previstos no art. 90.ºda LGT, que permitam a fixação <strong>de</strong> rendimento superior), o rendimento padrão apurado nos termosseguintes:Imóveis <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> aquisição igual ou superiora € 249 398,95Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong> valorigual ou superior a € 49 879,79Motociclos <strong>de</strong> valor igual ou superior a € 9975,96Barcos <strong>de</strong> recreio <strong>de</strong> valor igual ou superior a €24 939,89Aeronaves <strong>de</strong> turismoSuprimentos e empréstimos feitos no ano <strong>de</strong>valor igual ou superior a € 50 000,0020% do valor <strong>de</strong> aquisição50% do valor no ano <strong>de</strong> matrícula com oabatimento <strong>de</strong> 10% por cada um <strong>dos</strong> anosseguintes.50% do valor no ano <strong>de</strong> matrícula com oabatimento <strong>de</strong> 10% por cada um <strong>dos</strong> anosseguintes.Valor no ano <strong>de</strong> registo com o abatimento <strong>de</strong>20% por cada um <strong>dos</strong> anos seguintesValor no ano <strong>de</strong> registo com o abatimento <strong>de</strong>20% por cada um <strong>dos</strong> anos seguintes.50% do valor anualPara aplicação da tabela serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os bens:‣ Adquiri<strong>dos</strong> no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer289


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaselemento do seu agregado familiar;‣ que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar usufrua, adquiri<strong>dos</strong> porsocieda<strong>de</strong> na qual <strong>de</strong>tenha, directa ou indirectamente, participação maioritária, ouadquiri<strong>dos</strong> por socieda<strong>de</strong> situada em território <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> privilegiada ou cujo regime nãopermita i<strong>de</strong>ntificar o titular respectivo.Verifica<strong>dos</strong> os pressupostos da aplicação <strong>de</strong>ste método <strong>de</strong> tributação indirecta inverte-se o ónus daprova. Isto é, competirá ao contribuinte provar que os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>m àverda<strong>de</strong> e que as manifestações <strong>de</strong> fortuna tiveram outra fonte.Não sendo feita a prova acima referida, o contribuinte será tributado pelo rendimento padrão (talcomo a tabela o <strong>de</strong>fine) ou por valor superior se a administração tiver elementos para isso. Orendimento será integrado na Categoria G - Incrementos Patrimoniais (Artigo 9.º do C<strong>IRS</strong>, na alíneareferente aos acréscimos patrimoniais não justifica<strong>dos</strong>).A competência para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> avaliação da matéria colectável por este método indirecto éexclusiva do Director-Geral <strong>dos</strong> Impostos, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação.Desta <strong>de</strong>cisão cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo. Neste método indirecto<strong>de</strong> tributação não há lugar ao procedimento <strong>de</strong> revisão previsto no artigo 91.º.EXEMPLO N.º 4 ART. 89-AUm sujeito passivo adquiriu no ano <strong>de</strong> 2006, um automóvel ligeiro <strong>de</strong> passageiros no valor <strong>de</strong> €80.500. A sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos evi<strong>de</strong>nciava € 17.500 <strong>de</strong> rendimento.De acordo com a tabela do art. 89-A, o rendimento padrão é <strong>de</strong> € 40.250,00Uma vez que existe uma <strong>de</strong>sproporção superior a 50% entre o rendimento padrão e o rendimento<strong>de</strong>clarado, é aplicado este método <strong>de</strong> avaliação.Assim, a imputação na categoria G far-se-á pelo valor <strong>de</strong> € 40 250,00ARTIGO 89.º-AManifestações <strong>de</strong> fortuna1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos e ocontribuinte evi<strong>de</strong>ncie as manifestações <strong>de</strong> fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando<strong>de</strong>clare rendimentos que mostrem uma <strong>de</strong>sproporção superior a 50%, para menos, em relação aorendimento padrão resultante da referida tabela.2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consi<strong>de</strong>ração:a) Os bens adquiri<strong>dos</strong> no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ouqualquer elemento do respectivo agregado familiar;b) Os bens <strong>de</strong> que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivoagregado familiar, adquiri<strong>dos</strong>, nesse ano ou nos três anos anteriores, por socieda<strong>de</strong> na qual<strong>de</strong>tenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entida<strong>de</strong> sediada emterritório <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> privilegiada ou cujo regime não permita i<strong>de</strong>ntificar o titular respectivo.c) Os suprimentos e empréstimos efectua<strong>dos</strong> pelo sócio à socieda<strong>de</strong>, no ano em causa, ou porqualquer elemento do seu agregado familiar. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, <strong>de</strong>31 <strong>de</strong> Dezembro - OE)290


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º,cabe ao sujeito passivo a comprovação <strong>de</strong> que correspon<strong>de</strong>m à realida<strong>de</strong> os rendimentos<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> e <strong>de</strong> que é outra a fonte das manifestações <strong>de</strong> fortuna ou o acréscimo <strong>de</strong> património ou oconsumo evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong>. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situaçõesprevistas no n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se como rendimento tributável em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, aenquadrar na categoria G, quando não existam indícios funda<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> acordo com os critériosprevistos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, orendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Manifestações <strong>de</strong> fortunaImóveis <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> aquisição igual ou superiora € 249 398,95Automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros <strong>de</strong> valorigual ou superior a € 49 879,79Motociclos <strong>de</strong> valor igual ou superior a € 9975,96Barcos <strong>de</strong> recreio <strong>de</strong> valor igual ou superior a €24 939,89Aeronaves <strong>de</strong> turismoSuprimentos e empréstimos feitos no ano <strong>de</strong>valor igual ou superior a € 50 000.Rendimento padrão20% do valor <strong>de</strong> aquisição50% do valor no ano <strong>de</strong> matrícula com oabatimento <strong>de</strong> 10% por cada um <strong>dos</strong> anosseguintes.50% do valor no ano <strong>de</strong> matrícula com oabatimento <strong>de</strong> 10% por cada um <strong>dos</strong> anosseguintes.Valor no ano <strong>de</strong> registo com o abatimento <strong>de</strong>20% por cada um <strong>dos</strong> anos seguintes.Valor no ano <strong>de</strong> registo com o abatimento <strong>de</strong>20% por cada um <strong>dos</strong> anos seguintes.50 % do valor anual.5 - No caso da alínea f) do artigo 87.º, consi<strong>de</strong>ra-se como rendimento tributável em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>,a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios funda<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> acordo com os critériosprevistos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, adiferença entre o acréscimo <strong>de</strong> património ou o consumo evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> e os rendimentos<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelo sujeito passivo no mesmo período <strong>de</strong> tributação. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)6 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante <strong>de</strong>ste artigo é daexclusiva competência do director-geral <strong>dos</strong> Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>legação. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)7 - Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante <strong>de</strong>ste artigo caberecurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, nãosendo aplicável o procedimento constante <strong>dos</strong> artigos 91.º e seguintes. (Anterior n.º 6; Passou a n.º 7pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitaçãoprevista no artigo 146.º-B do Código <strong>de</strong> Procedimento e <strong>de</strong> Processo Tributário. (Anterior n.º 7;Passou a n.º 8 pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)9 - Para a aplicação <strong>dos</strong> n.ºs 3 a 4 da tabela, aten<strong>de</strong>-se ao valor médio <strong>de</strong> mercado, consi<strong>de</strong>rando,sempre que exista, o indicado pelas associações <strong>dos</strong> sectores em causa. (Anterior n.º 8; Passou a291


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasn.º 9 pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)AVALIAÇÃO INDIRECTA NOS TERMOS DO N.º 5 DO ARTIGO 89-A DA LGTQuando exista uma divergência não justificada <strong>de</strong>, pelo menos, 1/3 entre os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>e quaisquer acréscimos <strong>de</strong> património ou consumo evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> pelo sujeito passivo no mesmoperíodo <strong>de</strong> tributação, consi<strong>de</strong>ra-se rendimento da Categoria G a diferença entre o acréscimo dopatrimónio ou consumo evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> e os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> para o mesmo período. Não fica,no entanto prejudicada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> rendimento superior, nos termos gerais, nostermos do artigo 90.º da LGT.EXEMPLO N.º 5 ART. 89-AExemplo 1IMOVEL 1/3 Rendimento <strong>de</strong>clarado Rendimento Cat. G250 000 83 333 45 000 205 000Exemplo 2IMOVEL 1/3 Rendimento <strong>de</strong>clarado Rendimento Cat. G300 000 100 000 50 000 250 000Cabe ao sujeito passivo fazer a prova <strong>de</strong> que os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> são os reais e <strong>de</strong> que éoutra a fonte <strong>dos</strong> acréscimos <strong>de</strong> património ou consumo evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong>.Nestas situações, <strong>de</strong>ver-se-á aten<strong>de</strong>r ao valor médio <strong>de</strong> mercado, consi<strong>de</strong>rando-se, sempre quepossível, o indicado pelas associações <strong>dos</strong> sectores em causa (cf. n.º 8 do art. 89.º-A da LGT).De harmonia com o artigo 10.º do C<strong>IRS</strong>, constituemMAIS -VALIASNesta <strong>de</strong>signação incluem-se aqueles ganhos ou rendimentos ocasionais ou fortuitos, que nãoresultam portanto <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> do respectivo titular pré-or<strong>de</strong>nada ou dirigida à sua obtenção.Consi<strong>de</strong>ra-se pois como mais-valias, quaisquer valorizações ocorridas em quaisquer bens oudireitos, alheias à activida<strong>de</strong> ou vonta<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> em cujo património tal valorização se irá afinalrepercutir, fácil é constatar o alcance virtualmente inesgotável do conceito.Artigo 10.º <strong>de</strong> C<strong>IRS</strong>Mais-valias1 - Constituem mais-valias os ganhos obti<strong>dos</strong> que, não sendo consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentosempresariais e profissionais, <strong>de</strong> capitais ou prediais, resultem <strong>de</strong>:a) Alienação onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis e afectação <strong>de</strong> quaisquer bens dopatrimónio particular a activida<strong>de</strong> empresarial e profissional exercida em nome individualpelo seu proprietário;b) Alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução<strong>de</strong> capital, e <strong>de</strong> outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associa<strong>dos</strong>em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja consi<strong>de</strong>radocomo mais-valia; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)292


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) Alienação onerosa da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou <strong>de</strong> experiência adquirida nosector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titularoriginário;d) Cessão onerosa <strong>de</strong> posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos abens imóveis;e) Operações relativas a instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, com excepção <strong>dos</strong> ganhosprevistos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º.f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong>disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último casoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> liquidação. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Dezembro - OE)g) Operações relativas a certifica<strong>dos</strong> que atribuam ao titular o direito a receber um valor <strong>de</strong><strong>de</strong>terminado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) don.º 2 do artigo 5.º. (**) (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação <strong>de</strong>:(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)a) Acções <strong>de</strong>tidas pelo seu titular durante mais <strong>de</strong> 12 meses; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)b) Obrigações e outros títulos <strong>de</strong> dívida. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31<strong>de</strong> Outubro)3 - Os ganhos consi<strong>de</strong>ram-se obti<strong>dos</strong> no momento da prática <strong>dos</strong> actos previstos no n.º 1, semprejuízo do disposto nas alíneas seguintes:a) Nos casos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda ou <strong>de</strong> troca, presume-se que o ganho é obtidologo que verificada a tradição ou posse <strong>dos</strong> bens ou direitos objecto do contrato;b) Nos casos <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong> quaisquer bens do património particular a activida<strong>de</strong> empresariale profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se consi<strong>de</strong>ra obtido no momento daulterior alienação onerosa <strong>dos</strong> bens em causa ou da ocorrência <strong>de</strong> outro facto que<strong>de</strong>termine o apuramento <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> em condições análogas.4 - O ganho sujeito a <strong>IRS</strong> é constituído:a) Pela diferença entre o valor <strong>de</strong> realização e o valor <strong>de</strong> aquisição, líqui<strong>dos</strong> da partequalificada como rendimento <strong>de</strong> capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneasa), b) e c) do n.º 1;b) Pela importância recebida pelo ce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>duzida do preço por que eventualmente tenhaobtido os direitos e bens objecto <strong>de</strong> cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;c) Pelos rendimentos líqui<strong>dos</strong>, apura<strong>dos</strong> em cada ano, provenientes das operações referidasnas alíneas e) e g) do n.º 1; (**) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)d) Pelos rendimentos líqui<strong>dos</strong>, apura<strong>dos</strong> em cada ano, provenientes das operações referidasna alínea f) do n.º 1, os quais correspon<strong>de</strong>m, no momento do exercício, à diferença positivaentre o preço <strong>de</strong> mercado do activo subjacente e o preço <strong>de</strong> exercício acrescido do prémio293


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas294do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong>duzido do prémiodo warrant autónomo e o preço <strong>de</strong> mercado do activo subjacente, consoante se trate <strong>de</strong>warrant <strong>de</strong> compra ou warrant <strong>de</strong> venda. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Dezembro - OE)5 - São excluí<strong>dos</strong> da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa <strong>de</strong> imóveis<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nasseguintes condições:a) Se, no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro meses conta<strong>dos</strong> da data <strong>de</strong> realização, o valor da realização,<strong>de</strong>duzido da amortização <strong>de</strong> eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, forreinvestido na aquisição da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro imóvel, <strong>de</strong> terreno para a construção <strong>de</strong>imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento <strong>de</strong> outro imóvel exclusivamente como mesmo <strong>de</strong>stino, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja situado em território português; (Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)b) Se o valor da realização, <strong>de</strong>duzido da amortização <strong>de</strong> eventual empréstimo contraído para aaquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alíneaanterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuada nos doze meses anteriores; (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo <strong>de</strong>verá manifestar a intenção <strong>de</strong>proce<strong>de</strong>r ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentosrespeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:a) Tratando-se <strong>de</strong> reinvestimento na aquisição <strong>de</strong> outro imóvel, o adquirente o não afecte àsua habitação ou do seu agregado familiar até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> seis meses após o termo doprazo em que o reinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado;b) Tratando-se <strong>de</strong> reinvestimento na aquisição <strong>de</strong> terreno para construção, o adquirente nãoinicie, excepto por motivo imputável a entida<strong>de</strong>s públicas, a construção até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> seismeses após o termo do prazo em que o reinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado ou não requeiraa inscrição do imóvel na matriz até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> 24 meses sobre a data <strong>de</strong> início das obras,<strong>de</strong>vendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiaraté ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;c) Tratando-se <strong>de</strong> reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento <strong>de</strong> imóvel, nãosejam iniciadas as obras até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> seis meses após o termo do prazo em que oreinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou dasalterações na matriz até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> 24 meses sobre a data do início das obras, <strong>de</strong>vendo, emqualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim doquinto ano seguinte ao da realização.7 - No caso <strong>de</strong> reinvestimento parcial do valor <strong>de</strong> realização e verificadas as condições estabelecidasno número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional <strong>dos</strong>ganhos correspon<strong>de</strong>nte ao valor reinvestido.8 - No caso <strong>de</strong> se verificar uma permuta <strong>de</strong> partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 doartigo 67.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado <strong>de</strong>ssa permuta, <strong>dos</strong>títulos representativos do capital social da socieda<strong>de</strong> adquirente aos sócios da socieda<strong>de</strong> adquiridanão dá lugar a qualquer tributação <strong>de</strong>stes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, paraefeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com oestabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassejam eventualmente atribuídas. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)9 - No caso referido no número anterior, observa-se o seguinte:a) Per<strong>de</strong>ndo o sócio a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em território português, há lugar à consi<strong>de</strong>raçãona categoria <strong>de</strong> mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que severificar aquela perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte, do valor que, por virtu<strong>de</strong> do disposto no n.º8, não foi tributado aquando da permuta <strong>de</strong> acções, o qual correspon<strong>de</strong> à diferença entre ovalor real das acções recebidas e o valor <strong>de</strong> aquisição das antigas, <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordocom o estabelecido neste Código; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong>Agosto)b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 67.º do Códigodo IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Agosto)10 - O estabelecido nos nºs 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações,relativamente à atribuição <strong>de</strong> partes, quotas ou acções, nos casos <strong>de</strong> fusão ou cisão a que sejaaplicável o artigo 68.º do Código do IRC. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong>Agosto)11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clarar a alienação onerosa dasacções, ainda que <strong>de</strong>tidas durante mais <strong>de</strong> 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes <strong>de</strong> acções <strong>de</strong>socieda<strong>de</strong>s cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais <strong>de</strong> 50%, por bensimóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situa<strong>dos</strong> em território português. (Aditado pela Lei n.º39-A/2005, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho).Em comparação com a previsão anterior do artigo 10.º importa sublinhar as seguintes diferençasque, em regra, configuram extensão efectiva da base tributável:• Passam a ficar sujeitos a tributação os actos <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong> quaisquer bens do patrimónioparticular ao património profissional, quando anteriormente a previsão apenas abrangia aafectação <strong>de</strong> bens imóveis;• Deixam <strong>de</strong> figurar na previsão os actos <strong>de</strong> alienação onerosa ou afectação a fim diferente <strong>de</strong>bens ou direitos afectos a uma activida<strong>de</strong> profissional, agora integra<strong>dos</strong> na Categoria B;• Acrescem as cedências <strong>de</strong> posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratosrelativos a bens imóveis;• São requalifica<strong>dos</strong> como mais-valias, quando anteriormente eram qualifica<strong>dos</strong> como comerciais,industriais ou agrícolas, os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> operações praticadas com instrumentosfinanceiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> que não estejam expressamente previstos no artigo 5.º como sendorendimentos <strong>de</strong> capitais.A exigibilida<strong>de</strong> do <strong>IRS</strong> correspon<strong>de</strong>nte às mais-valias ocorre sempre por via <strong>de</strong>clarativa, com aconcomitante liquidação pelos Serviços Centrais da Administração Fiscal.Os factos geradores <strong>de</strong> mais-valia tributável encontram-se <strong>de</strong>scritos nas várias alíneas do n.º 1 doartigo 10.º:295


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAlienação onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis;eAfectação <strong>de</strong> quaisquer bens do património particular a activida<strong>de</strong> empresarial eprofissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;Relativamente à mais-valia imobiliária, a tributação abrange a alienação onerosa <strong>de</strong> direitos reaissobre quaisquer bens imóveis, bem como a afectação <strong>de</strong> quaisquer bens do património particular aactivida<strong>de</strong> empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.A previsão normativa do art. 10.º, n.º 1, a), vem fechar o circulo <strong>dos</strong> efeitos fiscais dasmovimentações <strong>de</strong> bens entre os vários patrimónios <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong> uma pessoa singular.Para melhor percepção do regime aplicável, convém aprofundar alguns conceitos e noções a fim <strong>de</strong>aferirmos do seu alcance prático.Na análise <strong>de</strong>ste regime há que consi<strong>de</strong>rar, porém, que após a entrada em vigor da Lei n.º30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, e <strong>de</strong>corrente da unificação das Categorias C e D, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> haverdistinção entre activos afectos a activida<strong>de</strong>s comerciais e industriais e activos afectos a activida<strong>de</strong>sagrícolas. Nesta medida, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se prever como facto fiscalmente relevante a afectação <strong>de</strong> bensimóveis do activo agrícola para o activo comercial/industrial e <strong>de</strong>ste para aquele, bem como atransferência <strong>dos</strong> bens do activo agrícola para o património geral. Por outro lado, <strong>de</strong>ixam também osprédios rústicos <strong>de</strong> estar submeti<strong>dos</strong> a um regime fiscal próprio.Por fim, refira-se que, nos termos da nova redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, dada pelareferida Lei, passam a ser relevantes para efeitos fiscais os actos <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong> quaisquer bens dopatrimónio particular a activida<strong>de</strong> empresarial e profissional. Isto é, ao contrário da norma anterior,que apenas previa os bens imóveis, também a afectação <strong>de</strong> bens móveis constitui um factosusceptível <strong>de</strong> gerar mais-valias tributáveis.Os ganhos resultantes <strong>de</strong>sta afectação têm a particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rarem obti<strong>dos</strong> apenas nomomento da ulterior alienação onerosa <strong>dos</strong> bens em causa, ou da ocorrência <strong>de</strong> outro facto que<strong>de</strong>termine o apuramento <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> em condições análogas (ex.: <strong>de</strong>struição por sinistro outransferência para o património individual), conforme dispõe a alínea b) do n.º 3 do art. 10.º.Uma vez que a exigibilida<strong>de</strong> do imposto está subordinada ao «princípio da realização», só po<strong>de</strong>ocorrer com a posterior alienação onerosa do bem ou com a verificação <strong>de</strong> outro facto <strong>de</strong> efeitoequivalente.A tributação, nos dois casos em causa, envolve dois momentos distintos:1. a sujeição ocorre com a afectação <strong>dos</strong> bens;2. a exigibilida<strong>de</strong> do imposto só ocorre com a sua posterior alienação onerosa ou factoequivalente.Como da «afectação» (1ª transmissão) não resultou a realização efectiva <strong>de</strong> ganhos, a tributação édiferida para o momento da alienação do bem. É neste momento que o contribuinte é <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>uma prestação <strong>de</strong> imposto igual ao somatório da «Mais-Valia privada» (Categoria G) com a «Mais-Valia empresarial» (Cat. B).Assim:296


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasO «valor <strong>de</strong> realização» para <strong>de</strong>terminação do ganho verificado na 1ª transmissão e o «valor <strong>de</strong>aquisição» na <strong>de</strong>terminação do ganho verificado na 2.ªtransmissão é o «Valor <strong>de</strong> Mercado»à data daafectação - art. 29.º, n.º 2 e art. 44.º, n.º 1, alínea c).297Artigo 29.ºImputação2 - No caso <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong> quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à suaactivida<strong>de</strong> empresarial e profissional, o valor <strong>de</strong> aquisição pelo qual esses bens são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> mercado à data da afectação.3 - No caso <strong>de</strong> transferência para o património particular do sujeito passivo <strong>de</strong> bens afectos à suaactivida<strong>de</strong> empresarial e profissional, o valor <strong>dos</strong> bens correspon<strong>de</strong> ao valor <strong>de</strong> mercado <strong>dos</strong>mesmos à data da transferência.Artigo 44.ºValor <strong>de</strong> realização1 - Para a <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> ganhos sujeitos a <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se valor <strong>de</strong> realização:c) No caso <strong>de</strong> afectação <strong>de</strong> quaisquer bens do património particular do titular <strong>de</strong> rendimentos dacategoria B a activida<strong>de</strong> empresarial e profissional, o valor <strong>de</strong> mercado à data da afectação;EXEMPLO:Jorge, afectou um imóvel do seu património particular à sua activida<strong>de</strong> empresarial.O imóvel adquirido em 1989 por 25.000,00, foi afecto em 1996 à sua activida<strong>de</strong> e contabilizado noimobilizado pelo valor mercado <strong>de</strong> 50.000,00.Em 2006 faz a alienação onerosa por 190.000,00.RESOLUÇÃO:Em 2006 far-se-á a tributação da mais-valia das duas transmissões, ou seja:1ª Transmissão ⇒ Categoria G (mais-valia privada)


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2ª Transmissão ⇒ Categoria B (mais-valia empresarial ou profissional)De acordo com o artigo 50º, do C<strong>IRS</strong> os direitos reais sobre bens imóveis e <strong>dos</strong> bens e direitos a quese refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 10º, do C<strong>IRS</strong>, o valor <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>ve ser corrigido mediantea aplicação <strong>de</strong> um coeficiente <strong>de</strong> correcção monetária, constante na Portaria n.º 429/2006 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong>MaioPortaria 429/2006 <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> MaioQuadro <strong>de</strong> actualização <strong>dos</strong> coeficientes <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização da moeda a que se referem os artigos44.º do CIRC e 50.ºC<strong>IRS</strong>Anos Coeficientes Anos CoeficientesAté 1903 3 987,22 1975 25,31De 1904 a 1910 3 711,62 1976 21,19De 1911 a 1914 3 559,86 1977 16,271915 3 167,19 1978 12,731916 2 592,37 1979 10,041917 2 069,49 1980 9,051918 1 476,52 1981 7,41919 1 131,59 1982 6,151920 747,7 1983 4,911921 487,84 1984 3,811922 361,29 1985 3,181923 221,12 1986 2,881924 186,13 1987 2,64De 1925 a 1936 160,43 1988 2,39De 1937 a 1939 155,79 1989 2,141940 131,1 1990 1,911941 116,43 1991 1,71942 100,52 1992 1,561943 85,6 1993 1,45De 1944 a 1950 72,68 1994 1,38De 1951 a 1957 66,65 1995 1,33De 1958 a 1963 62,68 1996 1,291964 59,9 1997 1,271965 57,71 1998 1,231966 55,13 1999 1,21De 1967 a 1969 51,56 2000 1,181970 47,75 2001 1,111971 45,45 2002 1,071972 42,48 2003 1,041973 38,62 2004 1,021974 29,62 2005 1298


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasO coeficiente acima citado só é aplicado se o sujeito passivo <strong>de</strong>teve a posse do bem por mais <strong>de</strong> 24meses.A MAIS-VALIA da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º <strong>de</strong>termina-se da seguinte forma:MV/mV =VR - (VA x coef +EV + DAL)MV = mais valia VR = valor realização coef = coeficiente <strong>de</strong>svalorização da moedamV = menos valia VA = valor <strong>de</strong> aquisição EV = encargos com a valorizaçãoDAL = <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alienaçãoCircular 8/921992-Jun-03PROPRIEDADE HORIZONTAL - OBRAS DE CONSERVACAO E AMPLIACAOTendo surgido dúvidas sobre a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> <strong>dos</strong> ganhos resultantes da alienaçãoonerosa <strong>de</strong> fracções autónomas <strong>de</strong> prédio adquirido antes da entra em vigor do Código do <strong>IRS</strong> (1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1989) e que foi objecto <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sta data da constituição em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>horizontal e <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> beneficiação e ampliação foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1992, <strong>de</strong> SuaExcelência o Subsecretário <strong>de</strong> Estado Adjunto da Secretária <strong>de</strong> Estado Adjunta e do Orçamentosancionado o seguinte entendimento:1 – A constituição do regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal sobre um prédio não <strong>de</strong>termina modificaçãona titularida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pelo que se este se constituiu antes da entrada em vigor doCódigo do <strong>IRS</strong> a alienação onerosa <strong>de</strong> qualquer fracção não está sujeita a tributação no âmbito daCategoria G.2 – As obras <strong>de</strong> reparação e as benfeitorias efectuadas no imóvel pelo seu proprietário não alteram oconteúdo do seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> nem modificam a respectiva titularida<strong>de</strong>. Nestes termos aposterior alienação onerosa do prédio reparado ou beneficiado não integra a previsão normativa daalínea a) do nº 1 do artigo 10º do Código do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua aquisição se tenha verificado antesda entrada em vigor <strong>de</strong>ste Código e a sua alienação não estivesse já sujeita a tributação emMais-Valias, atento o disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.3. Apenas as obras <strong>de</strong> ampliação ou outras que originem uma parte <strong>de</strong> prédio susceptível <strong>de</strong>utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> inscrição matricial separada nos termos do nº 2 do artigo 13º do Códigoda Contribuição Autárquica, <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>radas como factos modificativos, não apenas doconteúdo originário do direito, como também da titularida<strong>de</strong> da parte ampliada susceptível <strong>de</strong>utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, a qual se reportará à data relevante, para efeitos <strong>de</strong> inscrição matricial e <strong>de</strong>sujeição a tributação.4. Em consequência, sempre que a data relevante para efeitos <strong>de</strong> inscrição matricial e <strong>de</strong> sujeição atributação na parte ampliada <strong>de</strong> um prédio, susceptível <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, tenha ocorridoapós a entrada em vigor do Código do <strong>IRS</strong>, a posterior alienação onerosa daquela parte, separadaou conjuntamente com o prédio em que se integra, é abrangida pela previsão normativa da alínea a)do nº 1 do artigo 10º do Código do <strong>IRS</strong>, não lhe po<strong>de</strong>ndo aproveitar a exclusão tributária prevista noartigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.5. O presente entendimento é <strong>de</strong> aplicação exclusiva às situações em que a alienação onerosa <strong>de</strong>bens imóveis não gere rendimentos fiscalmente qualificáveis como comerciais ou industriais.Circular 21/92299


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1992-Out-19MAIS-VALIAS - C<strong>IRS</strong> - DIVISOES E PARTILHASTornando-se necessário esclarecer o alcance do artigo 2119º do Código Civil e fixar doutrinauniforme sobre o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a <strong>IRS</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> com aalienação <strong>de</strong> bens adquiri<strong>dos</strong> por partilha, quando nesta são adjudica<strong>dos</strong> bens <strong>de</strong> valor superior àquota i<strong>de</strong>al e a sentença adjudicatária tenha transitado em julgado após a vigência do Código do<strong>IRS</strong>, foi o assunto submetido à apreciação <strong>de</strong> Sua Excelência o Subsecretário <strong>de</strong> Estado Adjunto daSecretária <strong>de</strong> Estado Adjunta e do Orçamento que, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1992,sancionou o seguinte entendimento:O momento <strong>de</strong> aquisição <strong>dos</strong> bens por sucessão «mortis causa» é o da abertura da herança, aindaque na partilha sejam adjudica<strong>dos</strong> aos her<strong>de</strong>iros bens <strong>de</strong> valor superior aos da sua quota i<strong>de</strong>al.Alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociaisOs ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação onerosa <strong>de</strong> quotas ou acções, o rendimento eventualmenteemergente da sua remição ou amortização, bem como quaisquer ganhos genericamenteprovenientes da alienação <strong>de</strong> quaisquer valores mobiliários.A amortização <strong>de</strong> partes sociais é matéria contida no Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais: quandoreferida a quotas, nos artigos 232.º a 238.º e no que diz respeito a acções nos artigos 346.º e 347.ºO Decreto-lei 228/2002 repôs o regime que vigorava anteriormente à Lei 30-G/2000, assim:O n.º 2 do artigo 10.º contém um conjunto <strong>de</strong> exclusões tributárias relativamente às mais-valias queresultem da alienação <strong>de</strong>:a) Obrigações e outros títulos <strong>de</strong> dívida;b) Acções <strong>de</strong>tidas pelo titular durante mais <strong>de</strong> 12 meses. Inscreve-se este preceito numa óptica <strong>de</strong>protecção à mais-valia imputável a transacções não especulativas, penalizandocomparativamente aquelas operações não directamente motivadas pela fruição <strong>dos</strong> direitosinerentes à titularida<strong>de</strong> das acções mas, tão somente pela realização imediata <strong>de</strong> um ganho.Na verda<strong>de</strong>, os ganhos obti<strong>dos</strong> mediante operações que tenham por objecto acções, apenas sãotributa<strong>dos</strong> se entre a data <strong>de</strong> aquisição e <strong>de</strong> alienação tiver <strong>de</strong>corrido período inferior a um ano.Esta exclusão não abrange as mais valias provenientes <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cujo activo sejaconstituído, em mais <strong>de</strong> 50% por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situa<strong>dos</strong> emterritório português.Por outro lado, os ganhos não abrangi<strong>dos</strong> por esta exclusão tributária obti<strong>dos</strong> com a transmissãoonerosa <strong>de</strong> partes sociais e outros valores mobiliários, são tributa<strong>dos</strong>, nos termos do n.º 4 do artigo72.º, à taxa autónoma <strong>de</strong> 10%, se o titular não optar pelo seu englobamento.Artigo 72.ºTaxas especiais4 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nasalíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa <strong>de</strong> 10%, sem prejuízo do seuenglobamento por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares resi<strong>de</strong>ntes em território português. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)Estes rendimentos são <strong>de</strong> englobamento facultativo, nos termos do n.º 3 do artigo 22º, do C<strong>IRS</strong>.300


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 24.º3 - Não são engloba<strong>dos</strong> para efeitos da sua tributação os rendimentos referi<strong>dos</strong> no artigo 71.º e nosn.ºs 3 e 4 do artigo 72.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)A MAIS-VALIA da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º <strong>de</strong>termina-se da seguinte forma:MV/mV =VR - (VA + DAL)MV = mais valia VR = valor realização DAL = <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alienaçãomV = menos valiaVA = valor <strong>de</strong> aquisiçãoAlienação onerosa da proprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou <strong>de</strong> experiênciaadquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente nãoseja o seu titular originário;A tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais-valia <strong>dos</strong> ganhos emergentes da alienação onerosa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>intelectual ou industrial ou <strong>de</strong> experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico (KnowHow), quando o alienante não seja o respectivo titular originário, encerra o enquadramento que o<strong>IRS</strong> dispensa a estas realida<strong>de</strong>s, cujo tratamento se encontra disperso pelas categorias B, E e G.A primeira concentra a tributação <strong>dos</strong> rendimentos imputáveis aos titulares originários <strong>de</strong>sses bens,ignorando a natureza do facto gerador <strong>de</strong>sse rendimento.Por seu turno as categorias E e G divi<strong>de</strong>m entre si o tratamento <strong>dos</strong> ganhos obti<strong>dos</strong> por pessoasdiversas daquelas que foram os titulares originários em função da natureza do facto gerador dorendimento.Assim, se esse facto gerador consistir num qualquer acto <strong>de</strong> fruição ou exploração <strong>de</strong>sses bens (nãoimportando pois a sua alienação <strong>de</strong>finitiva), estaremos em matéria <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>capitais, logo na categoria E.Se o ganho <strong>de</strong>rivar da alienação pura e simples <strong>de</strong> tais direitos ou «Know How»,será <strong>de</strong> qualificarcomo mais-valia e logicamente subsumível nesta categoria <strong>de</strong> rendimentos.A MAIS-VALIA da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º <strong>de</strong>termina-se da seguinte forma:MV/mV =VR - (VA + DAL)MV = mais valia VR = valor realização DAL = <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alienaçãomV = menos valiaVA = valor <strong>de</strong> aquisiçãoCessão onerosa <strong>de</strong> posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratosrelativos a bens imóveis;A sujeição a <strong>IRS</strong> <strong>dos</strong> ganhos obti<strong>dos</strong> com a alienação <strong>de</strong> posições contratuais encontra-segenericamente prevista no n.º 1 do artigo 5.º. Com efeito, com a redacção dada a este artigo pela Lein.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, rendimentos <strong>de</strong>sta natureza são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>capitais. Contudo, daquela norma excluem-se os rendimentos tributa<strong>dos</strong> noutras categorias.301


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasÉ este o caso <strong>dos</strong> rendimentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.ºO ganho sujeito a <strong>IRS</strong> consiste na diferença entre a importância recebida pelo ce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>duzida dopreço, documentalmente provado, por que tenha adquirido os direitos ou bens objectos da cessãoA MAIS-VALIA da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º <strong>de</strong>termina-se da seguinte forma:MV /mv = VR -VAMV = mais valiamV = menos valiaVR = valor realizaçãoVA = valor <strong>de</strong> aquisiçãoOperações relativas a instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, com excepção <strong>dos</strong> ganhosprevistos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;A mais-valia é o rendimento líquido resultante das referidas operações que não seja rendimentos <strong>de</strong>capitais, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º.Excluem-se da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º os ganhos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swapscambiais, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro e divisas e <strong>de</strong> operações cambiais a prazo,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, <strong>de</strong>signadamente <strong>de</strong>pósitos ouvalores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.A MAIS-VALIA da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º <strong>de</strong>termina-se da seguinte forma:MV = Ganhos que não sejam abrangi<strong>dos</strong> pela categoria E.Operações relativas a warrantsOs warrants autónomos são valores mobiliários que conferem ao seu <strong>de</strong>tentor um direito sobre<strong>de</strong>terminado activo financeiro (activo subjacente) e po<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong> disposiçãoanteriormente ao exercício - dado que são negociáveis - ou, então, ser <strong>de</strong>ti<strong>dos</strong> até à maturida<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>ndo, nesta altura, ser exercido ou não o direito que lhes está subjacente.Nas situações em que os warrants autónomos são objecto <strong>de</strong> negócio jurídico anteriormente aoexercício era já pacífica a qualificação <strong>dos</strong> rendimentos daí <strong>de</strong>correntes como mais-valias, dadotratar-se <strong>de</strong> transmissões <strong>de</strong> valores mobiliários.O mesmo não sucedia no caso em que os warrants autónomos eram objecto <strong>de</strong> exercício, porliquidação física (compra ou venda do activo subjacente) ou financeira (pela diferença entre o preço<strong>de</strong> exercício e o preço <strong>de</strong> mercado do activo subjacente), em que se suscitavam dúvidas quanto àqualificação <strong>dos</strong> rendimentos (alguns operadores qualificavam-nos como rendimentos <strong>de</strong> capitais e,outros, como mais-valias».A alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/01, <strong>de</strong> 27/12, preten<strong>de</strong> esclarecer em <strong>de</strong>finitivo essasdúvidas, «qualificando os rendimentos como mais-valias, quer nas situações que os warrants sejamobjecto <strong>de</strong> negócio <strong>de</strong> disposição anteriormente ao exercício, quer naquelas em que sejam exerci<strong>dos</strong>e, portanto, se verifique a respectiva liquidação, física ou financeira»A MAIS-VALIA da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º <strong>de</strong>termina-se da seguinte forma:MV = Pm – (Pex + Pw), sendo «warrant» <strong>de</strong> compra; mv = (Pex – Pw) – Pm, sendo «warrant»<strong>de</strong> venda.302


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasMV = mais valiamV = menos valiaPex = Preço <strong>de</strong> exercício;Pm = Preço <strong>de</strong> mercado do activo subjacentePw = Prémio <strong>de</strong> warrantOperações relativas a certifica<strong>dos</strong> que atribuam o direito a receber um valor <strong>de</strong><strong>de</strong>terminado activo subjacente, com excepção das remunerações qualificadas comorendimentos <strong>de</strong> capitais.A mais-valia é o rendimento líquido resultante das referidas operações que não seja rendimentos <strong>de</strong>capitais, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º.RETENÇÃO NA FONTEEstão sujeitos a retenção na fonte, no momento do no pagamento ou colocação à disposição osseguintes incrementos patrimoniais Prémios <strong>de</strong> quaisquer jogos, sorteios ou concursos; Operações <strong>de</strong> alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociais, valores mobiliários e warrantsautónomos, realizadas com a intervenção <strong>de</strong> intermediários financeiros (com início em 1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 2003).DEDUÇÃO DE PERDASO <strong>IRS</strong> admite a compensação <strong>de</strong> perdas com rendimentos positivos mas o respectivo regimecomporta duas especificida<strong>de</strong>s:1. Numas categorias, comunicabilida<strong>de</strong> integral, que consiste em as perdas <strong>de</strong> uma categoriapo<strong>de</strong>rem ser compensadas em rendimentos positivos <strong>de</strong> quaisquer outras categorias, <strong>de</strong>ntro domesmo período <strong>de</strong> tributação;2. Noutras categorias apenas a comunicabilida<strong>de</strong> restrita ou reporte para a frente, e consiste emas perdas <strong>de</strong> uma categoria só po<strong>de</strong>rem ser compensadas em rendimentos positivos da mesmacategoria em anos subsequentes.A compensação integral é admitida nas categorias A, E, H.A compensação restrita (reporte) está prevista para as categorias B, F e G.Na categoria G volta a ter que distinguir-se entre:a) O saldo das menos-valias fiscalmente relevante (50 %) resultantes da alienação onerosa <strong>de</strong>direitos reais sobre bens imóveis ou <strong>de</strong> actos <strong>de</strong> afectação, da alienação onerosa <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> intelectual, industrial ou <strong>de</strong> know-how e da cessão onerosa <strong>de</strong> posiçõescontratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, são reportáveisa rendimentos líqui<strong>dos</strong> positivos da mesma categoria, nos cinco anos posteriores ao do seuapuramento;b) As restantes menos valias só po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>dutíveis a mais-valias da mesma natureza e nosdois anos posteriores àquele em que foram apuradas.303


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO GEste anexo <strong>de</strong>stina-se a <strong>de</strong>clarar os incrementos patrimoniais, tal como são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> nos arts. 9.º e10.º do C<strong>IRS</strong>.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO GOs sujeitos passivos quando, estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiar, tenhamobtido mais-valias ou outros incrementos patrimoniais sujeitos a imposto. As mais-valias não sujeitasa imposto relativas à alienação <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis (art. 5.º do Decreto-Lei n.º442-A/88) e <strong>de</strong> acções por mais <strong>de</strong> 12 meses [alínea a) do n.º 2 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>] <strong>de</strong>vem ser<strong>de</strong>claradas no anexo G1.Este anexo não é individual, pelo que <strong>de</strong>verá incluir os incrementos patrimoniais auferi<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong>os membros do agregado.Este anexo não é individual pelo que <strong>de</strong>ve integrar a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos, obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês, pelos membros do agregado familiar, tributa<strong>dos</strong> na categoria G, nos termos do artigo 9.ºdo Código do <strong>IRS</strong>, incluindo os sujeitos a tributação autónoma.Não <strong>de</strong>vem, porém, ser incluí<strong>dos</strong> neste anexo os rendimentos sujeitos a retenção com natureza<strong>de</strong>finitiva, em relação aos quais não está prevista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> englobamento, como é o caso<strong>dos</strong> prémios <strong>de</strong> quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem comoas importâncias ou prémios atribuí<strong>dos</strong> em quaisquer sorteios ou concursos.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO GNos prazos e locais previstos para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 1Categoria GQUADRO 2Ano <strong>dos</strong> rendimentos304


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3I<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> Sujeitos PassivosCAMPOS 02 e 03A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.QUADRO 4Alienação Onerosa <strong>de</strong> Direitos Reais sobre Bens Imóveis e Afectação <strong>de</strong> quaisquerbens a activida<strong>de</strong> empresarial e profissionalDestina-se a <strong>de</strong>clarar:‣ A alienação onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis (direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e direitosreais menores, como o usufruto, <strong>de</strong> superfície, <strong>de</strong> uso e habitação);‣ A afectação <strong>de</strong> quaisquer bens à activida<strong>de</strong> empresarial e profissional prevista na alínea a)do n.º 1 do artigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong>.305


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar, neste quadro, as alienações onerosas <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, ou sejao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> raiz e os direitos reais menores.Em relação aos rendimentos obti<strong>dos</strong> com os direitos reais menores, como é o caso do usufruto,direito <strong>de</strong> superfície, uso e habitação, há que consi<strong>de</strong>rar o seguinte:‣ quando se trate da sua constituição por tempo <strong>de</strong>terminado (ainda que vitalício), osrendimentos são integra<strong>dos</strong> na categoria F <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no quadro 4 do anexoF;‣ nos restantes casos os rendimentos obti<strong>dos</strong> com a transmissão daqueles direitos sãoqualifica<strong>dos</strong> como mais-valias tributadas na categoria G e que, por isso, <strong>de</strong>vem ser<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo G.Excluem-se da tributação os ganhos obti<strong>dos</strong> com a alienação onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bensimóveis, adquiri<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> 1/1/89, que não eram sujeitos a Imposto <strong>de</strong> Mais-Valias (artigo 5.º doDL 442-A/88, <strong>de</strong> 30/11), os quais <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo G1.VALORES DE REALIZAÇÃO - AQUISIÇÃO - DESPESAS E306


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasENCARGOSNão po<strong>de</strong> ser referenciada na mesma linha mais <strong>de</strong> uma fracção autónoma do mesmo prédio, ouseja, as que correspondam ao mesmo artigo matricial, ainda que façam parte do mesmo contrato <strong>de</strong>compra e venda.TitularNa coluna «Titular» <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o titular ou titulares do direito, com a utilização <strong>dos</strong> códigosabaixo <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme se exemplifica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteNa coluna “Realização” <strong>de</strong>ve ter-se em conta:Realização• que a data <strong>de</strong> realização é a do acto ou contrato <strong>de</strong> alienação, tendo a mesma natureza, paraeste efeito, o contrato promessa <strong>de</strong> compra e venda com tradição do imóvel.• No caso da afectação <strong>de</strong> quaisquer bens prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Códigodo <strong>IRS</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser efectuada no ano em que ocorrer a alienação onerosa <strong>dos</strong> bensem causa ou outro facto que <strong>de</strong>termine o apuramento <strong>de</strong> resulta<strong>dos</strong> em condições análogas.Na <strong>de</strong>terminação do valor <strong>de</strong> realização, sempre que os valores por que os bens imóveis houveremsido consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> para efeitos <strong>de</strong> liquidação do IMT, ou <strong>de</strong>vessem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> no caso <strong>de</strong> nãohaver lugar a liquidação, forem superiores aos valores <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> <strong>de</strong> venda, consi<strong>de</strong>ram-se aquelescomo os valores <strong>de</strong> realização para efeitos <strong>de</strong> tributação (n.º 2 do art. 44.º do C<strong>IRS</strong>).Este caso po<strong>de</strong> implicar a alteração <strong>de</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ou a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar,<strong>de</strong>vendo, para esse efeito, os sujeitos passivos apresentar a respectiva <strong>de</strong>claração nos termos do n.º2 do art. 60.º do C<strong>IRS</strong>.AquisiçãoNa coluna “Aquisição”, <strong>de</strong>ve também ter-se em conta que:• A data <strong>de</strong> aquisição correspon<strong>de</strong> àquela em que for realizado o acto ou contrato <strong>de</strong> aquisição.O valor <strong>de</strong> aquisição é <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> harmonia com as regras previstas nos art.s 45.º a 47.º doC<strong>IRS</strong>.Despesas e Encargos307


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNa coluna «Despesas e encargos» serão inscritos os encargos com a valorização <strong>dos</strong> benscomprovadamente realiza<strong>dos</strong> nos últimos cinco anos e as <strong>de</strong>spesas necessárias e efectivamentepraticadas, inerentes à aquisição e à alienação do bem transmitido (art. 51.º do C<strong>IRS</strong>).Quando a alienação onerosa <strong>de</strong> direito real sobre bens imóveis tenha por objecto parte <strong>de</strong> umprédio, a respectiva <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve apenas conter os valores que correspondam à parte <strong>de</strong> que o<strong>de</strong>clarante é titular.A liquidação automática assegura a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> apenas 50% do saldo entre asmais-valias e as menos - valias realizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do <strong>IRS</strong>,bem como a aplicação do coeficiente <strong>de</strong> correcção monetária aplicável ao valor <strong>de</strong> aquisição. Assim,to<strong>dos</strong> os valores <strong>de</strong>vem ser inscritos neste quadro pela totalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro das regrasanteriormente referidas.Informação VinculativaAssunto: In<strong>de</strong>mnização paga a inquilino. Mais-valias - Despesas e Encargos, <strong>de</strong>terminação dorendimento líquido da categoria.Proc. N.º 2483/2004, com <strong>de</strong>spacho concordante da Senhora Directora <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> 2005-03-04Conteúdo: Nos termos do artigo 51º do Código do <strong>IRS</strong> (C<strong>IRS</strong>), para <strong>de</strong>terminação das mais – valiassujeitas a imposto, ao valor <strong>de</strong> aquisição acrescem os encargos com a valorização <strong>dos</strong> bens,comprovadamente realiza<strong>dos</strong> nos últimos 5 anos, e as <strong>de</strong>spesas necessárias e efectivamentepraticadas, inerentes à aquisição e alienação <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis.Os encargos dizem respeito à valorização do próprio bem imóvel, isto é, são as <strong>de</strong>spesas que,por natureza, trazem ao imóvel um valor adicional, como por exemplo as obras <strong>de</strong> beneficiação.O pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização ao inquilino, possibilita que se disponha do imóvel em melhorescondições, mas não faz aumentar o seu valor intrínseco, embora o valor <strong>de</strong> mercado possa vir a sersuperior.A Administração Fiscal tem vindo a consi<strong>de</strong>rar, como <strong>de</strong>spesas necessárias e inerentes àaquisição e alienação, o Imposto Municipal sobre Transmissões e os encargos notariais e <strong>de</strong>registo predial, por, sem elas, a operação não se po<strong>de</strong>r vir a realizar.Este assunto foi analisado pela Direcção <strong>de</strong> Serviços Jurídicos e do Contencioso nas Informaçõesn/s 173/0304 e 8/04, sobre as quais foi exarado o <strong>de</strong>spacho do Exmº Senhor Director-Geral <strong>de</strong>2003-11-03 e 2004-03-04, respectivamente, no sentido <strong>de</strong> que, os encargos com o processo judicial<strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> ocupantes <strong>de</strong> um imóvel não são <strong>de</strong>dutíveis na <strong>de</strong>terminação do rendimentocolectável (mais-valias) em <strong>IRS</strong> a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas necessárias inerentes à aquisição e alienação,bem, como não o são, a título <strong>de</strong> encargos com a valorização nos termos do artigo 51º do C<strong>IRS</strong>.IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DOS BENSA i<strong>de</strong>ntificação matricial <strong>dos</strong> bens aliena<strong>dos</strong>, que se efectuará em correspondência com osrespectivos campos do quadro 4A, <strong>de</strong>vendo ter-se em atenção as seguintes regras <strong>de</strong>preenchimento:‣ A i<strong>de</strong>ntificação da freguesia <strong>de</strong>ve ser efectuada através da inscrição do respectivo código,composto por seis dígitos. Este código consta nos Documentos <strong>de</strong> Cobrança do ImpostoMunicipal sobre Imóveis, po<strong>de</strong>ndo também ser obtido em qualquer serviço <strong>de</strong> finanças ou308


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasExemplo:através da Internet, na consulta à i<strong>de</strong>ntificação do património, para a qual terá que dispor <strong>de</strong>senha pessoal <strong>de</strong> acesso à consulta <strong>de</strong> qualquer informação tributária, po<strong>de</strong>ndo sersolicitada no en<strong>de</strong>reço www.e-financas.gov.pt;‣ A i<strong>de</strong>ntificação do tipo <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong>verá efectuar-se através da inscrição <strong>dos</strong> seguintescódigos;U - urbano;R - rústico;O - omisso;‣ A i<strong>de</strong>ntificação do artigo <strong>de</strong>ve efectuar-se através da inscrição do respectivo código,<strong>de</strong>vendo ter-se em atenção que a aposição <strong>dos</strong> respectivos algarismos se <strong>de</strong>ve efectuar daesquerda para a direita, <strong>de</strong> modo que existindo casas vazias estas estarão colocadassempre à direita do número inscrito;‣ Na coluna <strong>de</strong>stinada à i<strong>de</strong>ntificação da fracção/secção <strong>de</strong>verá ter-se em atenção que aaposição das letras e números (alfanuméricos) que i<strong>de</strong>ntificam a fracção ou secção <strong>de</strong>veráefectuar-se da esquerda para a direita, <strong>de</strong> modo que, existindo casas vazias estas fiquemsituadas sempre à direita <strong>dos</strong> caracteres inscritos;‣ A coluna <strong>de</strong>stinada à i<strong>de</strong>ntificação da árvore/colonia, constituída por elementosexclusivamente respeitantes a prédios rústicos, só <strong>de</strong>ve ser preenchida quando os referi<strong>dos</strong>elementos façam parte integrante da respectiva i<strong>de</strong>ntificação matricial, <strong>de</strong>vendo, neste caso,ser seguidas as regras indicadas para as colunas anteriormente referidas.‣ Na coluna <strong>de</strong>stinada à indicação da contitularida<strong>de</strong> (artigo 19.º C<strong>IRS</strong>) será indicada aquota-parte (percentagem) que, na proprieda<strong>de</strong>, pertence ao titular <strong>dos</strong> rendimentos.Em cada linha <strong>de</strong>verá ser inscrito apenas um prédio ou fracção autónoma, o qual <strong>de</strong>verá seri<strong>de</strong>ntificado conforme a sua inscrição matricial que consta no documento <strong>de</strong> cobrança do ImpostoMunicipal sobre Imóveis (IMI).QUADRO 5REINVESTIMENTO DO VALOR DE REALIZAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AHABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTESão excluídas da tributação as mais-valias provenientes da alienação onerosa <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong>a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o produto daalienação (valor <strong>de</strong> realização) for utilizado na aquisição <strong>de</strong> outro imóvel, <strong>de</strong> terreno para construção<strong>de</strong> imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento <strong>de</strong> outro imóvel exclusivamente com omesmo <strong>de</strong>stino, situado em território português, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridas as condições estabelecidas309


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasnos nºs 5 e 6 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>.Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar <strong>de</strong>sta exclusão <strong>de</strong>vem indicar:a) No campo 501, o ano em que ocorreu a alienação;b) No campo 502, o campo do quadro 4 correspon<strong>de</strong>nte ao imóvel alienado cujo valor <strong>de</strong>realização se preten<strong>de</strong> reinvestir;c) No campo 503, o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição dobem alienado (excluem-se os juros e outros encargos, bem como os empréstimos paraobras) à data da alienação do imóvel (só tem aplicação para as alienações efectuadas nosanos <strong>de</strong> 2002 e seguintes);d) No campo 504, o valor <strong>de</strong> realização que o sujeito passivo preten<strong>de</strong> reinvestir na aquisição<strong>de</strong> habitação própria e permanente, excluindo a parte do valor <strong>de</strong> aquisição efectuada comrecurso ao crédito;e) Nos campos 505 e 506, respectivamente, o valor que foi reinvestido nos 12 mesesanteriores e o que foi efectuado no ano da alienação, excluindo a parte do valor <strong>de</strong>aquisição efectuada com recurso ao crédito;f) No campo 507 <strong>de</strong>ve ser indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao daalienação do bem imóvel, excluindo a parte do valor <strong>de</strong> aquisição efectuada com recurso aocrédito;g) No campo 508 <strong>de</strong>ve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, mas <strong>de</strong>ntro<strong>dos</strong> 24 meses conta<strong>dos</strong> da data da alienação, excluindo a parte do valor <strong>de</strong> aquisiçãoefectuada com recurso ao crédito.De notar que, no ano da alienação, só po<strong>de</strong>m ser preenchi<strong>dos</strong> os campos 501 a 504 e 505 ou 506.No ano seguinte só <strong>de</strong>vem ser preenchi<strong>dos</strong> os campos 501, 502 e 507 (reinvestimento feitonesse ano).No segundo ano seguinte só <strong>de</strong>vem ser preenchi<strong>dos</strong> os campos 501, 502 e 508 (reinvestimentofeito nesse ano, mas <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> 24 meses a contar da data da alienação do imóvel).Nos dois anos seguintes ao da alienação, o anexo G não <strong>de</strong>ve ser apresentado se não tiver havidoqualquer reinvestimento.Excepcionalmente po<strong>de</strong>rá haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecer, no mesmo ano, informação sobre oreinvestimento <strong>de</strong> imóveis diferentes, estando os campos 509 a 516 prepara<strong>dos</strong> para receber, <strong>de</strong>forma semelhante, a informação que se encontra especificada nas alíneas anteriores, relativamentea imóvel susceptível <strong>de</strong> beneficiar daquela exclusão.Não sendo cumpri<strong>dos</strong> os requisitos previstos no n.º 6 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>, a exclusão porreinvestimento em habitação própria e permanente fica sem efeito, <strong>de</strong>vendo os sujeitos passivosapresentar, no prazo <strong>de</strong> 30 dias estabelecido no n.º 2 do art. 60.º do mesmo Código, uma<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição referente ao ano da alienação, retirando os valores <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> noquadro 5 <strong>de</strong>ste anexo.Na parte final do quadro 5 existe um espaço reservado à i<strong>de</strong>ntificação do imóvel objecto <strong>de</strong>reinvestimento, <strong>de</strong>vendo o seu preenchimento seguir as mesmas regras já indicadas no quadro 4,quer para a i<strong>de</strong>ntificação matricial <strong>dos</strong> bens aliena<strong>dos</strong>, quer no que se refere à forma como <strong>de</strong>vem310


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> os respectivos titulares.311Artigo 10.º do C<strong>IRS</strong> (*)(16)5 - São excluí<strong>dos</strong> da tributação, os ganhos provenientes da transmissão onerosa <strong>de</strong> imóveis<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nasseguintes condições:a) Se, no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro meses conta<strong>dos</strong> da data <strong>de</strong> realização, o valor da realização,<strong>de</strong>duzido da amortização <strong>de</strong> eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, forreinvestido na aquisição da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro imóvel, <strong>de</strong> terreno para a construção <strong>de</strong>imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento <strong>de</strong> outro imóvel exclusivamente como mesmo <strong>de</strong>stino, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja situado em território português; (Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)b) Se o valor da realização, <strong>de</strong>duzido da amortização <strong>de</strong> eventual empréstimo contraído para aaquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alíneaanterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuada nos doze meses anteriores; (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo <strong>de</strong>verá manifestar a intenção <strong>de</strong>proce<strong>de</strong>r ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentosrespeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:a) Tratando-se <strong>de</strong> reinvestimento na aquisição <strong>de</strong> outro imóvel, o adquirente o não afecte àsua habitação ou do seu agregado familiar até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> seis meses após o termo doprazo em que o reinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado;b) Tratando-se <strong>de</strong> reinvestimento na aquisição <strong>de</strong> terreno para construção, o adquirente não


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasinicie, excepto por motivo imputável a entida<strong>de</strong>s públicas, a construção até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> seismeses após o termo do prazo em que o reinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado ou não requeiraa inscrição do imóvel na matriz até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> 24 meses sobre a data <strong>de</strong> início das obras,<strong>de</strong>vendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiaraté ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;c) Tratando-se <strong>de</strong> reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento <strong>de</strong> imóvel, nãosejam iniciadas as obras até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> seis meses após o termo do prazo em que oreinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou dasalterações na matriz até <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> 24 meses sobre a data do início das obras, <strong>de</strong>vendo, emqualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim doquinto ano seguinte ao da realização.7 - No caso <strong>de</strong> reinvestimento parcial do valor <strong>de</strong> realização e verificadas as condições estabelecidasno número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional <strong>dos</strong>ganhos correspon<strong>de</strong>nte ao valor reinvestido.Relativamente aos ganhos provenientes <strong>de</strong> transmissão onerosa <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitaçãoprópria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> comorendimento se, no prazo <strong>de</strong> 24 meses, o valor <strong>de</strong> realização <strong>de</strong>duzido da amortização <strong>de</strong> eventualempréstimo contraído para aquisição do imóvel ( vendido) , for reinvestido na aquisição daproprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro imóvel, <strong>de</strong> terreno para a construção ou na construção, ampliação oumelhoramento <strong>de</strong> imóvel, exclusivamente com o mesmo <strong>de</strong>stino (habitação própria e permanente)<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja situado no território português.Refira-se, contudo, que este regime <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> tributação só se torna relevante se o imóvel<strong>de</strong>stinado a habitação que foi objecto <strong>de</strong> transmissão tiver sido adquirido após 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1989,pois caso o tenha sido anteriormente a esta data, a exclusão <strong>de</strong> tributação ocorrerá pelo preceituadono artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.O reinvestimento consi<strong>de</strong>ra-se ainda concretizado se o valor <strong>de</strong> realização, <strong>de</strong>duzido da amortizaçãonos mesmos termos, for utilizado no pagamento <strong>de</strong> aquisição efectuada nos 12 meses anteriores aoda alienação.A lei condiciona, no entanto, aquela exclusão tributária aos seguintes factos:a) No reinvestimento por aquisição <strong>de</strong> outro imóvel para habitação - que o imóvel adquirido sejaafecto a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até seis meses após o termo doprazo em que o reinvestimento <strong>de</strong>va ser efectuado (24 meses).b) No reinvestimento por aquisição <strong>de</strong> terreno para construção - que inicie a construção até seismeses após o prazo <strong>de</strong> reinvestimento (excepto se o atraso for imputável a entida<strong>de</strong>s públicas) erequeira a inscrição do imóvel na matriz até 24 meses após o início das obras. Em qualquer caso, ahabitação <strong>de</strong>ve estar afecta à habitação do sujeito passivo ou agregado familiar, até ao fim do 5.ºano seguinte ao da realização.c) No reinvestimento por construção, ampliação ou melhoramento <strong>de</strong> imóvel - que se verifiquem ascondições da alínea anterior.Ocorrendo apenas reinvestimento parcial do valor <strong>de</strong> realização, a mais-valia não tributável seráproporcional ao reinvestimento efectuado.No caso <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r reinvestir o valor <strong>de</strong> realização, ou parte, <strong>de</strong>verá o contribuinte mencionar ovalor que tenciona reinvestir na <strong>de</strong>claração do ano da alienação, comprovando nessa e nas<strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> dois anos seguintes, os reinvestimentos efectua<strong>dos</strong>.312


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas313Artigo 57.ºDeclaração <strong>de</strong> rendimentos3 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 10.º, os sujeitos passivos <strong>de</strong>vem mencionar aintenção <strong>de</strong> efectuar o reinvestimento na <strong>de</strong>claração do ano <strong>de</strong> realização, comprovando na mesmae nas <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> dois anos seguintes, os investimentos efectua<strong>dos</strong>.Assim, os sujeitos passivos que pretendam beneficiar <strong>de</strong>sta exclusão <strong>de</strong>vem indicar:O ano em que ocorreu a alienação.CAMPOS 501 e 509Ano da alienaçãoCAMPOS 502 e 510Campos do quadro 4Nestes campos serão inscritos os respectivos campos do quadro 4 do anexo G do mesmo ano emque foram <strong>de</strong>claradas as alienações.Exemplo: Supondo que o sujeito passivo alienou durante o ano um imóvel <strong>de</strong>stinado à habitação ereinvestiu, ou tem intenção <strong>de</strong> reinvestir o produto <strong>de</strong>ssa alienação, então <strong>de</strong>ve colocar nestescampos o número do campo do quadro 4 no qual está i<strong>de</strong>ntificado o bem alienado.CAMPOS 503 e 511Valor em divida do empréstimo à data <strong>de</strong> alienação do bem referido no quadro 4Nestes campos serão indica<strong>dos</strong> o valor em dívida <strong>de</strong> empréstimo contraído para a aquisição do bemalienado (excluem-se os empréstimos para obras e juros) e que se encontra em dívida à data daalienação do imóvel (só tem aplicação para as alienações efectuadas nos anos <strong>de</strong> 2002 e seguintes)CAMPOS 504 e 512Valor <strong>de</strong> realização que preten<strong>de</strong> reinvestirDeve colocar neste campo o valor <strong>de</strong> realização que o sujeito passivo preten<strong>de</strong> reinvestir, excluindoa parte do valor <strong>de</strong> aquisição efectuada com recurso ao crédito.CAMPOS 505 e 513Valor reinvestido nos 12 meses anterioresDeve colocar neste campo o valor reinvestido nos 12 meses anteriores à data <strong>de</strong> alienação,excluindo a parte do valor <strong>de</strong> aquisição efectuada com recurso ao crédito.CAMPOS 506 e 514Valor reinvestido no ano <strong>de</strong> alienaçãoDeve indicar aqui o valor que foi reinvestido no ano em que ocorreu a alienação, excluindo a parte dovalor <strong>de</strong> aquisição efectuada com recurso ao crédito.CAMPOS 507 e 515Valor reinvestido no primeiro ano seguinteNestes campos será indicado o valor reinvestido no primeiro ano seguinte ao da alienação do bemimóvel, excluindo a parte do valor <strong>de</strong> aquisição efectuada com recurso ao crédito


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEstes campos só serão preenchi<strong>dos</strong> se o reinvestimento não tiver sido concluído em anos anteriores.CAMPOS 508 e 516Valor reinvestido <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> 24 mesesNeste campo <strong>de</strong>ve ser indicado o valor reinvestido no prazo <strong>de</strong> 24 meses conta<strong>dos</strong> da data daalienação, excluindo a parte do valor <strong>de</strong> aquisição efectuada com recurso ao crédito.Neste campo <strong>de</strong>ve ser indicado o valor reinvestido no segundo ano seguinte, mas <strong>de</strong>ntro do prazo<strong>de</strong> 24 meses conta<strong>dos</strong> da data da alienaçãoSendo o reinvestimento parcial então a exclusão da tributação cingir-se-á apenas à parte damais-valia tributável proporcional ao reinvestimento efectuado (n.º 7), bastando para tanto, efectuaruma proporção.Note-se que esse reinvestimento se refere obviamente ao valor da realização.Exemplo <strong>de</strong> Calculo <strong>de</strong> Mais - Valia tributada no caso <strong>de</strong> reinvestimento parcialEXEMPLO 1Valor <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> 50 000,00 e a mais-valia nele incluída <strong>de</strong> 10 000,00 e verificando-se oreinvestimento parcial <strong>de</strong> apenas 30 000,00, a exclusão ficar-se-á pela parte da mais-valiaproporcional ao valor efectivamente reinvestido ou sejam 6 000,00, tributando-se pois oremanescente, tendo sempre presente a regra contida no n.º 2 do artigo 43.º.30 000,00 : 50 000,00 = 0,60Isto é, do total do valor <strong>de</strong> realização foi reinvestido 60%. Deste modo, apenas 40% da mais-valianão será objecto <strong>de</strong> tributação. Assim:10 000,00 x 40% = 4 000,00Reinvestindo valor diferente do <strong>de</strong>clarado, o sujeito passivo fica obrigado a entregar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>substituição com os valores efectivamente reinvesti<strong>dos</strong>.Valor <strong>de</strong> Realização – 135 000,00Valor <strong>de</strong> Aquisição – 100 000,00EXEMPLO 2Empréstimo ainda em dívida à data da alienação - 75 000,00Aquisição nova casa no montante <strong>de</strong> 200 000,00, com recurso ao crédito <strong>de</strong> 180 000,00.Ocorrendo apenas reinvestimento parcial do valor <strong>de</strong> realização, como é o caso apresentado, amais-valia não tributável será proporcional ao reinvestimento efectuado.Assim:RealizaçãoAquisiçãoAno Mês Valor Ano Mês Valor2003 1 135 000 2002 7 100 000314


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasMais valia = 135 000,00 - 100 000,00 = 35 000,00Para que houvesse exclusão total da Mais valia o sujeito passivo teria que reinvestir a totalida<strong>de</strong> dovalor <strong>de</strong> realização <strong>de</strong>duzido do valor do empréstimo contraído para aquisição do imóvel, ou sejaneste caso teria que ter reinvestido um total <strong>de</strong> 60.000,00, uma vez que reinvestiu 20.000,00,torna-se necessário calcular a percentagem <strong>de</strong> reinvestimento.Valor reinvestido Valor a reinvestir % <strong>de</strong> reinvestimento20 000,00 : 60 000,00 33,333Desta forma aplicando a percentagem do valor <strong>de</strong> reinvestimento encontraremos a mais valiaexcluída <strong>de</strong> tributação:Mais valia a excluir 35 000,00 X 0,33333 = 11 666,55Mais valia a tributar = 23 333,45Valor a englobar 50% nos termos do n.º 2 do art. 43.º do C<strong>IRS</strong> = 11 666,72OFICIO CIRCULADO 283612000/11/23INVESTIMENTOS EM IMÓVEL PARA HABITAÇÃO-EXCLUSÃO TRIBUTARIAEm resposta à consulta formulada sobre o assunto através do oficio supra referenciado, cumpre-nosinformar que estes serviços têm entendido que, para efeitos <strong>de</strong> exclusão tributária prevista no n.º 5do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na aquisição do novo imóvel <strong>de</strong>stinado a habitação do sujeitopassivo ou do seu agregado familiar seja utilizado o produto <strong>de</strong> empréstimo para esse fim, apenas adiferença entre o montante do empréstimo e o valor <strong>de</strong> aquisição da nova habitação po<strong>de</strong>ráser consi<strong>de</strong>rada como valor da realização reinvestido.QUESTÃOUm sujeito passivo alienou em Janeiro <strong>de</strong> 2000, pelo valor <strong>de</strong> 15 000c, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria, e adquiriu em Fevereiro fracção autónoma com o mesmo fim,pelo valor <strong>de</strong> 17 000c, consubstanciando esta nova aquisição numa escritura notarial <strong>de</strong> Compra eVenda, Empréstimo com Hipoteca e Fiança, no valor <strong>de</strong> 13 000c. Nestas circunstâncias, a novaaquisição po<strong>de</strong> ou não ser consi<strong>de</strong>rada reinvestimento para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>?RESPOSTAA Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>, pronunciou-se através do Ofício-circulado 28 361, <strong>de</strong> 23/11/2000, nosentido <strong>de</strong> que só se consi<strong>de</strong>ra reinvestido o valor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido naaquisição <strong>de</strong> nova habitação.Assim, para um valor <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> 15 000c e para uma aquisição no valor <strong>de</strong> 17 000c comrecurso ao crédito <strong>de</strong> 13 000, só se consi<strong>de</strong>ra reinvestido o valor <strong>de</strong> 4 000c.Oficio Circulado 020 054 <strong>de</strong> 2001-Out-11Reinvestimento <strong>de</strong> Mais-Valias, nos termos do n.º 5 do Art.10.º do Código do <strong>IRS</strong>Existindo dúvidas quanto ao momento em que é <strong>de</strong>vida a liquidação do imposto pelas mais-valias315


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque resultem da alienação onerosa <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, quando ocorra oreinvestimento parcial do produto da alienação nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º doCódigo do <strong>IRS</strong>, sancionei, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 07.02.2001, o seguinte entendimento:Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º, os sujeitos passivos que pretendambeneficiar da exclusão <strong>de</strong> tributação das mais-valias obtidas com a alienação onerosa <strong>de</strong> direitosreais sobre bens imóveis, <strong>de</strong>verão manifestar a intenção <strong>de</strong> efectuar o reinvestimento, total ouparcial, do produto da alienação, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos correspon<strong>de</strong>nte ao ano em queocorreu a alienação.Quando a intenção <strong>de</strong> reinvestir respeite, apenas, a parte do produto da alienação, será <strong>de</strong> imediatoliquidado o imposto relativo à parte do produto da alienação que exceda o valor manifestado parareinvestimento. Não se verificando suspensão da liquidação, não são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros compensatórios.Findo o prazo estabelecido na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º, para a suspensão da liquidação doimposto sobre o produto da alienação ou a parte <strong>de</strong>le, <strong>de</strong> acordo com o manifesto da intenção <strong>de</strong>reinvestimento, proce<strong>de</strong>r-se-á à liquidação do imposto, com juros compensatórios, sobre a parte nãoreinvestida do que foi <strong>de</strong>clarado nos termos da alínea c).Verificando-se, pelo contrário, que no fim do mesmo prazo, o sujeito passivo reinvestiu mais do queaquilo que havia <strong>de</strong>clarado como intenção, <strong>de</strong>verá requerer a revisão da liquidação através <strong>dos</strong>procedimentos próprios.Fica, <strong>de</strong>ste modo, prejudicado o entendimento expresso no ponto 4 do Ofício-Circulado n.º 9/93, <strong>de</strong>1993.07.12.IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL DO IMÓVEL OBJECTO DE REINVESTIMENTONa parte final do quadro 5 existe um espaço reservado à i<strong>de</strong>ntificação do imóvel objecto <strong>de</strong>reinvestimento, <strong>de</strong>vendo o seu preenchimento seguir as mesmas regras já indicadas no quadro 4,quer para a i<strong>de</strong>ntificação matricial <strong>dos</strong> bens aliena<strong>dos</strong>, quer no que se refere à forma como <strong>de</strong>vemser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> os respectivos titulares.O quadro 5 foi objecto <strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong> forma a comportar mais dois campos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ài<strong>de</strong>ntificação matricial do imóvel em que foi concretizado o reinvestimento.Neste quadro <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o imóvel no qual foi utilizado o valor <strong>de</strong> realização excluído <strong>de</strong>tributação por reinvestimento.Consi<strong>de</strong>rando que o reinvestimento se trata <strong>de</strong> uma matéria controversa e <strong>de</strong> não muito fácil“aceitação” abaixo se colocam várias situações para uma mais fácil apreensão.Situação 1Um sujeito passivo alienou em Março <strong>de</strong> 2005, pelo valor <strong>de</strong> € 125 000, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria e permanente, e adquiriu em Abril fracção autónoma com omesmo fim, pelo valor <strong>de</strong> € 100 000, consubstanciando esta nova aquisição numa escritura notarial<strong>de</strong> Compra e Venda, Empréstimo com Hipoteca e Fiança, no valor <strong>de</strong> € 80 000.Valor <strong>de</strong> realização - € 125 000RESPOSTAValores relevantes para efeitos <strong>de</strong> reinvestimentoValor que <strong>de</strong>veria reinvestir para a exclusão da Mais Valia - € 125 000316


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasValor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido na aquisição <strong>de</strong> nova habitação =Valor da nova casa (€ 100000) – Valor do empréstimo contraído (€ 80000) = € 20 000Valor que se consi<strong>de</strong>ra reinvestido = € 20 000 (valor a <strong>de</strong>clarar no campo 504)Será calculada a Mais valia proporcional pelo valor não reinvestido - € 105 000317Situação 2Um sujeito passivo alienou em Março <strong>de</strong> 2005, pelo valor <strong>de</strong> € 125 000, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria e permanente, e adquiriu em Abril fracção autónoma com omesmo fim, pelo valor <strong>de</strong> € 100 000, consubstanciando esta nova aquisição numa escritura notarial<strong>de</strong> Compra e Venda, Empréstimo com Hipoteca e Fiança, no valor <strong>de</strong> € 100 000.Valor <strong>de</strong> realização - € 125 000RESPOSTAValores relevantes para efeitos <strong>de</strong> reinvestimentoValor que <strong>de</strong>veria reinvestir para a exclusão da Mais Valia - € 125 000Valor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido na aquisição <strong>de</strong> nova habitação =Valor da nova casa (€ 100 000) – Valor do empréstimo contraído ( € 100 000) = 0Não há qualquer reinvestimento, porquanto o sujeito passivo não <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u qualquer valor <strong>de</strong>realização, havendo assim um “incremento” em termos monetários e um maior endividamento,situação que o legislador pretendia evitar, daí o benefício da exclusão da mais valia no caso <strong>de</strong>alienação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> á habitação, pelo que não <strong>de</strong>ve ser preenchido o quadro 5.Situação 3Um sujeito passivo alienou em Março <strong>de</strong> 2005, pelo valor <strong>de</strong> € 225 000, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria e permanente.Aquando da venda pagou à Instituição bancária o montante <strong>de</strong> € 25 000 <strong>de</strong> empréstimo à habitaçãoque havia contraído.Adquiriu em Abril fracção autónoma com o mesmo fim, pelo valor <strong>de</strong> € 200 000, consubstanciandoesta nova aquisição numa escritura notarial <strong>de</strong> Compra e Venda, Empréstimo com Hipoteca eFiança, no valor <strong>de</strong> € 100 000.Valor <strong>de</strong> realização - € 225 000RESPOSTAValores relevantes para efeitos <strong>de</strong> reinvestimentoValor <strong>de</strong> empréstimo pago - € 25 000 (campo 503)Valor que <strong>de</strong>veria reinvestir para a exclusão da Mais Valia - € 200 000Valor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido na aquisição <strong>de</strong> nova habitação =Valor da nova casa (€ 200 000) – Valor do empréstimo contraído ( € 100 000) = € 100 000Valor que se consi<strong>de</strong>ra reinvestido = € 100 000 (valor a <strong>de</strong>clarar no campo 504)Será calculada a Mais valia proporcional pelo valor não reinvestido - € 100 000


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSituação 4Um sujeito passivo alienou em Março <strong>de</strong> 2005, pelo valor <strong>de</strong> € 175 000, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria e permanente.Aquando da venda pagou à Instituição bancária o montante <strong>de</strong> € 75 000 <strong>de</strong> empréstimo à habitaçãoque havia contraído.Em Setembro, foi notificado pela DGCI, <strong>de</strong> que o valor resultante da avaliação efectuada ao imóvelfoi alterado para € 200 000.Adquiriu em Abril fracção autónoma com o mesmo fim, pelo valor <strong>de</strong> € 250 000, consubstanciandoesta nova aquisição numa escritura notarial <strong>de</strong> Compra e Venda, Empréstimo com Hipoteca eFiança, no valor <strong>de</strong> € 200 000.Valor <strong>de</strong> realização - € 200 000RESPOSTAValores relevantes para efeitos <strong>de</strong> reinvestimentoValor <strong>de</strong> empréstimo pago - € 75 000 (campo 503)Valor que <strong>de</strong>veria reinvestir para a exclusão da Mais Valia - € 125 000Valor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido na aquisição <strong>de</strong> nova habitação =Valor da nova casa (€ 250 000) – Valor do empréstimo contraído (€ 200 000) = € 50 000Valor que se consi<strong>de</strong>ra reinvestido = € 50 000 (valor a <strong>de</strong>clarar no campo 504)Será calculada a Mais valia proporcional pelo valor não reinvestido - € 75 000EXEMPLOS PREENCHIMENTOREINVESTIMENTO NO ANO DA ALIENAÇÃO:Um sujeito passivo alienou em Março <strong>de</strong> 2005, pelo valor <strong>de</strong> € 175 000, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria e permanente.O imóvel vendido, havia sido adquirido em Março <strong>de</strong> 1991, por € 75 000.Aquando da venda pagou à Instituição bancária o montante <strong>de</strong> € 75 000 <strong>de</strong> empréstimo à habitaçãoque havia contraído,Em Setembro, foi notificado pela DGCI, <strong>de</strong> que o valor resultante da avaliação efectuada aoimóvel foi alterado para € 200 000.Adquiriu em Outubro fracção autónoma com o mesmo fim, pelo valor <strong>de</strong> € 250 000,consubstanciando esta nova aquisição numa escritura notarial <strong>de</strong> Compra e Venda, Empréstimo comHipoteca e Fiança, no valor <strong>de</strong> € 200 000.Valor <strong>de</strong> realização - € 200 000Valores relevantes para efeitos <strong>de</strong> reinvestimentoValor <strong>de</strong> empréstimo pago - € 75 000 ( campo 503)318


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasValor que <strong>de</strong>veria reinvestir para a exclusão da Mais Valia - € 125 000Valor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido na aquisição <strong>de</strong> nova habitação =Valor da nova casa (€ 250 000) – Valor do empréstimo contraído (€ 200 000) = € 50 000Valor que se consi<strong>de</strong>ra reinvestido = € 50 000 (valor a <strong>de</strong>clarar no campo 504)Será calculada a Mais valia proporcional pelo valor não reinvestido - € 75 000319


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas320Exemplo IIUm sujeito passivo alienou em Março <strong>de</strong> 2005, pelo valor <strong>de</strong> € 225 000, fracção autónoma que se<strong>de</strong>stinava à sua habitação própria e permanente.O imóvel vendido, havia sido adquirido em Março <strong>de</strong> 1991, por € 75 000.Aquando da venda pagou à Instituição bancária o montante <strong>de</strong> € 25 000 <strong>de</strong> empréstimo à habitaçãoque havia contraído.Adquiriu em Janeiro <strong>de</strong> 2005, fracção autónoma com o mesmo fim, pelo valor <strong>de</strong> € 200 000,consubstanciando esta nova aquisição numa escritura notarial <strong>de</strong> Compra e Venda, Empréstimo comHipoteca e Fiança, no valor <strong>de</strong> € 100 000.Valor <strong>de</strong> realização - € 225 000Valores relevantes para efeitos <strong>de</strong> reinvestimentoValor <strong>de</strong> empréstimo pago - € 25 000 ( campo 503)Valor que <strong>de</strong>veria reinvestir para a exclusão da Mais Valia - € 200 000Valor <strong>de</strong> realização efectivamente <strong>de</strong>spendido na aquisição <strong>de</strong> nova habitação =Valor da nova casa (€ 200 000) – Valor do empréstimo contraído ( € 100 000) = € 100 000Valor que se consi<strong>de</strong>ra reinvestido = € 100 000 (valor a <strong>de</strong>clarar no campo 504)Será calculada a Mais valia proporcional pelo valor não reinvestido - € 100 000REINVESTIMENTO NO ANO SEGUINTE AO DA ALIENAÇÂO:ANEXO G DA DECLARAÇÃO DO ANO DA ALIENAÇÃO


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO G DA DECLARAÇÃO DO ANO DA AQUISIÇÃO321


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 6322


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasALIENAÇÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE INTELECTUALDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os ganhos obti<strong>dos</strong> com actos <strong>de</strong> alienação onerosa da proprieda<strong>de</strong> intelectualou industrial ou <strong>de</strong> experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando otransmitente não seja o titular originário. Se o rendimento for obtido pelo titular originário, <strong>de</strong>verá esteser indicado no anexo B ou C.São <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste quadro, os ganhos obti<strong>dos</strong> com a alienação onerosa (<strong>de</strong>finitiva) <strong>de</strong> direitos daproprieda<strong>de</strong> intelectual ou industrial ou <strong>de</strong> experiência adquirida no sector comercial, industrial oucientífico, se o alienante não for o titular originário.Quando o alienante é o titular originário o rendimentos é tributado na categoria B, sendo, por isso <strong>de</strong>incluir no anexo B ou C.I<strong>de</strong>ntificação do bemEsta coluna <strong>de</strong>stina-se à i<strong>de</strong>ntificação do bem que foi alienado. Deve inscrever aqui qual o tipo <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> intelectual que foi alienado, no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 10º do C<strong>IRS</strong>.CAMPOS 601 e 602Titularida<strong>de</strong>Na coluna «Titular» <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o titular ou titulares do direito, com a utilização <strong>dos</strong> códigosabaixo <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme se exemplifica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteRealizaçãoNa coluna "Realização" <strong>de</strong>ve indicar-se o valor recebido pelo direito alienado.AquisiçãoNa coluna "Aquisição", <strong>de</strong>ve ter-se o valor <strong>de</strong> aquisição do direito alienado. O valor <strong>de</strong> aquisição é<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> harmonia com as regras previstas nos artigos 45.º e 49.º do C<strong>IRS</strong>.323


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuando a aquisição for efectuada a título oneroso, o valor a indicar será o documentalmente provado(art.º 49.º do C<strong>IRS</strong>).Artigo 49.ºValor <strong>de</strong> aquisição a título oneroso <strong>de</strong> outros bens e direitosNos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor <strong>de</strong> aquisição, quando efectuada a títulooneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.Despesas e encargosNestes campos utiliza-se as normas <strong>de</strong> preenchimento já <strong>de</strong>scritas para o Quadro 4.As <strong>de</strong>spesas a indicar são somente as necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação(alínea b) do art.º 51.º do C<strong>IRS</strong>).Artigo 51.ºDespesas e encargosPara a <strong>de</strong>terminação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor <strong>de</strong> aquisição acrescem:b) As <strong>de</strong>spesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situaçõesprevistas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.A liquidação automática assegura a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> apenas 50% das mais-valias obtidas, nostermos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do <strong>IRS</strong>. Assim, to<strong>dos</strong> os valores <strong>de</strong>vem ser inscritos nestequadro pela totalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro das regras anteriormente <strong>de</strong>finidas.QUADRO 7CESSÃO ONEROSA DE POSIÇÕES CONTRATUAIS OU OUTROS DIREITOSRELATIVOS A BENS IMÓVEISDestina-se à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> cessão onerosa <strong>de</strong> posições contratuais ou outros direitos inerentes acontratos relativos a bens imóveis.São <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste quadro os rendimentos obti<strong>dos</strong> com a cessão onerosa <strong>de</strong> posições contratuaisou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.A liquidação automática assegura a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> apenas 50% das mais-valias obtidas,respeitantes a transmissões efectuadas por resi<strong>de</strong>ntes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º doCódigo do <strong>IRS</strong>. Assim, to<strong>dos</strong> os valores <strong>de</strong>vem ser inscritos neste quadro pela totalida<strong>de</strong>.I<strong>de</strong>ntificação do contrato324


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEsta coluna <strong>de</strong>stina-se à i<strong>de</strong>ntificação do contrato <strong>de</strong> cedência.CAMPOS 701 e 702TitularNa coluna «Titular» <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o titular ou titulares do direito, com a utilização <strong>dos</strong> códigosabaixo <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme se exemplifica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteValor <strong>de</strong> Realização do ContratoNa coluna "Realização" <strong>de</strong>ve ter-se em conta o valor recebido pelo ce<strong>de</strong>nte.Valor <strong>de</strong> Aquisição do ContratoNa coluna "Aquisição", <strong>de</strong>ve indicar-se a importância, documentalmente provada, pela qual foiadquirido o direito ou bens objecto <strong>de</strong> cessão.QUADRO 8ALIENAÇÃO ONEROSA DE PARTES SOCIAIS E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOSDestina-se à <strong>de</strong>claração da alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociais (quotas e acções) e outros valoresmobiliários, com excepção <strong>dos</strong> seguintes que se encontram excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação:a) Partes sociais e outros valores mobiliários cuja titularida<strong>de</strong> o alienante tenha adquirido até 31<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1988;b) Acções que o alienante tenha <strong>de</strong>tido durante mais <strong>de</strong> 12 meses (a <strong>de</strong>clarar no anexo G1);c) Obrigações, outros títulos <strong>de</strong> dívida.No seu preenchimento <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r da seguinte forma:‣ As operações <strong>de</strong> alienação po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>claradas globalmente por titular <strong>de</strong> rendimentos,mencionando-se, nesse caso, como datas <strong>de</strong> aquisição e <strong>de</strong> realização, respectivamente, aprimeira e a última em que as mesmas se realizaram. A <strong>de</strong>claração global será obrigatóriaquando o número <strong>de</strong> campos <strong>de</strong>ste quadro 8 se mostre insuficiente para <strong>de</strong>clararindividualmente todas as alienações;‣ O valor <strong>de</strong> realização é <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas no art. 44.º doC<strong>IRS</strong>;325


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ Os valores <strong>de</strong> aquisição são <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> arts. 45.º e 48.ºdo C<strong>IRS</strong>;‣ Na coluna Despesas e encargos apenas po<strong>de</strong>rão ser inscritas as <strong>de</strong>spesas necessárias eefectivamente praticadas inerentes à alienação.A cedência onerosa <strong>de</strong> partes sociais (quotas e acções) e <strong>de</strong> outros valores mobiliários sujeitos aimposto <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste quadro.No seu preenchimento <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r da seguinte forma:CAMPOS 801 e 818TitularNa coluna «Titular» <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o titular ou titulares do direito, com a utilização <strong>dos</strong> códigosabaixo <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme se exemplifica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteValor <strong>de</strong> RealizaçãoValor <strong>de</strong> mercado no momento da venda, nos termos do artigo 44.º do C<strong>IRS</strong>.Valor <strong>de</strong> AquisiçãoO valor <strong>de</strong> aquisição é <strong>de</strong>terminado nos termos do artigo 48.º do Código do <strong>IRS</strong>.Despesas e encargosNesta coluna apenas po<strong>de</strong>rão ser inscritas as <strong>de</strong>spesas necessárias e efectivamente praticadasinerentes à alienação.326


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNo fim do quadro 9 encontra-se um espaço (campos 1 e 2) <strong>de</strong>stinado à formalização da opção peloenglobamento.O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias fica sujeito a tributação autónoma à taxa <strong>de</strong>10%.Po<strong>de</strong>rá o sujeito passivo optar pelo seu englobamento, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do Código do<strong>IRS</strong>.A opção pelo englobamento abrange também os rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no quadro 9 e osrendimentos <strong>de</strong> capitais <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no quadro 4B do anexo E.Se for assinalado o campo 2, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será tributado àtaxa <strong>de</strong> 10 % (n.º 4 do art. 72.º do C<strong>IRS</strong>).A opção pelo englobamento <strong>de</strong>termina também a sujeição às taxas gerais <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>aplicação <strong>de</strong> capitais referi<strong>dos</strong> no quadro 4B do anexo E.OBRIGAÇÕES DE ALIENANTES E ADQUIRENTESOs alienantes e adquirentes <strong>de</strong> acções e outros valores mobiliários são obriga<strong>dos</strong> a entregar<strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 4, nos 30 dias seguintes à realização das operações.Artigo 138.ºAquisição e alienação <strong>de</strong> acções e outros valores mobiliários327


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - Os alienantes e adquirentes <strong>de</strong> acções e outros valores mobiliários são obriga<strong>dos</strong> a entregar<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial à Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos, quando a respectiva alienação ou aaquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entida<strong>de</strong>s referidas nos artigos 123.º e 124.º,nos 30 dias subsequentes à realização das operações. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Portaria 694/2002 <strong>de</strong> 2002-Jun-22A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das <strong>de</strong>signadas obrigaçõesacessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação daveracida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Entre as obrigações acessórias conta-se a constante do artigo 138.º do Código do <strong>IRS</strong>, sendo que ocumprimento <strong>de</strong>sta obrigação é imprescindível para que possam ser exerci<strong>dos</strong> os direitos sociais.O seu cumprimento não justifica o recurso a meios sofistica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> comunicação.Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, e do artigo 144.ºdo Código do <strong>IRS</strong>:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º É aprovado o mo<strong>de</strong>lo 4 «Declaração <strong>de</strong> aquisição e ou alienação <strong>de</strong> valores mobiliários»,para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 138.º do Código do <strong>IRS</strong>.2.º A entrega da <strong>de</strong>claração a que se refere o número anterior <strong>de</strong>ve ser efectuada pelos alienantes eadquirentes <strong>de</strong> acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização dasoperações.QUADRO 9OPERAÇÕES RELATIVAS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS EWARRANTS AUTÓNOMOSDestina-se à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> operações relativas a instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, referidas nasalíneas e) a g) do n.º 1 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>, com excepção <strong>dos</strong> ganhos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> operações<strong>de</strong> swaps, previstos na alínea q) do n.º 2 do art. 5.º do C<strong>IRS</strong>, que serão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar no anexo E.CAMPOS 901 e 905Titular328


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNa coluna «Titular» <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o titular ou titulares do direito, com a utilização <strong>dos</strong> códigosabaixo <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme se exemplifica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficiente329Campo 901Contratos <strong>de</strong> futuros e opçõesExcluem-se da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º os ganhos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> swapscambiais, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro, swaps <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> juro e divisas e <strong>de</strong> operações cambiais a prazo,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, <strong>de</strong>signadamente <strong>de</strong>pósitos ouvalores mobiliários, que assegure a cobertura do risco.Campo 902Operações relativas a warrants autónomosExistindo contrato promessa <strong>de</strong> compra e venda ou <strong>de</strong> troca, a mais-valia presume-se realizada, logoque verificada a tradição ou posse <strong>dos</strong> bens e direitos objecto do contrato (n.º 3 art. 10.º).A relativa autonomia científica do direito fiscal legitima a frequente construção <strong>de</strong> conceitosespecíficos <strong>de</strong>ste ramo <strong>de</strong> direito, ou a atribuição <strong>de</strong> novos contornos a conceitos pré-existentes emoutras disciplinas.Exemplo paradigmático <strong>de</strong>sta realida<strong>de</strong> é a especificida<strong>de</strong> com que o direito fiscal mo<strong>de</strong>la em certascircunstâncias o conceito <strong>de</strong> transmissão, fazendo acentuar a prepon<strong>de</strong>rância da componenteeconómica, relegando para plano inferior a titularida<strong>de</strong> jurídica sobre os bens objecto <strong>de</strong>transmissão.O n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo 10.º, constitui afloramento evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ste conceito fiscal <strong>de</strong> transmissão,presumindo como tal a mera promessa <strong>de</strong> compra e venda e <strong>de</strong> troca, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lhe acresça atradição ou posse efectiva <strong>dos</strong> bens.Campo 903Operações relativas a certifica<strong>dos</strong>Operações relativas a certifica<strong>dos</strong> que atribuam especificamente o direito a receber valor <strong>de</strong> activosubjacente.Campo 904SÓ PARA DELARAÇÕES DE 2002Artigo 62.º do EBFContratos <strong>de</strong> futuros e opções celebra<strong>dos</strong> em bolsa <strong>de</strong> valores


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAté 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2002, os rendimentos líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cada exercício respeitante a contratos <strong>de</strong>futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebra<strong>dos</strong> embolsa <strong>de</strong> valores, obti<strong>dos</strong> por pessoas singulares, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimentos e fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>risco, constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional, são tributa<strong>dos</strong> autonomamente à taxa <strong>de</strong>10%. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Campo 905SÓ PARA DELARAÇÕES DE 2001Artigo 62.º do EBF2 - Os rendimentos líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos <strong>de</strong> futurose opções celebra<strong>dos</strong> em bolsa <strong>de</strong> valores e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1, cujafinalida<strong>de</strong> não seja a <strong>de</strong> cobertura nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos<strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> IRC pelos seguintes valores:a) Exercício <strong>de</strong> 1997 — 50% do seu valor;b) Exercício <strong>de</strong> 1998 — 60% do seu valor;c) Exercício <strong>de</strong> 1999 — 70% do seu valor;d) Exercício <strong>de</strong> 2000 — 80% do seu valor;e) Exercício <strong>de</strong> 2001 — 90% do seu valor.Na parte final <strong>de</strong>ste quadro encontra-se um espaço reservado à formalização da opção peloenglobamento <strong>dos</strong> rendimentos inscritos nos quadros 8 e 9, caso os sujeitos passivos assinalem ocampo 1. Neste caso os rendimentos ficam sujeitos às taxas gerais.A opção pelo englobamento <strong>de</strong>termina também a sujeição às taxas gerais <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>aplicação <strong>de</strong> capitais referi<strong>dos</strong> no quadro 4B do anexo E.Se for assinalado o campo 2, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será tributado àtaxa <strong>de</strong> 10 % (n.º 4 do art. 72.º do C<strong>IRS</strong>).Consi<strong>de</strong>rando que a amplitu<strong>de</strong> e natureza da opção pelo englobamento, no que respeita aosrendimentos consigna<strong>dos</strong> nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do C<strong>IRS</strong>, tem variado aolongo <strong>dos</strong> anos e que os actuais impressos, que constituem a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 e seus anexos,po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>dos</strong>, tanto para os anos <strong>de</strong> 2005, 2004 e 2003 como para 2002 e 2001, é importante<strong>de</strong>limitar o referido englobamento consoante o ano a que se refere a <strong>de</strong>claração.Assim:‣ Nos anos <strong>de</strong> 2005, 2004 e 2003 a opção pelo englobamento abrange to<strong>dos</strong> os rendimentosinscritos nos quadros 8 e 9;‣ Nos anos <strong>de</strong> 2001 e 2002 a opção pelo englobamento abrange to<strong>dos</strong> os rendimentosinscritos no quadro 8 e os do campo 902 do quadro 9 (warrants autónomos).QUADRO 10OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS330


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDestina-se este quadro à <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> incrementos patrimoniais, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o previstonas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 9.º do C<strong>IRS</strong>.Existindo valores <strong>de</strong> retenções menciona<strong>dos</strong> nos campos 1001 e 1002, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se ài<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s que efectuaram as retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> através da indicação do respectivonúmero <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal nos campos 1003 a 1006, bem como do valor das respectivasimportâncias retidas.CAMPOS 1001 e 1002TitularNa coluna «Titular» <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificado o titular ou titulares do direito, com a utilização <strong>dos</strong> códigosabaixo <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> conforme se exemplifica:A = Sujeito passivo A;B = Sujeito passivo B;C = Se o bem alienado pertencer em comum aos sujeitos passivos A e B.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficiente331CAMPO 1001In<strong>de</strong>mnizaçõesAntes <strong>de</strong> analisar o regime fiscal das in<strong>de</strong>mnizações incluídas na categoria G, é importanteesclarecer que no que respeita a in<strong>de</strong>mnizações, há que distinguir três situações:1. In<strong>de</strong>mnizações excluídas da tributação em <strong>IRS</strong> (artigo 12.º)Todas, com excepção das consi<strong>de</strong>radas:• Proveitos para efeitos da <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais;• Das que se consi<strong>de</strong>rem valor <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> bens sinistra<strong>dos</strong> para efeitos <strong>de</strong> mais valias


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas332da Categoria B;• as que expressamente a lei <strong>de</strong>termine a sua tributação.2. In<strong>de</strong>mnizações sujeitas e incluídas noutras categoriasAs expressamente integradas nas normas <strong>de</strong> incidência das diferentes categorias (exemplos:por redução ou cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>; in<strong>de</strong>mnizações por mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> trabalho).Nestes casos, são incluídas no rendimento das respectivas categorias.3. In<strong>de</strong>mnizações sujeitas e incluídas na Categoria GEnquadra-se nesta Categoria G - incrementos patrimoniais, as in<strong>de</strong>mnizações que visem:• reparar danos emergentes não comprova<strong>dos</strong>;• compensar lucros cessantes;• reparar danos não patrimoniais, também <strong>de</strong>signadas in<strong>de</strong>mnizações por danos morais,,excepto as fixadas em <strong>de</strong>cisão judicial ou arbitral ou em resultado <strong>de</strong> transacção.Dano emergenteO dano emergente representa o prejuízo efectivamente verificado no património <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadapessoa e que atingiu bens ou direitos nele existentes à data do facto <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre a obrigação <strong>de</strong>in<strong>de</strong>mnizar. Estas in<strong>de</strong>mnizações visam a reconstituição da situação anterior à lesão, não se po<strong>de</strong>falar <strong>de</strong> um acréscimo mas sim <strong>de</strong> uma reposição.Lucro cessanteO lucro cessante não implica uma diminuição efectiva do património existente, mas somente o nãoingresso nele <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> benefícios ou vantagens que por via do facto lesivo <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> serobti<strong>dos</strong>.Enquanto que no caso <strong>dos</strong> danos emergentes, a in<strong>de</strong>mnização visará recolocar o património numasituação ten<strong>de</strong>ncialmente idêntica àquela que se registaria na ausência do dano, sendo portanto amera contrapartida <strong>de</strong> um prejuízo efectivo, no caso <strong>dos</strong> lucros cessantes a in<strong>de</strong>mnizaçãocomporta-se como um sucedâneo <strong>de</strong> um ganho que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser alcançado.A lei concretiza que as in<strong>de</strong>mnizações por lucros cessantes são apenas as <strong>de</strong>stinadas a ressarcir osbenefícios líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ixa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obter em consequência da lesão.Danos não patrimoniaisO artigo 496.º do Código Civil referencia que só são in<strong>de</strong>mnizáveis os danos não patrimoniais que,pela sua gravida<strong>de</strong>, mereçam a tutela do direito, fazendo apenas referência expressa à morte davítima como facto gerador do direito a in<strong>de</strong>mnização por danos não patrimoniais. Po<strong>de</strong>mos admitir,também, como fonte <strong>de</strong> direito a in<strong>de</strong>mnização <strong>de</strong>ste tipo a dor física, a dor psíquica resultante <strong>de</strong><strong>de</strong>formações sofridas, a ofensa à honra, reputação e liberda<strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> um indivíduo.No apuramento do rendimento tributável, não são efectuadas quaisquer <strong>de</strong>duções ao valor dain<strong>de</strong>mnização.O englobamento no restante rendimento é feito pela totalida<strong>de</strong>, sendo sujeito á taxa que resultemdas taxas gerais.Não há lugar a retenção na fonte sobre estas in<strong>de</strong>mnizações.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPO 1002Assunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrênciaAs importâncias auferidas em virtu<strong>de</strong> da assunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrência, ou sejaobrigações <strong>de</strong> non facere (não fazer), tributadas na Categoria G, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respectivafonte ou título.Preten<strong>de</strong>-se, <strong>de</strong>sta forma, alargar a base <strong>de</strong> incidência e tributar rendimentos provenientes <strong>de</strong> factos<strong>de</strong> não-concorrênciaNo apuramento do rendimento tributável, não são efectuadas quaisquer <strong>de</strong>duções.O englobamento no restante rendimento é feito pela totalida<strong>de</strong>, sendo sujeito à taxa que resultemdas taxas gerais.CAMPOS 1003 a 1006I<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s que efectuaram as retenções e respectivos valoresEstes campos são, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s que efectuaram retenções na fonte nostermos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101º do Código do <strong>IRS</strong>, sobre os incrementos patrimoniaisprevistos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9º do mesmo código.AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.333


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO G1ANEXO G1MAIS-VALIAS NÃO TRIBUTADASEste anexo <strong>de</strong>stina-se a <strong>de</strong>clarar as mais-valias, não sujeitas, resultantes:‣ da alienação onerosa <strong>de</strong> acções <strong>de</strong>tidas por mais <strong>de</strong> 12 meses (art. 10.º, n.º 2, alínea a), doCódigo do <strong>IRS</strong>];‣ da transmissão <strong>de</strong> imóveis, cujos ganhos não se encontravam sujeitos a imposto nostermos do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro;QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO G1O anexo G1 <strong>de</strong>stina-se a ser apresentado pelos sujeitos passivos quando estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesque integram o agregado familiar, no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, tenham praticado qualquer<strong>dos</strong> actos atrás referi<strong>dos</strong>.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO G1O anexo G1 <strong>de</strong>ve ser apresentado conjuntamente com a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 nos prazos e locaisassinala<strong>dos</strong> para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, da qual faz parte integrante.QUADRO 2ANO DOS RENDIMENTOSAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOSA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.334


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 4ALIENAÇÃO ONEROSA DE ACÇÕES DETIDAS MAIS DE 12 MESESDestina-se este quadro à i<strong>de</strong>ntificação do ano e mês da aquisição e do mês da realização dasacções alienadas onerosamente e <strong>de</strong>tidas pelos sujeitos passivos durante mais <strong>de</strong> 12 meses.Se o quadro for insuficiente para <strong>de</strong>clarar todas as alienações, <strong>de</strong>vem agrupar-se as acçõesalienadas por ano <strong>de</strong> aquisição.Artigo 10.º do C<strong>IRS</strong>2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação <strong>de</strong>:(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)a) Acções <strong>de</strong>tidas pelo seu titular durante mais <strong>de</strong> 12 meses; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)b) Obrigações e outros títulos <strong>de</strong> dívida. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31<strong>de</strong> Outubro)11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>clarar a alienação onerosa dasacções, ainda que <strong>de</strong>tidas durante mais <strong>de</strong> 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)QUADRO 5IMÓVEIS ALIENADOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃONeste quadro <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> os bens imóveis, os respectivos valores <strong>de</strong> aquisição e <strong>de</strong>realização, bem como a data da aquisição e mês da alienação, respeitantes às transmissõesonerosas <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis adquiri<strong>dos</strong> antes da entrada em vigor do C<strong>IRS</strong> (1335


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1989), cujos ganhos não eram sujeitos a Imposto <strong>de</strong> Mais-Valias (Código aprovadopelo Decreto-Lei n.º 46 673, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1965), incluindo os ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação atítulo oneroso <strong>de</strong> prédios rústicos afectos ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> agrícola ou da transferência<strong>de</strong>stes para uma activida<strong>de</strong> comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queaquela afectação tenha ocorrido antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2001, conforme estabelece o n.º 4 do art.4.º e art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.Preten<strong>de</strong>ndo-se que todas as transmissões onerosas relativas a bens imóveis sejam <strong>de</strong>claradas, porforma a permitir o cruzamento com a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 11, foi criado este quadro <strong>de</strong>stinado a<strong>de</strong>clarar as alienações onerosas <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis não sujeitos a tributação nostermos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro.Do elenco <strong>de</strong> factos geradores <strong>de</strong> ganhos enquadra<strong>dos</strong> na categoria G, só os relativos à transmissãoonerosa <strong>de</strong> terrenos para construção constavam da incidência do revogado Código do Imposto <strong>de</strong>Mais-Valias.Daí que se justifique amplamente a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um regime transitório específico da categoria, noartigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, que aprovou o Código do <strong>IRS</strong>.336


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDe harmonia com o n.º 1 daquele preceito, os ganhos que sendo agora mais-valia tributável nostermos do artigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong>, não eram, todavia objecto da incidência do Imposto <strong>de</strong>Mais-Valias, só ficam sujeitos a <strong>IRS</strong> se a aquisição <strong>dos</strong> bens ou direitos ora transmiti<strong>dos</strong> se houverefectuado já no domínio da vigência <strong>de</strong>ste imposto (1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1989).Assim, a regra é a <strong>de</strong> que os ganhos imputáveis aos factos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, doImposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (<strong>IRS</strong>) apenas é aplicável nas condições atrás<strong>de</strong>finidas, excepto, quanto à transmissão onerosa <strong>de</strong> terrenos para construção.Cabe ao sujeito passivo a prova <strong>de</strong> que os bens ou direitos foram adquiri<strong>dos</strong> em data anterior a 1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1989.Quanto a valores mobiliários essa prova far-se-á mediante registo nos termos legalmente previstos,<strong>de</strong>pósitos em instituições financeiras ou outra prova documental a<strong>de</strong>quada; nos restantes casos éadmissível qualquer meio legal <strong>de</strong> prova - n.º 2 do artigo 5.º DL 442-A/88.Nas permutas <strong>de</strong> acções, verificadas que sejam as condições previstas no art. 72.º do CIRC,consi<strong>de</strong>ra-se, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, data <strong>de</strong> aquisição <strong>dos</strong> títulos recebi<strong>dos</strong>(representativos do capital social da socieda<strong>de</strong> adquirente), a data que correspon<strong>de</strong>r aos títulos dasocieda<strong>de</strong> adquirida, da<strong>dos</strong> em troca, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aqueles sejam valoriza<strong>dos</strong> pelo mesmo valor<strong>de</strong>stes - n.º 3, do art. 5.ºO mesmo tratamento se adopta nos casos <strong>de</strong> fusão ou cisão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s a que sejam aplicáveisos art.s 67.º, 68.º e 71.º do CIRC.337ARTIGO 5º DL 442-A/88Regime transitório da categoria G1. Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto <strong>de</strong> mais-valias, criado pelo Código aprovado peloDecreto-Lei nº 46 373, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1965, bem como os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação a título oneroso<strong>de</strong> prédios rústicos afectos ao exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> agrícola ou da afectação <strong>de</strong>stes a umaactivida<strong>de</strong> comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a <strong>IRS</strong> se aaquisição <strong>dos</strong> bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada <strong>de</strong>pois da entrada em vigor <strong>de</strong>steCódigo (Decreto-Lei nº 141/92, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho).2. Cabe ao contribuinte a prova <strong>de</strong> que os bens ou valores foram adquiri<strong>dos</strong> em data anterior àentrada em vigor <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>vendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários,mediante registo nos termos legalmente previstos, <strong>de</strong>pósito em instituição financeira ou outra provadocumental a<strong>de</strong>quada e através <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> prova legalmente aceite nos restantes casos.3. Quando, nos termos <strong>dos</strong> nºs 8 e 10 do artigo 10º do Código do <strong>IRS</strong>, haja lugar à valorização dasparticipações sociais recebidas pelo valor das antigas, consi<strong>de</strong>ra-se, para efeitos do disposto no nº1, data <strong>de</strong> aquisição das primeiras a que correspon<strong>de</strong>r à das últimas (Aditado pelo Decreto-Lei nº6/93, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Janeiro).Resumindo, são excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong> os ganhos ou perdas <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação <strong>de</strong>direitos reais relativos a :‣ Prédios rústicos ou urbanos, com excepção <strong>de</strong> terrenos para construção, que tenham sidoadquiri<strong>dos</strong>, a título oneroso ou gratuito, antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1989;‣ Terrenos para construção, adquiri<strong>dos</strong> a título gratuito ou oneroso, antes <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong>1965.A data da aquisição a consi<strong>de</strong>rar para o efeito é, consoante o caso:


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAquisição gratuitaAquisição onerosaProprieda<strong>de</strong> HorizontalBenfeitoriasAmpliaçõesNua-proprieda<strong>de</strong>‣ Data da doação;‣ Data da abertura da sucessão que coinci<strong>de</strong> com a datado óbito do autor da herança‣ Em caso <strong>de</strong> partilhas, ainda que sejam adjudica<strong>dos</strong> aosher<strong>de</strong>iros bens <strong>de</strong> valor superior ao da respectiva quotahereditária (quota i<strong>de</strong>al <strong>de</strong>terminada nos termos doCódigo Civil), a data da aquisição <strong>dos</strong> bens é sempre adata da abertura da sucessão (Circular n.º 21/92, <strong>de</strong>19/10)‣ Data do respectivo título aquisitivo‣ A constituição do regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontalsobre um prédio não <strong>de</strong>termina modificação natitularida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Ainda que sepossam construir direitos reais sobre fracçõesindividualizadas – que constituem prédios para efeitosfiscais – a data relevante a consi<strong>de</strong>rar é sempre a daaquisição do imóvel e não a da eventual adjudicaçãoposterior <strong>de</strong> uma fracção em caso <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> coisacomum.‣ As reparações e benfeitorias não <strong>de</strong>terminam qualqueralteração à data da aquisição do imóvel sobre que sãorealizadas‣ No caso <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> ampliação, ou outras, queoriginem uma parte <strong>de</strong> prédio susceptível <strong>de</strong> utilizaçãoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> inscrição matricial separada, a data<strong>de</strong> aquisição é, quanto á parte ampliada, a datarelevante para efeitos <strong>de</strong> inscrição na matriz – data daconclusão das obras <strong>de</strong> ampliação.‣ No caso <strong>de</strong> transmissão separada do usufruto, a data<strong>de</strong> aquisição a consi<strong>de</strong>rar é a da proprieda<strong>de</strong>. Isto é, setiver sido adquirida a nua-proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um imóvel em1980 e a respectiva proprieda<strong>de</strong> plena, com a extinçãodo usufruto em 1994, e viesse a ser alienada nessemesmo ano, não haveria sujeição a mais-valias,porquanto se consi<strong>de</strong>ra que a data da aquisição dodireito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> teve lugar em 1980. (DespachoDG <strong>de</strong> 92/03/12, Inf. 81/92)AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.338


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO HBENEFÍCIOS FISCAISConsi<strong>de</strong>ram-se benefícios fiscais, as medidas <strong>de</strong> carácter excepcional instituídas para tutela einteresses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação queimpe<strong>de</strong>m (n.º 1 do art. 2.º do EBF).São benefícios fiscais as isenções, as reduções <strong>de</strong> taxas, as <strong>de</strong>duções à matéria colectável e àcolecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais instituídas para tutela<strong>de</strong> interesses públicos extra-fiscais relevantes (n.º 2 do art. 2.º do EBF).BENEFÍCIOS FISCAIS AUTOMÁTICOS E DEPENDENTES DERECONHECIMENTOOs benefícios fiscais são automáticos quando resultam directamente e imediatamente da lei (n.º 1 doart. 4.º do EBF).Os benefícios fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reconhecimento pressupõem um ou mais actos posteriores <strong>de</strong>reconhecimento. Este po<strong>de</strong> ser concedido por acto administrativo ou por acordo entre aAdministração e os interessa<strong>dos</strong>, tendo em ambos os casos, efeito meramente <strong>de</strong>clarativo, salvoquando a lei dispuser o contrário (n.º 1 e 2 do art. 4.º do EBF)DATA RELEVANTE PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS FISCAISO direito aos benefícios fiscais <strong>de</strong>ve reportar-se à data da verificação <strong>dos</strong> respectivos pressupostos,ainda que esteja <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong>clarativo pela administração fiscal ou <strong>de</strong> acordoentre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser <strong>de</strong> outro modo (art. 11.º do EBF).Os benefícios fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reconhecimento não po<strong>de</strong>rão ser concedi<strong>dos</strong> quando o sujeitopassivo tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> efectuar o pagamento <strong>de</strong> qualquer imposto sobre o rendimento, a <strong>de</strong>spesaou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, enquanto ointeressado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa (alínea a) do n.º 5 do art. 12.º doEBF), sendo exigível, não tenha sido objecto <strong>de</strong> reclamação, impugnação ou oposição e prestadagarantia idónea, quando exigível (alínea b) do n.º 5 do art. 12.º do EBF);Os benefícios fiscais existentes para as pessoas singulares, constituem um factor importante a terem conta na liquidação do <strong>IRS</strong> e consequente <strong>de</strong>terminação do montante do imposto a pagar ou areembolsar. Assim para essa <strong>de</strong>terminação, concorrem as <strong>de</strong>duções à colecta, as isenções e outrosbenefícios, previstos quer no Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais e <strong>de</strong>mais legislação complementar,quer no Código do <strong>IRS</strong>.339


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO HBENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕESDestina-se a <strong>de</strong>clarar rendimentos total ou parcialmente isentos, abatimentos ao rendimento líquidototal, <strong>de</strong>duções à colecta previstas no C<strong>IRS</strong>, no Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais (EBF) e em outrosdiplomas legais, bem como acréscimos à colecta e ou ao rendimento por incumprimento <strong>de</strong>requisitos neles previstos.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO HOs sujeitos passivos, quando haja lugar à aplicação <strong>de</strong> benefícios fiscais, <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas ou àobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar acréscimos à colecta nele previstos.Este anexo não é individual, pelo que <strong>de</strong>verá incluir os elementos respeitantes a to<strong>dos</strong> os membrosdo agregado.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO HNos prazos e locais previstos para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 2ANO DOS RENDIMENTOSAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOSCAMPOS 02 e 03A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.340


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 4RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTODevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, <strong>de</strong> acordo com alegislação que lhes é aplicável.Código RendimentoA primeira coluna (Código Rendimento) <strong>de</strong>stina-se à i<strong>de</strong>ntificação do rendimento, a qual se efectuaatravés da indicação do respectivo código que lhe correspon<strong>de</strong> na tabela seguinte:CÓDIGOS CATEGORIAS RENDIMENTOS401 A Remunerações do pessoal das missões diplomáticas econsulares – [art. 35.º, n.º 1, alínea a), do EBF]402 A Remunerações do pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizaçõesestrangeiras ou internacionais – [art. 35.º, n.º 1, alínea b), doEBF]403 B Lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras ou trabalhos das infra-estruturascomuns NATO, a realizar em território português nos termosdo Decreto-Lei n.º 41 561, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1958, porempreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros –(art. 38.º, n.º 1, do EBF)404 A Recebimentos em capital <strong>de</strong> importâncias <strong>de</strong>spendidaspelas entida<strong>de</strong>s patronais para regimes <strong>de</strong> segurança social– (art. 15.º, n.º 3, do EBF)405 A Remunerações auferidas na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tripulante <strong>de</strong>navios regista<strong>dos</strong> no Registo Internacional <strong>de</strong> Navios (ZonaFranca da Ma<strong>de</strong>ira) – (art. 33.º, n.º 8, do EBF)341


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas406 A Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong>cooperação – (art. 37.º, n.º. 1 e 2, do EBF) – isenção não<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> reconhecimento prévio407 A Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong>cooperação – (art. 37.º, n.º 3, do EBF) – isenção<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> reconhecimento prévio – trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte408 B Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong>cooperação – (art. 37.º, nºs 3 e 5, do EBF) – isenção<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> reconhecimento prévio – rendimentosprofissionais409 A Remunerações auferidas no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funçõesintegradas em missões <strong>de</strong> carácter militar, efectuadas noestrangeiro, com objectivos humanitários – (art. 36.º doEBF)Titular do RendimentoA segunda coluna (Titular do Rendimento) <strong>de</strong>stina-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> rendimentos,<strong>de</strong>vendo esta i<strong>de</strong>ntificação efectuar-se através da utilização <strong>dos</strong> códigos previamente <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> norosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, conforme a seguir se indica:A = Sujeito Passivo AB = Sujeito Passivo BOs <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteRendimentos Ilíqui<strong>dos</strong>A terceira coluna (Rendimentos Ilíqui<strong>dos</strong>) <strong>de</strong>stina-se à indicação do valor <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong>correspon<strong>de</strong>ntes ao código mencionado na primeira coluna.Retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>A quarta coluna (Retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>) <strong>de</strong>stina-se à indicação do valor correspon<strong>de</strong>nte à retenção <strong>de</strong><strong>IRS</strong> que, eventualmente, tenha sido praticada sobre os rendimentos isentos anteriormentemenciona<strong>dos</strong>.NIF da Entida<strong>de</strong> Pagadora/Retentora <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>A quinta coluna (NIF da Entida<strong>de</strong> Pagadora/Retentora <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>) <strong>de</strong>stina-se à i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong>pagadora <strong>dos</strong> rendimentos isentos.CÓDIGO 401Remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares342


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEstão isentas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, nos termos do Direito Internacional aplicável (Convenções <strong>de</strong> Viena sobreRelações Diplomáticas e Relações Consulares - DL n.º 48 295, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1968 e DL n.º183/72, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Maio) ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, as remunerações auferidas,nessa qualida<strong>de</strong>, pelo pessoal diplomático e consular e pelo pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizaçõesestrangeiras ou internacionais.Tais rendimentos, porém, vão entrar no englobamento para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do coeficienteconjugal e da taxa a aplicar ao restante rendimento colectável, o que se traduz numa isenção comprogressivida<strong>de</strong>.Nos termos da mesma convenção, os rendimentos obti<strong>dos</strong>, pelo pessoal das Missões Diplomáticas,em território português, não associa<strong>dos</strong> ao exercício das respectivas funções, não beneficiam <strong>de</strong>isenção.Já beneficiam <strong>de</strong> uma isenção integral as remunerações auferidas pelos funcionários e agentes dasComunida<strong>de</strong>s Europeias, as quais não estão sujeitas a englobamento, em virtu<strong>de</strong> do disposto no art.13º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunida<strong>de</strong>s Europeias prevalecer sobre a or<strong>de</strong>m jurídicainterna.Artigo 35.º do EBFIsenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeirasou internacionais1 - Fica isento <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, nos termos do direito internacional aplicável ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja reciprocida<strong>de</strong>:a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessaqualida<strong>de</strong>;b) O pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remuneraçõesauferidas nessa qualida<strong>de</strong>.2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, <strong>de</strong>signadamente, os membros dopessoal administrativo, técnico, <strong>de</strong> serviço e equipara<strong>dos</strong>, das missões diplomáticas e consulares,quando sejam resi<strong>de</strong>ntes em território português e não se verifique a existência <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>.3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente engloba<strong>dos</strong> para efeito <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento <strong>dos</strong> requisitos <strong>de</strong> isenção, quando necessário, é dacompetência do Ministro das Finanças.A atribuição do supra citado benefícios fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente, do preenchimento,cumulativo, das seguintes condições:• Que o beneficiário seja membro do quadro <strong>de</strong> pessoal (não bastando a mera nomeação emcomissão <strong>de</strong> serviço) das missões diplomáticas ou consulares ou membro do quadro <strong>de</strong>pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizações estrangeiras ou internacionais;• Que a isenção resulte da aplicação <strong>de</strong> uma norma ou tratado <strong>de</strong> direito internacional ou <strong>de</strong> umprincípio <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> entre Esta<strong>dos</strong>;• Que as remunerações tenham sido auferidas exclusivamente no âmbito do disposto nas alíneasanteriores;NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.343


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCÓDIGO 402Remuneração do pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionaisCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por titular,que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> nos termos das disposições legais neles citadas, para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.Sobre o Regime Jurídico Fiscal <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos militares junto da NATO, e junto dasembaixadas <strong>de</strong> Portugal no estrangeiro - (circular n.º 24/93, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, do SAIR),conclui-se que:1. "Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por militares no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções junto da NATO, estão sujeitosa tributação, conforme o disposto no art. 2.º conjugado com o artigo 16.º do C<strong>IRS</strong>, por não seremenquadráveis na previsão do artigo 42.º do EBF (actual 35.º) (porque não são rendimentos auferi<strong>dos</strong>como servidores da NATO, mas sim como servidores do Estado Português) nem existir nenhumaConvenção ou instrumento equiparável que se oponha à referida tributação (Despacho <strong>de</strong> 15/01/92).2. Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por militares no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções junto da Embaixada <strong>de</strong>Portugal no estrangeiro, embora estejam isentos <strong>de</strong> tributação perante o Estado acreditador, nadaimpe<strong>de</strong> que o Estado Português os tribute, <strong>de</strong> harmonia com o disposto nos arts. 2.º, 14.º, 15.º e 16.ºdo C<strong>IRS</strong>, e da Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Relações Diplomáticas, por remissão do art. 42.º do EBF(actual 35.º) (<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 19/01/93)."344CIRCULAR 1/2004 - DSBF2004-Jan-19Tributação do pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares acredita<strong>dos</strong> emPortugalNa sequência das dúvidas suscitadas sobre o enquadramento no artigo 35.º do EBF dasremunerações auferidas pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares acredita<strong>dos</strong> emPortugal, nomeadamente no que respeita ao princípio da reciprocida<strong>de</strong> ali previsto, foi, por <strong>de</strong>spacho<strong>de</strong> Sua Ex.ª o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho do corrente ano, sancionadoo seguinte entendimento:1. A isenção prevista no artigo 35.º do EBF é aplicável sempre que se verifique uma situação <strong>de</strong>reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto, sem <strong>de</strong>pendência da existência <strong>de</strong> qualquer acordo bilateral entre Esta<strong>dos</strong>que consagre ou reconheça tal reciprocida<strong>de</strong>.2. A reciprocida<strong>de</strong> terá <strong>de</strong> ser aferida relativamente ao mesmo tipo <strong>de</strong> relações jurídico-laborais, nãosendo, por isso, <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como tal a isenção <strong>de</strong> tributação imposta por uma convenção paraevitar a dupla tributação.3. Não compete à administração tributária a realização das diligências ten<strong>de</strong>ntes à confirmação dasituação <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facto junto <strong>de</strong> outras administrações tributárias, pois é ao interessadoque compete fazer a prova da verificação <strong>dos</strong> pressupostos da isenção.4. A prova da reciprocida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser feita através <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração das autorida<strong>de</strong>s fiscais dooutro Estado, emitida a pedido das respectivas representações diplomáticas ou consularesacreditadas em Portugal ou do Ministério <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros, a qual <strong>de</strong>verá comprovar qualo tratamento fiscal conferido, <strong>de</strong> facto, ao pessoal que está ao serviço das representaçõesdiplomáticas ou consulares <strong>de</strong> Portugal nesse Estado.5. Mantém-se em vigor a Circular n.º 22/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Setembro, relativamente à tributação dasremunerações do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares não abrangi<strong>dos</strong> pela


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasreciprocida<strong>de</strong>.Oficio Circulado 20 075 - DSBF <strong>de</strong> 2002-Out-03Regime tributário do pessoal local das missões diplomáticas e consularesTendo surgido dúvidas quanto aos procedimentos a adoptar relativamente ao enquadramentojuridico-tributário das remunerações auferidas pelo pessoal local das missões diplomáticas econsulares, bem como relativamente aos processos <strong>de</strong> reclamação graciosa <strong>de</strong> liquidações oficiosasefectuadas pela Administração Tributária, foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril último <strong>de</strong> Sua Ex.ª oMinistro das Finanças, <strong>de</strong>terminado o seguinte:1. Devem os serviços proce<strong>de</strong>r à revisão oficiosa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, <strong>dos</strong> actos <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que tenha incidido sobre osrendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos contribuintes que façam parte do pessoal local das missõesdiplomáticas e consulares acredita<strong>dos</strong> em Portugal, nessa qualida<strong>de</strong>, relativos aos anos <strong>de</strong> 1998 a2000, corrigindo-os, mediante subtracção daqueles rendimentos à matéria colectável <strong>de</strong>terminadaem cada um <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> anos, ainda que, sem <strong>de</strong>scurar a aplicação do consignado no actual n.º 3(anterior n.º 2) do artigo 35.º do EBF.2. Devem os serviços retirar as consequências <strong>de</strong>correntes do procedimento <strong>de</strong>terminado no númeroanterior, em relação aos referi<strong>dos</strong> anos, quer ao nível <strong>dos</strong> processos <strong>de</strong> execução fiscal entretantoinstaura<strong>dos</strong>, quer da restituição das importâncias já arrecadadas a título <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>.3. Os princípios <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> nos números anteriores, abrangem, "todas as liquidações efectuadaspelos serviços da Administração Tributária em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong>contribuintes, encontrando-se, portanto, excluídas todas as situações em que os contribuintes(i) não tenham apresentado <strong>de</strong>clarações,(ii) não tenham <strong>de</strong>clarado aqueles rendimentos,ou(iii) tenham <strong>de</strong>clarado aqueles rendimentos, mencionando-os no mo<strong>de</strong>lo oficial da <strong>de</strong>claraçãoou em documento diverso do Anexo H que acompanha este mo<strong>de</strong>lo".4. A revisão referida nos números anteriores, inclui os actos <strong>de</strong> liquidação objecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicialtransitada em julgado sempre que os fundamentos da <strong>de</strong>cisão não tenham sido coinci<strong>de</strong>ntes com osque justificaram a presente <strong>de</strong>terminação da revisão, que não estão abrangi<strong>dos</strong> pela eficácia do casojulgado.5. As custas do processo são <strong>de</strong>vidas por quem lhe <strong>de</strong>r causa, pelo que, uma vez que osfundamentos da presente revisão são distintos <strong>dos</strong> que foram invoca<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivosabrangi<strong>dos</strong> pela presente <strong>de</strong>terminação, no processo judicial, são aquelas custas <strong>de</strong>vidas e, por isso,não <strong>de</strong>vem ser restituídas.6. Quanto aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> em 2001 pelos referi<strong>dos</strong> contribuintes, na indicada qualida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>verão os mesmos ser também releva<strong>dos</strong> apenas para efeito da aplicação da taxa a aplicar aosrestantes rendimentos, nos termos do disposto no actual n.º 3 (anterior n.º 2) do artigo 35.º do EBF.7. Mais foi <strong>de</strong>terminado que, relativamente às situações em que os serviços não disponham <strong>dos</strong>elementos indispensáveis ao procedimento <strong>de</strong> revisão referido no número 1, a revisão oficiosa<strong>de</strong>verá ser efectuada a pedido <strong>dos</strong> próprios interessa<strong>dos</strong>, verifica<strong>dos</strong> que sejam os requisitos a quese refere o número 3.345


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCircular 22, <strong>de</strong> 30/09/2002 - DSBFTributação do Pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares acredita<strong>dos</strong> emPortugalRazão das InstruçõesContinuando a suscitar-se dúvidas sobre o enquadramento no art.º 35.º do EBF das remuneraçõesauferidas pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares acredita<strong>dos</strong> em Portugal, e pelopessoal ao serviço <strong>de</strong> organizações estrangeiras ou internacionais, foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> Sua Ex.ª oMinistro das Finanças <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril do corrente ano, consagrado o seguinte entendimento:Tratamento fiscal1.A isenção prevista no art.º 35.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais só é aplicável se existir norma<strong>de</strong> direito internacional que preveja essa isenção ou por aplicação do princípio da reciprocida<strong>de</strong>acordado entre Esta<strong>dos</strong>, e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho.Pessoal das Organizações Internacionais2. Nessa medida o pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais apenasbeneficia da isenção se esta <strong>de</strong>correr expressamente <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> direito internacional regularmenteratificada ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português.Pessoal das Missões Diplomáticas3. Relativamente ao pessoal das missões diplomáticas acreditadas em Portugal, as remuneraçõesauferidas nessa qualida<strong>de</strong>, nos termos <strong>dos</strong> artigos 1.º, 34.º e 37.º da Convenção <strong>de</strong> Viena sobreRelações Diplomáticas, aprovada pelo DL n.º 48295, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1968, tem o seguinteenquadramento:a) Quando esse pessoal <strong>de</strong>tiver a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agente diplomático, e apenas neste caso, gozam <strong>de</strong>isenção <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, exceptoas relativas a serviços particulares presta<strong>dos</strong>;b) A isenção referida na alínea anterior, também é aplicável aos membros da família do agentediplomático que com ele vivam, mas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam nacionais do Estado acreditador;c) Se se tratar <strong>de</strong> membros do pessoal administrativo e técnico da missão, bem como os membrosdas suas famílias que com eles vivam, só gozarão da referida isenção se não possuírem a cidadaniaportuguesa nem tiverem residência permanente em território português;d) Os membros do pessoal <strong>de</strong> serviço da missão (ou seja, os emprega<strong>dos</strong> do serviço doméstico),bem como os cria<strong>dos</strong> particulares <strong>de</strong> quaisquer membros da missão, apenas gozarão da referidaisenção <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuam a cidadania portuguesa nem tenham residência permanente emterritório português.Pessoal <strong>dos</strong> Postos Consulares4.Quanto ao pessoal consular (consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular),cujo Estado receptor seja Portugal, as remunerações auferidas nessa qualida<strong>de</strong>, nos termos dodisposto nos artigos 1.º, 49.º, 66.º e 71.º da Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Relações Consulares,aprovada pelo DL n.º 183/72, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Maio, têm o seguinte enquadramento:As remunerações auferidas pelos funcionários consulares (ou seja, os encarrega<strong>dos</strong> nessaqualida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> funções consulares, incluindo os chefes <strong>de</strong> postos consulares), quando346


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassejam funcionários consulares <strong>de</strong> carreira, e mesmo que possuam nacionalida<strong>de</strong> portuguesa outenham residência permanente em território português, encontram-se isentos <strong>de</strong> quaisquer impostosou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, excepto as relativas a serviçosparticulares presta<strong>dos</strong>;As remunerações auferidas pelos funcionários consulares honorários, mesmo que <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>portuguesa ou com residência permanente em território português, encontram-se isentas, bem comoos emolumentos que recebam em razão do exercício <strong>de</strong> funções consulares.As remunerações auferidas pelos emprega<strong>dos</strong> consulares (ou seja, os trabalhadores <strong>dos</strong> serviçosadministrativos e técnicos) e os membros das suas famílias que com eles vivam, bem como osmembros do pessoal <strong>de</strong> serviço (ou seja, os encarrega<strong>dos</strong> do serviço Doméstico) e os membros dassuas famílias que com eles vivam, assim como, ainda, os membros das famílias <strong>dos</strong> própriosfuncionários consulares (sejam <strong>de</strong> carreira ou honorários) se estes funcionários forem resi<strong>de</strong>ntes emterritório português, quando, em qualquer <strong>de</strong>stes casos, possuam cidadania portuguesa ou sejamresi<strong>de</strong>ntes permanentes em território português, não beneficiam daquela isenção.Obrigações acessórias das Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> rendimentos5. A imunida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>de</strong> que gozam as missões diplomáticas e consulares não as po<strong>de</strong>dispensar do cumprimento <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>veres legais, mormente das suas obrigações tributáriasprevistas nas normas tributárias portuguesas, razão pela qual, estas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão colaborarcom as autorida<strong>de</strong>s fiscais, adoptando os procedimentos necessários para o cumprimento dasseguintes obrigações tributárias:Retenção do imposto no momento do pagamento das remunerações aos seus titulares ou nomomento da sua colocação à disposição <strong>dos</strong> mesmos, nos termos do disposto no artigo 99.º doC<strong>IRS</strong>;Manter e fornecer a informação fiscal específica relevante, nos termos previstos no artigo 119.ºdo C<strong>IRS</strong>.Não estão abrangi<strong>dos</strong> por esta isenção os resi<strong>de</strong>ntes em território português, que <strong>de</strong>sempenhemfunções administrativas, técnicas, <strong>de</strong> serviços e equipara<strong>dos</strong> das missões diplomáticas e consulares.NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.CÓDIGO 403Lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalhos das infra-estruturas comuns NATOCom este código será inscrito os rendimentos líqui<strong>dos</strong> (lucros) que tenham a natureza <strong>de</strong>rendimentos da Categoria B, obti<strong>dos</strong> em trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO a realizarem território português.Face ao disposto no art. 38º do EBF, ficam isentos os arrematantes que exerçam uma activida<strong>de</strong>susceptível <strong>de</strong> integrar a Categoria B, pela totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> lucros auferi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras outrabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do D.Ln.º 41 561, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1958.Artigo 38.ºEmpreiteiros e arrematantes <strong>de</strong> obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO1 - Ficam isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamenteaos lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar emterritório português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1958.347


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos, paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong> e <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável aorestante rendimento colectável.348Dec. Lei n.º 41 561 <strong>de</strong> 1958-Mar-17NATOArtigo 1ºSão isentos <strong>de</strong> toda e qualquer contribuição, taxa ou imposto, quer para o Estado quer para oscorpos administrativos, os empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros relativamente àsobras e trabalhos das «Infra-estruturas comuns NATO» a realizar no continente da RepúblicaPortuguesa e ilhas adjacentes.Artigo 2ºAs obras e trabalhos das «infra-estruturas comuns NATO», a que se refere o artigo anterior, são,para to<strong>dos</strong> os efeitos, equipara<strong>dos</strong> a obras e trabalhos do Estado.Os rendimentos isentos ficam sujeitos a englobamento para efeitos do disposto no art. 22.º n.º 4ºen.º 2 do art. 38.º do EBF para <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável -método da isenção com progressivida<strong>de</strong>.NOTA: Estes valores não são inscritos no anexo B.CÓDIGO 404Recebimentos em capital <strong>de</strong> importâncias <strong>de</strong>spendidas pelas entida<strong>de</strong>s patronaispara regimes <strong>de</strong> segurança socialBeneficiam <strong>de</strong> isenção (rendimentos da categoria A) as importâncias <strong>de</strong>spendidas pelas entida<strong>de</strong>spatronais, quando constituam direitos adquiri<strong>dos</strong>, que respeitem a contratos que garantamexclusivamente o benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que sejam observa<strong>dos</strong> os requisitos referi<strong>dos</strong> nas alíneas a), b), d) e f) do nº 4 do art. 40º do Códigodo IRC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ultrapassem 15% ou 25% das <strong>de</strong>spesas com pessoal, conforme otrabalhador tenha ou não direito a pensão <strong>de</strong> segurança social, respectivamente.Este artigo foi introduzido no Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais pela Lei n.º 39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Dezembro (OE95).O benefício aqui constituído tem por base o regime <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong> <strong>de</strong> vantagens acessórias,criado por aquela Lei, em particular no que respeita a regimes complementares <strong>de</strong> segurança social.A análise <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>ste benefício, atentas as alterações introduzidas no regime geral <strong>de</strong>tributação das contribuições para os <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, é, <strong>de</strong>certo modo, complexa, pelo que seria <strong>de</strong>sejável que a Administração Fiscal publicasse orientação eesclarecimentos relativos à interpretação <strong>de</strong>sta norma.Contemplam-se no n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo as situações previstas na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º3 do artigo 2.º do C<strong>IRS</strong>, isto é as importâncias <strong>de</strong>spendidas pela entida<strong>de</strong> patronal para quaisquercontratos aí previstos que, constituindo ou não direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong>trabalhadores, sejam objecto <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> capital.Enquadram-se neste número diversas situações, <strong>de</strong>signadamente:a) Importâncias aceites como custo da empresa no âmbito do artigo 40.º do CIRC, relativas a


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascontratos que observando as condições aí impostas, conferem aos trabalhadores daempresa meras expectativas <strong>de</strong> ganhos futuros;b) Importâncias aceites como custo no âmbito do artigo 23.º do CIRC, relativos a contratos queconferem aos trabalhadores direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong>, beneficiários <strong>de</strong> isenção<strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ao abrigo do n.º 1 <strong>de</strong>ste artigo 15.º.A inobservância <strong>de</strong> qualquer das condições previstas <strong>de</strong>termina:Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiários, o incumprimento implica a perda da isençãoe o englobamento, como rendimento da categoria A <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> do ano em que ocorrer o factoextintivo, da totalida<strong>de</strong> das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas <strong>de</strong> 10% porcada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que as respectivas contribuições tiverem sidoefectuadas (alínea a) do n.º 2 do art. 15.º do EBF);Para a empresa, a tributação autónoma à taxa <strong>de</strong> 40% no exercício do incumprimento dascontribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram doregime <strong>de</strong> isenção previstos na alínea a) do n.º 2 do art. 15.º do EBF (alínea b) do n.º 2 do art.15.º do EBF).Verificando-se o disposto na parte final do nº 3 da alínea c) do artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>, beneficia<strong>de</strong> isenção o montante correspon<strong>de</strong>nte a um terço das importâncias pagas ou colocadas àdisposição, com o limite <strong>de</strong> € 11 704,70.A isenção referida não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos para efeitos do dispostono n.º 4 do art. 22º do Código do <strong>IRS</strong>, bem como a <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável ao restanterendimento colectável (n.º 4 do art. 15.º do EBF).Artigo 15.ºContribuições das entida<strong>de</strong>s patronais para regimes <strong>de</strong> segurança social1 - São isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, no ano em que as correspon<strong>de</strong>ntes importâncias foram <strong>de</strong>spendidas, osrendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do<strong>IRS</strong>, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício <strong>de</strong> reforma,complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam observadas cumulativamenteas condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, naparte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo dodisposto nos seus n.ºs 5 e 6.2 - A inobservância <strong>de</strong> qualquer das condições previstas no número anterior <strong>de</strong>termina:a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficia<strong>dos</strong> pelo incumprimento, a perda da isenção eo englobamento como rendimento da categoria A <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, no ano em que ocorrer o factoextintivo, da totalida<strong>de</strong> das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas <strong>de</strong> 10%por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que as respectivas contribuiçõestiverem sido efectuadas;b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa <strong>de</strong> 40% no exercício do incumprimento dascontribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram doregime <strong>de</strong> isenção previsto no n.º 1.3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do<strong>IRS</strong>, beneficia <strong>de</strong> isenção o montante correspon<strong>de</strong>nte a um terço das importâncias pagas oucolocadas à disposição, com o limite <strong>de</strong> € 11704,70. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30<strong>de</strong> Dezembro - OE)349


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentosisentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong>, bem como a <strong>de</strong>terminaçãoda taxa aplicável ao restante rendimento colectável.Despacho do DS<strong>IRS</strong> <strong>de</strong> 20.10.04Transformação <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> pensões em PPR/E. Momento da sujeição a tributação dasimportâncias aplicadas.A transferência do valor afecto a um Fundo <strong>de</strong> Pensões para Seguros <strong>de</strong> Vida PPR/E com aconsequente extinção do Fundo <strong>de</strong> Pensões, não é inócua fiscalmente.As importâncias <strong>de</strong>spendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entida<strong>de</strong> patronal com seguros eoperações do ramo vida, contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões, fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma ouquaisquer regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituam direitos adquiri<strong>dos</strong> eindividualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> respectivos beneficiários, são rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, tributa<strong>dos</strong>na esfera do trabalhador, em se<strong>de</strong> da categoria A, <strong>de</strong> acordo com o estabelecido no art.º 2, n.º 3,alínea b) – 3), do Código do <strong>IRS</strong>Não constituindo direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong>, aquelas importâncias são igualmenterendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, tributa<strong>dos</strong> na esfera do beneficiário (trabalhador da empresa)em se<strong>de</strong> da categoria A, quando sejam objecto <strong>de</strong> resgate, adiantamento ou qualquer outra forma <strong>de</strong>antecipação da correspon<strong>de</strong>nte disponibilida<strong>de</strong> ou sempre que haja qualquer recebimento emcapital.As contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões efectuadas pelas empresas a favor <strong>dos</strong> trabalhadores, pornão constituírem direitos adquiri<strong>dos</strong>, não são sujeitas a tributação no momento em que sãoefectuadas, mas sim no momento em que o trabalhador recebe o resultado da aplicação efectuadapela empresa.Porém, as contribuições efectuadas pelas empresas a favor <strong>dos</strong> trabalhadores para planos <strong>de</strong>poupança-reforma/educação, por constituírem direitos adquiri<strong>dos</strong>, são sujeitas a tributação nomomento em que são efectuadas, a menos que respeitem a contratos que garantam exclusivamenteo benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência e que observemcumulativamente os requisitos exigi<strong>dos</strong> no artigo 40.º, n.º 4, alíneas a), b), d), e) e f), os limitesprevistos nos nºs 2 e 3 e o referido nos nºs 5 e 6, to<strong>dos</strong> do mesmo artigo do Código do IRC (art. 15.º,n.º 1, do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais).Em suma, com a operação realizada, transforma-se um produto que atribui meras expectativas (factoque justificou a não tributação das contribuições no momento em que estas foram efectuadas - “àentrada“) num produto que atribui direitos adquiri<strong>dos</strong> e que, se assim tivesse sido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início teriagerado tributação no momento em que foram efectuadas pela empresa as contribuições - “à entrada“(os PPR/E não garantem exclusivamente o benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>zou sobrevivência, logo não po<strong>de</strong>m aproveitar da isenção prevista no art. 15.º do EBF).Motivo pelo qual, as importâncias que tinham sido aplicadas no plano <strong>de</strong> pensões e que, emconsequência da sua transformação em PPR/E, forem afectas a cada trabalhador individualmenteficam sujeitas a tributação, como rendimento do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, no momento em que se dá aafectação ao PPR/E (Proc. N.º 1948/03, <strong>de</strong>spacho da DS<strong>IRS</strong> <strong>de</strong> 2004-10-20).NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimento.350


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCÓDIGO 405Remunerações auferidas na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tripulante <strong>de</strong> Navios regista<strong>dos</strong> no RegistoInternacional <strong>de</strong> Navios(Zona Franca da Ma<strong>de</strong>ira)Com este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por titular,que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> nos termos das disposições legais neles citadas, para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.Artigo 33º EBF8 - São isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> os tripulantes <strong>dos</strong> navios regista<strong>dos</strong> no registo internacional <strong>de</strong> navios, criadoe regulamentado no âmbito da zona franca da Ma<strong>de</strong>ira, ou no registo internacional <strong>de</strong> navios, a criare regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha <strong>de</strong> Santa Maria, relativamenteàs remunerações auferidas nessa qualida<strong>de</strong> e enquanto tais registos se mantiverem váli<strong>dos</strong>.9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos, paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong>.Beneficiam <strong>de</strong> isenção os rendimentos <strong>dos</strong> tripulantes <strong>dos</strong> navios regista<strong>dos</strong> no Registo Internacional<strong>de</strong> Navios (MAR), criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Ma<strong>de</strong>ira.NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.CÓDIGO 406Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperaçãoCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, auferi<strong>dos</strong>por titulares <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação.Beneficiam <strong>de</strong> isenção os rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionais,constantes da tabela a que se refere o artigo 115.º do C<strong>IRS</strong>, auferi<strong>dos</strong> por sujeitos passivos<strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro, ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação.São, igualmente, isentos os rendimentos obti<strong>dos</strong> por militares e elementos das forças <strong>de</strong> segurança,auferi<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação técnico-militares celebra<strong>dos</strong> pelo Estado Português eao serviço <strong>de</strong>ste.Esta isenção não carece <strong>de</strong> reconhecimento prévio.Artigo 37.ºAcor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> cooperação1 - Ficam isentas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> as pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong>cooperação, relativamente aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> no âmbito do respectivo acordo.2 - Ficam igualmente isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> os militares e elementos das forças <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong>no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação técnico - militar celebra<strong>dos</strong> pelo EstadoPortuguês e ao serviço <strong>de</strong>ste, relativamente aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> no âmbito do respectivoacordo.CÓDIGO 407Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação351


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, auferi<strong>dos</strong>por titulares <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação, cuja isenção <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> reconhecimento prévio.Artigo 37.º n.º 3Acor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> cooperação3 - O Ministro das Finanças po<strong>de</strong>, a requerimento das entida<strong>de</strong>s interessadas, conce<strong>de</strong>r isenção <strong>de</strong><strong>IRS</strong> relativamente aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> por pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro ao serviçodaquelas, ao abrigo <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com entida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam<strong>de</strong>monstradas as vantagens <strong>de</strong>sses contratos para o interesse nacional.CÓDIGO 408Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperaçãoCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, auferi<strong>dos</strong>por titulares <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação, cuja isenção <strong>de</strong>penda<strong>de</strong> reconhecimento prévio.Artigo 37.º n.º 4 e 5Acor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> cooperação4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos, paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong> e <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável aorestante rendimento colectável.5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferi<strong>dos</strong>por pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerçam a sua activida<strong>de</strong> no âmbito dasprofissões constantes da lista referida no artigo 151.º do Código do <strong>IRS</strong>, líqui<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> encargos<strong>de</strong>dutíveis nos termos do mesmo Código.O Ministro das Finanças, po<strong>de</strong>, a requerimento das entida<strong>de</strong>s interessadas, conce<strong>de</strong>r isenção <strong>de</strong><strong>IRS</strong>, relativamente a rendimentos auferi<strong>dos</strong> por pessoas <strong>de</strong>slocadas no estrangeiro ao serviços<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, ao abrigo <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com entida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, sejam<strong>de</strong>monstradas as vantagens para o interesse nacional.OFICIO CIRCULADO 20107/2005 <strong>de</strong> 30/08Acor<strong>dos</strong> e relações <strong>de</strong> Cooperação – art. 37º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisO artigo 31º da Lei nº 13/2004, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Abril, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 363/85, <strong>de</strong>10 <strong>de</strong> Setembro, que regulava o Estatuto do Cooperante. Com a entrada em vigor da referida Lei a<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> cooperação passou a constar do seu artigo 2º, abandonando-se, assim, osrequisitos formais que constavam do artigo 7º do Decreto-Lei nº 363/85. Tendo presente esta novarealida<strong>de</strong> jurídica importa divulgar o entendimento sancionado por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 2005,proferido pelo substituto legal do Sr. Director-Geral <strong>dos</strong> Impostos.1. Artigo 37º, nº 1 do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisEnquadram-se neste benefício automático os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por cidadãos portugueses oucom residência fiscal em território português que, ao abrigo <strong>de</strong> um contrato escrito, participem naexecução <strong>de</strong> uma acção <strong>de</strong> cooperação que obe<strong>de</strong>ça a um <strong>dos</strong> seguintes requisitos:Seja financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entida<strong>de</strong> portuguesa <strong>de</strong>352


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdireito público ou por uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito privado <strong>de</strong> fins não lucrativos em países beneficiários;Seja financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por umaagência especializada ou ainda por outra entida<strong>de</strong> promotora ou executora que suporte a acção comfun<strong>dos</strong> próprios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja um reconhecimento expresso do estatuto <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> cooperaçãopor <strong>de</strong>spacho do Ministro <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros, precedido <strong>de</strong> parecer do Instituto Português <strong>de</strong>Apoio ao Desenvolvimento (IPAD);Nas <strong>de</strong>mais situações em que a um cidadão português seja concedida a equiparação a agente <strong>de</strong>cooperação, por <strong>de</strong>spacho do Ministro <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros, precedido <strong>de</strong> parecer do IPAD.2. Artigo 37º, nº 3 do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisTodas as situações não expressamente previstas no ponto anterior serão objecto <strong>de</strong> análisecasuística e <strong>de</strong> reconhecimento por <strong>de</strong>spacho ministerial, através <strong>de</strong> processo a instruir na Direcção<strong>de</strong> Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, <strong>de</strong>vendo o respectivorequerimento ser apresentado pelas entida<strong>de</strong>s ao serviço das quais os sujeitos passivos seencontrem <strong>de</strong>sloca<strong>dos</strong> no estrangeiro, com a observância <strong>dos</strong> seguintes procedimentos:• O pedido <strong>de</strong>ve ser efectuado anualmente relativamente às <strong>de</strong>slocações ocorridas no anoanterior, i<strong>de</strong>ntificando os cooperantes envolvi<strong>dos</strong>, respectivos perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação e atotalida<strong>de</strong> das remunerações obtidas;• A acompanhar o pedido, <strong>de</strong>verão ser anexa<strong>dos</strong> os seguintes elementos:oooCópia do acordo/contrato firmado entre a entida<strong>de</strong> requerente e a entida<strong>de</strong> estrangeirainteressada;Cópia <strong>dos</strong> contratos firma<strong>dos</strong> entre os cooperantes e a entida<strong>de</strong> ao serviço da qual se<strong>de</strong>slocaram ao estrangeiro;Certidão <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> dívidas à Segurança Social da entida<strong>de</strong> requerente ou <strong>dos</strong>cooperantes, consoante estes últimos se encontrem na situação <strong>de</strong> trabalhadores<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> acordo o estatuído no artigo 11º-A do EBF.3. Fica expressamente revogado o entendimento preconizado no ponto 2. Do Ofício-circulado nº6614/98, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1998.NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos ou no anexo B.CÓDIGO 407Remunerações auferidas no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções integradas em missões <strong>de</strong>carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou<strong>de</strong>stinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz ao serviço dasNações Unidas ou <strong>de</strong> outras organizações internacionaisCom este código <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por titular,que <strong>de</strong>vam ser engloba<strong>dos</strong> nos termos das disposições legais neles citadas, para efeitos <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.Beneficiam <strong>de</strong> isenção os militares e elementos das forças <strong>de</strong> segurança quanto às remuneraçõesauferidas no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções integradas em missões <strong>de</strong> caracter militar, efectuadas noestrangeiro, com objectivos humanitários ou <strong>de</strong>stinadas ao estabelecimento, consolidação oumanutenção da paz ao serviços das Nações Unidas ou <strong>de</strong> outras organizações internacionaisin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da entida<strong>de</strong> que suporta as respectivas importâncias.353


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasArtigo 36.ºIsenção do pessoal em missões <strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> paz1 - Ficam isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> os militares e elementos das forças <strong>de</strong> segurança quanto às remuneraçõesauferidas no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções integradas em missões <strong>de</strong> carácter militar, efectuadas noestrangeiro, com objectivos humanitários ou <strong>de</strong>stinadas ao estabelecimento, consolidação oumanutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou <strong>de</strong> outras organizações internacionais,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da entida<strong>de</strong> que suporta as respectivas importâncias.2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos, paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong> e <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável aorestante rendimento colectável.3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento <strong>dos</strong> requisitos <strong>de</strong> isenção, quando necessário, é dacompetência do Ministro das Finanças.NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.QUADRO 5RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENTOS PARCIALMENTECAMPOS 501 a 506Será inscrita, por cada titular, a importância correspon<strong>de</strong>nte a 50% <strong>dos</strong> rendimentos provenientes daproprieda<strong>de</strong> literária, artística (<strong>de</strong> exemplar único) e científica, quando auferi<strong>dos</strong> por autores (titularoriginário) resi<strong>de</strong>ntes em território português, nos termos do art. 56.º do EBF, não po<strong>de</strong>ndo osrendimentos isentos <strong>de</strong> tributação superar o valor <strong>de</strong> € 27 194.Excluem-se os rendimentos provenientes <strong>de</strong> obras escritas sem carácter literário, artístico oucientífico, obras <strong>de</strong> arquitectura e obras publicitárias.O titular <strong>de</strong>ficiente cujo grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente seja igual ou superior a 60% (art. 16.º doEBF) <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r da seguinte forma:354‣ Indicar 50% <strong>dos</strong> rendimentos previstos no art. 56.º do EBF, se o rendimento for apurado <strong>de</strong>acordo com as regras do regime simplificado;‣ Indicar o valor <strong>de</strong>duzido no campo 431 do quadro 4 do anexo C <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo comas instruções <strong>de</strong>sse anexo, se o rendimento for apurado com base na contabilida<strong>de</strong>organizada.Titulares <strong>dos</strong> rendimentosA indicação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> rendimentos isentos parcialmente <strong>de</strong>ve efectuar-se através dautilização <strong>dos</strong> códigos previamente <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, conforme a seguir se


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasindica:A = Sujeito Passivo AB = Sujeito Passivo BOs <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteO art. 56º do EBF, <strong>de</strong>termina a isenção em 50% <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> no âmbito da CategoriaB, com o limite <strong>de</strong> € 27 194,00, relativos a direitos <strong>de</strong> autor <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da proprieda<strong>de</strong> literária,artística e cientifica por autores que sejam titulares originários e sejam resi<strong>de</strong>ntes em territórioportuguês.É <strong>de</strong> referir que, embora a epígrafe do artigo se refira à proprieda<strong>de</strong> intelectual, este conceito nãotem, neste artigo, a abrangência que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 3º do C<strong>IRS</strong>.Na verda<strong>de</strong>, enquanto neste último diploma se consi<strong>de</strong>ram, como se viu, rendimentos daproprieda<strong>de</strong> intelectual os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> na titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> autor e direitos conexos, no artigo56º do EBF limita-se a isenção aos rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> autor, umavez, que são as criações intelectuais nos domínios literário, artístico e cientifico o objecto do direito<strong>de</strong> autor.São excluí<strong>dos</strong> do benefício, nos termos do n.º 2, os rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> autor porobras não literárias, <strong>de</strong> arquitectura e obras publicitárias.Artigo 56.ºProprieda<strong>de</strong> intelectual1 - Os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> literária, artística e científica, consi<strong>de</strong>rando-setambém como tal os rendimentos provenientes da alienação <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte <strong>de</strong> exemplar único e osrendimentos provenientes das obras <strong>de</strong> divulgação pedagógica e científica, quando auferi<strong>dos</strong> porautores resi<strong>de</strong>ntes em território português, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam o titular originário, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> noenglobamento para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> apenas por 50% do seu valor, líquido <strong>de</strong> outros benefícios.(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes <strong>de</strong> obras escritas semcarácter literário, artístico ou científico, obras <strong>de</strong> arquitectura e obras publicitárias.3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r € 27194. (Aditadopela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 po<strong>de</strong>m ser distribuí<strong>dos</strong> por um período máximo <strong>de</strong> trêsanos. (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)DESP DE 20/1/90 SEAFBenefícios fiscais aos rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> artística e literária.Define os conceitos objectivos, operativos, gerais e abstractos, <strong>de</strong> "pintor", "escultor" e "escritor", <strong>de</strong>harmonia com os quais possa ser aplicado uniformemente o artigo 45º do EBF355


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEXEMPLOGuilhermina, auferiu durante o ano <strong>de</strong> 2 006 a importância <strong>de</strong> 100 000,00 pela sua activida<strong>de</strong> comoautora <strong>de</strong> obras literárias. O sujeito passivo tem um grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência superior a 70%.RENDIMENTOS SUJEITOS:NA LIQUIDAÇÃO100 000,00 x 50% (art. 16º do EBF) = 13 774,86 (rendimento isento nos termos do n.º 1 do art. 16ºdo EBF)86 225,14 x 50% (art. 56º do EBF n.º 1) = 27 194,00 (rendimento isento nos termos do n.º 3 do art.56º do EBF)Rendimento sujeito a tributação = 59 031,14Os valores <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campos 501 a 506 , no caso <strong>de</strong> titulares que possuam contabilida<strong>de</strong>regularmente organizada, <strong>de</strong>verão também constar, respectivamente, no campo 431 do AnexoC tendo em conta os limites impostos.Circular 15/89-NIR1989-Set-11Nos termos do artigo 45º do EBF (*)(17) os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual,quando auferi<strong>dos</strong> por pintores, escultores ou escritores, resi<strong>de</strong>ntes em território português, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que sejam o titular originário, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> no englobamento para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> apenas por50% do seu valor.Consi<strong>de</strong>rando o disposto no artigo 3º do C<strong>IRS</strong>, trata-se <strong>de</strong> um benefício aplicável, exclusivamente, arendimentos da categoria B, provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual, auferi<strong>dos</strong> por pintores,escultores ou escritores resi<strong>de</strong>ntes em território português e que sejam os titulares originários.Nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei 42/91, republicado pelo Decreto-Lei n.º 134/01, <strong>de</strong> 24.04este tipo <strong>de</strong> rendimentos está sujeito a retenção na fonte em 50% do seu valor.Artigo 10.º DL 42/91Sujeição parcial <strong>de</strong> rendimentos da categoria B a retenção1 - A retenção que <strong>de</strong>va ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50%<strong>dos</strong> mesmos, nos seguintes casos:a) Quando auferi<strong>dos</strong> por médicos <strong>de</strong> patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticosanalistas clínicos, como tal reconheci<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s competentes e inscritos nasrespectivas associações <strong>de</strong> classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficialda activida<strong>de</strong> profissional;b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 56.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro)c) Quando auferi<strong>dos</strong> por titulares <strong>de</strong>ficientes com um grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igual ousuperior a 60%.2 - A sujeição parcial <strong>de</strong> rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, <strong>de</strong>vendoos titulares que <strong>de</strong>la queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo356


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasoficial <strong>de</strong> quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50%, nostermos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro».3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferi<strong>dos</strong> por sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientescom um grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente igual ou superior a 60%, a retenção po<strong>de</strong> incidir apenas sobre25% <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> rendimentos, <strong>de</strong>vendo, no recibo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial <strong>de</strong> quitação das importânciasrecebidas, ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.ºdo Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro».QUADRO 6ABATIMENTOSDestina-se a indicar as <strong>de</strong>duções ao rendimento líquido total do agregado, quando <strong>de</strong>vidamentecomprovadas.CAMPO 601PensõesO valor das pensões a inscrever não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o que resultar da respectiva sentença judicialou acordo homologado, nos termos da lei civil, <strong>de</strong>vendo o seu pagamento estar <strong>de</strong>vidamentecomprovado (art. 56.º do C<strong>IRS</strong>).Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado ou relativamente ao qualestejam previstas <strong>de</strong>duções à colecta (art. 78.º do C<strong>IRS</strong>).Integram este conceito, em regra, as pensões pagas aos ex-cônjuges ou aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, noâmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alimentos prescrito no artigo 2009º do Código Civil. Enten<strong>de</strong>-se porém, que taispensões <strong>de</strong>vem resultar <strong>de</strong> sentença judicial ou <strong>de</strong> acordo homologado, nos termos da lei civil.Artigo 56.ºAbatimentos ao rendimento líquido totalPara apuramento do rendimento colectável <strong>dos</strong> sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes em território português,à totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos líqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> nos termos das secções anteriores abatem-seas importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos compensões <strong>de</strong> alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordohomologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmoagregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas <strong>de</strong>duções no artigo 78.º.CAMPOS 604 A 611Devem indicar-se os números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões357


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspagas no ano a que se refere a <strong>de</strong>claração.Os campos 604 a 611, <strong>de</strong>stinam-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> beneficiários das pensões <strong>de</strong> alimentos, umavez que, face à actual redacção do artigo 56º do Código do <strong>IRS</strong>, introduzida pela Lei n.º 55-B/2004,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, apenas se permite o abatimento das pensões <strong>de</strong> alimentos cujo beneficiário nãofaça parte do mesmo agregado familiar ou para o qual não estejam previstas <strong>de</strong>duções à colecta.Oficio circulado 020058/2002 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong><strong>IRS</strong> - Pensões <strong>de</strong> alimentos pagas por sujeitos passivos a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o seuagregado familiar, por mútuo acordo e com homologação judicial - Despesas <strong>de</strong> educaçãoPara conhecimento <strong>dos</strong> serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que, por meu<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 2001-11-05, foi <strong>de</strong>terminado que:Øas pensões pagas pelos pais a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que por regra estudam em localida<strong>de</strong>s diferentes dado domicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos, por mútuo acordo e com homologação judicial, não são<strong>de</strong>dutíveis, a esse título <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong> alimentos, ao abrigo do art.º 56.º do C<strong>IRS</strong>;Øuma vez que os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes continuam a integrar o agregado familiar <strong>dos</strong> sujeitos passivos, nostermos do art.º 13.º do C<strong>IRS</strong>, e, consequentemente, não existe litígio que justifique e legitime aatribuição <strong>de</strong> pensões para encargos básicos que, assim, <strong>de</strong>correm antes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistênciainerente aos efeitos da filiação (art.º 1874.º do C. Civil);Øpor outro lado, e como resulta do art.º 36.º/4 da LGT, a administração fiscal não está vinculada àqualificação que as partes atribuam aos seus negócios jurídicos;Ønesta conformida<strong>de</strong>, as verbas atribuídas a título <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong> alimentos, nas situações subjudice, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>dutíveis a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação (art.º 83.º do C<strong>IRS</strong>), nos termosgerais, <strong>de</strong>signadamente no que se refere ao limite legal das mesmas e respectiva comprovação.Circular 14, <strong>de</strong> 28/09/2001- Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong><strong>IRS</strong> - Despesas realizadas no estrangeiro - Autenticação <strong>dos</strong> documentosCódigo do <strong>IRS</strong> - Artigos 56.º e 78.ºRazão das instruçõesTendo sido colocadas a esta Direcção-Geral várias dúvidas relacionadas com a exigência <strong>de</strong>legalização <strong>de</strong> documentos emiti<strong>dos</strong> no estrangeiro e quanto ao procedimento a adoptar para alegalização <strong>dos</strong> mesmos, importa esclarecer o seguinte:Enquadramento fiscal1. As <strong>de</strong>spesas efectuadas no estrangeiro são aceites para efeitos <strong>de</strong> abatimento nos termos dodisposto nos artigos 56.º e 78.º do C<strong>IRS</strong>, nos mesmos termos e <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites em que o sãoquando efectuadas em território nacional.Prova2. Para efeitos do referido no número anterior, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 365º do CódigoCivil, os documentos particulares ou autênticos emiti<strong>dos</strong> em países estrangeiros terão valor emPortugal sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer outro formalismo, a não ser que os mesmos apresentemfundadas dúvidas sobre a sua autenticida<strong>de</strong>.Exigência <strong>de</strong> legalização3. Só em caso <strong>de</strong> fundadas dúvidas acerca da sua autenticida<strong>de</strong> ou da autenticida<strong>de</strong> do358


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasreconhecimento, será <strong>de</strong> exigir ao apresentante a legalização <strong>dos</strong> documentos.Da forma <strong>de</strong> legalização4. A legalização referida no número anterior, aten<strong>de</strong>ndo ao disposto na Convenção <strong>de</strong> Haia <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>Outubro <strong>de</strong> 1961, ratificada por Portugal, apenas carece da Apostilha a ser elaborada a pedido dointeressado pelos serviços consulares do país on<strong>de</strong> foram emiti<strong>dos</strong> os documentos.Norma revogatória5.É revogada a Circular n.º 31/90, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Outubro.Despacho <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1992Porque não estão fixadas por sentença judicial nem por acordo judicialmente homologado aspensões não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>dutíveis na <strong>de</strong>claração do pai. Porém, no que toca à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos <strong>dos</strong> menores, ela parece ser obrigatória: as importâncias recebidas têm a natureza <strong>de</strong>pensão <strong>de</strong> alimentos; não existe qualquer nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> precedência ou <strong>de</strong> conexãoentre este abatimento a quem as paga e a sujeição na pessoa <strong>de</strong> quem as recebe.QUESTÃO:João, divorciou-se em 1999, o tribunal <strong>de</strong>cretou que <strong>de</strong>veria pagar uma pensão <strong>de</strong> alimentos à filhano valor <strong>de</strong> 250 euros mensais. No entanto como a sua situação económica evoluiu muitofavoravelmente nos últimos tempos, <strong>de</strong>cidiu dar bastante mais que o estipulado por Tribunal. Juntoda sua Repartição <strong>de</strong> Finanças <strong>de</strong>cidiu questionar se po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>duzir em termos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, o valor total<strong>de</strong>spendido, e o que <strong>de</strong>veria fazer para que tal acontecesse.RESOLUÇÃO:Apenas o valor <strong>de</strong>cretado pelo tribunal, ou seja os 250 euros mensais po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> aosrendimentos como abatimento referente a pensão <strong>de</strong> alimentos.Embora, na maioria <strong>dos</strong> casos, a sentença judicial que impõe o pagamento <strong>de</strong> pensão <strong>de</strong> alimentosjá preveja a sua actualização anual (<strong>de</strong> acordo com a taxa <strong>de</strong> inflação publicada pelo InstitutoNacional <strong>de</strong> Estatísticas), po<strong>de</strong>rá acontecer que o sujeito passivo opte por pagar mais do que lhe foiestipulado.Para que este aumento voluntário do valor da pensão seja reconhecido pela Administração Fiscal, énecessário que seja certificado por nova sentença judicial. Ou seja, o tribunal <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>cretar novasentença a reconhecer um novo valor para a pensão <strong>de</strong> alimentos. Para tal, as partes interessadas(quem paga e quem recebe) <strong>de</strong>verão chegar a acordo em relação ao novo valor da pensão, indicaros motivos que os levam àquela <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>monstrar a proporcionalida<strong>de</strong> entre o que quem pagaaufere e o que o beneficiário receberá e, em requerimento dirigido ao juiz do tribunal da área daresidência do requerente (que será o beneficiário), solicitar a homologação do mesmo (artigo 2012.ºdo Código Civil).A homologação do acordo por parte do tribunal correspon<strong>de</strong>rá à nova sentença, que servirá paraconfirmação do novo valor da pensão <strong>de</strong> alimentos, para efeitos fiscais.CAMPO 602Importâncias recebidas a título <strong>de</strong> rendasSÓ PARA DECLARAÇÕES DE 2001359


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasValor das rendas recebidas, líquido das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservação efectivamentesuportadas, resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> arrendamento para habitação permanente do arrendatário,<strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, celebra<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1997, ao abrigo do Regime <strong>de</strong>Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queo valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, até ao limite global <strong>de</strong> €2493,99 por ano e por agregado familiar.Só po<strong>de</strong>rão ser abatidas as importâncias recebidas a título <strong>de</strong> rendas entre 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1997 e31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2001, resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> arrendamento celebra<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1997, ao abrigo do regime <strong>de</strong> arrendamento urbano aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro (*)(18).O artigo 4.º do Decreto-Lei 25/98, <strong>de</strong> 10 Fevereiro, criou mais um abatimento com limite autónomoque consiste na <strong>de</strong>dução até ao valor do rendimento líquido da Categoria F, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> doano em que são engloba<strong>dos</strong>, das importâncias recebidas a título <strong>de</strong> renda por contratos <strong>de</strong>arrendamento para habitação permanente do arrendatário, <strong>de</strong>vidamente comprovado, sempre que,em cada caso, o valor da renda fixada seja igual ou inferior ao valor da renda condicionada, fixadoanualmente pelas entida<strong>de</strong>s competentes, até ao limite global <strong>de</strong> 2 493,99 (500 000$) por ano e poragregado familiar.Só po<strong>de</strong>rão ser abatidas as importâncias recebidas a título <strong>de</strong> rendas entre 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1997 e31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2001, resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> arrendamento celebra<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1997, ao abrigo do regime <strong>de</strong> arrendamento urbano aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro (*)(19).CAMPO 603Importâncias gastas na compra <strong>de</strong> habitação própria sem recurso ao créditoSÓ PARA DECLARAÇÕES DE 2001Valor <strong>de</strong> aquisição ou montante <strong>de</strong>spendido com a construção <strong>de</strong> imóveis, situa<strong>dos</strong> em territórioportuguês, quando não tenha havido recurso ao crédito, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente a habitaçãoprópria e permanente do adquirente ou a efectivo e comprovado arrendamento para habitaçãopermanente do arrendatário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor anual da renda não exceda 8% do capital investido.Este campo só po<strong>de</strong> ser utilizado no ano <strong>de</strong> ocupação do imóvel para habitação própria epermanente do sujeito passivo ou, em caso <strong>de</strong> arrendamento para habitação permanente doarrendatário, no ano da celebração do respectivo contrato.Na liquidação do imposto consi<strong>de</strong>rar-se-á 10% do valor indicado, com o limite legal.O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/98, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Fevereiro, permite a <strong>de</strong>dução ao rendimento líquidototal para efeitos do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong> um valor correspon<strong>de</strong>nte a 10% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> na aquisiçãoou construção <strong>de</strong> imóveis, situa<strong>dos</strong> em território português, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente a habitaçãoprópria e permanente do investidor ou para efectivo e comprovado arrendamento para habitaçãopermanente do arrendatário, com o limite <strong>de</strong> 1 521,33, nos casos em que o sujeito passivo não tenharecorrido ao crédito e o valor da renda anual não exceda 8% do capital investido.O direito a este abatimento é válido entre 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1997 e 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2001 e sópo<strong>de</strong> ser exercido, relativamente a cada imóvel, no ano da sua ocupação por habitação própria epermanente do sujeito passivo ou, em caso <strong>de</strong> arrendamento para habitação permanente doarrendatário, no ano da celebração do primeiro contrato.360


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasABATIMENTOS AO RENDIMENTOANO DE 2001ABATIMENTOSAquisição <strong>de</strong> habitação sem recurso aocréditoPo<strong>de</strong>m ser abati<strong>dos</strong> ao rendimento osmontantes aplica<strong>dos</strong> na aquisição ouconstrução <strong>de</strong> imóveis, em território português,<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação própria e permanentedo investidor ou para efectivo e comprovadoarrendamento par habitação própria epermanente do arrendatário. Este direito <strong>de</strong>abatimento só po<strong>de</strong> ser exercido no ano <strong>de</strong>ocupação do imóvel ou no ano <strong>de</strong> celebraçãodo primeiro contrato <strong>de</strong> arrendamento (Art. 3.ºdo DL n.º25/98, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Fevereiro)Rendas recebidas a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>1997As importâncias recebidas a título <strong>de</strong> renda porcontratos <strong>de</strong> arrendamento para habitaçãopermanente do arrendatário, sempre que ovalor da renda fixada seja igual ou inferior aovalor da renda condicionada, po<strong>de</strong>m serabatidas ao rendimento. Só po<strong>de</strong>m ser abatidasas rendas relativas a contratos <strong>de</strong>arrendamento celebra<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong>01/01/1997, ao abrigo do RAU do DL n.º321-B/90, <strong>de</strong> 15/10 (Art. 4.º do DL n.º 25/98, <strong>de</strong>10/02 )NÃO CASADOLIMITECASADO10% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> com o limite <strong>de</strong> €1 521,33€ 2 493,99(in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> contratos)* (aplicável a sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes no território nacional)QUADRO 7DEDUÇÕES À COLECTADestina-se à inscrição <strong>dos</strong> benefícios fiscais que operam por <strong>de</strong>dução à colecta do <strong>IRS</strong>, previstos noEBF e <strong>de</strong>mais legislação complementar.361


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasO presente quadro encontra-se estruturado em quatro colunas, cujo preenchimento <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>ceràs seguintes regras:Código BenefícioA primeira coluna (Código Benefício) <strong>de</strong>stina-se à indicação <strong>dos</strong> códigos <strong>dos</strong> benefícios, elenca<strong>dos</strong>na tabela a seguir apresentada:CÓDIGODOBENEFÍCIO701702703704705706707708DESCRIÇÃO(PPR) Planos individuais <strong>de</strong> poupança-reforma art. 21º, n.º 2, do EBF - não<strong>de</strong>dutível no ano <strong>de</strong> 2005)(CPH) Contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito poupança-habitação (art. 18.º do EBF - <strong>de</strong>dutível até2004)(OPV) Aquisição <strong>de</strong> acções no âmbito <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> privatização (art. 60.º, n.º 1,do EBF - <strong>de</strong>dutível até 2002(OPV) Aquisição <strong>de</strong> acções pelos próprios trabalhadores das empresas objecto <strong>de</strong>privatização (art. 60.º, n.º 2, do EBF – <strong>de</strong>dutível até 2002)(PPA) Planos <strong>de</strong> poupança em acções (art. 24.º, n.º 2, do EBF - <strong>de</strong>dutível até2004)Despesas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>ficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF)Prémios <strong>de</strong> seguros em que figurem como primeiros beneficiários sujeitos passivosou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientes (art. 16.º, n.º 2, do EBF)Aquisição <strong>de</strong> computadores e outros equipamentos informáticos (art. 64.º, n.º 1, doEBF - <strong>de</strong>dutível nos anos <strong>de</strong> 2001 a 2003 e nos anos <strong>de</strong> 2006 a 2008)Entregas feitas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção, em resultado <strong>de</strong>362


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas709710711712715716717718719contratos para a aquisição, construção, recuperação ou beneficiação <strong>de</strong> imóveispara habitação própria e permanente (art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong>Dezembro)Entregas feitas pelos cooperadores para a realização do capital social dascooperativas, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, epara subscrição <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> investimento por elas emiti<strong>dos</strong> (art. 17.º, n.º 4, da lein.º 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro)Contribuições individuais para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e outros regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social (art. 14.º do EBF - não <strong>de</strong>dutível no ano <strong>de</strong>2005)IVA suportado com a aquisição <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> alimentação e bebidas, <strong>de</strong>reparações domésticas e <strong>de</strong> veículos, nas condições referidas no art. 66.º do EBF<strong>de</strong>dutívelnos anos <strong>de</strong> 2003 e 2004Donativos a igrejas e a instituições religiosas (art. 5.º, n.º 2, do Estatuto doMecenato)Donativos ao abrigo da lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da lei n.º16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho)Mecenato Cientifico – Donativos a Fundações, instituições do ensino superior,laboratórios, órgãos <strong>de</strong> comunicação social, etc. – <strong>de</strong> natureza cientifica – (Estatutodo Mecenato Cientifico)Mecenato Cultural – Donativos concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato cultural,ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacionalMecenato – Contratos Plurianuais – Donativos concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenatocultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional, atribuído ao abrigo <strong>de</strong> contratosplurianuais720 Mecenato Social – Donativos atribuí<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> mecenato social721722Mecenato Social <strong>de</strong> Apoio especial – Donativos atribuí<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> mecenatosocial, para apoio á infância, tratamento <strong>de</strong> toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e criação <strong>de</strong>oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalhoMecenato para a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação – Donativos âmbito do mecenato para asocieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação723 Mecenato Familiar – Donativos atribuí<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> mecenato familiar724725726727Estado – Mecenato Cientifico - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas,autarquias locais e associações <strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias, fundações - <strong>de</strong>natureza cientifica (Estatuto do Mecenato Cientifico)Estado – Mecenato Cultural - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas,autarquias locais e associações <strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias, fundações – <strong>de</strong>natureza cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacionalEstado - Contratos Plurianuais - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas,autarquias locais e associações <strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias, fundações – <strong>de</strong>natureza cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional com contratos plurianuaisEstado - Mecenato Social - Donativos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquiaslocais e associações <strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias, fundações – <strong>de</strong> natureza socialRelativamente a cada benefício, serão utilizadas as linhas necessárias à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> cada um<strong>dos</strong> titulares que fizeram aplicações ou donativos, com direito a <strong>de</strong>dução, tendo-se presente que oscódigos 701, 703, 704, 705 e 711 só admitem a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.363


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPLANOS POUPANÇA REFORMA - PPR’SO regime jurídico <strong>dos</strong> planos poupança reforma (PPR’s) e <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> poupança reforma (FPR’s)encontrava-se previsto no Decreto Lei n.º 205/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho, com as alteração que lhe foramintroduzidas pelo Decreto Lei n.º 145/90, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Maio, tendo sido revogado pelo Dec. Lei 158/2002<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho, o qual adapta aos dias <strong>de</strong> hoje o regime do planos <strong>de</strong> poupança.A constituição <strong>de</strong> planos individuais <strong>de</strong> reforma permite incentivar a poupança <strong>de</strong> longo prazocompletando os esquemas <strong>de</strong> segurança social proporciona<strong>dos</strong> pelo Estado e os que têm naturezaprivada, como os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões.Os planos <strong>de</strong> poupança reforma, conheci<strong>dos</strong> na gíria comum como "PPR’s", não são,necessariamente, uma alternativa aos <strong>de</strong>scontos para a segurança social (obrigatórios),preten<strong>de</strong>ndo, por isso, apenas suprir eventuais insuficiências daquele organismo (<strong>de</strong>sempenham afunção <strong>de</strong> complemento).Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 158/2002, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho, os "certifica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> FPRpo<strong>de</strong>m ser subscritos por pessoas singulares ou por pessoas colectivas a favor e em nome <strong>dos</strong> seustrabalhadores".A gestão <strong>de</strong>stes planos encontra-se atribuída a socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong>fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e a companhias <strong>de</strong> seguros do ramo "Vida", pelo que a concorrência nesta áreaé bastante forte e saudável. Ao subscrever um PPR o participante terá que optar entre produtosbastante similares mas geri<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s diferentes e com garantias inerentes, também,diferentes.A generalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> PPR’s geri<strong>dos</strong> por fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensão e por seguradoras garantem um mínimo <strong>de</strong>rendimento e uma reduzida volatilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> preços. Ao contrário, os PPR’s geri<strong>dos</strong> por fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>investimento apresentam volatilida<strong>de</strong> superior (maiores oscilações <strong>de</strong> cotações e rendibilida<strong>de</strong>smédias anualizadas).Para a escolha <strong>de</strong> um PPR é fundamental saber se quer receber sob a forma <strong>de</strong> renda ou sob aforma <strong>de</strong> capital. No primeiro caso, parece-nos mais vantajoso que o PPR seja gerido por umaseguradora, enquanto que, no segundo caso, por uma socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> investimentosou <strong>de</strong> pensões.Código <strong>de</strong> Benefício 701Planos poupança–reformaCom este código são <strong>de</strong> indicar os valores aplica<strong>dos</strong> em PPR pelos sujeitos passivos.n.º 2 do Artigo 21º do EBF2 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivoCódigo, 20% <strong>dos</strong> valores aplica<strong>dos</strong> no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou porcada um <strong>dos</strong> cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, em planos <strong>de</strong>poupança reforma, tendo como limite máximo: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]€ 400 por sujeito passivo com ida<strong>de</strong> inferior a 35 anos;€ 350 por sujeito passivo com ida<strong>de</strong> compreendida entre 35 e 50 anos;€ 300 por sujeito passivo com ida<strong>de</strong> superior a 50 anos.364


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPo<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>duzido à colecta <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> 20% do valor aplicado em planos Poupança - Reforma, com olimite máximo por sujeito passivo:Valor aplicado por sujeito passivo anualmenteem Planos Poupança ReformaIda<strong>de</strong> do sujeito passivo:Superior a 50 anos20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 300Entre 35 e 50 anos20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 350Inferior a 35 anos20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 400Decreto-Lei n.º 158/2002 <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> JulhoArtigo 4.ºReembolso do valor <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> poupança1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só po<strong>de</strong>m exigir o reembolsodo valor do PPR/E nos seguintes casos:a) Reforma por velhice do participante;b) Desemprego <strong>de</strong> longa duração do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregadofamiliar;c) Incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seuagregado familiar, qualquer que seja a sua causa;d) Doença grave do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar;e) A partir <strong>dos</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> do participante;f) Frequência ou ingresso do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar emcurso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas no anorespectivo.2 - O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se po<strong>de</strong> verificarquanto a entregas relativamente às quais já tenham <strong>de</strong>corrido pelo menos cinco anos após asrespectivas datas <strong>de</strong> aplicação pelo participante.Portaria n.º 1453/2002<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> NovembroO n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho, que aprovou o regime jurídico <strong>dos</strong>planos <strong>de</strong> poupança-reforma, <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> poupança-educação e <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong>poupança-reforma/educação, enumera as situações nas quais os participantes num plano <strong>de</strong>poupança po<strong>de</strong>m exigir o reembolso do respectivo valor. O n.º 8 da mesma disposição legal<strong>de</strong>termina que a <strong>de</strong>scrição objectiva <strong>dos</strong> casos previstos no n.º 1 e do respectivo modo <strong>de</strong> provaserá feita por portaria conjunta <strong>dos</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência edo Ensino Superior, da Saú<strong>de</strong> e da Segurança Social e do Trabalho.Assim:Manda o Governo, pelos Ministros <strong>de</strong> Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do EnsinoSuperior, da Saú<strong>de</strong> e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do365


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDecreto-Lei n.º 158/2002, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho, o seguinte:1.º Para efeitos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong>Julho, consi<strong>de</strong>ram-se:1) Em situação <strong>de</strong> reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões <strong>de</strong>velhice por qualquer regime <strong>de</strong> protecção social, nomeadamente da segurança social ou da funçãopública, incluindo as situações <strong>de</strong> antecipação da ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensão por velhice ao abrigo doDecreto-Lei n.º 329/93, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º9/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Janeiro;2) Em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego <strong>de</strong> longa duração, os trabalhadores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesque, tendo disponibilida<strong>de</strong> para o trabalho, estejam há mais <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong>semprega<strong>dos</strong> e inscritosnos respectivos centros <strong>de</strong> emprego;3) Em situação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho, as pessoas que:a) Sejam titulares <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z por qualquer regime <strong>de</strong> protecção social, nomeadamenteda segurança social ou da função pública;b) Sejam titulares <strong>de</strong> pensão por aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho ou doença profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o grau <strong>de</strong>incapacida<strong>de</strong> não seja inferior a 60%;c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, <strong>de</strong>tenham incapacida<strong>de</strong> permanentecausada por acto da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro que as impeça <strong>de</strong> auferir mais <strong>de</strong> um terço daremuneração correspon<strong>de</strong>nte ao exercício normal da sua profissão;4) Em situação <strong>de</strong> doença grave, as pessoas vítimas <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> que, pelas suas característicase as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado,e ou provoque incapacida<strong>de</strong> residual importante;5) Cursos <strong>de</strong> ensino profissional:a) Os que atribuem diploma equivalente ao do ensino secundário regular e qualificação profissional<strong>de</strong> nível III, ministra<strong>dos</strong> em escola profissional pública ou privada, neste último caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estadisponha <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> funcionamento;b) Os cursos <strong>de</strong> especialização tecnológica a que se refere a Portaria n.º 989/99, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Novembro,alterada pelas Portarias n.ºs 698/2001, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Julho, e 392/2002, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Abril, que atribuemqualificação profissional <strong>de</strong> nível IV;6) Cursos <strong>de</strong> ensino superior, os cursos conducentes directamente à atribuição <strong>de</strong> um grauacadémico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), cujo funcionamento esteja autorizado, nostermos da lei aplicável:Em estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior público;Em estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior particular ou cooperativo reconhecido <strong>de</strong> interesse públiconos termos da lei;Na Universida<strong>de</strong> Católica Portuguesa;7) Pessoas que integram o agregado familiar, aquelas a quem incumba a sua direcção, bem comoos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a que alu<strong>de</strong> o n.º 4 do artigo 13.º do Código do <strong>IRS</strong>.2.º Constituem meios <strong>de</strong> prova das situações referidas no número anterior:366


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCertificação ou <strong>de</strong>claração autenticada da veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensionista e, se for caso disso, dorespectivo grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, feita pela entida<strong>de</strong> processadora da pensão;Certificação da situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego <strong>de</strong> longa duração do trabalhador, feita pelo centro <strong>de</strong>emprego em que o mesmo se encontre inscrito;Sentença don<strong>de</strong> conste a incapacida<strong>de</strong> permanente, nos termos da alínea c) do n.º 3) do númeroanterior, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> para o efeitopelo Instituto <strong>de</strong> Seguros <strong>de</strong> Portugal;Atestado médico que <strong>de</strong>clare a situação <strong>de</strong> doença ou a enfermida<strong>de</strong>, emitido pelos competentesserviços do sistema ou subsistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que abranja o interessado;Cópia do cartão <strong>de</strong> contribuinte do participante e atesta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> residência do participante e doeducando passa<strong>dos</strong> pela respectiva junta <strong>de</strong> freguesia e ainda <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> seguintes documentos,consoante o caso, os quais <strong>de</strong>verão ser entregues à entida<strong>de</strong> gestora, conjuntamente com o pedido<strong>de</strong> reembolso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho:i) Para o 1.º ano do curso - recibo ou certificado <strong>de</strong> inscrição, emitido pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensinorespectivo, com expressa indicação do fim a que se <strong>de</strong>stina;ii) Para os anos subsequentes - certificado <strong>de</strong> frequência, com aproveitamento no ano transacto,emitido pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se <strong>de</strong>stina.3.º Para efeitos <strong>dos</strong> n.ºs 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho, a natureza <strong>de</strong>bem comum será comprovada por certidão do registo civil <strong>de</strong> on<strong>de</strong> conste o estado civil doparticipante ao tempo da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.367Despacho <strong>de</strong> 03/04/2006 <strong>de</strong> 2006-Abr-03Assunto: Valores aplica<strong>dos</strong> em PPR/E. Atribuição <strong>de</strong> rendimento ou reembolso <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong>.Processo: 477/06, com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong> 2006-04-03.Conteúdo: De acordo com a redacção dada ao n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais(EBF) pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), são <strong>de</strong>dutíveisà colecta do <strong>IRS</strong> com os limites estabeleci<strong>dos</strong> nas diversas alíneas do mesmo preceito legal, 20%<strong>dos</strong> valores aplica<strong>dos</strong> em planos <strong>de</strong> poupança-reforma, por sujeito passivo não casado, ou por cadaum <strong>dos</strong> cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.Ora, tendo presente a natureza mista <strong>dos</strong> PPR/E, em que as respectivas finalida<strong>de</strong>s tanto po<strong>de</strong>mestar relacionadas com a reforma como com a educação, esta nova redacção dada ao n.º 2 do artigo21.º do EBF implica que as aplicações efectuadas a partir <strong>de</strong> 2006-01-01, não possam ser objecto <strong>de</strong>reembolso ou obtenção <strong>de</strong> qualquer rendimento para suportar <strong>de</strong>spesas inerentes à frequência ouingresso do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar em curso do ensinoprofissional ou do ensino superior.Razão das InstruçõesCircular 17/2002 - DSBF, <strong>de</strong> 2002-Mai-31Planos Poupança Reforma/EducaçãoTendo-se suscitado dúvidas junto <strong>dos</strong> serviços relativamente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se celebrar umcontrato <strong>de</strong> Seguro PPR/E, em que não haja coincidência entre o tomador do seguro e a pessoasegura, e em que esta última seja um terceiro estranho ao agregado familiar, importa esclarecer edivulgar o seguinte:


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1. A i<strong>de</strong>ia subjacente aos PPR/E's <strong>de</strong>monstra uma evi<strong>de</strong>nte correlação entre o esforço financeiro(poupança em condições <strong>de</strong> especial rigi<strong>de</strong>z) e as vantagens (benefícios fiscais) pelo que não foiintenção do legislador possibilitar a situação nos termos da qual os subscritores do seguro PPR/Einstituem um beneficiário, e preten<strong>de</strong>m aproveitar simultaneamente das vantagens fiscais e da ida<strong>de</strong>avançada do beneficiário para po<strong>de</strong>rem efectuar um mobilização antecipada do seguro PPR/E.2. Os subscritores do seguro PPR/E são simultaneamente os participantes no plano, e é nestesindivíduos que se <strong>de</strong>vem verificar to<strong>dos</strong> os pressupostos objectivos e subjectivos para fruição <strong>dos</strong>benefícios fiscais, previstos nos Decreto-Lei n.º 205/89, <strong>de</strong> 27/6, Decreto-Lei n.º 357/99, <strong>de</strong> 15/9 e noart.º 21.º do EBF.Tratamento fiscal3. As condições fixadas para reembolso <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong> - os participantes po<strong>de</strong>m exigir o reembolso,nomeadamente, ao atingir os 60 anos e respeitando um período mínimo <strong>de</strong> imobilização <strong>de</strong> 5 anos,constante do art.º 4.º n.º 1 alínea e) do Decreto-Lei n.º 205/89, <strong>de</strong> 27/6, ou no caso <strong>dos</strong> PPR/E's noart.º 6.º do Decreto-Lei n.º 357/99, <strong>de</strong> 15/9, apenas para os participantes ou membros do seuagregado familiar - evi<strong>de</strong>nciam que a susceptibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerer o reembolso apenas se encontralegalmente conferida aos respectivos subscritores/participantes ou respectivos her<strong>de</strong>iros.4. De acordo com Parecer do Instituto <strong>de</strong> Seguros <strong>de</strong> Portugal, <strong>de</strong>ve-se concluir que apesar <strong>de</strong> serperfeitamente possível a contratação <strong>de</strong> um seguro PPR/E com um tomador do seguro diverso dapessoa segura, é pressuposto essencial do regime <strong>dos</strong> PPR/E's, que o tomador não obtenha comisso quaisquer benefícios fiscais.5. Assim, atento o disposto nos Decreto-Lei n.º 205/89, <strong>de</strong> 27/6, Decreto-Lei n.º 357/99, <strong>de</strong> 15/9 e noart.º 21.º do EBF, sendo o contrato celebrado sob a forma <strong>de</strong>scrita, os subscritores(tomadores/participantes) não po<strong>de</strong>rão beneficiar do disposto no art.º 21.º do EBF, porque não sãoos beneficiários (segurado) do plano PPR/E. Para po<strong>de</strong>rem usufruir do benefício fiscal terão que sersimultaneamente participantes/tomadores e beneficiários/segura<strong>dos</strong>, do PPR/E.CIRCULAR N.º 11/97da Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisEm face das dúvidas colocadas aos Serviços acerca da consi<strong>de</strong>ração <strong>dos</strong> encargos inerentes àsubscrição <strong>de</strong> títulos representativos <strong>dos</strong> valores aplica<strong>dos</strong> em Planos <strong>de</strong> Poupança Reforma, paraos efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do EBF, e tendo em vista a uniformização <strong>dos</strong>procedimentos a adoptar pelas Socieda<strong>de</strong>s Gestoras <strong>dos</strong> Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Poupança Reforma, sancionei,por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1997, o seguinte entendimento:As <strong>de</strong>spesas, comissões e outros encargos, com a subscrição <strong>dos</strong> PPR’s são, pela sua natureza efunção, prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>bitadas aos subscritores pelas respectivas entida<strong>de</strong>s gestoras,termos em que, não sendo as mesmas objecto <strong>de</strong> capitalização, não po<strong>de</strong>rão integrar o valoraplicado, para efeitos da <strong>de</strong>dução do rendimento colectável em <strong>IRS</strong>.OFICIO CIRCULADO 15 153/98-SAIR1998-Mar-11Tendo chegado ao conhecimento <strong>de</strong>sta Direcção <strong>de</strong> Serviços que algumas empresas seguradoras esocieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma (PPR) não estarão a respeitar o disposto no nº4 do artigo 21º do EBF, nomeadamente informando que nos casos <strong>de</strong> reembolso por morte doparticipante não há lugar a retenção na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> e que esta apenas é <strong>de</strong>vida nos casos <strong>de</strong>reembolso em vida, pelo próprio participante no final do contrato, informamos o seguinte:368


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEm resposta a um pedido <strong>de</strong> esclarecimento, foi informado e sancionado por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong>Março <strong>de</strong> 1998 do Sr. Subdirector-Geral emitido no uso <strong>de</strong> competência sub<strong>de</strong>legada ao abrigo do nº3 alínea F) do Despacho nº 7886/97, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1997, DR II série <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>1997 que nos termos do nº 4 do artigo 21º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios, nos casos <strong>de</strong> reembolso totalou parcial, as importâncias pagas pelos fun<strong>dos</strong> estão sujeitas a <strong>IRS</strong> categoria E, observando-se asregras especiais <strong>de</strong> tributação constantes <strong>dos</strong> ns. 1 e 2 da alínea b) nº 4 do artigo 21º do EBF.Nestes termos, afigura-se conveniente alertar os serviços da prevenção e inspecção tributária, paraque em acções <strong>de</strong> inspecção a seguradoras e socieda<strong>de</strong>s gestoras, se confirme o cumprimento dodisposto na norma.OFICIO CIRCULADO 1 368, SAIR1992-Jun-291 – A Direcção Distrital <strong>de</strong> Finanças do Porto, em resultado <strong>de</strong> uma consulta que lhe foi dirigida pelaRepartição <strong>de</strong> Finanças <strong>de</strong> Amarante, vem submeter à apreciação <strong>de</strong>sta Direcção <strong>de</strong> Serviçosmatéria relativa à regulamentação jurídica <strong>dos</strong> Planos Individuais <strong>de</strong> Poupança Reforma.2 – A consulta ganha legitimida<strong>de</strong> reforçada na medida em que têm vindo aqueles Serviços a terconhecimento <strong>de</strong> que estarão a ser vinculadas por algumas entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> PPR informaçõesrelativas à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento do benefício fiscal consignado no nº 3 do artigo 8º doDecreto-Lei nº 205/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho (mantido pelo nº 3 do artigo 21º do EBF) nos casos em que aconstituição <strong>dos</strong> PPR se faça em nome <strong>de</strong> outrem.3 – Ora, segundo o entendimento daqueles Serviços, a única situação em que se po<strong>de</strong>rá efectuar aconstituição em nome <strong>de</strong> outrem, com aproveitamento do benefício fiscal, é o das pessoas colectivasa favor <strong>dos</strong> seus trabalhadores, conforme se <strong>de</strong>duz do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 205/89, <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> Junho, e artigo 21º, nº 2, do EBF.Assim sendo, consi<strong>de</strong>ram que o benefício fiscal a colher da constituição <strong>dos</strong> supracita<strong>dos</strong> Planos <strong>de</strong>Poupança, consubstanciado na redução ao rendimento colectável do valor anual aplicado em PPRcom os limites máximos fixa<strong>dos</strong> na lei, apenas <strong>de</strong>verá aproveitar ao participante no caso em queeste se apresente como beneficiário directo.4 – Efectivamente, a forma como se encontra redigido o respectivo quadro legislativo parece indicara intenção <strong>de</strong> que o direito ao benefício fiscal terá uma natureza estritamente pessoal, <strong>de</strong>vendoportanto abranger apenas aqueles que se constituem como participantes – contribuintes <strong>dos</strong> PPRsob pena <strong>de</strong> se estar a estimular, nesta matéria, comportamentos conducentes a práticas irregulares.5 – Neste termos e concordando, no contexto do enquadramento legal em vigor, com o teor dainformação elaborada pela DDF do Porto, enten<strong>de</strong>-se ser <strong>de</strong> submeter o entendimento nelapreconizado à consi<strong>de</strong>ração e avaliação superiores.Em referência ao assunto tratado no vosso ofício nº 18 428, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1991, somos ainformar que o entendimento <strong>de</strong>ste Serviços, sancionado por <strong>de</strong>spacho do subdirector -geral em 16<strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1992, é o <strong>de</strong> que o direito ao beneficio fiscal, consignado no nº 3 do artigo 8º doDecreto-Lei nº 205/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho, tem efectivamente, face ao respectivo quadro legislativo,uma natureza estritamente pessoal, <strong>de</strong>vendo portanto abranger apenas aqueles que se constituemcomo participantes -contribuintes das FPR.NOTA : Neste campo são sempre indica<strong>dos</strong> os montantes anuais aplica<strong>dos</strong> por cada titular.Este código apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestora369


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCONTA POUPANÇA HABITAÇÃOAs contas poupança habitação (CPH’s) visam constituir um importante motivo <strong>de</strong> poupança dasfamílias associado à satisfação <strong>de</strong> um objectivo fundamental, o acesso à habitação.Aquele regime foi inicialmente regulado pelo Decreto Lei n.º 35/96, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Março, posteriormentepelo artigo 13.º do Decreto Lei n.º 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro, revogado pelo Dec. Lei 27/2001 <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> Fevereiro passando as contas constituídas ao abrigo da legislação anterior a reger-se por estediploma, sem prejuízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>.Tendo em conta o objectivo social que se visa com a constituição das referidas contas,nomeadamente, como instrumento na promoção da poupança pelas famílias, as mesmas po<strong>de</strong>rãoser tituladas por emigrantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que co-tituladas pelo respectivo cônjuge e pelos filhos resi<strong>de</strong>ntesem Portugal, usufruindo, neste caso, das regalias fiscais e parafiscais previstas para os resi<strong>de</strong>ntes.Código <strong>de</strong> Beneficio 702 -Conta poupança - habitação(Dedutível até 2004)Após a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, será indicado, por titular, os montantes anuaisaplica<strong>dos</strong> em contas poupança-habitação.Em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 18º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, as importâncias<strong>de</strong>positadas em contas Poupança Habitação tituladas pelo sujeito passivo ou pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes queintegrem o seu agregado familiar são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 25% do montantes das entregasfeitas para <strong>de</strong>pósito em contas poupança habitação, com o limite € 575,57, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o saldo daconta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º1 do art. 5.Artigo 18.ºConta poupança-habitação1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º dorespectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para <strong>de</strong>pósito em contaspoupança-habitação, com o limite <strong>de</strong> € 575,57, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o saldo seja mobilizado para os finsprevistos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro, e se mostrem<strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os prazos ali estabeleci<strong>dos</strong>. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro -OE)Decreto-Lei 27/20012001-Fev-03CONTA POUPANÇA-HABITAÇÃOA aquisição <strong>de</strong> habitação própria constitui um importante motivo <strong>de</strong> poupança das famílias. Todavia,os efeitos sobre a procura interna da expansão do sector habitacional não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter emconta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação <strong>dos</strong> principais equilíbrios macroeconómicos.Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância o reforço dapoupança, enten<strong>de</strong>u o Governo associar esse reforço à satisfação <strong>de</strong> um objectivo fundamental dasfamílias: o acesso à habitação. As contas poupança-habitação constituem um instrumentoparticularmente a<strong>de</strong>quado à conciliação daqueles fins. Por isso se enten<strong>de</strong>u oportuno alargar assuas potencialida<strong>de</strong>s através da introdução <strong>de</strong> estímulos adicionais à poupança prévia.O actual regime em vigor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1989 por si só justifica uma alteração <strong>de</strong> forma a melhor coaduná-lo370


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascom a actual situação económica <strong>de</strong> Portugal.Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º3-B/2000, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo<strong>de</strong>creta o seguinte:Artigo 1.º - Instituições <strong>de</strong>positáriasAs instituições <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong>m abrir contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito a prazo com o regime estabelecido nopresente diploma, <strong>de</strong>nominadas «contas poupança-habitação».Artigo 2.º - Depositantes1 - As contas poupança-habitação po<strong>de</strong>m ser constituídas por pessoas singulares, quer em contasindividuais quer em contas colectivas, solidárias ou conjuntas.2 - As contas poupança-habitação po<strong>de</strong>m ainda ser constituídas por menores, através <strong>dos</strong> seusrepresentantes legais.Artigo 3.º - Prazo contratual mínimo e montantes1 - A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo contratual mínimo <strong>de</strong> um ano, renovável poriguais perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tempo, po<strong>de</strong>ndo o seu titular efectuar entregas ao longo <strong>de</strong> cada prazo anual, nostermos que tiverem sido acorda<strong>dos</strong> com as instituições <strong>de</strong> crédito.2 - As instituições <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites e regras a fixar por portaria conjunta <strong>dos</strong>Ministros das Finanças a do Equipamento Social, estipular montantes mínimos ou máximos paraabertura das contas poupança-habitação a para as entregas subsequentes, bem como aperiodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas últimas e a sua rigi<strong>de</strong>z ou flexibilida<strong>de</strong>.Artigo 4.º - Regime <strong>de</strong> juros1 - Os juros são liquida<strong>dos</strong>, relativamente a cada conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito:a) No fim <strong>de</strong> cada prazo anual, por acumulação ao capital <strong>de</strong>positado;b) No momento da mobilização do <strong>de</strong>pósito, sendo então conta<strong>dos</strong> à taxa proporcional e <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> atéessa data, sem qualquer penalização.2 - Os juros produzi<strong>dos</strong> pelas entregas ao longo <strong>de</strong> cada prazo anual são calcula<strong>dos</strong> à taxaproporcional.Artigo 5.º - Mobilização do saldo1 - O saldo das contas poupança-habitação po<strong>de</strong> ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja<strong>de</strong>corrido o primeiro prazo contratual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os montantes mobiliza<strong>dos</strong> tenham respeitado oprazo contratual mínimo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> imobilização, a para os seguintes fins:a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação <strong>de</strong> prédio ou fracções <strong>de</strong> prédiopara habitação própria e permanente ou para arrendamento;b) Realização <strong>de</strong> entregas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção para aquisição quer <strong>de</strong> terrenos<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a construção, quer <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a habitação própria permanente;c) Amortizações <strong>de</strong> empréstimos contraí<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> aos fins referi<strong>dos</strong> nas alíneas anteriores.2 - A mobilização do saldo das contas <strong>de</strong>verá ser realizada por meio <strong>de</strong> cheque ou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>371


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspagamento, emiti<strong>dos</strong> a favor do ven<strong>de</strong>dor, do construtor, da cooperativa <strong>de</strong> que o titular seja sócio,ou do credor do preço <strong>de</strong> venda <strong>dos</strong> materiais ou serviços no caso <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitaçãoprópria por administração directa do titular da conta, <strong>de</strong>vendo ser apresenta<strong>dos</strong> à instituição<strong>de</strong>positária, no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da data <strong>de</strong> mobilização do saldo, os originais <strong>dos</strong>documentos comprovativos <strong>dos</strong> pagamentos efectua<strong>dos</strong>, que serão <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> aos titulares dascontas com a indicação da data, montante e número da conta utilizada.3 - A todo o tempo é permitido ao titular <strong>de</strong> uma conta poupança-habitação comunicar à instituição<strong>de</strong>positária a alteração <strong>dos</strong> objectivos que se propôs com a abertura da conta.Artigo 6.º - Mobilização para outros fins1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalida<strong>de</strong> diferente dasprevistas no n.º 1 do artigo anterior ou <strong>de</strong>le forem levanta<strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os prazosali previstos, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição <strong>de</strong>positária para <strong>de</strong>pósitos a prazosuperior a um ano, sendo anulado o montante <strong>dos</strong> juros venci<strong>dos</strong> e credita<strong>dos</strong> que corresponda àdiferença <strong>de</strong> taxas.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o remanescente, sem incluir os juroscredita<strong>dos</strong>, exceda os montantes mínimos fixa<strong>dos</strong> pela instituição <strong>de</strong>positária, o titular po<strong>de</strong> continuarcom a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido amorte <strong>de</strong> qualquer titular ou <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> progenitores <strong>dos</strong> menores menciona<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 2.º,não há lugar à perda <strong>dos</strong> benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º4 - Po<strong>de</strong>rão igualmente ser manti<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os benefícios no caso <strong>de</strong> o saldo <strong>de</strong> uma contapoupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza eminstituição <strong>de</strong> crédito distinta, tendo em vista o <strong>de</strong>finido no n.º 2 do artigo seguinte.Artigo 7.º - Empréstimo pela instituição <strong>de</strong>positária1 - Os titulares das contas poupança-habitação po<strong>de</strong>m recorrer a crédito, junto da instituição<strong>de</strong>positária, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, po<strong>de</strong>ndo a instituição <strong>de</strong>positária exigir<strong>de</strong>claração formal <strong>de</strong>ssa intenção no momento da abertura da conta.2 - Os empréstimos po<strong>de</strong>m ser concedi<strong>dos</strong> a um ou dois titulares <strong>de</strong> contas poupança-habitação,ainda que uma das contas tenha sido constituída em instituição <strong>de</strong> crédito distinta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seprocesse a transferência referida no n.º 4 do artigo anterior com o acordo da instituição a quem ésolicitado o empréstimo.3 - Aos empréstimos solicita<strong>dos</strong>, e sem prejuízo do especificamente previsto no presente diploma,aplicam-se as disposições do regime <strong>de</strong> crédito jovem bonificado e do crédito bonificado e do regimegeral <strong>de</strong> crédito, conforme os casos.Artigo 8.º - Certeza <strong>de</strong> empréstimo para contas com mais <strong>de</strong> três anos1 - Aos titulares <strong>de</strong> contas poupança-habitação constituídas há mais <strong>de</strong> três anos e que pretendammobilizar o saldo da conta para fins <strong>de</strong> aquisição, construção ou beneficiação <strong>de</strong> habitação própriapermanente é garantido o direito à concessão <strong>de</strong> um empréstimo.2 - O montante <strong>dos</strong> empréstimos a conce<strong>de</strong>r nos termos do número anterior:a) Será <strong>de</strong>terminado em função <strong>de</strong> regras estabelecidas no contrato <strong>de</strong> abertura da contapoupança-habitação, tendo em conta o ritmo, o valor e a regularida<strong>de</strong> das entregas do titular da372


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasconta;b) Não po<strong>de</strong>rá ser superior à diferença entre o valor da habitação a adquirir ou da obras projectadas,segundo avaliação das próprias instituições <strong>de</strong> crédito, ou o preço, se este for menor, e o saldo dascontas poupança-habitação à data da concessão <strong>dos</strong> empréstimos;c) Não po<strong>de</strong>rá, no regime <strong>de</strong> crédito bonificado, implicar uma primeira prestação que corresponda auma taxa <strong>de</strong> esforço superior a um terço do duodécimo do rendimento anual bruto do agregadofamiliar.3 - O disposto no número anterior não po<strong>de</strong> prejudicar a correcta pon<strong>de</strong>ração <strong>dos</strong> riscos <strong>de</strong> créditopara fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão sobre as operações <strong>de</strong> empréstimo à habitação.4 - Salvaguardado o disposto nos números anteriores, <strong>de</strong>ve a instituição <strong>de</strong>positária conce<strong>de</strong>r ofinanciamento, disponibilizando o dinheiro, no prazo máximo <strong>de</strong> um mês a partir do momento em quese encontrem cumpridas todas as formalida<strong>de</strong>s legais para a realização do empréstimo.5 - Se a instituição <strong>de</strong>positária, por motivos <strong>de</strong> insuficiência ocasional <strong>de</strong> meios financeirosdisponibilizáveis para o efeito, não estiver em condições <strong>de</strong> o aprovar, po<strong>de</strong> esta conce<strong>de</strong>r oempréstimo com contrapartida num financiamento intercalar do mesmo montante a conce<strong>de</strong>r peloFundo <strong>de</strong> Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).373Artigo 9.º - Condições <strong>de</strong> financiamento pelo FEFSSAs condições do financiamento referido na parte final do n.º 5 do artigo anterior serão as seguintes:a) Prazo <strong>de</strong> nove meses, ao longo <strong>dos</strong> quais a instituição <strong>de</strong> crédito terá <strong>de</strong> substituir ofinanciamento intercalar pelo empréstimo <strong>de</strong>finitivo;b) Taxa <strong>de</strong> juro igual à taxa contratual praticada pela instituição <strong>de</strong>positária nos empréstimos àhabitação <strong>de</strong>duzida <strong>de</strong> meio ponto percentual.Artigo 10.º - Fixação e publicitação das condiçõesAs instituições <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>vem fixar e tornar públicas as condições da conta poupança-habitação,<strong>de</strong>signadamente os seguintes elementos:a) Montantes mínimos ou máximos e periodicida<strong>de</strong>s, rígi<strong>dos</strong> ou flexíveis, prefixa<strong>dos</strong> ou não;b) Montante <strong>dos</strong> empréstimos em função do saldo da conta poupança-habitação;c) Taxa efectiva <strong>de</strong> remuneração bruta anual da conta poupança-habitação, calculada como taxaequivalente e tendo em consi<strong>de</strong>ração a periodicida<strong>de</strong> das entregas, cujos pressupostos a instituição<strong>de</strong> crédito explicitará.Artigo 11.º - Benefícios fiscais e parafiscaisDes<strong>de</strong> que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 doartigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:a) Os benefícios previstos no artigo 38.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais;b) Os encargos <strong>dos</strong> actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição <strong>de</strong> habitação própriapermanente são reduzi<strong>dos</strong> em um meio, beneficiando a prática <strong>de</strong> tais actos <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong>priorida<strong>de</strong> ou urgência gratuita.Artigo 12.º - Legislação revogada e normas transitórias


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - São revoga<strong>dos</strong> o Decreto-Lei n.º 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro, e a Portaria n.º 214/94, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong>Abril.2 - As contas poupança-habitação constituídas ao abrigo <strong>de</strong> legislação anterior passam a reger-sepelo presente diploma, sem prejuízo <strong>dos</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> acordo com as seguintes disposiçõestransitórias:a) Para efeito do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º consi<strong>de</strong>ra-se a data <strong>de</strong> abertura da conta;b) Para efeitos da certeza do empréstimo prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o prazo aí <strong>de</strong>finido é<strong>de</strong>terminado através da consi<strong>de</strong>ração cumulativa <strong>dos</strong> seguintes perío<strong>dos</strong>:O período <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> abertura da conta até à data da publicação do presentediploma;O período posterior ao acordo formal do titular da conta relativamente às entregas mínimas e suaperiodicida<strong>de</strong>, estabelecidas pela instituição <strong>de</strong>positária, período este que não po<strong>de</strong>rá nunca serinferior a seis meses.NOTA: Deve inscrever o valor total entregue durante o ano para este tipo <strong>de</strong> conta, pois o sistemacalcula automaticamente o valor a <strong>de</strong>duzir, bem como o limite máximo, se for o caso.QUESTÃO:Carlos, tenciona construir uma garagem anexa à sua casa <strong>de</strong> habitação, para tal preten<strong>de</strong> utilizar osaldo da sua conta Poupança Habitação. Po<strong>de</strong>rá, Carlos, movimentar o dinheiro para esse fim?RESOLUÇÃO:Carlos, po<strong>de</strong>rá utilizar para o fim em vista o saldo da sua conta poupança habitação, uma vez que as<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> garagens, <strong>de</strong>spensas e arrumos que se <strong>de</strong>stinem à utilização exclusivado sujeito passivo e do seu agregado familiar e façam parte do mesmo registo da matriz predial sãoconsi<strong>de</strong>radas como uma utilização correcta do saldo da conta poupança habitação.No entanto, se, por exemplo, Carlos morasse num andar e <strong>de</strong>cidisse adquirir uma garagem numlocal que não fizesse parte da unida<strong>de</strong> matricial da sua habitação (noutro prédio, por exemplo), jánão po<strong>de</strong>ria utilizar o saldo da referida conta para esse fim.Circular 10/2003 <strong>de</strong> 2003-Jun-26Conta Poupança-HabitaçãoConstatando-se que algumas Instituições <strong>de</strong> Crédito têm vindo a mobilizar os sal<strong>dos</strong> das contaspoupança-habitação por transferência para uma conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> respectivostitulares, a fim <strong>de</strong> posteriormente serem emiti<strong>dos</strong> cheques à or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> fornecedores <strong>de</strong> bens ouprestadores <strong>de</strong> serviços, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> Fevereiro, importa divulgar o seguinte entendimento, sancionado por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 8/12//02:1. O n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma prevê que a mobilização do saldo das CPH seja efectuadapor cheque ou por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento a favor do ven<strong>de</strong>dor, construtor ou credor <strong>dos</strong> bens ouserviços.2. Este requisito constitui uma medida <strong>de</strong> controlo das mobilizações efectuadas para os fins previstosno n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro.3. Por outro lado, sendo o dinheiro fungível, quando se transfere o saldo da CPH para a conta <strong>de</strong>374


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m, as mobilizações efectuadas a partir <strong>de</strong>sta, po<strong>de</strong>m não se i<strong>de</strong>ntificar com osvalores que se encontravam em saldo na CPH, obrigando a uma análise que po<strong>de</strong>rá ser dificultada,se a uma transferência correspon<strong>de</strong>r a emissão <strong>de</strong> vários cheques.4. No entanto, face à referida prática das Instituições <strong>de</strong> Crédito, admite-se que nem sempre possaser funcional para aquelas Instituições proce<strong>de</strong>rem à emissão <strong>de</strong> cheques ou or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamentosobre as próprias CPH.5. Assim, é <strong>de</strong> aceitar o referido procedimento por parte <strong>de</strong>ssas Instituições, sempre que obeneficiário das CPH autorize previamente o levantamento do sigilo bancário relativamente àconta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m sobre o qual foram emiti<strong>dos</strong> os cheques correspon<strong>de</strong>ntes àsmobilizações da CPH, embora com um âmbito limitado à verificação <strong>dos</strong> movimentos com origemnas transferências da CPH.375Portaria 698/2002 <strong>de</strong> 2002-Jun-25A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das <strong>de</strong>signadas obrigaçõesacessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação daveracida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Todavia, o cumprimento <strong>de</strong>stas obrigações em suporte papel, para além <strong>de</strong> potenciar erros, teminerente um elevado peso <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, facilmente ultrapassável com a utilização das novastecnologias.Neste sentido, na sequência <strong>de</strong> medidas análogas recentemente tomadas pelo Governo, torna-seobrigatória a entrega por transmissão electrónica das <strong>de</strong>clarações aprovadas pela presente portaria.Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, e do artigo 144.ºdo Código do <strong>IRS</strong>:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º São aprova<strong>dos</strong> os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> impressos das seguintes <strong>de</strong>clarações:<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 13 -«Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>» -para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 124.º do Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 14 -«Seguros <strong>de</strong> vida - resgates ou adiantamentos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> grupo e segurosindividuais efectua<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos após a sua constituição» - paracumprimento da obrigação a que se refere o artigo 121.º do Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 15 -«Contas poupança-habitação» - para cumprimento da obrigação a que se refere oartigo 18.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 16 -«Planos <strong>de</strong> poupança em acções» - para cumprimento da obrigação a que serefere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204/95, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Agosto;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 17 -«Dívida pública - não resi<strong>de</strong>ntes - operações <strong>de</strong> que tenha resultado reembolsoantecipado <strong>de</strong> imposto» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 88/94, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 18 -«Vales <strong>de</strong> refeição» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 126.ºdo Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 19 -«Planos <strong>de</strong> opção, <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong> efeito equivalente» -para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>;


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 32 -«Subscrição e reembolsos <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma, poupança-educação epoupança-reforma/educação» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 122.ºdo Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 33 -«Registo ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> valores mobiliários» - para cumprimento da obrigação aque se refere o artigo 125.º do Código do <strong>IRS</strong>CIRCULAR 16/95 1995-Ago-02CONTA POUPANCA-HABITACAO - TITULARES DEPENDENTESTendo em vista a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos na aplicação do benefício fiscal previsto no artigo11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro, foi por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> Sua Excelência oSecretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1995, sancionado o seguinteentendimento:1. O entendimento a dar ao disposto no artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong>Novembro, na redacção dada pela Lei nº 39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro, para as CPH tituladas pormenores, será o <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar as entregas feitas em cada ano <strong>de</strong>dutíveis ao rendimento colectáveldo agregado familiar em que os mesmos se integram enquanto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, na acepção que oconceito tem no nº 4 do artigo 14º do C<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>ntro do limite único previsto para o abatimento.2. As transferências <strong>de</strong> contas poupança-habitação entre instituições <strong>de</strong> crédito não <strong>de</strong>svinculam osseus titulares quanto às exigências inerentes àquelas contas, <strong>de</strong>signadamente, a afectação aos finslegalmente estabeleci<strong>dos</strong> no nº 1 do artigo 5º e ao levantamento <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> após <strong>de</strong>corrido o prazocontratual estabelecido.Ocorrendo utilização para outros fins que não os expressamente enumera<strong>dos</strong> no artigo 5º ficam asinstituições <strong>de</strong>positárias, nos termos do nº 2 do artigo 11º do diploma legal em referência, obriga<strong>dos</strong>a comunicar à administração fiscal a ocorrência <strong>de</strong> tais factos bem como a proce<strong>de</strong>r à liquidação ecobrança do imposto não arrecadado acrescido <strong>dos</strong> respectivos juros compensatórios, conforme odisposto no nº 4 do artigo 38º do EBF.A utilização in<strong>de</strong>vida ou o levantamento antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 1 ano (<strong>de</strong>posito inicial ereforços posteriores) implica a perda do benefício <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução à colecta, com a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clararo valor <strong>de</strong>duzido com a respectiva majoração no Quadro 10, campo 1005.AQUISIÇÃO DE ACÇÕES EM OFERTAS PÚBLICAS DE VENDAREALIZADAS PELO ESTADOEste incentivo ao investimento, foi ciado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Agosto, no seu artigo2.º, que aditou o artigo 32.º B ao EBF, afim <strong>de</strong> induzir as pessoas singulares a investirem nomercado <strong>de</strong> capitais, nomeadamente em acções provenientes <strong>de</strong> empresas em fase <strong>de</strong> privatização.O benefício consagrado, por razões que se compreen<strong>de</strong>m, varia em função do vínculo existente doadquirente com a empresa (empregado ou não).Código <strong>de</strong> Beneficio 703Aquisição <strong>de</strong> acções âmbito <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> privatizaçãoANO DE 2002Após a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, serão indica<strong>dos</strong>, os valores anuais aplica<strong>dos</strong> nasubscrição ou aquisição <strong>de</strong> acções ou certifica<strong>dos</strong> nos termos e condições <strong>de</strong>finidas nas disposições376


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaslegais neles cita<strong>dos</strong>.Também aqui como incentivo fiscal, foi criada a possibilida<strong>de</strong> do sujeito passivo <strong>de</strong>duzir à colecta,5% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> na aquisição <strong>de</strong> acções no âmbito <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> privatizaçãorealizadas até ao final <strong>de</strong> 2002, com limite máximo <strong>de</strong> 170,09 e 340,18 por sujeito passivo nãocasado e por ambos os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, respectivamente,<strong>de</strong> harmonia com o n.º 1 do artigo 60.º, do EBF.Artigo 60.º EBFAquisição <strong>de</strong> acções em ofertas públicas <strong>de</strong> venda realizadas pelo Estado1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º dorespectivo Código, 5% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> na aquisição <strong>de</strong> acções no âmbito <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite <strong>de</strong> 34 100$ (€ 170,09) por sujeito passivonão casado ou 68 200$ (€ 340,18) por ambos os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoase bens.NOTA: Na liquidação automática <strong>de</strong> imposto, os valores indica<strong>dos</strong> serão reduzi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com aspercentagens e os limites legalmente previstos.Este campo apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Ofício-circulado n.º 15 152, <strong>de</strong> 10/03/98Aquisições por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> acções em OPV’s realizadas pelo EstadoVisando o esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong> Serviços,relativamente à <strong>de</strong>dução pelo agregado familiar, <strong>dos</strong> montantes <strong>de</strong>spendi<strong>dos</strong> por ou em nome <strong>de</strong><strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes na aquisição <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> empresas no âmbito <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> privatização,informa-se que:1. Não sendo o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte consi<strong>de</strong>rado um sujeito passivo autónomo e sendo o imposto <strong>de</strong>vidopelo conjunto <strong>de</strong> pessoas que constituem o agregado familiar, nos termos do art. 14.º do C<strong>IRS</strong>, a<strong>de</strong>dução fiscal prevista no artigo 32.º B do EBF aproveita à <strong>de</strong>terminação do rendimento colectáveldo conjunto <strong>dos</strong> rendimentos anuais do agregado familiar.2. Nos termos do art. 32ºB do EBF, é, pois, irrelevante qual o membro do agregado familiar em nome<strong>de</strong> quem, ou em cuja totalida<strong>de</strong> foram subscritas as acções.3. Assim, nas situações em que se verifique que foram adquiridas acções <strong>de</strong> empresas no âmbito <strong>de</strong>operações <strong>de</strong> privatização, nos termos do disposto no art. 32.º B do EBF, e que nestas acções foramadquiridas por ou em nome <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>vem os montantes aplica<strong>dos</strong> ser inscritos na<strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos do agregado familiar.4. Nestes termos, os montantes investi<strong>dos</strong> na aquisição <strong>de</strong> acções por ou em nome <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>vem ser inscritas no anexo H da <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> do agregado familiar, respeitando oslimites fixa<strong>dos</strong> no art. 32.º B do EBF, e consi<strong>de</strong>rando-se aplica<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos A e/ou B, aquem incumbe a direcção do agregado familiar em que se integra o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.Código <strong>de</strong> Beneficio 704Compra <strong>de</strong> acções, pelo trabalhador, <strong>de</strong> empresas objecto <strong>de</strong> privatizaçãoANO DE 2002Após a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, será indicado, por sujeito passivo, os valoresanuais aplica<strong>dos</strong> na subscrição ou aquisição <strong>de</strong> acções ou certifica<strong>dos</strong> nos termos e condições377


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>finidas nas disposições legais neles cita<strong>dos</strong>.O n.º 2 do artigo 60.º, do EBF, conce<strong>de</strong> o benefício fiscal <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução à colecta <strong>dos</strong> sujeitospassivos, <strong>de</strong> 7,5% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> em subscrição ou compra <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> empresas quesejam objecto <strong>de</strong> privatização realizadas até ao final <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sujeito passivo sejatrabalhador das empresas em causa, com o limite <strong>de</strong> 256,38 por sujeito passivo não casado e512,75 por ambos os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.n.º 2 do Artigo 60.º do EBFPara efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º dorespectivo Código, 7,5% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> na aquisição <strong>de</strong> acções no âmbito <strong>de</strong> operações<strong>de</strong> privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite <strong>de</strong> 51 400$ (€ 256,38) por sujeitopassivo não casado ou 102 800$ (€ 512,76) por ambos os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong>pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresaobjecto <strong>de</strong> privatização..NOTA: Na liquidação automática <strong>de</strong> imposto, os valores indica<strong>dos</strong> serão reduzi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com aspercentagens e os limites legalmente previstos.Este campo apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Circular n.º 4/98, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> FevereiroAquisição <strong>de</strong> acções por trabalhadores da empresa objecto <strong>de</strong> privatizaçãoReapreciada a questão da aplicabilida<strong>de</strong> do n.º 2 do artigo 32-B do EBF, foi, por <strong>de</strong>spacho doSecretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong> 13/10/97, sancionado, nova entendimento, <strong>de</strong> que sedá conta <strong>de</strong> seguida para efeitos <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong> serviços daadministração fiscal:1. Por <strong>de</strong>spacho do SEASEAO, <strong>de</strong> 15/4/93, havia sido entendido que só a aquisição <strong>de</strong> acções, noâmbito da «tranche» que é reservada aos próprios trabalhadores da empresa objecto daprivatização, po<strong>de</strong>ria aproveitar do benefício estatuído no n.º 2 do artigo 32-B do EBF.2. No entanto, tal entendimento, foi expressamente revogado por <strong>de</strong>spacho do Secretário <strong>de</strong> Estado<strong>dos</strong> Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 13/10/97.3. Assim, ficou sancionado o entendimento <strong>de</strong> que nada obsta a que um trabalhador <strong>de</strong> umaempresa objecto <strong>de</strong> privatização, possa adquirir acções que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da «tranche» a querespeitam, aproveitem do benefício consignado no n.º 2 do artigo 32-B do EBF.4. Recorda-se, para este efeito, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução expressos nomesmo número e artigo do EBF.OFICIO CIRCULADO 20 004 - DSBF1999-Mar-08ACÇÕES (AQUISIÇÃO DE) - ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS/EBFTendo a Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais constatado a existência <strong>de</strong> algumas dúvidasrelativas à aplicabilida<strong>de</strong> do disposto na circular nº 4/98, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro, <strong>de</strong>signadamente o quedispõe o seu nº 3, consi<strong>de</strong>ra-se oportuno comunicar aos Serviços, para uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>procedimentos e esclarecimento <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, o seguinte:1. Os trabalhadores <strong>de</strong> empresas objecto <strong>de</strong> privatização quando no âmbito <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong>privatização da própria empresa adquiram simultaneamente acções na "tranche" que lhes foi378


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasreservada, atenta aquela qualida<strong>de</strong>, e em outras "tranches", caso pretendam usufruir do benefícioconsagrado no nº 2, do artigo 32º-B, apenas po<strong>de</strong>rão aproveitar <strong>de</strong>ste benefício, <strong>de</strong>vendo aglobalida<strong>de</strong> do montante aplicado na aquisição <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> todas as "tranches" ser inscrito nocampo 705 do anexo H da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos do <strong>IRS</strong>.2. Nessa situação, os trabalhadores <strong>de</strong>ssas empresas, não po<strong>de</strong>rão inscrever no campo 705 doanexo H o montante aplicado em acções na «tranche" que lhes é reservada e simultaneamente nocampo 704 o montante aplicado noutras "tranches".3. Somente na hipótese <strong>de</strong> um sujeito passivo <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> adquirir acções na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador <strong>de</strong>uma empresa objecto <strong>de</strong> privatização, e, simultaneamente adquirir acções <strong>de</strong> qualquer outraempresa também objecto <strong>de</strong> privatização (em que não é trabalhador), po<strong>de</strong>rá preencherconjuntamente os campos 704 e 705 do anexo H, <strong>de</strong>vendo neste caso inscrever a globalida<strong>de</strong> domontante aplicado em acções <strong>de</strong>ssas outras empresas no campo 704.379ExemplosExemplo 1O sujeito passivo A, adquiriu em 1998 os seguintes montantes <strong>de</strong> acções da própria empresa emque trabalha, que foi objecto <strong>de</strong> privatização: – 300 contos na "tranche" reservada aos trabalhadorese 400 contos na "tranche" reservada ao público em geral.Neste caso, o sujeito passivo <strong>de</strong>verá inscrever a globalida<strong>de</strong> das suas aplicações no campo 705 doanexo H, ou seja, 700 contos.Exemplo 2Suponha-se que o mesmo sujeito passivo A adquiriu no ano <strong>de</strong> 1998 os seguintes montantes <strong>de</strong>acções relativos a empresas objecto <strong>de</strong> privatização:- Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhador da empresa X, adquiriu <strong>de</strong>sta empresa 200 contos <strong>de</strong> acções na"tranche" que lhe foi reservada e 250 contos <strong>de</strong> acções na "tranche" reservada ao público em geral,tendo adquirido ainda 300 contos <strong>de</strong> acções da empresa Y, da qual obviamente não é trabalhador.Temos, assim, que o sujeito passivo A adquiriu 450 contos <strong>de</strong> acções (250+200) da empresa X,enquadráveis no nº 2, do artigo 32º-B do EBF, e 350 <strong>de</strong> acções da empresa Y enquadráveis no nº 1,do artigo 32º-B <strong>de</strong>sse Estatuto. Note-se, que não existe neste exemplo qualquer problema <strong>de</strong>cumulativamente relacionado com o que dispõe o nº 3 do artigo 32º-B, já que se tratam <strong>de</strong> acçõesrelativas a empresas distintas, uma vez que o nº 3, do artigo 32º-B, proíbe a cumulação <strong>dos</strong>benefícios consagra<strong>dos</strong> nos ns. 1 e 2 quando se trate das mesmas acções (leia-se da mesmaempresa, conforme entendimento já sancionado).Assim, neste 2º caso, o correcto preenchimento do anexo H seria o seguinte:- 350 contos no campo 704 e 450 contos no campo 705.PLANOS POUPANÇA ACÇÕESNo ano <strong>de</strong> 1995 foram cria<strong>dos</strong> os planos poupança acções, no intuito <strong>de</strong> procurar estimular acanalização <strong>dos</strong> recursos das famílias para a poupança <strong>de</strong> longo prazo, bem como a dinamização<strong>dos</strong> merca<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capitais e a criação <strong>de</strong> formas alternativas <strong>de</strong> financiamento do sector empresarial.Este novo instrumento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> poupança, vocacionado em activos <strong>de</strong> risco, foi criado com oobjectivo <strong>de</strong> incentivar os aforradores, pessoas singulares, a direccionar o seu investimento em


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasacções, proporcionando em ultimo lugar, às empresas as condições necessárias para po<strong>de</strong>rmobilizar directamente os fun<strong>dos</strong> próprios <strong>de</strong> que carecem junto do mercado <strong>de</strong> capitais, a fim <strong>de</strong>financiarem os seus investimentos <strong>de</strong> expansão e/ou internacionalização e/ou mo<strong>de</strong>rnização e/oudiversificação ou, por último para po<strong>de</strong>rem efectuar a sua restruturação financeira.Para atingir aquele objectivo, o legislador criou um novo produto <strong>de</strong> poupança que <strong>de</strong>verá constar,obrigatoriamente, <strong>de</strong> contrato escrito, com vantagens fiscais bastante atraentes, direccionada àfamília <strong>de</strong> escalão <strong>de</strong> rendimento médio e com um horizonte temporal <strong>de</strong> seis anos, prorrogávelapenas <strong>de</strong> uma só vez por um período máximo <strong>de</strong> até três anos.O legislador não previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> carteiras conjuntas, ainda que, no caso <strong>de</strong>sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> sujeitos a uma tributação comum <strong>dos</strong> rendimentos, cada um <strong>dos</strong> cônjugespossa abrir o seu próprio PPA. Assim, cada aferrador não po<strong>de</strong>rá ser titular <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um PPA, nemcada plano po<strong>de</strong> ter mais <strong>de</strong> um titular. Não po<strong>de</strong>m, ainda, subscrever um PPA as pessoas a seucargo, incluindo os filhos e adopta<strong>dos</strong> plenamente.O legislador enten<strong>de</strong>u, também, limitar o montante total <strong>de</strong> aplicações por titular <strong>de</strong> um PPA a ummontante global <strong>de</strong> 3 000 contos em numerário, bem como o compromisso do seu titular conservaras suas aplicações <strong>de</strong> poupança num prazo mínimo <strong>de</strong> seis anos.Qualquer levantamento antecipado, ainda que parcial, terá como consequência imediata oencerramento do plano e a reposição das <strong>de</strong>duções ao rendimento colectável, majoradas em 10%por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que foi efectuada a <strong>de</strong>dução até aoencerramento do plano.Este tipo <strong>de</strong> limitações foram criadas com o objectivo da Administração Fiscal controlarefectivamente os benefícios fiscais <strong>dos</strong> subscritores bem como em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o investimentoexcessivo em activos <strong>de</strong> risco (acções).Planos Poupança Acções (PPA)Decreto-Lei 204/95Artigo 4ºSubscrição <strong>de</strong> FPA1 - Os PPA apenas po<strong>de</strong>m ser subscritos por pessoas singulares, com observância das seguintesregras:a) Existindo agregado familiar para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>. os PPA só po<strong>de</strong>m ser subscritos pelas pessoas aquem incumbe a direcção;b) Cada pessoa singular apenas po<strong>de</strong> subscrever um PPA.2 - Cada plano não po<strong>de</strong> ter mais <strong>de</strong> um subscritor.3 - O valor total das entregas efectuadas por cada subscritor <strong>de</strong> PPA não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 3 000000$00.4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada entida<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>ve enviar àDirecção-Geral das Contribuições e Impostos, no <strong>de</strong>curso do mês <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> cada ano, emimpresso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anteriore para cada plano em vigor ou encerrado, os seguintes elementos a cada subscritor:a) Nome completo e número fiscal <strong>de</strong> contribuinte;b) Data da abertura e ou <strong>de</strong> encerramento do plano;380


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) Montante acumulado das entregas efectuadas;d) Motivo <strong>de</strong> encerramento do plano.5 - Em caso <strong>de</strong> incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, consi<strong>de</strong>ram-se encerra<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> osplanos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscaise as penalida<strong>de</strong>s a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.Código <strong>de</strong> Benefício 705Planos Poupança Acções (P.P.A.)(<strong>de</strong>dutível até 2004)Após a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, serão indica<strong>dos</strong>, os valores anuais aplica<strong>dos</strong> nasubscrição ou aquisição <strong>de</strong> acções ou certifica<strong>dos</strong> nos termos e condições <strong>de</strong>finidas nas disposiçõeslegais neles cita<strong>dos</strong>.O diploma que aprovou este tipo <strong>de</strong> planos aditou o artigo 24.º, ao Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais,artigo este que estabelece no seu n.º 2, para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, os valores a <strong>de</strong>duzir à colecta, bemcomo os seus limites, 7,5% das entregas feitas anualmente, com o limite máximo <strong>de</strong> € 199,95 porsujeito passivo ou por cada um <strong>dos</strong> cônjuges.Artigo 24.ºPlanos <strong>de</strong> poupança em acções2 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, é <strong>de</strong>dutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º dorespectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregasefectuadas anualmente, com o limite máximo <strong>de</strong> € 199,95 por sujeito passivo não casado ou porcada um <strong>dos</strong> cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, excepto emcaso <strong>de</strong> morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo <strong>de</strong> seis meses a contar dadata <strong>de</strong>ssas entregas. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)NOTA : Deve inscrever o valor total entregue durante o ano para este tipo <strong>de</strong> conta, pois o sistemacalcula automaticamente o valor <strong>de</strong>duzir, bem como o limite máximo, se for o caso.O incumprimento das condições previstas no artigo 24.º do EBF ou o levantamento antecipado dovalor capitalizado do PPA, implica a perda do benefício, impondo-se que o valor <strong>de</strong>duzido, acrescidoda respectiva majoração seja no <strong>de</strong>clarado no quadro 10, campos 1003 ou 1004.Este campo apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Código <strong>de</strong> Benefício 706Despesas com a educação e reabilitação <strong>dos</strong> sujeitos passivos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes(<strong>de</strong>ficientes)Após a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, serão inscritas as <strong>de</strong>spesas efectuadas com aeducação e reabilitação <strong>dos</strong> sujeitos passivos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, quando <strong>de</strong>ficientes.Este abatimento <strong>de</strong>ve relacionar-se com o exercício do direito à educação constitucionalmenteconsagrado (no artigo 73º da CRP) e cuja vertente fundamental é, também nos termosconstitucionais, o direito ao ensino formal como garantia do direito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>acesso e êxito escolar.Na educação e reabilitação <strong>dos</strong> sujeitos passivos e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ambos <strong>de</strong>ficientes, osencargos aqui suporta<strong>dos</strong> são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% da totalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>381


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaseducação e reabilitação do sujeito passivo ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficientes.Artigo 16.º do EBF2 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% da totalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas efectuadas com a educaçãoe reabilitação do sujeito passivo ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientes, bem como 25% da totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente os riscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z ou reformapor velhice, neste último caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício seja garantido após os 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ecinco anos <strong>de</strong> duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nostermos e condições estabeleci<strong>dos</strong> na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do <strong>IRS</strong>.Código <strong>de</strong> Benefício 707Prémios <strong>de</strong> Seguros em que fiquem como primeiros beneficiários sujeitos passivos<strong>de</strong>ficientes ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientesApós a inscrição do respectivo código <strong>de</strong> benefício, serão inscritos os prémios <strong>de</strong> seguros em que ossujeitos passivos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, quando <strong>de</strong>ficientes, figurem como primeiros beneficiários.Aqui <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar o valor total <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida, doença ou aci<strong>de</strong>ntes pessoais,em que os primeiros beneficiários são os sujeitos passivos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientes.Os termos do n.º 2 do artigo 16º do E.B.F, estes encargos são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 25% datotalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> prémios <strong>de</strong> seguros em que o sujeito ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficiente figurem comoprimeiros beneficiários.n.º 2 do artigo 16º do E.B.F.2 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% da totalida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas efectuadas com a educação ereabilitação do sujeito passivo ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ficientes, bem como 25% da totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong>prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente os riscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z ou reformapor velhice, neste último caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício seja garantido após os 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ecinco anos <strong>de</strong> duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nostermos e condições estabeleci<strong>dos</strong> na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do <strong>IRS</strong>.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestoraCódigo <strong>de</strong> Benefício 708Importâncias <strong>de</strong>spendidas com a aquisição <strong>de</strong> computadores <strong>de</strong> uso pessoal,mo<strong>de</strong>ms, placas RDIS e aparelhos <strong>de</strong> terminalOs montantes utiliza<strong>dos</strong> com a aquisição <strong>de</strong> computadores <strong>de</strong> uso pessoal, incluindo software eaparelhos <strong>de</strong> terminal, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> à colecta do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>dução que só é aplicável uma vezdurante os anos <strong>de</strong> 2006 a 2008, nos termos do n.º 1 e nas condições do n.º 2 do art. 64.º do EBF.Por outro lado, os montantes <strong>de</strong>spendi<strong>dos</strong> com as aquisições <strong>de</strong> computadores <strong>de</strong> uso pessoal,programas <strong>de</strong> computadores, mo<strong>de</strong>ms, RDIS, aparelhos <strong>de</strong> terminal, set-top boxes e custos <strong>de</strong>ligação à Internet ocorridas nos anos <strong>de</strong> 2001 a 2003 po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> à colecta do <strong>IRS</strong> com oslimites e nas condições estabelecidas no art. 64.º do EBF, na redacção dada pela Lei n.º101-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro (Orçamento do Estado para 2002).DECLARAÇÕES DE 2002 e 2003A <strong>de</strong>dução relativa às importâncias <strong>de</strong>spendidas com a aquisição, no estado <strong>de</strong> novo, <strong>dos</strong>menciona<strong>dos</strong> equipamentos <strong>de</strong> uso pessoal, <strong>de</strong>ve ser comprovada a afectação através <strong>de</strong> factura382


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque contenha o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".O valor a <strong>de</strong>clarar é o <strong>de</strong>spendido na aquisição, consi<strong>de</strong>rando-se, na liquidação do imposto, apercentagem e o limite previstos no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais.Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido à colecta do <strong>IRS</strong>, 25% do valor <strong>de</strong>spendido com a compra em estado novo <strong>de</strong>computadores <strong>de</strong> uso pessoal, mo<strong>de</strong>ms, placas RDIS e aparelhos <strong>de</strong> terminal, com o limite <strong>de</strong>182,97.DECLARAÇÕES DE 2006 a 2008São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, até à sua concorrência, após as <strong>de</strong>duções referidas no n.º 1 doartigo 78.º e no art. 88.º do Código do <strong>IRS</strong>, 50% <strong>dos</strong> montantes <strong>de</strong>spendi<strong>dos</strong> com a aquisição <strong>de</strong>computadores <strong>de</strong> uso pessoal, incluindo software e aparelhos <strong>de</strong> terminal, até ao limite <strong>de</strong> 250€ (n.º1 do art. 64.º do EBF).Esta <strong>de</strong>dução é aplicável uma vez durante os anos <strong>de</strong> 2006 a 2008 e fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da verificaçãodas seguintes condições:Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42% (alínea a) do n.º 2 do art. 64.ºdo EBF);Que o equipamento tenha sido adquirido em estado <strong>de</strong> novo (alínea b) do n.º 2 do art. 64.º doEBF);Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível<strong>de</strong> ensino (alínea c) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);Que a factura <strong>de</strong> aquisição contenha o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do adquirente e a menção“uso pessoal” (alínea d) do n.º 2 do art. 64.º do EBF).Para que haja lugar à <strong>de</strong>dução os equipamentos não po<strong>de</strong>m ser afectos ao uso profissional (n.º 3 doart. 64.º do EBF).Para efeitos do cálculo da <strong>de</strong>dução prevista no artigo 64.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais, aefectuar no ano <strong>de</strong> 2006, são também consi<strong>de</strong>radas as aquisições <strong>dos</strong> bens aí referi<strong>dos</strong> realizadasdurante o mês <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2005.Artigo 64.ºAquisição <strong>de</strong> computadores1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, até à sua concorrência, após as <strong>de</strong>duções referidas no n.º 1 doartigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% <strong>dos</strong> montantes <strong>de</strong>spendi<strong>dos</strong> com a aquisição <strong>de</strong>computadores <strong>de</strong> uso pessoal, incluindo software e aparelhos <strong>de</strong> terminal até ao limite <strong>de</strong> € 250.[Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]2 - A <strong>de</strong>dução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos <strong>de</strong> 2006 a 2008, efica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da verificação das seguintes condições: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Que o equipamento tenha sido adquirido no estado <strong>de</strong> novo; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]383


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQue o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível <strong>de</strong>ensino; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Que a factura <strong>de</strong> aquisição contenha o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do adquirente e a menção “usopessoal”. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]3 - A utilização da <strong>de</strong>dução prevista no n.º 1 impe<strong>de</strong>, para efeitos fiscais, a afectação <strong>dos</strong>equipamentos aí referi<strong>dos</strong>, para uso profissional. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]Código <strong>de</strong> Benefício 709Entregas feitas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção em resultado <strong>de</strong>contratos para a aquisição, construção, recuperação ou beneficiação <strong>de</strong>imóveis para habitação própria e permanenteArt.17.º n.º 1, da Lei 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> DezembroAs importâncias pagas às cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção pelos respectivos membros, emresultado <strong>dos</strong> contratos entre eles celebra<strong>dos</strong> com vista à aquisição, construção, recuperação oubeneficiação <strong>de</strong> imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejamefectuadas através da mobilização <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança - habitação, são, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<strong>de</strong>vidamente comprovadas, <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> com o limite estabelecido no n.º 1 do art.11.ºdo Decreto-Lei 382 /89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro, neste momento artigo 18.º do EBF (revogado), ou seja25% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> 564,28.Nos termos do n.º 2 do art. 17.º da Lei 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro o benefício indicado não po<strong>de</strong>ráser usufruído em simultâneo com a conta Poupança - Habitação.O incumprimento das condições previstas, implica a perda do benefício, impondo-se que o valor<strong>de</strong>duzido, acrescido da respectiva majoração seja no <strong>de</strong>clarado no quadro 10, campo 1006.ARTIGO 17.º - INCENTIVOS À POUPANÇAESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, é <strong>de</strong>dutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º dorespectivo Código e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues àscooperativas <strong>de</strong> habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado <strong>dos</strong> contratosentre eles celebra<strong>dos</strong> com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação <strong>de</strong> imóveispara habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através damobilização <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Novembro (Redacção dada pelo DL n.º 393/99, <strong>de</strong> 1/10).2 - O limite a que se refere o número anterior não po<strong>de</strong>rá ser excedido quando um mesmo sujeitopassivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido paraas entregas feitas para <strong>de</strong>pósito em contas poupança-habitação.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestoraCódigo <strong>de</strong> Benefício 710Entregas feitas pelos cooperantes para a realização do capital social dascooperativas, na parte em que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório,e para subscrição <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> investimento por elas emiti<strong>dos</strong>Art.17.º n.º 4, da Lei 85/98, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro384


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSerão igualmente <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 5% das importâncias entregues pelos cooperadorespara a realização do capital social das cooperativas <strong>de</strong> que sejam membros, na parte em que excedao capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> investimento por elasemiti<strong>dos</strong>, até ao montante global <strong>de</strong> € 124,70 por agregado familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejamreembolsadas no período mínimo <strong>de</strong> três anos e respeitem, integralmente, os requisitosestabeleci<strong>dos</strong> no Código Cooperativo.ARTIGO 17.º - INCENTIVOS À POUPANÇAESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)4 - É igualmente <strong>de</strong>dutível à colecta do <strong>IRS</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes em território português5 % das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social dascooperativas <strong>de</strong> que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamenteobrigatório, e para subscrição <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> investimento por elas emiti<strong>dos</strong>, com o limite <strong>de</strong> 25 000$por agregado familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não reembolsadas no período mínimo <strong>de</strong> três anos e respeitemintegralmente os requisitos estabeleci<strong>dos</strong> no capítulo do Código Cooperativo.O incumprimento das condições previstas, implica a perda do benefício, impondo-se que o valor<strong>de</strong>duzido, acrescido da respectiva majoração seja no <strong>de</strong>clarado no quadro 10, campo 1007.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestoraCódigo <strong>de</strong> Benefício 711 -Contribuições individuais para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e outros regimes complementares<strong>de</strong> segurança social(Não <strong>de</strong>dutível em 2005)As contribuições individuais para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e outros regimes complementares <strong>de</strong>segurança social são <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar com o código 711 nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos respeitantesaos anos <strong>de</strong> 2003 e seguintes (art. 14.º do EBF).Se a <strong>de</strong>claração respeitar aos anos <strong>de</strong> 2001 a 2004, os valores aplica<strong>dos</strong> em PPE e PPR/E sãoindica<strong>dos</strong> com o código 711.Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do EBF, as contribuições individuais <strong>dos</strong> participantes em fun<strong>dos</strong><strong>de</strong> pensões e outros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social que garantam exclusivamente obenefício <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, aplica-se o disposto no artigo 21.º.È um benefício novo, introduzido pela Lei n.º 32 B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, que substitui as<strong>de</strong>duções previstas no artigo 25.º e 86.º.Este benefício é cumulável com o previsto no n.º 2 do artigo 21.º, não po<strong>de</strong>ndo, no entanto, emconjunto exce<strong>de</strong>r, os limites nele fixado.Ou seja:Ida<strong>de</strong> do sujeito passivo:Superior a 50 anos20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 300Entre 35 e 50 anos385


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 350Inferior a 35 anos20% do valor aplicado com o limite <strong>de</strong> € 400Artigo 14.ºFun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis1 - São isentos <strong>de</strong> IRC os rendimentos <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis que se constituam eoperem <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE)2 - São isentos do imposto municipal <strong>de</strong> sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, poravença, os fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões e equiparáveis constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a legislação nacional.3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor docônjuge sobrevivo e <strong>dos</strong> filhos ou adopta<strong>dos</strong>, no caso <strong>de</strong> adopção plena, <strong>dos</strong> valores acumula<strong>dos</strong>afectos a fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões resultantes <strong>de</strong> contribuições individuais <strong>dos</strong> participantes.4 - Às contribuições individuais <strong>dos</strong> participantes e aos reembolsos pagos por fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões eoutros regimes complementares <strong>de</strong> segurança social que garantam exclusivamente o benefício <strong>de</strong>reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstasno artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro- OE)5 - Em caso <strong>de</strong> inobservância <strong>dos</strong> requisitos estabeleci<strong>dos</strong> no n.º 1, a fruição do benefício aí previstofica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões eequiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas <strong>de</strong> imposto <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> cuja gestão lhescaiba, <strong>de</strong>vendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.ºdo Código do IRC. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 <strong>de</strong>ste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, nãopo<strong>de</strong>ndo, no seu conjunto, exce<strong>de</strong>r os limites fixa<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pela Lei n.º32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Este campo apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestoraCódigo <strong>de</strong> Benefício 712IVA suportado(Dedutível nos anos <strong>de</strong> 2003 e 2004)Nos termos do artigo 66.º aditado ao EBF pelo Decreto-Lei 17/2003, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro, à colecta <strong>de</strong><strong>IRS</strong> é <strong>de</strong>dutível uma percentagem <strong>de</strong> 25%, com o limite <strong>de</strong> € 50,00, do IVA suportado nas seguintes<strong>de</strong>spesas realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final:a) Serviços <strong>de</strong> alimentação e bebidas;b) Prestações <strong>de</strong> beneficiação, remo<strong>de</strong>lação, renovação, restauram, reparação ouconservação <strong>de</strong> equipamentos domésticos e <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação <strong>dos</strong> sujeitospassivos ou arrendamento para habitação;386


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas387c) Prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> veículos, com excepção <strong>de</strong> embarcações eaeronaves, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuadas por prestadores <strong>de</strong> serviços abrangi<strong>dos</strong> pelo regimesimplificado <strong>de</strong> tributação.As <strong>de</strong>spesas terão que ser comprovadas mediante factura ou documento equivalente, processa<strong>dos</strong><strong>de</strong> forma legal.Artigo 66.ºDedução à colecta do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong> IVA suportado1 - À colecta do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>vido pelos sujeitos passivos <strong>de</strong>ste imposto é <strong>de</strong>dutível uma percentagem <strong>de</strong>25%, com o limite <strong>de</strong> € 50, do IVA suportado nas seguintes <strong>de</strong>spesas, realizadas por qualquermembro do agregado familiar enquanto consumidor final:Serviços <strong>de</strong> alimentação e bebidas;Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> beneficiação, remo<strong>de</strong>lação, renovação, restauro, reparação ouconservação <strong>de</strong> equipamentos domésticos e <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação <strong>dos</strong> sujeitospassivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação;Prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> veículos, com excepção <strong>de</strong> embarcações e aeronaves,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efectuadas por prestadores <strong>de</strong> serviços abrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado <strong>de</strong>tributação do <strong>IRS</strong> ou IRC.2 - O direito à <strong>de</strong>dução previsto no número anterior não é aplicável às <strong>de</strong>spesas que sejam<strong>de</strong>dutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do <strong>IRS</strong>.3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações <strong>de</strong> serviços adquiridas através da mobilização<strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em qualquer <strong>dos</strong>casos, o sujeito passivo beneficie da <strong>de</strong>dução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto <strong>dos</strong>Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do <strong>IRS</strong>, respectivamente.4 - As <strong>de</strong>spesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 <strong>de</strong>verão ser comprovadas através <strong>de</strong>factura ou documento equivalente processado em forma legal.5 - Para efeitos da <strong>de</strong>dução prevista na alínea c) do n.º 1, os sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong> peloregime simplificado do <strong>IRS</strong> ou do IRC que prestem serviços <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> veículos, com excepção<strong>de</strong> embarcações e aeronaves, <strong>de</strong>vem fazer constar da factura ou documento equivalente areferência à aplicação do regime. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Outubro)Código <strong>de</strong> Benefício 715Mecenato ReligiosoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong> que foram atribuí<strong>dos</strong> a igrejas e a instituiçõesreligiosas (n.º 2 do art. 5.º do Estatuto do Mecenato).Artigo 5.ºDeduções em <strong>IRS</strong> por virtu<strong>de</strong> do mecenato1 - Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território nacional, nos termos econdições previstos nos artigos anteriores, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do ano a que dizem respeito,com as seguintes especificida<strong>de</strong>s:a) Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejamsujeitos a qualquer limitação;


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasb) Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% dacolecta, nos restantes casos;c) São dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> reconhecimento prévio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu valor não seja superior a 100.000$;(Redacção dada pela Lei n.º 176-A/99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro)d) As <strong>de</strong>duções, só são efectuadas no caso <strong>de</strong> não terem sido contabilizadas como custos.2 - São ainda <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos fixa<strong>dos</strong> nas alíneas b) a d) do número anterior, osdonativos concedi<strong>dos</strong> a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas <strong>de</strong> fins não lucrativospertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância consi<strong>de</strong>rada em130% do seu quantitativo.Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território nacional, nos termos doEstatuto do Mecenato, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintesespecificida<strong>de</strong>s:388‣ Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15 % dacolecta, nos restantes casos (alínea b) do n.º 1 do art. 5.º do Estatuto do Mecenato);‣ São dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> reconhecimento prévio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu valor não seja superior a €498,80 (alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do Estatuto do Mecenato)‣ As <strong>de</strong>duções só são efectuadas no caso <strong>de</strong> não terem sido contabilizadas como custos(alínea d) do n.º 1 do art. 5.º do Estatuto do Mecenato).A majoração será assumida automaticamente.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> donatáriaCódigo <strong>de</strong> Benefício 716Mecenato no âmbito da Lei da Liberda<strong>de</strong> ReligiosaSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong> concedi<strong>dos</strong> ao abrigo da Lei da Liberda<strong>de</strong>Religiosa (n.º 3 do art. 32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho).Neste campo serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os donativos atribuí<strong>dos</strong> a pessoas colectivas religiosas, inscritaspara efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> (artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho), e que tenham renunciado aoreembolso <strong>de</strong> IVA previsto no artigo 65.º da lei referida.A majoração será assumida automaticamente.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> donatáriaArtigo 32.º da Lei 16/2001Benefícios fiscais1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas <strong>de</strong> qualquer imposto ou contribuiçãogeral, regional ou local, sobre:a) Os lugares <strong>de</strong> culto ou outros prédios ou partes <strong>de</strong>les directamente <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à realização <strong>de</strong> finsreligiosos;b) As instalações <strong>de</strong> apoio directo e exclusivo às activida<strong>de</strong>s com fins religiosos;c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à formação <strong>dos</strong> ministros


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdo culto ou ao ensino da religião;d) As <strong>de</strong>pendências ou anexos <strong>dos</strong> prédios <strong>de</strong>scritos nas alíneas a) a c) a uso <strong>de</strong> instituiçõesparticulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social;e) Os jardins e logradouros <strong>dos</strong> prédios <strong>de</strong>scritos nas alíneas a) a d) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não estejam<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a fins lucrativos.2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal <strong>de</strong> sisae sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos<strong>de</strong>stes, quanto:a) Às aquisições <strong>de</strong> bens para fins religiosos;b) Aos actos <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.3 - Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas paraefeitos <strong>de</strong> imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são <strong>de</strong>dutíveis à colecta em valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% da colecta.4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidadocom base nas <strong>de</strong>clarações anuais, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou <strong>de</strong>beneficência, a uma igreja ou comunida<strong>de</strong> religiosa radicada no País, que indicará na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa igreja ou comunida<strong>de</strong> religiosa tenha requerido o benefício fiscal.5 - As verbas <strong>de</strong>stinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunida<strong>de</strong>s religiosas sãoentregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão naDirecção-Geral <strong>dos</strong> Impostos relatório anual do <strong>de</strong>stino dado aos montantes recebi<strong>dos</strong>.6 - O contribuinte que não use a faculda<strong>de</strong> prevista no n.º 4 po<strong>de</strong> fazer uma consignação fiscalequivalente a favor <strong>de</strong> uma pessoa colectiva <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong>assistência ou humanitários ou <strong>de</strong> uma instituição particular <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, que indicará nasua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.7 - As verbas a entregar às entida<strong>de</strong>s referidas nos n.ºs 4 e 6 <strong>de</strong>vem ser inscritas em rubrica própriano Orçamento do Estado.389Artigo 65.º Lei 16/2001Isenção do imposto sobre o valor acrescentado1 - As igrejas e comunida<strong>de</strong>s religiosas radicadas no País, bem como os institutos <strong>de</strong> vidaconsagrada e outros institutos, com a natureza <strong>de</strong> associações ou fundações, por aquelas funda<strong>dos</strong>ou reconheci<strong>dos</strong>, e ainda as fe<strong>de</strong>rações e as associações em que as mesmas se integrem, po<strong>de</strong>rãooptar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro, enquanto vigorar,não se lhes aplicando, nesse caso, os n.s 3 e 4 do artigo 32.º da presente lei.2 - As instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social que tenham pedido a restituição do impostosobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não po<strong>de</strong>rão beneficiar daconsignação prevista no n.º 5 do artigo 32.ºOFICIO-CIRCULADO 020 021 - DS<strong>IRS</strong>2000-Mai-17Donativos concedi<strong>dos</strong> a Igrejas e outras Instituições ReligiosasTendo em vista o esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong>serviços, acerca da abrangência, no âmbito do artigo 56º, alínea a) do Código do <strong>IRS</strong> e do artigo 5º


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdo Estatuto do Mecenato, <strong>dos</strong> donativos atribuí<strong>dos</strong>, por pessoas singulares, a igrejas e outrasinstituições religiosas foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> Sua Excelência o Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong>Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 3.02.2000, sancionado entendimento no sentido <strong>de</strong> que, muito embora, algumas<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s possam não se encontrar integradas no conceito <strong>de</strong> “Igreja” administrativamentefixado pelo ofício - circular nº X-5/91, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Setembro, po<strong>de</strong>rão relevar fiscalmente os donativosque lhes sejam concedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas revistam qualquer das qualida<strong>de</strong>s referidas nospreceitos sob análise, isto é, consistam numa instituição religiosa ou pessoa colectiva <strong>de</strong> fins nãolucrativos pertencente a uma confissão religiosa ou por ela instituída.Ofício-Circulado 20028, <strong>de</strong> 11/08/2000Reconhecimento prévio <strong>de</strong> donativosPara conhecimento <strong>dos</strong> Serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que por <strong>de</strong>spacho<strong>de</strong> 2000-08-10, <strong>de</strong> Sua Excelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, foi autorizada adispensa <strong>de</strong> reconhecimento prévio <strong>dos</strong> donativos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu montante, concedi<strong>dos</strong>por pessoas singulares, durante o ano <strong>de</strong> 1999, a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas<strong>de</strong> fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, referidas no n.º 2do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março.Aproveita-se para reiterar a doutrina transmitida através do ofício - circulado n.º 20021, <strong>de</strong>2000.05.17, cuja aplicação é extensiva a qualquer ano <strong>de</strong> imposto.Código <strong>de</strong> Benefício 717Mecenato científicoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong> para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> naturezacientífica, nos termos do art. 9.º do Estatuto do Mecenato Científico (aprovado pela Lei n.º 26/2004,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Julho).Entida<strong>de</strong>s beneficiárias (art. 3.º do EMC):‣ Fundações, associações e institutos públicos ou priva<strong>dos</strong>;‣ Instituições <strong>de</strong> ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros <strong>de</strong> documentação;‣ Laboratórios do Estado, laboratórios associa<strong>dos</strong>, unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação e<strong>de</strong>senvolvimento, centros <strong>de</strong> transferência e centros tecnológicos;‣ Órgãos <strong>de</strong> comunicação social.Artigo 9.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares1 - Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território nacional às entida<strong>de</strong>sprevistas no artigo 3.º do presente Estatuto são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do ano a que dizem respeito,com as seguintes especificida<strong>de</strong>s:Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entida<strong>de</strong>sbeneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% da colecta,nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.2 - As <strong>de</strong>duções previstas no número anterior só são efectuadas no caso <strong>de</strong> não terem sidocontabilizadas como custos.390


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCódigo <strong>de</strong> Benefício 718Mecenato CulturalSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato cultural,ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional (nºs 1 e 3 do art. 3.º do Estatuto do Mecenato), às entida<strong>de</strong>sseguintes:‣ Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações;‣ Museus e bibliotecas;‣ ONGA;‣ Mediatecas;‣ Pessoas colectivas titulares do estatuto <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>sportiva;‣ INATEL;‣ Estabelecimentos <strong>de</strong> ensino reconheci<strong>dos</strong> pelo Ministério da Educação.A majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 719Mecenato Cultural – Contratos PlurianuaisSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato cultural,ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional, quando atribuí<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s referidas no código anterior, aoabrigo <strong>de</strong> contratos plurianuais celebra<strong>dos</strong> para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguirpelas entida<strong>de</strong>s beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (n.º 3 do art. 3.º doEstatuto do Mecenato).A majoração será assumida automaticamente.Artigo 3.ºMecenato cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional3 - Os donativos previstos nos números anteriores são leva<strong>dos</strong> a custos em valor correspon<strong>de</strong>nte a120% do respectivo total ou a 130% quando atribuí<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong> contratos plurianuais celebra<strong>dos</strong>para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entida<strong>de</strong>s beneficiárias e osmontantes a atribuir pelos sujeitos passivos.Código <strong>de</strong> Benefício 720Mecenato SocialSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato social(art. 2.º do Estatuto do Mecenato), quando atribuí<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>signadamente, às seguintes entida<strong>de</strong>s:Instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social e equiparadas;Pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública;Centros <strong>de</strong> cultura e <strong>de</strong>sporto;Organizações não governamentais reconhecidas pelo Estado Português.391


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 721Mecenato Social - Apoio especialSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato social,no caso <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinarem a custear as seguintes medidas [alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art. 2.º doEstatuto do Mecenato]:‣ Apoio à infância ou à terceira ida<strong>de</strong>;‣ Apoio e tratamento <strong>de</strong> toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> doentes com sida, com cancro oudiabéticos;‣ Promoção <strong>de</strong> iniciativas dirigidas à criação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> reinserçãosocial <strong>de</strong> pessoas, famílias ou grupos em situações <strong>de</strong> exclusão ou risco <strong>de</strong> exclusão social,<strong>de</strong>signadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> luta contra apobreza ou <strong>de</strong> programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social <strong>de</strong> emprego.A majoração será assumida automaticamente.Artigo 2.ºMecenato social1 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, até ao limite <strong>de</strong> 8/1000 do volume <strong>de</strong> vendas ou<strong>dos</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, os donativos atribuí<strong>dos</strong> às seguintes entida<strong>de</strong>s:a) Instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, bem como as pessoas colectivaslegalmente equiparadas;b) Pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública administrativa e <strong>de</strong> mera utilida<strong>de</strong> pública queprossigam fins <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, assistência, beneficência e solidarieda<strong>de</strong> social e cooperativas<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social;c) Centros <strong>de</strong> cultura e <strong>de</strong>sporto organiza<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> estatutos do Instituto Nacional <strong>de</strong>Aproveitamento <strong>dos</strong> Tempos Livres <strong>dos</strong> Trabalhadores (INATEL), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza social do âmbito daquelas entida<strong>de</strong>s.d) Organizações não governamentais ou outras entida<strong>de</strong>s promotoras <strong>de</strong> iniciativas <strong>de</strong> auxílioa populações carecidas <strong>de</strong> ajuda humanitária em consequência <strong>de</strong> catástrofes naturais ou<strong>de</strong> outras situações <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>, reconhecidas pelo Estado Português, mediante<strong>de</strong>spacho conjunto <strong>dos</strong> Ministros das Finanças e <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros. (Aditada pelaLei n.º 3-B/2000, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril - OE)2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuí<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s nelereferidas para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ou programas que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> superiorinteresse social.3 - Os donativos referi<strong>dos</strong> nos números anteriores são leva<strong>dos</strong> a custos em valor correspon<strong>de</strong>nte a130% do respectivo total ou a 140% no caso do se <strong>de</strong>stinarem a custear as seguintes medidas:a) Apoio à infância ou à terceira ida<strong>de</strong>;b) Apoio e tratamento <strong>de</strong> toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> doentes com sida, com cancro oudiabéticos;392


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) Promoção <strong>de</strong> iniciativas dirigidas à criação <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> reinserçãosocial <strong>de</strong> pessoas, famílias ou grupos em situações <strong>de</strong> exclusão ou risco <strong>de</strong> exclusão social,<strong>de</strong>signadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> luta contra apobreza ou <strong>de</strong> programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social <strong>de</strong> emprego.Código <strong>de</strong> Benefício 722Mecenato para a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informaçãoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato para asocieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação (art. 3.º-A do Estatuto do Mecenato), relativos a donativos <strong>de</strong> equipamentoinformático, programas <strong>de</strong> computadores, formação e consultadoria na área <strong>de</strong> informática, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que concedi<strong>dos</strong> às seguintes entida<strong>de</strong>s:‣ As mencionadas no código 720;‣ As mencionadas no código 724;‣ As mencionadas no código 718, mas apenas com referência a museus e bibliotecas,mediatecas e estabelecimentos <strong>de</strong> ensino reconheci<strong>dos</strong> pelo Ministério da Educação.A majoração será assumida automaticamente.Artigo 3.º-AMecenato para a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação1 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, até ao limite <strong>de</strong> 8/1000 do volume <strong>de</strong> vendas ou<strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, em valor correspon<strong>de</strong>nte a 130% para efeitos <strong>de</strong> IRC e da categoria B do<strong>IRS</strong>, os donativos <strong>de</strong> equipamento informático, programas <strong>de</strong> computadores, formação e consultoriana área da informática, concedi<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e)e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato. (Redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29<strong>de</strong> Dezembro)2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuí<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s nelereferidas para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ou programas que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> superiorinteresse educacional e vocacional.3 - Os donativos previstos nos números anteriores são leva<strong>dos</strong> a custos em valor correspon<strong>de</strong>nte a140% quando atribuí<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong> contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelasentida<strong>de</strong>s beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.4 - O período <strong>de</strong> amortização <strong>de</strong> equipamento informático pelos sujeitos passivos referi<strong>dos</strong> no n.º 1 é<strong>de</strong> dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso <strong>de</strong> doação do mesmo àsentida<strong>de</strong>s referidas naquele número. (Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro)5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entida<strong>de</strong>s em que osdoadores sejam associa<strong>dos</strong> ou em que participem nos respectivos órgãos sociais. (Aditado pela Lein.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro)6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime <strong>de</strong> amortização previsto no n.º 4 comunicarão aoMinistério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram. (Aditado pela Lei n.º 30-G/2000,<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro)7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consi<strong>de</strong>ram-se equipamentos informáticos oscomputadores, mo<strong>de</strong>ms, placas RDIS e aparelhos <strong>de</strong> terminal, incluindo impressoras e393


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdigitalizadores, e set-top-boxes. (Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro)Código <strong>de</strong> Benefício 723 -Mecenato FamiliarSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, concedi<strong>dos</strong> no âmbito do mecenato familiar,atribuí<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s referidas nos códigos 720 e 724, que se <strong>de</strong>stinem a custear:a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação <strong>de</strong> risco e à promoção <strong>de</strong>iniciativas com esse fim;b) Apoio a meios <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong> aconselhamento, encaminhamento e <strong>de</strong> ajuda a mulheresgrávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento <strong>de</strong> crianças nascidas em situações <strong>de</strong>risco ou vítimas <strong>de</strong> abandono;e) Ajuda à instalação <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cujasituação socio-económica ou familiar as impeça <strong>de</strong> assegurar as condições <strong>de</strong> nascimentoe educação da criança;f) Apoio à criação <strong>de</strong> infra-estruturas e serviços <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a facilitar a conciliação damaternida<strong>de</strong> com a activida<strong>de</strong> profissional <strong>dos</strong> pais.A majoração será assumida automaticamente.Artigo 2.º-BMecenato familiar1 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, até ao limite <strong>de</strong> 8/1000 do volume <strong>de</strong> vendas ou<strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong>, em valor correspon<strong>de</strong>nte a 150% para efeitos do IRC e da categoria B do<strong>IRS</strong>, os donativos concedi<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s referidas nos artigos 1.º e 2.º que se <strong>de</strong>stinem a custearas seguintes medidas:a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação <strong>de</strong> risco e à promoção <strong>de</strong>iniciativas com esse fim;b) Apoio a meios <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong> aconselhamento, encaminhamento e <strong>de</strong> ajuda a mulheresgrávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;c) Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento <strong>de</strong> crianças nascidas em situações <strong>de</strong>risco ou vítimas <strong>de</strong> abandono;e) Ajuda à instalação <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cujasituação socio-económica ou familiar as impeça <strong>de</strong> assegurar as condições <strong>de</strong> nascimentoe educação da criança;f) Apoio à criação <strong>de</strong> infra-estruturas e serviços <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a facilitar a conciliação damaternida<strong>de</strong> com a activida<strong>de</strong> profissional <strong>dos</strong> pais.2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuí<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s nelereferidas para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s ou programas que sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> superior394


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasinteresse social.Código <strong>de</strong> Benefício 724Estado - Mecenato científicoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza científica, atribuí<strong>dos</strong> ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações <strong>de</strong>municípios e <strong>de</strong> freguesias e fundações (Estatuto do Mecenato Científico).Código <strong>de</strong> Benefício 725Estado – Mecenato culturalSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente à prossecução<strong>de</strong> fins <strong>de</strong> carácter cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional (nºs 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto doMecenato).A majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 726Estado - Mecenato cultural abrigo <strong>de</strong> contratos plurianuaisSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente à prossecução<strong>de</strong> fins <strong>de</strong> carácter cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo e educacional, quando atribuí<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong>contratos plurianuais ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações <strong>de</strong> municípios e<strong>de</strong> freguesias e fundações (nºs 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato).A majoração será assumida automaticamente.Código <strong>de</strong> Benefício 727Estado – Mecenato socialSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente à prossecução<strong>de</strong> fins <strong>de</strong> carácter social, atribuí<strong>dos</strong> ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações<strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias e fundações (nºs 1 e 3 do art. 1.º do Estatuto do Mecenato).A majoração será assumida automaticamente.Artigo 1.ºDonativos ao Estado e a outras entida<strong>de</strong>s1 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício, na sua totalida<strong>de</strong>, os donativos concedi<strong>dos</strong> àsseguintes entida<strong>de</strong>s:a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer <strong>dos</strong> seus serviços,estabelecimentos e organismos, ainda que personaliza<strong>dos</strong>;b) Associações <strong>de</strong> municípios e <strong>de</strong> freguesias;c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem nopatrimónio inicial.d) Fundações <strong>de</strong> iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins <strong>de</strong> naturezapredominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial. (Aditada pela Lein.º 160/99, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Setembro)395


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos areconhecimento, a efectuar por <strong>de</strong>spacho conjunto <strong>dos</strong> Ministros das Finanças e da tutela, osdonativos concedi<strong>dos</strong> a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou dasautarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações <strong>de</strong>iniciativa exclusivamente privada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prossigam fins <strong>de</strong> natureza predominantemente socialou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso <strong>de</strong> extinção, os bens revertam para oEstado ou, em alternativa, sejam cedi<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC.(Redacção dada pela Lei n.º 160/99, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Setembro)3 - Os donativos referi<strong>dos</strong> nos números anteriores são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos em valor correspon<strong>de</strong>ntea 140% do respectivo total quando se <strong>de</strong>stinarem exclusivamente à prossecução <strong>de</strong> fins <strong>de</strong> caráctersocial, a 120% se <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> exclusivamente a fins <strong>de</strong> carácter cultural, ambiental, <strong>de</strong>sportivo eeducacional ou a 130% quando atribuí<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong> contratos plurianuais celebra<strong>dos</strong> para finsespecíficos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entida<strong>de</strong>s beneficiárias e os montantes aatribuir pelos sujeitos passivos. (Redacção dada pela Lei n.º 26/2004, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Julho)4 - São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custos ou perdas do exercício as importâncias suportadas com a aquisição <strong>de</strong>obras <strong>de</strong> arte que venham a ser doadas ao Estado Português, nos termos e condições a <strong>de</strong>finir por<strong>de</strong>creto-lei.TitularNa segunda coluna (Titular) <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> benefícios, <strong>de</strong>vendoefectuar-se através da utilização <strong>dos</strong> códigos previamente <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> no rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo3, conforme a seguir se indica:A = Sujeito Passivo AB = Sujeito Passivo BOs <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>dos</strong> conforme se exemplifica, tendo em conta a posiçãoassumida para cada um nos quadros 3B ou 3C da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 (rosto):D1 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteD2 = Depen<strong>de</strong>nte não <strong>de</strong>ficienteDD1 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficienteDD2 = Depen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ficiente396Importância AplicadaNa terceira coluna (Importância Aplicada) <strong>de</strong>vem ser indicadas as importâncias efectivamente<strong>de</strong>spendidas ou aplicadas no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração.NIF da Entida<strong>de</strong> Gestora/DonatáriaNa quarta coluna (NIF da Entida<strong>de</strong> Gestora/Donatária) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os números <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação (NIPC) das entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>dos</strong> planos, <strong>dos</strong> seguros ou fun<strong>dos</strong> e equiparáveis e asbeneficiárias <strong>dos</strong> donativos (donatárias), a qual é obrigatória para os códigos <strong>dos</strong> benefícios 701,707, 709, 710, 711, 715 e 716.Despacho <strong>de</strong> 02/12/2005 - Proc. n.º 4863/05Relevância Fiscal <strong>dos</strong> donativos a Parti<strong>dos</strong> Políticos e campanhas eleitorais.Proc. N.º 4863/05 com <strong>de</strong>spacho concordante da Senhora Directora <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> 2005-12-021. A Lei n.º 56/98, <strong>de</strong> 18/08, relativa ao "Financiamento <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> políticos e das campanhas


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaseleitorais, previa, no n.º 5 do artigo 4.º, que os donativos concedi<strong>dos</strong> a parti<strong>dos</strong> políticos por pessoascolectivas e singulares que não tivessem dívidas fiscais e à segurança social pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>execução eram consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> art.ºs 56.º/2 e 40.º/3, respectivamente do C<strong>IRS</strong> e doCIRC (o n.º 3 do art.º 16.º da mesma Lei alarga tal benefício aos donativos concedi<strong>dos</strong> àscampanhas eleitorais).2. O artigo 2.º do Dec. -Lei n.º 74/99, <strong>de</strong> 16/03, que aprovou o Estatuto do Mecenato (E.M.), revogouexpressamente as citadas normas do C<strong>IRS</strong> e do CIRC, e estabeleceu (com a redacção dada pelaLei n.º 160/99, <strong>de</strong> 14/09) que as remissões da Lei n.º 56/98 para os questiona<strong>dos</strong> artigos 56.º doC<strong>IRS</strong> e 40.º do CIRC passavam a ser efectuadas para os arts 5.º e 3.º do E.M.3. Uma vez que os parti<strong>dos</strong> políticos e as campanhas eleitorais não estão contempla<strong>dos</strong> no texto<strong>de</strong>sses artigos 5.º e 3.º do E.M., forçoso é concluir que o conteúdo útil <strong>de</strong> tal remissão é a fixação <strong>de</strong>limites atendíveis como <strong>de</strong>dução fiscal.4. Assim, a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1999 (data da entrada em vigor do E.M.) as pessoas singularesque conce<strong>de</strong>ssem donativos a parti<strong>dos</strong> políticos tinham direito a uma <strong>de</strong>dução à colecta, sujeita aosseguintes limites [cf. art. 5.º/1-b) do E.M.]: 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% dacolecta.5. Com a alteração introduzida na Lei n.º 56/98, pela Lei n.º 23/2000, <strong>de</strong> 23/08 (em vigor a partir <strong>de</strong>01-01-2001), o art. 5.º passou a <strong>de</strong>terminar que os parti<strong>dos</strong> políticos "não po<strong>de</strong>m receber donativos<strong>de</strong> pessoas colectivas", pelo que, foi alterada em consonância a redacção do n.º 5 do artigo 4.º domesmo diploma legal, sendo eliminada a referência aos donativos feitos por pessoas colectivas.6. Os donativos concedi<strong>dos</strong>, ao abrigo da Lei n.º 56/98, por pessoas singulares são <strong>de</strong>dutíveis aoabrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 5.º do E.M.7. A Lei n.º 19/2003, nova lei-quadro do financiamento <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> políticos e das campanhaseleitorais, que entrou em vigor a 01-01-2005, revogando a citada Lei n.º 56/98, não contemplanenhum regime fiscal especial relativamente aos donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas singulares(continuando proibi<strong>dos</strong> os donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas colectivas) quer aos parti<strong>dos</strong> políticosquer às campanhas eleitorais.8. Ora, se esta lei não atribui expressamente nenhum benefício fiscal a tais donativos, ao contráriodo que fazia a lei anterior, e, ao mesmo tempo, os parti<strong>dos</strong> políticos e as campanhas eleitorais nuncaintegraram o elenco das entida<strong>de</strong>s previstas na Parte I do E.M., forçoso é concluir que, a partir <strong>de</strong>2005, os donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas singulares a parti<strong>dos</strong> políticos e a campanhas eleitoraisnão gozam mais do benefício fiscal do art. 5.º do E.M.Em síntese:‣ Os donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas singulares a parti<strong>dos</strong> políticos e campanhaseleitorais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1999 até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2004, são fiscalmenterelevantes nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Estatuto do Mecenato.‣ A partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2005 (data da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003) os mesmosdonativos <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>dutíveis em se<strong>de</strong> do <strong>IRS</strong> porque o anterior benefício fiscal nãofoi salvaguardado pelo novo regime <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> parti<strong>dos</strong> políticos e campanhaseleitorais.Nos termos do n.º 5 do art. 12.º são revoga<strong>dos</strong> aos benefícios fiscais aos sujeitos passivos<strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> tributos da competência da DGCI.Artigo 12.º397


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasExtinção <strong>dos</strong> benefícios fiscais1 -A extinção <strong>dos</strong> benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática datributação-regra.2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo <strong>de</strong>curso do prazo por que foramconcedi<strong>dos</strong> e, quando condiciona<strong>dos</strong>, pela verificação <strong>dos</strong> pressupostos da respectiva condiçãoresolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à directa realização <strong>dos</strong> fins<strong>dos</strong> adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem aliena<strong>dos</strong> ou lhes for dado outro <strong>de</strong>stino semautorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou <strong>de</strong> regimes diferentesestabeleci<strong>dos</strong> por lei.4 - O acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável nem po<strong>de</strong> rescindir-se orespectivo acordo <strong>de</strong> concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária,os direitos adquiri<strong>dos</strong>, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigaçõesimpostas, ou se o benefício tiver sido in<strong>de</strong>vidamente concedido, caso em que aquele acto po<strong>de</strong> serrevogado.5 -No caso <strong>de</strong> benefícios fiscais permanentes ou temporários <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reconhecimento daadministração tributária o acto administrativo que os conce<strong>de</strong>u cessa os seus efeitos nasseguintes situações:a) O sujeito passivo tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> efectuar o pagamento <strong>de</strong> qualquer imposto sobre orendimento, a <strong>de</strong>spesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema dasegurança social e se mantiver a situação <strong>de</strong> incumprimento;b) A dívida não tenha sido objecto <strong>de</strong> reclamação, impugnação ou oposição com a prestação<strong>de</strong> garantia idónea, quando exigível.6 -Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefíciosautomáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período <strong>de</strong> tributação em que ocorram os seuspressupostos.7 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) eb) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período <strong>de</strong> tributaçãoem que se verificou o facto tributário e, nos impostos <strong>de</strong> obrigação única, na data em que o factotributário ocorreu.8 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reconhecimentooficioso, sendo, porém, permitida a renúncia <strong>de</strong>finitiva aos benefícios fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>requerimento do interessado, bem como aos constantes <strong>de</strong> acordo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aceite pelaadministração fiscal.QUADRO 8DEDUÇÕES À COLECTA PREVISTAS NO CÓDIGO DO <strong>IRS</strong>Destina-se este quadro a <strong>de</strong>clarar os abatimentos e <strong>de</strong>duções à colecta previstos <strong>de</strong>signadamentenos artigos 82.º a 87.º do Código do <strong>IRS</strong>.Os valores a inscrever são os pagos no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.398


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPO 801Despesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> com aquisição <strong>de</strong> bens isentos <strong>de</strong> IVA ou sujeitos à taxa <strong>de</strong> 5% eJuros contraí<strong>dos</strong> para pagamento das mesmasDespesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, na parte que não foi objecto <strong>de</strong> comparticipação, efectuadas com a aquisição<strong>de</strong> bens e serviços isentos <strong>de</strong> IVA ou sujeitos à taxa reduzida <strong>de</strong> 5 %, <strong>dos</strong> sujeitos passivos e seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau, bem como os montantes <strong>dos</strong> juroscontraí<strong>dos</strong> para pagamento <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>spesas [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 82.º do C<strong>IRS</strong>].As <strong>de</strong>spesas <strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>claradas se estes nãoauferirem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e viverem emeconomia comum com os sujeitos passivos.CAMPO 802Despesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com a aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços justifica<strong>dos</strong> através399


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> receita médicaDespesas efectuadas com a aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do sujeito passivo, <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e <strong>dos</strong> seus ascen<strong>de</strong>ntes e colateraisaté ao 3.º grau, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> receita médica [alínea d) do n.º 1 doart. 82.º do C<strong>IRS</strong>].Nos termos do n.º 1 do art. 82.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% das importâncias <strong>de</strong>spendidas com:• Aquisição <strong>de</strong> bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do sujeitopassivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas <strong>de</strong> IVA, ainda que haja renuncia àisenção, ou sujeitas à taxa reduzida <strong>de</strong> 5%.• Aquisição <strong>de</strong> bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>dos</strong>ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo, que sejam isentas <strong>de</strong> IVA, ainda quehaja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida <strong>de</strong> 5%, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuamrendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam emeconomia comum;• Os juros <strong>de</strong> dívidas contraídas para o pagamento das <strong>de</strong>spesas mencionadas nas alíneasanteriores;• Aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>dos</strong>ujeito passivo, do seu agregado familiar, <strong>dos</strong> seus ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> receita médica, com o limite <strong>de</strong> €59,00 ou <strong>de</strong>2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.Como facilmente se constata, passaram a existir algumas diferenças neste regime, em relação aoregime <strong>dos</strong> abatimentos. Com efeito, passou a haver duas categorias <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:1. aquelas que sejam isentas <strong>de</strong> IVA ou sujeitas a este imposto à taxa <strong>de</strong> 5%2. as <strong>de</strong>spesas sujeitas a taxas superiores.eAs primeiras conferem direito ao crédito total do imposto apurado pela taxa <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> 30% dototal das <strong>de</strong>spesas (Exemplo - se alguém tiver <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do tipo das mencionadas nomontante <strong>de</strong> 500 euros, <strong>de</strong>duzirá <strong>de</strong> acordo com este regime 150 euros à colecta <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>).As segundas, conferem igualmente direito a crédito <strong>de</strong> imposto apurado pela mesma taxa <strong>de</strong>conversão, mas limitado a ou a 2,5% das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> isentas <strong>de</strong> IVA ou sujeitas à taxa <strong>de</strong>5%.QUESTÃO:António, <strong>de</strong>clarou em 2006, 2 500 euros <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> à taxa <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong> 5% e tem ainda 500euros <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> à taxa <strong>de</strong> IVA <strong>de</strong> 21%. Qual o valor <strong>de</strong>dutível à colecta <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>António?RESOLUÇÃONa liquidação automática do imposto será <strong>de</strong>dutível ao imposto a pagar por António o valor <strong>de</strong>812.50, ou seja 750,00 das primeiras e 62,50 das segundas.(2,5% <strong>de</strong> 2 500 > 59,00 )400


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasMantém-se a regra <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> parcialmente comparticipadas por qualquerentida<strong>de</strong> pública ou privada são <strong>de</strong>dutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, noano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.Deverão ser inscritos os valores das <strong>de</strong>spesas sujeitas à taxa <strong>de</strong> 5% nos campos 801 e as sujeitas àtaxa <strong>de</strong> 21% no campo 802.Artigo 82.ºDespesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:Aquisição <strong>de</strong> bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do sujeito passivoe do seu agregado familiar, que sejam isentas <strong>de</strong> IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitasà taxa reduzida <strong>de</strong> 5%;Aquisição <strong>de</strong> bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes ecolaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas <strong>de</strong> IVA, ainda que haja renúncia àisenção, ou sujeitas à taxa reduzida <strong>de</strong> 5%, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não possuam rendimentos superiores aosalário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;Os juros <strong>de</strong> dívidas contraídas para o pagamento das <strong>de</strong>spesas mencionadas nas alíneas anteriores;Aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços directamente relaciona<strong>dos</strong> com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do sujeitopassivo, do seu agregado familiar, <strong>dos</strong> seus ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<strong>de</strong>vidamente justifica<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> receita médica, com o limite <strong>de</strong> €59 ou <strong>de</strong> 2,5% dasimportâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.2 -As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> parcialmente comparticipadas por qualquer entida<strong>de</strong> pública ou privadasão <strong>de</strong>dutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado oreembolso da parte comparticipada.Para comprovar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> efectuadas o sujeito passivo <strong>de</strong>verá, exigir e guardar osseguintes documentos:• Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos ou prestação <strong>de</strong> serviços médicos, a respectiva factura-recibo dafarmácia ou da entida<strong>de</strong> em causa, a qual <strong>de</strong>ve indicar o nome e a quantida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> medicamentos outratamentos. Também serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> documentos formalmente correctos a fotocópia ou ooriginal da receita ou da prescrição médica, acompanhadas do recibo da farmácia;São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> medicamentos todas as substâncias ou composições que possuamproprieda<strong>de</strong>s curativas ou preventivas <strong>de</strong> doenças e seus sintomas, com vista a estabelecerum diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.• Tratando-se <strong>de</strong> internamentos em hospitais, clínicas ou casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> oficiais (ou particulareslicenciadas para o efeito, a factura ou o documento equivalente, <strong>de</strong>vidamente emitido;• Nos casos <strong>de</strong> comparticipação nos encargos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por entida<strong>de</strong>s oficiais (ADSE) ouparticulares (companhias <strong>de</strong> seguros) o documento por estas emitido, <strong>de</strong>verá ser entregue aosbeneficiários até 20 <strong>de</strong> Janeiros;Neste caso apenas po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas não comparticipadas.• Nos casos <strong>de</strong> consultas nos Centros Regionais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> ou nos postos <strong>de</strong> atendimentopermanente da Direcção-Geral <strong>dos</strong> Cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Primários, as senhas <strong>de</strong> consulta401


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascomprovativas do pagamento das taxas mo<strong>de</strong>radoras <strong>de</strong>vidas pela prestação <strong>de</strong> cuida<strong>dos</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.Razão das instruçõesCircular 14, <strong>de</strong> 28/09/2001- Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>Despesas realizadas no estrangeiro - Autenticação <strong>dos</strong> documentosCódigo do <strong>IRS</strong> - Artigos 56.º e 78.ºTendo sido colocadas a esta Direcção-Geral várias dúvidas relacionadas com a exigência <strong>de</strong>legalização <strong>de</strong> documentos emiti<strong>dos</strong> no estrangeiro e quanto ao procedimento a adoptar para alegalização <strong>dos</strong> mesmos, importa esclarecer o seguinte:Enquadramento fiscal1. As <strong>de</strong>spesas efectuadas no estrangeiro são aceites para efeitos <strong>de</strong> abatimento nos termos dodisposto nos artigos 56.º e 78.º do C<strong>IRS</strong>, nos mesmos termos e <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites em que o sãoquando efectuadas em território nacional.Prova2. Para efeitos do referido no número anterior, <strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 365º do CódigoCivil, os documentos particulares ou autênticos emiti<strong>dos</strong> em países estrangeiros terão valor emPortugal sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer outro formalismo, a não ser que os mesmos apresentemfundadas dúvidas sobre a sua autenticida<strong>de</strong>.Exigência <strong>de</strong> legalização3. Só em caso <strong>de</strong> fundadas dúvidas acerca da sua autenticida<strong>de</strong> ou da autenticida<strong>de</strong> doreconhecimento, será <strong>de</strong> exigir ao apresentante a legalização <strong>dos</strong> documentos.Da forma <strong>de</strong> legalização4. A legalização referida no número anterior, aten<strong>de</strong>ndo ao disposto na Convenção <strong>de</strong> Haia <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong>Outubro <strong>de</strong> 1961, ratificada por Portugal, apenas carece da Apostilha a ser elaborada a pedido dointeressado pelos serviços consulares do país on<strong>de</strong> foram emiti<strong>dos</strong> os documentos.Norma revogatória5. É revogada a Circular n.º 31/90, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Outubro.Razão das instruçõesCircular 3/99, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> FevereiroDespesas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>Têm os Serviços constatado que se vem formando a errónea convicção, porventura inculcada por<strong>de</strong>terminadas campanhas publicitárias, que os encargos suporta<strong>dos</strong> com a aquisição <strong>de</strong> certosprodutos, cuja utilização ultrapassa manifestamente a finalida<strong>de</strong> terapêutica, só pelo facto <strong>de</strong> teremsido objecto <strong>de</strong> prescrição médica, são genérica e integralmente aceites a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>dutíveis em <strong>IRS</strong>.Posto que tal interpretação constitui um claro <strong>de</strong>svio da finalida<strong>de</strong> subjacente à consi<strong>de</strong>ração, paraefeitos fiscais, <strong>dos</strong> encargos suporta<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos com a satisfação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>sbásicas das famílias em matéria <strong>de</strong> prevenção e cura da doença ou <strong>de</strong> reabilitação, impõe-se adivulgação do seguinte esclarecimento:402


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasApreciação casuística da <strong>de</strong>dutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> encargos1. Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 80º-E do Código do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>veenten<strong>de</strong>r-se que, para além da exigência da exibição <strong>de</strong> prescrição médica, a admissibilida<strong>de</strong> da<strong>de</strong>dução <strong>dos</strong> respectivos encargos sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do juízo que, numa apreciação casuísticatendo em conta os princípios da justiça, da equida<strong>de</strong> e da igualda<strong>de</strong>, e as característicaspersonalizantes do imposto, conduza ao reconhecimento da indispensabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>spesa, face aosobjectivos enuncia<strong>dos</strong> no parágrafo anterior.Encargos não <strong>de</strong>dutíveis2. Consequentemente, não serão <strong>de</strong>dutíveis, a título <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, os encargos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>da aquisição <strong>de</strong> bens, ainda que sob prescrição médica, cuja utilida<strong>de</strong> não se esgote na finalida<strong>de</strong>terapêutica, tais como, cosméticos, colchões, ca<strong>de</strong>iras, almofadas, <strong>de</strong>sumidificadores, aspiradores,aparelhos <strong>de</strong> ar condicionado, bicicletas, aparelhos <strong>de</strong> musculação e banheiras <strong>de</strong> hidromassagem.403OFÍCIO N.º 25, DE 5/1/98CONCEITO E PROVA DAS DESPESAS DE SAÚDEA lista I anexa ao Código do IVA não <strong>de</strong>fine qualquer conceito, antes elenca os bens e serviçossujeitos a tributação em se<strong>de</strong> daquele imposto a taxa reduzida.De entre os bens sujeitos a tributação à taxa <strong>de</strong> 5% <strong>de</strong>stacam-se os constantes do item 2.4 dareferida lista, ou seja, os produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas aseguir indicadas:a) Medicamentos, especialida<strong>de</strong>s farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong>exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;b) Pastas, gases, algodão hidrófilo, tiras e pensos a<strong>de</strong>sivos e outros suportes análogos, mesmoimpregna<strong>dos</strong> ou revesti<strong>dos</strong> <strong>de</strong> quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ecirúrgicos;c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.Por seu turno os itens 2.5 e 2.6 elencam outro tipo <strong>de</strong> bens, como sejam, por exemplo, aparelhosortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> rodas, utensílios e quaisqueraparelhos ou objectos especificamente concebi<strong>dos</strong> para a utilização por invisuais, etc.Consi<strong>de</strong>rando a doutrina constante da Circular n.º 26/91, <strong>de</strong> 30/12, conclui-se da sua análise, quenem to<strong>dos</strong> os produtos elenca<strong>dos</strong> nos itens 2.4, 2.5 e 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, sujeitosa tributação à taxa <strong>de</strong> 5%, são susceptíveis <strong>de</strong> integrar o conceito <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>" paraefeitos <strong>de</strong> abatimento consagrado no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Código do <strong>IRS</strong>.Referimo-nos, por exemplo, a plantas, raízes, tubérculos medicinais no estado natural, e aparelhosortopédicos, meias medicinais, etc.De facto, a aceitação <strong>dos</strong> encargos resultantes da aquisição, daqueles ou <strong>de</strong> outros produtos,no conceito <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>" <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> a respectiva utilização ser prescrita porreceita médica, que em <strong>de</strong>terminadas situações, se mostra ser insuficiente - neste casohaverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se recorrer a outros elementos que, <strong>de</strong> forma inequívoca, evi<strong>de</strong>nciem aessencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição do bem em questão.Aliás, a própria Circular n.º 26/91, <strong>de</strong> 30/12, ao admitir, como necessária, a analise casuística <strong>de</strong>cada situação, evi<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> forma notória a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> generalizar a doutrina nela constante.


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasResulta do exposto que a aquisição <strong>de</strong> bens constantes da lista I anexa ao Código do IVA não<strong>de</strong>termina, por si só, a sua aceitação do correlativo encargo no âmbito do conceito <strong>de</strong>"<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", para efeitos <strong>de</strong> abatimento estabelecido no art. 55.º, n.º 1, alínea a) doC<strong>IRS</strong>. Daí que se exija sempre a análise da situação à luz da doutrina constante daquelacircular e, bem assim, da Circular 7/92, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Maio, que a complementou.Assim, é prova bastante da realização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:a) Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos, na acepção que ao termo é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, arespectiva factura-recibo da farmácia que os <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar nominal e quantitativamente, oufotocópia ou original da receita médica , anotada e complementada por recibo da farmácia.b) Tratando-se <strong>de</strong> outros produtos (ainda que sujeitos a IVA à taxa <strong>de</strong> 5%) em que a prescriçãomédica é condição da sua aceitação como "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", a respectiva factura-recibo que os<strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar, nominal e quantitativamente, acompanhada do original ou fotocópia da receitamédica, anotada e completada com recibo da entida<strong>de</strong> fornecedora.Circular n.º 7/92Abatimento <strong>de</strong> Despesas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>1. Importando remover algumas dúvidas surgidas acerca <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> prova bastante para arealização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Art. 55ºdo C<strong>IRS</strong>, e em cumprimento do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 92/05/05 <strong>de</strong> S.E.S.E.A.S.E.A.O., proce<strong>de</strong>-se àrectificação do ponto 5 da Circular 26/91 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, que passa a Ter a seguinte redacção:"5. É prova bastante da realização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:a) Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos, a respectiva factura-recibo da farmácia que os <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificarnominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica, anotada e completada comrecibo da farmácia;b) Tratando-se <strong>de</strong> outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos termosexpostos, condição <strong>de</strong> aceitação com "<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", a respectiva factura-recibo que os <strong>de</strong>vei<strong>de</strong>ntificar nominal e quantitativamente, acompanhada <strong>de</strong> original ou <strong>de</strong> fotocópia da receita médica,anotada e completada com recibo da entida<strong>de</strong> fornecedora;c) ........................................................................................................................d) ......................................................................................................................."2. Mantém-se integralmente o restante conteúdo da Circular n.º 26/91 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.Circular n.º 26/91Despesas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>O sentido normativo do conceito <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>" utilizado pelo legislador no artigo 55º. n.º 1al. a) do Código do <strong>IRS</strong> tem suscitado profundas e justificadas dúvidas quer aos contribuintes, queraos próprios órgãos da Administração Fiscal que têm por função aplicar a lei aos casos concretossubmeti<strong>dos</strong> à sua apreciação.O conjunto das situações já estudadas pelos Serviços permitiu que se pu<strong>de</strong>sse clarificar, ainda quenão exaustivamente, o que é susceptível <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado "<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", sem prejuízo,como é óbvio, <strong>de</strong> as que não se mostrem contempladas nesta clarificação po<strong>de</strong>rem continuar a sercolocadas aos Serviços para que sobre as mesmas possam estes pronunciar-se.404


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNestes termos, para conhecimento <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong> e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-seque, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 91.09.05 <strong>de</strong> S.E.S.E.A.F., foi sancionado o seguinte entendimento:1. O abatimento ao rendimento líquido total das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, consagrado na alínea a) do n.º1 do artigo 55º. do Código do <strong>IRS</strong> <strong>de</strong>ve ser entendido no quadro constitucional do direito à protecçãoda saú<strong>de</strong> e <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres que, para a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e promover, <strong>de</strong>le resultam para o Estado, nos termosdo artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.2. A existência <strong>de</strong> diversos conceitos <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>" não implica, necessariamente, que se<strong>de</strong>fina um conceito fiscal <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sendo certo que a respectiva abrangência po<strong>de</strong> teruma amplitu<strong>de</strong> muito diversa consoante a perspectiva pela qual a questão seja abordada. O quesignifica para a perspectiva fiscal do conceito que, sem prejuízo da adopção <strong>de</strong> entendimentosgeneraliza<strong>dos</strong>, tem <strong>de</strong> admitir-se que a análise casuística <strong>de</strong> cada situação, tendo em conta osprincípios da justiça, da equida<strong>de</strong> e da igualda<strong>de</strong>, e as características personalizantes do imposto,po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar pontualmente a <strong>de</strong>rrogação ou modificação <strong>de</strong>sses mesmos entendimentos.3. Neste contexto são genericamente aceites como abrangi<strong>dos</strong> pelo conceito "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>",os encargos resultantes <strong>de</strong>:a) Intervenções cirúrgicas, aparelhos <strong>de</strong> prótese e internamentos em hospitais ou casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;b) Tratamentos termais ou outros <strong>de</strong> idêntica natureza, prescritos por médico, com exclusão <strong>dos</strong>encargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação e estada que não possam consi<strong>de</strong>rar-se como fazendo parte do própriotratamento prescrito;c) Os serviços presta<strong>dos</strong> por profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente médicos, analistas, <strong>de</strong>ntistas,enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma do exercício <strong>de</strong> taisactivida<strong>de</strong>s;d) Aquisição <strong>de</strong> medicamentos na acepção que à expressão é dada pela Directiva n.º65/65/CEE, do Conselho, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1965 e que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça das Comunida<strong>de</strong>sEuropeias já <strong>de</strong>finiu como todo o "produto natural ou artificial, <strong>de</strong>stinado a prevenir, curar,restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas (Acórdão <strong>de</strong> 16/04/1981);4. Não são genericamente aceites como abrangi<strong>dos</strong> pelo conceito <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>" osencargos resultantes <strong>de</strong>:a) Despesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação e estada do próprio ou acompanhantes, quando aquelas não revistamcarácter <strong>de</strong> essencialida<strong>de</strong> ao tratamento preventivo, curativo ou <strong>de</strong> reabilitação a que estejamassociadas ou sejam manifestamente sumptuárias. Consi<strong>de</strong>ra-se que revestem carácter <strong>de</strong>essencialida<strong>de</strong> as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação efectuadas em ambulâncias ou outros veículosespecialmente adapta<strong>dos</strong> ao transporte <strong>de</strong> doentes, bem como as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação, sejaqual for o meio <strong>de</strong> transporte utilizado, originadas pela necessida<strong>de</strong> comprovada <strong>de</strong> o tratamento quelhes <strong>de</strong>u origem ser efectuado fora do território nacional;b) Aquisição <strong>de</strong> produtos sem proprieda<strong>de</strong>s exclusivamente preventivas, curativas ou <strong>de</strong> reabilitação,como sejam os cosméticos ou os produtos ditos <strong>de</strong> higiene, excepto quando a sua utilização sejaprescrita por receita médica;c) Aquisição <strong>de</strong> produtos naturais, como chás <strong>de</strong> ervas medicinais, comprimi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> substânciasnaturais, prepara<strong>dos</strong> <strong>de</strong> plantas e outros <strong>de</strong> idêntica natureza, excepto quando a sua utilização sejaprescrita por receita médica;405


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasd) Aquisição <strong>de</strong> produtos ou artefactos artificiais, como colchões ortopédicos, aparelhos <strong>de</strong> ginásio eoutros <strong>de</strong> idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;e) Aquisição <strong>de</strong> produtos alimentares em geral excepto quando, não se <strong>de</strong>stinando exclusivamente agarantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalida<strong>de</strong>spreventivas, curativas ou <strong>de</strong> reabilitação;f) Frequência <strong>de</strong> estabelecimentos on<strong>de</strong> sejam ministra<strong>dos</strong> exercícios físicos (ginástica, natação,musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalida<strong>de</strong>s preventivas,curativas ou <strong>de</strong> reabilitação.5. É prova bastante <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:a) Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos <strong>de</strong> "venda livre", a respectiva factura-recibo que <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificarnominal e quantitativamente os medicamentos adquiri<strong>dos</strong>;b) Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos sujeitos a prescrição médica ou <strong>de</strong> outros produtos ou serviços emque a prescrição médica seja, nos termos expostos, condição <strong>de</strong> aceitação como "<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>", a respectiva factura-recibo que <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar nominal e quantitativamente osmedicamentos, produtos ou serviços adquiri<strong>dos</strong>, acompanhada <strong>de</strong> fotocópia da receita médica;c) Tratando-se <strong>de</strong> internamentos em hospitais ou casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> oficiais, ou particulares para oefeito licenciadas, a factura ou documento equivalente emiti<strong>dos</strong> nos termos legais;d) Nos casos <strong>de</strong> comparticipação nos encargos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por entida<strong>de</strong>s oficiais, o documento porestas emitido em conformida<strong>de</strong> com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do <strong>IRS</strong> ou, porentida<strong>de</strong>s privadas, quando estas estejam autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições eImpostos a emiti-lo.Estão excluí<strong>dos</strong> do conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> os encargos resultantes da aquisição <strong>de</strong>produtos ou serviços cuja condição <strong>de</strong> aceitação seja a prescrição médica e esta não tenha sidoemitida em conformida<strong>de</strong> coma legislação que rege o exercício da medicina em território nacional.QUESTÃOMaria, comprou, por prescrição médica, um purificador <strong>de</strong> ar, dado que sofre <strong>de</strong> doença alérgica,questiona se este encargo será ou não consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>?RESOLUÇÃOSe o aparelho, além <strong>de</strong> ser útil no tratamento da alergia, tiver também outros usos, tais comoeliminação <strong>de</strong> cheiros, lavagem, limpeza <strong>de</strong> alcatifas, a Administração Fiscal não o aceitará dadoque a sua utilização não se esgota na finalida<strong>de</strong> terapêutica.CAMPO 803Despesas <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> formação profissional do sujeito passivo e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesDespesas <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> formação profissional <strong>dos</strong> sujeitos passivos e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<strong>de</strong>vendo ser indicado no campo 812 o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes com <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação (art. 83.ºdo C<strong>IRS</strong>).As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> formação só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>claradas se tiverem sido prestadas por entida<strong>de</strong>soficialmente reconhecidas, não po<strong>de</strong>ndo constar, simultaneamente, neste campo e com o código 407no quadro 4 do anexo A.406


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNos termos do art. 83.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 30% das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong>formação do sujeito passivo e <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com o limite <strong>de</strong> 160% do valor mensal <strong>dos</strong>alário mínimo nacional mais elevado, ou seja, €617,74 in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil do sujeitopassivo.Nos agrega<strong>dos</strong> com três ou mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo, o limite é elevado em 30% do saláriomínimo ou seja € 115,77, por cada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, caso existam, relativamente a to<strong>dos</strong> eles, <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> educação.407Artigo 83.ºDespesas <strong>de</strong> educação e formação1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> formação profissional do sujeitopassivo e <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com o limite <strong>de</strong> 160% do valor mensal do salário mínimo nacionalmais elevado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil do sujeito passivo.2 - Nos agrega<strong>dos</strong> com três ou mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado emmontante correspon<strong>de</strong>nte a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, caso existam, relativamente a to<strong>dos</strong> eles, <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação ou formação.3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong>signadamente,os encargos com creches, lactários, jardins-<strong>de</strong>-infância, formação artística, educação física,educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamentecomprova<strong>dos</strong>. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação e formaçãosuportadas só são <strong>de</strong>dutíveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos <strong>de</strong>ensino integra<strong>dos</strong> no sistema nacional <strong>de</strong> educação ou reconheci<strong>dos</strong> como tendo fins análogos pelosministérios competentes, ou por entida<strong>de</strong>s reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área daformação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sidoconsi<strong>de</strong>radas como <strong>de</strong>dução específica da categoria A ou encargo da categoria B. (Redacção dadapela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5 - Não são <strong>de</strong>dutíveis as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação até ao montante do reembolso efectuado no anoem causa no âmbito <strong>de</strong> um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Tendo surgido algumas dificulda<strong>de</strong>s na interpretação do conceito " Despesas <strong>de</strong> Educação "tornou-se necessário clarificá-lo com alguns exemplos do que po<strong>de</strong>m ou não ser consi<strong>de</strong>radas<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação, assim:1) São genericamente <strong>de</strong>dutíveis:Jardins-<strong>de</strong>-infância, amas, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos oupriva<strong>dos</strong>;Compreen<strong>de</strong>, nomeadamente, taxas <strong>de</strong> inscrição, propinas, transporte, alojamento, alimentação(fornecida por terceiros), livros e material escolar.2) Não são genericamente aceites:Explicações, computadores, enciclopédias, instrumentos musicais e outros materiais ouequipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem <strong>de</strong> disciplinas curriculares.Circular 2/99, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Fevereiro


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDespesas com a EducaçãoAtravés da Circular n.º 22/94, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro, proce<strong>de</strong>u-se à clarificação, em termos gerais, doconceito "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação".Razão das InstruçõesMostra-se, porém, necessário para uma uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos <strong>dos</strong> serviços, divulgarinstruções específicas sobre a admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>dução das <strong>de</strong>spesas efectuadas com afrequência <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino em complemento da formação escolar ou em suprimentoda sua carência.Assim, por <strong>de</strong>spacho do Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1998,foi sancionado o seguinte entendimento:Encargos aceites com a frequência <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino1. São aceites como <strong>de</strong>spesas com a educação os encargos suporta<strong>dos</strong> com a frequência <strong>de</strong>estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> línguas, teatro, música, canto e outros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essesestabelecimentos estejam integra<strong>dos</strong> no Sistema Nacional <strong>de</strong> Educação ou reconheci<strong>dos</strong> comotendo fins análogos pelos ministérios competentes, conforme se encontra consagrado no artigo 9º n.º10 do CIVA.2. A integração <strong>dos</strong> estabelecimentos no Sistema Nacional <strong>de</strong> Educação, ou o seu reconhecimentocomo tendo fins análogos, <strong>de</strong>ve constar <strong>de</strong> uma certificação expressa.Requisitos necessários para a <strong>de</strong>dução das <strong>de</strong>spesasA autorização provisória <strong>de</strong> funcionamento concedida a um estabelecimento pela entida<strong>de</strong>competente, não significa o seu enquadramento automático no Sistema Nacional <strong>de</strong> Educação.E a autorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong> ensino particular e cooperativo, concedida nostermos legais, não dispensa a existência <strong>de</strong> um reconhecimento expresso para efeitos da isençãoconsagrada no artigo 9º n.º 10 do CIVA e para abatimento das importâncias suportadas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>IRS</strong>.Circular n.º 22/94, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> OutubroMostrando-se conveniente proce<strong>de</strong>r à clarificação do sentido normativo do conceito <strong>de</strong>spesas comeducação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a títuloexemplificativo, <strong>de</strong>screve-se um conjunto <strong>de</strong> realida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas como <strong>de</strong>spesas com educaçãoe ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas <strong>de</strong>ste conceito. assim:1. São genericamente aceites como <strong>de</strong>spesas com educação:1.1 Os encargos relativos à frequência <strong>de</strong> jardins-<strong>de</strong>-infância ou estabelecimentos equipara<strong>dos</strong>,escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou priva<strong>dos</strong>.1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendi<strong>dos</strong> na activida<strong>de</strong> exercida pelosjardins-<strong>de</strong>-infância ou estabelecimentos equipara<strong>dos</strong>.Os referi<strong>dos</strong> encargos compreen<strong>de</strong>m, nomeadamente, taxas <strong>de</strong> inscrição, propinas, serviço <strong>de</strong>transporte, alojamento e alimentação presta<strong>dos</strong> por terceiros, livros e outro material insusceptíveis<strong>de</strong> utilização fora do âmbito escolar.2. Não são genericamente aceites como <strong>de</strong>spesas com educação, entre outras, as inerentes a408


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasexplicações, aquisição <strong>de</strong> computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado,bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote naaprendizagem <strong>de</strong> disciplinas curriculares.Ofício-Circular n.º 8 039, DE 11/2/98CURSOS DE MESTRADO E DOUTORAMENTOPara conhecimento <strong>dos</strong> Serviços e actuação em conformida<strong>de</strong>, informo em esclarecimento adicionalàs instruções veiculadas pela Circular 22/94, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro, que por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> SuaExcelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais foi entendido que as <strong>de</strong>spesas com oscursos <strong>de</strong> mestrado e doutoramento <strong>de</strong>verão integrar o conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação paraefeitos do abatimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º do C<strong>IRS</strong>.Despacho do Exmo. Sr. Secretário Estado Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 27/02/89As importâncias respeitantes a propinas <strong>de</strong> matrícula e <strong>de</strong> frequência <strong>dos</strong> sujeitos passivos e seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes pagas em estabelecimento <strong>de</strong> ensino público ou particular, incluindo as cooperativas,que confiram graus <strong>de</strong> ensino básico, secundário, médio ou superior, serão comprovadas pordocumento emitido pelo respectivo estabelecimento <strong>de</strong> ensino.As quantias pagas com aquisição <strong>de</strong> livros escolares obrigatórios <strong>de</strong>vem ser comprovadas através<strong>de</strong> recibo ou documento equivalente <strong>de</strong> quitação.Ofício n.º 18 430, <strong>de</strong> 23/03/98 da DS<strong>IRS</strong>Um sujeito passivo coloca a questão se as importâncias que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>ra na frequência <strong>de</strong> um Curso<strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Empresas, ministrado pela European University, po<strong>de</strong>riam integrar o conceito <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação, e, como tal serem abatidas ao seu rendimento colectável, nos termosprevistos no artigo 55.º n.º 1 alínea c) do C<strong>IRS</strong>.Nestes termos cumpre-me informar, que foi sancionado entendimento <strong>de</strong> não integrarem conceito <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação, e por isso, não serem passíveis <strong>de</strong> abatimento em se<strong>de</strong> do artigo 55.º n.º 1alínea c) do C<strong>IRS</strong>, as importâncias <strong>de</strong>spendidas com a frequência daquele curso.Quanto às razões que subjazem a tal <strong>de</strong>cisão encontram apoio no Estatuto do Ensino Particular eCooperativo - DL n.º 16/94 <strong>de</strong> 22/01, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º37/94, <strong>de</strong> 11/11.Prevê o referido estatuto a existência e o reconhecimento <strong>de</strong> dois tipos <strong>de</strong> ensino particular: ointegrado na re<strong>de</strong> escolar que ministra cursos que conferem grau académico ou o diploma <strong>de</strong>estu<strong>dos</strong> superiores e o não integrado que não confere aquelas prerrogativas, mas que, contudo nãoobsta ao preenchimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> requisitos, como sejam, a dotação <strong>de</strong> estatutos e o seuregisto no Ministério da Educação que, no fundo, visam o reconhecimento da sua existência.A aceitação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas <strong>de</strong>spesas como <strong>de</strong> educação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, assim da oficialização doensino superior particular ou cooperativo, enten<strong>de</strong>ndo-se como tal a integração na re<strong>de</strong> escolar coma inerente oficialização <strong>dos</strong> cursos que ministra, mas do preenchimento <strong>dos</strong> restantes requisitosconstantes do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo que têm em vista oreconhecimento, por parte do Estado, da existência <strong>de</strong> um estabelecimento <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> que omesmo ministra <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> cursos embora sem reconhecimento oficial.Ora no caso concreto, a European University Portugal não preenche quaisquer <strong>de</strong>stes requisitos,uma vez que não obteve, por parte do Ministério da Educação, autorização para o funcionamento <strong>de</strong>um estabelecimento <strong>de</strong> ensino com a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> "Instituto <strong>de</strong> Estu<strong>dos</strong> Superiores <strong>de</strong>Comunicação, Economia e Gestão", nem autorização para o funcionamento <strong>de</strong> cursos superior409


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCAMPO 804Encargos com lares e outras instituições <strong>de</strong> apoio à terceira ida<strong>de</strong> relativos aossujeitos passivos e aos ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau <strong>dos</strong> sujeitospassivosOs encargos com lares relativos aos ascen<strong>de</strong>ntes ou colaterais até ao 3.º grau só po<strong>de</strong>rão serindica<strong>dos</strong> se estes não tiverem auferido rendimentos superiores ao salário mínimo nacional maiselevado (art. 84.º do C<strong>IRS</strong>).Nos termos do art. 84.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 25% <strong>dos</strong> encargos com lares e outrasinstituições <strong>de</strong> apoio à terceira ida<strong>de</strong> relativos aos sujeitos passivos, seus ascen<strong>de</strong>ntes e colateraisaté ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado,com o limite <strong>de</strong> €323,00.Artigo 84.ºEncargos com laresSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta 25% <strong>dos</strong> encargos com lares e outras instituições <strong>de</strong> apoio à terceira ida<strong>de</strong>relativos aos sujeitos passivos, seus ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau que não possuamrendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite <strong>de</strong> € 323.CAMPO 805Juros e amortizações <strong>de</strong> dividas contraídas com aquisição, construção, beneficiação<strong>de</strong> imóveis e prestações <strong>de</strong>vidas em resultado <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> comcooperativas <strong>de</strong> habitação ou no regime <strong>de</strong> compras em grupo, com imóveis parahabitação própria e permanenteDespesas com imóveis situa<strong>dos</strong> no território português [alíneas a) e b) do n.º 1 e nºs 2 e 4 do art.85.º do C<strong>IRS</strong>]:a) Juros e amortizações <strong>de</strong> dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação <strong>de</strong>imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitaçãopermanente do arrendatário, <strong>de</strong>vidamente comprovado, com excepção das amortizaçõesefectuadas por mobilização <strong>dos</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança-habitação;oub) Prestações <strong>de</strong>vidas em resultado <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com cooperativas <strong>de</strong> habitaçãoou no âmbito do regime <strong>de</strong> compras em grupo, para a aquisição <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ahabitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente doarrendatário, <strong>de</strong>vidamente comprovada, na parte que respeita a juros e amortizações dascorrespon<strong>de</strong>ntes dívidasArtigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos <strong>de</strong> energias renováveis ou que consumam gásnatural1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% <strong>dos</strong> encargos a seguir menciona<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> com imóveissitua<strong>dos</strong> em território português: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]a) Juros e amortizações <strong>de</strong> dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação <strong>de</strong>imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento <strong>de</strong>vidamente comprovadopara habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas410


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspor mobilização <strong>dos</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança-habitação, até ao limite <strong>de</strong> € 562;[Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]b) Prestações <strong>de</strong>vidas em resultado <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com cooperativas <strong>de</strong> habitaçãoou no âmbito do regime <strong>de</strong> compras em grupo, para a aquisição <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ahabitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente doarrendatário, <strong>de</strong>vidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações dascorrespon<strong>de</strong>ntes dívidas, até ao limite <strong>de</strong> € 562; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Nos termos do art. 85.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% <strong>dos</strong> encargos a seguir menciona<strong>dos</strong>relaciona<strong>dos</strong> com imóveis situa<strong>dos</strong> em território português, com o limite <strong>de</strong> €562,00 para restantesagrega<strong>dos</strong> e €281,00 para separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto.• Juros e amortizações <strong>de</strong> dívidas contraídas com a aquisição ou beneficiação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong>para habitação própria e permanente ou arrendamento <strong>de</strong>vidamente comprovado para habitaçãopermanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização <strong>de</strong> saldoda conta poupança habitação;• Prestações <strong>de</strong>vidas em resultado <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com cooperativas e habitação ou noâmbito <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> compras em grupo, para a aquisição <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação própriae permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, <strong>de</strong>vidamentecomprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspon<strong>de</strong>ntes dividas.CAMPO 806Importâncias suportadas a título <strong>de</strong> rendas, por contratos para habitação própria epermanente, celebra<strong>dos</strong> ao abrigo do RAUIndicam-se as importâncias, líquidas <strong>de</strong> subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título<strong>de</strong> renda pelo arrendatário <strong>de</strong> prédio urbano ou <strong>de</strong> fracção autónoma para fins <strong>de</strong> habitaçãopermanente, quando referentes a contratos <strong>de</strong> arrendamento celebra<strong>dos</strong> a coberto do Regime doArrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro, ou a título <strong>de</strong>rendas pagas por contrato <strong>de</strong> locação financeira relativo a imóveis para habitação própria epermanente, efectuado ao abrigo do regime referido, na parte em que não constituem amortização<strong>de</strong> capital [alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do C<strong>IRS</strong>].Nos termos do art. 85.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% das importâncias, líquidas <strong>de</strong> subsídiosou comparticipações oficiais, suportadas a título <strong>de</strong> renda pelo arrendatário <strong>de</strong> prédio urbano ou <strong>de</strong>sua fracção autónoma para fins <strong>de</strong> habitação permanente, quando referentes a contratos <strong>de</strong>arrendamento celebra<strong>dos</strong> a coberto do Regime <strong>de</strong> Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro ou pagas a titulo <strong>de</strong> rendas por contrato <strong>de</strong> locação financeirarelativo a imóveis para habitação própria e permanente , efectuadas ao abrigo <strong>de</strong>ste regime, na parteem que não constituam amortização <strong>de</strong> capital, com o limite <strong>de</strong> €281,00 para sujeitos passivossepara<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto e €562,00 para restantes agrega<strong>dos</strong>.Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos <strong>de</strong> energias renováveis1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% <strong>dos</strong> encargos a seguir menciona<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> com imóveissitua<strong>dos</strong> em território português: (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Importâncias, líquidas <strong>de</strong> subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título <strong>de</strong>renda pelo arrendatário <strong>de</strong> prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins <strong>de</strong>habitação permanente, quando referentes a contratos <strong>de</strong> arrendamento celebra<strong>dos</strong> a411


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas412coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong>15 <strong>de</strong> Outubro, ou pagas a título <strong>de</strong> rendas por contrato <strong>de</strong> locação financeira relativo aimóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo <strong>de</strong>ste regime, na parteque não constituem amortização <strong>de</strong> capital, até ao limite <strong>de</strong> € 562. [Redacção dada pela Lein.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]As <strong>de</strong>duções mencionadas nos campos 805 e 806 não são cumulativas.A efectivação faz <strong>de</strong>duções com encargos para habitação referidas nas alíneas a) e c) do supracitado artigo, passaram, no âmbito das medidas <strong>de</strong> combate aos “paraísos fiscais” a estarcondicionadas:a) No primeiro caso, a <strong>de</strong>dução não po<strong>de</strong>rá efectuar-se os encargos se os mesmos forem<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> a entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal maisfavorável, constante da lista aprovada por portaria no Ministro das Finanças, e não disponhaem território português <strong>de</strong> estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejamimputáveis;b) No segundo caso, a condição é similar. Só não impedirá a <strong>de</strong>dução se a entida<strong>de</strong> a quemas rendas são <strong>de</strong>vidas, dispuser <strong>de</strong> estabelecimento estável em território português ao qualsejam imputáveis os rendimentos, ou se o valor das rendas for superior a 1/15 do valorpatrimonial do prédio arrendado.Artigo 85.º n.º 4 e 54 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referi<strong>dos</strong> sejam <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> afavor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente maisfavorável, constante <strong>de</strong> lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha emterritório português <strong>de</strong> estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. (Redacçãodada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referi<strong>dos</strong> sejam <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> afavor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>nte em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente maisfavorável, constante <strong>de</strong> lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha emterritório português <strong>de</strong> estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto seo valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspon<strong>de</strong>nte a 1/15 do valorpatrimonial do prédio arrendado. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)CAMPO 807Prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida e aci<strong>de</strong>ntes pessoaisPrémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente osriscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z ou <strong>de</strong> reforma por velhice e, neste último caso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício sejagarantido após os 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e cinco anos <strong>de</strong> duração do contrato.Excluem-se os prémios <strong>de</strong> seguros que permitam o pagamento, nomeadamente por resgate ouadiantamento, <strong>de</strong> qualquer capital em vida fora das condições mencionadas (nºs 1, 2 e 4 do art. 86.ºdo C<strong>IRS</strong>).Se a <strong>de</strong>claração respeitar aos anos <strong>de</strong> 2001 e <strong>de</strong> 2002, são incluídas neste campo ascontribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou outros regimes complementares <strong>de</strong> segurançasocial.Nos termos do art. 86.º são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 25% das importâncias a seguirmencionadas, com o limite <strong>de</strong> €59,00, tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos não casa<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong>


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> pessoas e bens, ou €118,00 tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> ou equipara<strong>dos</strong>.• Prémio <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente osriscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z ou reforma por velhice, neste último caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefícioseja garantido após os 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e 5 anos <strong>de</strong> duração do contrato, relativos ao sujeitopassivo ou aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pagos por aquele ou por terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso,tenham sido, comprovadamente, tributa<strong>dos</strong> como rendimento do sujeito passivo;Artigo 86.ºPrémios <strong>de</strong> seguros1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 25% das importâncias <strong>de</strong>spendidas com prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>ntes pessoais e seguros <strong>de</strong> vida que garantam exclusivamente os riscos <strong>de</strong> morte, invali<strong>de</strong>z oureforma por velhice, neste último caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício seja garantido após os 55 anos <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> e cinco <strong>de</strong> duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pagospor aquele ou por terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributa<strong>dos</strong> comorendimento do sujeito passivo, com o limite <strong>de</strong> €59, tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos não casa<strong>dos</strong> ousepara<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens, ou <strong>de</strong> €118, tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> enão separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios <strong>de</strong> seguros que não garantam opagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, <strong>de</strong> qualquercapital <strong>de</strong> vida fora das condições aí mencionadas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE)5 -No caso <strong>de</strong> pagamento pelas empresas <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> quaisquer importâncias fora das condiçõesprevistas no n.º 1, a soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma importânciacorrespon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10% pelo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, é acrescido ao rendimento ou à colecta,conforme a <strong>de</strong>dução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer opagamento, para o que as empresas <strong>de</strong> seguros ficam obrigadas a comunicar à administração fiscala ocorrência <strong>de</strong> tais factos. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)CAMPO 808Prémios <strong>de</strong> seguros que cubram exclusivamente riscos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>Indicam-se neste campo os prémios <strong>de</strong> seguros que cubram exclusivamente riscos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,relativos aos sujeitos passivos ou aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pagos por aqueles ou por terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributa<strong>dos</strong> como rendimentos <strong>dos</strong> sujeitos passivos(n.º 3 do art. 86.º do C<strong>IRS</strong>).São igualmente e autonomamente <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 25% <strong>dos</strong> prémios <strong>de</strong> seguro quecubram exclusivamente riscos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> relativos ao sujeito passivo ou aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,pagos por aquele ou por terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que neste caso tenham sido comprovadamente tributa<strong>dos</strong>,com o limite <strong>de</strong> €78,00 tratando-se <strong>de</strong> "Não casado", ou <strong>de</strong> €156,00 para "Casado", limites aos quaisacresce por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte o montante <strong>de</strong> €39,00 .Artigo 86.ºPrémios <strong>de</strong> seguros3 - São igualmente <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% <strong>dos</strong> prémios <strong>de</strong> seguros que cubram exclusivamente osriscos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> relativamente ao sujeito passivo ou aos seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, pagos por aquele ou porterceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributa<strong>dos</strong> como rendimento do413


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassujeito passivo, com os seguintes limites: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dezembro - OE]414a) Tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos não casa<strong>dos</strong> ou separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas ebens, até ao limite <strong>de</strong> € 78;b) Tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas ebens, até ao limite <strong>de</strong> € 156;c) Por cada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são eleva<strong>dos</strong> em € 39.Em qualquer <strong>dos</strong> casos, no que diz respeito a seguros, a <strong>de</strong>dução fica subordinada à condiçãoresolutiva <strong>de</strong> as apólices não garantirem o pagamento, e <strong>de</strong> que este não se verifiquenomeadamente por resgate ou adiantamento, <strong>de</strong> qualquer capital em vida excepto por invali<strong>de</strong>z oureforma por velhice, neste último caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o benefício seja garantido após os 55 anos <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> e 5 anos <strong>de</strong> duração do contrato.Se as empresas <strong>de</strong> seguros, relativamente a seguros <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e a seguros <strong>de</strong> vida quecubram exclusivamente riscos <strong>de</strong> morte invali<strong>de</strong>z ou reforma por velhice, pagarem quaisquerimportâncias fora das condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, a soma <strong>dos</strong> montantesanualmente <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma importância correspon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>lesdo produto <strong>de</strong> 10% pelo numero <strong>de</strong> anos em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, será acrescido aorendimento ou à colecta, conforme a <strong>de</strong>dução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta,ficando as empresas <strong>de</strong> seguros obrigadas a comunicar a ocorrência <strong>de</strong> tal facto à Administração.CAMPO 809Despesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos novos para a utilização <strong>de</strong> energiasrenováveis (inclui gás natural)As <strong>de</strong>spesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos novos para utilização <strong>de</strong> energias renováveis e <strong>de</strong>equipamentos para produção <strong>de</strong> energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas queconsumam gás natural, com potência até 100 kW, apenas serão inscritas neste campo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão susceptíveis <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>radas custos na categoria B (n.º 2 do art. 85.º do C<strong>IRS</strong>).CAMPO 810Despesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos complementares indispensáveis aofuncionamento <strong>de</strong> energias renováveisDespesas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento <strong>de</strong>equipamentos novos para utilização <strong>de</strong> energias renováveis e <strong>de</strong> equipamentos para a produção <strong>de</strong>energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW queconsumam gás natural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não susceptíveis <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>radas custos na categoria B(n.º 2 do art. 85.º do C<strong>IRS</strong>).Nos termos do n.º 3 do artigo 85.º, é <strong>de</strong>dutível à colecta do <strong>IRS</strong>, 30% das importâncias <strong>de</strong>spendidasna aquisição <strong>de</strong> equipamentos novos para utilização <strong>de</strong> energias renováveis não susceptíveis <strong>de</strong>serem consi<strong>de</strong>radas custos na Categoria B, com o limite <strong>de</strong> €372,50 para sujeitos passivossepara<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto e €745,00 para os restantes agrega<strong>dos</strong>.Nos termos da portaria n.º 725/91, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong>signadamente no seu n.º 1, as formas <strong>de</strong>energia renováveis relevantes para este efeito são:* a radiação solar directa ou difusa,* a energia contida nos resíduos florestais ou agrícola


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contase* a energia eólica.E <strong>de</strong>ve ter-se presente que os equipamentos abrangi<strong>dos</strong> pela susceptibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução são,exclusivamente, os <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> na lista anexa à referida portaria e <strong>de</strong> que são exemplo:* Instalações solares térmicas;* Bombas <strong>de</strong> calor <strong>de</strong>stinadas ao aquecimento <strong>de</strong> águas sanitárias;* Painéis fotovoltaicos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ao abastecimento <strong>de</strong> energia eléctrica a habitações;* Equipamentos <strong>de</strong> queima <strong>de</strong> resíduos florestais (salamandras, fogões, cal<strong>de</strong>iras, recuperadores <strong>de</strong>calor <strong>de</strong> lareiras).Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos <strong>de</strong> energias renováveis2 - São igualmente <strong>de</strong>dutíveis à colecta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não susceptíveis <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> custosna categoria B, 30% das importâncias <strong>de</strong>spendidas com a aquisição <strong>de</strong> equipamentos novos parautilização <strong>de</strong> energias renováveis e <strong>de</strong> equipamentos para a produção <strong>de</strong> energia eléctrica e outérmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural,incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite <strong>de</strong> €745.Ofício-Circulado 20064, <strong>de</strong> 12/03/2002Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>Energias RenováveisPara conhecimento <strong>dos</strong> serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que, por meu<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 2002-02-04, foi <strong>de</strong>terminado o seguinte:Segundo o entendimento do legislador, o instrumento mais apropriado para o estímulo da utilizaçãodas energias renováveis pelos utilizadores domésticos consiste na atribuição <strong>dos</strong> respectivosincentivos fiscais.Deste modo, através da Portaria n.º 725/91, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho, proce<strong>de</strong>u-se à <strong>de</strong>limitação daqueleconceito, referindo-se o mesmo a formas <strong>de</strong> energia renováveis como a radiação solar, directa oudifusa, bem como a energia contida nos resíduos florestais ou agrícolas e a energia eólica.O mesmo se aplica aos equipamentos novos a gás natural, até 100 kw <strong>de</strong> potência, para co-geração,por microturbinas, <strong>de</strong> energia eléctrica e/ou térmica, incluindo os equipamentos complementaresindispensáveis ao seu funcionamento.Assim, ficam excluí<strong>dos</strong> da <strong>de</strong>dução à colecta prevista no artigo 85.º do Código do <strong>IRS</strong>, osequipamentos cujo funcionamento <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> outros combustíveis, tais como as cal<strong>de</strong>iras paraaquecimento central, abastecidas por gasóleo.Esta <strong>de</strong>dução é acumulável com a <strong>dos</strong> encargos com imóveis.CAMPO 811Despesas suportadas com a obtenção <strong>de</strong> aconselhamento jurídico e patrocíniojudiciário415


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDeclarações <strong>de</strong> 2001 a 2004As <strong>de</strong>spesas suportadas com a obtenção <strong>de</strong> aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário apenasserão inscritas neste campo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam susceptíveis <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>radas custos nacategoria B (art. 87.º do C<strong>IRS</strong> – somente para os anos <strong>de</strong> 2001 a 2004).Artigo 87.ºDespesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciárioSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta 20% das <strong>de</strong>spesas suportadas com a obtenção <strong>de</strong> aconselhamento jurídicoe patrocínio judiciário não susceptíveis <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>radas custos na categoria B, com o limite<strong>de</strong> € 139,71.Nos termos do artigo 87.º, é <strong>de</strong>dutível à colecta do <strong>IRS</strong>, 20% das importâncias <strong>de</strong>spendidas naobtenção <strong>de</strong> aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis <strong>de</strong> serem consi<strong>de</strong>radascustos na Categoria B, com o limite <strong>de</strong> €69,85 para sujeitos passivos separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto e € 139,71para os restantes agrega<strong>dos</strong> (2004).CAMPO 812Caso tenha sido preenchido o campo 803, <strong>de</strong>ve indicar-se o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes com <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> educação.CAMPO 813Caso tenha sido preenchido o campo 804, <strong>de</strong>vem i<strong>de</strong>ntificar-se as pessoas que se encontram noslares através da indicação <strong>dos</strong> respectivos números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal.CAMPO 814Caso tenha sido preenchido o campo 805, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação matricial do bem imóvelque se encontra subjacente às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>claradas.CAMPO 815Caso tenha sido preenchido o campo 806, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação do senhorio/locador,indicando-se o respectivo número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal.QUADRO SÍNTESEDEDUÇÕES À COLECTADEDUÇÕES À COLECTA Não casado CasadoDespesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>Despendidas com a aquisição <strong>de</strong> bens eserviços (isentos <strong>de</strong> IVA e sujeitos à taxa <strong>de</strong>5%) relaciona<strong>dos</strong> com a saú<strong>de</strong> do sujeitopassivo, do seu agregado familiar, <strong>dos</strong>ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grauOutros bens e serviços relaciona<strong>dos</strong> comsaú<strong>de</strong>São <strong>de</strong>dutíveis as importâncias <strong>de</strong>spendidascom a aquisição <strong>de</strong> outros bens e serviços (IVAa 19%, ou 21%) relacionadas com a saú<strong>de</strong> do30% da totalida<strong>de</strong>€ 59,00 ou 2,5% das importâncias <strong>de</strong>spendidascom as <strong>de</strong>spesas referidas na coluna anterior,quando superior416


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassujeito passivo, agregado familiar, ascen<strong>de</strong>ntese colateraisDespesas <strong>de</strong> EducaçãoSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> as <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> educação do sujeito passivo e <strong>dos</strong> seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesEncargos com laresSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> os encargoscom lares e outras instituições <strong>de</strong> apoio à 3ªida<strong>de</strong> relativos ao sujeito passivo, seusascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até ao 3.º grau quenão possuam rendimentos superiores ao saláriomínimo nacionalEncargos com imóveisSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> os encargoscom juros e amortizações <strong>de</strong> dívidas contraídascom:417Aquisição <strong>de</strong> habitação própria e permanenteou arrendamento;Prestações <strong>de</strong>vidas por contratos celebra<strong>dos</strong>com cooperativas <strong>de</strong> habitação ou compras emgrupo;Importâncias líquidas <strong>de</strong> subsídios suporta<strong>dos</strong> atítulo <strong>de</strong> renda quando referentes a contratos <strong>de</strong>arrendamento celebra<strong>dos</strong> ao abrigo do DL n.º321-B/90, <strong>de</strong> 15/10; importâncias pagas a título<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> locação financeira relativa aimóveis para habitação própria e permanentePrémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vidaSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> asimportâncias <strong>de</strong>spendidas com prémios <strong>de</strong>seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais e seguros <strong>de</strong> vidaque garantam exclusivamente riscos <strong>de</strong> morte,invali<strong>de</strong>z ou reforma por velhice, bem como asimportâncias <strong>de</strong>spendidas para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pensões ou outros regimes complementares <strong>de</strong>segurança socialPrémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>São <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> asimportâncias <strong>de</strong>spendidas com prémios <strong>de</strong>seguro que cubram exclusivamente riscos <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> relativos30% da totalida<strong>de</strong> com o limite <strong>de</strong> € 617,74Existindo 3 ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, o limite éelevado em € 115,77 por cada um, casoexistam relativamente a to<strong>dos</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>educação.25% da totalida<strong>de</strong> com o limite <strong>de</strong> € 323,0030% da totalida<strong>de</strong> com o limite <strong>de</strong>€ 562,00€ 562,00€ 562,00As <strong>de</strong>duções e os limites não sãocumulativos25% da totalida<strong>de</strong> com o limite <strong>de</strong>:€ 59,00 € 118,0025% da totalida<strong>de</strong> com o limite <strong>de</strong>:ao sujeito passivo € 78,00 € 156,00Por cada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte € 39,00Energias renováveisSão <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> até à suaconcorrência, os montantes aplica<strong>dos</strong>: Aquisição <strong>de</strong> equipamentos novos para25% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong>, com o limite<strong>de</strong>:€745,00


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasutilização <strong>de</strong> energias renováveis. Aquisição <strong>de</strong> equipamentoscomplementares para utilização <strong>de</strong> energiasrenováveisAs <strong>de</strong>duções e os limites não sãocumulativos com os encargos comhabitaçãoQUADRO 9Consignação <strong>de</strong> 0,5% do Imposto Liquidado(Lei n.º 16/2001 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho)Em qualquer das situações, a atribuição só será possível se as referidas pessoas colectivas nãotiverem beneficiado da restituição do IVA, conforme estabelecido no art. 65.º da Lei da Liberda<strong>de</strong>Religiosa.418CAMPO 901ENTIDADES BENEFICIARIAS DO <strong>IRS</strong> CONSIGNADONeste campo <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificada, assinalando-se com a letra X o respectivo quadrado e indicandoo respectivo NIPC, a comunida<strong>de</strong> religiosa radicada no País a quem os sujeitos passivos preten<strong>de</strong>matribuir uma quota equivalente a 0,5 % do imposto liquidado, nos termos do n.º 4 do art. 32.º da Lein.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho, ou a instituição particular <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social ou a pessoa colectiva<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong> assistência humanitária, a quem os sujeitos passivospreten<strong>de</strong>m atribuir uma quota equivalente a 0,5 % do imposto liquidado, nos termos do n.º 6 do art.32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho.Em qualquer das situações, a atribuição só será possível se as referidas pessoas colectivas nãotiverem beneficiado da restituição do IVA, conforme estabelecido no art. 65.º da Lei da Liberda<strong>de</strong>ReligiosaArtigo 32.º Lei 16/2001 (Liberda<strong>de</strong> Religiosa)Benefícios fiscais4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidadocom base nas <strong>de</strong>clarações anuais, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou <strong>de</strong>beneficência, a uma igreja ou comunida<strong>de</strong> religiosa radicada no País, que indicará na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa igreja ou comunida<strong>de</strong> religiosa tenha requerido o benefício fiscal.6 - O contribuinte que não use a faculda<strong>de</strong> prevista no n.º 4 po<strong>de</strong> fazer uma consignação fiscalequivalente a favor <strong>de</strong> uma pessoa colectiva <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong>assistência ou humanitários ou <strong>de</strong> uma instituição particular <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, que indicará nasua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.7 - As verbas a entregar às entida<strong>de</strong>s referidas nos n.ºs 4 e 6 <strong>de</strong>vem ser inscritas em rubrica própriano Orçamento do Estado.Instituições Religiosas


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasInstituições Particulares <strong>de</strong> Solidarieda<strong>de</strong> SocialPortaria n.º 362/2004<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> AbrilO artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho (Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa), contém um conjunto<strong>de</strong> disposições em matéria fiscal que compreen<strong>de</strong> isenções e <strong>de</strong>sagravamentos pela entrega <strong>de</strong>donativos com fins religiosos a igrejas e <strong>de</strong>mais comunida<strong>de</strong>s religiosas radicadas no País e, ainda,a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, ser <strong>de</strong>stinado, por indicação expressa <strong>de</strong>stes, às mesmas entida<strong>de</strong>s ou a outrasi<strong>de</strong>ntificadas no diploma que prossigam fins humanitários ou <strong>de</strong> beneficência.Nos termos <strong>dos</strong> artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa, ficou o Governo autorizado aintroduzir nos códigos e nas leis fiscais o regime fiscal previsto neste diploma e incumbido <strong>de</strong> tomaras medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento e publicar a legislação sobre o registodas pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberda<strong>de</strong> Religiosa.Com a publicação do Decreto-Lei n.º 134/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Junho (criação do registo <strong>de</strong> pessoascolectivas religiosas — RPCR), e do Decreto-Lei n.º 308/2003, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Dezembro (regulamentaçãoda Comissão da Liberda<strong>de</strong> Religiosa), completou-se o quadro legislativo necessário à aplicaçãoplena do regime fiscal da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa, <strong>de</strong>signadamente no tocante aos donativosatribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares às pessoas religiosas inscritas e à consignação, para finsreligiosos ou <strong>de</strong> beneficência, <strong>de</strong> uma quota <strong>de</strong> 0,5% do <strong>IRS</strong> liquidado com base nas <strong>de</strong>claraçõesanuais, nos termos <strong>dos</strong> n.ºs 3 a 7 do artigo 32.º da mesma lei.Nesta conformida<strong>de</strong>, e em complemento da Portaria n.º 80/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, que fixou osprocedimentos a observar pelas entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 6 do artigo 32.º da Lei da Liberda<strong>de</strong>Religiosa para po<strong>de</strong>rem beneficiar da consignação da quota do <strong>IRS</strong> liquidado, importa agora fixar osprocedimentos que <strong>de</strong>verão ser observa<strong>dos</strong> pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCRao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Junho, que queiram beneficiar <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong>regimes <strong>de</strong> donativos ou <strong>de</strong> consignação da quota do imposto liquidado.Assim:Manda o Governo, pela Ministra <strong>de</strong> Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e69.º da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa, o seguinte:1.º As entida<strong>de</strong>s inscritas no registo <strong>de</strong> pessoas colectivas religiosas (RPCR) ao abrigo dodisposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Junho, que queiram beneficiar <strong>dos</strong> donativosfiscalmente relevantes e da consignação da quota equivalente a 0,5% do <strong>IRS</strong> liquidado aos sujeitospassivos <strong>de</strong>ste imposto, nos termos <strong>dos</strong> n.ºs 3 a 5 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho(Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa), <strong>de</strong>verão, junto da Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos:a) Fazer prova da sua inscrição no RPCR;b) Requerer o benefício fiscal correspon<strong>de</strong>nte, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.ºda mesma lei;c) Declarar, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, que renunciam à restituição doimposto sobre o valor acrescentado suportado no ano económico a que respeita orecebimento do donativo ou a quota do <strong>IRS</strong> a consignar, nos termos do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 20/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro;d) Apresentar relatório anual do <strong>de</strong>stino dado aos montantes recebi<strong>dos</strong> ao abrigo do n.º 4 doartigo 32.º, até ao último dia útil do mês <strong>de</strong> Junho do ano seguinte ao do seu recebimento.419


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2.º As obrigações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior <strong>de</strong>verão ser cumpridas até 31 <strong>de</strong>Dezembro do ano fiscal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a colecta aconsignar.3.º Em caso <strong>de</strong> liquidação correctiva do <strong>IRS</strong> respeitante ao ano a que respeita a colecta a consignar,o valor consignado será corrigido para mais ou para menos <strong>de</strong> acordo com os procedimentos quevierem a ser <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>spacho ministerial.Pessoas Colectivas <strong>de</strong> Utilida<strong>de</strong> PublicaPortaria n.º 80/2003 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> JaneiroO artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Junho (Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa), contém um conjunto<strong>de</strong> disposições em matéria fiscal, que compreen<strong>de</strong> isenções, <strong>de</strong>sagravamentos pela entrega <strong>de</strong>donativos com fins religiosos a igrejas e <strong>de</strong>mais comunida<strong>de</strong>s religiosas radicadas no País e ainda apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitospassivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, ser <strong>de</strong>stinado, por indicação expressa <strong>de</strong>stes, às mesmas entida<strong>de</strong>s ou a outras,i<strong>de</strong>ntificadas no diploma, que prossigam fins humanitários ou <strong>de</strong> beneficência.Apesar <strong>de</strong> a aplicação da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação, nos termos doartigo 69.º, <strong>de</strong>signadamente no que concerne ao respectivo regime fiscal, no sentido doestabelecimento das condições necessárias à atribuição <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica às pessoascolectivas religiosas e da criação das regras <strong>de</strong> organização e funcionamento da Comissão daLiberda<strong>de</strong> Religiosa, a que se referem os artigos 52.º e 53.º, algumas das suas disposições comincidência na área <strong>de</strong> tributação do rendimento das pessoas singulares po<strong>de</strong>rão já entrar em vigor noano económico <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong> harmonia com o disposto no artigo 66.º, visto terem como <strong>de</strong>stinatáriasentida<strong>de</strong>s dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica e regime jurídico próprio. É o caso das pessoascolectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública que prossigam fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong> assistência ou humanitáriose das instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, relativamente às quais basta a préviainstituição do quadro <strong>de</strong> procedimentos que por estas <strong>de</strong>verão ser observa<strong>dos</strong> para a invocação <strong>dos</strong>benefícios fiscais a que têm direito.Assim:Manda o Governo, pela Ministra <strong>de</strong> Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e69.º da Lei da Liberda<strong>de</strong> Religiosa, o seguinte:1.º As pessoas colectivas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública que prossigam fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong>assistência ou humanitários e, <strong>de</strong> harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 65.º da Lei daLiberda<strong>de</strong> Religiosa, as instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social nela referidas que nãotenham optado pela restituição do IVA suportado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong>Janeiro, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5% do <strong>IRS</strong> liquidado aossujeitos passivos <strong>de</strong>ste imposto, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do mesmo diploma, <strong>de</strong>verão,junto da Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos:a) Fazer prova da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela arespectiva activida<strong>de</strong>, da prossecução <strong>dos</strong> fins relevantes para o efeito da aplicação da Leida Liberda<strong>de</strong> Religiosa ou <strong>de</strong> já terem obtido o reconhecimento da isenção <strong>de</strong> IRC, comfundamento no exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> com os mesmos fins, com carácter exclusivo, nostermos do artigo 10.º do Código do IRC;b) Requerer o benefício fiscal correspon<strong>de</strong>nte, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.ºda mesma lei;420


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasc) Para o efeito do disposto na alínea anterior, e <strong>de</strong> harmonia com o n.º 2 do artigo 65.º dareferida lei, as instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social <strong>de</strong>verão ainda <strong>de</strong>clarar querenunciam à restituição do IVA respeitante ao ano do <strong>IRS</strong> liquidado, nos termos doDecreto-Lei n.º 20/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro, sem prejuízo da observância <strong>dos</strong> procedimentosprevistos neste diploma.2.ºAs obrigações referidas no número anterior <strong>de</strong>verão ser cumpridas até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cadaano.3.ºEm caso <strong>de</strong> liquidação correctiva do <strong>IRS</strong> respeitante à consignação referida no artigo 1.º, o valorconsignado será corrigido para mais ou para menos <strong>de</strong> acordo com os procedimentos que vierem aser <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>spacho ministerial.QUADRO 10ACRÉSCIMOS POR INCUMPRIMENTO DE REQUISITOSOs valores a inscrever neste quadro serão apura<strong>dos</strong> pelos sujeitos passivos em conformida<strong>de</strong> comas normas legais que <strong>de</strong>terminem os acréscimos, quer à colecta quer ao rendimento.Os acréscimos à colecta só po<strong>de</strong>rão respeitar a <strong>de</strong>duções in<strong>de</strong>vidamente efectuadas comreferência ao ano <strong>de</strong> 1999 ou anos seguintes. Se respeitarem a anos anteriores, os acréscimosoperam ao nível do acréscimo ao rendimento.Em cada um <strong>dos</strong> campos 1001 a 1009 serão indica<strong>dos</strong> os montantes que, <strong>de</strong> acordo com asdisposições legais neles referenciadas, <strong>de</strong>verão ser acresci<strong>dos</strong> à colecta ou ao rendimento do ano aque respeita a <strong>de</strong>claração, conforme acima se refere, tendo em atenção que, nas situações previstasnos campos 1001 a 1007, os valores in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> são majora<strong>dos</strong> em 10% por cada anoou fracção <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução. No campo 1009 o valor ainscrever será acrescido <strong>dos</strong> juros compensatórios correspon<strong>de</strong>ntes.421


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas422CAMPO 1001Reembolso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> Segurosn.º 5 artigo 86.º do C<strong>IRS</strong>No caso <strong>de</strong> pagamento pelas empresas <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> quaisquer importâncias fora das condiçõesprevistas na alínea a) do n.º 1, a soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong> umaimportância correspon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10% pelo número <strong>de</strong> anos<strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, é acrescido ao rendimento ou àcolecta, conforme a <strong>de</strong>dução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em queocorrer o pagamento, para o que as empresas <strong>de</strong> seguros ficam obrigadas a comunicar àadministração fiscal a ocorrência <strong>de</strong> tais factos.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1002Reembolso <strong>de</strong> PPR, PPE, ou PPR/EArtigo 21.º do EBF4 -A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, <strong>de</strong>vendo as importâncias <strong>de</strong>duzidas,majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à<strong>de</strong>dução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do <strong>IRS</strong> do ano daverificação <strong>dos</strong> factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedidoo reembolso <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong>, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações<strong>de</strong>finidas na lei. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Decreto-Lei n.º 158/2002<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> JulhoArtigo 4.ºReembolso do valor <strong>dos</strong> planos <strong>de</strong> poupança1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só po<strong>de</strong>m exigir o reembolsodo valor do PPR/E nos seguintes casos:a) Reforma por velhice do participante;b) Desemprego <strong>de</strong> longa duração do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seuagregado familiar;c) Incapacida<strong>de</strong> permanente para o trabalho do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros <strong>dos</strong>eu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;d) Doença grave do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregado familiar;e) A partir <strong>dos</strong> 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> do participante;f) Frequência ou ingresso do participante ou <strong>de</strong> qualquer <strong>dos</strong> membros do seu agregadofamiliar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas no ano respectivo.2 -O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se po<strong>de</strong> verificarquanto a entregas relativamente às quais já tenham <strong>de</strong>corrido pelo menos cinco anos após as


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasrespectivas datas <strong>de</strong> aplicação pelo participante.3 - Porém, <strong>de</strong>corrido que seja o prazo <strong>de</strong> cinco anos após a data da primeira entrega, o participantepo<strong>de</strong> exigir o reembolso da totalida<strong>de</strong> do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 1, seo montante das entregas efectuadas na primeira meta<strong>de</strong> da vigência do contrato representar, pelomenos, 35% da totalida<strong>de</strong> das entregas.4 -O disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações <strong>de</strong> reembolso previstas nas alíneas b)a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se fun<strong>de</strong> o pedido <strong>de</strong> reembolso seencontrasse, à data <strong>de</strong> cada entrega, numa <strong>de</strong>ssas situações.5 -Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR/E po<strong>de</strong> serexigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabeleci<strong>dos</strong> e com as consequênciasprevistas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais.6 - Para efeitos das alíneas a) e e) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, nos casos emque por força do regime <strong>de</strong> bens do casal o PPR/E seja um bem comum, releva a situação pessoal<strong>de</strong> qualquer um <strong>dos</strong> cônjuges, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do participante, admitindo-se o reembolsoquando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 60 anos pelo cônjuge nãoparticipante.7 - Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, po<strong>de</strong> ser exigido pelo cônjugesobrevivo ou <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros legitimários, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime <strong>de</strong> bens docasal, o reembolso da totalida<strong>de</strong> do valor do plano <strong>de</strong> poupança, salvo quando soluçãodiversa resultar <strong>de</strong> testamento ou cláusula beneficiária a favor <strong>de</strong> terceiro, e sem prejuízo dainstabilida<strong>de</strong> da legítima;b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime <strong>de</strong>bens do casal, o PPR/E seja um bem comum, po<strong>de</strong> ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou<strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.8 - A <strong>de</strong>scrição objectiva <strong>dos</strong> casos previstos no n.º 1 e <strong>dos</strong> respectivos meios <strong>de</strong> prova, incluindo odas situações <strong>de</strong>scritas nos n.ºs 6 e 7, será feita em portaria conjunta <strong>dos</strong> Ministros <strong>de</strong> Estado e dasFinanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saú<strong>de</strong> e da Segurança Social e doTrabalho.9 - Ao reembolso do valor do PPR aplicam-se todas as disposições <strong>dos</strong> números anteriores, comexcepção da alínea f) do n.º 1.10 - Ao reembolso do valor do PPE aplicam-se todas as disposições <strong>dos</strong> números anteriores, comexcepção das alíneas a) e e) do n.º 1, do n.º 6 e do n.º 9.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1003Levantamento antecipado <strong>de</strong> PPAArtigo 24.º do EBF4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA <strong>de</strong>termina, consoante os casos, oacréscimo ao rendimento ou à colecta do <strong>IRS</strong> do ano em que tal ocorra das importâncias <strong>de</strong>duzidaspara efeitos <strong>de</strong>ste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em423


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução e a aplicação do disposto no número anterior.Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do DL 204/95, cada PPA tem uma duração mínima <strong>de</strong> seis anos,prorrogável, a pedido do subscritor, por perío<strong>dos</strong> sucessivos <strong>de</strong> três anos.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1004Incumprimento das condições estabelecidas para PPAArtigo 24.º do EBF7- No caso <strong>de</strong> incumprimento das condições estabelecidas para subscrição <strong>dos</strong> PPA, sãoacrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do <strong>IRS</strong> do ano em que seja reconhecidoesse incumprimento, as importâncias <strong>de</strong>duzidas para efeitos <strong>de</strong>ste imposto, majoradas em 10% porcada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, aplicando-sea taxa <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> 20% à diferença, quando positiva, entre o valor <strong>de</strong>vido aquando doencerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1005Utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Conta Poupança-habitaçãoArtigo 18.º do EBF2 - A utilização para outros fins que não os referi<strong>dos</strong> no número anterior, ou antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido oprazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação <strong>de</strong>termina o seguinte: (Redacção dadapela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)a) A soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, na proporção do saldo utilizado, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong>uma importância correspon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10% por cadaano ou fracção <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, éacrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer aimobilização;b) Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes ao saldoda conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 doartigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corrido o prazo aliestabelecido.DL 27/2001 <strong>de</strong> 2001-Fev-03Artigo 5.º - Mobilização do saldo1 - O saldo das contas poupança-habitação po<strong>de</strong> ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja<strong>de</strong>corrido o primeiro prazo contratual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os montantes mobiliza<strong>dos</strong> tenham respeitado oprazo contratual mínimo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> imobilização, a para os seguintes fins:a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação <strong>de</strong> prédio ou fracções <strong>de</strong>prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento;b) Realização <strong>de</strong> entregas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção para aquisição quer <strong>de</strong>424


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasterrenos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a construção, quer <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a habitação própriapermanente;c) Amortizações <strong>de</strong> empréstimos contraí<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> aos fins referi<strong>dos</strong> nas alíneasanteriores.2 - A mobilização do saldo das contas <strong>de</strong>verá ser realizada por meio <strong>de</strong> cheque ou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>pagamento, emiti<strong>dos</strong> a favor do ven<strong>de</strong>dor, do construtor, da cooperativa <strong>de</strong> que o titular seja sócio,ou do credor do preço <strong>de</strong> venda <strong>dos</strong> materiais ou serviços no caso <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitaçãoprópria por administração directa do titular da conta, <strong>de</strong>vendo ser apresenta<strong>dos</strong> à instituição<strong>de</strong>positária, no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da data <strong>de</strong> mobilização do saldo, os originais <strong>dos</strong>documentos comprovativos <strong>dos</strong> pagamentos efectua<strong>dos</strong>, que serão <strong>de</strong>volvi<strong>dos</strong> aos titulares dascontas com a indicação da data, montante e número da conta utilizada.3 - A todo o tempo é permitido ao titular <strong>de</strong> uma conta poupança-habitação comunicar à instituição<strong>de</strong>positária a alteração <strong>dos</strong> objectivos que se propôs com a abertura da conta.Artigo 6.º - Mobilização para outros fins1 - Se o saldo da conta poupança-habitação for aplicado em qualquer finalida<strong>de</strong> diferente dasprevistas no n.º 1 do artigo anterior ou <strong>de</strong>le forem levanta<strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> os prazosali previstos, aplicar-se-ão as regras vigentes na instituição <strong>de</strong>positária para <strong>de</strong>pósitos a prazosuperior a um ano, sendo anulado o montante <strong>dos</strong> juros venci<strong>dos</strong> e credita<strong>dos</strong> que corresponda àdiferença <strong>de</strong> taxas.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o remanescente, sem incluir os juroscredita<strong>dos</strong>, exceda os montantes mínimos fixa<strong>dos</strong> pela instituição <strong>de</strong>positária, o titular po<strong>de</strong> continuarcom a conta poupança-habitação, mantendo-se a certeza do empréstimo.3 - Se o saldo das contas poupança-habitação for levantado, parcial ou totalmente, por ter ocorrido amorte <strong>de</strong> qualquer titular ou <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> progenitores <strong>dos</strong> menores menciona<strong>dos</strong> no n.º 2 do artigo 2.º,não há lugar à perda <strong>dos</strong> benefícios a que se referem os artigos 4.º e 11.º4 - Po<strong>de</strong>rão igualmente ser manti<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os benefícios no caso <strong>de</strong> o saldo <strong>de</strong> uma contapoupança-habitação ser integralmente transferido para outra conta da mesma natureza eminstituição <strong>de</strong> crédito distinta, tendo em vista o <strong>de</strong>finido no n.º 2 do artigo seguinte.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1006Reembolso ou utilização para fins não previstos das importâncias entregues acooperativasArtigo 17.º do Estatuto Cooperativo3 - Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para finsdiversos <strong>dos</strong> aí previstos, a soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma importânciacorrespon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10 % pelo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, será acrescida à colecta do <strong>IRS</strong> do ano emque ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar àadministração fiscal a ocorrência <strong>de</strong> tais factos .Artigo 17.º do Estatuto Cooperativo425


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 - Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, é <strong>de</strong>dutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º dorespectivo Código e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues àscooperativas <strong>de</strong> habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado <strong>dos</strong> contratosentre eles celebra<strong>dos</strong> com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação <strong>de</strong>imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas atravésda mobilização <strong>de</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança-habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 doartigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> NovembroNOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1007Inobservância das condições previstas no Estatuto CooperativoArtigo 17.º do Estatuto Cooperativo5 - Em caso <strong>de</strong> inobservância das condições previstas no número anterior, aplicar-se-á, com asnecessárias adaptações, o disposto no n.º 3 (Aditado pelo DL n.º 393/99, <strong>de</strong> 1/10).Artigo 17.º do Estatuto Cooperativo4 - É igualmente <strong>de</strong>dutível à colecta do <strong>IRS</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes em território português5 % das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social dascooperativas <strong>de</strong> que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamenteobrigatório, e para subscrição <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> investimento por elas emiti<strong>dos</strong>, com o limite <strong>de</strong> 25 000$por agregado familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não reembolsadas no período mínimo <strong>de</strong> três anos erespeitem integralmente os requisitos estabeleci<strong>dos</strong> no capítulo do Código Cooperativo.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1008Utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> saldo da Conta Poupança CondomínioArtigo 3.º do DL 269/94, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro4 - No caso <strong>de</strong> o saldo da conta poupança-condomínio vir a ser utilizado para outros fins, ou antes<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo estabelecido, a soma <strong>dos</strong> montantes <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> será acrescida, consoante oscasos, ao rendimento ou à colecta do <strong>IRS</strong> do ano em que ocorrer a mobilização, para o que asinstituições <strong>de</strong>positárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência <strong>de</strong> taisfactos (Lei n.º 3-B/00, <strong>de</strong> 04.04.00 (OE)CAMPO 1009Incumprimento do disposto no Decreto Legislativo RegionalDecreto Legislativo Regional da Ma<strong>de</strong>ira n.º 5/2000/MArtigo 4.º - Condições <strong>de</strong> acessoDa <strong>de</strong>dução a que se refere o artigo 2.º só po<strong>de</strong>rão beneficiar os sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> quepreencham cumulativamente as seguintes condições:b) Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo <strong>de</strong> cinco anos os bens objecto doinvestimento426


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNOTA: O valor a inscrever será acrescido <strong>dos</strong> juros compensatórios correspon<strong>de</strong>ntes.RESGATE ANTECIPADO DE PRODUTOS COM BENEFÍCIOS FISCAISFACTORES DE PENALIZAÇÃOANO DE APLICAÇÃOFACTOR DE PENALIZAÇÃO1994 2,21995 2,11996 2,01997 1,91998 1,81999 1,72000 1,62001 1,52002 1,42003 1,32004 1,22005 1,1Para calcular o valor a <strong>de</strong>clarar (<strong>de</strong>duções + penalização), <strong>de</strong>ve multiplicar o factor <strong>de</strong> penalizaçãopelos montantes <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> em cada um <strong>dos</strong> anos.No caso <strong>de</strong> levantamento antecipado <strong>de</strong> PPR’s, PPA’s ou mobilização do saldo <strong>de</strong> ContaPoupança-habitação para fins que não os referi<strong>dos</strong> no artigo 18.º do EBF, entre outros implica:‣ O acréscimo ao rendimento ou à colecta, no ano em que tal ocorra, das importâncias<strong>de</strong>duzidas para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>;‣ A sua majoração em 10% por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que foiefectuada a <strong>de</strong>dução até aquela que <strong>de</strong>termina a perda do beneficio.EXEMPLOEm 2004, António, mobilizou, para fins que não os previstos no diploma da CPH, o saldo da suaconta poupança-habitação, a qual tinha sido constituída há cinco anos.Durante três <strong>de</strong>sses anos, António tinha <strong>de</strong>duzido os seguintes montantes:1999 <strong>de</strong>dução ao rendimento € 1 496,392000 <strong>de</strong>dução à colecta € 498,932001 <strong>de</strong>dução à colecta € 498,93Que implicações a situação terá aquando da entrega da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> 2004, e que montantes terãoque ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>?RESOLUÇÃOComo utilizou irregularmente o saldo da conta poupança-habitação, na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos427


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> 2004, António terá <strong>de</strong> incluir os montantes <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> nos anos <strong>de</strong> 1998, 1999 e 2000, acresci<strong>dos</strong><strong>de</strong> 10%. Assim, o valor a <strong>de</strong>clarar na coluna <strong>de</strong> acréscimo ao rendimento será <strong>de</strong> 2 244,58 (1 496,39x 1,5 =2 244,58) e no campo <strong>de</strong> acréscimo à colecta (2000 = 498,93 X1.4 = 698,50 , 2001 = 498,93X 1,3= 648,61) o montante <strong>de</strong> 1 347,11.Deverá preencher <strong>de</strong>ste modo o anexo H, da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 <strong>de</strong> 2004AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.428


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO IHERANÇAS INDIVISASA herança indivisa é consi<strong>de</strong>rada, para efeitos <strong>de</strong> tributação, como uma situação <strong>de</strong> contitularida<strong>de</strong>.Assim, cada her<strong>de</strong>iro é tributado relativamente à sua quota-parte <strong>dos</strong> rendimentos por ela gera<strong>dos</strong>,atento o disposto no artigo 19º do C<strong>IRS</strong>.Artigo 19.ºContitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rendimentosOs rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputa<strong>dos</strong> a estas na proporçãodas respectivas quotas, que se presumem iguais quando in<strong>de</strong>terminadas.Havendo rendimentos empresariais, <strong>de</strong>verá o cabeça - <strong>de</strong> - casal ou administrador da herançaindivisa, apurar o rendimentos líquido <strong>dos</strong> Anexos B ou C, conforme o caso.No Anexo I, imputará a cada um <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros a sua quota-parte, imputando ao cônjuge falecido, ovalor respeitante ao período compreendido entre 1 <strong>de</strong> Janeiro e a data do óbito.No ano em que ocorreu o óbito o cônjuge sobrevivo, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar, no anexo D, os rendimentos e<strong>de</strong>duções que lhe foram imputa<strong>dos</strong> conjuntamente com os auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido.Cada um <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>verá preencher o anexo D on<strong>de</strong> incluirá os rendimentos imputa<strong>dos</strong> <strong>de</strong>acordo com a sua quota na herança.Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos gera<strong>dos</strong> por herança indivisa integráveis noutras categorias,<strong>de</strong>signadamente rendimentos prediais, <strong>de</strong> capitais ou mais-valias, cada contitular <strong>de</strong>clarará a suaquota-parte <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> e <strong>de</strong>duções, incluindo as que respeitem a retenções na fonte,a que haja lugar, no anexo respectivo (ex. Anexo F) sem necessida<strong>de</strong> do cabeça <strong>de</strong> casal ouadministrador contitular <strong>de</strong>clarar a respectiva totalida<strong>de</strong>.Oficio circulado 16/89-NIR1989-Set-25HERANCAS INDIVISASMostrando-se conveniente uniformizar o entendimento sobre a tributação <strong>dos</strong> rendimentos gera<strong>dos</strong>por heranças indivisas, comunica-se que, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1989, foisancionado o seguinte:1. A herança indivisa é consi<strong>de</strong>rada, para efeitos <strong>de</strong> tributação, como uma situação <strong>de</strong>contitularida<strong>de</strong>. Assim, cada her<strong>de</strong>iro é tributado relativamente à sua quota parte <strong>dos</strong> rendimentospor ela gera<strong>dos</strong>, atento o disposto no artigo 18º do Código do <strong>IRS</strong>.2. Tratando-se das categorias C ou D:2.1. Cumpre ao cabeça <strong>de</strong> casal ou administrador contitular da herança indivisa apresentar, na sua<strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos, ainda que em anexo autónomo, a <strong>de</strong>monstração <strong>dos</strong> lucros ouprejuízos apura<strong>dos</strong> no património comum, i<strong>de</strong>ntificando os restantes contitulares e a respectivaquota-parte nesses mesmos lucros ou prejuízos.429


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2.2 Cumpre a cada contitular <strong>de</strong>clarar, no anexo próprio, apenas a sua quota-parte nos rendimentosgera<strong>dos</strong> pela herança indivisa, i<strong>de</strong>ntificando, por sua vez, o cabeça <strong>de</strong> casal ou administradorcontitular a quem incumbir a apresentação da totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> elementos contabilísticos.OBRIGAÇÕES DA HERANÇA INDIVISAQUANDO O AUTOR DA SUCESSÃO ERA TITULAR DERENDIMENTOS COMERCIAISNo caso <strong>de</strong> herança indivisa não há lugar à cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> do falecido empresário em nomeindividual e consequente início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> por parte <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros que, em conjunto, continuam aactivida<strong>de</strong> anteriormente <strong>de</strong>senvolvida (herança indivisa).No entanto, face à atribuição <strong>de</strong> número fiscal, por parte do Registo Nacional <strong>de</strong> Pessoas Colectivas(RNPC), à referida herança (Gama 90xx/9lxx), haverá lugar à entrega <strong>de</strong> uma Declaração <strong>de</strong>Alterações, on<strong>de</strong> se indicará, para além da mudança do número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, o novo tipo<strong>de</strong> sujeito passivo.QUANDO O AUTOR DA SUCESSÃO NÃO ERA DETENTOR DERENDIMENTOS COMERCIAISEstão inseri<strong>dos</strong> neste grupo as situações em que o autor da sucessão auferia rendimentos<strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> por profissionais e as situações em que existem imóveis.Neste caso a atribuição <strong>de</strong> NIF é da competência da DGCI (Gama 70xx) (*)(20).CÔNJUGE SOBREVIVO COM RENDIMENTOS COMERCIAISI<strong>de</strong>ntificaçãoA atribuição <strong>de</strong> NIF às heranças indivisas em que o cônjuge sobrevivo é o titular <strong>dos</strong> rendimentoscomerciais, é efectuada pelos Serviços <strong>de</strong> Finanças (Gama 70xx).Activida<strong>de</strong>Para continuação do <strong>de</strong>senvolvimento da activida<strong>de</strong> pelo cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se daseguinte forma:1. Cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> do cônjuge sobrevivo;2. Início <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong> da herança indivisa;3. Cessação da herança indivisa assim que ocorra a partilha; IV - Eventual reinicio <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>pelo cônjuge sobrevivo.De notar que nos casos em que o regime <strong>de</strong> casamento seja o <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> bens e uma vez queo património não faz parte da herança indivisa, não haverá lugar à cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> doempresário. (*)(21)No quadro seguinte, po<strong>de</strong>r-se-ão observar as obrigações <strong>de</strong>clarativas das heranças indivisas:430


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasFALECIDO / CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREVÓBITO DO TITULAR DOS RENDIMENTOS COMERCIAISObrigações relativamente ao CadastroEntrega <strong>de</strong> DA para o falecido (com vista à mudança <strong>de</strong> NIF)A obtenção do NIF para a herança indivisa é feita junto doRegisto Nacional <strong>de</strong> Pessoas Colectivas previamente àentrega da DA mencionada no quadro anteriorObrigações relativamente ao IVAEntrega da DP (se for o caso), para o último período <strong>de</strong>impostoPassa a entregar as DP (se for ocaso) para os perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong>imposto seguintes ao da data do óbito.Obrigações relativamente ao IREntrega da DR do agregado familiar, relativamente aosrendimentos obti<strong>dos</strong> durante o ano (Anexo I e D)HERANCA INDIVISA Cada her<strong>de</strong>iro entregará, com a sua DR, anexo D,relativamente à sua parte, a partir da data do óbito.CÔNJUGE SOBREVIVO COM RENDIMENTOS COMERCIAISFALECIDO / CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREV.HERANCA INDIVISAFALECIDO/CÔNJ SOBREVObrigações relativamente ao CadastroEntrega da Declaração <strong>de</strong> Cessação para o cônjuge sobrevivo(apenas para a categoria B)Obtenção <strong>de</strong> NIF para a herança indivisaEntrega da Dr. <strong>de</strong> Inicio para a herança indivisaObrigações relativamente ao IVAEntrega da DP ( se for o caso), para o último período <strong>de</strong>impostoPassa a entregar as DP (se for ocaso) para os perío<strong>dos</strong> <strong>de</strong>imposto seguintes ao da data do óbito.Obrigações relativamente ao IREntrega da DR do agregado familiar, relativamente aosrendimentos obti<strong>dos</strong> durante o ano ( Anexo I e D)HERANCA INDIVISA Cada her<strong>de</strong>iro entregará, com a sua DR, o anexo D,relativamente à sua parte, a partir da data do óbito.Logo que ocorra a partilha, <strong>de</strong>ve ser apresentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> cessação para a herança indivisa.431


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO IDestina-se a <strong>de</strong>clarar o lucro ou prejuízo (rendimento da categoria B) apurado pelo cabeça-<strong>de</strong>-casalou administrador <strong>de</strong> herança indivisa, que <strong>de</strong>va ser imputado aos respectivos contitulares, naproporção das suas quotas na herança (arts. 3.º e 19.º do C<strong>IRS</strong>).QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO IO cabeça-<strong>de</strong>-casal ou administrador <strong>de</strong> herança indivisa que produza rendimentos da categoria B.Este anexo é <strong>de</strong> apresentação obrigatória sempre que a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3 integre um anexo B ouC respeitante a herança indivisa.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO INos prazos e locais previstos para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 2ANO DOS RENDIMENTOSAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3IDENTIFICAÇÃO DO(S) SUJEITO(S) PASSIVO(S)A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos (campos 02 e 03) <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida para cadaum no quadro 3A do rosto da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.QUADRO 4IDENTIFICAÇÃO DA HERANÇAA i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa (campo 05) <strong>de</strong>ve efectuar-se através da indicação do número <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação equiparado a pessoa colectiva (NIPC).432


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSe na data em que for apresentada a <strong>de</strong>claração correspon<strong>de</strong>nte ao ano em que ocorreu o óbito nãotiver sido ainda atribuído o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa, po<strong>de</strong>rá ser indicado (campo04) o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do autor da herança.QUADRO 5APURAMENTO DO RENDIMENTO LÍQUIDOREGIME SIMPLIFICADOSempre que a <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do <strong>IRS</strong>),respeitantes a herança indivisa, se <strong>de</strong>va realizar com base na aplicação das regras do regimesimplificado, o apuramento do rendimento líquido a imputar será <strong>de</strong> efectuar neste quadro.Campo 501Deve incluir o total <strong>dos</strong> rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos campos 401, 402, 409 e 411 do quadro4 do anexo B.Campo 502Deve incluir o total <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos campos 403, 404, 405 e 410 do quadro 4 doanexo B.Campo 503Da aplicação <strong>dos</strong> coeficientes resultam os rendimentos líqui<strong>dos</strong>, cujo total será imputado aosrespectivos contitulares no quadro 7.Porém, se da aplicação <strong>de</strong>stes coeficientes resultar um rendimento líquido inferior ao montante iguala meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, será este o valor que <strong>de</strong>veser imputado aos respectivos her<strong>de</strong>iros.QUADRO 6REGIME DA CONTABILIDADE ORGANIZADA – ANEXO C433


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNo campo 601 ou 602 <strong>de</strong>ve ser indicado o valor correspon<strong>de</strong>nte ao prejuízo ou lucro inscritos,respectivamente, nos campos 435 ou 436 do anexo C.QUADRO 7IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, DEDUÇÕES À COLECTA E TRIBUTAÇÃOAUTÓNOMADestina-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> contitulares <strong>dos</strong> rendimentos (NIF), à indicação <strong>dos</strong> rendimentoslíqui<strong>dos</strong> e das <strong>de</strong>duções à colecta a imputar a cada um <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros, bem como do valor doimposto a imputar resultante da aplicação das taxas <strong>de</strong> tributação autónoma consignadas no quadro8.Campos 701 a 710São indica<strong>dos</strong> os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, <strong>de</strong> acordo com a suanatureza, e as <strong>de</strong>duções à colecta imputa<strong>dos</strong> a cada um <strong>de</strong> acordo com a sua quota-parte naherança.No ano em que ocorreu o óbito, <strong>de</strong>ve também ser i<strong>de</strong>ntificado o cônjuge falecido, tendo emvista a indicação <strong>dos</strong> rendimentos, por ele auferi<strong>dos</strong>, no período compreendido entre 1 <strong>de</strong> Janeiroe a data do óbito.434


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNa imputação <strong>dos</strong> rendimentos líqui<strong>dos</strong> apura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com o regime simplificado (anexo B),será <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que os rendimentos respeitantes aos her<strong>de</strong>iros são os obti<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pois da datado óbito.Se os rendimentos líqui<strong>dos</strong> forem apura<strong>dos</strong> no anexo C, a parte correspon<strong>de</strong>nte aos her<strong>de</strong>iros<strong>de</strong>termina-se em função do número <strong>de</strong> dias que <strong>de</strong>correu <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do óbito até 31 <strong>de</strong>Dezembro.Cada um <strong>dos</strong> contitulares da herança indivisa <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar, no anexo D, os rendimentos e<strong>de</strong>duções que lhes foram imputa<strong>dos</strong>, conforme consta neste anexo, bem como o valor do impostoapurado por aplicação das taxas <strong>de</strong> tributação autónoma sobre <strong>de</strong>spesas (quadro 8 – anexo D).No ano em que ocorreu o óbito, o cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar, no anexo D, osrendimentos e <strong>de</strong>duções que lhe foram imputa<strong>dos</strong>, conjuntamente com os respeitantes aocônjuge falecido.QUADRO 8TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESASDevem ser indica<strong>dos</strong> os valores das <strong>de</strong>spesas incorridas pela herança indivisa que possua ou <strong>de</strong>vapossuir contabilida<strong>de</strong> organizada, cuja natureza a seguir se discrimina, sujeitas a tributaçãoautónoma às taxas que se encontram patentes em cada um <strong>dos</strong> campos que integram este quadro.Campo 801Despesas confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas, suportadas no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>sempresariais e profissionais (art. 73.º, n.º 1, do C<strong>IRS</strong>).Campo 802Encargos <strong>de</strong>dutíveis relativos a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> representação (art. 73.º, n.º 2, do C<strong>IRS</strong>).Campo 803Encargos <strong>de</strong>dutíveis com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros ou mistas, motos e motociclos, suporta<strong>dos</strong>no âmbito do exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s empresariais ou profissionais, excepto os afectos à exploração<strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> transportes ou <strong>de</strong> aluguer (art. 73.º, n.º 2, do C<strong>IRS</strong>).Campo 804435


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDespesas correspon<strong>de</strong>ntes a importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singularesou colectivas resi<strong>de</strong>ntes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramentemais favorável, tal como <strong>de</strong>finido para efeitos <strong>de</strong> IRC (art. 73.º, n.º 6, do C<strong>IRS</strong>).Campo 805Encargos <strong>de</strong>dutíveis relativos a <strong>de</strong>spesas com ajudas <strong>de</strong> custo e com compensação pela <strong>de</strong>slocaçãoem viatura própria do trabalhador, ao serviço da entida<strong>de</strong> patronal, não facturadas a clientes,escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> naesfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam<strong>de</strong>dutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC, suporta<strong>dos</strong> por sujeitos passivosque apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam (art. 73.º, n.º 7, do C<strong>IRS</strong>).Face ao disposto no art.º 73.º do C<strong>IRS</strong>, são tributadas autonomamente as seguintes <strong>de</strong>spesas:• Confi<strong>de</strong>nciais ou não documentadas ⇒ taxa = 50%• De representação ⇒ taxa = 5%• Com viaturas ligeiras <strong>de</strong> passageiros, ou mistas, motos e motociclos ⇒ taxa = 5%• as importâncias pagas ou <strong>de</strong>vidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas resi<strong>de</strong>ntesfora do território português nos termos previstos no n.º 6 do art.º 73 .º ⇒ taxa = 35%• Encargos <strong>de</strong>dutíveis com ajudas <strong>de</strong> custo e compensação pela <strong>de</strong>slocação em viaturaprópria, excepto se facturadas a clientes ou sujeitas a <strong>IRS</strong> na esfera do beneficiário ⇒ taxa= 5%• Encargos não <strong>de</strong>dutíveis com ajudas <strong>de</strong> custo e compensação pela <strong>de</strong>slocação suportadaspor sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais nesse exercício ⇒ taxa = 5%Sendo aplicável o regime simplificado na <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido, não haverá lugar atributação autónoma sobre as <strong>de</strong>spesas referidas nos campos 802, 803 e 805.AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelo cabeça-<strong>de</strong>-casal, administrador da herança ou por um seurepresentante ou gestor <strong>de</strong> negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura é motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.436


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEXEMPLO DE PREENCHIMENTO DE HERANÇA INDIVISAOCORRIDA NA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE CONJUGALManuel, casado com Maria e pai <strong>de</strong> 2 filhos, os quais reuniam as condições para seremconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, faleceu em 5/5/2006, tendo até à data do óbito auferido os seguintesrendimentos:Rendimento <strong>de</strong> trabalho – €20 000Segurança Social - €2 200Retenções na fonte - €5 450Rendimento <strong>de</strong> Pensões - € 2 500Manuel era ainda empresário, enquadrado no regime simplificado, no qual foram registadas asseguintes vendas:Até 5/5/2005 -€5 000,00De 6/5/2005 a 31/12/2005 - €4 000,00Maria, o cônjuge sobrevivo, auferiu durante o ano <strong>de</strong> 2006, os seguintes rendimentos:Rendimento <strong>de</strong> Trabalho - € 25 000Segurança Social - € 2 750Retenção na Fonte - € 5 100Rendimento <strong>de</strong> Pensões - € 12 500O cônjuge sobrevivo, <strong>de</strong>verá preencher do seguinte modo a <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 <strong>de</strong> 2006MODELO 3Quadro 3Em caso <strong>de</strong> falecimento, se houver socieda<strong>de</strong> conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>clarar osrendimentos do falecido em seu nome, <strong>de</strong>vendo assumir obrigatoriamente a posição <strong>de</strong>sujeito passivo A.437


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasIndicar o estado civil em 31 <strong>de</strong> Dezembro.Quadro 6Quadro 7 AA i<strong>de</strong>ntificação do cônjuge falecido só <strong>de</strong>ve ser efectuada na <strong>de</strong>claração do ano em que ocorreu oóbito, indicando o grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z se superior ou igual a 60% e se era ou não <strong>de</strong>ficiente das ForçasArmadas.Quadro 8No quadro 8, <strong>de</strong>ve ser indicado aos anexos que compõem a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.438


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAnexos que compõem a herança indivisa:‣ Anexo B ou C‣ Anexo I‣ Anexo DANEXO AQuadro 4Os rendimentos <strong>de</strong>vem também ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos respectivos campos do quadro 4, em nome docônjuge sobrevivo (sujeito passivo A).439


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuadro 6Na <strong>de</strong>claração do ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges (campo 1 do quadro 7A do rostoda Declaração mo<strong>de</strong>lo 3), o cônjuge sobrevivo, <strong>de</strong>verá indicar o rendimento bruto das categorias Ae/ou H e as respectivas contribuições obrigatórias, auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido.ANEXO BQuadro 3É reservado à i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa, feita através da indicação do número <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação equiparado a pessoa colectiva que lhe foi atribuído (NIPC), quando for assinalado o440


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascampo 1, não <strong>de</strong>vendo ser preenchido o campo 08.Se na data em que for apresentada a <strong>de</strong>claração correspon<strong>de</strong>nte ao ano em que ocorreu o óbito nãotiver sido ainda atribuído número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação à herança, po<strong>de</strong>rá ser indicado, no campo 08,o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do autor da herança.Rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> produzi<strong>dos</strong> pela activida<strong>de</strong>Quadro 4ANEXO I441


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuadro 3A i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ve respeitar a posição assumida no quadro 3A do rosto da<strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3.Quadro 4A i<strong>de</strong>ntificação da herança indivisa (campo 05) <strong>de</strong>ve efectuar-se através da indicação do número <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação equiparado a pessoa colectiva (NIPC).Quadro 5Sempre que a <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais (categoria B do <strong>IRS</strong>),respeitantes a herança indivisa, se <strong>de</strong>va realizar com base na aplicação das regras do regimesimplificado, o apuramento do rendimento líquido a imputar será <strong>de</strong> efectuar neste quadro.Se da aplicação <strong>de</strong>stes coeficientes resultar um rendimento líquido inferior ao montante igual ameta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, será este o valor que <strong>de</strong>ve serimputado aos respectivos her<strong>de</strong>iros.Quadro 7Destina-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> contitulares <strong>dos</strong> rendimentos (NIF), bem como à indicação <strong>dos</strong>rendimentos líqui<strong>dos</strong> e das <strong>de</strong>duções à colecta a imputar a cada um <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros.São indica<strong>dos</strong> os contitulares da herança indivisa, bem como os rendimentos, <strong>de</strong> acordo com a suanatureza, e as <strong>de</strong>duções colecta imputa<strong>dos</strong> a cada um <strong>de</strong> acordo com a sua quota-parte na herança.No ano em que ocorreu o óbito, <strong>de</strong>ve também ser i<strong>de</strong>ntificado o cônjuge falecido, tendo em vista aindicação <strong>dos</strong> rendimentos, por ele auferi<strong>dos</strong>, no período compreendido entre 1 <strong>de</strong> Janeiro e a datado óbito.Na imputação <strong>dos</strong> rendimentos líqui<strong>dos</strong> apura<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com o regime simplificado (anexo B),será <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que os rendimentos respeitantes aos her<strong>de</strong>iros são os obti<strong>dos</strong> <strong>de</strong>pois da data doóbito.442


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSe os rendimentos líqui<strong>dos</strong> forem apura<strong>dos</strong> no anexo C, a parte correspon<strong>de</strong>nte aos her<strong>de</strong>iros<strong>de</strong>termina-se em função do número <strong>de</strong> dias que <strong>de</strong>correu <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do óbito até 31 <strong>de</strong>Dezembro.ANEXO DAnexo do Cônjuge sobrevivoQuadro 3Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal, no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, os rendimentosrespeitantes ao cônjuge falecido <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexo, em nome do cônjugesobrevivo (sujeito passivo A).Quadro 4No ano em que ocorreu o óbito, o cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar, no anexo D, os rendimentos e<strong>de</strong>duções que lhe foram imputa<strong>dos</strong>, conjuntamente com os respeitantes ao cônjuge falecido.443


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAnexo do 1º Depen<strong>de</strong>nteCada um <strong>dos</strong> contitulares da herança indivisa <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar, no anexo D, os rendimentos e<strong>de</strong>duções que lhes foram imputa<strong>dos</strong>, conforme consta neste anexo, bem como o valor do impostoapurado por aplicação das taxas <strong>de</strong> tributação autónoma sobre <strong>de</strong>spesas (quadro 8 – anexo D).Quadro 3Quadro 4444


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAnexo do 2.º Depen<strong>de</strong>nteQuadro 3Quadro 4445


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasANEXO JANEXO JRENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRODestina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos obti<strong>dos</strong>, por resi<strong>de</strong>ntes, fora do território português.Deve ser acompanhado <strong>de</strong> documento (ou fotocópia autenticada) emitido pela autorida<strong>de</strong> fiscal dopaís <strong>de</strong> origem <strong>dos</strong> rendimentos, comprovando o seu montante e o valor do imposto pago noestrangeiro. Se a entrega se realizar através da Internet <strong>de</strong>ve o documento ser remetido para oServiço <strong>de</strong> Finanças da área do domicílio fiscal <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Caso não seja possível ao sujeito passivo obter, atempadamente, o documento da autorida<strong>de</strong> fiscal,<strong>de</strong>verá, este, logo que emitido, ser remetido ao referido Serviço <strong>de</strong> Finanças.O anexo J é individual, pelo que em cada um apenas po<strong>de</strong>m constar os elementos respeitantes a umtitular, o qual <strong>de</strong>verá englobar a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> fora do território português,sendo os obti<strong>dos</strong> no território português <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos anexos respectivos.QUEM DEVE APRESENTAR O ANEXO JOs sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes quando estes ou os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que integram o agregado familiar,no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, tenham obtido rendimentos fora do território português.QUANDO E ONDE DEVE SER APRESENTADO O ANEXO JNos prazos e locais previstos para apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos mo<strong>de</strong>lo 3, da qualfaz parte integrante.QUADRO 2ANO DOS RENDIMENTOSAno a que respeitam os rendimentos.QUADRO 3I<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos446


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEste anexo é individual e em cada um apenas po<strong>de</strong>m constar os elementos respeitantes a um titular,o qual <strong>de</strong>verá englobar a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> fora do território português, sendo osobti<strong>dos</strong> no território português <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos anexos respectivos.Os campos 02 e 03 <strong>de</strong>stinam-se à inscrição <strong>dos</strong> números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>dos</strong> sujeitospassivos (número fiscal <strong>de</strong> contribuinte) que constam <strong>dos</strong> respectivos cartões <strong>de</strong> contribuinteemiti<strong>dos</strong> pelo Ministério das Finanças, pela mesma or<strong>de</strong>m que constam na <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 3, esão <strong>de</strong> preenchimento obrigatório.QUADRO 3 AI<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>dos</strong> rendimentosCampo 04Destina-se à i<strong>de</strong>ntificação do titular <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> fora do território português.Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal, no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges os rendimentosrespeitantes ao falecido <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> neste anexo, figurando como titular o cônjugesobrevivo (sujeito passivo A).No campo 04 <strong>de</strong>ve ser indicado o número fiscal <strong>de</strong> contribuinte do titular <strong>dos</strong> rendimentos a incluirneste anexo (sujeito passivo A, sujeito passivo B ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte).QUADRO 4Rendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiroEm cada um <strong>dos</strong> campos <strong>de</strong>ste quadro <strong>de</strong>verá ser inscrito o rendimento ilíquido do imposto pago noestrangeiro, segundo a sua natureza, bem como o imposto efectivamente suportado correspon<strong>de</strong>ntea esses rendimentos.Em cada um <strong>dos</strong> campos <strong>de</strong>ste quadro <strong>de</strong>verá ser inscrito o total <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong>,segundo a sua natureza, bem como o imposto efectivamente suportado, correspon<strong>de</strong>nte aosrendimentos auferi<strong>dos</strong> fora do território português.Se os rendimentos foram também sujeitos a retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, em território português, este <strong>de</strong>veráser indicado na coluna respectiva.447


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas448Campo 401Trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteSegurança SocialNa primeira coluna (Segurança Social) <strong>de</strong>vem ser indicadas as contribuições obrigatórias pararegimes <strong>de</strong> segurança social que incidiram sobre as respectivas remunerações do trabalho<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, quando <strong>de</strong>vidamente comprovadas.Montante do RendimentoNa segunda coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos brutos dotrabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imposto pago e outras <strong>de</strong>duções), com excepção <strong>dos</strong> provenientesdo exercício <strong>de</strong> funções públicas, uma vez que estes <strong>de</strong>verão ser indica<strong>dos</strong> no campo 402.Imposto Pago no Estrangeiro


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNa terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte aoimposto pago no estrangeiro, <strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong>Fiscal do país <strong>de</strong> origem <strong>dos</strong> rendimentos.Imposto Retido em PortugalNa quarta coluna (Imposto Retido em Portugal) <strong>de</strong>ve ser indicado o valor que, eventualmente, possater sido retido em território português e que tenha a natureza <strong>de</strong> pagamento por conta do imposto<strong>de</strong>vido a final.Tendo havido retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> em Portugal <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação, no quadro 8, dasentida<strong>de</strong>s retentoras e à indicação do imposto retido.Neste campo <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos brutos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, excepto osprovenientes <strong>de</strong> funções públicas obti<strong>dos</strong> em país com o qual Portugal tenha celebrado convençãopara evitar a dupla tributação, os quais <strong>de</strong>verão estes ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo 402.Os comprovativos <strong>de</strong>verão ser entregue conjuntamente com a <strong>de</strong>claração. Não sendo possível a suaentrega, <strong>de</strong>verá diligenciar-se para que seja apresentado com a maior brevida<strong>de</strong>.Campo 402Remunerações públicasDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos brutos (ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imposto pago) provenientes do exercício <strong>de</strong>funções públicas. As remunerações públicas pagas pelo Estado Português <strong>de</strong>vem ser<strong>de</strong>claradas no anexo A.Devem ser indica<strong>dos</strong> neste campo os rendimentos brutos provenientes <strong>de</strong> remunerações públicas,obtidas em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção.As remunerações pagas pelo Estado Português <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>claradas exclusivamente no anexo A.Segurança SocialNa primeira coluna (Segurança Social) <strong>de</strong>vem ser indicadas as contribuições obrigatórias pararegimes da segurança social que incidiram sobre as respectivas remunerações, quando <strong>de</strong>vidamentecomprovadas.Montante do RendimentoNa segunda coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>verão ser inscritos os rendimentos brutos dotrabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imposto pago e outras <strong>de</strong>duções), provenientes do exercício <strong>de</strong>funções públicas. As remunerações públicas pagas pelo Estado Português <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>claradas noanexo A.Imposto Pago no EstrangeiroNa terceira coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte aoimposto pago no estrangeiro, <strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> dopaís <strong>de</strong> origem <strong>dos</strong> rendimentos.Campos 403, 404 e 405Trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; comerciais e industriais; agrícolas, silvícolas ou pecuárias449


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasTrabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte; rendimentos comerciais e industriais; agrícolas, silvícolas ou pecuárias450Montante do RendimentoDevem ser indica<strong>dos</strong> em cada campo (primeira coluna – montante do rendimento) os rendimentosconforme a sua natureza, ilíqui<strong>dos</strong> do imposto pago no estrangeiro.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte aoimposto pago no estrangeiro, <strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong>Fiscal do país <strong>de</strong> origem <strong>dos</strong> rendimentos.Imposto Retido em PortugalNa terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) <strong>de</strong>ve ser indicado o valor que, eventualmente,possa ter sido retido em território português e que tenha a natureza <strong>de</strong> pagamento por conta doimposto <strong>de</strong>vido a final.Tendo havido retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> em Portugal <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação, no quadro 8, dasentida<strong>de</strong>s retentoras e à indicação do imposto retido.Deverão ser indica<strong>dos</strong> nestes campos os rendimentos, <strong>de</strong> acordo com a sua natureza, sujeitos aimposto no estrangeiro. Deverá ser indicado o valor ilíquido (antes do pagamento do imposto) e oimposto pago no país on<strong>de</strong> foi obtido.Campo 406Direitos da Proprieda<strong>de</strong> Intelectual e Industrial (titular originário)Devem ser indica<strong>dos</strong> neste campo os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> intelectual eindustrial que tenham sido auferi<strong>dos</strong> pelo titular originário.Os rendimentos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual que beneficiem da isenção consagrada no art. 56.º doEBF (50% do rendimento com o limite <strong>de</strong> ² 27 194) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> pelo valor sujeito e nãoisento, que correspon<strong>de</strong> a 50% do rendimento, eventualmente acrescido do valor que exce<strong>de</strong>r olimite <strong>de</strong> isenção.A parte isenta <strong>de</strong>ve ser indicada no campo 421 que se encontra no fim do quadro.Rendimento: 80 000,0050% x 80 000 = 40 000Parte sujeita: 40 000 + (40 000 – 27 194) = 52 806Parte isenta: 27 194Rendimento: 10 000,00Parte sujeita: 5 000,00Parte isenta: 5 000,00Exemplo 1:Exemplo 2:


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasImposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna (Imposto Pago no Estrangeiro) <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte aoimposto pago no estrangeiro, <strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong>Fiscal do país <strong>de</strong> origem <strong>dos</strong> rendimentos.Imposto Retido em PortugalNa terceira coluna (Imposto Retido em Portugal) <strong>de</strong>ve ser indicado o valor que, eventualmente, tenhasido retido em território português e que tenha a natureza <strong>de</strong> pagamento por conta do imposto<strong>de</strong>vido a final.Tendo havido retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> em Portugal <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação, no quadro 8, dasentida<strong>de</strong>s retentoras e à indicação do imposto retido.Campo 407Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> ou lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> participações sociais(que foram sujeitos a retenção em Portugal)Montante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos (ilíqui<strong>dos</strong>) <strong>de</strong>participações sociais (lucros ou divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>), <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes e pagos porentida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes que foram sujeitos a retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, nos termos da parte final da b) do n.º 2do art. 101.º do C<strong>IRS</strong>.Os rendimentos <strong>de</strong>sta natureza que não foram sujeitos a retenção em Portugal são <strong>de</strong> incluirno campo 420.Os rendimentos distribuí<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes noutro Estado membro da União Europeia quepreencham os requisitos e condições estabeleci<strong>dos</strong> no art. 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong>Julho, serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> por 50% do seu valor, conforme dispõe o n.º 4 do art. 40.º-A do C<strong>IRS</strong>.Imposto Pago no Estrangeiro e Imposto Retido em PortugalNa segunda e terceira colunas <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong>, respectivamente, o montante correspon<strong>de</strong>nteao imposto pago no estrangeiro, <strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong>Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong> rendimentos e o valor que foi retido em território português.A opção (ou não) pelo englobamento <strong>de</strong>stes rendimentos <strong>de</strong>ve ser indicada nos campos 1 ou 2 naparte final <strong>de</strong>ste quadro.Tendo havido retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> em Portugal <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação, no quadro 8, dasentida<strong>de</strong>s retentoras e à indicação do imposto retido.Campo 408Juros ou rendimentos <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> qualquer naturezaMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os juros ou rendimentos <strong>de</strong>créditos <strong>de</strong> qualquer natureza.Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte no país do agente pagador nos termos da Directiva da451


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasPoupança (n.º 2003/48/CE), <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo 418, discriminando-se os valores dasrespectivas retenções no quadro 6.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 409Royalties e Assistência TécnicaMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indicadas as retribuições <strong>de</strong> qualquernatureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> autor, quando nãoauferidas pelo titular originário, <strong>de</strong> uma patente, <strong>de</strong> uma marca <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> um processosecreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso <strong>de</strong> um equipamento industrial, comercial oucientífico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercialou científico.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 410Rendimentos <strong>de</strong> valores mobiliários pagos por não resi<strong>de</strong>ntes(excepto lucros)Montante do RendimentoA primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>stina-se à indicação <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong> valoresmobiliários <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes e pagos por entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes ou comestabelecimento estável em território português, previstos na parte inicial da alínea b) do n.º 2 do art.101.º do C<strong>IRS</strong>.Os lucros ou divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo 407.A opção pelo englobamento assinalada no campo 1 abrange não só os rendimentos constantes docampo 410, como também os que constarem nos campos 407 e 414.Imposto Pago no Estrangeiro e Imposto Retido em PortugalNa segunda e terceira colunas <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong>, respectivamente, o montante correspon<strong>de</strong>nteao imposto pago no estrangeiro, <strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong>Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong> rendimentos e o valor que, eventualmente, possa ter sido retido emterritório português e que tenha a natureza <strong>de</strong> pagamento por conta do imposto <strong>de</strong>vido a final.Tendo havido retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> em Portugal <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação, no quadro 8, dasentida<strong>de</strong>s retentoras e à indicação do imposto retido.Campo 411452


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasRendimentos <strong>de</strong> outras aplicações <strong>de</strong> capitaisMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos <strong>de</strong> outrasaplicações <strong>de</strong> capitais, os quais, estando sujeitos a retenção na fonte no país do agente pagador nostermos da Directiva da Poupança (n.º 2003/48/CE), <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no campo 418,discriminando-se os valores das respectivas retenções no quadro 6.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 412Rendimentos prediaisMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>ve ser indicado o rendimento líquido das<strong>de</strong>spesas suportadas com a conservação e manutenção <strong>dos</strong> mesmos, mas ilíquido <strong>de</strong> impostopago no estrangeiro.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 413Mais-valias <strong>de</strong> imóveisMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os valores respeitantes amais-valias obtidas com a alienação <strong>de</strong> bens imóveis ilíquidas <strong>de</strong> imposto pago no estrangeiro.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 414Mais-valias <strong>de</strong> valores mobiliáriosMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>ve ser indicado o saldo entre as mais-valias emenos-valias (ilíquido <strong>de</strong> imposto pago no estrangeiro), resultante das operações previstas nasalíneas b), e) f) e g) do n.º 1 do art. 10.º O saldo positivo é tributado autonomamente à taxa <strong>de</strong> 10%,sem prejuízo do seu englobamento, por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares resi<strong>de</strong>ntes em territórioportuguês (nºs 4 e 6 do art. 72.º do C<strong>IRS</strong>), a formalizar no campo 1, no final <strong>de</strong>ste quadro.453


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasImposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 415Outros incrementos patrimoniaisMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os valores respeitantes aosacréscimos patrimoniais, nomeadamente as in<strong>de</strong>mnizações e as importâncias recebidas pelaassunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrência.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 416PensõesMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser inscritos os valores brutos <strong>de</strong> pensões(ilíqui<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imposto suportado no estrangeiro) que não sejam pagos em consequência do exercício<strong>de</strong> um emprego ou cargo público anterior.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.Campo 417Pensões públicasMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos brutos (ilíqui<strong>dos</strong><strong>de</strong> imposto suportado no estrangeiro) pagos em consequência do exercício <strong>de</strong> um emprego ou cargopúblico anterior.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna <strong>de</strong>ve ser indicado o montante correspon<strong>de</strong>nte ao imposto pago no estrangeiro,<strong>de</strong>vidamente comprovado por documento emitido pela Autorida<strong>de</strong> Fiscal do país da fonte <strong>dos</strong>rendimentos.454


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCampo 418Rendimentos abrangi<strong>dos</strong> pela Directiva da Poupança (Directiva n.º 2003/48/CE, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> Junho)Montante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos sujeitos aretenção nos termos da Directiva da Poupança.Imposto Pago no EstrangeiroNa segunda coluna referente ao imposto pago no estrangeiro <strong>de</strong>ve ser indicado o valor dasretenções efectuadas nos termos da legislação do país da fonte e nos termos da Directiva daPoupança.Os rendimentos e as respectivas retenções <strong>de</strong>vem ser discrimina<strong>dos</strong> no quadro 6.Os países ou territórios que efectuam retenção na fonte nos termos da Directiva da Poupança são osseguintes:Esta<strong>dos</strong> membros: Áustria, Luxemburgo e Bélgica;Países Terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça;Territórios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou associa<strong>dos</strong>: Antilhas Holan<strong>de</strong>sas, Guernsey, Jersey, Ilha <strong>de</strong> Man, IlhasTurks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.São abrangi<strong>dos</strong> pela Directiva da Poupança os seguintes rendimentos:‣ Juros pagos ou credita<strong>dos</strong> em conta referentes a créditos <strong>de</strong> qualquer natureza, com ousem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do <strong>de</strong>vedor,nomeadamente os rendimentos da dívida pública e <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> empréstimos,incluindo prémios atinentes a esses títulos;‣ Juros venci<strong>dos</strong> ou capitaliza<strong>dos</strong> realiza<strong>dos</strong> na altura da cessão, do reembolso ou do resgate<strong>dos</strong> créditos referi<strong>dos</strong> no ponto anterior;‣ Rendimentos provenientes <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong> juros, quer estes sejam efectua<strong>dos</strong>directamente, quer por intermédio <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> referida no n.º 2 do art. 4.º da Directivada Poupança (n.º 2003/48/CE), distribuí<strong>dos</strong> por:I. Organismos <strong>de</strong> investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autoriza<strong>dos</strong> nostermos da Directiva n.º 85/611/CEE;II. Entida<strong>de</strong>s que beneficiem da possibilida<strong>de</strong> prevista no n.º 3 do art. 4.º da Directiva daPoupança;III. Organismos <strong>de</strong> investimento colectivo estabeleci<strong>dos</strong> fora do território referido no art. 7.ºda Directiva da Poupança.‣ Rendimentos da cessão, do reembolso ou do resgate <strong>de</strong> partes ou unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participaçãonos organismos e entida<strong>de</strong>s atrás mencionadas, caso tenham investido, directa ouindirectamente, por intermédio <strong>de</strong> outros organismos <strong>de</strong> investimento colectivo ouautorida<strong>de</strong>s mais <strong>de</strong> 40% do seu activo em créditos referi<strong>dos</strong> no ponto inicial.455


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNo quadro 8 <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se à i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s retentoras <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, no âmbito do impostoretido em Portugal, bem como à indicação <strong>dos</strong> respectivos valores reti<strong>dos</strong>.O campo 418 <strong>de</strong>stina-se à indicação <strong>dos</strong> rendimentos da poupança sob a forma <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong>juros gera<strong>dos</strong> por créditos, cuja <strong>de</strong>finição e regime <strong>de</strong> tributação consta da Directiva n.º 2003/48/CE,do Conselho, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Junho (Directiva da Poupança).Esta Directiva visa sujeitar a tributação no país da residência do beneficiário efectivo <strong>dos</strong>rendimentos pagos noutro país, utilizando para o efeito o mecanismo da troca <strong>de</strong> informações.Caso o país do agente pagador não efectue a troca <strong>de</strong> informações, o artigo 11º da Directiva impõeque seja efectuada uma retenção na fonte, que terá a natureza <strong>de</strong> pagamento por conta, pelo queserá totalmente <strong>de</strong>duzida à colecta. Essa retenção não impe<strong>de</strong> a retenção <strong>de</strong> imposto nos termosgerais em vigor no país da fonte e nos termos das Convenções <strong>de</strong> Dupla Tributação (CDT).O valor total da retenção suportada no país do agente pagador, mencionado na coluna "impostopago no estrangeiro", po<strong>de</strong>, portanto, englobar o valor da retenção efectuada nos termos do artigo11º da Directiva e o da retenção efectuada em conformida<strong>de</strong> com as regras gerais do país em causa.A discriminação <strong>de</strong>sses valores é efectuada no Quadro 6.Directiva da Poupança n.º 2003/48/CEO objectivo <strong>de</strong>sta Directiva consiste em permitir que os rendimentos da poupança sob a forma <strong>de</strong>juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntesnoutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformida<strong>de</strong> com a legislação<strong>de</strong>ste último Estado-Membro. Com efeito, actualmente, é possível e frequente que os resi<strong>de</strong>ntes <strong>dos</strong>Esta<strong>dos</strong>-Membros escapem a qualquer forma <strong>de</strong> tributação no seu Estado-Membro <strong>de</strong> residênciasobre os juros recebi<strong>dos</strong> num outro Estado-Membro.A Directiva prevê um conceito alargado <strong>de</strong> juros, <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> como créditos <strong>de</strong> qualquer natureza,obti<strong>dos</strong> como resultado <strong>de</strong> investimentos directos em <strong>de</strong>pósitos ou quaisquer títulos representativos<strong>de</strong> dívida, e indirectamente como resultado <strong>de</strong> participações em Organismos <strong>de</strong> InvestimentoColectivo (Fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> Investimento Mobiliário; SICAV's e outros).456


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasIncidênciaJuros pagos ou credita<strong>dos</strong> emconta, rendimentos <strong>de</strong> dívidapública e <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>empréstimos, incluindoprémios relativos a essestítulos.Juros venci<strong>dos</strong> oucapitaliza<strong>dos</strong> realiza<strong>dos</strong>aquando da cessão,reembolso, ou resgate <strong>dos</strong>créditos referi<strong>dos</strong> no pontoanterior.Rendimentos distribuí<strong>dos</strong>pelos fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> investimento,juros capitaliza<strong>dos</strong> nos fun<strong>dos</strong><strong>de</strong> capitalização.Rendimentos realiza<strong>dos</strong>aquando da cessão,reembolso, resgate <strong>de</strong> partesou unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participaçãoem OICVM, agentespagadores e Organismos <strong>de</strong>Investimento Colectivoestabeleci<strong>dos</strong> fora da CE,quando esses organismos eentida<strong>de</strong>s tenham investidomais <strong>de</strong> 40% (25%, a partir <strong>de</strong>2011) do seu activo emcréditos referi<strong>dos</strong> no primeiroponto.Agente pagadorQuando forem pagos juros ousempre que sejam credita<strong>dos</strong>juros numa conta <strong>de</strong> qualquerentida<strong>de</strong> em proveito dobeneficiário efectivo (exemplo;<strong>de</strong>pósitos fiduciários) e essaentida<strong>de</strong> não seja também elaconsi<strong>de</strong>rada um agentepagador, esses rendimentos<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>pagamento <strong>de</strong> juros efectuadopor essa entida<strong>de</strong>.Quando o agente pagador nãotenha informação relativa àpercentagem do activoinvestido em créditos ou empartes <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>participação <strong>de</strong> OICVM queinvistam mais <strong>de</strong> 40% (25%, apartir <strong>de</strong> 2011) <strong>dos</strong> seusactivos em créditos, essapercentagem será consi<strong>de</strong>radacomo superior a 40% (i<strong>de</strong>m);Quando o agente pagador nãopossa <strong>de</strong>terminar o montantedo rendimento realizado pelobeneficiárioefectivo,consi<strong>de</strong>ra-se que o rendimentoé o produto da cessão, doreembolso ou do resgate daspartes ou unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>participação.Legislação Interna <strong>dos</strong>Esta<strong>dos</strong> MembrosOs Esta<strong>dos</strong>-Membros po<strong>de</strong>mexcluir da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> juros,os juros pagos ou credita<strong>dos</strong>numa conta <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong>estabelecida no seu territórioem proveito do beneficiárioefectivo e que não sejaconsi<strong>de</strong>rada como agentepagador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os seusinvestimentos em créditos nãoexcedam 15% do respectivoactivo.Os Esta<strong>dos</strong>-Membros po<strong>de</strong>mexigir aos agentes pagadoressitua<strong>dos</strong> no seu território aanualização <strong>dos</strong> juros emrelação a um período nãosuperior a um ano e trataresses juros anualiza<strong>dos</strong> comoum pagamento <strong>de</strong> juros,mesmo que não se tenhaverificado qualquer cessão,reembolso ou resgate duranteesse período.Os Esta<strong>dos</strong>-Membros po<strong>de</strong>mexcluir da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> jurosqualquerrendimentoproveniente <strong>de</strong> organismos ouentida<strong>de</strong>s estabelecidas noseu território, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que osseus investimentos em créditosnão excedam 15% dorespectivo activo, OsEsta<strong>dos</strong>-Membros po<strong>de</strong>rãolimitar a inclusão <strong>de</strong>stesrendimentos na noção <strong>de</strong>Juros na proporção em queesses rendimentos provenham<strong>de</strong> um pagamento <strong>de</strong> créditos.Excluí<strong>dos</strong> do âmbito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Directiva estão durante o período transitório (primeiros 7anos conta<strong>dos</strong> da data da sua entrada em vigor), os pagamentos <strong>de</strong> juros relativos a obrigaçõesnacionais e internacionais e outros títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis cujos prospectos <strong>de</strong> emissãotenham sido visa<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2001, ou, na falta <strong>de</strong> um prospecto, emiti<strong>dos</strong> antes<strong>de</strong>ssa data. A Directiva também não se aplica às penalida<strong>de</strong>s por mora no pagamento, aosdivi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> e aos rendimentos <strong>de</strong> pensões e <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> seguros.457


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>de</strong>verão introduzir nos respectivos or<strong>de</strong>namentos jurídicos internos normasque estabeleçam obrigações <strong>de</strong> obtenção e prestação <strong>de</strong> informações relativas aos rendimentos dapoupança sob a forma <strong>de</strong> juros, <strong>de</strong> que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntesnoutro Estado-Membro da União Europeia.As informações em causa serão obrigatoriamente recolhidas pelos agentes pagadores <strong>dos</strong>rendimentos relevantes e consistem, entre outras, no nome, en<strong>de</strong>reço, número <strong>de</strong> contribuinte dobeneficiário efectivo daqueles rendimentos, (<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> com base no Passaporte, Bilhete <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> oficial e atestado <strong>de</strong> residência fiscal, conforme os casos) e serão comunicadas àadministração fiscal da se<strong>de</strong> do agente pagador, a qual, por sua vez, as remeterá à administraçãofiscal do domicílio do beneficiário efectivo <strong>dos</strong> rendimentos (pelo menos uma vez por ano, nos seismeses subsequentes ao termo do exercício fiscal do Estado-Membro do agente pagador), por formaa permitir uma tributação efectiva <strong>dos</strong> juros neste Estado-Membro, nos termos da respectivalegislação.O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo <strong>de</strong>ve garantir a eliminação <strong>de</strong>qualquer dupla tributação eventualmente resultante da aplicação da retenção na fonte noEstado-Membro do agente pagador.A Directiva prevê, porém, aten<strong>de</strong>ndo a razões <strong>de</strong> carácter estrutural, que a Áustria, a Bélgica e oLuxemburgo, durante um período transitório, apliquem um sistema <strong>de</strong> retenção na fonte sobre osjuros pagos a não resi<strong>de</strong>ntes, ao invés <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rirem imediatamente ao sistema <strong>de</strong> intercâmbio <strong>de</strong>informações: 15% até 2008, 20% <strong>de</strong> 2009 a 2011 e 35% a partir <strong>de</strong> 2012. As receitas retidas na fonteserão repartidas entre o Estado-Membro da se<strong>de</strong> do agente pagador (25%) e o Estado-Membro daresidência fiscal do beneficiário efectivo (75%).As disposições da Directiva transpostas para os or<strong>de</strong>namentos jurídicos internos <strong>dos</strong>Esta<strong>dos</strong>-Membros <strong>de</strong>verão entrar em vigor e ser aplicadas a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quese verifiquem <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> condicionalismos nela previstos, nomeadamente a celebração <strong>de</strong>acor<strong>dos</strong> que garantam a eficácia das disposições da Directiva e impeçam a fuga <strong>de</strong> capitais para<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> territórios, com a consequente perda <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> fiscal <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>-Membros.Uma vez que to<strong>dos</strong> os esta<strong>dos</strong> terceiros e territórios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes relevantes já assinaram acor<strong>dos</strong>com a União Europeia, pelos quais se obrigam a aplicar as regras da Directiva nos seus territórios,nomeadamente através da adopção do sistema <strong>de</strong> retenção na fonte (Confe<strong>de</strong>ração Suíça;Principado do Liechtenstein; República <strong>de</strong> São Marino; Principado do Mónaco; e Principado <strong>de</strong>Andorra) ou da troca <strong>de</strong> informações (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha <strong>de</strong> Man e territórios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesou associa<strong>dos</strong> das Caraíbas), estão já reunidas as condições necessárias à entrada em vigor eaplicação das regras da Directiva.A Directiva n.º 2003/48/CE, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Junho, foi transposta para a or<strong>de</strong>m jurídica interna portuguesapelo Decreto-Lei n.º 62/2005, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Março, o qual entrará em vigor em 1 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>458


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque o Conselho da União Europeia confirme, por <strong>de</strong>cisão unânime, que os esta<strong>dos</strong> terceiros(Confe<strong>de</strong>ração Suíça; Principado do Liechtenstein; República <strong>de</strong> San Marino; Principado do Mónaco;e Principado <strong>de</strong> Andorra) e territórios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou associa<strong>dos</strong> relevantes, adoptaram medidasidênticas às estabelecidas naquela Directiva.Campo 419Rendas temporárias ou vitalíciasMontante do RendimentoNa primeira coluna (Montante do Rendimento) <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> a título<strong>de</strong> rendas temporárias ou vitalícias, conforme estão previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 11.º doC<strong>IRS</strong>.Campo 420Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> ou lucros que não foram sujeitos a retenção em PortugalNeste campo <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos auferi<strong>dos</strong> nos termos e nas condições referidasno campo 407, mas que não foram sujeitos a retenção na fonte em Portugal.A opção (ou não) pelo englobamento <strong>de</strong>ve ser manifestada nos campos 3 ou 4 na parte final <strong>de</strong>stequadro.Campo 421Rendimentos da Proprieda<strong>de</strong> Intelectual Isentos Parcialmente - art. 56.º do EBFDestina-se este espaço à indicação da parte isenta <strong>dos</strong> rendimentos da proprieda<strong>de</strong> intelectual,sendo a parte sujeita e não isenta mencionada no campo 406.QUADRO 5SOCIEDADE CONJUGAL - RENDIMENTOS DO CONJUGE FALECIDO INCLUIDOS NOQUADRO 4Havendo socieda<strong>de</strong> conjugal, no ano em que ocorreu o óbito <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges (campo 1 doquadro 7A do rosto da Declaração mo<strong>de</strong>lo 3 preenchido), <strong>de</strong>verá indicar o rendimento bruto dascategorias A e/ou H (ilíquido <strong>de</strong> imposto pago no estrangeiro) auferido pelo cônjuge falecido e asrespectivas contribuições obrigatórias, que constarão igualmente no quadro 4 <strong>de</strong>ste anexo.Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo cônjuge falecido <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelo cônjuge sobrevivo emseu nome (conjuntamente com os seus) no quadro 4, no campo respectivo <strong>de</strong> acordo com anatureza <strong>dos</strong> rendimentos.Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos das categorias A ou H, para que possa ser assumida a <strong>de</strong>duçãoespecífica <strong>de</strong>ssas categorias, <strong>de</strong>verá ser indicado no quadro 5, o valor <strong>de</strong>clarado no quadro 4respeitante ao cônjuge falecido, bem como a respectivas contribuições obrigatórias para a segurançasocial.459


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 6DISCRIMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRONo preenchimento <strong>de</strong>ste quadro, <strong>de</strong>ve mencionar na primeira coluna o campo do quadro 4 on<strong>de</strong> osrendimentos foram <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.Instalação fixaNa segunda coluna (instalação fixa) <strong>de</strong>ve assinalar com a sigla X se possui ou não instalação fixa nopaís da fonte <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos campos 403, 404 e 405.Código do País da Fonte <strong>dos</strong> RendimentosNa terceira coluna, será <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o código do país da fonte <strong>dos</strong> rendimentos (consultar tabela nofinal <strong>de</strong>stas instruções).Montante do RendimentoNa quarta coluna, <strong>de</strong>ve indicar o rendimento obtido no país i<strong>de</strong>ntificado na coluna anterior.Imposto Pago no EstrangeiroNa quinta coluna, <strong>de</strong>ve indicar o imposto suportado no país da fonte.País do Agente Pagador/Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE”Código do país - ValorA sexta e sétima colunas (“No País do Agente Pagador/Directiva da Poupança n.º 2003/48/CE”:”Código do país”; “Valor”) só <strong>de</strong>vem ser preenchidas no caso <strong>de</strong> ter havido lugar a retenção na fontenos termos da Directiva da Poupança (Directiva n.º 2003/48CE), cujos rendimentos e retençõesforam menciona<strong>dos</strong> no campo 418. Neste caso <strong>de</strong>ve indicar o código do país que efectuou arespectiva retenção na fonte e o seu valor.Os países ou territórios que efectuam retenções nos termos da referida directiva são os referi<strong>dos</strong> nasinstruções do campo 418.460


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas461


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDestina-se este quadro a i<strong>de</strong>ntificar as entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>dos</strong> rendimentos, <strong>de</strong>vendo indicar-se asua <strong>de</strong>signação, a se<strong>de</strong> ou o domicílio e o país, <strong>de</strong> acordo com o respectivo código, conformeindicação constante do quadro no verso do anexo.O rendimento, bem como o imposto pago, serão os correspon<strong>de</strong>ntes aos valores auferi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cadauma das entida<strong>de</strong>s pagadoras, <strong>de</strong>vendo ser o número do campo do quadro 4, correspon<strong>de</strong>nte ànatureza <strong>dos</strong> rendimentos.Foi acrescentado a este quadro uma coluna <strong>de</strong>stinada à discriminação do imposto suportado no paísdo agente pagador (Directiva n.º2003/48/CE), por forma a distinguir o valor da retenção efectuadanos termos da Directiva da Poupança, do imposto suportado <strong>de</strong> acordo com as regras gerais do paíson<strong>de</strong> os rendimentos foram obti<strong>dos</strong>.QUADRO 7RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES INCLUÍDOS NO QUADRO 4Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou pensões relativosa anos anteriores (<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> nos campos 401 e 416), po<strong>de</strong>rão, caso pretendam beneficiar do<strong>de</strong>sagravamento <strong>de</strong> taxa previsto no art. 74.º do C<strong>IRS</strong>, indicar, nos campos 701 e 702, o valor<strong>de</strong>sses rendimentos e o número <strong>de</strong> anos a que respeitam.QUADRO 8IMPOSTO RETIDO EM PORTUGAL – ENTIDADES RETENTORAS DE <strong>IRS</strong>Campos 801 a 806Retenções <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> e NIF da Entida<strong>de</strong> RetentoraDestinam-se à i<strong>de</strong>ntificação fiscal das entida<strong>de</strong>s que efectuaram retenção <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> em Portugal e dovalor do imposto retido.AssinaturasO anexo <strong>de</strong>ve ser assinado pelos sujeitos passivos ou por um seu representante ou gestor <strong>de</strong>negócios. A falta <strong>de</strong> assinatura constitui motivo <strong>de</strong> recusa da <strong>de</strong>claração.LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPECTIVOSCÓDIGOS462


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasLISTA DE PAISES, TERRITÓRIOS OU REGIOES E RESPECTIVOS CÓDIGOSCÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS004 Afeganistão 608 Filipinas 500 Montserrat710 Africa do Sul 246 Finlândia 516 Namíbia008 Albânia 250 França 524 Nepal276 Alemanha 292 Gibraltar 558 Nicarágua020 Andorra 308 Granada 566 Nigéria024 Angola 300 Grécia 578 Noruega660 Anguilla 304 Gronelândia 540 Nova Caledónia028 Antígua e Barbuda 312 Guadalupe 554 Nova Zelândia530 Antilhas Holan<strong>de</strong>sas 320 Guatemala 528 Países Baixos682 Arábia Saudita 944 Guernsey 591 Panamá012 Argélia 324 Guiné 586 Paquistão032 Argentina 624 Guiné-Bissau 600 Paraguai533 Aruba 226 Guiné Equatorial 604 Peru036 Austrália 332 Haiti 258 Polinésia Francesa040 Áustria 340 Honduras 616 Polónia044 Baamas 344 Hong-Kong 630 Porto Rico048 Bahrein 348 Hungria 404 Quénia052 Barba<strong>dos</strong> 945 Ilha Jersey 826 Reino Unido056 Bélgica 833 Ilha Man 180060 Bermudas 092Ilhas Virgens(Britânicas)Rep. Democrática doCongo642 Roménia112 Bielorrússla 850 Ilhas Virgens (EU) 646 Ruanda068 Bolívia 356 Índia 643 Rússia (Fe<strong>de</strong>ração da)076 Brasil 360 Indonésia 732 Sara Oci<strong>de</strong>ntal100 Bulgária 364Irão, RepúblicaIslâmica090 Salomão, Ilhas132 Cabo Ver<strong>de</strong> 368 Iraque 662 Santa Lúcia136 Caimans, Ilhas 372 Irlanda 674 São Marino120 Camarões 352 Islândia 678 São Tomé e Príncipe124 Canadá 376 Israel 670São Vicente eGranadinas148 Cha<strong>de</strong> 380 Itália 686 Senegal203 Checa, República 388 Jamaica 694 Serra Leoa152 Chile 392 Japão 690 Seychelles156 China 400 Jordânia 702 Singapura196 Chipre 891 Jugoslávia 760Síria, República Árabeda170 Colômbia 414 Koweit 706 Somália178 Congo 428 Letónia 736 Sudão463


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas184 Cook, Ilhas 422 Líbano 752 Suécia410 Coreia, República da 430 Libéria 756 Suíça408Coreia, RepúblicaPopular da438 Liechtenstein 764 Tailândia384 Costa do Marfim 440 Lituânia 158 Taiwan (Formosa)188 Costa Rica 442 Luxemburgo 834Tanzânia, RepúblicaUnida da192 Cuba 446 Macau 626 Timor-leste208 Dinamarca 450 Madagáscar 788 Tunísia214Dominicana,República458 Malásia 796 Turks e Calques, Ilhas212 Dominica 462 Maldivas 792 Turquia818 Egipto 470 Malta 804 Ucrânia222 EI Salvador 580784Emira<strong>dos</strong> ÁrabesUni<strong>dos</strong> (EAU)Marianas do Norte,Ilhas800 Uganda504 Marrocos 858 Uruguai218 Equador 584 Marshall, Ilhas 336703Eslováquia, RepúblicadaVaticano, Estado daSanta Sé480 Maurícias 862 Venezuela705 5slovénia 478 Mauritânia 704 Vietname724 Espanha 484 México 894 Zâmbia840Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong> daAmérica508 Moçambique 716 Zimbabwe233 Estónia 492 Mónaco 999 Outros242 Fidji 496 MongóliaDeterminam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos resi<strong>de</strong>ntes em território nacional sãotributa<strong>dos</strong> pela totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong>, incluindo aqueles que provém <strong>de</strong> outrosterritórios (regra da universalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> base mundial). Por sua vez, verifica-se que os sujeitospassivos entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes são tributa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a regra da territorialida<strong>de</strong>, isto é,apenas serão tributa<strong>dos</strong> os rendimentos aqui obti<strong>dos</strong>.Dada a ambiguida<strong>de</strong> da expressão “rendimentos obti<strong>dos</strong> em território nacional”, o legisladorenten<strong>de</strong>u ser necessário a enumeração das diversas situações que se consi<strong>de</strong>ram rendimentosobti<strong>dos</strong> em território nacional para efeitos <strong>de</strong> tributação, assim, importará analisar o disposto no art.18.º do Código do <strong>IRS</strong>.É <strong>de</strong>vido à existência <strong>de</strong>stas duas regras <strong>de</strong> tributação (universalida<strong>de</strong> e territorialida<strong>de</strong>) nosdiversos Esta<strong>dos</strong>, que ocorre a dupla tributação <strong>de</strong> rendimentos.Pois, <strong>de</strong>terminado sujeito, entida<strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte será tributado nesse território pelos rendimentos aiobti<strong>dos</strong> (regra da territorialida<strong>de</strong>), sendo que, esses mesmos rendimentos serão tributa<strong>dos</strong> no Estadoon<strong>de</strong> é resi<strong>de</strong>nte pelo facto <strong>de</strong> ai imperar a regra da universalida<strong>de</strong>.Face a este problema, e dado que em termos internacionais se preten<strong>de</strong> a livre circulação <strong>de</strong>464


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspessoas, bens, serviços e capitais, tendo em vista o mercado único, surgiram os acor<strong>dos</strong>internacionais. Referimo-nos às conhecidas convenções para evitar ou eliminar a dupla tributação.Abstendo-nos <strong>de</strong> relatar aspectos da evolução histórica das mesmas, sintetizamos referindo queestas, regra geral, têm por base o <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, não obstante uma pequenamargem <strong>de</strong> manobra que é atribuída aos diferentes Esta<strong>dos</strong>, o que provoca algumas diferençasentre os diferentes acor<strong>dos</strong>.As convenções ou acor<strong>dos</strong> para evitar ou eliminar a dupla tributação do rendimento, vêm estabelecerregras entre os dois Esta<strong>dos</strong> envolvi<strong>dos</strong> no acordo. Estas vêm atribuir legitimida<strong>de</strong> ou ao Estado <strong>de</strong>residência do beneficiário do rendimento ou ao Estado da fonte do rendimento para tributar<strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> rendimento; ou ainda, estabelecer que <strong>de</strong>terminado tipo <strong>de</strong> rendimento serátributado em ambos os Esta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites previamente fixa<strong>dos</strong>, ou seja, repartem a tributaçãodo rendimento entre os Esta<strong>dos</strong>. Estas regras obe<strong>de</strong>cem à catalogação <strong>dos</strong> diversos tipos <strong>de</strong>rendimento previstos nos vários artigos das convenções, possuindo alguns <strong>de</strong>les <strong>de</strong>finição doconceito para efeitos <strong>de</strong> aplicação da convenção.A título <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong> importa salientar o uso das expressões “… po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong>…” ou “… sópo<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong>…” nas convenções. Quando é utilizada a segunda expressão significa que atributação é exclusiva <strong>de</strong>sse Estado, por sua vez, quando é utilizada a primeira expressão, significaque a tributação não é exclusiva <strong>de</strong>sse Estado, sendo permitido ao outro estado que tribute orendimento caso a sua legislação interna assim o preveja.Vejamos, o que está consagrado na Convenção <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> da OCDE, para cada tipo <strong>de</strong> rendimentos,no entanto nalgumas das convenções celebradas por Portugal foram, consagradas soluções que seafastam das preconizadas pela Convenção, pelo que cada situação <strong>de</strong>verá ser analisada tendo ematenção o texto da convenção celebrada.Rendimentos <strong>de</strong> Trabalho Depen<strong>de</strong>nte:Os rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, conforme resulta do art. 15.º da CM-OCDE, são em regratributa<strong>dos</strong> no estado do exercício da activida<strong>de</strong>, excepto se:465‣ O trabalhador nesse Estado menos <strong>de</strong> 183 dias no ano em causa;‣ As remunerações não forem pagas por, ou por conta, <strong>de</strong> uma empresa resi<strong>de</strong>nte no Estadodo exercício;‣ As remunerações não forem pagas por um estabelecimento que a entida<strong>de</strong> patronal tenhano Estado do exercício.Remunerações Publicas:Nos termos do art. 19.º da CM-OCDE, as remunerações pagas por um Estado em consequência <strong>de</strong>serviços presta<strong>dos</strong> a esse Estado, só po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> pelo Estado Pagador.Se o trabalhador é nacional e resi<strong>de</strong>nte no Estado on<strong>de</strong> são presta<strong>dos</strong> os serviços, só esse Estadopo<strong>de</strong> tributar tais rendimentos.Rendimentos <strong>de</strong> Profissões In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:Relativamente aos rendimentos <strong>de</strong> profissões in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes é <strong>de</strong> tributação exclusiva no Estado daresidência, excepto relativamente aos rendimentos obti<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> instalação fixa situada nooutro Estado. Neste caso, o Estado da Fonte po<strong>de</strong>rá tributar os rendimentos imputáveis á instalaçãofixa.Divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>:


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQuer o Estado da Fonte, quer o Estado da Residência, têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar os divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> eoutros lucros. Mas, conforme n.º 2 do art. 10.º do CM-OCDE, o Estado da fonte está limitado natributação, não po<strong>de</strong>ndo a mesma exce<strong>de</strong>r a percentagem <strong>de</strong> 5% <strong>dos</strong> divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> se eles resultarem<strong>de</strong> uma participação directa <strong>de</strong> pelo menos 25% no capital da empresa <strong>de</strong>tida e não po<strong>de</strong>ndoexce<strong>de</strong>r 15% nos restantes casos. No âmbito da União Europeia, por força do disposto no art. 14.ºn.º 3 e art. 89.º do CIRC, resultante da transposição da Directiva 90/435/CEE, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Julho, nãohaverá no Estado da Fonte qualquer tributação sobre os lucros distribuí<strong>dos</strong> por uma socieda<strong>de</strong>resi<strong>de</strong>nte a uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro Estado-Membro que <strong>de</strong>tenha, há pelo menos 2 anos, umaparticipação no capital igual ou superior a 20%.Rendimentos <strong>de</strong> imóveis:Nos termos do art. 6.º da Convenção <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> da OCDE, os rendimentos <strong>dos</strong> imóveis po<strong>de</strong>m sertributa<strong>dos</strong> no Estado da situação <strong>dos</strong> mesmos – Estado da Fonte – sem qualquer limitação, cabendoao Estado da Residência eliminar a dupla tributação.Mais Valias:Relativamente às mais-valias <strong>de</strong> imóveis, o n.º 1 do art. 13.º da CM-OCDE, preconiza uma situaçãoidêntica aos rendimentos resultantes <strong>de</strong>sses bens. Ou seja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação no Estadoda situação <strong>dos</strong> bens.Quanto às mais valias <strong>de</strong> bens móveis, a regra á que só po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> no Estado daresidência do alienante, com as seguintes excepções:‣ Os bens que integrem o activo <strong>de</strong> um estabelecimento estável situado num outro Estado,po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> no estado on<strong>de</strong> se situa o estabelecimento;‣ Os ganhos resultantes da alienação <strong>de</strong> navios e aeronaves explora<strong>dos</strong> no tráfegointernacional, <strong>de</strong> barcos utiliza<strong>dos</strong> na navegação interna e bens móveis afectos à suaexploração, só po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> no Estado da direcção efectiva da empresa;‣ Os ganhos resultantes da alienação <strong>de</strong> acções que retirem directa ou indirectamente, mais<strong>de</strong> 50% do respectivo valor <strong>de</strong> bens imóveis situa<strong>dos</strong> no outro Estado contraente – o Estadoda Fonte – po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> por esse Estado.Pensões:As pensões pagas a um resi<strong>de</strong>nte num Estado em consequência <strong>de</strong> emprego anterior, só po<strong>de</strong>m sertributadas nesse Estado, nos termos ao art. 18.º da CM-CDE.Pensões Publicas:Tratando-se <strong>de</strong> pensões pagas por um Estado em consequência <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a esseEstado, só po<strong>de</strong>m ser tributadas no Estado Pagador, excepto se forem pagas a um resi<strong>de</strong>nte enacional do outro Estado, caso quem que as pensões públicas são tributadas no Estado daresidência do pensionista.Outros rendimentos:O art. 21.º da CM-OCDE contém a regra segundo a qual cabe exclusivamente ao Estado daresidência o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por um resi<strong>de</strong>nte, quando em relação a estesa Convenção nada disponha.Ofício-Circulado 20044, <strong>de</strong> 04/04/2001 - Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong>466


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>IRS</strong> - CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL1. A aplicação informática que processa centralmente as liquidações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> assegurará o cálculo docrédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributação internacional relativo a impostos pagos no estrangeiro quetenham incidido sobre:a) Rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte - campo 04 do anexo J - obti<strong>dos</strong> nos países com osquais Portugal tenha celebrado e ratificado convenções para evitar a dupla tributação, comexcepção da Áustria, aos quais correspon<strong>de</strong>m os códigos <strong>de</strong> "PAÍS" (quadro 5 do anexo J) -056 - 100 - 200 - 246 - 250 - 280 - 372 - 380 - 410 - 508 - 578 - 616 - 642 - 724 - 756 - 826 -840 e 862;b) Rendimentos do trabalho in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e rendimentos comerciais, industriais e agrícolas -campos 05 e 06 do anexo J - obti<strong>dos</strong> em qualquer país, com excepção da Áustria,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência ou não <strong>de</strong> Convenção.2. As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos que integrem anexos J com rendimentos e impostos pagos noestrangeiro, cujo crédito <strong>de</strong> imposto esteja totalmente abrangido pelo cálculo automático referido nonúmero anterior, <strong>de</strong>verão constituir lotes autónomos que serão recolhi<strong>dos</strong> sem <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>procedimentos especiais.3. Após a validação central <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>clarações, que <strong>de</strong>verão estar acompanhadas <strong>dos</strong> documentoscomprovativos do crédito <strong>de</strong> imposto invocado pelos sujeitos passivos, <strong>de</strong>verão as Direcções <strong>de</strong>Finanças proce<strong>de</strong>r à sua imediata remessa à Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Benefícios Fiscais queanalisará o correcto enquadramento da situação face às normas das Convenções e se foramcumpri<strong>dos</strong> os requisitos <strong>dos</strong> n.ºs 1 a 4 do ofício-circulado n.º 20022, <strong>de</strong> 2000.05.19, da DSBF,promovendo, quando for caso disso, a correcção <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.4. Continuará a ser aplicável o n.º 5 do referido ofício-circulado n.º 20022 às <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>rendimentos do ano <strong>de</strong> 2000 não abrangidas pelos n.ºs 1 e 2 do presente ofício, bem como às<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> anos anteriores a 2000 em que se verifique o direito a crédito <strong>de</strong> imposto por duplatributação internacional, casos em que o seu apuramento continuará a ser feito manualmente.5. Semanalmente, serão remetidas às direcções <strong>de</strong> finanças listagens das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>entregues via INTERNET em que se verifique a existência <strong>de</strong> anexos J. Neste caso, os sujeitospassivos são alerta<strong>dos</strong>, no acto do preenchimento, para apresentarem no serviço <strong>de</strong> finançascompetente o comprovativo da entrega da <strong>de</strong>claração e os documentos que conferem o direito aocrédito <strong>de</strong> imposto.6. As direcções <strong>de</strong> finanças <strong>de</strong>verão efectuar um controlo rigoroso <strong>de</strong>ssas listagens, proce<strong>de</strong>ndo emconformida<strong>de</strong> com os n.ºs 3 ou 4 do presente ofício, consoante o caso, e juntando aos documentoscomprovativos do crédito <strong>de</strong> imposto o print da consulta à <strong>de</strong>claração.Ofício-Circulado 20045, <strong>de</strong> 04/04/2001Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>dos</strong> Benefícios FiscaisRecepção das Declarações <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 3 <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> quando haja lugar a pedido <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto pordupla tributação internacionalMantendo-se dúvidas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recepção das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que apresentemum pedido <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributação internacional.Consi<strong>de</strong>rando que têm sido recebidas algumas queixas <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> recepção <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações pelosserviços locais, informo, para uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos e esclarecimento <strong>dos</strong> serviços oseguinte:467


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1. As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que apresentem pedido <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributaçãointernacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenham o Anexo "J" <strong>de</strong>vidamente preenchido, não po<strong>de</strong>rão serrecusadas pelo facto <strong>de</strong> não estarem acompanhadas <strong>dos</strong> documentos comprovativos <strong>dos</strong>rendimentos auferi<strong>dos</strong> no estrangeiro e do imposto ali suportado.2. Após a recolha das <strong>de</strong>clarações com anexo "J" <strong>de</strong> acordo com as instruções previstas noofício-circulado n.º 20044 <strong>de</strong> 04/04/2001 da DS<strong>IRS</strong>, e consequente liquidação do <strong>IRS</strong>, proce<strong>de</strong>rá aDSBF à análise do crédito <strong>de</strong> imposto concedido para eliminação da dupla tributação internacionalna respectiva liquidação, notificando, para tal, os sujeitos passivos nos termos do disposto no artigo119º do C<strong>IRS</strong> para proce<strong>de</strong>rem à entrega <strong>dos</strong> documentos previstos no ofício-circulado n.º 20022, <strong>de</strong>19 <strong>de</strong> Maio.3. Para melhor esclarecimento <strong>dos</strong> serviços e <strong>dos</strong> sujeitos passivos que preencham anexo "J", casoos rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> sejam obti<strong>dos</strong> em país com o qual Portugal tenha celebrado convençãopara evitar a dupla tributação (CDT), informa-se o seguinte:468a) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "I", aeliminação da dupla tributação, nos termos da respectiva CDT, segue o método da isenção,pelo que os rendimentos são apenas consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da taxainci<strong>de</strong>nte sobre os restantes rendimentos, não havendo lugar a tributação em Portugal <strong>de</strong>tais rendimentos, também não haverá lugar a qualquer crédito <strong>de</strong> imposto;b) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "S",a eliminação da dupla tributação, nos termos da respectiva CDT, segue o método daimputação, pelo que, tratando-se duma situação em que a competência tributária écumulativa <strong>de</strong> ambos os países, cabe a Portugal eliminar a dupla tributação conce<strong>de</strong>ndo umcrédito <strong>de</strong> imposto igual ao montante do imposto pago no país da fonte <strong>dos</strong> rendimentos ouigual à parcela do imposto liquidado em Portugal relativamente aos rendimentos oriun<strong>dos</strong> doestrangeiro, se este for inferior;c) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "N",a respectiva CDT confere a Portugal a exclusivida<strong>de</strong> da tributação <strong>de</strong> tais rendimentos, peloque não haverá lugar a qualquer crédito <strong>de</strong> imposto por dupla tributação internacionalrelativamente a tais rendimentos;d) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "E",a respectiva CDT confere competência tributária cumulativa apenas em relação aosrendimentos que, tendo sido obti<strong>dos</strong> no estrangeiro, sejam imputa<strong>dos</strong> ao estabelecimentoestável ali localizado, pelo que o crédito <strong>de</strong> imposto apenas po<strong>de</strong>rá ser concedidorelativamente a esses rendimentos;e) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "A",<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 16º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, a competênciatributária é cumulativa, pelo que <strong>de</strong>ve ser concedido crédito <strong>de</strong> imposto nos termos daalínea b) do presente ofício, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>sconstantes <strong>de</strong> cada convenção;f) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "D",<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 17º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, a competênciatributária é cumulativa, pelo que <strong>de</strong>ve ser concedido crédito <strong>de</strong> imposto nos termos daalínea b) do presente ofício, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>sconstantes <strong>de</strong> cada convenção;g) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "R",


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 18º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, se se tratarduma pensão obtida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um emprego privado anterior, a competência tributária éexclusiva <strong>de</strong> Portugal, pelo que não haverá lugar ao crédito <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>vendo-se, noentanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção;h) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "V",<strong>de</strong> acordo com o disposto no artigo 19º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, a regra nestecaso será a da competência tributária exclusiva do Estado estrangeiro, pelo que será <strong>de</strong> seconsi<strong>de</strong>rar isentas as remunerações nos termos da alínea a) do presente ofício, comexcepção, no entanto, no caso em que os rendimentos sejam obti<strong>dos</strong> em Portugal e obeneficiário <strong>dos</strong> rendimentos tenha também a nacionalida<strong>de</strong> portuguesa, e já fosseresi<strong>de</strong>nte em Portugal antes <strong>de</strong> obter o emprego, situação em que a competência tributáriaé exclusiva <strong>de</strong> Portugal, pelo que não haverá lugar a crédito <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>vendo-se, noentanto, ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção;i) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "P",tais remunerações terão <strong>de</strong> ser analisadas segundo os critérios <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> para otrabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, valendo, aí o período <strong>de</strong> permanência no país on<strong>de</strong> são obti<strong>dos</strong>, ou osfixa<strong>dos</strong> para as remunerações públicas, conforme a sua natureza, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto,ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção;j) No caso <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> no anexo "J" constarem no mapa anexo com um "O",<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trate <strong>de</strong> rendimentos que receba para fazer face às <strong>de</strong>spesas com a suamanutenção, estu<strong>dos</strong> ou formação e provenham <strong>de</strong> fontes situadas no estrangeiro, <strong>de</strong>acordo com o artigo 20º do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Convenção da OCDE, não serão tributadas emPortugal, pelo que também não haverá lugar a crédito <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong>vendo-se, no entanto,ter em atenção as especificida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong> cada convenção.Ofício - Circulado 20022, <strong>de</strong> 19/05/2000Dupla Tributação internacional - Dedução do Imposto e <strong>dos</strong> encargos suporta<strong>dos</strong> noEstrangeiroAs convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas entre Portugal e outrosEsta<strong>dos</strong>, estabelecem que <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> rendimentos po<strong>de</strong>m ser tributa<strong>dos</strong> nos dois Esta<strong>dos</strong>,competindo ao Estado <strong>de</strong> residência a eliminação da dupla tributação internacional. O mecanismo daeliminação faz-se, através da <strong>de</strong>dução ao imposto nele liquidado dum quantitativo igual ao doimposto pago no outro Estado, até ao limite da fracção do imposto liquidado no Estado da residênciacorrespon<strong>de</strong>nte aos rendimentos auferi<strong>dos</strong> no estrangeiro, calculado antes da <strong>de</strong>dução.Outros rendimentos, nos termos das mesmas convenções, são exclusivamente tributa<strong>dos</strong> no Estadoda fonte, pelo que <strong>de</strong>ve o Estado <strong>de</strong> residência consi<strong>de</strong>rar esses rendimentos apenas para efeitos <strong>de</strong>englobamento e <strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar, sendo os mesmos isentos <strong>de</strong> tributação nesseEstado.Outros rendimentos, porém, são exclusivamente tributa<strong>dos</strong> no Estado <strong>de</strong> residência, pelo que,nestes casos, Portugal não é obrigado a <strong>de</strong>duzir qualquer imposto pago in<strong>de</strong>vidamente no Estado dafonte.O artigo 80º-D do C<strong>IRS</strong> prevê, quando um resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Portugal obtém rendimentos que po<strong>de</strong>m sertributa<strong>dos</strong> no outro Estado Contratante, um crédito <strong>de</strong> imposto ten<strong>de</strong>nte à eliminação da duplatributação, que em regra consiste na <strong>de</strong>dução do imposto pago nesse Estado, até ao limite dafracção do imposto português calculado antes da <strong>de</strong>dução, correspon<strong>de</strong>nte ao rendimento tributadono estrangeiro, ficando, no entanto, o recurso a estes mecanismos sujeito às regras das convençõessobre dupla tributação sempre que as mesmas existam.469


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasCom a introdução, em 1997, do anexo J <strong>de</strong>stinado à indicação <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> noestrangeiro, a Administração Tributária passou a dispor <strong>de</strong> informação que lhe possibilita proce<strong>de</strong>r àeliminação da dupla tributação internacional.Por se tratar <strong>de</strong> situações especiais, justifica-se que sejam tomadas medidas específicas ten<strong>de</strong>ntes auniformizar os procedimentos. Assim:1. Sempre que, no acto da apresentação das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos, os sujeitos passivosjuntem o referido anexo J, <strong>de</strong>clarando rendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiro, susceptíveis <strong>de</strong>beneficiarem das normas internas ou convencionais sobre dupla tributação internacional, <strong>de</strong>veráexigir-se documento comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e dopagamento do imposto, o qual <strong>de</strong>verá ser emitido ou autenticado pelas Autorida<strong>de</strong>s Fiscaisdo respectivo Estado <strong>de</strong> on<strong>de</strong> são originários os rendimentos;2. Tratando-se <strong>de</strong> rendimentos da categoria A obti<strong>dos</strong> no estrangeiro, chama-se à atenção que ossujeitos passivos po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>duzir, nos termos do artigo 25º do Código do <strong>IRS</strong>, as contribuiçõesobrigatórias para regimes <strong>de</strong> protecção social, bem como as restantes <strong>de</strong>duções previstas quer noCódigo do <strong>IRS</strong>, quer no EBF;3. Os documentos referi<strong>dos</strong> no n.º 1, têm <strong>de</strong> ser originais, ou fotocópias autenticadas, e, no caso <strong>de</strong>serem elabora<strong>dos</strong> em inglês, francês ou alemão, não carecem <strong>de</strong> ser traduzi<strong>dos</strong>, nem converti<strong>dos</strong>para escu<strong>dos</strong>, <strong>de</strong>vendo, em qualquer caso, acompanhar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>. Caso existam dúvidassobre tais documentos <strong>de</strong>vem ser envia<strong>dos</strong> à DSBF para tradução.4. Os rendimentos tributa<strong>dos</strong> no estrangeiro serão <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ilíqui<strong>dos</strong> do imposto aí pago.5. As <strong>de</strong>clarações nestas condições serão remetidas à Direcção <strong>de</strong> Serviços do <strong>IRS</strong> pelas Direcções<strong>de</strong> Finanças da área on<strong>de</strong> forem recebidas, a fim <strong>de</strong> ser efectuada a liquidação com a pon<strong>de</strong>raçãodo direito à eliminação da dupla tributação internacional.6. O disposto no presente ofício-circulado aplica-se <strong>de</strong> igual forma à eliminação da dupla tributaçãointernacional relativamente aos rendimentos obti<strong>dos</strong> no estrangeiro por socieda<strong>de</strong>s ou agrupamentossujeitos ao regime <strong>de</strong> transparência fiscal previsto no artigo 5º do CIRC, imputável a sócios oumembros pessoas singulares, <strong>de</strong>vendo estes, nos documentos comprovativos, <strong>de</strong>clarar a suaquota-parte do rendimento e imposto pago no outro Estado.7. Fica revogado o Ofício-Circulado n.º 9/91, <strong>de</strong> 15.04.1991.470


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasMODELO 10DECLARAÇÃO MODELO 10RENDIMENTOS E RETENÇÕES DE RESIDENTESA Portaria 11/2007, a provou os impressos da <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 10 a utilizar a partir <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>2007.Portaria 11/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> JaneiroA fim <strong>de</strong> dar cumprimento à obrigação <strong>de</strong>clarativa a que se referem os artigos 119.º, n.º 1, alíneas c)e d), do Código do <strong>IRS</strong> e 120.º do Código do IRC e tendo sido introduzi<strong>dos</strong> alguns aperfeiçoamentosna concepção do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>clarativo e respectivas instruções <strong>de</strong> preenchimento, visandoessencialmente torná-lo mais consentâneo com a realida<strong>de</strong> e adaptá-lo às alterações legislativasintroduzidas;De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 144.º do Código do <strong>IRS</strong>, os suportes e osprocedimentos relativos à utilização <strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>los oficiais para cumprimento <strong>de</strong> obrigações<strong>de</strong>clarativas, aprova<strong>dos</strong> nos termos do n.º 2, são <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> por portaria do Ministro das Finanças:Assim:Manda o Governo, pelo Ministro <strong>de</strong> Estado e das Finanças e da Administração Pública, nos termosdo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Códigodo <strong>IRS</strong>, o seguinte:1.º É aprovada a <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo n.º 10 para cumprimento da obrigação <strong>de</strong>clarativa a que sereferem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong> e o artigo 120.º do Códigodo IRC e respectivas instruções <strong>de</strong> preenchimento, anexas à presente portaria.2.º Os impressos aprova<strong>dos</strong> constituem mo<strong>de</strong>lo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda,S. A., e, quando entregues em suporte <strong>de</strong> papel, integram original e duplicado, <strong>de</strong>vendo esteser <strong>de</strong>volvido ao apresentante no momento da recepção, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente autenticado.3.º Estão obriga<strong>dos</strong> ao envio por transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> da <strong>de</strong>claração a que se refere onúmero anterior:a) To<strong>dos</strong> os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;b) Os sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> titulares <strong>de</strong> rendimentos empresariais ou profissionais.4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas acumprir a obrigação <strong>de</strong>clarativa acima referida, po<strong>de</strong>m optar por fazê-lo através <strong>de</strong> transmissãoelectrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> ou em suporte <strong>de</strong> papel.5.º As entida<strong>de</strong>s que proce<strong>de</strong>m ao envio através <strong>de</strong> transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem:a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham <strong>de</strong> senha <strong>de</strong> acesso, através da página«Declarações electrónicas» no en<strong>de</strong>reço www.e-financas.gov.pt;b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura <strong>de</strong> informação, a disponibilizar no471


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasmesmo en<strong>de</strong>reço;c) Efectuar o envio <strong>de</strong> acordo com os procedimentos indica<strong>dos</strong> na referida página.6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, a <strong>de</strong>claração consi<strong>de</strong>ra-seapresentada na data em que é submetida, sob condição <strong>de</strong> correcção <strong>de</strong> eventuais erros noprazo <strong>de</strong> 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigi<strong>dos</strong> os erros <strong>de</strong>tecta<strong>dos</strong>, a <strong>de</strong>claração éconsi<strong>de</strong>rada sem efeito.7.º Os impressos aprova<strong>dos</strong> pela presente portaria <strong>de</strong>vem ser utiliza<strong>dos</strong> a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>2007.A <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 10 <strong>de</strong>stina-se a <strong>de</strong>clarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferi<strong>dos</strong> porsujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou <strong>de</strong> IRC resi<strong>de</strong>ntes no território nacional bem como as retenções nafonte. Assim, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os rendimentos:‣ Auferi<strong>dos</strong> por resi<strong>de</strong>ntes no território nacional;‣ Sujeitos a <strong>IRS</strong>, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;‣ Pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição do respectivo titular, quando enquadráveis nas categoriasA, B, F, G e H do <strong>IRS</strong>;‣ Venci<strong>dos</strong>, coloca<strong>dos</strong> à disposição do seu titular, liquida<strong>dos</strong> ou apura<strong>dos</strong>, consoante oscasos, se enquadráveis na categoria E do <strong>IRS</strong> (capitais) quando sujeitos a retenção nafonte, ainda que <strong>de</strong>la dispensa<strong>dos</strong>;‣ Sujeitos a IRC e não dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção na fonte, conforme os arts. 88.º e 90.º doCIRC.A <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 10 <strong>de</strong>ve ser entregue até ao final do mês <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> cada ano, contendoinformação relativa ao ano anterior, <strong>dos</strong> rendimentos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> titularesresi<strong>de</strong>ntes no território português e respectivas retenções.A apresentação da <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 10 após o prazo referido, fica sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma coima, <strong>de</strong>acordo com o previsto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras - RJIFNA.QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO MODELO 10Deve ser apresentada pelas entida<strong>de</strong>s:1. Devedoras <strong>dos</strong> seguintes rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong>:‣ Trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (categoria A) e pensões (categoria H), ainda que não sujeitos aretenção na fonte;‣ Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte ainda que <strong>de</strong>la dispensa<strong>dos</strong>;2. Registadoras ou <strong>de</strong>positárias <strong>de</strong> valores mobiliários (categoria E);3. Devedoras <strong>de</strong> rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção na fonte.QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO MODELO 10Até ao final do mês <strong>de</strong> Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e472


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasretenções na fonte, ou no prazo <strong>de</strong> trinta dias após a ocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>terminealteração <strong>dos</strong> rendimentos anteriormente <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ou implique, relativamente a anos anteriores, aobrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar [alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 119.º do C<strong>IRS</strong>].Artigo 119.ºComunicação <strong>de</strong> rendimentos e retenções1 - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>de</strong> rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ouparcial, do imposto, bem como as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>dos</strong> rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7),9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entida<strong>de</strong>s através das quais sejam processa<strong>dos</strong> osrendimentos sujeitos ao regime especial <strong>de</strong> tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como asentida<strong>de</strong>s que paguem ou coloquem à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares, os rendimentos previstosna alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a: (**) (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, <strong>de</strong>31 <strong>de</strong> Maio)a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras <strong>de</strong>sses rendimentos, ainda que não tenhahavido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o númerofiscal e respectivo código, bem como a data e valor <strong>de</strong> cada pagamento ou <strong>dos</strong>rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuí<strong>dos</strong>;b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> cada ano, documento comprovativo dasimportâncias <strong>de</strong>vidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspon<strong>de</strong>ntesaos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuí<strong>dos</strong>, do imposto retido na fonte edas <strong>de</strong>duções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectivaocorrência, <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine a alteração <strong>dos</strong> rendimentos ou a obrigação<strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar;c) Entregar à Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos, até ao final do mês <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> cada ano, uma<strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções,relativos ao ano anterior.d) Apresentar a <strong>de</strong>claração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos àocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine a alteração <strong>dos</strong> rendimentos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ouque implique a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar.COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO MODELO 10Obrigatoriamente pela Internet, através da página das “Declarações Electrónicas”, disponível noen<strong>de</strong>reço www.e-financas.gov.pt, pelos:‣ Sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;‣ Sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> que exerçam activida<strong>de</strong> profissional ou empresarial (categoria B),com ou sem contabilida<strong>de</strong> organizada.Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local.Optativamente em papel ou via Internet pelas pessoas singulares que não exerçam activida<strong>de</strong>sprofissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR NADECLARAÇÃO MODELO 10473


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs rendimentos sujeitos a imposto pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares no anoa que respeita a <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong>signadamente:‣ Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa <strong>de</strong> 0 % nas tabelas <strong>de</strong>retenção (arts. 99.º e 100.º do C<strong>IRS</strong>);‣ Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos nºs 4), 5),7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do C<strong>IRS</strong>;‣ Isentos sujeitos a englobamento, nos termos <strong>dos</strong> arts. 15.º, 33.º, 35.º, 36.º e 37.º do Estatuto<strong>dos</strong> Benefícios Fiscais (EBF);‣ Gratificações não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.ºdo C<strong>IRS</strong>.Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente<strong>de</strong>vidamente comprovado igual ou superior a 60 % <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> pela totalida<strong>de</strong>.Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares no anoa que respeita a <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong>signadamente:‣ Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do C<strong>IRS</strong>, ainda que tenhamaproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro;‣ Isentos sujeitos a englobamento (art. 37.º do EBF).Não <strong>de</strong>vem ser incluí<strong>dos</strong> os rendimentos que, no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, tenhamsido objecto <strong>de</strong> facturação mas não tenham sido pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição do titular.Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente<strong>de</strong>vidamente comprovado igual ou superior a 60 % <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> pela totalida<strong>de</strong>.Os rendimentos parcialmente isentos nos termos do art. 56.º do EBF <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pelatotalida<strong>de</strong>.Categoria E (Rendimentos <strong>de</strong> Capitais)Os rendimentos sujeitos a imposto venci<strong>dos</strong>, coloca<strong>dos</strong> à disposição do seu titular, liquida<strong>dos</strong> ouapura<strong>dos</strong>, consoante os casos, nos termos do art. 7.º do C<strong>IRS</strong>.Devem ser incluí<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os rendimentos referi<strong>dos</strong> ainda que tenham aproveitado da dispensa <strong>de</strong>retenção na fonte prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro.Categoria F (Rendimentos Prediais)Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares no anoa que respeita a <strong>de</strong>claração, bem como a retenção na fonte efectuada nos termos do art. 101.º doC<strong>IRS</strong>, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22<strong>de</strong> Janeiro.Categoria G (Incrementos Patrimoniais)As in<strong>de</strong>mnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e por lucros cessantes e osrendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da assunção <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não concorrência, pagos ou coloca<strong>dos</strong> à474


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdisposição <strong>dos</strong> respectivos titulares no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, sujeitos a retenção na fontenos termos do art. 101.º do C<strong>IRS</strong>.Categoria H (Pensões)As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição <strong>dos</strong> respectivostitulares no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, ainda que lhes corresponda a taxa <strong>de</strong> 0 % nas tabelas<strong>de</strong> retenção (art. 99.º do C<strong>IRS</strong>).As pensões pagas ou colocadas à disposição <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>zpermanente <strong>de</strong>vidamente comprovado igual ou superior a 60% <strong>de</strong>vem ser indicadas pela totalida<strong>de</strong>.IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVASDevem constar da <strong>de</strong>claração to<strong>dos</strong> os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem <strong>de</strong>ladispensa<strong>dos</strong> (arts. 88.º e 90.º do CIRC).QUADRO 1SERVIÇO DE FINANÇAS DA ÁREA DO DOMICILIOQUADRO 2NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCALQUADRO 3ANO DOS RENDIMENTOS475QUADRO 4IMPORTÂNCIAS RETIDASAs retenções na fonte a indicar são as efectuadas a sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> ou IRC resi<strong>de</strong>ntes emterritório nacional (as retenções na fonte efectuadas a sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vemser indicadas na <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 30).As importâncias a inscrever neste quadro correspon<strong>de</strong>m ao valor anual das retenções efectuadaspela entida<strong>de</strong> pagadora /<strong>de</strong>vedora /registadora /<strong>de</strong>positária.Campos 01 a 07


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasIndique, para cada tipo <strong>de</strong> rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto <strong>de</strong>vido a finalpelos sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, bem como as relativas aos rendimentos sujeitos a taxasliberatórias, cujos titulares tenham manifestado a intenção <strong>de</strong> os englobar (<strong>de</strong>signadamente asprevistas nos arts. 71.º, n.º 6, do C<strong>IRS</strong>, e 22.º-A do EBF).To<strong>dos</strong> os valores inscritos nestes campos <strong>de</strong>vem ser objecto <strong>de</strong> discriminação no Quadro 5.Campo 8Retenções <strong>de</strong> IRC (art. 88.º do CIRC)Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto <strong>de</strong>vido a final pelos sujeitos passivos<strong>de</strong> IRC.Campo 09Soma (01 a 08)O valor da soma a inscrever neste campo <strong>de</strong>verá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro5.As retenções com carácter liberatório sem opção <strong>de</strong> englobamento <strong>de</strong>vem ser indicadas no campo10.Campo 10Retenções a taxas liberatórias e tributação autónomaIndique as retenções efectuadas aos rendimentos das categorias E e G:‣ A título <strong>de</strong>finitivo sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> englobamento (ex.: prémios <strong>de</strong> quaisquer lotarias,rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo e prémios atribuí<strong>dos</strong> em quaisquersorteios ou concursos efectivamente pagos ou postos à disposição);476


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ Sujeitos a tributação autónoma (ex.: importâncias pagas pelos fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> poupança-reforma,art. 21.º do EBF).Estas importâncias não <strong>de</strong>vem ser discriminadas no Quadro 5.Taxas LiberatóriasArt. 71 do C<strong>IRS</strong>No campo 10 indique as importâncias retidas a título <strong>de</strong>finitivo por aplicação <strong>de</strong> taxas liberatórias asujeitos passivos que não optaram pelo englobamento, bem como as retenções efectuadas aosrendimentos da categoria E sujeitos a tributação autónoma.Estas importâncias não <strong>de</strong>verão constar no quadro 5.Campo 11Compensações <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>/IRCDeverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do art. 12.º-A, n.º 3, alínea b), doDecreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, ou <strong>de</strong> outras expressamente autorizadas.Artigo 12.º-ARetenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor <strong>de</strong> reembolso e preço <strong>de</strong> emissão1 - Os sujeitos passivos <strong>de</strong> IRC, ainda que isentos ou dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção, resi<strong>de</strong>ntes emterritório nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos <strong>de</strong><strong>IRS</strong>, excepto se se tratar <strong>de</strong> pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício <strong>de</strong> umaactivida<strong>de</strong> empresarial ou profissional, obriga<strong>dos</strong> a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitosa imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Código do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r ao477


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasregisto individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos<strong>de</strong> dívida emiti<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s com residência, domicílio, se<strong>de</strong> ou direcção efectiva em territórionacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento darespectiva remuneração, numa conta-corrente com o Estado, em que releve: (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro)a) A débito, o imposto consi<strong>de</strong>rado no apuramento do valor líquido <strong>dos</strong> juros respeitantes atítulos aliena<strong>dos</strong>, contáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do último vencimento ou da emissão, primeiracolocação ou en<strong>dos</strong>so, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data daalienação, bem como das diferenças, pela parte correspon<strong>de</strong>nte àqueles perío<strong>dos</strong>, entre ovalor <strong>de</strong> reembolso e o preço <strong>de</strong> emissão, no caso <strong>de</strong> títulos cuja remuneração sejaconstituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;b) A crédito, o imposto consi<strong>de</strong>rado no apuramento do valor líquido <strong>dos</strong> juros respeitantes atítulos adquiri<strong>dos</strong>, contáveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do último vencimento ou da emissão, primeiracolocação ou en<strong>dos</strong>so, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data daalienação, bem como das diferenças, pela parte correspon<strong>de</strong>nte àqueles perío<strong>dos</strong>, entre ovalor <strong>de</strong> reembolso e o preço <strong>de</strong> emissão, no caso <strong>de</strong> títulos cuja remuneração sejaconstituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> créditosujeitos ao regime <strong>de</strong> capitalização automática, efectuadas antes do prazo da sua amortização.3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termosseguintes:a) Sendo credor, a respectiva importância será entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 domês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;b) Sendo <strong>de</strong>vedor, a respectiva importância po<strong>de</strong> ser compensada nas entregas <strong>de</strong> impostoretido pelas entida<strong>de</strong>s credoras sobre rendimentos <strong>de</strong> capitais, a efectuar após o seuapuramento.4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possívelaté ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo <strong>de</strong>vedor e este for igual ou superior a €24.939,90, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao últimoperíodo <strong>de</strong> retenção anual, é concedida às entida<strong>de</strong>s credoras a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedirem o seureembolso, observando-se o seguinte: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong>Setembro)a) O pedido <strong>de</strong> reembolso do saldo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>termina a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser efectuada arespectiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;b) Em caso algum o saldo <strong>de</strong>vedor da conta corrente po<strong>de</strong> ser invocado como retenção com anatureza <strong>de</strong> pagamento por conta na <strong>de</strong>claração anual <strong>de</strong> rendimentos da entida<strong>de</strong> credora;c) A restituição in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> imposto mediante reembolso e ou compensação das mesmasimportâncias, por facto imputável à entida<strong>de</strong> credora, é equiparada, para to<strong>dos</strong> os efeitoslegais, à falta <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> imposto cobrado por retenção na fonte.5 - Não po<strong>de</strong> ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efectuada pelasentida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vedoras <strong>dos</strong> rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização oureembolso <strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes títulos, a qual terá, sendo caso disso, natureza <strong>de</strong> pagamento porconta do imposto <strong>de</strong>vido a final pelas entida<strong>de</strong>s que os auferirem.478


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas6 - Os montantes compensa<strong>dos</strong> nos termos da alínea b) do n.º 3 serão evi<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>claração aque se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o que asrespectivas instruções <strong>de</strong> preenchimento <strong>de</strong>terminarem. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º194/2002, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Setembro)Campo 12O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, <strong>de</strong>verá coincidircom a totalida<strong>de</strong> das importâncias retidas pela entida<strong>de</strong> pagadora/<strong>de</strong>vedora <strong>dos</strong> rendimentos ouregistadora/<strong>de</strong>positária/emitente <strong>dos</strong> valores mobiliários.QUADRO 5RELAÇÃO DOS TITULARESDestina-se à i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> titulares (número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal), <strong>dos</strong> rendimentos e dasretenções na fonte.Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias que respeitem a sujeitos passivos que não optaram peloseu englobamento não são indica<strong>dos</strong> neste quadro.479Campo 01Número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do sujeito passivoIndique o número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do titular <strong>dos</strong> rendimentos (NIF ou NIPC).Campo 02Rendimentos <strong>de</strong> anos anteriores(só para rendimentos das categorias A e H)Se no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração foram pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição rendimentos do


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contastrabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong> pensões respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valordaqueles rendimentos e o número <strong>de</strong> anos a que os mesmos respeitam (consulte o exemploapresentado no fim <strong>de</strong>stas instruções).Os rendimentos <strong>de</strong>vem ser individualiza<strong>dos</strong> por linhas, <strong>de</strong> acordo com o tipo (campo 04) e local on<strong>de</strong>foram obti<strong>dos</strong> (campo 05).Campo 03Rendimentos do ano da <strong>de</strong>claraçãoDeve incluir nesta coluna a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos, referentes ao ano a que respeita a<strong>de</strong>claração, coloca<strong>dos</strong> à disposição nesse mesmo ano.Os rendimentos <strong>de</strong>vem ser individualiza<strong>dos</strong> por linhas, <strong>de</strong> acordo com o tipo (campo 04) e local on<strong>de</strong>foram obti<strong>dos</strong> (campo 05).Deverá incluir neste campo os valores ilíqui<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> seguintes rendimentos auferi<strong>dos</strong> no ano a que a<strong>de</strong>claração respeita: Sujeitos a <strong>IRS</strong> e sujeitos a retenção na fonte; Sujeitos a <strong>IRS</strong> e não sujeitos a retenção na fonte; Sujeitos a <strong>IRS</strong>, mas dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção na fonte Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (<strong>IRS</strong>) Rendimentos das categorias A e B sujeitos a tributação autónoma Rendimentos sujeitos a retenção <strong>de</strong> IRC e <strong>de</strong>la não dispensa<strong>dos</strong>Os rendimentos pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong>invali<strong>de</strong>z permanente, <strong>de</strong>vidamente comprovado, igual ou superior a 60%, <strong>de</strong>verão ser indica<strong>dos</strong>pela totalida<strong>de</strong> (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 16º do EBF).Campo 04Tipo <strong>de</strong> rendimentosIndique o tipo <strong>de</strong> rendimentos com as seguintes letras, utilizando uma linha para cada um <strong>de</strong>les:As retenções efectuadas a este tipo <strong>de</strong> rendimentos <strong>de</strong>vem ser inscritas no quadro 4, campo 02.Categoria A – Trabalho Depen<strong>de</strong>nte:Trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteRendimentos isentos sujeitos a englobamentoGratificações não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronalAgentes <strong>de</strong>sportivosAA1A2A3Rendimentos a indicar com a letra:A – Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa <strong>de</strong> 0 % nas tabelas <strong>de</strong> retenção(arts. 99.º e 100.º do C<strong>IRS</strong>) e os não sujeitos a retenção na fonte, previstos nos nºs 4, 5, 7, 9 e 10 daalínea b) do n.º 3 do art. 2.º do C<strong>IRS</strong>, a saber:480


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas⇒ Subsídios <strong>de</strong> residência ou utilização <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> habitação;⇒ Resultantes <strong>de</strong> empréstimos sem juro ou a taxa <strong>de</strong> juro inferior à <strong>de</strong> referência;⇒ Ganhos resultantes <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> opção sobre acções ou outros valores mobiliários;⇒ Utilização <strong>de</strong> viatura automóvel;⇒ Aquisição <strong>de</strong> viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por pessoapor ele indicada.A1 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (arts. 15.º, 33.º, 35.º, 36.º e 37.º do EBF)auferi<strong>dos</strong>:⇒ Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares;⇒ Pelo pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizações estrangeiras ou internacionais;⇒ Pelos tripulantes <strong>de</strong> navios regista<strong>dos</strong> no Registo Internacional <strong>de</strong> Navios da Zona Francada Ma<strong>de</strong>ira;⇒ No âmbito <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação;⇒ Pelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções integradas em missões <strong>de</strong> carácter militar, efectuadas noestrangeiro, com objectivos humanitários;ou⇒ Relativos a recebimentos em capital <strong>de</strong> importâncias <strong>de</strong>spendidas pelas entida<strong>de</strong>s patronaispara regimes <strong>de</strong> segurança social.Sujeitos a Tributação Autónoma:A2 – Gratificações não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art. 2.º doC<strong>IRS</strong> e sujeitas a tributação autónoma.A3 – Rendimentos <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong>sportivos que optaram por tributação autónoma [alínea b) do n.º 1do art. 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442–A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro].Categoria B – Rendimentos Empresariais e ProfissionaisRendimentos empresariais e profissionaisRendimentos isentos sujeitos a englobamentoBB1Os rendimentos prediais, <strong>de</strong> capitais e as in<strong>de</strong>mnizações imputáveis a activida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong>rendimentos profissionais e empresariais <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> como rendimentos da categoria B do<strong>IRS</strong> [alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 3.º do C<strong>IRS</strong>] e as correspon<strong>de</strong>ntes retenções na fonte efectuadassão inscritas no campo 02 do Quadro 4.Rendimentos a indicar com a letra:B – Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no art. 101.º do C<strong>IRS</strong>, ainda que tenhamaproveitado da dispensa prevista no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro.481


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs rendimentos pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong>invali<strong>de</strong>z permanente <strong>de</strong>vidamente comprovado igual ou superior a 60 % <strong>de</strong>vem ser indica<strong>dos</strong> pelatotalida<strong>de</strong> (incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 16.º do EBF).De igual modo, também os rendimentos provenientes da proprieda<strong>de</strong> literária, artística e científica<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> pela totalida<strong>de</strong> do seu valor, não consi<strong>de</strong>rando a isenção a que se refere o art.56.º do EBF.B1 - Isentos sujeitos a englobamento (art. 37º e art. 38º do EBF), <strong>de</strong>signadamente:⇒ Lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras ou trabalhos das infra estruturas comuns NATO;⇒ Remunerações auferidas ao abrigo <strong>de</strong> acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> cooperação;Não <strong>de</strong>vem ser incluí<strong>dos</strong> os rendimentos que, no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração, tenhamsido objecto <strong>de</strong> facturação, mas não tenham sido pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição do titular.Categoria E – Rendimentos <strong>de</strong> CapitaisOutros rendimentos <strong>de</strong> capitais (incluindo os dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção)Rendimentos sujeitos a retenção liberatória com opção pelo englobamento:Lucros e adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros (incluindo divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>) <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> porentida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntesLucros e adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s nãoresi<strong>de</strong>ntes e pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntesOutros rendimentos sujeitos a taxas liberatórias com opção <strong>de</strong> englobamentoSal<strong>dos</strong> credores c/EE1E2E3EERendimentos <strong>de</strong> englobamento obrigatório:E – Os seguintes:‣ Juros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> mútuos e aberturas <strong>de</strong> crédito;‣ Juros <strong>de</strong> suprimentos, <strong>de</strong> abonos ou <strong>de</strong> adiantamentos <strong>de</strong> capital, bem como os juros pelonão levantamento <strong>dos</strong> lucros ou outros rendimentos;‣ Sal<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> juros apura<strong>dos</strong> em contrato ou lança<strong>dos</strong> em conta corrente;‣ Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento <strong>de</strong> uma prestação;‣ Os rendimentos <strong>de</strong>correntes da cessão temporária <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual,industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência <strong>de</strong> equipamento e re<strong>de</strong>sinformáticas;‣ Outros rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> capitais <strong>de</strong> englobamento obrigatório.Rendimentos sujeitos a taxa liberatória com opção <strong>de</strong> englobamento:E1 – Lucros e adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros, incluindo divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong>, rendimentos resultantes <strong>de</strong>partilha ou amortização <strong>de</strong> partes sociais, bem como os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da associação em participação econtratos <strong>de</strong> associação à quota.482


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasE2 – Lucros ou divi<strong>de</strong>n<strong>dos</strong> sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art. 101.ºdo C<strong>IRS</strong>.E3 – Outros rendimentos sujeitos a taxas liberatórias com opção <strong>de</strong> englobamento, <strong>de</strong>signadamenteos previstos no n.º 6 do art. 71.º do C<strong>IRS</strong> e no n.º 3 do art. 22.º-A do EBF, como sejam os juros <strong>de</strong><strong>de</strong>pósitos, os rendimentos <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> dívida, <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> reporte, os ganhos <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>swaps, cessões <strong>de</strong> crédito, contas <strong>de</strong> títulos com garantias <strong>de</strong> preço ou outras operações similares eafins, os rendimentos <strong>de</strong> aplicações em seguros e operações do ramo vida e os rendimentos <strong>de</strong>unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco <strong>de</strong>tidas por pessoas singulares.EE – Sal<strong>dos</strong> credores c/c.Categoria F – Rendimentos PrediaisRendasSublocaçãoFF1Categoria F (Rendimentos Prediais) - os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou coloca<strong>dos</strong> àdisposição <strong>dos</strong> respectivos titulares no ano a que respeita a <strong>de</strong>claração e a retenção na fonteefectuada, nos termos do art. 101º do C<strong>IRS</strong>, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista noart. 9º do Decreto-Lei 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong>vendo ser utilizadas as seguintes letras;F - Rendas (incluindo os dispensa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> retenção) FF1 - SublocaçãoCategoria G – Incrementos PatrimoniaisIn<strong>de</strong>mnizações e assunção <strong>de</strong> não concorrênciaGCategoria G (Incrementos Patrimoniais) - os incrementos patrimoniais sujeitos a retenção na fontenos termos do art. 101º do C<strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>signadamente:G - In<strong>de</strong>mnizações que visem reparar danos emergentes não comprova<strong>dos</strong> (patrimoniais),compensar lucros cessantes e rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da assunção <strong>de</strong> não concorrência e reparardanos não patrimoniais.Categoria H – PensõesPensõesRendas temporárias e vitalíciasPré-reformas contratadas até 31/12/2000, cujos pagamentos se iniciaram atéessa dataHH1H2Rendimentos a indicar com a letra:H – Pensões sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa <strong>de</strong> 0 % nas tabelas <strong>de</strong>retenção (art. 99.º do C<strong>IRS</strong>).As pensões pagas ou colocadas à disposição <strong>de</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ficientes com grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z483


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspermanente <strong>de</strong>vidamente comprovado igual ou superior a 60 % <strong>de</strong>vem ser indicadas pela totalida<strong>de</strong>(incluindo a parte isenta do imposto, nos termos do art. 16.º do EBF).H1 – Rendas temporárias e vitalícias.H2 – Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data.As pré-reformas que não reúnam cumulativamente estas condições <strong>de</strong>verão ser discriminadas com aletra A.Retenções <strong>de</strong> IRC:Retenções do art. 88.º do CIRC (com excepção das <strong>de</strong>claradas com a letra R1)Retenções efectuadas nos termos do art. 22.º do EBFRR1R - Rendimentos sujeitos a retenção <strong>de</strong> IRC e <strong>de</strong>la não dispensa<strong>dos</strong>, nos termos do art. 88.º doCIRC.R1 - Retenções efectuadas nos termos do art. 22.º do EBFCampo 05Local <strong>de</strong> obtenção do rendimentoIndique o local on<strong>de</strong> foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:ContinenteRegião Autónoma <strong>dos</strong> AçoresRegião Autónoma da Ma<strong>de</strong>iraCRARMA <strong>de</strong>finição do espaço geográfico on<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>ra obtido o rendimento encontra-se estabelecidano n.º 3 do art. 17.º do C<strong>IRS</strong>, sendo que, para efeitos <strong>de</strong> preenchimento da <strong>de</strong>claração mo<strong>de</strong>lo 10,se <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao local on<strong>de</strong>:⇒ É prestado o trabalho – categoria A;⇒ Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B;⇒ Se situa o estabelecimento a que <strong>de</strong>va imputar-se o pagamento – categoria E;⇒ Se situam os imóveis – categorias F e G, relativamente a rendimentos provenientes <strong>de</strong>imóveis;⇒ As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H.Campo 06Importâncias retidasUtilize uma linha para cada tipo <strong>de</strong> rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano.Exemplo:No ano a que respeita a <strong>de</strong>claração foram pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição do sujeito passivo os484


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasseguintes rendimentos obti<strong>dos</strong> no continente:⇒ Total <strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte coloca<strong>dos</strong> à disposição: no valor <strong>de</strong> € 23000, cuja retenção na fonte foi <strong>de</strong> € 4600.Dos rendimentos recebi<strong>dos</strong>, € 3000 respeitam aos anos <strong>de</strong> 2000, 2001 e 2002 (3 anos);⇒ Pensões do ano da <strong>de</strong>claração: € 10 000 e retenção <strong>de</strong> € 1000;⇒ Rendimentos auferi<strong>dos</strong> ao abrigo <strong>de</strong> um acordo <strong>de</strong> cooperação (artigo 37.º do EBF): € 1500.01 Número<strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificaçãofiscal02 Rendimentos <strong>de</strong> anosanterioresValoresN.º <strong>de</strong> anos03Rendimentosdo ano04 Tipo <strong>de</strong>rendimentos05 Local <strong>de</strong>obtenção <strong>dos</strong>rendimentos1 xx xxx xxx 3 000 3 20 000 A C 4 6001 xx xxx xxx 10 000 H C 1 0001 xx xxx xxx 1 500 A1 C06ImportânciasretidasQUADRO 6TIPO DE DECLARAÇÃOA <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, consi<strong>de</strong>rando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado ocampo 2 do quadro 6, <strong>de</strong>ve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenhamentregue, com referência ao mesmo ano, uma <strong>de</strong>claração com omissões ou inexactidões, ou quandoocorra qualquer facto que <strong>de</strong>termine a alteração <strong>dos</strong> elementos já <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>ve conter toda a informação como se <strong>de</strong> uma primeira<strong>de</strong>claração se tratasse, visto que os da<strong>dos</strong> nela indica<strong>dos</strong> substituem integralmente os da<strong>de</strong>claração anterior.As <strong>de</strong>clarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do C<strong>IRS</strong>, no prazo <strong>de</strong> 30dias imediatos à ocorrência <strong>de</strong> qualquer facto que <strong>de</strong>termine alteração <strong>dos</strong> rendimentos já<strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação <strong>de</strong> os <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong>vem seri<strong>de</strong>ntificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 3 do quadro 6 e mencionando-se a data daocorrência do facto que <strong>de</strong>terminou a obrigação da sua apresentação.No caso <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r alterar o conteúdo da informação constante <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração anteriormenteentregue (anos <strong>de</strong> 2001 e seguintes) <strong>de</strong>verá entregar uma <strong>de</strong>claração <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 10 <strong>de</strong> substituição, aqual <strong>de</strong>ve ser totalmente preenchida, visto que os da<strong>dos</strong> nela indica<strong>dos</strong> substituirão integralmente osda <strong>de</strong>claração anterior.485


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO 7IDENTIFICAÇÃONeste quadro <strong>de</strong>ve ser indicado o número <strong>de</strong> contribuinte do sujeito passivo, seu representante e dotécnico oficial <strong>de</strong> contas.LIQUIDAÇÃO - ACERTO FINALSó a liquidação a efectuar pela Administração Fiscal no ano seguinte ao da verificação <strong>dos</strong> factosque tenha em conta a totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> rendimentos das diversas categorias, <strong>de</strong>duções e abatimentos,<strong>de</strong>duzindo-se ainda as antecipações <strong>de</strong> pagamento retidas ou pagas nos termos <strong>dos</strong> artigos 98.º a102.º, há-<strong>de</strong> permitir apurar o montante do imposto a suportar pelo contribuinte (Pagamento) ou a<strong>de</strong>volver pela DGCI (Reembolso) (art.s 96.º e 97.º do C<strong>IRS</strong> e art. 19.º do D.L. n.º 492/88 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>Dez).E nos casos em que não hajam antecipações <strong>de</strong> pagamento, ou havendo-as não tenham a natureza<strong>de</strong> adiantamentos por conta, também só face à liquidação final a efectuar pela DGCI (art. 75.º) sehá-<strong>de</strong> apurar o <strong>IRS</strong> correcto <strong>de</strong>vido pelos sujeitos passivos.São estas situações que <strong>de</strong>signamos por acerto final, dada a relação necessária a estabelecer comos eventuais pagamentos antecipa<strong>dos</strong> e referida no n.º 3 do art. 97.º.Efectuada a liquidação pela DGCI, no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e nosprazos previstos no art. 77.º (até 30 <strong>de</strong> Abril ou até 30 <strong>de</strong> Maio ou 31 <strong>de</strong> Julho) o pagamento final do<strong>IRS</strong>, ocorrerá:ØAté 31 <strong>de</strong> Maio - para os sujeitos passivos cuja liquidação tenha sido efectuada até 30/4(<strong>de</strong>claração apresentada no prazo legal – 1 <strong>de</strong> Fev. a 15 <strong>de</strong> Março – contendo apenas rendimentosdas Categorias A e H).ØAté 30 <strong>de</strong> Junho - para os sujeitos passivos cuja liquidação tenha sido efectuada até 30/5(<strong>de</strong>claração apresentada no prazo legal – 16 <strong>de</strong> Março a 30/4 – contendo rendimentos <strong>de</strong> outrascategorias. (arte 97.º n.º 1 alínea a) do C<strong>IRS</strong>)ØAté 31 <strong>de</strong> Agosto - para os sujeitos passivos cuja liquidação tenha sido efectuada até 31/7, nostermos da alínea b) do n.º 1 do art. 76.º (falta <strong>de</strong> apresentação da <strong>de</strong>claração no prazo legal, quandoestejam em causa rendimentos da Categoria B, sendo <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros compensatórios que acrescemao imposto). (art. 97.º n.º 1 alínea b) e n.º 2)486


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasGARANTIAS DOS CONTRIBUINTES EM SEDE DE <strong>IRS</strong>Entre a Administração Fiscal, na sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação, liquidação e cobrança <strong>dos</strong> impostos, e ossujeitos passivos das obrigações tributárias po<strong>de</strong>m surgir diferen<strong>dos</strong>. E a sua resolução passa pelainstitucionalização <strong>de</strong> meios jurídicos ao dispor <strong>dos</strong> contribuintes para que quando estes entendamque lhes foi exigida certa obrigação tributária em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei, a eles possam recorrer.Direito <strong>de</strong> audiçãoA Constituição consagra o princípio da participação <strong>dos</strong> particulares na formação das <strong>de</strong>cisões quelhes digam respeito. O Código <strong>de</strong> Procedimento Administrativo <strong>de</strong>termina que o princípio daparticipação se realize através da audiência prévia <strong>dos</strong> particulares. Esse princípio seriaexpressamente acolhido na Lei Geral Tributária, on<strong>de</strong> integra o art.º 60.º.A audiência prévia do contribuinte, no entanto, só é obrigatória se a liquidação ou qualquer outroacto da administração fiscal não se efectuar, ao contrário do que é regra, com base na sua<strong>de</strong>claração, ou a <strong>de</strong>cisão - por exemplo, uma liquidação adicional ou a revogação <strong>de</strong> um benefíciofiscal - não lhe for favorável.O direito <strong>de</strong> audição, em conformida<strong>de</strong>, só se aplica aos procedimentos <strong>de</strong> segundo grau como os<strong>de</strong> reclamação graciosa ou recurso hierárquico em caso <strong>de</strong> haver lugar à referida fase instrutória.Po<strong>de</strong> efectuar-se, não apenas antes da liquidação, como antes do in<strong>de</strong>ferimento da reclamaçãograciosa ou recurso hierárquico, da revogação <strong>de</strong> qualquer benefício fiscal ou acto administrativo emmatéria tributária, da aplicação <strong>de</strong> méto<strong>dos</strong> indirectos e da conclusão do relatório da inspecçãotributária.O exercício do direito <strong>de</strong> audição antes da conclusão do relatório da inspecção dispensa a posterioraudição antes da liquidação, salvo quando esta se basear em elementos novos anteriormente nãocomunica<strong>dos</strong> ao contribuinte. Inexiste igualmente direito <strong>de</strong> audição em caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>méto<strong>dos</strong> indirectos que resulte <strong>de</strong> anterior acção da Inspecção Tributaria.Para efeitos do exercício do direito <strong>de</strong> audição, <strong>de</strong>ve a administração tributária comunicar ao sujeitopassivo o projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e a sua fundamentação. Não é suficiente, pois, para que se consi<strong>de</strong>relegalmente exercido o direito <strong>de</strong> audição a mera notificação do interessado para o esclarecimento <strong>de</strong>da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto apura<strong>dos</strong> no processo.A audição po<strong>de</strong> ser oral ou escrita, cabendo a escolha à entida<strong>de</strong> que dirige o procedimento. No487


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascaso <strong>de</strong> ser oral, as <strong>de</strong>clarações do contribuinte <strong>de</strong>vem ser reduzidas a termo. O prazo do exercíciodo direito <strong>de</strong> audição é fixado pela administração tributária entre 8 e 15 dias. A fundamentação da<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ter em conta, a<strong>de</strong>rindo ou rejeitando, total ou parcialmente, a posição do contribuinteexpressa na audiência prévia.A falta <strong>de</strong> audiência prévia, segundo jurisprudência superior já tem <strong>de</strong>fendido, inquina <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>o acto tributário ou <strong>de</strong> natureza tributária em que a formalida<strong>de</strong> tenha sido omitida, salvo em caso <strong>de</strong>actos tributários ou em matéria tributária vincula<strong>dos</strong>, quando se confirme que, não obstante apreterição da audição do contribuinte, foram pratica<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com a lei.Declaração <strong>de</strong> substituiçãoAs <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong>vem conter to<strong>dos</strong> os elementos, como se <strong>de</strong> uma primeira<strong>de</strong>claração se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos camposrespeitantes às correcções <strong>de</strong> rendimentos, por omissões ou inexactidões, ou <strong>de</strong> outros elementosanteriormente <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>.A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição po<strong>de</strong>rá ser apresentada, produzindo liquidação, nos seguintes casos:1. se ainda estiver a <strong>de</strong>correr o prazo para a entrega da <strong>de</strong>claração, quer resulte imposto superiorou inferior ao apurado na primeira <strong>de</strong>claração;2. fora do prazo, mas <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> (4 anos) se resultar imposto superior aoanteriormente apurado;3. fora do prazo previsto para a apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, mas <strong>de</strong>ntro do prazopara a reclamação, se da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição resultar imposto inferior ao anteriormenteliquidado. Como alternativa a este procedimento po<strong>de</strong>rá ser apresentada reclamação graciosa.As <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> substituição, não po<strong>de</strong>m ser utilizada se a alteração pretendida é a <strong>de</strong> alterar oagregado familiar, a nível <strong>de</strong> sujeitos passivos.Reclamação graciosa e Impugnação judicialO C<strong>IRS</strong>, no seu artigo 140.º permite ao sujeito passivo reclamar perante a Administração Fiscal, emprocesso gracioso, contra o acto tributário <strong>de</strong> liquidação, ou impugná-lo perante os TribunaisTributários, nos termos e com os fundamentos estabeleci<strong>dos</strong> no Código <strong>de</strong> Procedimento e ProcessoTributário.Reclamação graciosaO procedimento <strong>de</strong> reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial <strong>dos</strong> actos tributários poriniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.São regras fundamentais do procedimento <strong>de</strong> reclamação graciosa:‣ Simplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termos e brevida<strong>de</strong> das resoluções‣ Dispensa <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s essenciais;‣ Inexistência do caso <strong>de</strong>cidido ou. resolvido;‣ Isenção <strong>de</strong> custas;‣ Limitação <strong>dos</strong> meios probatórios à. forma documental e aos elementos oficiais <strong>de</strong> - que osserviços disponham, sem prejuízo do direito <strong>de</strong> o órgão instrutor or<strong>de</strong>nar outras diligências488


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascomplementares manifestamente indispensáveis a <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> material;‣ Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia a<strong>de</strong>quada nostermos do CPPT, a requerimento do contribuinte a apresentar, com a petição, noprazo <strong>de</strong> 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico localcompetente.FundamentosQualquer ilegalida<strong>de</strong>, incluindo a errónea quantificação e qualificação <strong>dos</strong> rendimentos, lucros,valores patrimoniais e vícios <strong>de</strong> forma e incompetência po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> fundamento para a <strong>de</strong>dução<strong>de</strong> reclamação graciosa.Não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial como mesmo fundamento.Quando a reclamação, não sendo condição <strong>de</strong> impugnação judicial, for <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> fundamentorazoável, será aplicável um agravamento até 5% da colecta objecto do pedido.O agravamento po<strong>de</strong> ser objecto <strong>de</strong> impugnação autónoma com fundamento na injustiça da <strong>de</strong>cisãocon<strong>de</strong>natória. Nos casos em que a reclamação é condição da impugnação o agravamento só éexigível se o reclamante não impugnar o acto e se for julgada improce<strong>de</strong>nte a impugnação que lheseguiu.Contagem <strong>dos</strong> prazos para a Reclamação e ImpugnaçãoO n.º 4 do art.º 140.º do C<strong>IRS</strong> contém o elenco <strong>dos</strong> factos que <strong>de</strong>terminam o início da contagem <strong>dos</strong>prazos <strong>de</strong> reclamação e <strong>de</strong> impugnaçãoAssim, os prazos contam-se a partir:• Dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação da liquidação tiver sido efectuada,• Do dia 20 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito, nos casosprevistos no n.º 2, ou seja no caso <strong>de</strong> retenção in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, quando não possa serregularizada em qualquer retenção relativa ao mesmo ano.• Do dia 20 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção disser respeito ou a partir dadata <strong>de</strong> pagamento do imposto que autonomamente <strong>de</strong>ve ser liquidado e entregue nos cofresdo Estado, nos casos previstos no n.º 3, situações em que por erro material as entida<strong>de</strong>stenham entregue imposto superior ao <strong>de</strong>vido.• Da notificação da fixação da Matéria Colectável que não dê origem a liquidação.Prazo da reclamação graciosaO prazo da reclamação graciosa é <strong>de</strong> 120 dias (art. 70.º do CPPT)O prazo é contado <strong>de</strong> forma contínua, não se interrompendo aos sába<strong>dos</strong>, domingos ou feria<strong>dos</strong>.Para efeitos <strong>de</strong> contagem, o início do prazo verifica-se no dia seguinte ao da ocorrência do facto ouevento, ainda que esse dia seja sábado, domingo ou feriado. O seu termo verifica-se no último dia doprazo, excepto se este coincidir com um sábado, domingo ou feriado ou tolerância <strong>de</strong> ponto, casoem que se transferirá para o primeiro dia útil seguinte.Recursos Hierárquico489


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDo in<strong>de</strong>ferimento total ou parcial da reclamação, po<strong>de</strong>rá o contribuinte recorrer hierarquicamente ouimpugnar. A <strong>de</strong>cisão sobre o recurso hierárquico é passível <strong>de</strong> recurso contencioso, salvo se <strong>de</strong> tal<strong>de</strong>cisão já tiver sido <strong>de</strong>duzida impugnação com o mesmo objecto.A impugnação judicial, <strong>de</strong>ve ter lugar no prazo <strong>de</strong> 15 dias, após a notificação da <strong>de</strong>cisão dareclamação. Para efeitos <strong>de</strong> impugnação, presume-se in<strong>de</strong>ferida a reclamação, quando os serviçosnão se pronunciarem no prazo <strong>de</strong> seis meses (art.º 102.º, n.º 2 e art.º 106.º do CPPT).Impugnação JudicialA impugnação judicial é uma acção <strong>de</strong> anulação, posto que o impugnante possa, como nareclamação graciosa, cumular o pedido <strong>de</strong> anulação com o do pagamento <strong>de</strong> juros in<strong>de</strong>mnizatóriosem caso <strong>de</strong> erro imputável aos serviços na liquidação. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida, também como areclamação graciosa, com fundamento em toda e qualquer ilegalida<strong>de</strong>. No entanto, ao contrário<strong>de</strong>sta, os meios <strong>de</strong> prova não são redutíveis à prova documental.Admitem-se to<strong>dos</strong> os meios gerais <strong>de</strong> prova. O juiz competente para o conhecimento da impugnaçãojudicial é o do tribunal tributário da área do domicílio ou se<strong>de</strong> do impugnante, da situação <strong>dos</strong> bensou da liquidação.Na impugnação judicial, é obrigatório o patrocínio por advogado se o valor da causa ultrapassar odécuplo da alçada do tribunal <strong>de</strong> 1ª instância, existindo, pois, apenas nos processos <strong>de</strong> valorsuperior a € 375.Nas acções administrativas especiais reguladas pelo CPPT e pelo Código <strong>de</strong> Processo nos TribunaisAdministrativos, é sempre obrigatória a constituição <strong>de</strong> advogado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor dacausa.Vigora, no entanto, o regime do apoio judiciário em caso <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> meios económicos doimpugnante nos termos gerais. O regime <strong>de</strong> apoio judiciário abrange igualmente pessoas singularese colectivas.O prazo da impugnação judicial é <strong>de</strong> 90 dias.Prazo da impugnação judicialEsse prazo, no entanto, tem as seguintes excepções:• 5 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação visar o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> reclamação graciosa comum;• 30 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação visar o in<strong>de</strong>ferimento expresso ou tácito da reclamaçãograciosa prévia da autoliquidação;• 30 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação visar o in<strong>de</strong>ferimento tácito ou expresso da reclamaçãograciosa prévia da retenção na fonte;• 30 dias, em caso <strong>de</strong> a impugnação compreen<strong>de</strong>r o in<strong>de</strong>ferimento tácito ou expresso <strong>de</strong>reclamação graciosa prévia do pagamento por conta.A petição da impugnação judicial é apresentada na secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal daárea da se<strong>de</strong> ou domicílio do contribuinte, da situação <strong>dos</strong> bens ou da liquidação, conforme on<strong>de</strong><strong>de</strong>va consi<strong>de</strong>rar-se praticado o acto impugnado.O procedimento e processo tributário estão, estrutura<strong>dos</strong> em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> modo a que o contribuintepossa reclamar ou recorrer <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões da administração fiscal que afectem os seus490


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdireitos e interesses.Antes da extracção da certidão <strong>de</strong> dívida, nos termos do n.º 4 do artigo 86.º CPPT, <strong>de</strong>ve ocontribuinte efectuar um pagamento por conta das dívidas constantes das notas <strong>de</strong> cobrança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que :‣ Tenha sido <strong>de</strong>duzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação;‣ Apresentado pedido <strong>de</strong> revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erroimputável aos serviços,ou‣ Apresentada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong> cuja liquidação resulte imposto inferior aoinicialmente liquidado;O pagamento por conta <strong>de</strong>verá abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não forobjecto <strong>de</strong> reclamação graciosa ou impugnação judicial.No caso <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição o pagamento <strong>de</strong>verá igualmente abrangeros juros compensatórios, pelo retardamento da liquidação.AS PESSOAS COLECTIVAS E O <strong>IRS</strong>Recaem sobre as pessoas colectivas e outras entida<strong>de</strong>s equiparadas, com se<strong>de</strong>, direcção efectivaou estabelecimento estável em território português <strong>de</strong>veres diversos, conexos com a tributação em<strong>IRS</strong>, em regra <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres autónomos <strong>de</strong> cooperação.Com efeito, as pessoas colectivas ou entida<strong>de</strong>s equiparadas que <strong>de</strong>vam, paguem ou coloquem àdisposição rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong>, que intervenham em actos susceptíveis <strong>de</strong> geraremrendimentos tributáveis em <strong>IRS</strong>, ou que sejam credoras <strong>de</strong> encargos ou <strong>de</strong>spesas susceptíveis <strong>de</strong>abatimento em <strong>IRS</strong>, estão subordinadas a um conjunto alargado <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> natureza diversa,cujos sujeitos activos são quer o Estado, quer os sujeitos passivos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, consoante os casos.Tais <strong>de</strong>veres constituem-se, uns no âmbito da substituição tributária, outros no âmbito do <strong>de</strong>vergeral <strong>de</strong> colaboração a que essas entida<strong>de</strong>s se encontram subordinadas, sendo certo que lhesestão sempre subjacentes relações jurídicas, <strong>de</strong> natureza normalmente tributária.Consi<strong>de</strong>ram-se como mais importantes, os seguintes <strong>de</strong>veres autónomos <strong>de</strong> cooperação que, combase no Código do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>vem ser cumpri<strong>dos</strong> nomeadamente por pessoas colectivas e que têm,naturalmente, por objectivos facilitar aos sujeitos passivos o cumprimento <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>veres fiscais eà administração exercer a sua função <strong>de</strong> controlo:a) Dever <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> imposto, seja a título <strong>de</strong>finitivo, seja com a natureza <strong>de</strong> pagamento porconta nos momentos em que a correspon<strong>de</strong>nte obrigação ocorra;b) Dever <strong>de</strong> entrega do imposto retido nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àqueleem que a retenção tiver sido efectuada;c) Dever <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> registos contabilísticos a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> ao controlo do cumprimento <strong>dos</strong><strong>de</strong>veres <strong>de</strong> retenção e entrega do imposto retido;d) Deveres <strong>de</strong> comunicação ao Estado sobre rendimentos pagos, imposto retido, operaçõesrealizadas por seu intermédio susceptíveis <strong>de</strong> gerarem rendimentos tributáveis, operaçõesrealizadas por seu intermédio susceptíveis <strong>de</strong> constituírem condição resolutiva <strong>de</strong> benefícios491


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasfiscais e i<strong>de</strong>ntificação fiscal <strong>dos</strong> presumíveis beneficiários ou obriga<strong>dos</strong> à reposição <strong>dos</strong>benefícios fiscais que auferiram;e) Deveres <strong>de</strong> comunicação para com os próprios beneficiários <strong>dos</strong> rendimentos ou obriga<strong>dos</strong> àreposição <strong>dos</strong> benefícios, bem como para com os titulares do direito a <strong>de</strong>duções por <strong>de</strong>spesasou encargos, quando as importâncias por aqueles suportadas constituam rendimento dasentida<strong>de</strong>s que os <strong>de</strong>vem comunicar.Deveres acessórios <strong>de</strong>clarativosNo âmbito <strong>dos</strong> <strong>de</strong>veres acessórios <strong>de</strong>clarativos as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão entregar junto daAdministração Fiscal os seguintes documentos.<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> Conteúdo Prazo <strong>de</strong> entrega1030111314151617Rendimentos pagos, venci<strong>dos</strong> ou apura<strong>dos</strong> sujeitos a englobamento eimposto retidoRendimentos pagos a entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes, com ou sem retenção,ainda que a não retenção <strong>de</strong>rive da existência <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> DuplaTributaçãoActos susceptíveis <strong>de</strong> produzirem rendimentos tributáveis em <strong>IRS</strong>,pratica<strong>dos</strong> em cartórios notariais, conservatórias e tribunaisOperações efectuadas com a intervenção <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito esocieda<strong>de</strong>s financeiras relativas a:• Valores mobiliários e warrants autónomos• Resulta<strong>dos</strong> apura<strong>dos</strong> em operações com instrumentos financeiros<strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>Resgate <strong>de</strong> apólices <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> grupo, resgates e adiantamentos <strong>de</strong>apólices <strong>de</strong> seguros individuais, do ramo vida, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> 5 anosapós a sua constituiçãoContas poupança-habitação• Constituição <strong>de</strong> contas e entregas subsequentes;• Mobilizações para os fins previstos nos art. 5 º e 6.º do DL 27/2001Planos <strong>de</strong> Poupança em Acções:Reembolso ou levantamento antecipado do valor capitalizadoIncumprimento das condições <strong>de</strong> subscrição do PPAActos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> divida pública que tenham provocadoreembolsos antecipa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> imposto (art. 13.º n.º 2 alínea b) do DL 88/94,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril)18 Entida<strong>de</strong>s adquirentes <strong>de</strong> vales <strong>de</strong> refeição e respectivos montantes1931323334Constituição <strong>de</strong> Planos <strong>de</strong> opção, <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição e outros <strong>de</strong>efeito equivalenteRendimentos sujeitos a taxa liberatória obti<strong>dos</strong> por resi<strong>de</strong>ntes, quebeneficiem <strong>de</strong> isenção, dispensa <strong>de</strong> retenção ou redução <strong>de</strong> taxasAplicações em PPR, PPE e PPR/E e reembolso <strong>dos</strong> respectivoscertifica<strong>dos</strong>Registos relativos a valores mobiliários efectua<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>sregistadoras ou <strong>de</strong>positárias previstas nos art. 61º e 99 º do CVMI<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s registadoras ou <strong>de</strong>positárias, quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>valores que integram a emissão e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores regista<strong>dos</strong> ou<strong>de</strong>posita<strong>dos</strong> em cada entida<strong>de</strong>Fim <strong>de</strong> Fevereiro do anoseguinteFim do mês <strong>de</strong> Julho do anoseguinteAté ao dia 10 do mês seguinteàquele em que os actostiverem sido pratica<strong>dos</strong>30 <strong>de</strong> Junho do ano seguinte30 <strong>de</strong> Junho do ano seguinteAté ao fim <strong>de</strong> Junho do anoseguinteEm Fevereiro do ano seguinteao da ocorrência <strong>dos</strong> factosAté ao fim do mês <strong>de</strong> Maio doano seguinteAté ao fim do mês <strong>de</strong> Maio doano seguinte30 <strong>de</strong> Junho do ano seguinteAté ao fim do mês <strong>de</strong> Julho doano seguinte30 <strong>de</strong> Junho do ano seguinteAté ao fim do mês <strong>de</strong> Julho doano seguinteAté ao fim do mês <strong>de</strong> Julho doano seguinteDeverão igualmente, até 20 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte fazer entrega aos titulares <strong>de</strong> rendimento ou<strong>de</strong> <strong>de</strong>duções os seguintes documentos:492


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDocumento comprovativo das importâncias <strong>de</strong>vidas, do imposto retido edas <strong>de</strong>duções a que houver lugar (art. 119 º nº 1 alínea b)Documento comprovativo <strong>dos</strong> movimentos <strong>de</strong> registo efectua<strong>dos</strong> juntodas entida<strong>de</strong>s emitentes <strong>de</strong> valores mobiliáriosDocumento comprovativo <strong>de</strong> juros, prémios <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida e outrosencargos ou <strong>de</strong>spesas susceptíveis <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> ou abati<strong>dos</strong> aosrendimentos (art.118º)Titulares <strong>dos</strong> rendimentos e do direito às<strong>de</strong>duçõesInvestidoresQuem suportou os encargos e é titular dodireito às <strong>de</strong>duçõesCOIMASCLASSIFICAÇÃO, COIMAS APLICÁVEIS E SEUS MONTANTESTipoCoimaSimples Puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 3750 Euros.Graves Puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 3750 EurosAquelas que, a Lei expressamente qualifique como gravesValor MínimoPessoa colectiva, socieda<strong>de</strong>, aindaque irregularmente constituída, ououtra entida<strong>de</strong> fiscalmenteequiparadaNegligênciaTentativaOmissãoCOIMAS150 Euros, se o contrário não resultar da leiOs limites mínimos e máximo das coimas previstas nosdiferentes tipos legais <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação, sãoeleva<strong>dos</strong> para o dobro sem prejuízo <strong>dos</strong> valores databela seguinte.É sempre punível.Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima,não distinguir o comportamento doloso do negligente, estesó po<strong>de</strong> ser sancionado até 1/2 daquele montante.Só é punível nos casos expressamente previstos na lei.Os limites mínimos e máximo da coima são reduzi<strong>dos</strong>para meta<strong>de</strong>.Se a contra-or<strong>de</strong>nação consistir na omissão da prática <strong>de</strong>um acto <strong>de</strong>vido, a coima <strong>de</strong>verá ser graduada em funçãodo tempo <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que o facto <strong>de</strong>via tersido praticado.MONTANTE DAS COIMASDolo Negligência Valor mínimoPessoas Colectivas (*)(22)Valor máximo <strong>de</strong> €110 000Valor máximo <strong>de</strong> € 55000Pessoas SingularesValor máximo <strong>de</strong> € 30000Valor máximo <strong>de</strong> € 15000€ 150€150493


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasMEDIDA DA COIMASem prejuízo <strong>dos</strong> limites máximos fixa<strong>dos</strong> no artigo anterior, a coima <strong>de</strong>verá ser graduada emfunção da:‣ Gravida<strong>de</strong> do facto;‣ Culpa do agente;‣ Situação económica do agente e,‣ Sempre que possível, <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r o benefício económico que o agente retirou da práticada contra-or<strong>de</strong>nação.Momento daapresentação do pedido<strong>de</strong> reduçãoNos 30 diasposterioresao daprática dainfracçãosem ter sidolevantadoauto <strong>de</strong>notícia,recebidaparticipaçãoou <strong>de</strong>núnciaou iniciadoprocedimento <strong>de</strong>inspecçãotributáriaMontante daredução25%do montantemínimo legalApós os 30 dias, sem que tenha sidolevantado auto <strong>de</strong> notícia, recebidaparticipação ou iniciado procedimento <strong>de</strong>inspecção tributáriaAté ao termo doprocedimento <strong>de</strong>inspecção tributáriae se a infracção formeramentenegligenteREDUÇÃO DAS COIMASEspecificida<strong>de</strong>sÉ consi<strong>de</strong>rado sempremontante mínimo da coimao estabelecido para oscasos <strong>de</strong> negligênciaSe o pagamento das coimascom redução não forefectuado ao mesmo tempoque a entrega da prestaçãotributária ou do documentoou <strong>de</strong>claração em falta, ocontribuinte é notificado parao efectuar no prazo <strong>de</strong> 15dias, sob pena <strong>de</strong> serlevantado auto <strong>de</strong> notícia einstaurado processocontra-or<strong>de</strong>nacional.75%do montante mínimolegal.RequisitosEspecíficosPagamento dacoima reduzidanos 15 diasposteriores aoda entrada nosserviços daadministraçãotributária dopedido <strong>de</strong>redução50%do montante mínimo legalO requerente <strong>de</strong>ve darconhecimento dopedido ao funcionárioda inspecçãotributária, que elaborarelatório, que seráenviado à entida<strong>de</strong>competente para ainstrução do pedidoRequisitosgeraisRegularização dasituaçãotributária doinfractor<strong>de</strong>ntro doprazoprevisto nasalíneasanterioresNãoaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>qualquersançãoacessóriaPagamento nos 15dias posteriores ànotificação da coimapela entida<strong>de</strong>competente.494


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasSempre que a coima variar em função da prestação tributária, é consi<strong>de</strong>rado montante mínimo, 5%ou 10% da prestação tributária <strong>de</strong>vida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente,por pessoa singular ou colectiva.Se o montante da coima <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará aliquidação do tributo, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores ànotificação.No caso <strong>de</strong> se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação<strong>de</strong>stas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.DISPENSA E ATENUAÇÃO DE COIMAPara além <strong>dos</strong> casos especialmente previstos na lei po<strong>de</strong> haver dispensa da aplicação <strong>de</strong> coima,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:‣ A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;‣ Estar regularizada a falta cometida;‣ A falta revelar um diminuto grau <strong>de</strong> culpa.A coima po<strong>de</strong> também ser especialmente atenuada no caso <strong>de</strong> o infractor reconhecer a suaresponsabilida<strong>de</strong> e regularizar a situação tributária até à <strong>de</strong>cisão do processo.PRESCRIÇÃOO procedimento por contra-or<strong>de</strong>nação extingue-se, <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> 5 anos sobre a prática do facto. Esteprazo <strong>de</strong> prescrição do procedimento por contra-or<strong>de</strong>nação é reduzido ao prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> dodireito à liquidação da prestação tributária, quando a infracção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r daquela liquidação.Também as sanções por contra-or<strong>de</strong>nação tributária prescrevem no prazo <strong>de</strong> 5 anos a contar dadata da sua aplicação.Se durante o processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação for <strong>de</strong>duzida oposição <strong>de</strong> executado em processo <strong>de</strong>execução fiscal <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong> cuja existência <strong>de</strong>penda a graduação da coima, o processo <strong>de</strong>contra-or<strong>de</strong>nação tributário suspen<strong>de</strong>-se até que a oposição seja <strong>de</strong>cidida.EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO E EXTINÇÃO DA COIMAExtinção do procedimentoMorte do arguidoPrescrição ou amnistia, se a coima ainda nãotiver sido pagaPagamento voluntário da coima no <strong>de</strong>cursodo processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação tributáriaAcusação recebida em procedimentocriminal.A obrigação <strong>de</strong> pagamento da coima e <strong>de</strong> cumprimento das sanções acessórias extingue-se com amorte do infractor.495


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEXECUÇÃO DAS COIMASAs coimas aplicadas em processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação tributário que não sejam pagas nosprazos legais, são cobradas coercivamente em processo <strong>de</strong> execução fiscal, após extracção <strong>de</strong>certidão <strong>de</strong> dívida.CUSTAS DO PROCESSOAs custas em processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas <strong>dos</strong>Processos Tributários, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral <strong>de</strong>contra-or<strong>de</strong>nações.NOTIFICAÇÃO E DEFESA DO ARGUIDOO arguido será notificado pelo dirigente do serviço tributário competente:‣ Do facto ou factos apura<strong>dos</strong> no processo <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação;‣ Da punição em que incorre;‣ Que no prazo <strong>de</strong> 10 dias po<strong>de</strong> apresentar <strong>de</strong>fesa e juntar ao processo os elementosprobatórios que enten<strong>de</strong>r;‣ Que po<strong>de</strong> utilizar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento antecipado da coima;‣ Ou po<strong>de</strong> requerer, até à <strong>de</strong>cisão do processo, o pagamento voluntário da coima.A <strong>de</strong>fesa do arguido po<strong>de</strong> ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.O dirigente do serviço tributário, caso consi<strong>de</strong>re necessário, po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar novas diligências <strong>de</strong>investigação e instrução e solicitar a todas as entida<strong>de</strong>s policiais e administrativas a cooperaçãonecessária.APLICAÇÃO DA COIMA PELO DIRIGENTE DE SERVIÇOTRIBUTÁRIO E POR OUTRAS ENTIDADESFinda a produção <strong>de</strong> prova, o dirigente do serviço da administração tributária com competência parainstaurar o processo, aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar àaplicação <strong>de</strong> sanções acessórias.Se o conhecimento da contra-or<strong>de</strong>nação couber a outra entida<strong>de</strong> tributária, o dirigente do serviçotributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO E PAGAMENTO VOLUNTÁRIOTratando-se <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação simples, punível com coima que não exceda 3750 Euros se oarguido pagar a coima, em regime <strong>de</strong> antecipação, ou seja, no prazo para a <strong>de</strong>fesa (10 dias acontar da notificação) beneficia:‣ Da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para acontra-or<strong>de</strong>nação;496


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ De redução das custas a meta<strong>de</strong>.É necessário que o arguido proceda, no prazo legal ou no prazo que for fixado, à regularização dasituação tributária, <strong>de</strong> contrário per<strong>de</strong>rá o direito à redução previsto no número anterior e oprocesso <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.Po<strong>de</strong> no entanto o arguido, até à <strong>de</strong>cisão, requerer o pagamento voluntário da coima, que<strong>de</strong>termina a sua redução para 75% do montante fixado, não po<strong>de</strong>ndo, porém, o montante a pagarser inferior ao montante mínimo respectivo, <strong>de</strong>vendo incluir as custas processuais.Para o efeito, uma vez fixada a coima, é notificado para a pagar voluntariamente no prazo <strong>de</strong> 15dias, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito à redução, o que não afasta a aplicação das sanções acessóriasprevistas na lei.Se o arguido, até à <strong>de</strong>cisão, não regularizar a situação tributária per<strong>de</strong> o direito à redução.497


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasQUADRO RESUMO DE CONTRA ORDENAÇÕES FISCAISRECUSA DE ENTREGA, EXIBIÇÃO, OU APRESENTAÇÃO DE ESCRITA E DE DOCUMENTOS FISCALMENTERELEVANTESDefiniçãoRecusar dolosamente a entrega, a exibição ou apresentação <strong>de</strong> escrita, <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> documentos fiscalmente (livros, documentos e suportesinformáticos) relevantes a funcionário competente, quando os factos nãoconstituam frau<strong>de</strong> fiscal.Consi<strong>de</strong>ra-se preenchido o tipo contra-or<strong>de</strong>nacional, quando o agente não permitao livre acesso ou a utilização pelos funcionários competentes <strong>dos</strong> locais sujeitos afiscalização <strong>de</strong> agentes da administração tributária, nos termos da lei.FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIADefiniçãoA não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestaçãotributária <strong>de</strong>duzida, ou que o <strong>de</strong>vesse ter sido, nos termos da lei;PenaCoima <strong>de</strong> € 250 a € 50.000.PenaCoima variável entre:o valor da prestação em falta e oseu dobro, sem que possaultrapassar o limite máximoabstractamente estabelecidoO pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista. Coima <strong>de</strong> € 50 a € 1250.AtenuanteSe a conduta prevista no número anterior for imputável a título <strong>de</strong> negligência, eainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias.São puníveis como falta <strong>de</strong> entrega da prestação tributária:PenaCoima variável entre:10% e meta<strong>de</strong> do imposto em falta,sem que possa ultrapassar o limitemáximo abstractamenteestabelecido.‣ A falta <strong>de</strong> liquidação, liquidação inferior à <strong>de</strong>vida ou liquidação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> imposto em factura ou documentoequivalente ou a sua menção, <strong>de</strong>dução ou rectificação sem observância <strong>dos</strong> termos legais;‣ A falta <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> liquidação do imposto que <strong>de</strong>va prece<strong>de</strong>r a alienação ou aquisição <strong>de</strong> bens;‣ A falta <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> liquidação do imposto que <strong>de</strong>va ter lugar em prazo posterior à aquisição <strong>de</strong> bens;‣ A alienação <strong>de</strong> quaisquer bens ou o pedido <strong>de</strong> levantamento, registo, <strong>de</strong>pósito ou pagamento <strong>de</strong> valores outítulos que <strong>de</strong>vam ser precedi<strong>dos</strong> do pagamento <strong>de</strong> impostos;‣ A falta <strong>de</strong> liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamentesobre documentos, livros, papéis e actos;‣ A falta <strong>de</strong> pagamento, total ou parcial, da prestação tributária <strong>de</strong>vida a título <strong>de</strong> pagamento por conta do imposto<strong>de</strong>vido a final, incluindo as situações <strong>de</strong> pagamento especial por conta.DefiniçãoVIOLAÇÃO DE SIGILO FISCALA revelação ou aproveitamento <strong>de</strong> segredo fiscal <strong>de</strong> que se tenha conhecimento noexercício das respectivas funções ou por causa <strong>de</strong>las, quando <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> anegligência.FALTA OU ATRASO DE DECLARAÇÕESDefiniçãoA falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações que para efeitos fiscais <strong>de</strong>vem ser apresentadas a fim <strong>de</strong>que a administração tributária especificamente <strong>de</strong>termine, avalie ou comprove amatéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal.PenaCoima <strong>de</strong> € 50 a € 1000PenaCoima <strong>de</strong> € 100 a € 2500FALTA OU ATRASO NA APRESENTAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU DE DECLARAÇÕESDefiniçãoFalta ou atraso na apresentação ou não exibição, imediata ou no prazo que a lei oua administração tributária fixarem, <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações ou documentos comprovativos<strong>dos</strong> factos, valores ou situações constantes das <strong>de</strong>clarações, documentos <strong>de</strong>transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias,registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação <strong>de</strong>informações ou esclarecimentos que autonomamente <strong>de</strong>vam ser legal ouPenaCoima <strong>de</strong> € 100 a € 2500498


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasadministrativamente exigi<strong>dos</strong>;Falta <strong>de</strong> apresentação, ou apresentação fora do prazo legal, das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong>início, alteração ou cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, das <strong>de</strong>clarações autónomas <strong>de</strong>cessação ou alteração <strong>dos</strong> pressupostos <strong>de</strong> benefícios fiscais e das <strong>de</strong>claraçõespara inscrição em registos que a administração fiscal <strong>de</strong>va possuir <strong>de</strong> valorespatrimoniais;Falta <strong>de</strong> exibição pública <strong>dos</strong> dísticos ou outros elementos comprovativos dopagamento do imposto que seja exigido;Falta <strong>de</strong> apresentação ou apresentação fora do prazo legal das <strong>de</strong>clarações oufichas para inscrição ou actualização <strong>de</strong> elementos do número fiscal <strong>de</strong> contribuintedas pessoas singulares;Coima <strong>de</strong> € 200 a € 5000Coima <strong>de</strong> €25 a € 500Coima <strong>de</strong> € 50 a € 250FALSIFICAÇÃO, VICIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTESDefiniçãoFalsificar, viciar, ocultar, <strong>de</strong>struir ou danificar, dolosamente, elementos fiscalmenterelevantes, quando não <strong>de</strong>va ser punido pelo crime <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> fiscal.PenaCoima variável entre:500 e o triplo do imposto que <strong>de</strong>ixou<strong>de</strong> ser liquidado, até € 25 000No caso <strong>de</strong> não haver imposto a liquidar.AtenuantePenaOs limites das coimas são reduzi<strong>dos</strong>para meta<strong>de</strong>.INEXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE OU DE LIVROS FISCALMENTE RELEVANTESDefiniçãoInexistência <strong>de</strong> livros <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> escrituração, obrigatórios por força dalei, bem como <strong>de</strong> livros, registos e documentos com eles relaciona<strong>dos</strong>.AgravamentoVerificada a inexistência <strong>de</strong> escrita, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do procedimento paraaplicação da coima prevista nos números anteriores, é notificado o contribuintepara proce<strong>de</strong>r à sua organização num prazo a <strong>de</strong>signar, que não po<strong>de</strong> ser superiora 30 dias, com a cominação <strong>de</strong> que, se o não fizer, fica sujeito a coima mais grave.PenaCoima <strong>de</strong> € 150 a € 15 000PenaCoima <strong>de</strong> € 250 a € 50 000499OMISSÕES E INEXACTIDÕES NAS DECLARAÇÕES OU EM OUTROS DOCUMENTOS FISCALMENTE RELEVANTESDefiniçãoOmissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam frau<strong>de</strong>fiscal nem falsificação, viciação e alteração <strong>de</strong> documentos, praticadas nas<strong>de</strong>clarações, bem como nos documentos comprovativos <strong>dos</strong> factos, valores ousituações <strong>de</strong>las constantes, incluindo as praticadas nos livros <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> eescrituração, nos documentos <strong>de</strong> transporte ou outros que legalmente os possamsubstituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que <strong>de</strong>vam ser manti<strong>dos</strong>,apresenta<strong>dos</strong> ou exibi<strong>dos</strong>;As inexactidões ou omissões praticadas nas <strong>de</strong>clarações ou fichas para inscriçãoou actualização <strong>de</strong> elementos do número fiscal <strong>de</strong> contribuinte das pessoassingulares.AtenuanteNo caso <strong>de</strong> não haver imposto a liquidar.PenaCoima variável entre:€ 250 a € 15 000.Coima variável entre:€ 25 a € 500PenaOs limites das coimas são reduzi<strong>dos</strong>para meta<strong>de</strong>.NÃO ORGANIZAÇÃO DA CONTABILIDADE DE HARMONIA COM AS REGRAS DE NORMALIZAÇÃOCONTABILÍSTICA E ATRASOS NA SUA EXECUÇÃODefiniçãoNão organização da contabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonia com as regras <strong>de</strong> normalizaçãocontabilística, bem como o atraso na execução da contabilida<strong>de</strong>, na escrituração <strong>de</strong>livros ou na elaboração <strong>de</strong> outros elementos <strong>de</strong> escrita, ou <strong>de</strong> registos, por perío<strong>dos</strong>uperior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam puni<strong>dos</strong> como crime ou comocontra-or<strong>de</strong>nação mais grave.PenaCoima <strong>de</strong> € 50 a € 1 750


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAgravamentoVerificado o atraso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do procedimento para a aplicação dacoima prevista nos números anteriores, o contribuinte é notificado para regularizar aescrita em prazo a <strong>de</strong>signar, que não po<strong>de</strong> ser superior a 30 dias, com a cominaçãoque, se não o fizer, é punido com coima mais grave.PenaCoima <strong>de</strong> € 250 a € 50 000FALTA DE APRESENTAÇÃO, ANTES DA RESPECTIVA UTILIZAÇÃO DOS LIVROS DE ESCRITURAÇÃODefiniçãoFalta <strong>de</strong> apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, <strong>de</strong> livros,registos ou outros documentos relaciona<strong>dos</strong> com a contabilida<strong>de</strong> ou exigi<strong>dos</strong> na lei.PenaCoima <strong>de</strong> € 50 a € 500Não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, <strong>dos</strong> livros, registos ou outros documentos relaciona<strong>dos</strong> com acontabilida<strong>de</strong> ou exigi<strong>dos</strong> na lei .VIOLAÇÃO DO DEVER DE EMITIR OU EXIGIR RECIBOS OU FACTURASDefiniçãoNão passagem <strong>de</strong> recibos ou facturas ou a sua emissão fora <strong>dos</strong> prazos legais, noscasos em que a lei o exija.AgravamentoNão exigência, nos termos da lei, <strong>de</strong> passagem ou emissão <strong>de</strong> facturas ou recibos,ou a sua não conservação pelo período <strong>de</strong> tempo nela previsto.PenaCoima <strong>de</strong> € 100 a € 2 500PenaCoima <strong>de</strong> € 50 a € 1 250FALTA DE DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTESDefiniçãoAusência <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> uma pessoa com residência, se<strong>de</strong> ou direcção efectivaem território nacional para representar, perante a administração tributária, asentida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes neste território, bem como as que, embora resi<strong>de</strong>ntes, seausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeitaa obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como a <strong>de</strong>signaçãoque omita a aceitação expressa pelo representante.O representante fiscal do não resi<strong>de</strong>nte, quando pessoa diferente do gestor <strong>de</strong>bens ou direitos, que, sempre que solicitado, não obtiver ou não apresentar àadministração tributária a i<strong>de</strong>ntificação do gestor <strong>de</strong> bens ou direitos é tambémpunido com coima.PenaCoima <strong>de</strong> € 50 a € 5 000Coima <strong>de</strong> € 25 a € 2 500PAGAMENTO INDEVIDO DE RENDIMENTOSDefiniçãoPagamento ou colocação à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares <strong>de</strong> rendimentossujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema <strong>de</strong> retenção na fonte, semque aqueles façam a comprovação do seu número fiscal <strong>de</strong> contribuinte.PenaCoima <strong>de</strong> € 25 a € 500PAGAMENTO OU COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE RENDIMENTOS OU GANHOS CONFERIDOS POR OUASSOCIADOS A VALORES MOBILIÁRIOSDefiniçãoPagamento ou colocação à disposição <strong>de</strong> rendimentos ou ganhos conferi<strong>dos</strong> ouassocia<strong>dos</strong> a valores mobiliários, quando a aquisição <strong>de</strong>stes tenha sido realizadasem a intervenção <strong>de</strong> notários, conservadores, oficiais <strong>de</strong> justiça, instituições <strong>de</strong>crédito e socieda<strong>de</strong>s financeiras, e previamente não tenha sido feita prova peranteas entida<strong>de</strong>s que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposiçãoda apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial a que se refere o artigo 138.º doCódigo do <strong>IRS</strong>.PenaCoima <strong>de</strong> € 250 a € 25000500


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasINEXISTÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE ACÇÕES EOUTROS VALORES MOBILIÁRIOS OU DA INTERVENÇÃO DE ENTIDADES RELEVANTESDefiniçãoA inexistência <strong>de</strong> prova, <strong>de</strong> que foi apresentada a <strong>de</strong>claração a que se refere oartigo 138.º do Código do <strong>IRS</strong>, perante as entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 3 do mesmoartigo, ou que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com aintervenção <strong>de</strong> notários, conservadores, oficiais <strong>de</strong> justiça, instituições <strong>de</strong> crédito esocieda<strong>de</strong>s financeiras.PenaCoima <strong>de</strong> € 250 a € 25000TRANSFERÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO DE RENDIMENTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃODefiniçãoTransferência para o estrangeiro <strong>de</strong> rendimentos sujeitos a imposto, obti<strong>dos</strong> emterritório português por entida<strong>de</strong>s não resi<strong>de</strong>ntes, sem que se mostre pago ouassegurado o imposto que for <strong>de</strong>vido.PenaCoima <strong>de</strong> € 250 a € 25000IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS POR TIPOGRAFIAS NÃO AUTORIZADASDefiniçãoImpressão <strong>de</strong> documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entida<strong>de</strong>s nãoautorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição.PenaCoima <strong>de</strong> € 500 a € 25 000Fornecimento <strong>de</strong> documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entida<strong>de</strong>s autorizadas sem observância dasformalida<strong>de</strong>s legais, bem como a sua aquisição.Código do <strong>IRS</strong>Manual <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>BIBLIOGRAFIA:DGCICentro <strong>de</strong> Formação da DGCIGuia do Fisco 2006 Inforfi - Informação Financeira, Ldª ,A. Barros Lima Guerreiro e outrosGuia <strong>dos</strong> Impostos 2006IRC- Imposto s/ Rendimento das PessoasColectivasFiscalida<strong>de</strong>Quid Juris, Socieda<strong>de</strong> EditoraAmérico Brás Carlos e outrosLi<strong>de</strong>lLur<strong>de</strong>s FerreiraAreal EditoresJosé Alberto Pinheiro Pinto501


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1 (Janela-flutuante - Nota)Notas <strong>de</strong> FimFicha aprovada por <strong>de</strong>spacho n.º 21305/03 (2.ª Série), <strong>de</strong> 05.11, publicado no DR n.º 256, II Série,<strong>de</strong> 05.11.2003.2 (Janela-flutuante - Nota)€ 223,24 X 12 + € 230,16 X 2 = € 3 139,203 (Janela-flutuante - Nota)Dedução para ascen<strong>de</strong>ntes Apenas um ascen<strong>de</strong>nte - € 323,00Dois ou mais - € 212,25 por cada um4 (Janela-flutuante - Nota)Direitos adquiri<strong>dos</strong> (são direitos adquiri<strong>dos</strong> aqueles cujo exercício não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da manutenção dovinculo laboral com a respectiva entida<strong>de</strong> patronal) e individualiza<strong>dos</strong>.5 (Janela-flutuante - Nota)Portaria 229/2006 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Março6 (Janela-flutuante - Notas)Valor médio das remunerações regulares com carácter <strong>de</strong> retribuição sujeitas a imposto, este valormédio, incluirá o 13.º e 14.º meses.7 (Janela-flutuante - Nota)Santos, António Marques <strong>dos</strong>, Transferência Internacional <strong>de</strong> Tecnologia, Económica e Direito, -Alguns Problemas Gerais; in Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Ciência e Técnica Fiscal (132). Ed. do C.E.F. Lisboa8 (Janela-flutuante - Nota)Vi<strong>de</strong> exemplo campo 403 do quadro 4-A.9 (Janela-flutuante - Nota)No exercício <strong>de</strong> 2006, a taxa normal mais elevada <strong>de</strong> IRC é <strong>de</strong> 25% (cf. art.º 80.º, n.º 1 CIRC).10 (Janela-flutuante - Nota)As alterações introduzidas à alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º, à subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 doartigo 7.º, à alínea g) do n.º 1 e à alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º, às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo18.º, ao n.º 3 do artigo 22.º, ao n.º 3 do artigo 43.º, ao n.º 6 do artigo 55.º, à alínea c) do n.º 2 e àalínea b) do n.º 4 do artigo 71.º e ao n.º 4 do artigo 72.º têm natureza interpretativa. (n.º 4 do artigo502


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas26.º da Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)11 (Janela-flutuante - Nota)Art. 3.º, n.º 3 da Lei 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro - Aos contratos <strong>de</strong> seguro celebra<strong>dos</strong> até à datada entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Códigodo <strong>IRS</strong>, na redacção anterior, relativamente aos prémios pagos até essa mesma data e às entregasperiódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não po<strong>de</strong>ndo o prazo inicialmenteestabelecido ser prorrogado.O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:«Aos contratos celebra<strong>dos</strong> atéà data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se odisposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do <strong>IRS</strong>, na redacção anterior, relativamente às entregaspagas até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em dataposterior, não po<strong>de</strong>ndo o prazo inicialmente previsto ser prorrogado». (n.º 10 do artigo 30.º da Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)12 (Janela-flutuante - Nota)Mora no pagamento duma prestação - atraso culposo, por falta imputável ao <strong>de</strong>vedor, nocumprimento da prestação <strong>de</strong>vida.Dilatação do vencimento <strong>de</strong> uma prestação - diferimento ou prorrogação, acordada, do momento documprimento duma obrigação para um termo certo posterior.13 (Janela-flutuante - Nota)Os rendimentos <strong>de</strong> divida, excepto divida publica, emiti<strong>dos</strong> até 15 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1994 continuam aser tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25% nos termos da legislação em vigor nessa data.14 (Janela-flutuante - Nota)O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:«Aos contratos celebra<strong>dos</strong> atéà data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se odisposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do <strong>IRS</strong>, na redacção anterior, relativamente às entregaspagas até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em dataposterior, não po<strong>de</strong>ndo o prazo inicialmente previsto ser prorrogado». (n.º 10 do artigo 30.º da Lei n.º109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)15 (Janela-flutuante - Nota)O artigo 43.º da Lei 60-A/2005, vem contemplar na excepção contida no n.º 2 do artigo 9.º um novojogo que se irá <strong>de</strong>signar por “Liga <strong>dos</strong> Milhões”16 (Janela-flutuante - Nota)O O.E <strong>de</strong> 2006, revogou a alínea d) do n.º 5 do art. 10.º.17 (Janela-flutuante - Nota)Actual 56.º18 (Janela-flutuante - Nota)O valor inscrito neste campo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a diferença entre as rendas recebidas (inscritas no503


CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAnexo F) e o montante das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação e manutenção referentes ao mesmo imóvel.19 (Janela-flutuante - Nota)O valor inscrito neste campo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a diferença entre as rendas recebidas (inscritas noAnexo F) e o montante das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação e manutenção referentes ao mesmo imóvel.20 (Janela-flutuante - Nota)(Ofício-Circulado nº 10018/2000 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Julho)21 (Janela-flutuante - Nota)(Ofício-Circulado na 90003/2005, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Julho)22 (Janela-flutuante - Nota)Inclui socieda<strong>de</strong>s ainda que irregularmente constituídas, ou outras entida<strong>de</strong>s fiscalmenteequiparadas504

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