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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOs elementos <strong>de</strong> conexão territorial que permitem a tributação encontram-se consagra<strong>dos</strong> no art.18º. Os não resi<strong>de</strong>ntes são trata<strong>dos</strong>, para efeitos fiscais, como não casa<strong>dos</strong> e sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.O facto <strong>de</strong> alguns rendimentos <strong>de</strong>verem ser tributa<strong>dos</strong> por apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, não impe<strong>de</strong>que o regime <strong>de</strong> tributação que lhes é aplicável apresente algumas especificida<strong>de</strong>s:a) Não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> abatimentos previstos no art. 56º;b) Não são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> quaisquer benefícios fiscais atribuí<strong>dos</strong> a resi<strong>de</strong>ntes;c) Não são consi<strong>de</strong>radas as <strong>de</strong>duções à colecta previstas nos art. 78º e seguintes comexcepção das que a seguir são mencionadas;d) São consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos e que não estejamexpressamente excluí<strong>dos</strong> (art. 71.º n.º 5)A nível da <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável, observar-se-ão as seguintes regras:a) Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são tributa<strong>dos</strong> pelo seu valor bruto, comexcepção das pensões, às quais se aplicará a <strong>de</strong>dução prevista no art. 53º;b) O rendimento das activida<strong>de</strong>s empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimentoestável ou instalação fixa e os actos isola<strong>dos</strong> será <strong>de</strong>terminado nos termos normais;c) Aos rendimentos prediais serão <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e conservaçãosuportadas, o imposto municipal sobre imóveis <strong>de</strong>vido pelos prédios arrenda<strong>dos</strong> e osencargos inerentes a prédio em regime <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> horizontal;d) Os incrementos patrimoniais são <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com as regras gerais.Aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias serão aplicadas as taxas previstas no art. 71.º, exceptose, houver convenção <strong>de</strong> Dupla Tributação Internacional celebrada com o país <strong>de</strong> residência, casoem que, será aplicada a taxa convencionada. Não o sendo no caso em que, a taxa prevista na leiinterna ser mais baixa do que a prevista na Convenção.Artigo 71.ºTaxas liberatórias1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título <strong>de</strong>finitivo, os rendimentos obti<strong>dos</strong> em territórioportuguês constantes <strong>dos</strong> números seguintes e, bem assim, os rendimentos menciona<strong>dos</strong> naalínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, às taxas liberatórias neles previstas. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)2 - São tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%, com excepção <strong>dos</strong> rendimentos previstos na alínea b), que sãotributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 35%:a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro)b) Os prémios <strong>de</strong> rifas, totoloto e jogo do loto, bem como <strong>de</strong> sorteios ou concursos;c) Os rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e os rendimentos <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s profissionaisespecificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>actos isola<strong>dos</strong>, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntesem território português, com excepção <strong>dos</strong> rendimentos provenientes <strong>de</strong> intermediação nacelebração <strong>de</strong> quaisquer contratos; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>38

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