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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEm resposta a um pedido <strong>de</strong> esclarecimento, foi informado e sancionado por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong>Março <strong>de</strong> 1998 do Sr. Subdirector-Geral emitido no uso <strong>de</strong> competência sub<strong>de</strong>legada ao abrigo do nº3 alínea F) do Despacho nº 7886/97, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1997, DR II série <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong>1997 que nos termos do nº 4 do artigo 21º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios, nos casos <strong>de</strong> reembolso totalou parcial, as importâncias pagas pelos fun<strong>dos</strong> estão sujeitas a <strong>IRS</strong> categoria E, observando-se asregras especiais <strong>de</strong> tributação constantes <strong>dos</strong> ns. 1 e 2 da alínea b) nº 4 do artigo 21º do EBF.Nestes termos, afigura-se conveniente alertar os serviços da prevenção e inspecção tributária, paraque em acções <strong>de</strong> inspecção a seguradoras e socieda<strong>de</strong>s gestoras, se confirme o cumprimento dodisposto na norma.OFICIO CIRCULADO 1 368, SAIR1992-Jun-291 – A Direcção Distrital <strong>de</strong> Finanças do Porto, em resultado <strong>de</strong> uma consulta que lhe foi dirigida pelaRepartição <strong>de</strong> Finanças <strong>de</strong> Amarante, vem submeter à apreciação <strong>de</strong>sta Direcção <strong>de</strong> Serviçosmatéria relativa à regulamentação jurídica <strong>dos</strong> Planos Individuais <strong>de</strong> Poupança Reforma.2 – A consulta ganha legitimida<strong>de</strong> reforçada na medida em que têm vindo aqueles Serviços a terconhecimento <strong>de</strong> que estarão a ser vinculadas por algumas entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> PPR informaçõesrelativas à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento do benefício fiscal consignado no nº 3 do artigo 8º doDecreto-Lei nº 205/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho (mantido pelo nº 3 do artigo 21º do EBF) nos casos em que aconstituição <strong>dos</strong> PPR se faça em nome <strong>de</strong> outrem.3 – Ora, segundo o entendimento daqueles Serviços, a única situação em que se po<strong>de</strong>rá efectuar aconstituição em nome <strong>de</strong> outrem, com aproveitamento do benefício fiscal, é o das pessoas colectivasa favor <strong>dos</strong> seus trabalhadores, conforme se <strong>de</strong>duz do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 205/89, <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> Junho, e artigo 21º, nº 2, do EBF.Assim sendo, consi<strong>de</strong>ram que o benefício fiscal a colher da constituição <strong>dos</strong> supracita<strong>dos</strong> Planos <strong>de</strong>Poupança, consubstanciado na redução ao rendimento colectável do valor anual aplicado em PPRcom os limites máximos fixa<strong>dos</strong> na lei, apenas <strong>de</strong>verá aproveitar ao participante no caso em queeste se apresente como beneficiário directo.4 – Efectivamente, a forma como se encontra redigido o respectivo quadro legislativo parece indicara intenção <strong>de</strong> que o direito ao benefício fiscal terá uma natureza estritamente pessoal, <strong>de</strong>vendoportanto abranger apenas aqueles que se constituem como participantes – contribuintes <strong>dos</strong> PPRsob pena <strong>de</strong> se estar a estimular, nesta matéria, comportamentos conducentes a práticas irregulares.5 – Neste termos e concordando, no contexto do enquadramento legal em vigor, com o teor dainformação elaborada pela DDF do Porto, enten<strong>de</strong>-se ser <strong>de</strong> submeter o entendimento nelapreconizado à consi<strong>de</strong>ração e avaliação superiores.Em referência ao assunto tratado no vosso ofício nº 18 428, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1991, somos ainformar que o entendimento <strong>de</strong>ste Serviços, sancionado por <strong>de</strong>spacho do subdirector -geral em 16<strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1992, é o <strong>de</strong> que o direito ao beneficio fiscal, consignado no nº 3 do artigo 8º doDecreto-Lei nº 205/89, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho, tem efectivamente, face ao respectivo quadro legislativo,uma natureza estritamente pessoal, <strong>de</strong>vendo portanto abranger apenas aqueles que se constituemcomo participantes -contribuintes das FPR.NOTA : Neste campo são sempre indica<strong>dos</strong> os montantes anuais aplica<strong>dos</strong> por cada titular.Este código apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Obrigatória a inclusão do NIF/NIPC da entida<strong>de</strong> gestora369

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