13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaseleitorais, previa, no n.º 5 do artigo 4.º, que os donativos concedi<strong>dos</strong> a parti<strong>dos</strong> políticos por pessoascolectivas e singulares que não tivessem dívidas fiscais e à segurança social pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>execução eram consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nos termos <strong>dos</strong> art.ºs 56.º/2 e 40.º/3, respectivamente do C<strong>IRS</strong> e doCIRC (o n.º 3 do art.º 16.º da mesma Lei alarga tal benefício aos donativos concedi<strong>dos</strong> àscampanhas eleitorais).2. O artigo 2.º do Dec. -Lei n.º 74/99, <strong>de</strong> 16/03, que aprovou o Estatuto do Mecenato (E.M.), revogouexpressamente as citadas normas do C<strong>IRS</strong> e do CIRC, e estabeleceu (com a redacção dada pelaLei n.º 160/99, <strong>de</strong> 14/09) que as remissões da Lei n.º 56/98 para os questiona<strong>dos</strong> artigos 56.º doC<strong>IRS</strong> e 40.º do CIRC passavam a ser efectuadas para os arts 5.º e 3.º do E.M.3. Uma vez que os parti<strong>dos</strong> políticos e as campanhas eleitorais não estão contempla<strong>dos</strong> no texto<strong>de</strong>sses artigos 5.º e 3.º do E.M., forçoso é concluir que o conteúdo útil <strong>de</strong> tal remissão é a fixação <strong>de</strong>limites atendíveis como <strong>de</strong>dução fiscal.4. Assim, a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1999 (data da entrada em vigor do E.M.) as pessoas singularesque conce<strong>de</strong>ssem donativos a parti<strong>dos</strong> políticos tinham direito a uma <strong>de</strong>dução à colecta, sujeita aosseguintes limites [cf. art. 5.º/1-b) do E.M.]: 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% dacolecta.5. Com a alteração introduzida na Lei n.º 56/98, pela Lei n.º 23/2000, <strong>de</strong> 23/08 (em vigor a partir <strong>de</strong>01-01-2001), o art. 5.º passou a <strong>de</strong>terminar que os parti<strong>dos</strong> políticos "não po<strong>de</strong>m receber donativos<strong>de</strong> pessoas colectivas", pelo que, foi alterada em consonância a redacção do n.º 5 do artigo 4.º domesmo diploma legal, sendo eliminada a referência aos donativos feitos por pessoas colectivas.6. Os donativos concedi<strong>dos</strong>, ao abrigo da Lei n.º 56/98, por pessoas singulares são <strong>de</strong>dutíveis aoabrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 5.º do E.M.7. A Lei n.º 19/2003, nova lei-quadro do financiamento <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> políticos e das campanhaseleitorais, que entrou em vigor a 01-01-2005, revogando a citada Lei n.º 56/98, não contemplanenhum regime fiscal especial relativamente aos donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas singulares(continuando proibi<strong>dos</strong> os donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas colectivas) quer aos parti<strong>dos</strong> políticosquer às campanhas eleitorais.8. Ora, se esta lei não atribui expressamente nenhum benefício fiscal a tais donativos, ao contráriodo que fazia a lei anterior, e, ao mesmo tempo, os parti<strong>dos</strong> políticos e as campanhas eleitorais nuncaintegraram o elenco das entida<strong>de</strong>s previstas na Parte I do E.M., forçoso é concluir que, a partir <strong>de</strong>2005, os donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas singulares a parti<strong>dos</strong> políticos e a campanhas eleitoraisnão gozam mais do benefício fiscal do art. 5.º do E.M.Em síntese:‣ Os donativos concedi<strong>dos</strong> por pessoas singulares a parti<strong>dos</strong> políticos e campanhaseleitorais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1999 até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2004, são fiscalmenterelevantes nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Estatuto do Mecenato.‣ A partir <strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2005 (data da entrada em vigor da Lei n.º 19/2003) os mesmosdonativos <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>dutíveis em se<strong>de</strong> do <strong>IRS</strong> porque o anterior benefício fiscal nãofoi salvaguardado pelo novo regime <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong> parti<strong>dos</strong> políticos e campanhaseleitorais.Nos termos do n.º 5 do art. 12.º são revoga<strong>dos</strong> aos benefícios fiscais aos sujeitos passivos<strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> tributos da competência da DGCI.Artigo 12.º397

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!