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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento <strong>dos</strong> rendimentos isentos, paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do <strong>IRS</strong> e <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável aorestante rendimento colectável.348Dec. Lei n.º 41 561 <strong>de</strong> 1958-Mar-17NATOArtigo 1ºSão isentos <strong>de</strong> toda e qualquer contribuição, taxa ou imposto, quer para o Estado quer para oscorpos administrativos, os empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros relativamente àsobras e trabalhos das «Infra-estruturas comuns NATO» a realizar no continente da RepúblicaPortuguesa e ilhas adjacentes.Artigo 2ºAs obras e trabalhos das «infra-estruturas comuns NATO», a que se refere o artigo anterior, são,para to<strong>dos</strong> os efeitos, equipara<strong>dos</strong> a obras e trabalhos do Estado.Os rendimentos isentos ficam sujeitos a englobamento para efeitos do disposto no art. 22.º n.º 4ºen.º 2 do art. 38.º do EBF para <strong>de</strong>terminação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável -método da isenção com progressivida<strong>de</strong>.NOTA: Estes valores não são inscritos no anexo B.CÓDIGO 404Recebimentos em capital <strong>de</strong> importâncias <strong>de</strong>spendidas pelas entida<strong>de</strong>s patronaispara regimes <strong>de</strong> segurança socialBeneficiam <strong>de</strong> isenção (rendimentos da categoria A) as importâncias <strong>de</strong>spendidas pelas entida<strong>de</strong>spatronais, quando constituam direitos adquiri<strong>dos</strong>, que respeitem a contratos que garantamexclusivamente o benefício <strong>de</strong> reforma, complemento <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que sejam observa<strong>dos</strong> os requisitos referi<strong>dos</strong> nas alíneas a), b), d) e f) do nº 4 do art. 40º do Códigodo IRC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ultrapassem 15% ou 25% das <strong>de</strong>spesas com pessoal, conforme otrabalhador tenha ou não direito a pensão <strong>de</strong> segurança social, respectivamente.Este artigo foi introduzido no Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais pela Lei n.º 39-B/94, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>Dezembro (OE95).O benefício aqui constituído tem por base o regime <strong>de</strong> tributação em <strong>IRS</strong> <strong>de</strong> vantagens acessórias,criado por aquela Lei, em particular no que respeita a regimes complementares <strong>de</strong> segurança social.A análise <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>ste benefício, atentas as alterações introduzidas no regime geral <strong>de</strong>tributação das contribuições para os <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, é, <strong>de</strong>certo modo, complexa, pelo que seria <strong>de</strong>sejável que a Administração Fiscal publicasse orientação eesclarecimentos relativos à interpretação <strong>de</strong>sta norma.Contemplam-se no n.º 3 <strong>de</strong>ste artigo as situações previstas na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º3 do artigo 2.º do C<strong>IRS</strong>, isto é as importâncias <strong>de</strong>spendidas pela entida<strong>de</strong> patronal para quaisquercontratos aí previstos que, constituindo ou não direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong> <strong>dos</strong>trabalhadores, sejam objecto <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> capital.Enquadram-se neste número diversas situações, <strong>de</strong>signadamente:a) Importâncias aceites como custo da empresa no âmbito do artigo 40.º do CIRC, relativas a

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