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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2.2 Cumpre a cada contitular <strong>de</strong>clarar, no anexo próprio, apenas a sua quota-parte nos rendimentosgera<strong>dos</strong> pela herança indivisa, i<strong>de</strong>ntificando, por sua vez, o cabeça <strong>de</strong> casal ou administradorcontitular a quem incumbir a apresentação da totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> elementos contabilísticos.OBRIGAÇÕES DA HERANÇA INDIVISAQUANDO O AUTOR DA SUCESSÃO ERA TITULAR DERENDIMENTOS COMERCIAISNo caso <strong>de</strong> herança indivisa não há lugar à cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> do falecido empresário em nomeindividual e consequente início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> por parte <strong>dos</strong> her<strong>de</strong>iros que, em conjunto, continuam aactivida<strong>de</strong> anteriormente <strong>de</strong>senvolvida (herança indivisa).No entanto, face à atribuição <strong>de</strong> número fiscal, por parte do Registo Nacional <strong>de</strong> Pessoas Colectivas(RNPC), à referida herança (Gama 90xx/9lxx), haverá lugar à entrega <strong>de</strong> uma Declaração <strong>de</strong>Alterações, on<strong>de</strong> se indicará, para além da mudança do número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, o novo tipo<strong>de</strong> sujeito passivo.QUANDO O AUTOR DA SUCESSÃO NÃO ERA DETENTOR DERENDIMENTOS COMERCIAISEstão inseri<strong>dos</strong> neste grupo as situações em que o autor da sucessão auferia rendimentos<strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> por profissionais e as situações em que existem imóveis.Neste caso a atribuição <strong>de</strong> NIF é da competência da DGCI (Gama 70xx) (*)(20).CÔNJUGE SOBREVIVO COM RENDIMENTOS COMERCIAISI<strong>de</strong>ntificaçãoA atribuição <strong>de</strong> NIF às heranças indivisas em que o cônjuge sobrevivo é o titular <strong>dos</strong> rendimentoscomerciais, é efectuada pelos Serviços <strong>de</strong> Finanças (Gama 70xx).Activida<strong>de</strong>Para continuação do <strong>de</strong>senvolvimento da activida<strong>de</strong> pelo cônjuge sobrevivo <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r-se daseguinte forma:1. Cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> do cônjuge sobrevivo;2. Início <strong>de</strong> Activida<strong>de</strong> da herança indivisa;3. Cessação da herança indivisa assim que ocorra a partilha; IV - Eventual reinicio <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>pelo cônjuge sobrevivo.De notar que nos casos em que o regime <strong>de</strong> casamento seja o <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> bens e uma vez queo património não faz parte da herança indivisa, não haverá lugar à cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> doempresário. (*)(21)No quadro seguinte, po<strong>de</strong>r-se-ão observar as obrigações <strong>de</strong>clarativas das heranças indivisas:430

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