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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdo Estatuto do Mecenato, <strong>dos</strong> donativos atribuí<strong>dos</strong>, por pessoas singulares, a igrejas e outrasinstituições religiosas foi, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> Sua Excelência o Senhor Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong>Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 3.02.2000, sancionado entendimento no sentido <strong>de</strong> que, muito embora, algumas<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s possam não se encontrar integradas no conceito <strong>de</strong> “Igreja” administrativamentefixado pelo ofício - circular nº X-5/91, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Setembro, po<strong>de</strong>rão relevar fiscalmente os donativosque lhes sejam concedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas revistam qualquer das qualida<strong>de</strong>s referidas nospreceitos sob análise, isto é, consistam numa instituição religiosa ou pessoa colectiva <strong>de</strong> fins nãolucrativos pertencente a uma confissão religiosa ou por ela instituída.Ofício-Circulado 20028, <strong>de</strong> 11/08/2000Reconhecimento prévio <strong>de</strong> donativosPara conhecimento <strong>dos</strong> Serviços e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que por <strong>de</strong>spacho<strong>de</strong> 2000-08-10, <strong>de</strong> Sua Excelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, foi autorizada adispensa <strong>de</strong> reconhecimento prévio <strong>dos</strong> donativos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu montante, concedi<strong>dos</strong>por pessoas singulares, durante o ano <strong>de</strong> 1999, a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas<strong>de</strong> fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, referidas no n.º 2do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Março.Aproveita-se para reiterar a doutrina transmitida através do ofício - circulado n.º 20021, <strong>de</strong>2000.05.17, cuja aplicação é extensiva a qualquer ano <strong>de</strong> imposto.Código <strong>de</strong> Benefício 717Mecenato científicoSão <strong>de</strong> indicar os donativos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>dos</strong> para a realização <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> naturezacientífica, nos termos do art. 9.º do Estatuto do Mecenato Científico (aprovado pela Lei n.º 26/2004,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Julho).Entida<strong>de</strong>s beneficiárias (art. 3.º do EMC):‣ Fundações, associações e institutos públicos ou priva<strong>dos</strong>;‣ Instituições <strong>de</strong> ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros <strong>de</strong> documentação;‣ Laboratórios do Estado, laboratórios associa<strong>dos</strong>, unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação e<strong>de</strong>senvolvimento, centros <strong>de</strong> transferência e centros tecnológicos;‣ Órgãos <strong>de</strong> comunicação social.Artigo 9.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares1 - Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares resi<strong>de</strong>ntes em território nacional às entida<strong>de</strong>sprevistas no artigo 3.º do presente Estatuto são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do ano a que dizem respeito,com as seguintes especificida<strong>de</strong>s:Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entida<strong>de</strong>sbeneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;Em valor correspon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% da colecta,nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.2 - As <strong>de</strong>duções previstas no número anterior só são efectuadas no caso <strong>de</strong> não terem sidocontabilizadas como custos.390

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