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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDevem ser <strong>de</strong>claradas as retenções na fonte <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> efectuadas sobre os rendimentos inscritos nocampo 401.Os rendimentos <strong>de</strong>sta categoria estão sujeitos a retenção na fonte no momento do seu pagamentoou colocação à disposiçãoAs retenções sobre remunerações do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte fixas ou variáveis, são efectuadasmediante tabelas específicas, em função <strong>dos</strong> rendimentos mensalmente pagos ou coloca<strong>dos</strong> àdisposição.Em cumprimento das disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro,republicado pelo DL 134/01 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Abril, tais tabelas são a<strong>de</strong>quadas às diversas situaçõespessoais e familiares <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Para este efeito às remunerações fixas adicionar-se-ão as variáveis auferidas em cada mês e ainda,sempre que o sujeito passivo o solicite, as gratificações não atribuídas pela entida<strong>de</strong> patronal,mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.Excluem-se <strong>de</strong>sta regra:• Os subsídios <strong>de</strong> Natal e <strong>de</strong> Férias são sempre objecto <strong>de</strong> retenção autónoma, não po<strong>de</strong>ndo, para ocálculo do imposto a reter, ser adicionado às remunerações <strong>dos</strong> meses em que são pagos oucoloca<strong>dos</strong> à disposição;As retenções na fonte <strong>de</strong>vem ser feitas consi<strong>de</strong>rando o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº42/91,<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro, e <strong>de</strong> acordo com as taxas estipuladas nas Tabelas constantes do Despachoaprovado anualmente.Para efeitos da aplicação das tabelas da retenção os sujeitos passivos serão agrupa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordocom a sua situação pessoal e familiar, nos mol<strong>de</strong>s seguintes:• "NÃO CASADOS": inclui os sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorcia<strong>dos</strong>, separa<strong>dos</strong>judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens e os separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto que optem por esta situação;• "CASADOS ÚNICO TITULAR": inclui os sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente<strong>de</strong> pessoas e bens, quando um <strong>dos</strong> cônjuges aufira rendimentos englobáveis iguais ou superiores a95% do rendimento englobado;• "CASADOS DOIS TITULARES": inclui os sujeitos passivos casa<strong>dos</strong> e não separa<strong>dos</strong> judicialmente<strong>de</strong> pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações referidas anteriormente.Retenções sobre remunerações exclusivamente variáveisAs remunerações <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que compreendam exclusivamente montantes variáveispo<strong>de</strong>m ser objecto <strong>de</strong> retenção na fonte mediante a tabela prevista no art.º 100.º.93

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