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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEm concordância com o princípio da adopção do rendimento real, enquanto base <strong>de</strong> tributação doImposto sobre o Rendimento apenas os prédios arrenda<strong>dos</strong> são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> na incidência do <strong>IRS</strong>.Assim, serão tributadas em <strong>IRS</strong> pela Categoria F, as rendas <strong>dos</strong> prédios Rústicos, Urbanos e Mistos.Todavia, o conceito <strong>de</strong> renda acolhido pela lei fiscal, é um amplo conceito, pelo que abrange:• Qualquer importância recebida ou colocada à disposição, relativa à cedência do uso <strong>dos</strong>prédios e os serviços relaciona<strong>dos</strong> com aquela cedência;• As importâncias relativas ao aluguer <strong>de</strong> mecanismos e mobiliário instala<strong>dos</strong> no prédioarrendado;• No subarrendamento, a diferença entre o montante recebido pelo sublocador e a que elepaga ao senhorio;• As importâncias recebidas pela cedência do uso <strong>dos</strong> bens imóveis para publicida<strong>de</strong> e outrosfins especiais;• As importâncias relativas à cedência <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> partes comuns <strong>de</strong> prédios em regime <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> horizontal;• A constituição a titulo onerosa, <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozo temporários, ainda que vitalícios,sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.Para efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, consi<strong>de</strong>ra-se prédio rústico uma parte <strong>de</strong>limitada do solo e as construções neleexistentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado nosolo e os terrenos que lhe sirvam <strong>de</strong> logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parteurbana. Consi<strong>de</strong>ra-se ainda construção, portanto prédio, todo o bem assente no mesmo local por umperíodo superior a 12 meses.CIRCULAR 13/931993-Mai-19EXPLORAÇÕES SILVÍCOLAS - ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS FUTUROSMostrando-se conveniente dissipar eventuais dúvidas quanto ao correcto enquadramentojurídico-tributário <strong>dos</strong> rendimentos emergentes <strong>dos</strong> contratos que têm por objecto a alienação <strong>de</strong>bens móveis futuros, no âmbito <strong>de</strong> uma exploração silvícola, ficando a cargo do adquirente todas as<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> exploração, nomeadamente o <strong>de</strong>sbravamento <strong>de</strong> matos, abate <strong>de</strong> árvores, abertura econservação <strong>de</strong> caminhos, com direito à utilização <strong>dos</strong> existentes à data da celebração do contrato,<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> fogos e seguro contra incêndios, foi, por meu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1993,sancionado o seguinte entendimento:1. Nos termos do disposto no nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 9º do Código do <strong>IRS</strong>, os rendimentosprovenientes <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> contratos são qualifica<strong>dos</strong> como rendimentos prediais (categoria F).2. Desta qualificação <strong>de</strong>correm, para o adquirente, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à retenção nafonte, sobre as importâncias pagas ou colocadas à disposição do alienante, nos termos do nº 1 doartigo 94º, bem como os <strong>de</strong>veres acessórios impostos pelo artigo 114º.3. Da mesma qualificação emergem, para o alienante, pessoa singular, as seguintes <strong>de</strong>corrências:a) Se os rendimentos forem obti<strong>dos</strong> fora do âmbito do exercício <strong>de</strong> uma activida<strong>de</strong> comercial ouindustrial ou agrícola, silvícola ou pecuária, integram a categoria F, constituindo rendimentos do anoem que são pagos ou coloca<strong>dos</strong> à disposição, nos termos do nº 1 do artigo 90º, po<strong>de</strong>ndo ser-lhes272

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