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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasGARANTIAS DOS CONTRIBUINTES EM SEDE DE <strong>IRS</strong>Entre a Administração Fiscal, na sua activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação, liquidação e cobrança <strong>dos</strong> impostos, e ossujeitos passivos das obrigações tributárias po<strong>de</strong>m surgir diferen<strong>dos</strong>. E a sua resolução passa pelainstitucionalização <strong>de</strong> meios jurídicos ao dispor <strong>dos</strong> contribuintes para que quando estes entendamque lhes foi exigida certa obrigação tributária em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a lei, a eles possam recorrer.Direito <strong>de</strong> audiçãoA Constituição consagra o princípio da participação <strong>dos</strong> particulares na formação das <strong>de</strong>cisões quelhes digam respeito. O Código <strong>de</strong> Procedimento Administrativo <strong>de</strong>termina que o princípio daparticipação se realize através da audiência prévia <strong>dos</strong> particulares. Esse princípio seriaexpressamente acolhido na Lei Geral Tributária, on<strong>de</strong> integra o art.º 60.º.A audiência prévia do contribuinte, no entanto, só é obrigatória se a liquidação ou qualquer outroacto da administração fiscal não se efectuar, ao contrário do que é regra, com base na sua<strong>de</strong>claração, ou a <strong>de</strong>cisão - por exemplo, uma liquidação adicional ou a revogação <strong>de</strong> um benefíciofiscal - não lhe for favorável.O direito <strong>de</strong> audição, em conformida<strong>de</strong>, só se aplica aos procedimentos <strong>de</strong> segundo grau como os<strong>de</strong> reclamação graciosa ou recurso hierárquico em caso <strong>de</strong> haver lugar à referida fase instrutória.Po<strong>de</strong> efectuar-se, não apenas antes da liquidação, como antes do in<strong>de</strong>ferimento da reclamaçãograciosa ou recurso hierárquico, da revogação <strong>de</strong> qualquer benefício fiscal ou acto administrativo emmatéria tributária, da aplicação <strong>de</strong> méto<strong>dos</strong> indirectos e da conclusão do relatório da inspecçãotributária.O exercício do direito <strong>de</strong> audição antes da conclusão do relatório da inspecção dispensa a posterioraudição antes da liquidação, salvo quando esta se basear em elementos novos anteriormente nãocomunica<strong>dos</strong> ao contribuinte. Inexiste igualmente direito <strong>de</strong> audição em caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>méto<strong>dos</strong> indirectos que resulte <strong>de</strong> anterior acção da Inspecção Tributaria.Para efeitos do exercício do direito <strong>de</strong> audição, <strong>de</strong>ve a administração tributária comunicar ao sujeitopassivo o projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e a sua fundamentação. Não é suficiente, pois, para que se consi<strong>de</strong>relegalmente exercido o direito <strong>de</strong> audição a mera notificação do interessado para o esclarecimento <strong>de</strong>da<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto apura<strong>dos</strong> no processo.A audição po<strong>de</strong> ser oral ou escrita, cabendo a escolha à entida<strong>de</strong> que dirige o procedimento. No487

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