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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas‣ Subsídios ou subvenções recebi<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s comerciais, industriais,agrícola, silvícola ou pecuária;‣ Actos isola<strong>dos</strong> referentes a activida<strong>de</strong>s comerciais, industriais, agrícolas, silvícola oupecuária;Artigo 101.ºRetenção sobre rendimentos <strong>de</strong> outras categorias4 -Não existe obrigação <strong>de</strong> efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.Oficio Circulado 020 037ComissõesPara conhecimento e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos, comunica-se que, tendo-se suscitado dúvidassobre o enquadramento, em <strong>IRS</strong>, das importâncias pagas por <strong>de</strong>terminadas entida<strong>de</strong>s atrabalhadores <strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong>, a titulo <strong>de</strong> compensação por recomendação <strong>dos</strong> seus serviços aterceiros, ainda que não suportadas por qualquer contrato escrito, foi superiormente <strong>de</strong>terminadoque:1. Tais importâncias constituem comissões, sujeitas a tributação em <strong>IRS</strong>, no âmbito da categoria B -rendimentos empresariais e profissionais.2. No momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição, <strong>de</strong>vem as entida<strong>de</strong>s pagadorasefectuar a competente retenção na fonte, por aplicação da taxa <strong>de</strong> 20%, nos termos do art. 101.º, n.º1, do Código do <strong>IRS</strong>.Campo 703Pagamentos por contaDeve ser <strong>de</strong>clarado o valor total <strong>dos</strong> pagamentos por conta efectua<strong>dos</strong> durante o ano.Os pagamentos por conta, calcula<strong>dos</strong> com base na colecta do penúltimo ano, que tal como asretenções na fonte preten<strong>de</strong>m aproximar a cobrança da verificação <strong>dos</strong> factos geradores <strong>de</strong> imposto,são efectua<strong>dos</strong> no próprio ano em que se verificam os factos tributários, permitindo também outrasvantagens:• diluição da carga fiscal, dado o seu pagamento gradual;• regularização arrecadação <strong>de</strong> receitas fiscais para o Estado;• facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong> tesouraria para os sujeitos passivos e para o EstadoOs titulares <strong>de</strong> rendimentos da Categoria B, estão obriga<strong>dos</strong> a efectuar 3 pagamentos por conta doimposto <strong>de</strong>vido a final, no próprio ano, a que os rendimentos respeitam. Esses pagamentos sãoefectua<strong>dos</strong> pelos próprios sujeitos passivos até ao dia 20 <strong>de</strong> cada um <strong>dos</strong> meses <strong>de</strong>:‣ Julho‣ Setembro‣ Dezembro.A totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na fórmula166

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