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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassuporta<strong>dos</strong> para obtenção <strong>dos</strong> rendimentos, com as limitações previstas nas alíneas a) a c) do nº 1do artigo 33º-C do Código do <strong>IRS</strong>.Ofício - Circulado 20052, <strong>de</strong> 17/09/2001Categoria B - Regras a aplicar aos "rendimentos acessórios"Tendo sido suscitadas dúvidas acerca das regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento líquido aplicáveisaos rendimentos da categoria B previstos no n.º 6 do artigo 31.º do Código do <strong>IRS</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> porrendimentos acessórios, pela Circular n.º 7/2001, esclarece-se o seguinte:1.Conforme se alcança da respectiva inserção sistemática <strong>de</strong>ste artigo, sob a epígrafe RegimeSimplificado, os rendimentos acessórios encontram-se abrangi<strong>dos</strong> por este regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais.2. Todavia, aten<strong>de</strong>ndo à sua natureza acessória, no cômputo <strong>dos</strong> restantes rendimentos engloba<strong>dos</strong>auferi<strong>dos</strong> pelo agregado familiar, o legislador enten<strong>de</strong>u subtraí-los a algumas das regras própriasdaquele regime, <strong>de</strong>signadamente, no que concerne à aplicação <strong>dos</strong> coeficientes e do montantemínimo <strong>de</strong> rendimento apurado a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, embora sem prejuízo daobservância do período mínimo <strong>de</strong> permanência no regime simplificado, nos termos do n.º 5 doartigo 28.º.3. Neste contexto, através da Circular n.º 7/2001, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Março, já fora divulgado o entendimento<strong>de</strong> que os <strong>de</strong>signa<strong>dos</strong> "rendimentos acessórios" eram aplicáveis as regras <strong>de</strong> tributação <strong>dos</strong> actosisola<strong>dos</strong> previstos no artigo 30.º, po<strong>de</strong>ndo, portanto, ao seu valor ilíquido ser <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesasnecessárias à sua obtenção <strong>de</strong>vidamente comprovadas, com as limitações <strong>de</strong>correntes do artigo33.º.4. Tal entendimento veio a ter consagração expressa no n.º 6 do artigo 31.º com a revisão <strong>dos</strong>Códigos efectuada através do Decreto-Lei n.º 198/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, abrangendoquaisquer rendimentos da categoria B, incluindo os <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da proprieda<strong>de</strong> intelectual, que nãoultrapassando 50% do valor <strong>dos</strong> restantes rendimentos brutos engloba<strong>dos</strong> do próprio ou doagregado, não excedam ainda qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado tratando-se <strong>dos</strong>rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentosreferi<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do mesmo artigo;b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas,isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.5. O entendimento explicitado nos pontos anteriores é aplicável a quaisquer rendimentos dacategoria B que, para o efeito, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> pelo seu valor ilíquido <strong>de</strong> eventuais benefíciosfiscais.OPÇÃO PELAS REGRAS DA CATEGORIA AOs sujeitos passivos que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos, po<strong>de</strong>rão optar pelatributação segundo as regras da Categoria A:1. Reúnam as condições para serem tributa<strong>dos</strong> pelo regime simplificado;2. Não tenham optado pela contabilida<strong>de</strong> organizada;3. Tenham prestado serviços para uma única entida<strong>de</strong>.142

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