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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasbem como as que, não revestindo essa qualida<strong>de</strong>, sejam pelos beneficiários objecto <strong>de</strong> resgate,adiantamento, remição ou qualquer outra forma <strong>de</strong> antecipação. Note-se que o recebimento emcapital, em qualquer caso, é sempre qualificado para efeitos <strong>de</strong> tributação como trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte(parte final do n.º 3 da al. b) do n.º 3 do art. 2.º). (*)(4)Excluem-se, no entanto, da base <strong>de</strong> incidência da cat. A, as prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>spatronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong> Segurança Social, ainda que <strong>de</strong> natureza privada que visemassegurar exclusivamente benefícios em caso <strong>de</strong> reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência (n.º 8 art. 2.º).Estas prestações acabarão por ser objecto <strong>de</strong> tributação diferida e no âmbito da cat. H (pensões),quando <strong>de</strong>rem origem às prestações <strong>de</strong>vidas aos beneficiários por esses mesmos regimes <strong>de</strong>Segurança Social.É consi<strong>de</strong>rado rendimento <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (Cat. A), como é tributado (à entrada - quando ascontribuições são <strong>de</strong>spendidas; no resgate - quando haja antecipação; ou à saída - reunião dascondições para passagem à reforma), sem per<strong>de</strong>rmos <strong>de</strong> vista que o tratamento fiscal das«realida<strong>de</strong>s» <strong>de</strong>correntes daquele regime se encontra também disperso pelas Categorias E e H,mostrando-se necessário perspectivá-lo, pelo menos, em esquema que vise apresentar aquela queconsi<strong>de</strong>ramos ser a correcta interpretação <strong>dos</strong> preceitos neste domínio envolvi<strong>dos</strong> (art. 2.º, 5.º, 11.º e54.º do C<strong>IRS</strong> e art. 15.º do E.B.F.).64TRIBUTAÇÃO À ENTRADA• Opera em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Categoria A, na esfera do beneficiário (trabalhador), aquando do dispêndiodas importâncias e contribuições por parte da entida<strong>de</strong> patronal, mas apenas quando aquelasconstituam direitos adquiri<strong>dos</strong> e individualiza<strong>dos</strong>.• Há que ter em atenção o disposto no art. 15.º do EBF que contempla uma isenção <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quereuni<strong>dos</strong> os condicionalismos nele previstos.TRIBUTAÇÃO NO RESGATE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE ANTECIPAÇÃORecebimento em capitalousob forma <strong>de</strong> rendaTRIBUTAÇÃO À SAÍDARECEBIMENTO EM CAPITAL1. Tendo havido tributação à entrada só acomponente rendimento é tributada naesfera da Categoria E evitando-se assim adupla tributação da componente capital(n.º 3 artigo 5.º);2. Não tendo havido tributação a entrada, acomponente capital é tributada na Cat. A ea componente rendimento será tributadana Cat. E, com aplicação do nº 3 do art.5.º.1. No caso <strong>de</strong> haver tributação à entrada(Cat. A), que se verifica quando estamosperante “direitos adquiri<strong>dos</strong>” e não semostrem reuni<strong>dos</strong> os requisitos para aisenção (art. 15.º do EBF) só se tributa acomponente rendimento na Cat. E (n.º 3do art. 5.º, com as exclusões neleprevistas. Evitando-se assim a duplatributação da componente capital.2. No caso <strong>de</strong> não ter havido tributação aentrada, quer por serem “merasexpectativas”, quer tratando-se <strong>de</strong> “direitosadquiri<strong>dos</strong>” abrangi<strong>dos</strong> pela isenção do art.

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