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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>finidas nas disposições legais neles cita<strong>dos</strong>.O n.º 2 do artigo 60.º, do EBF, conce<strong>de</strong> o benefício fiscal <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução à colecta <strong>dos</strong> sujeitospassivos, <strong>de</strong> 7,5% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> em subscrição ou compra <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> empresas quesejam objecto <strong>de</strong> privatização realizadas até ao final <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o sujeito passivo sejatrabalhador das empresas em causa, com o limite <strong>de</strong> 256,38 por sujeito passivo não casado e512,75 por ambos os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong> pessoas e bens.n.º 2 do Artigo 60.º do EBFPara efeitos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º dorespectivo Código, 7,5% <strong>dos</strong> montantes aplica<strong>dos</strong> na aquisição <strong>de</strong> acções no âmbito <strong>de</strong> operações<strong>de</strong> privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite <strong>de</strong> 51 400$ (€ 256,38) por sujeitopassivo não casado ou 102 800$ (€ 512,76) por ambos os cônjuges não separa<strong>dos</strong> judicialmente <strong>de</strong>pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresaobjecto <strong>de</strong> privatização..NOTA: Na liquidação automática <strong>de</strong> imposto, os valores indica<strong>dos</strong> serão reduzi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> acordo com aspercentagens e os limites legalmente previstos.Este campo apenas admite a titularida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Circular n.º 4/98, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> FevereiroAquisição <strong>de</strong> acções por trabalhadores da empresa objecto <strong>de</strong> privatizaçãoReapreciada a questão da aplicabilida<strong>de</strong> do n.º 2 do artigo 32-B do EBF, foi, por <strong>de</strong>spacho doSecretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, <strong>de</strong> 13/10/97, sancionado, nova entendimento, <strong>de</strong> que sedá conta <strong>de</strong> seguida para efeitos <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong> serviços daadministração fiscal:1. Por <strong>de</strong>spacho do SEASEAO, <strong>de</strong> 15/4/93, havia sido entendido que só a aquisição <strong>de</strong> acções, noâmbito da «tranche» que é reservada aos próprios trabalhadores da empresa objecto daprivatização, po<strong>de</strong>ria aproveitar do benefício estatuído no n.º 2 do artigo 32-B do EBF.2. No entanto, tal entendimento, foi expressamente revogado por <strong>de</strong>spacho do Secretário <strong>de</strong> Estado<strong>dos</strong> Assuntos Fiscais <strong>de</strong> 13/10/97.3. Assim, ficou sancionado o entendimento <strong>de</strong> que nada obsta a que um trabalhador <strong>de</strong> umaempresa objecto <strong>de</strong> privatização, possa adquirir acções que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da «tranche» a querespeitam, aproveitem do benefício consignado no n.º 2 do artigo 32-B do EBF.4. Recorda-se, para este efeito, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância <strong>dos</strong> limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução expressos nomesmo número e artigo do EBF.OFICIO CIRCULADO 20 004 - DSBF1999-Mar-08ACÇÕES (AQUISIÇÃO DE) - ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS/EBFTendo a Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais constatado a existência <strong>de</strong> algumas dúvidasrelativas à aplicabilida<strong>de</strong> do disposto na circular nº 4/98, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro, <strong>de</strong>signadamente o quedispõe o seu nº 3, consi<strong>de</strong>ra-se oportuno comunicar aos Serviços, para uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong>procedimentos e esclarecimento <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, o seguinte:1. Os trabalhadores <strong>de</strong> empresas objecto <strong>de</strong> privatização quando no âmbito <strong>de</strong> uma operação <strong>de</strong>privatização da própria empresa adquiram simultaneamente acções na "tranche" que lhes foi378

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