13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasI<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> ascen<strong>de</strong>ntes que vivam, efectivamente, em comunhão <strong>de</strong> habitação com ossujeitos passivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral,não po<strong>de</strong>ndo o mesmo ascen<strong>de</strong>nte ser incluído em mais <strong>de</strong> um agregado familiar.As Portarias n.ºs 1316/05 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Dezembro e 1357-A/06, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, do Ministério doTrabalho e Segurança Social estabelecem como pensão social mínima anual, para o ano <strong>de</strong> 2006, omontante <strong>de</strong> €3 139,20 (*)(2).Para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes em linha recta, ou seja, pais, avós ebisavós que vivam efectivamente em comunhão <strong>de</strong> habitação.O facto <strong>de</strong> um ascen<strong>de</strong>nte ser incluído, nessa qualida<strong>de</strong>, no agregado familiar do seu <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,não o dispensa da apresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, como sujeito passivo, nos termosgerais se assim estiver obrigado.A alínea e) do artigo 79.º do C<strong>IRS</strong> institui a <strong>de</strong>dução à colecta para ascen<strong>de</strong>ntes quando: Vivam efectivamente em comunhão <strong>de</strong> habitação com os sujeitos passivos; Não aufiram pensão <strong>de</strong> reforma superior à pensão mínima do regime geral.Artigo 79.ºe) 55% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por ascen<strong>de</strong>nte que vivaefectivamente em comunhão <strong>de</strong> habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superiorà pensão mínima do regime geral. (*)(3)3 - A <strong>de</strong>dução da alínea e) do n.º 1 é <strong>de</strong> € 323 no caso <strong>de</strong> existir apenas um ascen<strong>de</strong>nte, nascondições nela previstas.Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelos ascen<strong>de</strong>ntes (inferiores ao valor da pensão mínima) não sãoincluí<strong>dos</strong> na <strong>de</strong>claração <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.QUADRO 7 CReembolso por transferência bancáriaPreten<strong>de</strong>ndo que o reembolso seja pago por transferência bancária, será <strong>de</strong> indicar o número <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação bancária (NIB), o qual <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, correspon<strong>de</strong>r a pelo menos um <strong>dos</strong>sujeitos passivos a quem a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos respeita. Em caso <strong>de</strong> dúvida consulte o seubanco.49

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!