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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não exceda meta<strong>de</strong> do valor total <strong>dos</strong> rendimentosbrutos engloba<strong>dos</strong> do próprio titular ou do seu agregado, são aplicáveis as regras <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminaçãodo rendimento previstas no artigo 30.º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer um<strong>dos</strong> seguintes limites:141a) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>dos</strong>rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outros rendimentosreferi<strong>dos</strong> nas alíneas a) a g) do n.º 2 do mesmo artigo;b) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas,isoladamente ou em conjunto com os rendimentos referi<strong>dos</strong> na alínea anterior.Razão das InstruçõesCircular 7/2001 <strong>de</strong> 2001-Mar-14Através da Lei n.º 30-G/2000, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Dezembro, foi instituído em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> um regimesimplificado <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento colectável da categoria B (rendimentos empresariais eprofissionais) aplicável aos contribuintes que, não tendo optado pelo regime da contabilida<strong>de</strong>organizada, no período <strong>de</strong> tributação imediatamente anterior não tenham atingido um volume <strong>de</strong>vendas superior a 30.000.000$, ou um valor ilíquido <strong>dos</strong> restantes rendimentos da categoria Bsuperior a 20.000.000$.Tendo por base a disciplina jurídica que o Código do <strong>IRS</strong> consagrou para os actos isola<strong>dos</strong>, é claroestarem os mesmos excluí<strong>dos</strong> do regime simplificado <strong>de</strong> tributação. Ora, as razões que, pon<strong>de</strong>radaa ratio legis <strong>dos</strong> artigos 31º e 33º-A, levaram a consi<strong>de</strong>rar os actos isola<strong>dos</strong> excluí<strong>dos</strong> daqueleregime, estão igualmente presentes nos rendimentos com natureza acessória <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> actospratica<strong>dos</strong> por sujeitos passivos da categoria B.Contudo, faz sentido que esta equiparação não se estenda aos rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong>stes actosque, no seu conjunto, representem mais <strong>de</strong> 50% do valor <strong>dos</strong> restantes rendimentos brutos queconcorrem para o englobamento.Deste modo, <strong>de</strong>ve ser observado o seguinte entendimento:Regime <strong>dos</strong> rendimentos acessórios1. Aos rendimentos da categoria B resultantes <strong>de</strong> actos pratica<strong>dos</strong> por quem obtenha rendimentos<strong>de</strong> outras categorias objecto <strong>de</strong> englobamento, que não ultrapassem 50% do valor <strong>dos</strong> restantesrendimentos brutos engloba<strong>dos</strong> do próprio ou do agregado, são aplicáveis as regras <strong>de</strong> tributação<strong>dos</strong> actos isola<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no respectivo ano, não ultrapassem qualquer <strong>dos</strong> seguintes limites:a) O valor do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>de</strong> vendas;b) Meta<strong>de</strong> do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, tratando-se <strong>dos</strong> rendimentosprevistos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3º do C.I.R.S. ou outros rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas a) a g) do n.º 2 do referido art.º 3º, tais como, rendimentos prediais, <strong>de</strong> capitais, mais-valias,subsídios, in<strong>de</strong>mnizações e <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> exploração;c) O valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no conjunto <strong>dos</strong> rendimentos referi<strong>dos</strong> nasalíneas anteriores.2. Tal entendimento resulta da natureza acessória daqueles rendimentos, em relação aos restantes,não se lhes aplicando, portanto, o limite mínimo previsto no n.º 2 do artigo 33º-A do Código do <strong>IRS</strong>,sendo engloba<strong>dos</strong> pelo rendimento líquido resultante das <strong>de</strong>duções <strong>dos</strong> custos efectivamente

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