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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasTal facto não retira, no entanto, ao contribuinte a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, aquando da realização pelosserviços da análise da <strong>de</strong>claração e <strong>dos</strong> respectivos documentos <strong>de</strong> suporte, nos casos em que sejaalertado para a existência <strong>de</strong> incorrecções, po<strong>de</strong>r voluntariamente proce<strong>de</strong>r a uma rectificação <strong>dos</strong>elementos anteriormente <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>, mediante a apresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituiçãonos termos do n.º 3 do art. 59.º do CPPT.2. O convite formulado ao contribuinte para que proceda a esta rectificação, mediante aapresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, insere-se no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração daAdministração Tributária, no sentido <strong>de</strong> lhe permitir o correcto cumprimento das suas obrigaçõesfiscais.3.No entanto, a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> rendimentos, ainda que <strong>de</strong> substituição, fora <strong>dos</strong>prazos estipula<strong>dos</strong> para o efeito no art.º 60.º do Código do <strong>IRS</strong>, constitui uma infracção tributária, talcomo a mesma é <strong>de</strong>finida no art.º 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovadopela Lei n.º 15/2001, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Junho, pelo que há lugar ao pagamento <strong>de</strong> uma coima.4. Este convite à apresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, tem assim, como objectivopermitir ao contribuinte regularizar voluntariamente a sua situação tributária, <strong>de</strong> uma forma menosonerosa, através <strong>de</strong>:a. uma redução do montante da coima, nos termos <strong>dos</strong> art.ºs 29.º e 30.º do RGIT;b. uma redução do montante <strong>dos</strong> juros compensatórios que forem <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>, nos casos em queda correcção resulte imposto a pagar ou a reposição <strong>de</strong> reembolso recebido, uma vez queestes são conta<strong>dos</strong> até à data em que for apresentada a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição ou,caso contrário, até à data em que for levantado o auto <strong>de</strong> notícia, nos termos do art.º 35.º daLGT.5. No entanto, o contribuinte não está obrigado a entregar esta <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, atéporque po<strong>de</strong> não concordar com a qualificação feita pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos <strong>dos</strong> actos,factos ou documentos, que estejam na origem das correcções.6. E nesse caso <strong>de</strong>verão os serviços competentes proce<strong>de</strong>r à alteração <strong>dos</strong> elementos <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong>pelo contribuinte, notificando-o previamente do projecto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> alteração, com a respectivafundamentação, para efeitos do exercício do direito <strong>de</strong> audição, previsto no art.º 60.º da LGT, semprejuízo do levantamento do auto <strong>de</strong> notícia que servirá <strong>de</strong> base ao procedimentocontra-or<strong>de</strong>nacional.7. A fim <strong>de</strong> evitar que tais queixas se repitam, <strong>de</strong>verão os serviços a que se encontram atribuídas asfunções <strong>de</strong> análise das <strong>de</strong>clarações, agir no sentido <strong>de</strong>:a. serem claramente apresenta<strong>dos</strong> aos contribuintes os fundamentos das incorrecçõesverificadas nas <strong>de</strong>clarações;b. convidar os contribuintes a proce<strong>de</strong>r às correcções que se mostrarem necessárias mediantea apresentação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> substituição, explicando-lhes as suas implicações(nomeadamente com referência ao pagamento da coima), bem como as vantagens <strong>de</strong>sseprocedimento, tanto no que respeita ao montante da coima a pagar como no cálculo <strong>dos</strong>juros compensatórios;c. simultaneamente imprimir uma dinâmica ao longo <strong>de</strong> todo o procedimento <strong>de</strong> modo adiminuir o período <strong>de</strong> tempo que <strong>de</strong>corre entre a realização da análise e o tratamento dainformação subsequente, no sentido <strong>de</strong> não ser retardado o apuramento do imposto emfalta ou <strong>dos</strong> reembolsos que se mostrarem <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>, consoante os casos, evitando assim29

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