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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasque foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução e a aplicação do disposto no número anterior.Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do DL 204/95, cada PPA tem uma duração mínima <strong>de</strong> seis anos,prorrogável, a pedido do subscritor, por perío<strong>dos</strong> sucessivos <strong>de</strong> três anos.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1004Incumprimento das condições estabelecidas para PPAArtigo 24.º do EBF7- No caso <strong>de</strong> incumprimento das condições estabelecidas para subscrição <strong>dos</strong> PPA, sãoacrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do <strong>IRS</strong> do ano em que seja reconhecidoesse incumprimento, as importâncias <strong>de</strong>duzidas para efeitos <strong>de</strong>ste imposto, majoradas em 10% porcada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, aplicando-sea taxa <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> 20% à diferença, quando positiva, entre o valor <strong>de</strong>vido aquando doencerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.NOTA: Os valores a inscrever já <strong>de</strong>verão conter a majoração <strong>de</strong> 10% por cada ano ou fracção<strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>duçãoCAMPO 1005Utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> Conta Poupança-habitaçãoArtigo 18.º do EBF2 - A utilização para outros fins que não os referi<strong>dos</strong> no número anterior, ou antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido oprazo estabelecido, do saldo da conta poupança-habitação <strong>de</strong>termina o seguinte: (Redacção dadapela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)a) A soma <strong>dos</strong> montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong>, na proporção do saldo utilizado, agrava<strong>dos</strong> <strong>de</strong>uma importância correspon<strong>de</strong>nte à aplicação a cada um <strong>de</strong>les do produto <strong>de</strong> 10% por cadaano ou fracção <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que foi exercido o direito à <strong>de</strong>dução, éacrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer aimobilização;b) Exceptuam-se da alínea anterior os montantes anuais <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> correspon<strong>de</strong>ntes ao saldoda conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 doartigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Fevereiro, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corrido o prazo aliestabelecido.DL 27/2001 <strong>de</strong> 2001-Fev-03Artigo 5.º - Mobilização do saldo1 - O saldo das contas poupança-habitação po<strong>de</strong> ser mobilizado pelos seus titulares, quando haja<strong>de</strong>corrido o primeiro prazo contratual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os montantes mobiliza<strong>dos</strong> tenham respeitado oprazo contratual mínimo <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> imobilização, a para os seguintes fins:a) Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação <strong>de</strong> prédio ou fracções <strong>de</strong>prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento;b) Realização <strong>de</strong> entregas a cooperativas <strong>de</strong> habitação e construção para aquisição quer <strong>de</strong>424

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