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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contascorrespon<strong>de</strong>ntes serão tributa<strong>dos</strong> como mais-valias da alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociais, nostermos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do <strong>IRS</strong> e, portanto, tributa<strong>dos</strong> com base noenglobamento obrigatório.Nos termos do artigo 77.º do Código do IRC, os bens transmiti<strong>dos</strong> para a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem sercontabiliza<strong>dos</strong> pelos mesmos valores que tinham na contabilida<strong>de</strong> do sujeito passivo, <strong>de</strong>vendo aindater-se em conta na <strong>de</strong>terminação do lucro tributável da socieda<strong>de</strong> o seguinte:a) O apuramento <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong> respeitantes aos bens transmiti<strong>dos</strong> é calculado como se nãotivesse havido transmissão;b) As reintegrações e amortizações serão efectuadas <strong>de</strong> acordo com o regime que vinhasendo seguido na contabilida<strong>de</strong> da empresa singular;c) As provisões transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável paraefeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do rendimento tributável da pessoa singular.Finalmente, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular <strong>de</strong> activida<strong>de</strong> empresariale profissional, e ainda não <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> ao seu rendimento tributável po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> nos lucrostributáveis da nova socieda<strong>de</strong> até ao fim do período referido no artigo 47.º, contado do exercício aque os mesmos se reportam, até à concorrência <strong>de</strong> 50% <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses lucros tributáveis.Artigo 38Entrada <strong>de</strong> património para realização do capital <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes <strong>de</strong>capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualifica<strong>dos</strong>, antes <strong>de</strong><strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos a contar da data <strong>de</strong>sta, como rendimentos empresariais e profissionais, econsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como rendimentos líqui<strong>dos</strong> da categoria B, não po<strong>de</strong>ndo durante aquele períodoefectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> neutralida<strong>de</strong>, sob pena<strong>de</strong>, no momento da concretização <strong>de</strong>stas, se consi<strong>de</strong>rarem realiza<strong>dos</strong> os ganhos, <strong>de</strong>vendo estes sermajora<strong>dos</strong> em 15% por cada ano, ou fracção, <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquele em que se verificou a entrada<strong>de</strong> património para realização do capital da socieda<strong>de</strong>, e acresci<strong>dos</strong> ao rendimento do ano daverificação daquelas operações.QUADRO 7Deduções à colectaDevem ser indica<strong>dos</strong> os rendimentos ilíqui<strong>dos</strong> (incluindo adiantamentos) sujeitos a retenção, bemcomo as respectivas retenções na fonte que sobre eles foram efectuadas.161

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