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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspor uma importância correspon<strong>de</strong>nte, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo daconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ste naqueles limites, <strong>de</strong>vendo o valor actual daquelas responsabilida<strong>de</strong>s sercertificado por seguradoras, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões ou outras entida<strong>de</strong>scompetentes.7 - As contribuições suplementares <strong>de</strong>stinadas à cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s por encargos compensões, quando efectuadas em consequência <strong>de</strong> alteração <strong>dos</strong> pressupostos actuariais em que sebasearam os cálculos iniciais daquelas responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente certificadaspelas entida<strong>de</strong>s competentes, po<strong>de</strong>m também ser aceites como custos ou perdas nos seguintestermos:a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo <strong>de</strong> cinco, contado daquele emque se verificou a alteração <strong>dos</strong> pressupostos actuariais;b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores <strong>dos</strong>limites previstos nos n.ºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercíciosimediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o exercício datransferência das responsabilida<strong>de</strong>s ou da última alteração <strong>dos</strong> pressupostos actuariais e osvalores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um <strong>de</strong>sses exercícios.8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consi<strong>de</strong>radas as contribuiçõessuplementares <strong>de</strong>stinadas à cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s com pensionistas, não <strong>de</strong>vendoigualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuiçõesefectuadas para a cobertura <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s passadas nos termos do n.º 6.9 - Aos custos referi<strong>dos</strong> no n.º 1, quando se reportem à manutenção <strong>de</strong> creches, lactários ejardins-<strong>de</strong>-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputa<strong>dos</strong>,para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente <strong>de</strong>spendida.10 - No caso <strong>de</strong> incumprimento das condições estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4, à excepção dasreferidas nas alíneas c) e g) <strong>de</strong>ste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esseexercício <strong>de</strong>ve ser adicionado o IRC correspon<strong>de</strong>nte aos prémios e contribuições consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>como custo em cada um <strong>dos</strong> exercícios anteriores, nos termos <strong>de</strong>ste artigo, agravado <strong>de</strong> umaimportância que resulta da aplicação ao IRC correspon<strong>de</strong>nte a cada um daqueles exercícios doproduto <strong>de</strong> 10% pelo número <strong>de</strong> anos <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que cada um daqueles prémios econtribuições foram consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> como custo, não sendo, em caso <strong>de</strong> resgate em benefício daentida<strong>de</strong> patronal, consi<strong>de</strong>rado como proveito do exercício a parte do valor do resgatecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital aplicado.11 - No caso <strong>de</strong> resgate em benefício da entida<strong>de</strong> patronal, não se aplica o disposto no númeroanterior se, para a transferência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s, forem celebra<strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vidacom outros seguradores, que possuam se<strong>de</strong>, direcção efectiva ou estabelecimento estável emterritório português, ou se forem efectuadas contribuições para fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões constituí<strong>dos</strong> <strong>de</strong>acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalida<strong>de</strong> do valor doresgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.12 - No caso <strong>de</strong> resgate em benefício da entida<strong>de</strong> patronal, o disposto no n.º 10 po<strong>de</strong> igualmentenão se aplicar, se for <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> originada por cessação <strong>de</strong>contratos <strong>de</strong> trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos.Oficio Circulado 30 159-SAIR1992-Nov-18Os prémios <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> pelos Planos <strong>de</strong> Investimento Seguro não reúnem as condições exigidas no196

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