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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas242PECUNIÁRIO OU DE MORA (*)(12) NO SEU PAGAMENTO, com excepção <strong>dos</strong> juros<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> ao Estado por atraso na liquidação ou mora no pagamento <strong>dos</strong> impostos.Lucros e outros rendimentosOs lucros ou adiantamentos por conta <strong>de</strong> lucros coloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> respectivos titulares,pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas a imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com excepção dasreferidas no art. 20.º do Código do <strong>IRS</strong> e no art. 5.º do Código do IRC entida<strong>de</strong>s sujeitas ao regime<strong>de</strong> imputação especial ou <strong>de</strong> transparência fiscal.O valor que, nos termos do art. 75.º do Código do IRC tenha a natureza <strong>de</strong> rendimento da aplicação<strong>de</strong> capitais, atribuído aos sócios ou titulares em resultado da partilha <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s e outrasentida<strong>de</strong>s sujeitas a IRC, bem como o valor atribuído aos associa<strong>dos</strong> na amortização <strong>de</strong> partessociais sem redução <strong>de</strong> capital.Os rendimentos obti<strong>dos</strong> pelo associado na associação em participação e na associação à quota eainda quanto a esta última, os rendimentos auferi<strong>dos</strong> pelo associante e referi<strong>dos</strong> na alínea h) - lucroscoloca<strong>dos</strong> à disposição <strong>dos</strong> sócios - e na alínea I) - valor atribuído na partilha e na amortização <strong>de</strong>partes sociais - <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> abatida a prestação por si <strong>de</strong>vida ao associado.• CESSÃO TEMPORÁRIAOs rendimentos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da cessão temporária:• <strong>dos</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> intelectual (direitos <strong>de</strong> autor e outros direitos conexos);• <strong>dos</strong> direitos da proprieda<strong>de</strong> industrial (patente <strong>de</strong> invenção, marcas, mo<strong>de</strong>los, firmas,licenças, etc.) vulgarmente conheci<strong>dos</strong> por «royalties» ou «re<strong>de</strong>vances»,ou• da prestação <strong>de</strong> informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial,industrial ou cientifico (conjunto <strong>de</strong> conhecimentos técnicos, sobretudo no campo dainovação tecnológica, não divulga<strong>dos</strong> nem patentea<strong>dos</strong>, sem tutela jurídica ou em que ointeresse protegido resi<strong>de</strong> no segredo do saber - Know How), mas, em qualquer <strong>dos</strong> casos,apenas quando auferi<strong>dos</strong> por pessoas diferentes do seu autor ou titular originário, v.g. nocaso <strong>de</strong> o direito ao rendimento ser exercido pelo her<strong>de</strong>iro na sucessão por morte do autorou titular originário.De salientar, que este conjunto <strong>de</strong> rendimentos estará sujeito a <strong>IRS</strong>, pela categoria B - trabalhoin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte - se forem auferi<strong>dos</strong> pelo respectivo autor ou titular originário. Por sua vez, os ganhosobti<strong>dos</strong> com a alienação onerosa <strong>de</strong>stes mesmos rendimentos constituirão mais-valias tributadaspela categoria G, quando o transmitente não seja o autor ou titular originário <strong>dos</strong> direitos aliena<strong>dos</strong>.Os rendimentos provenientes da assistência técnica e também da concessão do uso <strong>de</strong>equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico quando estes não tenham a natureza <strong>de</strong>rendimentos prediais, nem <strong>de</strong>vam ser atraí<strong>dos</strong> pela categoria B - imputáveis a activida<strong>de</strong>sempresariais e profissionais por força do artigo 3.º n.º 2 alínea b)Contratos <strong>de</strong> assistência técnica, são contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, sobretudo no domínio dainovação tecnológica, inseri<strong>dos</strong> no âmbito <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia entreresi<strong>de</strong>ntes em Portugal e resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro e que têm por objecto a gestão <strong>de</strong> empresas e aprodução ou comercialização <strong>de</strong> bens e serviços.Decreto-Lei n.º 348/77, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Agosto(Código <strong>de</strong> Investimentos Estrangeiros)

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