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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasOfício circulado 030 0692004-Fev-11Alteração do domicilio fiscal (morada) Via Internet1. Para conhecimento e informação aos interessa<strong>dos</strong>, comunica-se que as Pessoas Singulares,resi<strong>de</strong>ntes no território português, já po<strong>de</strong>m, através da Internet, alterar o seu domicílio fiscal (Art.19.º da Lei Geral Tributária), adiante <strong>de</strong>signado por morada.2. Para o efeito, <strong>de</strong>vem ace<strong>de</strong>r ao site www.e-financas.gov.pt, seleccionar a opção "Alterar Morada"e i<strong>de</strong>ntificar-se com o respectivo Número <strong>de</strong> Contribuinte e Senha <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação.3. Relativamente à nova morada <strong>de</strong>verão começar por introduzir o Código Postal, completar osda<strong>dos</strong> disponibiliza<strong>dos</strong> pela aplicação, e, estando correctos, submeter o pedido <strong>de</strong> alteração damorada.4. Após a submissão do pedido será enviada, para a nova morada, uma carta contendo um Código<strong>de</strong> Confirmação, <strong>de</strong>vendo, então, entrar na opção "Confirmar Morada" e introduzir o referido Código.5. A alteração da morada (domicílio fiscal) produzirá efeitos a partir do momento em que efectuar aconfirmação com sucesso.6. Qualquer dúvida que surja durante a alteração ou confirmação da morada, po<strong>de</strong>rá ser esclarecidana "Ajuda" disponível e, caso subsista, através do Help-<strong>de</strong>sk indicado no site.7. As alterações efectuadas através da Internet ficarão registadas em Cadastro Único na opção"Lista <strong>de</strong> Documentos" com o Tipo – Alteração – e numeração iniciada por 9998.QUADRO 2Ano <strong>dos</strong> rendimentos.Nos impostos sobre o rendimento, no domínio da extinta tributação celular, optou-se sempre porfazer coincidir o ano fiscal com o ano civil, para melhor se i<strong>de</strong>ntificarem as datas que <strong>de</strong>limitam osperío<strong>dos</strong> tributários. O <strong>IRS</strong> não fugiu a essa tradição como se infere do disposto no art. 143º.Ano Fiscal = Ano civilArtigo 143.ºPara efeitos do <strong>IRS</strong>, o ano fiscal coinci<strong>de</strong> com o ano civil.Em sincronia com esta disposição, o n.º 1 do art. 57º <strong>de</strong>termina que:“Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo oficial, relativa aosrendimentos do ano anterior...”O impresso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em vigor a partir <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007 serve para <strong>de</strong>clarar rendimentos21

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