13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas2. Membros <strong>de</strong> Órgãos Sociais e trabalhadores com funções e/ou remunerações nãocomparáveis às Categorias <strong>dos</strong> Funcionários Públicos• Em Portugal - € 64,89• No Estrangeiro - € 156,67SUBSÍDIOS DE REFEIÇÃO até à importância <strong>de</strong>:• Em geral - €5,92• Quando atribuído em Vales <strong>de</strong> refeição - €6,71TRANSPORTE EM AUTOMÓVEL PRÓPRIO• € 0,37ABONOS PARA FALHAS até ao seguinte valor:• 5% x remuneração mensal fixa , enten<strong>de</strong>ndo-se como remuneração mensal fixa:7314 x remuneração fixa (sem diuturnida<strong>de</strong>s)12ABONO DE FAMÍLIA E PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES que não excedam os limites legaisestabeleci<strong>dos</strong>, tais como:• Subsídios <strong>de</strong> aleitação, casamento, funeral e nascimento;• Subsídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego;• Subsídio <strong>de</strong> doença, apenas na parte que é atribuída pela Segurança Social;• In<strong>de</strong>mnização por incapacida<strong>de</strong> temporária ou permanente em resultado <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho;• As prestações efectuadas pelas entida<strong>de</strong>s patronais para regimes obrigatórios <strong>de</strong> segurança social,mesmo os <strong>de</strong> natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso <strong>de</strong>reforma, invali<strong>de</strong>z ou sobrevivência.Razão das InstruçõesCircular 18/2002Subsídio <strong>de</strong> compensação atribuído a Magistra<strong>dos</strong> JudiciaisCódigo do <strong>IRS</strong> - Art. 2.º, n.º 3, alínea d)Tendo surgido dúvidas quanto à tributação <strong>dos</strong> subsídios <strong>de</strong> compensação atribuí<strong>dos</strong> aosMagistra<strong>dos</strong> Judiciais, face à nova redacção dada ao n.º 2 do art.º 29.º do Estatuto <strong>dos</strong> Magistra<strong>dos</strong>Judiciais, foi por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 02.06.2002 <strong>de</strong> Sua Excelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> AssuntosFiscais, sancionado o seguinte entendimento:Equiparação a ajudas <strong>de</strong> custo1.Pela Lei n.º 143/99, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho, que alterou o n.º 2 do art.º 29.º do Estatuto <strong>dos</strong> Magistra<strong>dos</strong>Judiciais, foram estes subsídios “... para to<strong>dos</strong> os efeitos equiparado(s) a ajudas <strong>de</strong> custo...”.2. Desta forma <strong>de</strong>verá ser-lhes aplicado o regime jurídico do abono <strong>de</strong> ajudas <strong>de</strong> custo ao pessoalda Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Abril, uma vez que tal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!