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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasA i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos <strong>de</strong>ve efectuar-se no quadro 3A, nos campos 03 e 04, on<strong>de</strong>,para além <strong>dos</strong> respectivos números <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal, se <strong>de</strong>ve indicar, se for caso disso, o grau<strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente quando igual ou superior a 60 % e se são <strong>de</strong>ficientes das Forças Armadas(FA).Em cada ano, é livre a escolha <strong>de</strong> qual <strong>dos</strong> membros do casal, figurará como sujeito passivo A oucomo sujeito passivo B. Feita essa escolha, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> sujeitos passivos na <strong>de</strong>claração enos respectivos anexos <strong>de</strong>verá manter-se uniforme, mesmo no caso <strong>de</strong> ser apresentada <strong>de</strong>claração<strong>de</strong> substituição para o mesmo ano.Porém, em caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> cônjuges, o cônjuge sobrevivo, na <strong>de</strong>claração do ano emque ocorreu o óbito, <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, assumir a posição <strong>de</strong> sujeito passivo A. O cônjugefalecido será i<strong>de</strong>ntificado no quadro 7A, não po<strong>de</strong>ndo figurar como sujeito passivo B.Os sujeitos passivos, ou os membros do seu agregado familiar, que tenham um grau <strong>de</strong>incapacida<strong>de</strong> igual ou superior a 60% são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, em termos fiscais, como <strong>de</strong>ficientes e,portanto, têm acesso a uma série <strong>de</strong> benefícios fiscais.O grau <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>terminado pela autorida<strong>de</strong> competente, nomeadamente pelo<strong>de</strong>legado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da área da residência. O certificado com o grau <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá referir sea invali<strong>de</strong>z é permanente e qual a sua percentagem. Este documento <strong>de</strong>verá sempre ficar em po<strong>de</strong>rdo sujeito passivo que possui a <strong>de</strong>ficiência, para que este possa, sempre que a Administração Fiscalo solicite, comprovar que, efectivamente, po<strong>de</strong> usufruir <strong>dos</strong> benefícios fiscais previstos.O sujeito passivo nestas circunstâncias po<strong>de</strong>rá beneficiar do não pagamento <strong>de</strong> IVA ou IA (ImpostoAutomóvel) na aquisição <strong>de</strong> automóveis ligeiros <strong>de</strong> passageiros ou mistos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>stinado parauso próprio.A indicação no quadro 3 da existência <strong>de</strong> elementos do agregado familiar <strong>de</strong>ficientes ésuficiente para a aplicação do disposto no artigo 16.º do EBF, pelo que os rendimentos <strong>de</strong>vemser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> na sua totalida<strong>de</strong>, razão pela qual tal possibilida<strong>de</strong> não consta do anexo H.QUADRO 3 BDepen<strong>de</strong>ntes não <strong>de</strong>ficientesDeve indicar-se em primeiro lugar, em termos <strong>de</strong> quantificação, o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não<strong>de</strong>ficientes.Na i<strong>de</strong>ntificação <strong>dos</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>verá ter em conta que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>:a) Os filhos, adopta<strong>dos</strong> e entea<strong>dos</strong>, menores não emancipa<strong>dos</strong> e menores sob tutela;b) Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, que, não tendo mais <strong>de</strong> 25 anosnem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenhamfrequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>,estabelecimento <strong>de</strong> ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ouserviço cívico;c) Os filhos, adopta<strong>dos</strong>, entea<strong>dos</strong> e ex-tutela<strong>dos</strong>, maiores, inaptos para o trabalho e paraangariar meios <strong>de</strong> subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao saláriomínimo nacional mais elevado.Os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong>m, simultaneamente, fazer parte <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um agregado familiar nem,23

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