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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas1992-Out-19MAIS-VALIAS - C<strong>IRS</strong> - DIVISOES E PARTILHASTornando-se necessário esclarecer o alcance do artigo 2119º do Código Civil e fixar doutrinauniforme sobre o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a <strong>IRS</strong> <strong>dos</strong> rendimentos obti<strong>dos</strong> com aalienação <strong>de</strong> bens adquiri<strong>dos</strong> por partilha, quando nesta são adjudica<strong>dos</strong> bens <strong>de</strong> valor superior àquota i<strong>de</strong>al e a sentença adjudicatária tenha transitado em julgado após a vigência do Código do<strong>IRS</strong>, foi o assunto submetido à apreciação <strong>de</strong> Sua Excelência o Subsecretário <strong>de</strong> Estado Adjunto daSecretária <strong>de</strong> Estado Adjunta e do Orçamento que, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1992,sancionou o seguinte entendimento:O momento <strong>de</strong> aquisição <strong>dos</strong> bens por sucessão «mortis causa» é o da abertura da herança, aindaque na partilha sejam adjudica<strong>dos</strong> aos her<strong>de</strong>iros bens <strong>de</strong> valor superior aos da sua quota i<strong>de</strong>al.Alienação onerosa <strong>de</strong> partes sociaisOs ganhos <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> da alienação onerosa <strong>de</strong> quotas ou acções, o rendimento eventualmenteemergente da sua remição ou amortização, bem como quaisquer ganhos genericamenteprovenientes da alienação <strong>de</strong> quaisquer valores mobiliários.A amortização <strong>de</strong> partes sociais é matéria contida no Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais: quandoreferida a quotas, nos artigos 232.º a 238.º e no que diz respeito a acções nos artigos 346.º e 347.ºO Decreto-lei 228/2002 repôs o regime que vigorava anteriormente à Lei 30-G/2000, assim:O n.º 2 do artigo 10.º contém um conjunto <strong>de</strong> exclusões tributárias relativamente às mais-valias queresultem da alienação <strong>de</strong>:a) Obrigações e outros títulos <strong>de</strong> dívida;b) Acções <strong>de</strong>tidas pelo titular durante mais <strong>de</strong> 12 meses. Inscreve-se este preceito numa óptica <strong>de</strong>protecção à mais-valia imputável a transacções não especulativas, penalizandocomparativamente aquelas operações não directamente motivadas pela fruição <strong>dos</strong> direitosinerentes à titularida<strong>de</strong> das acções mas, tão somente pela realização imediata <strong>de</strong> um ganho.Na verda<strong>de</strong>, os ganhos obti<strong>dos</strong> mediante operações que tenham por objecto acções, apenas sãotributa<strong>dos</strong> se entre a data <strong>de</strong> aquisição e <strong>de</strong> alienação tiver <strong>de</strong>corrido período inferior a um ano.Esta exclusão não abrange as mais valias provenientes <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> cujo activo sejaconstituído, em mais <strong>de</strong> 50% por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situa<strong>dos</strong> emterritório português.Por outro lado, os ganhos não abrangi<strong>dos</strong> por esta exclusão tributária obti<strong>dos</strong> com a transmissãoonerosa <strong>de</strong> partes sociais e outros valores mobiliários, são tributa<strong>dos</strong>, nos termos do n.º 4 do artigo72.º, à taxa autónoma <strong>de</strong> 10%, se o titular não optar pelo seu englobamento.Artigo 72.ºTaxas especiais4 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias, resultante das operações previstas nasalíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa <strong>de</strong> 10%, sem prejuízo do seuenglobamento por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares resi<strong>de</strong>ntes em território português. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 228/2002, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Outubro)Estes rendimentos são <strong>de</strong> englobamento facultativo, nos termos do n.º 3 do artigo 22º, do C<strong>IRS</strong>.300

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