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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasDespacho <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1992Porque não estão fixadas por sentença judicial nem por acordo judicialmente homologado aspensões não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>dutíveis na <strong>de</strong>claração do pai. Porém, no que toca à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos <strong>dos</strong> menores, ela parece ser obrigatória: as importâncias recebidas têm a natureza <strong>de</strong>pensão <strong>de</strong> alimentos; não existe qualquer nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> precedência ou <strong>de</strong> conexãoentre este abatimento a quem as paga e a sujeição na pessoa <strong>de</strong> quem as recebe.CAMPO 415RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIASDevem ser <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> os rendimentos respeitantes a rendas temporárias e vitalícias previstas no n.º7 do art. 53.º do C<strong>IRS</strong>.Porque as rendas temporárias ou vitalícias pressupõem a alienação <strong>de</strong> bens ou direitos, <strong>de</strong>termina oartigo 54.º que quando as rendas temporárias ou vitalícias compreendam importâncias pagas a título<strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duzir-se-á, na <strong>de</strong>terminação do valor tributável, a parte correspon<strong>de</strong>nteao capital.Enquanto não estiver estabelecido o critério <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da parte que respeita ao capital, seránecessário que a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora das rendas discrimine os componentes da renda nas<strong>de</strong>clarações a enviar à DGCI e ao pensionista.Quando a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não po<strong>de</strong>r ser discriminada, abater-se-á à totalida<strong>de</strong> darenda, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.Não são aplicáveis as regras supra, pelo que a totalida<strong>de</strong> da renda será consi<strong>de</strong>rada valor tributável,no caso das prestações <strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, sejaqual for a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora ou a sua <strong>de</strong>signação, se as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que<strong>de</strong>rivam tiverem sido suportadas por pessoa ou entida<strong>de</strong> diferente do respectivo beneficiário e nestenão tiverem sido comprovadamente objecto <strong>de</strong> tributação.Incluem-se nesta situação as rendas temporárias ou vitalícias a cargo <strong>de</strong> companhias <strong>de</strong> segurosconstituídas para garantia <strong>de</strong> pagamento das prestações a cargo <strong>de</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> pensões.Artigo 54.ºDistinção entre capital e renda1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagasa título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duz-se, na <strong>de</strong>terminação do valor tributável, a partecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital.2 - Quando a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não pu<strong>de</strong>r ser discriminada, à totalida<strong>de</strong> da rendaabate-se, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações <strong>de</strong>vidas noâmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, seja qual for a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora ou a sua<strong>de</strong>signação, se as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam tiverem sido suportadas porpessoa ou entida<strong>de</strong> diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente,objecto <strong>de</strong> tributação.4 - Consi<strong>de</strong>ra-se não terem sido objecto <strong>de</strong> tributação no respectivo beneficiário, <strong>de</strong>signadamente,os prémios e as contribuições constitutivos <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> no n.º 3) da alínea b) do108

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