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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNOMEAÇÃO DE REPRESENTANTEDe conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 130.º, as pessoas singulares não resi<strong>de</strong>ntes em Portugal,mas que aqui obtenham rendimentos são obriga<strong>dos</strong> a <strong>de</strong>signar uma pessoa singular ou colectivaresi<strong>de</strong>nte em Portugal para as representar perante a administração fiscal portuguesa e garantir ocumprimento das suas obrigações fiscais.Estas obrigações incluem:• A obtenção do número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação fiscal do não resi<strong>de</strong>nte;• Apresentação e manutenção <strong>dos</strong> documentos relaciona<strong>dos</strong> com a venda <strong>de</strong> participaçõessociais, rendimentos prediais e respectivas <strong>de</strong>spesas;• Apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações fiscaisNesta garantia não se inclui a garantia <strong>de</strong> pagamento das dívidas fiscais <strong>dos</strong> representa<strong>dos</strong>.A <strong>de</strong>signação do representante legal é efectuada na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inscrição no Número <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntificação Fiscal <strong>de</strong> pessoa singular ou na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo essa<strong>de</strong>signação ser objecto <strong>de</strong> aceitação expressa pelo representante.Artigo 130ºRepresentantes1 - Os não resi<strong>de</strong>ntes que obtenham rendimentos sujeitos a <strong>IRS</strong>, bem como os que, emboraresi<strong>de</strong>ntes em território nacional, se ausentem <strong>de</strong>ste por um período superior a seis meses <strong>de</strong>vem,para efeitos tributários, <strong>de</strong>signar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou se<strong>de</strong> emPortugal para os representar perante a Direcção-Geral <strong>dos</strong> Impostos e garantir o cumprimento <strong>dos</strong>seus <strong>de</strong>veres fiscais.2 - A <strong>de</strong>signação a que se refere o n.º 1 será feita na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>alterações ou <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> número <strong>de</strong> contribuinte, <strong>de</strong>vendo nela constar expressamente a suaaceitação pelo representante.3 - Na falta <strong>de</strong> cumprimento do disposto no n.º 1, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sanção que ao casocouber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo <strong>de</strong> os sujeitos passivospo<strong>de</strong>rem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que,para o efeito, seja competente.Artigo 3.º DL 463/79 <strong>de</strong> 30/11/794 - Os não resi<strong>de</strong>ntes que aufiram rendimentos sujeitos a tributação em território nacional, ou que aípossuam bens, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> domicilia<strong>dos</strong> na residência do representante a que se refere oartigo 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado peloDecreto-Lei nº 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro (Decreto-Lei nº 266/91, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Agosto).5 - Tratando-se <strong>de</strong> sujeitos passivos não resi<strong>de</strong>ntes que apenas obtenham em território portuguêsrendimentos sujeitos a retenção na fonte a título <strong>de</strong>finitivo, a inscrição a que se refere o n.º 1 doartigo 2.º será efectuada pelos substitutos tributários, mediante apresentação <strong>de</strong> uma ficha mo<strong>de</strong>lo(*)(1) a aprovar por <strong>de</strong>spacho do Ministro das Finanças (aditado pelo DL 81/03, <strong>de</strong> 23.04).Circular 14/93 <strong>de</strong> 1993-Mai-31A fim <strong>de</strong> esclarecer dúvidas colocadas aos Serviços, quer sobre a natureza e extensão das42

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