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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEstão isentas <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, nos termos do Direito Internacional aplicável (Convenções <strong>de</strong> Viena sobreRelações Diplomáticas e Relações Consulares - DL n.º 48 295, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1968 e DL n.º183/72, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Maio) ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, as remunerações auferidas,nessa qualida<strong>de</strong>, pelo pessoal diplomático e consular e pelo pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizaçõesestrangeiras ou internacionais.Tais rendimentos, porém, vão entrar no englobamento para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do coeficienteconjugal e da taxa a aplicar ao restante rendimento colectável, o que se traduz numa isenção comprogressivida<strong>de</strong>.Nos termos da mesma convenção, os rendimentos obti<strong>dos</strong>, pelo pessoal das Missões Diplomáticas,em território português, não associa<strong>dos</strong> ao exercício das respectivas funções, não beneficiam <strong>de</strong>isenção.Já beneficiam <strong>de</strong> uma isenção integral as remunerações auferidas pelos funcionários e agentes dasComunida<strong>de</strong>s Europeias, as quais não estão sujeitas a englobamento, em virtu<strong>de</strong> do disposto no art.13º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunida<strong>de</strong>s Europeias prevalecer sobre a or<strong>de</strong>m jurídicainterna.Artigo 35.º do EBFIsenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeirasou internacionais1 - Fica isento <strong>de</strong> <strong>IRS</strong>, nos termos do direito internacional aplicável ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja reciprocida<strong>de</strong>:a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessaqualida<strong>de</strong>;b) O pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remuneraçõesauferidas nessa qualida<strong>de</strong>.2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, <strong>de</strong>signadamente, os membros dopessoal administrativo, técnico, <strong>de</strong> serviço e equipara<strong>dos</strong>, das missões diplomáticas e consulares,quando sejam resi<strong>de</strong>ntes em território português e não se verifique a existência <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>.3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente engloba<strong>dos</strong> para efeito <strong>de</strong><strong>de</strong>terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.4 - O reconhecimento relativo ao preenchimento <strong>dos</strong> requisitos <strong>de</strong> isenção, quando necessário, é dacompetência do Ministro das Finanças.A atribuição do supra citado benefícios fiscais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signadamente, do preenchimento,cumulativo, das seguintes condições:• Que o beneficiário seja membro do quadro <strong>de</strong> pessoal (não bastando a mera nomeação emcomissão <strong>de</strong> serviço) das missões diplomáticas ou consulares ou membro do quadro <strong>de</strong>pessoal ao serviço <strong>de</strong> organizações estrangeiras ou internacionais;• Que a isenção resulte da aplicação <strong>de</strong> uma norma ou tratado <strong>de</strong> direito internacional ou <strong>de</strong> umprincípio <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> entre Esta<strong>dos</strong>;• Que as remunerações tenham sido auferidas exclusivamente no âmbito do disposto nas alíneasanteriores;NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.343

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