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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasNos termos do art. 83.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong>, 30% das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong>formação do sujeito passivo e <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com o limite <strong>de</strong> 160% do valor mensal <strong>dos</strong>alário mínimo nacional mais elevado, ou seja, €617,74 in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil do sujeitopassivo.Nos agrega<strong>dos</strong> com três ou mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo, o limite é elevado em 30% do saláriomínimo ou seja € 115,77, por cada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, caso existam, relativamente a to<strong>dos</strong> eles, <strong>de</strong>spesas<strong>de</strong> educação.407Artigo 83.ºDespesas <strong>de</strong> educação e formação1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> formação profissional do sujeitopassivo e <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com o limite <strong>de</strong> 160% do valor mensal do salário mínimo nacionalmais elevado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil do sujeito passivo.2 - Nos agrega<strong>dos</strong> com três ou mais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado emmontante correspon<strong>de</strong>nte a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, caso existam, relativamente a to<strong>dos</strong> eles, <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação ou formação.3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong>signadamente,os encargos com creches, lactários, jardins-<strong>de</strong>-infância, formação artística, educação física,educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamentecomprova<strong>dos</strong>. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação e formaçãosuportadas só são <strong>de</strong>dutíveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos <strong>de</strong>ensino integra<strong>dos</strong> no sistema nacional <strong>de</strong> educação ou reconheci<strong>dos</strong> como tendo fins análogos pelosministérios competentes, ou por entida<strong>de</strong>s reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área daformação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sidoconsi<strong>de</strong>radas como <strong>de</strong>dução específica da categoria A ou encargo da categoria B. (Redacção dadapela Lei n.º 32-B/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)5 - Não são <strong>de</strong>dutíveis as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação até ao montante do reembolso efectuado no anoem causa no âmbito <strong>de</strong> um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Dezembro - OE)Tendo surgido algumas dificulda<strong>de</strong>s na interpretação do conceito " Despesas <strong>de</strong> Educação "tornou-se necessário clarificá-lo com alguns exemplos do que po<strong>de</strong>m ou não ser consi<strong>de</strong>radas<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> educação, assim:1) São genericamente <strong>de</strong>dutíveis:Jardins-<strong>de</strong>-infância, amas, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos oupriva<strong>dos</strong>;Compreen<strong>de</strong>, nomeadamente, taxas <strong>de</strong> inscrição, propinas, transporte, alojamento, alimentação(fornecida por terceiros), livros e material escolar.2) Não são genericamente aceites:Explicações, computadores, enciclopédias, instrumentos musicais e outros materiais ouequipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem <strong>de</strong> disciplinas curriculares.Circular 2/99, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Fevereiro

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