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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas8 - Se os rendimentos auferi<strong>dos</strong> resultarem <strong>de</strong> serviços presta<strong>dos</strong> a uma única entida<strong>de</strong>, o sujeitopassivo po<strong>de</strong> optar pela tributação <strong>de</strong> acordo com as regras estabelecidas para a categoria A,mantendo-se essa opção por um período <strong>de</strong> três anos.9 - Sempre que, da aplicação <strong>dos</strong> indicadores <strong>de</strong> base técnico-científica a que se refere o n.º 1 doartigo 31.º, se <strong>de</strong>termine um rendimento tributável superior ao que resulta <strong>dos</strong> coeficientesestabeleci<strong>dos</strong> no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo<strong>de</strong> rendimento previsto na parte final do mesmo número, po<strong>de</strong> o sujeito passivo, no exercício daentrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo <strong>de</strong>rendimento, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime <strong>de</strong>contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong> permanência noregime simplificado.10 - No exercício do início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verifica<strong>dos</strong>os <strong>de</strong>mais pressupostos, em conformida<strong>de</strong> com o valor anual <strong>de</strong> proveitos estimado, constanteda <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> início <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 dopresente artigo.11 - Se, tendo havido cessação <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, esta for reiniciada antes <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do anoseguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, conta<strong>dos</strong> da data da cessação, oregime <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o quevigorava à data da cessação.12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a DGCI autorizar a alteração <strong>de</strong>regime, a requerimento <strong>dos</strong> sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificaçãosubstancial das condições do exercício da activida<strong>de</strong>.13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que, por imposição legal, o sujeito passivose encontre obrigado a possuir contabilida<strong>de</strong> organizada e aquelas em que o reinício daactivida<strong>de</strong> venha a ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminado o período mínimo <strong>de</strong> permanência.Pela alteração produzida pelo DL 211/2005 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Dezembro, ao artigo 28.º, passam a estarabrangi<strong>dos</strong> pelo regime simplificado to<strong>dos</strong> os sujeitos passivos que não tenham atingido os limitesreferi<strong>dos</strong> no n.º 2, incluindo os que por imposição legal, estejam obriga<strong>dos</strong> a possuir contabilida<strong>de</strong>organizada, como é o caso <strong>dos</strong> EIRL e <strong>dos</strong> que se encontram obriga<strong>dos</strong> nos termos do POC.Assim, a partir <strong>de</strong> 2006/01/01, para que o resultado líquido da categoria B seja apurado com base nacontabilida<strong>de</strong>, terão que, to<strong>dos</strong> os anos, fazer a opção até final do mês <strong>de</strong> Maio.131Circular n.º 3/2006 <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> FevereiroREGIME SIMPLIFICADOLei n.º 60-A/2005,<strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro – OE /2006Tendo sido suscitadas dúvidas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, na sequência das alterações introduzidasno n.º 4 do art.º 53.º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 31.º do Código do <strong>IRS</strong>, pela Lei n.º60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), os sujeitos passivos abrangi<strong>dos</strong>pelo regime simplificado <strong>de</strong> tributação optarem, no corrente exercício <strong>de</strong> 2006, pelo regime geral <strong>de</strong>tributação/contabilida<strong>de</strong> organizada, ainda que não tenha <strong>de</strong>corrido o período mínimo <strong>de</strong>permanência no regime simplificado, foi, por <strong>de</strong>spacho n.º 246/06-XVII, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong> SuaExcelência o Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>dos</strong> Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:1. O n.º 14 do artigo 53.º Código do IRC e o n.º 9 do artigo 28.º do Código do <strong>IRS</strong> prevêem apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, nos casos em que se verifique qualquer alteração ao montante mínimo do lucrotributável previsto no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IRC e no n.º 2 do artigo 31.º do Código do

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