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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong> <strong>IRS</strong> retido na fonte a trabalhadores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes não resi<strong>de</strong>ntes, por aplicação <strong>de</strong> taxa superior àprevista no artigo 71.º do C<strong>IRS</strong>, visando a uniformização <strong>de</strong> procedimentos, <strong>de</strong>termina-se o seguinte:1. Sempre que as entida<strong>de</strong>s que se encontrem obrigadas a proce<strong>de</strong>r a retenção na fonte,relativamente a rendimentos pagos a não resi<strong>de</strong>ntes sujeitos às taxas previstas no artigo 71.º doC<strong>IRS</strong>, apliquem in<strong>de</strong>vidamente uma taxa superior à <strong>de</strong>vida, po<strong>de</strong>m os sujeitos passivos nãoresi<strong>de</strong>ntes solicitar o reembolso do imposto retido em excesso através <strong>de</strong> procedimento dareclamação graciosa, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 132.º do CPPT.2. O prazo para a apresentação do requerimento inicial da reclamação graciosa é o previsto no n.º 3do artigo 132.º do CPPT, sendo para o efeito obrigatória a nomeação <strong>de</strong> representante com domicíliofiscal em território português, por força do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 19.º da LGT.3. A estas retenções excessivas não é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 42/91, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Janeiro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003,<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Abril.De harmonia com o disposto no artigo 72.º, os rendimentos que <strong>de</strong>vam ser tributa<strong>dos</strong> mediante aapresentação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos, passam a ser tributa<strong>dos</strong> às seguintes taxas:• Mais valias não isentas, com excepção das relativas a partes sociais e outros valoresmobiliários – 25%• Mais valias não isentas, relativas a partes sociais e outros valores mobiliários – 10%• Incrementos patrimoniais que não sejam mais valias – 25%• Rendimentos prediais – 15%• Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável situado em território português -25%Quando a tributação seja efectuada mediante apresentação da <strong>de</strong>claração, são consi<strong>de</strong>radas:• As retenções na fonte que tenham sido efectuadas.Artigo 72.ºTaxas especiais1 - As mais-valias e outros rendimentos auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em território português que nãosejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção nafonte às taxas liberatórias são tributa<strong>dos</strong> à taxa autónoma <strong>de</strong> 25%, ou <strong>de</strong> 15% quando se trate <strong>de</strong>rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.2 - Os rendimentos auferi<strong>dos</strong> por não resi<strong>de</strong>ntes em território português que sejam imputáveis aestabelecimento estável aí situado são tributa<strong>dos</strong> à taxa <strong>de</strong> 25%. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE)4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos - valias, resultante das operações previstas nasalíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º é tributado à taxa <strong>de</strong> 10%, sem prejuízo do seuenglobamento por opção <strong>dos</strong> respectivos titulares resi<strong>de</strong>ntes em território português.São excluí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> tributação os rendimentos obti<strong>dos</strong> em território português por não resi<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong>sportistas e artistas, sempre que a sua prestação <strong>de</strong> trabalho neste território seja efectuadamediante a interposição <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> sujeita a IRC, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 4.ºdo CIRC.41

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