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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contas<strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m, as mobilizações efectuadas a partir <strong>de</strong>sta, po<strong>de</strong>m não se i<strong>de</strong>ntificar com osvalores que se encontravam em saldo na CPH, obrigando a uma análise que po<strong>de</strong>rá ser dificultada,se a uma transferência correspon<strong>de</strong>r a emissão <strong>de</strong> vários cheques.4. No entanto, face à referida prática das Instituições <strong>de</strong> Crédito, admite-se que nem sempre possaser funcional para aquelas Instituições proce<strong>de</strong>rem à emissão <strong>de</strong> cheques ou or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamentosobre as próprias CPH.5. Assim, é <strong>de</strong> aceitar o referido procedimento por parte <strong>de</strong>ssas Instituições, sempre que obeneficiário das CPH autorize previamente o levantamento do sigilo bancário relativamente àconta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos à or<strong>de</strong>m sobre o qual foram emiti<strong>dos</strong> os cheques correspon<strong>de</strong>ntes àsmobilizações da CPH, embora com um âmbito limitado à verificação <strong>dos</strong> movimentos com origemnas transferências da CPH.375Portaria 698/2002 <strong>de</strong> 2002-Jun-25A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das <strong>de</strong>signadas obrigaçõesacessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação daveracida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>clarações <strong>dos</strong> sujeitos passivos.Todavia, o cumprimento <strong>de</strong>stas obrigações em suporte papel, para além <strong>de</strong> potenciar erros, teminerente um elevado peso <strong>de</strong> recolha <strong>de</strong> da<strong>dos</strong>, facilmente ultrapassável com a utilização das novastecnologias.Neste sentido, na sequência <strong>de</strong> medidas análogas recentemente tomadas pelo Governo, torna-seobrigatória a entrega por transmissão electrónica das <strong>de</strong>clarações aprovadas pela presente portaria.Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Novembro, e do artigo 144.ºdo Código do <strong>IRS</strong>:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:1.º São aprova<strong>dos</strong> os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> impressos das seguintes <strong>de</strong>clarações:<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 13 -«Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>» -para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 124.º do Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 14 -«Seguros <strong>de</strong> vida - resgates ou adiantamentos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> grupo e segurosindividuais efectua<strong>dos</strong> antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>dos</strong> cinco anos após a sua constituição» - paracumprimento da obrigação a que se refere o artigo 121.º do Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 15 -«Contas poupança-habitação» - para cumprimento da obrigação a que se refere oartigo 18.º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 16 -«Planos <strong>de</strong> poupança em acções» - para cumprimento da obrigação a que serefere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204/95, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Agosto;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 17 -«Dívida pública - não resi<strong>de</strong>ntes - operações <strong>de</strong> que tenha resultado reembolsoantecipado <strong>de</strong> imposto» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 13.º doDecreto-Lei n.º 88/94, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Abril;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 18 -«Vales <strong>de</strong> refeição» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 126.ºdo Código do <strong>IRS</strong>;<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> 19 -«Planos <strong>de</strong> opção, <strong>de</strong> subscrição, <strong>de</strong> atribuição ou outros <strong>de</strong> efeito equivalente» -para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 119.º do Código do <strong>IRS</strong>;

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