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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contaspor mobilização <strong>dos</strong> sal<strong>dos</strong> das contas poupança-habitação, até ao limite <strong>de</strong> € 562;[Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]b) Prestações <strong>de</strong>vidas em resultado <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com cooperativas <strong>de</strong> habitaçãoou no âmbito do regime <strong>de</strong> compras em grupo, para a aquisição <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> ahabitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente doarrendatário, <strong>de</strong>vidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações dascorrespon<strong>de</strong>ntes dívidas, até ao limite <strong>de</strong> € 562; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, <strong>de</strong>30 <strong>de</strong> Dezembro - OE]Nos termos do art. 85.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% <strong>dos</strong> encargos a seguir menciona<strong>dos</strong>relaciona<strong>dos</strong> com imóveis situa<strong>dos</strong> em território português, com o limite <strong>de</strong> €562,00 para restantesagrega<strong>dos</strong> e €281,00 para separa<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto.• Juros e amortizações <strong>de</strong> dívidas contraídas com a aquisição ou beneficiação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong>para habitação própria e permanente ou arrendamento <strong>de</strong>vidamente comprovado para habitaçãopermanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização <strong>de</strong> saldoda conta poupança habitação;• Prestações <strong>de</strong>vidas em resultado <strong>de</strong> contratos celebra<strong>dos</strong> com cooperativas e habitação ou noâmbito <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> compras em grupo, para a aquisição <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à habitação própriae permanente ou arrendamento para habitação própria e permanente do arrendatário, <strong>de</strong>vidamentecomprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspon<strong>de</strong>ntes dividas.CAMPO 806Importâncias suportadas a título <strong>de</strong> rendas, por contratos para habitação própria epermanente, celebra<strong>dos</strong> ao abrigo do RAUIndicam-se as importâncias, líquidas <strong>de</strong> subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título<strong>de</strong> renda pelo arrendatário <strong>de</strong> prédio urbano ou <strong>de</strong> fracção autónoma para fins <strong>de</strong> habitaçãopermanente, quando referentes a contratos <strong>de</strong> arrendamento celebra<strong>dos</strong> a coberto do Regime doArrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro, ou a título <strong>de</strong>rendas pagas por contrato <strong>de</strong> locação financeira relativo a imóveis para habitação própria epermanente, efectuado ao abrigo do regime referido, na parte em que não constituem amortização<strong>de</strong> capital [alínea c) do n.º 1 do art. 85.º do C<strong>IRS</strong>].Nos termos do art. 85.º, são <strong>de</strong>dutíveis à colecta do <strong>IRS</strong> 30% das importâncias, líquidas <strong>de</strong> subsídiosou comparticipações oficiais, suportadas a título <strong>de</strong> renda pelo arrendatário <strong>de</strong> prédio urbano ou <strong>de</strong>sua fracção autónoma para fins <strong>de</strong> habitação permanente, quando referentes a contratos <strong>de</strong>arrendamento celebra<strong>dos</strong> a coberto do Regime <strong>de</strong> Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321-B/90, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Outubro ou pagas a titulo <strong>de</strong> rendas por contrato <strong>de</strong> locação financeirarelativo a imóveis para habitação própria e permanente , efectuadas ao abrigo <strong>de</strong>ste regime, na parteem que não constituam amortização <strong>de</strong> capital, com o limite <strong>de</strong> €281,00 para sujeitos passivossepara<strong>dos</strong> <strong>de</strong> facto e €562,00 para restantes agrega<strong>dos</strong>.Artigo 85.ºEncargos com imóveis e equipamentos novos <strong>de</strong> energias renováveis1 - São <strong>de</strong>dutíveis à colecta 30% <strong>dos</strong> encargos a seguir menciona<strong>dos</strong> relaciona<strong>dos</strong> com imóveissitua<strong>dos</strong> em território português: (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro - OE)c) Importâncias, líquidas <strong>de</strong> subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título <strong>de</strong>renda pelo arrendatário <strong>de</strong> prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins <strong>de</strong>habitação permanente, quando referentes a contratos <strong>de</strong> arrendamento celebra<strong>dos</strong> a411

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