13.07.2015 Views

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasEste enquadramento é muito claro, dado o disposto no n.º 3 do art.º 4º do citado diploma: “O contrato<strong>de</strong> formação não gera nem titula relações <strong>de</strong> trabalho subordinado e caduca com a conclusão daacção <strong>de</strong> formação para que foi celebrado”, e na alínea f) do n.º 2 do art.º 5º, quanto aos direitos doformando: “Recusar a prestação <strong>de</strong> trabalho subordinado no <strong>de</strong>curso da acção <strong>de</strong> formação”.Na regulamentação do regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> apoios técnicos e financeiros da medida EstágioProfissionais, efectuada pelo Dec.-Lei n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril (com as alterações introduzidas pelaPortaria n.º 1271/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Dezembro), já não existe uma <strong>de</strong>finição tão clara sobre as relaçõesestabelecidas com o contrato <strong>de</strong> formação.Contudo, será preciso ter em atenção que estamos perante um contrato <strong>de</strong> formação em posto <strong>de</strong>trabalho, e verificando-se a subordinação a um superior hierárquico e o exercício <strong>de</strong> funçõesdirectamente relacionadas com uma activida<strong>de</strong> profissional, os valores pagos aos estagiários serãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> rendimentos do trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por se enquadrarem nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2º doC<strong>IRS</strong>.A Administração Fiscal, por Despacho <strong>de</strong> 11/12/99, Processo 9376/98 D.I.R.S., efectuou a distinçãoentre os dois diplomas cita<strong>dos</strong>: Dec.-Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong> Julho e Dec.-Lei n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong>Abril, no que concerne à sujeição a <strong>IRS</strong>. Para melhor entendimento, transcrevemos o excerto <strong>de</strong>ste<strong>de</strong>spacho on<strong>de</strong> são apresentadas as conclusões referentes a esta problemática:“Os subsídios <strong>de</strong> formação pagos no âmbito <strong>de</strong> acção e contrato <strong>de</strong> formação celebrado ao abrigodo disposto no Dec.-Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho não estão sujeitos a <strong>IRS</strong>;As bolsas <strong>de</strong> estágio pagas no âmbito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> formação em posto <strong>de</strong> trabalho, celebrado aoabrigo da Dec.-Lei n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril, estão sujeitas a <strong>IRS</strong>, nos termos da alínea a), do n.º 1,do art.º 2º do C<strong>IRS</strong>Um contrato <strong>de</strong> formação aten<strong>de</strong>ndo à diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conceitos, objectivos, direitos, <strong>de</strong>veres econtratantes (forman<strong>dos</strong>, entida<strong>de</strong> formadora, entida<strong>de</strong> beneficiária) não po<strong>de</strong>, simultaneamente, sercelebrado ao abrigo do Dec. -Lei n.º 242/88, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Julho, e da Portaria n.º 268/97, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Abril.”Segundo este <strong>de</strong>spacho, nem mesmo a introdução, pelas partes, <strong>de</strong> cláusula em que estabeleça queo contrato não titula nem gera relações <strong>de</strong> trabalho subordinado, afasta o enquadramento dasrelações entre formando e entida<strong>de</strong> formadora do conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, e como tal atributação em <strong>IRS</strong>.Despacho <strong>de</strong> 12/05/2006 - Processo: 2058/06Qualificação tributária <strong>dos</strong> rendimentos auferi<strong>dos</strong> no âmbito <strong>de</strong> estágios profissionais naAdministração Pública.Processo: 2058/06, com <strong>de</strong>spacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR <strong>de</strong>2006-05-12.Os estágios profissionais na Administração Pública, disciplina<strong>dos</strong> pelo Decreto-Lei n.º 326/99, <strong>de</strong> 18<strong>de</strong> Agosto, e pela Portaria n.º 1256/2005, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Dezembro, caracterizam-se por serem efectua<strong>dos</strong>ao abrigo <strong>de</strong> “contratos <strong>de</strong> formação em posto <strong>de</strong> trabalho” e numa situação que se <strong>de</strong>fine comosendo <strong>de</strong> “contexto real <strong>de</strong> trabalho”.Neste contexto, e consi<strong>de</strong>rando que os estagiários vão efectuar uma prestação <strong>de</strong> trabalho nosserviços públicos, auferindo como contrapartida uma bolsa <strong>de</strong> formação, estas importâncias estãosujeitas a tributação nos termos do disposto no artigo 2.º do Código do <strong>IRS</strong>.Despacho do SDGCI, <strong>de</strong> 08.07.0380

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!