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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contasdo culto ou ao ensino da religião;d) As <strong>de</strong>pendências ou anexos <strong>dos</strong> prédios <strong>de</strong>scritos nas alíneas a) a c) a uso <strong>de</strong> instituiçõesparticulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social;e) Os jardins e logradouros <strong>dos</strong> prédios <strong>de</strong>scritos nas alíneas a) a d) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não estejam<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a fins lucrativos.2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal <strong>de</strong> sisae sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos<strong>de</strong>stes, quanto:a) Às aquisições <strong>de</strong> bens para fins religiosos;b) Aos actos <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.3 - Os donativos atribuí<strong>dos</strong> pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas paraefeitos <strong>de</strong> imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são <strong>de</strong>dutíveis à colecta em valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite <strong>de</strong> 15% da colecta.4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidadocom base nas <strong>de</strong>clarações anuais, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou <strong>de</strong>beneficência, a uma igreja ou comunida<strong>de</strong> religiosa radicada no País, que indicará na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>rendimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa igreja ou comunida<strong>de</strong> religiosa tenha requerido o benefício fiscal.5 - As verbas <strong>de</strong>stinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunida<strong>de</strong>s religiosas sãoentregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão naDirecção-Geral <strong>dos</strong> Impostos relatório anual do <strong>de</strong>stino dado aos montantes recebi<strong>dos</strong>.6 - O contribuinte que não use a faculda<strong>de</strong> prevista no n.º 4 po<strong>de</strong> fazer uma consignação fiscalequivalente a favor <strong>de</strong> uma pessoa colectiva <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> fins <strong>de</strong> beneficência ou <strong>de</strong>assistência ou humanitários ou <strong>de</strong> uma instituição particular <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, que indicará nasua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.7 - As verbas a entregar às entida<strong>de</strong>s referidas nos n.ºs 4 e 6 <strong>de</strong>vem ser inscritas em rubrica própriano Orçamento do Estado.389Artigo 65.º Lei 16/2001Isenção do imposto sobre o valor acrescentado1 - As igrejas e comunida<strong>de</strong>s religiosas radicadas no País, bem como os institutos <strong>de</strong> vidaconsagrada e outros institutos, com a natureza <strong>de</strong> associações ou fundações, por aquelas funda<strong>dos</strong>ou reconheci<strong>dos</strong>, e ainda as fe<strong>de</strong>rações e as associações em que as mesmas se integrem, po<strong>de</strong>rãooptar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Janeiro, enquanto vigorar,não se lhes aplicando, nesse caso, os n.s 3 e 4 do artigo 32.º da presente lei.2 - As instituições particulares <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social que tenham pedido a restituição do impostosobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não po<strong>de</strong>rão beneficiar daconsignação prevista no n.º 5 do artigo 32.ºOFICIO-CIRCULADO 020 021 - DS<strong>IRS</strong>2000-Mai-17Donativos concedi<strong>dos</strong> a Igrejas e outras Instituições ReligiosasTendo em vista o esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos por parte <strong>dos</strong>serviços, acerca da abrangência, no âmbito do artigo 56º, alínea a) do Código do <strong>IRS</strong> e do artigo 5º

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