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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> Contassejam funcionários consulares <strong>de</strong> carreira, e mesmo que possuam nacionalida<strong>de</strong> portuguesa outenham residência permanente em território português, encontram-se isentos <strong>de</strong> quaisquer impostosou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, excepto as relativas a serviçosparticulares presta<strong>dos</strong>;As remunerações auferidas pelos funcionários consulares honorários, mesmo que <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>portuguesa ou com residência permanente em território português, encontram-se isentas, bem comoos emolumentos que recebam em razão do exercício <strong>de</strong> funções consulares.As remunerações auferidas pelos emprega<strong>dos</strong> consulares (ou seja, os trabalhadores <strong>dos</strong> serviçosadministrativos e técnicos) e os membros das suas famílias que com eles vivam, bem como osmembros do pessoal <strong>de</strong> serviço (ou seja, os encarrega<strong>dos</strong> do serviço Doméstico) e os membros dassuas famílias que com eles vivam, assim como, ainda, os membros das famílias <strong>dos</strong> própriosfuncionários consulares (sejam <strong>de</strong> carreira ou honorários) se estes funcionários forem resi<strong>de</strong>ntes emterritório português, quando, em qualquer <strong>de</strong>stes casos, possuam cidadania portuguesa ou sejamresi<strong>de</strong>ntes permanentes em território português, não beneficiam daquela isenção.Obrigações acessórias das Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> rendimentos5. A imunida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>de</strong> que gozam as missões diplomáticas e consulares não as po<strong>de</strong>dispensar do cumprimento <strong>dos</strong> seus <strong>de</strong>veres legais, mormente das suas obrigações tributáriasprevistas nas normas tributárias portuguesas, razão pela qual, estas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão colaborarcom as autorida<strong>de</strong>s fiscais, adoptando os procedimentos necessários para o cumprimento dasseguintes obrigações tributárias:Retenção do imposto no momento do pagamento das remunerações aos seus titulares ou nomomento da sua colocação à disposição <strong>dos</strong> mesmos, nos termos do disposto no artigo 99.º doC<strong>IRS</strong>;Manter e fornecer a informação fiscal específica relevante, nos termos previstos no artigo 119.ºdo C<strong>IRS</strong>.Não estão abrangi<strong>dos</strong> por esta isenção os resi<strong>de</strong>ntes em território português, que <strong>de</strong>sempenhemfunções administrativas, técnicas, <strong>de</strong> serviços e equipara<strong>dos</strong> das missões diplomáticas e consulares.NOTA: Estes valores não são inscritos na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> rendimentos.CÓDIGO 403Lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> trabalhos das infra-estruturas comuns NATOCom este código será inscrito os rendimentos líqui<strong>dos</strong> (lucros) que tenham a natureza <strong>de</strong>rendimentos da Categoria B, obti<strong>dos</strong> em trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO a realizarem território português.Face ao disposto no art. 38º do EBF, ficam isentos os arrematantes que exerçam uma activida<strong>de</strong>susceptível <strong>de</strong> integrar a Categoria B, pela totalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> lucros auferi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras outrabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do D.Ln.º 41 561, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1958.Artigo 38.ºEmpreiteiros e arrematantes <strong>de</strong> obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO1 - Ficam isentos <strong>de</strong> <strong>IRS</strong> os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamenteaos lucros <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar emterritório português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 561, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1958.347

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