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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasAquela discriminação também opera relativamente às «prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> Segurança Social», cujo pagamento, ocorrendo sob a forma <strong>de</strong> renda, lhesconfere a natureza <strong>de</strong> pensões qualificadas como rendimentos da Categoria H.No entanto, esta distinção entre «componente capital» e «componente rendimento», apenas sejustifica se: as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam tiverem sido <strong>de</strong>spendidas porpessoa diversa do respectivo beneficiário tiverem sido tributadas «à entrada» na esfera <strong>de</strong>ste último.É que, caso tenha havido tributação «à entrada» há que evitar «à saída», ou seja quando semostrarem reunidas as condições que permitem a passagem à situação <strong>de</strong> reforma, a duplatributação da «componente capital» e sujeitar apenas a imposto a «componente rendimento» nacategoria H.Se, porventura, não foram tributadas as contribuições efectuadas, nos termos do n.º 3 da alínea b)do n.º 3 do art. 2.º– Categoria A, quer por se encontrarem reunidas as condições para a isençãoprevista no art. 15º do Estatuto <strong>dos</strong> Benefícios Fiscais (tratando-se <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>) quer pelofacto <strong>de</strong> estarmos perante «meras expectativas» toda a prestação é tributada na Categoria H semque tenha <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à discriminação entre capital e rendimento (nºs 3 e 4 art. 54.º).Artigo 54.ºDistinção entre capital e renda1 - Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem como as prestações pagas no âmbito <strong>de</strong> regimescomplementares <strong>de</strong> segurança social qualificadas como pensões, compreendam importâncias pagasa título <strong>de</strong> reembolso <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong>duz-se, na <strong>de</strong>terminação do valor tributável, a partecorrespon<strong>de</strong>nte ao capital.2 - Quando a parte correspon<strong>de</strong>nte ao capital não pu<strong>de</strong>r ser discriminada, à totalida<strong>de</strong> da rendaabate-se, para efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do valor tributável, uma importância igual a 65%.3 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores relativamente às prestações <strong>de</strong>vidas noâmbito <strong>de</strong> regimes complementares <strong>de</strong> segurança social, seja qual for a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora ou a sua<strong>de</strong>signação, se as contribuições constitutivas do direito <strong>de</strong> que <strong>de</strong>rivam tiverem sido suportadas porpessoa ou entida<strong>de</strong> diferente do respectivo beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente,objecto <strong>de</strong> tributação.4 - Consi<strong>de</strong>ra-se não terem sido objecto <strong>de</strong> tributação no respectivo beneficiário, <strong>de</strong>signadamente,os prémios e as contribuições constitutivos <strong>de</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> no n.º 3) da alínea b) don.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem <strong>de</strong> isenção.Nos termos do n.º 4 do art. 99.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto daentida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vedora que a prestação que lhe é <strong>de</strong>vida comporta reembolso <strong>de</strong> capital por si pago ouque, tendo sido pago por terceiro, foi, todavia total ou parcialmente tributado como rendimento seu.TITULAR NÃO DEFICIENTEDEDUÇÃO ESPECIFICAeTITULAR DEFICIENTE€7 500,00 €9 750,00112

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