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Imprimindo - Modelo 3 - IRS (Edição de DigiLex, Lda.) - Ordem dos ...

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CTOC - Câmara <strong>dos</strong> Técnicos Oficiais <strong>de</strong> ContasSistema <strong>de</strong> Informação do Técnico Oficial <strong>de</strong> ContasResulta do exposto que a aquisição <strong>de</strong> bens constantes da lista I anexa ao Código do IVA não<strong>de</strong>termina, por si só, a sua aceitação do correlativo encargo no âmbito do conceito <strong>de</strong>"<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", para efeitos <strong>de</strong> abatimento estabelecido no art. 55.º, n.º 1, alínea a) doC<strong>IRS</strong>. Daí que se exija sempre a análise da situação à luz da doutrina constante daquelacircular e, bem assim, da Circular 7/92, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Maio, que a complementou.Assim, é prova bastante da realização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:a) Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos, na acepção que ao termo é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, arespectiva factura-recibo da farmácia que os <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar nominal e quantitativamente, oufotocópia ou original da receita médica , anotada e complementada por recibo da farmácia.b) Tratando-se <strong>de</strong> outros produtos (ainda que sujeitos a IVA à taxa <strong>de</strong> 5%) em que a prescriçãomédica é condição da sua aceitação como "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", a respectiva factura-recibo que os<strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificar, nominal e quantitativamente, acompanhada do original ou fotocópia da receitamédica, anotada e completada com recibo da entida<strong>de</strong> fornecedora.Circular n.º 7/92Abatimento <strong>de</strong> Despesas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>1. Importando remover algumas dúvidas surgidas acerca <strong>dos</strong> meios <strong>de</strong> prova bastante para arealização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Art. 55ºdo C<strong>IRS</strong>, e em cumprimento do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 92/05/05 <strong>de</strong> S.E.S.E.A.S.E.A.O., proce<strong>de</strong>-se àrectificação do ponto 5 da Circular 26/91 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro, que passa a Ter a seguinte redacção:"5. É prova bastante da realização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:a) Tratando-se <strong>de</strong> medicamentos, a respectiva factura-recibo da farmácia que os <strong>de</strong>ve i<strong>de</strong>ntificarnominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica, anotada e completada comrecibo da farmácia;b) Tratando-se <strong>de</strong> outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos termosexpostos, condição <strong>de</strong> aceitação com "<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", a respectiva factura-recibo que os <strong>de</strong>vei<strong>de</strong>ntificar nominal e quantitativamente, acompanhada <strong>de</strong> original ou <strong>de</strong> fotocópia da receita médica,anotada e completada com recibo da entida<strong>de</strong> fornecedora;c) ........................................................................................................................d) ......................................................................................................................."2. Mantém-se integralmente o restante conteúdo da Circular n.º 26/91 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Dezembro.Circular n.º 26/91Despesas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>O sentido normativo do conceito <strong>de</strong> "<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>" utilizado pelo legislador no artigo 55º. n.º 1al. a) do Código do <strong>IRS</strong> tem suscitado profundas e justificadas dúvidas quer aos contribuintes, queraos próprios órgãos da Administração Fiscal que têm por função aplicar a lei aos casos concretossubmeti<strong>dos</strong> à sua apreciação.O conjunto das situações já estudadas pelos Serviços permitiu que se pu<strong>de</strong>sse clarificar, ainda quenão exaustivamente, o que é susceptível <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado "<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>", sem prejuízo,como é óbvio, <strong>de</strong> as que não se mostrem contempladas nesta clarificação po<strong>de</strong>rem continuar a sercolocadas aos Serviços para que sobre as mesmas possam estes pronunciar-se.404

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